CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – EQUIPAMENTOS
ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
RAMO 0171 – RISCOS DIVERSOS
CONDIÇÕES GERAIS
1. DEFINIÇÕES
Aceitação do risco: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
Agravação do risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
Aviso de sinistro: meio pelo qual o Segurado ou representante legal comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Para este seguro, entende-se como bens seguráveis as máquinas, equipamentos e implementos dos tipos fixos, móveis ou portáteis de utilização não agrícola.
Boa fé: é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
Cobertura adicional: cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Cobertura básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições/Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano material: alteração de um bem que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais".
Dano Moral: qualquer angústia mental, ofensa, violação, lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, sendo conseqüente de um dano corporal ou material. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem.
Depreciação: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Fato Gerador: qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
Franquia/participações (dedutível): valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Furto simples: conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Importância segurada: valor estabelecido pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
Indenização: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização: no caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Local de risco: local situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço descrito na apólice onde estão sendo operados os bens cobertos.
Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras".
Objeto segurado: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Overhead: despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.
Perda total: estado da coisa segurada, causado por risco garantido, quando esta for destruída ou tão extensamente danificada que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava, ou ainda, caso as despesas para reparação ou recuperação for igual ou superior a 75% do valor atual.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
Primeiro risco absoluto: forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização.
Primeiro risco relativo: forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, conforme estabelecido na Cláusula 14.
Proponente: pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta de seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Risco: evento futuro e de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
Salvado: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual a Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro a prazo curto: seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
Seguro a prazo longo: é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos.
Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente, a empresa segurada, as empresas controladas ou controladoras da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
Valor em risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Valor em risco declarado: valor do bem ou interesse segurado declarado pelo Segurado e expresso na apólice.
Vício intrínseco/próprio: propriedade de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência da apólice: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.2 Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
2.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do nº do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.4 Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
2.5 Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer por danos causados aos bens segurados, em consequência de riscos previstos nas coberturas contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais do seguro.
3.2 Entende-se como bens segurados as máquinas, equipamentos e implementos, dos tipos estacionários, móveis ou portáteis, de utilização não agrícola (agricultura, pecuária e reflorestamento), expressamente especificados na apólice.
3.3 Para os equipamentos estacionários, as garantias restringem-se ao local do risco mencionado no contrato de seguro, enquanto para equipamentos móveis e portáteis, estende-se para todo território nacional, desde que, os eventos ocorram durante a vigência da apólice.
4. RISCOS COBERTOS
4.1 Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descritos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do seguro.
4.2 Este seguro é composto de uma cobertura básica de contratação obrigatória e das coberturas adicionais que, mediante solicitação do Segurado e pagamento de prêmio adicional, poderão ser incluídas no seguro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Este seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas. Cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, material ou armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
Tratando-se de pessoa jurídica, o disposto neste item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive danos morais, lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas com salvamento, conforme previsto no item 21.1;
j) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
k) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos equipamentos cobertos, salvo se decorrente de risco coberto por esta apólice e, nesse caso, responderá somente por perda ou dano causado por tal risco;
l) tumultos, greves e lock-out;
m) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
n) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
o) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
q) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do local de risco ou local de guarda, salvo se contratada a cobertura adicional de “Içamento, Carga e Descarga”.
r) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
s) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal do equipamento segurado ou daquele usado para a sua movimentação, de acordo com as especificações para o seu uso;
t) negligência do segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ou operação do equipamento segurado, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
u) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se contratada a cobertura adicional de “Danos Elétricos” ou se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
v) furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa;
w) furto de equipamentos segurados no interior de veículo terrestre, salvo se concomitante com o furto total deste veículo;
x) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
y) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), e estaqueamentos sobre água, salvo se contratada a cobertura adicional de “Equipamentos sobre água”;
z) operações dos equipamentos segurados em proximidade de água (margens de praias, rios, represas, canais, lagos, lagoas) salvo se contratada a cobertura adicional de “Equipamentos próximos a água”;
aa) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos equipamentos segurados por infiltração de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
bb) danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelas máquinas seguradas;
cc) queda, amassamento, arranhadura ou defeitos estéticos, salvo se em decorrência de acidente coberto;
dd) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais;
ee) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato;
ff) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar-condicionado;
