CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PASSIVA DE DUTOS E SUBDUTOS: CO/VT/ORPA -[.]-20[.]
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PASSIVA DE DUTOS E SUBDUTOS: CO/VT/ORPA -[.]-20[.]
QUADRO-RESUMO |
A) PARTES (i) CONTRATANTE: [CONTRATANTE] CNPJ/MF n.: [•] Endereço: [•] (“CONTRATANTE”) (ii) CONTRATADA: V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ/MF n.: 02.041.460/0001-93 Endereço: Xxx Xxxx xx Xxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000 (“CONTRATADA”) CONTRATANTE e CONTRATADA doravante designadas conjuntamente como "Partes" e, isoladamente, como “Parte”. |
B) OBJETO: compartilhamento de infraestrutura relativo à capacidade excedente da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos, pertencente à CONTRATADA, disponível nos municípios onde a CONTRATADA é considerada pertencente a grupo com PMS, nos termos do Ato n.º 5.513/2018 da ANATEL, para uso da CONTRATANTE, sem implicar transferência de propriedade, controle ou gestão da infraestrutura cedida, que permanece sob domínio e propriedade exclusiva da CONTRATADA. |
C) VIGÊNCIA: início da vigência do Contrato na data de sua assinatura e término em até 30 (trinta) dias após a desocupação do último Segmento contratado. |
D) PREÇOS E PRAZO DE PAGAMENTO: conforme estabelecido na Cláusula 7. |
E) ENDEREÇOS PARA AVISOS/NOTIFICAÇÕES: CONTRATANTE: [CONTRATANTE] Endereço: [ ] Telefone: [ ] E-mail: [ ] At.: [ ] CONTRATADA: V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Endereço Xxx Xxxx xx Xxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000 Telefone: [ ] E-mail: [ ] At.: [ ] |
F) ANEXOS: Os seguintes Anexos, devidamente rubricados pelas Partes, constituem parte integrante e inseparável do presente Contrato: ANEXO I – Lista de Municípios nos quais há Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos da CONTRATADA |
ANEXO II – Procedimentos Técnico-Operacionais do Compartilhamento de Infraestrutura ANEXO III – Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos ANEXO IV - Termo de Liberação ou Desocupação de Infraestrutura Passiva |
CLÁUSULAS GERAIS DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PASSIVA DE DUTOS E SUBDUTOS
(a) Considerando que, para fins do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 (“PGMC”), e do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, a CONTRATADA é considerada pertencente a grupo com Poder de Mercado Significativo (“PMS”) em Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos, de acordo com a determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) consubstanciada no Ato n.º 5.513/2018 da ANATEL; e
(b) Considerando que a CONTRATANTE é prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, conforme a autorização exarada por meio de ato emitido pela ANATEL.
As Partes qualificadas no Quadro Resumo acima RESOLVEM firmar o presente Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos ("Contrato"), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES E PREMISSAS
1.1. Para fins deste Contrato, os seguintes termos terão os significados indicados abaixo:
“Afiliada”: significa, com relação a determinada pessoa, qualquer outra pessoa que seja, direta ou indiretamente, uma controladora, controlada, ou sociedade sob controle comum, tendo os termos "controle", "coligada" e "controlada" o significado previsto no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999.
"Autoridade Governamental”: significa qualquer autoridade governamental, regulatória ou administrativa, agência ou comissão, bolsa de valores reconhecida, ou, ainda, qualquer corte, tribunal ou órgão judicial ou arbitral, federal, estadual ou municipal, brasileiro, incluindo a ANATEL.
“Bilhete”: significa a solicitação registrada na base do SNOA (Sistema Nacional de Oferta de Atacado) pela CONTRATANTE, individualizando cada solicitação para a CONTRATADA, considerando que cada Bilhete não deve exceder 1 km linear e 5 caixas subterrâneas.
“Caixas Subterrâneas”: caixas de alvenaria ou concreto construídas sob o solo que têm por finalidade permitir o puxamento dos cabos, abrigar emendas, derivar cabos, receber equipamentos e permitir a realização de atividades em seu interior.
“Condutos” ou “Subdutos”: em geral apresentados na quantidade de dois, quatro ou sete, com diâmetro menor que o diâmetro dos Dutos, são utilizados para segmentação dos Dutos, visando à otimização do uso da infraestrutura.
“Dutos”: significa a infraestrutura que interliga 2 (duas) Caixas Subterrâneas, que permite a passagem de cabos, Subdutos, entre outros.
“Estudo de Disponibilidade”: tem o significado atribuído na Cláusula 3.2 deste Contrato.
“Informação Confidencial”: significa toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas, designs, planos de negócios (business plans), métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas das Partes.
“Infraestrutura de Acesso Predial”: significa a infraestrutura de suporte das Redes de Acesso Prediais, que pode ser utilizada de forma conjunta pelas operadoras para atendimento dedicado a condomínios e domicílios de usuários dos serviços de telecomunicações.
“Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos”: significa a infraestrutura de suporte à Rede Básica Externa, constituída por Dutos, Linhas de Dutos e Condutos e Caixas Subterrâneas, pertencente à CONTRATADA;
“Linhas de Duto”: significa o conjunto de Dutos, interligando as Caixas Subterrâneas.
“Projeto de Instalação”: significa o documento que contém o detalhamento da ocupação, incluindo o nome dos logradouros, considerando os diversos Segmentos com a identificação da metragem e a identificação e a quantidade das Caixas Subterrâneas.
"Recomposição”: tem o significado atribuído na Cláusula 10.1 do Contrato.
“Rede Básica Externa”: significa o conjunto de cabos, emendas, distribuidores e equipamentos de telecomunicações, externos às Estações de Telecomunicações, destinados a interligar as mesmas à Rede de Acesso Predial.
“Rede de Acesso Predial”: significa o elemento de rede da operadora que interliga a sua Rede Básica Externa, de forma dedicada, ao Distribuidor Geral (DG) de um condomínio ou Ponto de Terminação de Rede (PTR) de um domicílio.
“Resposta da Solicitação”: tem o significado atribuído na Cláusula 3.2 deste Contrato.
“Segmento”: tem o significado atribuído na Cláusula 2.3.1 deste Contrato.
“Supervisão de Instalação”: significa o acompanhamento em campo, por equipe designada pela CONTRATADA, dos serviços e das atividades a serem executadas pela CONTRATANTE na execução do projeto de instalação aprovado pela CONTRATADA.
“Valas”: significa a escavação utilizada para a instalação dos Dutos objeto de Compartilhamento neste Contrato.
“Vistoria e Análise”: significa a avaliação em campo, por equipe designada pela CONTRATADA, para avaliação dos itens objeto de pedido de Compartilhamento pela CONTRATANTE.
“Visita Improdutiva”: a impossibilidade ou impedimento do técnico da CONTRATADA realizar a Supervisão de Instalação ou qualquer outra atividade que possa demandar acompanhamento da CONTRATADA, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade da CONTRATANTE.
1.2. Este Contrato será regido e interpretado observado o seguinte: (a) os cabeçalhos e títulos das cláusulas deste Contrato servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado das cláusulas, parágrafos ou itens aos quais se aplicam; (b) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Contrato serão aplicadas tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (c) referências a quaisquer documentos ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições e consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diversa; (d) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Contrato, referências a itens, preâmbulo, cláusulas, capítulos ou anexos aplicam-se a itens, preâmbulo, cláusulas, capítulos ou anexos deste Contrato; (e) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Contrato, todas as referências a quaisquer Partes incluem seus sucessores, beneficiários e cessionários autorizados; (f) os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão sempre lidos como se estivessem acompanhados do termo “mas não se limitando a”;
(g) os termos “do presente”, “ao presente”, “pelo presente”, “no presente”, “nos termos do presente” e similares, quando utilizadas neste Contrato, referem-se a este Contrato como um todo e não a um artigo ou cláusula em particular em que tais palavras aparecerem; (h) referências a quaisquer dispositivos da lei devem ser interpretadas como referências a tais dispositivos conforme alterados, ampliados, consolidados ou reeditados, ou conforme suas formas de aplicação possam ser alteradas de tempos em tempos por outras regras, e deverão incluir quaisquer disposições das quais elas originaram (com ou sem alterações) regulamentos, instrumentos ou outras regras legais a que estejam subordinadas.
1.3. Sempre que este Contrato se referir a um número de dias, tal número refere-se a dias corridos, a menos que sejam especificados dias úteis. Todos os prazos estipulados ou decorrentes deste Contrato deverão ser calculados na forma estabelecida no artigo 132 do Código Civil Brasileiro. Qualquer prazo que se encerre em um dia que não seja considerado um dia útil será automaticamente prorrogado até o próximo dia útil imediatamente subsequente.
1.4. As Partes reconhecem a necessidade e conveniência de se recorrer à língua inglesa neste Contrato, na medida que há palavras e expressões de uso generalizado no setor de telecomunicações, cujos significados são recebidos pacificamente para fins de interpretação deste Contrato.
2. OBJETO
2.1 Compartilhamento da capacidade excedente de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos (“Compartilhamento”) disponível nos municípios onde a CONTRATADA é considerada pertencente a grupo detentor de PMS, nos termos do Anexo I deste Contrato, para uso pela CONTRATANTE, sem implicar transferência de propriedade, controle ou gestão da infraestrutura cedida, que permanece sob domínio e propriedade exclusiva da CONTRATADA.
