TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000322/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/06/2022 MR027155/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.102917/2022-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/06/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000322/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14022.101241/2021-64
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 02/08/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS IND. DA CONSTRUCAO DO EST. DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.008.109/0001-63,
neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DOS XXXX.XX XXX.XX ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.910.651/0001-66, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL CUIABA, CNPJ n. 03.004.876/0001-02,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT , CNPJ n. 01.312.503/0001-65,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND.DOS XXXX.XX XXX.XX XXXXX.XXXXX E DO XXX.X.XXXXXX, CNPJ n. 01.374.305/0001-26, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro
Xxxxxx/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Fica estabelecido a partir de 1º de Maio de 2022, os seguintes pisos salariais a serem pagos para os Trabalhadores de Obras abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
FUNÇÃO | POR MÊS |
a) Almoxarife | 1.986,90 |
b) Apontador | 1.600,90 |
c) Eletricista | 2.053,70 |
d) Encanador | 2.053,70 |
d) Encarregado | 2.657,44 |
e) Meio Oficial / Meia Colher | 1.600,90 |
f) Profissionais: Armador, Carpinteiro, Pedreiro, | 1.986,90 |
Xxxxxx, Gesseiro de Obra e Demais | |
Profissionais. | |
g) Servente e Ajudante | 1.479,66 |
h) Vigia | 1.479,66 |
Parágrafo Primeiro. Nenhum trabalhador da Construção Civil, que atue em canteiro de obra, sejam elas tomadoras de serviços ou terceirizadas, receberá salário menor que o piso salarial já estabelecido, observadas as funções acima descritas, devendo ainda cumprir as disposições contidas na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo. O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de maio de 2022 à 30 de abril de 2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As empresas concederão a todos os trabalhadores de sua base territorial, que ganham acima do Piso Salarial, bem como ao pessoal da área administrativa da empresa, a partir de 1º de Maio de 2022, reajuste de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), a ser aplicado e pago da seguinte forma:
a) para empregados que ganham até R$ 4.000,00: o reajuste será aplicado retroativamente a partir de maio/2022, devendo o pagamento ser efetuado na folha de junho/2022; e
b) para os trabalhadores que ganham acima de R$ 4.000,00: o reajuste ocorrerá em duas etapas, sendo:
b.1) primeira etapa: o valor de R$ 498,80 com pagamento retroativo a maio/2022 na folha de pagamento de junho/2022, valor este a ser pago até 08/2022 quando então será complementado pela diferença do reajuste (12,47%) na segunda etapa; e
b.2) segunda etapa: o valor da diferença/complemento do reajuste na folha de pagamento de setembro/2022, completando-se o reajuste concedido de 12,47%.
Parágrafo Primeiro. Os meses de maio, junho, julho e agosto/2022 não serão considerados para fins de pagamento da diferença do reajuste descrito no item “b.2”.
Parágrafo Segundo. Para fins de incidência do complemento do reajuste, consideram-se os valores praticados até abril/2022.
Parágrafo Terceiro. O reajuste mencionado dar-se-á proporcionalmente de acordo com a data da admissão dos trabalhadores, podendo ser deduzidas as antecipações ocorridas no período que antecede à conclusão e homologação desta convenção coletiva. Fica assegurado, ainda, a livre negociação para os casos não enquadrados nestas disposições.
Parágrafo Quarto. Fica assegurada às partes a livre negociação entre os preços dos serviços que serão executados (produção), pois esses preços são determinados pelo aquecimento ou retração do mercado de trabalho, não cabendo, portanto, neste caso a aplicação do índice descriminado no caput.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições dispostas na Convenção Coletiva 2021/2023 homologada sob o registro n. MT000456/2021 (processo n. 14022.101241/2021-64), que não colidirem com o presente Termo Aditivo.