5.2 Para equipamentos estacionários, este seguro não garante ainda os prejuízos causados por alagamento e inundação.
5.3 Para equipamentos portáteis, este seguro não garante ainda os prejuízos causados por:
a) roubo e furto dos equipamentos no interior de veículos, salvo se o próprio veículo for roubado;
b) equipamentos cuja guarda tenha sido transferida para terceiros.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1 Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
e) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos;
f) materiais, peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, arquivo de fitas magnéticas, formulários para impressão) ou quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
g) vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados), salvo expressa inclusão;
h) bens pessoais e valores existentes no interior das máquinas ou equipamentos segurados;
i) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
j) equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
k) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
l) equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
m) equipamentos em exposição, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
n) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
7. COBERTURAS DO SEGURO
7.1 O Segurado deverá contratar obrigatoriamente a Cobertura Básica que garante o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados aos equipamentos descritos na apólice, por acidentes decorrentes de causa externa (inclusive incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado), exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos.
7.1.1 A presente cobertura abrange as máquinas, equipamentos e implementos, dos tipos estacionários, móveis ou portáteis, de utilização não agrícola (agricultura, pecuária e reflorestamento), expressamente especificados na apólice e com a seguinte abrangência:
a) Equipamentos estacionários: está limitada às máquinas e/ou equipamentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, odontológicos ou de processamento de dados, motorizadas ou não, quando fixos e instalados para operação no local indicado na apólice.
Entende-se por equipamento de processamento de dados aquele que recebe informações, as processa e fornece respostas segundo orientação, utilizando para tanto uma linguagem específica.
b) Equipamentos móveis: máquinas e equipamentos fabricados para transladação por autopropulsão, mas não licenciados ao tráfego público, abrange os equipamentos enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando-se também como tais seus locais de guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
c) Equipamentos portáteis: abrange os equipamentos em todo o território nacional, inclusive os danos decorrentes de operações de transporte, mesmo quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
7.1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
7.2 Mediante pagamento de prêmio adicional o Segurado poderá solicitar a inclusão das coberturas adicionais definidas nas Condições Especiais e Particulares de cada modalidade de seguro, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas, e que poderão ser contratadas isoladamente ou em conjunto.
8. FRANQUIA
8.1 Poderão ser estabelecidas franquias/participações dedutíveis para cada sinistro livremente acordadas entre as partes. Quando adotadas as franquias/participações constarão do contrato de seguro.
8.2 No caso de existência de franquias diferentes, na mesma apólice ou em mais de uma apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO
9.1 Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais:
a) nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal –
CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.2 As condições contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou seu representante legal, previamente à assinatura da proposta.
9.2.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
9.2.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
9.2.3 A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3 A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise do risco.
9.3.2 As alterações estarão sujeitas à solicitação, pela Seguradora, de informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
9.3.3 As principais alterações suscetíveis a modificação no risco são:
a) alterações de dados cadastrais do segurado;
b) inclusão ou exclusão de coberturas;
c) alteração na ocupação ou no ramo de atividade da empresa relacionada ao seguro;
d) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para locais não especificados na apólice de seguro;
e) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
f) quaisquer outras circunstâncias motivadas pelo Segurado ou por terceiros que possam agravar o risco.
9.4 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro (seguros novos ou alterações), contado a partir da data de seu recebimento.
9.4.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, já que o proponente é pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
9.4.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
9.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
9.5.1. Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
9.5.2. O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na Cláusula 18.
9.5.3. Na hipótese de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.6. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10. RENOVAÇÃO
10.1 A renovação não é automática, salvo acordo entre as partes.
10.2 O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
10.3 A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.4 No caso de renovação automática, mediante acordo entre as partes, esta poderá ser feita uma única vez. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado.
10.5 O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da proposta.
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
11.1 O período de vigência deste seguro será descrito na apólice de seguro e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicados, não podendo ultrapassar o período de 5 (cinco) anos.
11.1.1 Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
11.1.2 O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
11.1.3 Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.2 O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) beneficiário(s) agirem com xxxx, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e nem o pagamento de indenização;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
d) se o equipamento segurado for utilizado para fins diversos daqueles constantes de seu manual de instruções;
e) se o Segurado deixar de pagar o prêmio devido, observados os prazos definidos para tal na Cláusula 17.