2.1.1 O presente Contrato refere-se exclusivamente ao Compartilhamento da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos pertencente à CONTRATADA, não se aplicando às infraestruturas que pertençam à Oi S.A. ou a outras prestadoras integrantes de seu grupo econômico.
2.2 Para fins deste Contrato, o Compartilhamento permitirá o acesso para utilização, pela CONTRATANTE, nos termos, hipóteses, limites e condições previstas neste Contrato e seus respectivos Anexos, de capacidade excedente na Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos de propriedade da CONTRATADA.
2.3 O Compartilhamento objeto deste Contrato está condicionado à sua viabilidade técnica e à existência de capacidade excedente, nos termos do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução da ANATEL nº 683, de 5 de outubro de 2017, e PGMC.
2.3.1 O Compartilhamento se dará por segmento da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos
(“Segmento”), sendo que cada Segmento é constituído dos seguintes elementos:
2.3.1.1 Caixa Ponta A - Caixa Subterrânea da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos na qual a CONTRATANTE faz a abordagem inicial com a sua rede;
2.3.1.2 Caixa Ponta B - Caixa Subterrânea da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos abordada pela CONTRATANTE para continuidade na sua rede;
2.3.1.3 Caixas Subterrâneas intermediárias entre a Ponta A e a Ponta B;
2.3.1.4 Dutos, sendo que são utilizadas Valas para instalação dos Dutos compartilhados e poderão ser instalados Subdutos (Condutos) nos Dutos, visando à otimização da infraestrutura compartilhada.
2.3.2 O Compartilhamento do Segmento é medido em quilômetro (km) linear pela soma das distâncias sequenciais entre os centros geométricos da Ponta A, Caixas Subterrâneas intermediárias e Ponta B, multiplicada pela quantidade de Dutos compartilhados para a CONTRATANTE.
2.4 Em caso de divergência entre os Anexos e o CONTRATO, este prevalecerá em sua íntegra sobre aqueles.
3. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1 O Compartilhamento de cada Segmento, assim como a devolução, expansão, redução ou mudança nas características do Segmento originalmente contratado, deverá ser solicitado pela CONTRATANTE de acordo com os procedimentos definidos nos Procedimentos Técnico-Operacionais do Compartilhamento de Infraestrutura (Anexo II ao Contrato – “Procedimentos”), que integra o presente Contrato.
3.2 Uma vez assinado este Contrato por ambas as Partes, e após a CONTRATANTE realizar o pedido de Compartilhamento conforme Cláusula 1 dos Procedimentos, a CONTRATADA deverá disponibilizar à CONTRATANTE o estudo de disponibilidade de capacidade excedente (“Estudo de Disponibilidade”), indicando a possibilidade ou não de atendimento à solicitação (“Resposta da Solicitação”).
3.2.1 O Estudo de Disponibilidade deverá ser apresentado pela CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do recebimento do Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos (Anexo III ao Contrato – “Formulário”), desde que o mesmo tenha sido corretamente preenchido pela CONTRATANTE.
3.2.2 A CONTRATADA avaliará se os trechos solicitados foram objeto de vistoria prévia nos 3 (três) meses anteriores, com resultado conclusivo sobre sua disponibilidade, hipótese em que tal resultado será considerado para a nova Resposta da Solicitação.
3.2.3 O atendimento à solicitação de Compartilhamento está condicionado ao resultado registrado no Estudo de Disponibilidade, que será realizado pela CONTRATADA.
3.2.4 Não serão passíveis de Compartilhamento, Dutos e Subdutos que se enquadrem nas exceções elencadas no §4º do art. 5º; da Resolução n.º 683, de 05 de outubro de 2017, da ANATEL, em especial:
3.2.4.1 Dutos ocupados por fibras da CONTRATADA ou de terceiros que já tenham contratado o Compartilhamento e/ou estejam em negociação;
3.2.4.2 Subdutos já utilizados pela CONTRATADA;
3.2.4.3 Subdutos reservados para manobra de manutenção;
3.2.4.4 Dutos que atendam ao backbone nacional da CONTRATADA e às estações definidas e classificadas pela ANATEL como de Infraestrutura Crítica (SIEC); e
3.2.4.5 Dutos com previsão de utilização para expansão da rede da CONTRATADA.
3.2.5 Para ser viável o Compartilhamento é necessário que existam ao menos 2 (dois) Subdutos vagos no Duto, considerando a necessidade de sempre ser reservado 1 (um) Subduto para manobras de manutenção. Ou seja, todos os Dutos deverão sempre ter 1 (um) Subduto desocupado, ainda que compartilhados.
3.3 Realizado o Estudo de Disponibilidade, e mediante sinalização por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vistoriar a infraestrutura solicitada e apresentar, por escrito, à CONTRATADA, o respectivo Projeto de Instalação, obedecendo aos padrões definidos nos Procedimentos, inclusive sinalizando eventuais obstruções no Segmento, sem prejuízo à impossibilidade de reserva, nos termos da Cláusula 3.6 deste Contrato.
3.3.1 A vistoria deverá ser solicitada à CONTRATADA com no mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência;
3.3.2 Salvo manifestação expressa pela CONTRATADA, a referida visita deverá ser acompanhada pela CONTRATADA;
3.3.3 Decorrido o prazo previsto na Cláusula 3.3 sem que a CONTRATANTE apresente o Projeto de Instalação, a CONTRATADA poderá liberar a infraestrutura para outro fim, devendo a CONTRATANTE apresentar novo Formulário, caso mantenha interesse na mesma.
3.4 A CONTRATADA deverá avaliar o Projeto de Instalação em até 30 (trinta) dias úteis após o seu recebimento por escrito.
3.4.1 Caso a CONTRATADA, justificadamente, não aprove o Projeto de Instalação apresentado, a CONTRATANTE deverá realizar as alterações necessárias e que forem recomendadas pela CONTRATADA e submeter, em até 15 (quinze) dias, um novo Projeto de Instalação à aprovação, que observará o prazo previsto na Cláusula 3.4 acima para resposta. Tal procedimento deverá ser observado repetidamente até a aprovação final e integral do Projeto de Instalação pela CONTRATADA, mediante comunicado formal de aprovação, constituído pelo Termo de Liberação ou Desocupação de Infraestrutura Passiva, conforme modelo do Anexo IV.
3.4.2 A efetiva disponibilização da infraestrutura solicitada, a ser feita no prazo acordado entre as Partes, fica condicionada à aprovação final e integral do Projeto de Instalação pela CONTRATADA, mediante comunicado formal de aprovação, constituído pelo Anexo IV - Termo de Liberação ou Desocupação de Infraestrutura Passiva deste Contrato.
3.4.2.2 A partir da data de assinatura do Termo Aditivo referido na Cláusula 3.2.4.1 acima, a CONTRATANTE poderá dar início à sua ocupação, realizando, às suas expensas, as obras necessárias constantes do referido Projeto de Instalação.
3.5 Caso a qualquer tempo após a apresentação do Formulário pela CONTRATANTE seja identificada a existência de Dutos obstruídos, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do envio pela CONTRATANTE de notificação de existência de obstrução, uma alternativa para viabilizar o Compartilhamento, no qual serão definidos os procedimentos, custos e demais ônus decorrentes da referida alternativa, os quais deverão ser arcados pela CONTRATANTE.
3.5.1 A efetiva disponibilização do Compartilhamento está condicionada ao aceite pela CONTRATANTE da alternativa proposta pela CONTRATADA, inclusive prazos e pagamento de valores nele previstos.
3.5.2 Não havendo aceite da CONTRATANTE ou pagamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação da alternativa pela CONTRATADA, a solicitação de Compartilhamento da CONTRATANTE será considerada cancelada.
3.5.3 Uma vez realizado e comprovado o pagamento pela CONTRATANTE, após executada a alternativa proposta, a CONTRATADA realizará comunicado formal de aprovação, constituído pelo Termo de Liberação ou Desocupação de Infraestrutura Passiva, conforme modelo do Anexo IV, consoante exposto nas Cláusulas 3.4.2, 3.4.2.1 e 3.4.2.2 acima.
3.6 Adicionalmente ao disposto nesta Cláusula 3, a CONTRATADA poderá recusar o Compartilhamento de um Segmento, mesmo após a realização do Estudo de Disponibilidade, sempre que fatores supervenientes comprovadamente inviabilizem o Compartilhamento. Na hipótese de uma recusa fundamentada nesta Cláusula 3.6, a CONTRATADA apresentará de boa-fé à CONTRATANTE alternativas
de Segmentos viáveis que possam ser compartilhados com a CONTRATANTE. Nessa hipótese, aplicar-se- á à contratação de tal novo Compartilhamento o disposto nesta Cláusula 3, conforme aplicáveis.
3.7 Caso a quantidade de pedidos de Compartilhamento de Segmento no mês ultrapasse 5% (cinco por cento) do total de segmentos cadastrados por município no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), os prazos para resposta serão revistos pela CONTRATADA.
3.8 Caso a CONTRATANTE deseje otimizar a utilização da infraestrutura, com a instalação de Subdutos, as obras de implantação e/ou retirada dos Subdutos só poderão ser executadas pela CONTRATADA, que deverá apresentar orçamento para aprovação da CONTRATANTE, que deverá arcar integralmente com os respectivos custos.
