ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO E FEDERAÇÃO MINEIRA DE VOLEIBOL.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO E FEDERAÇÃO MINEIRA DE VOLEIBOL.
O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 18.188.219/0001-21, com sede na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx - XX, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Sra. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº MG-8.996.818 PC/MG, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e a FEDERAÇÃO MINEIRA DE VOLEIBOL, inscrita no CNPJ sob o nº 16.679.540/0001-83, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 , xxxx 000, xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, no estado de Minas Gerais, entidade considerada de Utilidade Pública, representada neste ato por seu Presidente XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº MG-11.433.436 SSP/MG,
denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente Acordo de Cooperação, decorrente do processo de dispensa de chamamento público, nos termos do Art. 2, inciso VIIIA e Art. 29 da Lei 13.019/2014, tem por objeto a prestação de apoio por parte do Poder Público Municipal, à FEDERAÇÃO MINEIRA DE VOLEIBOL, por meio da cessão de 01 (um) servidor da área de educação, a fim de colaborar no desenvolvimento da pessoa com necessidade da prática esportiva,através da organização de campeonatos, jogos escolares, bem como prestar assessoria ao trabalho da Federação na região, conforme plano de trabalho em anexo, e a alocação de recursos municipais autorizados na Lei Orçamentária Anual- LOA, necessários ao bom e fiel cumprimento do presente ajuste, nos termos das Leis Complementares nº 002/2011, 008/2014 e 013/2015.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) definir o critério e quantitativo dos profissionais a serem cedidos, sejam professores ou outros servidores;
b) realizar a cessão de servidores da Rede Municipal de Educação, que possam assessorar as atividades e procedimentos a serem desenvolvidos, cujos ônus, encargos sociais serão assumidos pelo Município, respeitando o disposto nos artigos 317 a 323 da CLT e demais direitos e obrigações previstas na legislação ordinária municipal específica;
c) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
d) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
e) divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
f) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) manter escrituração contábil regular;
b) divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
c) permitir ao município a todo o tempo vistoriar a execução da parceria, podendo exigir qualquer comprovante que entenda necessário à atividade fiscalizadora relativos ao cumprimento da parceria;
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d) apresentar relatório das atividades desenvolvidas no final da parceria à Secretaria Municipal de Educação;
e) permitir a todo o tempo o acesso do Poder Público Municipal para a realização de avaliações, reuniões e demais prescrições, objetivando a excelência na qualidade dos trabalhos;
f) avaliar o desempenho dos profissionais cedidos pelo Poder Público Municipal, mediante avaliação de desempenho individual, conforme art. 3º parágrafo único da Lei Municipal 3.132/2013;
g) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste Acordo de Cooperação, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E VALOR
3.1 – As despesas decorrentes do presente Acordo de Cooperação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:: Pessoal: 3.1.90.11.00.2.05.01.12.361.0005.2.0052; 3.1.90.13.00.2.05.01.12.361.0005.2.0052 ; 3.3.90.46.00.2.05.01.12.361.0005.2.0052, no valor estimado de R$ 89.147,28 (oitenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos)
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO
4.1 – Caberá à organização da sociedade civil a execução do objetivo do presente Acordo de Cooperação, prestando todo o apoio logístico, infraestrutura e de mais elementos que possibilitem condições adequadas para o alcance dos fins preconizados sem prejuízo de supervisão, avaliações e proposições de medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste acordo, quanto aos aspectos social e educacional.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - O presente Acordo de Cooperação vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 31/12/2020.
5.2 – Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação.
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CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
6.1 – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
6.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
6.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
7.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
7.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
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CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 – Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação, fiscalizar as obrigações decorrentes deste Acordo de Cooperação.
8.2 - O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
8.3 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, conforme art. 62 da Lei n.º 13019/2014, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 - O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
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II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
10.1 - A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato a qual deverá ser providenciada pela administração pública municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1 - Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este Acordo de Cooperação serão remetidas por correspondência ou fax e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Acordo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da comarca de São Lourenço (MG) com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
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12.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.