11.3 A garantia será cancelada no caso de pagamento da indenização de sinistro, que implique no esgotamento total das importâncias seguradas.
11.4 A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
11.4.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.4.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada no item 17.9.
11.4.3 Para prazos não previstos na tabela de prazo curto encontrada no item 17.9, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
12. INSPEÇÃO
12.1 A Seguradora se reserva o direito de proceder, antes ou durante a vigência da apólice, à inspeção dos bens que se relacionem com o seguro e à averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
12.2 O Segurado deve facilitar à Seguradora a realização da inspeção de medidas, proporcionando-lhe os esclarecimentos solicitados e as respectivas provas.
12.3 A inspeção poderá ser considerada como documento complementar para análise e aceitação de risco, deste modo, ficará facultada à Seguradora a suspensão do prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa da proposta, conforme determina o item 9.4.1, desde que, haja a comunicação formal ao corretor/Segurado.
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
13.1 São documentos integrantes do presente seguro, a proposta e a apólice de seguro. Nenhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja a prévia e expressa concordância da Seguradora.
13.2 Qualquer alteração nas condições gerais em vigor deverá ser realizada por endosso ao contrato e com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante legal.
13.3 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e da apólice de seguro, bem como seus respectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. A forma de contratação da cobertura básica será a Primeiro Risco Relativo, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o limite da importância segurada, desde que o Valor em Risco Declarado na apólice seja igual ou superior ao Valor em Risco Apurado no dia e local do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre o Valor em Risco Apurado na data do sinistro e o Valor em Risco Declarado na apólice, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Indenização = VRD × P , onde:
VRA
VRD = Valor em Risco Declarado P = Prejuízos
VRA = Valor em Risco apurado
14.2. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a essa condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.
14.3. O valor da Indenização a que o Segurado e ou beneficiário terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento e local do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da apólice.
14.4. Para as coberturas adicionais a forma de contratação será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
15.1. A Importância Segurada fixada na apólice representa, em relação a cada cobertura, o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora, por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, sendo que, ao ser atingido tal limite, a cobertura ficará automaticamente cancelada;
15.2. Fica entendido e acordado que o valor da Indenização a que o Segurado e ou beneficiário terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento e local do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da apólice.
15.2.1. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não podendo o Segurado alegar excesso de importância segurada em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
15.3. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pelo presente seguro em todos os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
15.3.1. Caso o seguro envolva locais de risco distintos, será fixado um Limite Máximo de Garantia para cada local de risco definido na apólice. Neste caso, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em um local para compensação de insuficiência em outro.
15.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos Limites Máximos de Indenização e/ou do Limite Máximo de Garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
15.5. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
16.1. Na ocorrência de um ou mais sinistros, pelos quais a Seguradora seja responsável, durante a vigência desta apólice, o Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado ficarão reduzidos da importância correspondente ao valor da indenização pago, a partir da data em que ocorreu o sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
16.1.1. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e com anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, mediante cobrança do prêmio e possível alteração das condições da apólice.
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro será calculado aplicando-se sobre a importância segurada a taxa prevista para este seguro.
17.2. A data limite para o pagamento do prêmio integral ou da primeira parcela do seu fracionamento, não poderá ultrapassar o 30º dia do início de vigência do risco, exceto se houver anuência da Seguradora quanto a qualquer outra data.
17.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.4. Caso ocorra um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio ou de parcela dele, sem que este esteja efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.5. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice.
17.6 Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
17.7 A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático do seguro desde o início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Xxxxx Xxxxx a seguir.
17.9 Tabela de Xxxxx Xxxxx
TABELA DE CURTO PRAZO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para a obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
17.10 Para os percentuais não previstos na Tabela de Curto Prazo do item
17.9 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.11 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.12 Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, o contrato ou aditamento(s) a ele referente(s) ficará(ão) automaticamente e de pleno direito suspenso(s) independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. No período de suspensão, caso ocorra um evento coberto, o Segurado não terá direito às indenizações.
17.13 O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas desde que retome o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da suspensão. O restabelecimento da cobertura será feito desde que não tenha ocorrido nenhum sinistro no período de suspensão da cobertura e se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, por todos os sinistros ocorridos a partir de então. Caso o Segurado não retome o pagamento do prêmio no prazo previsto o seguro será cancelado, sendo o Segurado notificado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes do efetivo cancelamento.