3.8.1 Fica facultado à CONTRATADA, no caso de impossibilidade de realizar as obras de implantação ou retirada de Subdutos, autorizar expressamente a CONTRATANTE a executar a obra, sob a sua responsabilidade exclusiva, e devendo seguir as determinações técnicas da CONTRATADA. A CONTRATANTE desde já concorda que os Subdutos objeto de implantação pela CONTRATANTE serão de propriedade exclusiva da CONTRATADA, não possuindo a CONTRATANTE quaisquer direitos sobre estes, senão o direito de uso compartilhado nos termos e condições previstos neste Contrato.
3.8.3 A CONTRATANTE deverá encaminhar à CONTRATADA uma solicitação formal, informando o cronograma de obra, listagem de pessoal (inclusive subcontratados) e responsável técnico pela referida obra, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
3.8.4 A CONTRATANTE é responsável pela obtenção de todas as licenças necessárias junto aos órgãos públicos (municipais, estaduais e federais) para execução do projeto apresentado, bem como todos os custos inerentes a esses licenciamentos.
3.8.5 Todos os serviços executados pela CONTRATANTE deverão seguir rigorosamente os Procedimentos, e caso sejam identificadas irregularidades a CONTRATANTE será notificada, ficando a CONTRATADA autorizada a efetuar a retirada dos equipamentos instalados.
3.9 Qualquer alteração no Compartilhamento, inclusive ampliação e/ou instalação de equipamentos, por solicitação da CONTRATANTE, que envolva mudança nas características do Compartilhamento, será objeto de novo Formulário a ser apresentado pela CONTRATANTE e de novo Estudo de Disponibilidade a ser realizado pela CONTRATADA, seguindo-se todos os procedimentos e prazos previstos neste Contrato.
3.10 Ao final do prazo de vigência de contratação de um Segmento, e não convindo à CONTRATADA a permanência de quaisquer benfeitorias ou modificações feitas pela CONTRATANTE nos itens de infraestrutura da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá removê-las às suas custas, deixando a referida infraestrutura no estado em que se encontrava antes do Compartilhamento, correndo todas as despesas que para tal se façam necessárias por conta da CONTRATANTE, salvo os casos previamente acordados
entre as Partes.
3.11 A CONTRATANTE não terá quaisquer direitos de retenção e/ou indenização por obras ou benfeitorias por ela realizadas para a adequação da infraestrutura às suas necessidades, podendo livremente retirar seus equipamentos ou benfeitorias do Segmento, desde que, não impossibilite o uso nem seja diminuída a capacidade de uso da infraestrutura envolvida pela CONTRATADA.
3.12 À CONTRATANTE é expressamente vedada a utilização de qualquer Segmento sem aprovação prévia da CONTRATADA, estando sujeita às penalidades previstas na legislação, além da imediata retirada dos itens que forem inseridos sem autorização prévia da CONTRATADA.
3.13 A CONTRATANTE é expressamente vedada a instalação de cabos para transmissão de energia elétrica nos itens objeto de Compartilhamento.
4. OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES
4.1 Constituem obrigações comuns às Partes, além de outras previstas neste Contrato:
4.1.1 Comunicar imediatamente à outra Parte sobre quaisquer anormalidades ou alterações relevantes detectadas no Compartilhamento que possam afetar a outra Parte, devendo formalizar sobre o ocorrido em até 24 (vinte e quatro) horas após a referida comunicação;
4.1.2 Executar os procedimentos de sua responsabilidade definidos neste Contrato e nos Procedimentos e atentar aos prazos previstos nesses instrumentos;
4.1.3 Executar o presente Contrato de forma a atender aos parâmetros de qualidade e às obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas pela ANATEL para a prestação dos respectivos serviços, os quais não devem ser comprometidos pelo Compartilhamento; e
4.1.4 Indenizar a outra Parte somente pelos danos diretos, desde que devidamente comprovados, que causar aos bens, equipamentos e demais itens de infraestrutura, por sua culpa ou dolo, ou ainda de seus representantes, prepostos, empregados, contratados e subcontratados, bem como qualquer dano direto causado à outra Parte em decorrência desse Contrato que não tenha sido objeto de exclusão neste Contrato.
5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato:
5.1.1 Disponibilizar o Compartilhamento, em conformidade com o procedimento, níveis de qualidade e prazo acordados entre as Partes e disposto neste Contrato, inclusive nos Procedimentos;
5.1.1.1 Os padrões de qualidade da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos compartilhada são os mesmos adotados pela própria CONTRATADA na utilização de seus dutos, os quais respeitam materialmente as normas e práticas de qualidade.
5.1.2 Permitir o acesso das pessoas designadas pela CONTRATANTE à infraestrutura compartilhada, desde que devidamente credenciadas, observando o disposto nos Procedimentos; e
5.1.3 Informar à CONTRATANTE quaisquer alterações em seus procedimentos operacionais e de segurança.
6. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE, além de outras previstas neste Contrato:
6.1.1 Encaminhar, através de Bilhetes no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), as solicitações de Compartilhamento por meio do Formulário corretamente preenchido, com as localizações, especificações das pontas A e B, dados técnicos, características de utilização, prazo de contratação, pontos desejados para utilização pretendida e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da CONTRATADA;
6.1.2 Como condição para celebração do presente Contrato, a CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA garantia financeira suficiente para liquidação dos valores referentes a 03 (três) meses de mensalidade relativo ao prazo de 05 (cinco) anos e à extensão total contratada de até 50km (cinquenta quilômetros);
6.1.2.1 A CONTRATANTE apresentará, previamente, a garantia financeira em uma das modalidades previstas abaixo:
• Carta de Fiança Bancária, emitida por banco de primeira linha;
• Caução em dinheiro; ou
• Carta de Fiança Bancária e Caução em dinheiro.
6.1.2.2 A CONTRATADA poderá, sempre que julgar necessário, a seu exclusivo critério, exigir a substituição ou o reforço da(s) garantia(financeira(s) fornecida(s), caso a(s) mesma(s) se torne(m) economicamente insuficiente(s).
6.1.2.3 A CONTRATANTE se obriga a, no prazo de até 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento da(s) Carta(s) de Fiança Bancária, apresentar nova(s) Carta(s) de Fiança substituta(s) ou termo(s) de aditamento à(s) referida(s) carta(s), com a renovação do referido prazo, sob a pena da CONTRATADA não mais atender as solicitações.
6.1.3 Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas do Compartilhamento que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, visando a esclarecer o uso do Compartilhamento;
6.1.4 Providenciar todos os materiais necessários para sua utilização do Segmento contratado, bem como a identificação de todos os componentes instalados na Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos;
6.1.5 Não utilizar quaisquer equipamentos sem a devida certificação e homologação expedida pela ANATEL ou pelos órgãos correspondentes;
6.1.6 Não ceder, permutar, transferir, sublocar, negociar ou emprestar, seja a que título for, qualquer infraestrutura compartilhada pela CONTRATADA para sua ocupação a qualquer terceiro, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da CONTRATADA;
6.1.7 Manter a infraestrutura que esteja sob a sua responsabilidade, por força deste Contrato, no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que se encontrava quando de sua disponibilização pela CONTRATADA, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal;
6.1.8 Executar às suas expensas, obras, serviços ou instalações necessárias à utilização de cada infraestrutura contratada somente após a aprovação do respectivo Projeto de Instalação e mediante o recebimento do Termo de Liberação ou Desocupação da Infraestrutura Passiva da CONTRATADA, além da assinatura do aditivo a que se fez referência na Cláusula 3.4.2.1 deste Contrato;
6.1.8.1 Caso os serviços, instalações ou obras estejam em desacordo com o Projeto de Instalação e não impliquem risco iminente às instalações existentes na Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos, fica estabelecido que a CONTRATANTE, após devidamente notificada, terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para proceder à devida regularização.
6.1.8.2 Caso os serviços, instalações ou obras impliquem risco iminente à Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos, bem como a qualquer cabo nela contido, a CONTRATADA poderá ordenar, a qualquer tempo, desfazer, refazer ou sustá-los.
6.1.9 Assegurar à CONTRATADA, por si ou por seus representantes devidamente credenciados, o direito de vistoriar, quando julgar necessário, em conjunto com a CONTRATANTE, desde que avisada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, obras, serviços e instalações realizadas ou em realização, vinculados à utilização de cada Segmento, a fim de verificar se estão sendo cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATANTE;
6.1.10 Informar a CONTRATADA, com no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados ao Compartilhamento contratado;
6.1.11 Responsabilizar-se integralmente pela execução e pagamento de despesas decorrentes de reparos para conservação e manutenção corretiva e preventiva da infraestrutura associada ao Compartilhamento contratado, quando sob seu exclusivo uso;
6.1.12 Responsabilizar-se pelo pagamento das despesas decorrentes de multas ou infrações a que der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos, regulamentos e ou cláusulas deste Contrato;
6.1.12.1 As despesas decorrentes da obtenção, bem como a responsabilidade de requerimento junto aos órgãos competentes, das licenças, alvarás, certificações e quaisquer outros documentos necessários à execução e à legalização das instalações, obras ou serviços da sua responsabilidade, serão exclusivamente da CONTRATANTE.
6.1.13 Não colocar materiais de divulgação ou de comunicação, de caráter institucional ou mercadológico, na infraestrutura contratada, bem como nas áreas e facilidades de propriedade da CONTRATADA, sem a autorização prévia e por escrito desta;
6.1.15 Corrigir, no prazo máximo de 06 (seis) horas e às suas expensas, quaisquer interferências que eventualmente os equipamentos que esteja utilizando causem aos sistemas da CONTRATADA ou de terceiros, no âmbito do Compartilhamento. Caso a correção não seja realizada no prazo supracitado, fica a CONTRATADA expressamente autorizada a realizar a adequação necessária para sanar a interferência apontada, sob às expensas da CONTRATANTE, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, não havendo também necessidade de notificação prévia da CONTRATADA à CONTRATANTE a respeito dessa adequação; e
6.1.16 Executar quaisquer serviços em infraestrutura na rede básica externa da CONTRATADA
garantindo as condições a seguir.
6.1.16.1 Os serviços sempre deverão ser realizados por profissionais habilitados.
6.1.16.2 Deve ser garantida a integridade física, mecânica, elétrica e funcional dos cabos e outros equipamentos/infraestrutura já instalados.
6.1.16.3 A ocupação máxima dos Dutos e Caixas Subterrâneas deve obedecer às suas respectivas especificações, permitindo espaço para retirada de cabos existentes e manobras nas caixas.
6.1.16.4 Quando ocorrer qualquer dano na rede de outra prestadora durante a execução dos serviços pela CONTRATANTE, esta deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e assumir todos os ônus para recuperação ou substituição do item afetado ou danificado, obedecendo aos prazos da regulamentação vigente para a recuperação dos defeitos e, ainda, indenizar os prejuízos causados em relação aos serviços prestados pela CONTRATADA aos seus usuários.
7. PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
7.1 Pelo Compartilhamento objeto do presente Contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal referente ao uso dos itens disponibilizados, os valores relacionados à taxa de supervisão de
instalação, e eventuais valores relativos a serviços adicionais a serem prestados pela CONTRATADA, a serem pactuados entre as Partes.
7.2 A taxa de supervisão de instalação será cobrada, individualmente, no mês de realização dos eventos ou em outro mês posterior, a critério exclusivo da CONTRATADA.O preço relativo ao uso mensal de cada Segmento será devido pela CONTRATANTE, considerando como início do período de apuração 5 (cinco) dias contados da liberação pela CONTRATADA do uso do Segmento, na forma prevista na Cláusula
3.4.2 deste Contrato.
7.2.1 O valor referente ao uso de cada Segmento será proporcional ao número de dias do mês comercial em que este item estará disponível, considerando o mês como sendo de 30 (trinta) dias.
7.2.2 Em caso de desocupação do Segmento, o preço relativo ao uso mensal de cada Segmento será devido pela CONTRATANTE por até 30 (trinta) dias contados do recebimento, pela CONTRATADA, da comunicação da CONTRATANTE de desocupação total do Segmento, desde que a referida desocupação seja confirmada pela CONTRATADA.
7.3 O preço relativo a cada Segmento será calculado com base nos seguintes valores unitários (valores líquidos):
7.3.1 Valores mensais por km linear de Duto e Caixa Subterrânea disponibilizada e descontos aplicáveis;
Prazo | R$/Km linear |
05 anos | R$ 74,77 |
7.3.2 Para cada Segmento, serão cobradas as seguintes taxas:
UF | Supervisão de Instalação por metro de duto1 |
AC | R$ 3,39 |
AL | R$ 4,13 |
AM | R$ 4,68 |
AP | R$ 4,68 |
BA | R$ 4,13 |
CE | R$ 4,13 |
DF | R$ 2,79 |
ES | R$ 3,15 |
GO | R$ 2,79 |
MA | R$ 4,13 |
MG | R$ 3,15 |
MS | R$ 2,79 |
MT | R$ 2,79 |
PA | R$ 4,68 |
PB | R$ 4,13 |
PE | R$ 4,13 |
PI | R$ 4,13 |
PR | R$ 3,85 |
RJ | R$ 5,96 |
RN | R$ 4,13 |
RO | R$ 3,39 |
RR | R$ 4,68 |
RS | R$ 3,85 |
SC | R$ 3,85 |
SE | R$ 4,13 |
TO | R$ 3,39 |
1Mínimo de 500 metros por Xxxxxxx
7.3.3 Para cada Visita Improdutiva, será cobrada uma taxa no valor de R$ 462,04 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos).
7.4 Caso incida cobrança de custos relativos ao direito de passagem no(s) trecho(s) de Dutos a ser(em) compartilhado(s), este será rateado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
7.5 Os preços referidos na Cláusula 7.3 acima serão devidamente corrigidos a cada 12 (doze) meses ou em período inferior, desde que não haja impedimento legal, na data-base de 1º de janeiro de cada ano, pela variação positiva e integral do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, normatizado pela Resolução n.º 532, de 03 de agosto de 2009 da ANATEL (“IST”), acumulado no período de 12 (doze) meses anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo ou que venha a ser acordado entre as Partes.
7.6 Todos os valores previstos neste Contrato serão considerados líquidos, não estando incluídos os tributos e contribuições incidentes, quer de âmbito federal, estadual e municipal. A CONTRATANTE arcará com o custo de todos os tributos incidentes sobre os pagamentos e reembolsos devidos à CONTRATADA no âmbito deste Contrato. Dessa forma, todos os tributos incidentes sobre os pagamentos e reembolsos previstos neste Contrato serão acrescidos ao valor de cada fatura (gross up), de modo que a CONTRATADA receba os valores devidos pelo Compartilhamento e reembolsos integralmente, como se tais tributos não fossem incidentes.
7.7 Exceto no caso previsto na Cláusula 7.7.1 abaixo, a CONTRATANTE garante que está inscrita no Ato COTEPE n.º 13/2013 e que utilizará os meios de rede cedidos pela CONTRATADA por meio deste Contrato exclusivamente para a prestação de serviços de telecomunicações aos seus usuários finais, sobre os quais incide o ICMS. Mediante solicitação da CONTRATADA, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA declaração por escrito confirmando expressamente que a cessão de meios de rede objeto deste Contrato é utilizada exclusivamente para prestação de serviços de telecomunicações aos usuários finais, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 17/2013 e Ato COTEPE n.º 13/2013. Caso a qualquer tempo posterior a CONTRATANTE deixe de estar inscrita no Ato COTEPE n.º 13/2013, ela deverá imediatamente notificar a CONTRATADA, hipótese em que o valor do ICMS incidente sobre a remuneração da CONTRATADA seguirá o disposto na Cláusula 7.7 inclusive sob pena de arcar com eventuais exigências impostas à CONTRATADA.
7.7.1 Caso a CONTRATANTE venha a se inscrever no Ato COTEPE n.º 13/2013, deverá imediatamente notificar a CONTRATADA, atestando que se utiliza dos meios de rede cedidos
pela CONTRATADA por meio deste Contrato exclusivamente para a prestação de serviços de telecomunicações aos seus usuários finais, sobre os quais incide o ICMS. Mediante solicitação da CONTRATADA, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA declaração por escrito confirmando expressamente que a cessão de meios de rede objeto deste Contrato é utilizada exclusivamente para prestação de serviços de telecomunicações aos usuários finais, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 17/2013 e Ato COTEPE n.º 13/2013. Caso a qualquer tempo posterior a CONTRATANTE deixe de estar inscrita no Ato COTEPE n.º 13/2013, ela deverá imediatamente notificar a CONTRATADA, hipótese em que o valor do ICMS incidente sobre a remuneração da CONTRATADA seguirá o disposto na Cláusula 7.7.
8. FATURAMENTO E CONTESTAÇÃO DE FATURA
8.1 Prazo de Pagamento. A CONTRATANTE se compromete a realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo de até 30 (trinta) dias contados da emissão da respectiva fatura e documentação fiscal pela CONTRATADA. A CONTRATADA disponibilizará a fatura à CONTRATANTE com antecedência mínima de 10 (dez) dias do respectivo vencimento.
8.2 Contestações. Sem prejuízo da obrigação de pagar integral e tempestivamente os valores faturados, a CONTRATANTE poderá contestar, total ou parcialmente, o teor do demonstrativo de faturamento em até 60 (sessenta) dias do recebimento de cada nota fiscal ou documento de cobrança.
8.2.1 Eventual contestação pela CONTRATANTE deverá ser feita por meio de notificação por escrito à CONTRATADA, que deverá conter, no mínimo, justificativa fundamentada e detalhamento dos itens, quantidades e/ou valores contestados ou questionados.
8.2.2 Contestações realizadas em prazo, termos ou condições diversas das aqui descritas, inclusive justificativas genéricas e/ou meramente protelatórias, não serão aceitas. Caso a contestação não seja apresentada dentro do prazo estabelecido na Cláusula 8.2, todos os valores cobrados pela CONTRATADA serão considerados aceitos, incontroversos e exigíveis, renunciando a CONTRATANTE a qualquer direito, ação ou exceção contra a CONTRATADA em virtude dos valores cobrados e não contestados.