17.14 No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Curto Prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato em até 90 (noventa) dias.
17.15 No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.16 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.17 Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
17.18 Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados para efeito de cobertura, após a competente compensação dos mesmos, perante os bancos sacados.
17.19 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Exceto nas operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
18.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.3. O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações deste seguro é o INPC/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.3.1. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5. No caso de recusa da proposta de seguro, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao Segurado, o valor correspondente será atualizado segundo o item 18.4., a partir da data da formalização da recusa.
18.6. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
18.7. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.8. No caso do não pagamento da indenização no prazo estipulado no subitem 20.3., implicará aplicação de atualização monetária pelo Índice estipulado no item
18.3. e juros de mora desde da ocorrência do evento até e data da efetivação da referida indenização.
18.9. Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exceção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao
reembolso de despesas efetuadas, onde a data de exigibilidade será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
19. JUROS DE MORA
19.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 18.
19.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido com acréscimos de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
19.3. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicar imediatamente a esta Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no subitem 20.9. destas Condições Gerais;
c) fazer constar da comunicação escrita, data, hora, local, bens sinistrados e causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d) preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da Seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da Seguradora, observando-se os critérios de salvados elencados na Cláusula 22, destas Condições Gerais;
e) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação básica necessária à comprovação e apuração dos prejuízos, quando solicitado pela Seguradora;
f) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” anterior;
g) quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ou comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados;
20.2. Além dos documentos básicos citados no subitem 20.9. destas Condições Gerais, para a garantia, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, em caso de dúvida fundada e justificável;
20.3. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
20.3.1. Fica estabelecido que no caso de solicitação de documento e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.3.2. A não comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento.
20.3.3. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
20.3.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos necessários correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.3.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
20.3.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.7. Documentos básicos necessários em caso de sinistro:
O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores;
Em caso de danos ao equipamento:
b.1) três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
b.2) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
20.4. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
21. DESPESAS DE SALVAMENTO
21.1. A Seguradora se responsabilizará, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro e até o Limite Máximo de Garantia da apólice fixados no contrato, por:
a) despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por terceiros durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
22. SALVADOS
22.1. No caso de sinistro indenizado pela Seguradora, os salvados remanescentes (bens não totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse da mesma.
22.2. Se o Segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspondente será deduzido da indenização.
23. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO
23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
24.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
24.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
24.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 24.5.1.
24.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 24.5.2.
24.5.4. Se a quantia a que se refere no subitem 24.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
24.5.5. Se a quantia estabelecida no inciso 24.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida
participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano;
25.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins;
25.1.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
26. PERDA DE DIREITOS
26.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
26.2. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja previsto em lei o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato, nos seguintes casos:
a) se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou o corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que alterariam as condições de contratação do seguro;
c) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
d) se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
e) se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
f) se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
g) não informar a esta Seguradora:
g.1) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
g.2) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
h) se for constatada a fraude ou má-fé;
i) se for constatado que o Segurado não cumpre ou deixou de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento de suas atividades;
j) se for constatada a prática de mau uso de máquinas e equipamentos, fora das recomendações técnicas de seus fabricantes e/ou com sobrecarga.
26.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
26.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
26.3.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
26.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
26.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
26.4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a cobertura contratada.
26.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
26.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais para o Segurado e/ou beneficiário(s) pleitear indenização junto à Seguradora são aqueles determinado em Lei.
28. ÂMBITO GEOGRÁFICO
28.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional, respeitado, em cada caso, o que constar na apólice, como “local do risco”
28.1.1. No caso de equipamentos do tipo estacionários, a cobertura restringe- se ao local de risco constante da especificação da apólice.
28.1.2. No caso de equipamentos do tipo móveis, a cobertura abrange os locais de guarda e operação do(s) equipamentos(s), assim como sua transladação por meios próprios adequados entre os locais de guarda e operação.
28.1.3. No caso de equipamentos do tipo portáteis, a cobertura abrange os equipamentos em todo o território nacional, inclusive os danos decorrentes de operações de transporte, mesmo quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
29. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
29.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado.
29.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
29.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente.
29.4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
29.5. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate":
a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo;
b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
29.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula.
29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
30. FORO
30.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.