8.2.3 A CONTRATADA deverá apresentar o resultado da apuração da contestação no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação de contestação. Qualquer valor contestado, cuja contestação venha a ser considerada procedente, constituirá saldo em favor da CONTRATANTE, que será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária com base na variação positiva do IST calculado desde a data de pagamento do valor cuja contestação tenha sido considerada procedente, e convertido em crédito na fatura ou documento de cobrança emitido no mês subsequente ao término da apuração.
8.3 Troca de informações eletrônicas referentes à cobrança e faturamento. As Partes definirão os seus respectivos contatos para troca de comunicações eletrônicas relativas a atividades de cobrança e
faturamento no ato da celebração deste Contrato. Caso não estabeleçam de modo diverso, os contatos das Partes para esses assuntos serão aqueles definidos no Item “E” do Quadro-Resumo deste Contrato.
9. PENALIDADES
9.1 Mora. Qualquer atraso, parcial ou integral no pagamento das notas fiscais ou documento de cobrança na data de seus respectivos vencimentos sujeitará a CONTRATANTE, independente de aviso prévio, às seguintes penalidades:
9.1.1 Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal ou documento de cobrança em atraso, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo do valor integral da nota fiscal ou documento de cobrança.
9.1.2 Pagamento de juros de mora sobre o valor em atraso, da ordem de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, devido a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
9.1.3 Atualização monetária calculada pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGPDI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, devida a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
9.1.4 Proibição de acesso da CONTRATANTE à infraestrutura após 30 (trinta) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do acesso condicionado ao pagamento do valor integral do débito, acrescidos das respectivas penalidades estabelecidas nos itens anteriores deste Contrato. A CONTRATADA notificará a CONTRATANTE da proibição de acesso, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da efetiva proibição.
9.1.5 Desocupação de todas as infraestruturas compartilhadas após 60 (sessenta) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade do débito e da consequente retirada dos meios e equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, ocasião em que, a exclusivo critério da CONTRATADA, este Contrato poderá ser considerado rescindido.
9.1.6 Em caso de rescisão contratual, a CONTRATANTE deverá remover, por sua iniciativa e ônus exclusivo, os ativos de sua propriedade instalados na infraestrutura no prazo de 60 (sessenta) dias ou outro acordado expressamente entre as Partes, contado da data de rescisão, assumindo a responsabilidade por eventuais danos causados.
9.1.6.1 A inércia da CONTRATANTE na remoção dos ativos, após o prazo previsto na Cláusula 9.1.6, autorizará a CONTRATADA a removê-los, ficando sua devolução condicionada ao pagamento pela CONTRATANTE, dos custos de remoção, além das demais penalidades aplicáveis.
9.1.6.2 Os ativos da CONTRATANTE que forem retirados da rede da CONTRATADA pela própria CONTRATADA, ficarão à disposição da CONTRATANTE em local a ser estabelecido, sem que a CONTRATADA fique responsável por sua guarda e
conservação, até que seja providenciada a sua retirada pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual a CONTRATADA poderá considerar os ativos como abandonados, nos termos do art. 1.275, III do Código Civil, dando a destinação que lhe parecer mais adequada, sem que surja, nesse caso, qualquer direito de indenização à CONTRATANTE.
9.2 A solicitação de desocupação da infraestrutura contratada apresentada antes do término do respectivo prazo contratado sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa conforme abaixo:
VMulta = VM × (N − M ) × 0,333
Onde, | VMulta = Valor da Multa |
VM = Valor mensal da infraestrutura desocupada. | |
N = Número de meses do prazo de contratação da infraestrutura. | |
M = Número inteiro de meses decorridos entre a data de ocupação da infraestrutura e a data de desocupação antecipada. | |
0,333 = fator de multiplicação |
9.3 O valor da multa apurado nos termos da Cláusula 9.2 acima será cobrado na respectiva nota fiscal ou documento de cobrança do mês subsequente ao da sua apuração.
9.4 Caso as atividades de manutenção ou instalação sejam executadas sem o prévio conhecimento da CONTRATADA, nos termos previstos na Cláusula 3 dos Procedimentos, a CONTRATANTE ficará obrigada ao pagamento à CONTRATADA de penalidade abaixo:
9.4.2 A partir da quarta autuação, a CONTRATADA poderá, a seu critério, considerar o presente Contrato extinto, sem prejuízo da multa prevista na Cláusula 9.2, ou aplicar nova penalidade de acordo com os critérios definidos na Cláusula 9.4.1, acrescentando 2 (dois) ao fator multiplicador à cada nova autuação, a seu exclusivo critério.
9.4.3 Para efeito do disposto nas Cláusulas 9.4.1 e 9.4.2 acima, a contagem de autuações se dará sequencialmente, independentemente de ocorrer em um mesmo ou em diversos itens de infraestrutura.
9.4.4 O valor da multa apurado nos termos desta Cláusula será cobrado na respectiva nota fiscal ou documento de cobrança do mês subsequente ao da sua apuração.
9.4.5 Não obstante as penalidades previstas acima, a CONTRATADA poderá, a qualquer momento,
solicitar a desocupação imediata de qualquer Segmento em que seja identificada ocupação sem prévia aprovação de Projeto de Instalação.
9.5 A CONTRATADA, no caso de falhas de que resultem em quedas dos níveis de qualidade acordados ou interrupção do serviço, respeitado o disposto na cláusula 6.6 dos Procedimentos, ou no caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Contrato para a análise da solicitação do Compartilhamento, contanto que tais fatos sejam comprovadamente causados única e exclusivamente por força de suas responsabilidades ou de seus terceiros contratados, excetuando-se aqui, os casos de força maior ou fortuitos, estará sujeita a indenizar a CONTRATANTE por prejuízo decorrente de atraso superior a 30 (trinta) dias, o correspondente a 2% (dois por cento) do valor mensal do trecho do Segmento envolvido no pedido, pro rata die, limitado a 10% (dez por cento) do valor mensal do referido trecho, desde que o trecho do Segmento solicitado seja, ainda que com atraso, verificado como viável para o Compartilhamento solicitado.
9.5.1 Modalidade de reembolso à CONTRATADA:
9.5.1.1 A indenização prevista na Cláusula 9.5 acima será concedida em forma de créditos em faturas de serviço.
10. USO NÃO AUTORIZADO E CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA
10.1 Qualquer uso da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos que não tenha sido previamente autorizado pela CONTRATADA nos termos da ORPA e do Contrato sujeita a CONTRATANTE às medidas legais cabíveis, incluindo, mas não se limitando, à remoção imediata de quaisquer bens e equipamentos instalados irregularmente e ao pagamento, à CONTRATADA, de recomposição não-compensatória pela utilização de sua infraestrutura (“Recomposição”), sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
10.1.1 O valor devido a título de Recomposição pela utilização não-autorizada da infraestrutura da CONTRATADA será correspondente (i) ao valor da remuneração aplicável ao período de 18 (dezoito) meses de compartilhamento de cada Segmento utilizado irregularmente, apurada na forma da Cláusula 7 deste Contrato, independentemente do período de uso não autorizado efetivamente decorrido e independente de tal uso ter se iniciado anteriormente à homologação da ORPA pela ANATEL e/ou à adesão do usuário irregular a esta ORPA; acrescido de (ii) multa não-compensatória no montante de 20% (vinte por cento) do valor calculado na forma do item “(i)” desta Cláusula.
10.1.2 O valor da Recomposição deverá ser pago integralmente, em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela CONTRATANTE de notificação nesse sentido.
10.2 Excepcionalmente, como forma de incentivo à regularização voluntária da utilização não- autorizada da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos da CONTRATADA, por mera liberalidade da CONTRATADA, não será devido qualquer pagamento a título de Recomposição e/ou de indenização por CONTRATANTE que venha a aderir à ORPA no prazo de 03 (três) meses contados da data de sua homologação pela ANATEL, desde que tal CONTRATANTE, no ato de adesão, pleiteie voluntariamente a regularização integral de todo e qualquer Segmento por ela utilizado irregularmente até aquela data,
apresentando (i) as informações detalhadas sobre tal uso irregular; e (ii) Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos para cada Segmento utilizado sem autorização; e contanto que tais Segmentos passem a ser imediatamente remunerados nos termos deste Contrato.
10.3 Caso a CONTRATANTE venha a pleitear voluntariamente a regularização de eventual uso não- autorizado de qualquer Segmento após o prazo previsto na Cláusula 10.2 acima, ficará ela isenta do pagamento de multa prevista no item “(ii)” da Cláusula 10.1 acima.
11. FORÇA MAIOR
11.1 Nos termos da legislação aplicável (em especial o artigo 393 do Código Civil Brasileiro), os eventos de força maior ou casos fortuitos isentarão ambas as Partes de responsabilidade, desde que:
11.1.1 Sejam previsíveis ou imprevisíveis, mas cujas consequências não possam e não poderiam ser previstas ou os seus efeitos não possam ou poderiam ser evitados ou impedidos, no todo ou em parte, ainda que as consequências possam ou pudessem ser previstas, a exemplo de tsunami, inundações, enxurradas, deslizamentos, terremotos, incêndios, explosões, guerra (declarada ou não declarada), rebeliões, tumultos civis, bloqueios, terrorismo, sabotagem, pirataria, epidemias, quarentenas, distúrbios no fornecimento de recursos (incluindo, mas não se limitando a, eletricidade, água e combustível), greves, paralisações ou interrupções laborais e atrasos no desembaraço alfandegário de peças ou equipamentos;
11.1.2 Impeçam ao menos uma das Partes de cumprir suas obrigações decorrentes deste Contrato, no todo ou em parte; e
11.1.3 Que a Parte que se encontrar impedida de cumprir suas obrigações em razão de caso fortuito ou de força maior comunique a outra Parte por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato.
11.2 Os eventos de força maior ou casos fortuitos não eximirão as Partes das consequências de descumprimento de obrigações contratuais quando tal descumprimento for anterior à ocorrência dos respectivos eventos de força maior ou casos fortuitos.
11.3 A Parte acometida por eventos de força maior ou casos fortuitos deverá envidar esforços razoáveis para mitigar os seus efeitos, para cumprir suas obrigações previstas neste Contrato de maneira que seja razoavelmente praticável, e para retomar o cumprimento de suas obrigações, assim que razoavelmente possível.
11.4 Se a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, tal Parte deverá cumprir com as demais obrigações que não tiverem sido afetadas.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes com relação às matérias aqui tratadas, superando e substituindo todos os acordos, memorandos de entendimento e/ou declarações anteriores,
orais ou escritos (inclusive acordos de confidencialidade).
12.2 Se, a qualquer momento qualquer disposição deste Contrato for considerada ilegal, nula ou inexequível por qualquer Autoridade Governamental competente, tal decisão não afetará a validade, eficácia ou exequibilidade das disposições remanescentes, devendo continuar a vigorar e a produzir efeitos como se as disposições invalidadas jamais tivessem constado deste Contrato. As Partes negociarão, de boa-fé e com respeito à intenção original dos envolvidos, a substituição das disposições inválidas, ineficazes ou inexequíveis, por disposições válidas cujo efeito econômico seja o mais próximo possível do efeito econômico das disposições inválidas, ineficazes ou inexequíveis.
12.3 A abstenção do exercício, por qualquer das Partes, de direito ou faculdade que lhes assistam por força deste Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a critério exclusivo da Parte que os possui, nem alterará as condições constantes deste Contrato, não importando, portanto, em novação ou renúncia dos seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
12.4 As Partes obrigam-se a cumprir, formalizar e desempenhar suas obrigações sempre com estrita observância dos termos e condições estabelecidos no presente Contrato. As Partes, neste ato, reconhecem e acordam que todas as obrigações assumidas ou que possam vir a ser imputadas nos termos do presente Contrato estão sujeitas à execução específica nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro. As Partes não renunciam a qualquer ação ou providência a que tenham direito, a qualquer tempo.
12.5 Serve este Contrato assinado na presença de 2 (duas) testemunhas como título executivo extrajudicial na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, para todos os efeitos legais.
12.6 Este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga as Partes, bem como seus sucessores e cessionários, a qualquer título. O presente Contrato somente poderá ser modificado mediante celebração de termo aditivo, devidamente assinado pelos representantes legais de cada uma das Partes.
12.7 Reconhecem expressamente as Partes que elas são contratantes independentes e, em consequência, não poderá qualquer das Partes (ou seus respectivos sócios, administradores, representantes, contratados, empregados e/ou prepostos) assumir qualquer obrigação em nome da outra Parte, nem se apresentar como representante ou procuradora da outra Parte, exceto se expressamente autorizada pela outra Parte.
12.8 Nenhuma autorização para uso de nome comercial, marcas, logotipos, símbolos, insígnias, direitos autorais e quaisquer outros direitos de propriedade intelectual é aqui conferida por meio deste Contrato, sendo certo que o referido uso necessitará sempre da prévia e expressa autorização por escrito da respectiva titular. Exceto conforme exigido por lei, cada Parte não deverá usar ou divulgar o nome da outra Parte sem o consentimento prévio por escrito do seu titular.
12.9 Todos os avisos, acordos, renúncias e outras notificações a serem realizados pelas Partes em razão do disposto no presente Contrato deverão ser feitos por escrito e entregues por carta registrada, courier, em mãos ou enviados por e-mail, em qualquer caso, mediante confirmação de entrega ou recebimento,
para os endereços indicados no Quadro-Resumo.
12.9.1 Qualquer Parte poderá, mediante notificação por escrito enviada e entregue na forma desta Cláusula 12.9, informar outro endereço ou pessoa diferente a quem todas as notificações e comunicações devam ser enviadas no futuro, sendo tal modificação válida somente após a data de entrega da notificação aqui prevista.
13. CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUBRROGAÇÃO
13.1 Este Contrato, os direitos e obrigações dele decorrentes ou a respectiva posição contratual, não poderão ser cedidos e/ou transferidos, parcial ou integralmente, direta ou indiretamente, por qualquer das Partes, sem prévio e expresso consentimento por escrito da outra Parte. Não obstante, a CONTRATANTE desde já autoriza que a CONTRATADA (i) ceda, total ou parcialmente, os seus direitos decorrentes deste Contrato para qualquer Afiliada; e/ou (ii) ceda qualquer crédito ou direitos sobre recebíveis decorrentes deste Contrato a qualquer terceiro.
14. CONFIDENCIALIDADE, SIGILO E PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES
14.1 As Partes, suas Afiliadas e/ou representantes, conforme o caso, se obrigam a manter sob absoluta confidencialidade todas as informações recebidas relacionadas a este Contrato, concordando ainda em usar as Informações Confidenciais com o único propósito de avaliar a possibilidade de formalização do presente Contrato, agindo em nome próprio e não de terceiros que ela represente ou para quem atue como intermediária. Nesse sentido, deverão as Partes: (a) proteger e manter em sigilo as Informações Confidenciais; (b) não utilizar as Informações Confidenciais para outra finalidade que não a prevista neste Contrato, sendo vedado o seu emprego tanto em benefício próprio, quanto de terceiros não autorizados;
(c) tomar às suas expensas as precauções e providências necessárias para assegurar o sigilo das Informações Confidenciais e para restringir ao máximo o uso não autorizado das mesmas, inclusive adotando eventuais medidas administrativas ou judiciais, se for o caso; (d) especialmente, não revelar, nem usar, ou fazer com que as Informações Confidenciais sejam discutidas ou usadas por qualquer terceiro, em todo ou em parte, direta ou indiretamente, sem que para isso tenha o consentimento prévio e escrito da parte proprietária; (e) somente divulgar as Informações Confidenciais aos seus Representantes e/ou Afiliadas que delas necessitem para avaliar a possibilidade de celebração do presente Contrato, e que tenham sido advertidos do caráter confidencial das Informações Confidenciais e que tenham sido instruídos a proteger e impedir o uso não autorizado ou a revelação das Informações Confidenciais, de qualquer natureza, as quais tenham acesso; (f) manusear, preservar e proteger as Informações Confidenciais, no mínimo com o mesmo cuidado com que cuidaria de suas próprias informações confidenciais; (g) destruir toda e qualquer parcela da Informação Confidencial, mediante solicitação da parte proprietária incluindo, mas não se limitando a, análises, compilações, extratos, previsões, sumários, estudos ou outros documentos e escritos preparados pelas Partes, ressalvadas as informações que devam ser mantidas por força de legislação ou regulamentação ou por força de políticas internas das Partes; (h) guardar e manter em áreas de acesso restrito todos os documentos e materiais que contenham as Informações Confidenciais; (i) considerar como confidencial todo e qualquer novo documento, relatório, base de dados e outros que resulte da compilação das Informações Confidenciais;
(j) reconhecer sempre e incondicionalmente que as Informações Confidenciais são e continuarão sendo de propriedade exclusiva da parte informante, sendo-lhes vedado o seu uso para fins concorrenciais; (k)
responsabilizar-se pelos danos que, decorrentes de negligência, imperícia, imprudência e/ou dolo seu, de suas Afiliadas e/ou Representantes venha a causar a qualquer das Partes e/ou a terceiros; (l) não divulgar a celebração do presente Contrato, sem a expressa autorização da outra Parte; e (m) informar imediatamente a outra Parte qualquer divulgação ou uso não autorizado das Informações Confidenciais de que venha a tomar conhecimento.
14.2 As limitações previstas na Cláusula 14.1 acima para a revelação de Informações Confidenciais não são aplicáveis quando tais Informações Confidenciais (a) eram, na data do presente Contrato, de domínio público, ou (b) eram conhecidas pelas Partes ao tempo de sua revelação, não tendo sido obtidas, direta ou indiretamente, pelas Partes e/ou de terceiros sujeitos a dever de sigilo, ou (c) se tornaram conhecidas do público, em caráter geral, após a data de assinatura do presente Contrato, como resultado que não decorra de ação ou omissão das Partes, ou (d) venham a tornar-se de conhecimento público após sua revelação às Partes, sem que haja qualquer participação desta última nessa divulgação, ou (e) sejam reveladas em decorrência de ordem judicial ou de Autoridade Governamental, em atendimento a exigência legal, desde que a parte receptora de dito mandato envie prontamente a outra, comunicação escrita a respeito da ordem ou exigência recebida, comprometendo-se desde já a acatar os termos de eventual proteção judicial que venha a ser obtida. As Partes deverão permanecer protegendo como confidencial as Informações Confidenciais que foram reveladas em atendimento à exigência legal, ordem judicial ou órgão governamental.
14.3 Sem prejuízo do disposto no item (e) da Cláusula 14.2, a Parte que vier a ser cientificada sobre qualquer processo, intimação, demanda ou solicitação para que sejam divulgadas as Informações Confidenciais deverá, logo que possível, notificar a outra parte cópia do referido processo, intimação, demanda ou solicitação, com esclarecimentos sobre as circunstâncias correlatas.
14.4 As Partes terão o direito de recorrer a quaisquer medidas judiciais cabíveis para impedir a divulgação das Informações Confidenciais, desde que não violem qualquer lei ou descumpram qualquer ordem judicial, administrativa ou governamental não recorrível, tendo, inclusive, o direito de comparecer em nome da Parte que tiver recebido a citação, intimação ou solicitação, e representá-la, bem como contratar advogado de sua escolha para essas finalidades.
14.5 Se as Partes decidirem não tomar qualquer medida ou, se a despeito de qualquer medida tomada, as Partes forem, ainda assim, legalmente compelidas a divulgar as Informações Confidenciais em questão, estas deverão divulgar somente a parte das Informações Confidenciais que for estritamente necessária para o cumprimento da ordem judicial, administrativa ou governamental e, dentro de 3 (três) dias úteis contados da data dessa divulgação, deverá fornecer à Parte proprietária cópia das Informações Confidenciais divulgadas, bem como de todas as correspondências e comunicações referentes a essa divulgação.
14.6 Os termos desta Cláusula 14 não poderão ser interpretados de forma a outorgar a qualquer das Partes qualquer tipo de direito ou licença com relação às Informações Confidenciais.
14.7 Todos os termos e condições estabelecidos na presente Cláusula 14 obrigam incondicionalmente as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
14.8 Na hipótese de as Partes inadimplirem a presente cláusula de confidencialidade, divulgando as Informações Confidenciais e/ou de alguma forma permitindo, se omitindo ou facilitando seu conhecimento por parte de terceiros, poderá a Parte prejudicada requerer o ressarcimento pelas perdas e danos, desde que diretos e devidamente comprovados. Em nenhuma hipótese qualquer das Partes ou suas respectivas Afiliadas e subcontratados serão responsáveis por quaisquer danos indiretos (inclusive lucros cessantes, danos emergentes, perdas de lucros ou receitas, perda de uma chance, danos morais, reputacionais ou de imagem), incorrido ou relacionado ao presente Contrato, independentemente do fundamento no qual qualquer das Partes embase eventual indenização por danos (como, por exemplo, violação contratual, negligência, imperícia ou imprudência ou garantias de qualquer natureza), ficando, assim, renunciada qualquer pretensão neste sentido, ainda que tais danos sejam previsíveis ou se a Parte tiver sido informada acerca da possibilidade de sua ocorrência.
14.9 As Partes não prestam qualquer declaração ou garantia, expressa ou tácita, quanto à exatidão ou completude das Informações Confidenciais; ademais, uma Parte não terá qualquer responsabilidade perante a outra Parte ou qualquer outra pessoa em decorrência do uso que fizerem das Informações Confidenciais ou em decorrência de quaisquer erros ou omissões nelas contidos.
15. INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATANTES E RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
15.1 Nenhuma Parte, em decorrência do presente Contrato, será considerada como um representante da outra Parte ou terá o poder ou a autoridade para representar, atuar, vincular, obrigar ou de qualquer outra forma criar ou assumir qualquer obrigação em nome da outra Parte, para qualquer fim.
15.2 Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria qualquer relação de parceria, associativa, consórcio, sociedade de fato, joint venture ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
15.3 Cada uma das Partes será responsável pela plena quitação de todas as obrigações fiscais, previdenciárias, securitárias e relacionadas a quaisquer outros encargos, quando aplicáveis, incluindo trabalhistas, decorrentes do exercício de suas atividades.
15.4 Cada uma das Partes assume total responsabilidade como único empregador de seus colaboradores, sendo única e exclusivamente responsável pelo cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas decorrentes do exercício de suas atividades, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
15.5 Em decorrência deste Contrato, sob nenhuma hipótese ou em qualquer situação, se presumirá a eventual existência ou se estabelecerá a presunção de estabelecimento, sob qualquer forma, de qualquer vínculo empregatício ou de obrigações de caráter trabalhista e previdenciário entre uma Parte e os respectivos sócios, administradores, representantes, contratados, empregados e/ou prepostos da outra Parte; nem qualquer das Partes será responsável, sob nenhuma forma, pela satisfação, no todo ou em parte, das obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários, tributários ou de qualquer outra natureza de responsabilidade da outra Parte.
16. INDENIZAÇÕES
16.1 Observados os limites previstos nas Cláusulas 16.2 e 16.3 abaixo, cada uma das Partes (“Parte Indenizadora”) manterá a outra Parte indene, assumirá inteira e total responsabilidade e assegurará o pagamento de indenizações por quaisquer perdas ou danos comprovadamente incorridos pela outra Parte ou por seus respectivos sócios, administradores, representantes, contratados, empregados e/ou prepostos (“Parte Indenizável”), em decorrência de descumprimento, pela Parte Indenizadora e/ou por seus respectivos sócios, administradores, representantes, contratados, empregados e/ou prepostos, das obrigações previstas neste Contrato, ou ainda por falsidade, inexatidão ou violação das declarações e garantias prestadas pela Parte Indenizadora neste Contrato.
16.2 A responsabilidade da CONTRATADA pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos para a análise da solicitação do Compartilhamento estará limitada aos créditos a serem calculados na forma dos da Cláusula 9.5.1.1 do Contrato, sendo este inadimplemento remediado exclusivamente pela concessão de tal valor, não sendo devida à CONTRATANTE qualquer outra penalidade ou indenização suplementar em decorrência de tal descumprimento.
16.3 Em nenhuma hipótese a Parte Indenizadora será responsável perante a Parte Indenizável por: (i) lucros cessantes, perda de receita, perda de economia esperada, perda de negócios ou oportunidade, perda de fundo de comércio ou perda de uso, ou (ii) perdas ou danos especiais, imprevistos ou indiretos, danos emergentes, legais ou exemplares, mesmo (em cada caso) que tais danos sejam previsíveis ou se houver sido informada a possibilidade de tais danos, e independentemente do fundamento no qual a Parte Indenizável embase eventual indenização por danos.
16.4 Na eventualidade de reclamação, pedido, ação, arbitragem, mediação ou outro procedimento, que seja proposto contra qualquer das Partes, bem como seus sócios, administradores, representantes, contratados, empregados e/ou prepostos em razão deste Contrato, decorrentes de ações ou omissões da outra Parte e/ou de seus sócios, administradores, representantes, contratados, empregados, prepostos, a Parte inadimplente assumirá se obriga a solicitar imediatamente a exclusão da outra Parte do polo passivo de todo e qualquer pedido, ação, arbitragem, mediação ou outro procedimento indevidamente proposto, incluindo aqueles que tenham sido propostos por qualquer Autoridade Governamental, isentando a Parte adimplente de quaisquer ônus ou responsabilidades em relação a tal reclamação, pedido, ação, arbitragem, mediação ou outro procedimento. A Parte inadimplente não poderá impugnar a denunciação da lide que a Parte adimplente lhe venha a fazer.
17. DECLARAÇÕES DAS PARTES
17.1 Cada uma das Partes declara e garante à outra Parte que:
17.1.1 É uma sociedade devidamente constituída segundo a legislação brasileira, está devidamente estabelecida e atua de forma legal, segundo a legislação brasileira e está qualificada para realizar seus negócios nas jurisdições em que atua;
17.1.2 Possui capacidade e legitimidade para exercer suas atividades e celebrar o presente Contrato, bem como para cumprir todas as obrigações e compromissos nele estabelecidos;
17.1.3 Possui as autorizações societárias e regulatórias necessárias para a celebração do presente Contrato, bem como para cumprir todas as obrigações e compromissos aqui estabelecidos,
sendo certo que tal cumprimento: (i) não conflitará com ou resultará na violação de qualquer compromisso, acordo ou contrato do qual seja parte ou pelo qual esteja obrigada; e (ii) não violará qualquer disposição da legislação aplicável;
17.1.4 O presente Contrato, depois de devidamente assinado e celebrado por seus representantes legais, será válido e eficaz, obrigando cada Parte de acordo com seus termos; e
17.1.5 Não está insolvente, não propôs transação aos seus credores em geral, não tem contra si pedidos de falência ajuizados, não requereu sua autofalência, não requereu ou teve requerida sua recuperação judicial ou extrajudicial.
18. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
18.1 Havendo tratamento de dados pessoais, obrigam-se as Partes a observar integralmente a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicável), mas não se limitando, à Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), o Código Civil (Lei n.º 10.406/2007), o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto n.º 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2019), e às demais normas setoriais, regras e diretrizes sobre o assunto.
19. VIGÊNCIA E RESCISÃO DESTE CONTRATO
19.1 Este Contrato entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá vigente até 30 (trinta) dias após a desocupação do último Segmento contratado.
19.2 O Compartilhamento de cada Segmento contratado durante a vigência do presente Contrato terá prazo de contratação de 5 (cinco) anos e o início de sua vigência a partir da data de apresentação pela CONTRATADA do comunicado formal de aprovação do Projeto de Instalação de cada infraestrutura compartilhada constituído pelo Termo de Liberação ou Desocupação de Infraestrutura Passiva, conforme modelo do Anexo IV.
19.2.1 O prazo de contratação do Compartilhamento de cada Segmento será renovado automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo manifestação em sentido contrário de qualquer das Partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo final do referido prazo ou de suas sucessivas renovações.
19.2.2 No caso da não renovação do referido Contrato, as Partes celebrarão o respectivo Termo de Encerramento contemplando o competente ajuste de contas, com a liquidação das obrigações contratuais vencidas e, proporcionalmente, quando for o caso, das obrigações em processo de vencimento, bem como apresentarão todos os documentos necessários ao fechamento técnico e econômico-financeiro do Contrato.
19.3 Este Contrato poderá ser terminado antecipadamente nos seguintes casos, além das demais hipóteses previstas neste Contrato:
19.3.1 Automaticamente, em caso de extinção do ato de outorga para prestação de serviços de
telecomunicações de qualquer das Partes, de maneira definitiva e que impeça a execução do objeto deste Contrato, observado o previsto na regulamentação da ANATEL. A Parte que teve sua outorga extinta deverá notificar a outra Parte dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do conhecimento do fato;
19.3.2 Por qualquer das Partes, a qualquer tempo, em caso de:
19.3.2.1 falência decretada, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução ou recuperação judicial ou extrajudicial da outra Parte ou a ocorrência de pedido de falência contra a outra Parte não contestado no prazo de até 10 (dez) dias;
19.3.2.3 falsidade, omissão, incorreção ou violação de quaisquer declarações e garantias prestadas neste Contrato;
19.3.2.4 descumprimento reiterado e materialmente relevante, pela outra Parte, de obrigações assumidas no âmbito deste Contrato e não previstas nos demais itens desta Cláusula 19.3, que não seja sanado em até 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação nesse sentido.
19.4 Além das demais hipóteses de rescisão previstas neste Contrato, o relacionamento contratual entre as Partes poderá ainda ser rescindido, sem ônus para qualquer delas, em decorrência de um evento de caso fortuito ou força maior (nos termos da Cláusula 11 cujos efeitos perdurem por prazo superior a 90 (noventa) dias, obstando completamente o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato por quaisquer das Partes pelo período da sua duração.
19.5 O término deste Contrato não afetará os valores devidos até aquela data, ainda que seu vencimento se dê posteriormente. Todas as quantias que sejam devidas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a qualquer título, e cujo pagamento esteja pendente na data de término deste Contrato terão seu vencimento antecipado e passarão a ser devidas em até 30 (trinta) dias da data de término do Contrato.
19.6 Mediante a rescisão deste Contrato, as Partes celebrarão termo de encerramento contemplando o competente ajuste de contas, que deverá incluir o pagamento previsto na Cláusula 19.5, bem como a liquidação de quaisquer outras quantias vencidas ou vincendas, nos termos da Cláusula 19.5. As Partes apresentarão na ocasião todos os documentos necessários ao fechamento técnico e econômico- financeiro do Contrato. O Termo de Encerramento poderá dispor ainda sobre eventual período de desmobilização do Compartilhamento, durante o qual a CONTRATADA efetuará a retirada dos respectivos bens e/ou equipamentos das dependências da CONTRATANTE, ficando desde já acordado que caso tal período de desmobilização prolongue a prestação total ou parcial do Compartilhamento, a remuneração correspondente deverá ser refletida no Termo de Encerramento.
19.7 Em qualquer caso de término deste Contrato, as obrigações previstas na Cláusula 14 (Confidencialidade), Cláusula 18 (Proteção de Dados Pessoais), Cláusula 15 (Independência das Contratantes e Responsabilidade Trabalhista), Cláusula 16 (Indenizações) e Cláusula 21 (Lei e do Foro) sobreviverão ao término deste Contrato.
20. DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
20.1 As Partes declaram e garantem que cumprem e cumprirão com todas as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei n.º 12.846/ 2013), o Decreto Presidencial n.º 11.129/2022, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (promulgada pelo Decreto Legislativo n.º 3.678/2000), o Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) e a Lei Americana Anticorrupção no Exterior (The Foreign Corrupt Practices Act, cuja cópia, no idioma português, está disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx- fraud/legacy/2012/11/14/fcpa-portuguese.pdf). O descumprimento das leis e regulamentos acima por uma das Partes ensejará o direito de rescisão deste Contrato de pleno direito pela outra Parte, sem prejuízo do direito de pleitear indenização pelas perdas e danos causados.
21. LEI E FORO
21.1 A constituição, a validade e interpretação deste Contrato serão regidas de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes.
21.2 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo – SP como o competente para dirimir conflitos decorrentes da constituição, a validade e interpretação deste Contrato ou quaisquer outras questões relacionadas ao relacionamento contratual aqui descrito, com expressa renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
22. ASSINATURA ELETRÔNICA
22.1 As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200/2001 em vigor no Brasil. Uma vez assinado digitalmente pelas Partes e testemunhas, o presente Contrato devidamente assinado ficará disponível na plataforma digital DocuSign, ficando cada Parte responsável por obter uma ou mais vias e mantê-la(s) em seus arquivos e registros.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento eletronicamente, perante as duas testemunhas abaixo.
[Restante da página intencionalmente deixada em branco]
São Paulo, [•] de [•] de 20[•].
CONTRATANTE
Procurador | Procurador |
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Testemunhas
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
ANEXO I - Lista de Municípios para os quais há disponibilidade de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos
Código do IBGE | UF | Município |
1100023 | Rondônia | Ariquemes |
1100049 | Rondônia | Cacoal |
1100098 | Rondônia | Espigão D'Oeste |
1100114 | Rondônia | Jaru |
1100155 | Rondônia | Ouro Preto do Oeste |
1100189 | Rondônia | Pimenta Bueno |
1100205 | Rondônia | Porto Velho |
1100254 | Rondônia | Presidente Xxxxxx |
1100262 | Rondônia | Rio Crespo |
1100288 | Rondônia | Rolim de Moura |
1100296 | Rondônia | Santa Luzia D'Oeste |
1100304 | Rondônia | Vilhena |
1100338 | Rondônia | Nova Mamoré |
1100403 | Rondônia | Alto Paraíso |
1100601 | Rondônia | Cacaulândia |
1100809 | Rondônia | Candeias do Jamari |
1101104 | Rondônia | Itapuã do Oeste |
1101609 | Rondônia | Theobroma |
1101708 | Rondônia | Urupá |
1200013 | Acre | Acrelândia |
1200054 | Acre | Assis Brasil |
1200104 | Acre | Brasiléia |
1200138 | Acre | Bujari |
1200179 | Acre | Capixaba |
1200203 | Acre | Cruzeiro do Sul |
1200302 | Acre | Feijó |
1200336 | Acre | Xxxxxx Xxxx |
1200344 | Acre | Manoel Urbano |
1200385 | Acre | Xxxxxxx xx Xxxxxx |
1200401 | Acre | Rio Branco |
1200427 | Acre | Rodrigues Alves |
1200450 | Acre | Senador Xxxxxxxx |
1200500 | Acre | Sena Madureira |
1200609 | Acre | Tarauacá |
1200708 | Acre | Xapuri |
1200807 | Acre | Porto Acre |
1302603 | Amazonas | Manaus |
1303536 | Amazonas | Presidente Xxxxxxxxxx |
1303957 | Amazonas | São Sebastião do Uatumã |
1400100 | Roraima | Boa Vista |
1400159 | Xxxxxxx | Xxxxxx |
1400209 | Roraima | Caracaraí |
Código do IBGE | UF | Município |
1400282 | Xxxxxxx | Xxxxxxx |
1400605 | Roraima | São Luiz |
1500107 | Pará | Abaetetuba |
1500602 | Pará | Altamira |
1500800 | Pará | Ananindeua |
1501402 | Pará | Belém |
1501501 | Pará | Benevides |
1501576 | Pará | Bom Jesus do Tocantins |
1502202 | Pará | Capanema |
1502400 | Pará | Castanhal |
1502772 | Pará | Curionópolis |
1504208 | Pará | Marabá |
1504422 | Pará | Marituba |
1505536 | Pará | Parauapebas |
1505551 | Pará | Pau D'Arco |
1506138 | Pará | Redenção |
1507755 | Pará | Sapucaia |
1508084 | Pará | Tucumã |
1508407 | Pará | Xinguara |
1600303 | Amapá | Macapá |
1700301 | Tocantins | Aguiarnópolis |
1700350 | Tocantins | Aliança do Tocantins |
1701002 | Tocantins | Ananás |
1701051 | Tocantins | Angico |
1702109 | Tocantins | Araguaína |
1702208 | Tocantins | Araguatins |
1702406 | Tocantins | Arraias |
1702554 | Tocantins | Augustinópolis |
1702703 | Tocantins | Aurora do Tocantins |
1703107 | Tocantins | Barrolândia |
1703602 | Tocantins | Brasilândia do Tocantins |
1703867 | Tocantins | Cariri do Tocantins |
1705102 | Tocantins | Chapada da Natividade |
1705508 | Tocantins | Colinas do Tocantins |
1705557 | Tocantins | Combinado |
1706001 | Tocantins | Xxxxx Xxxxxxxxx |
1706258 | Tocantins | Crixás do Tocantins |
1706506 | Tocantins | Darcinópolis |
1707553 | Tocantins | Fátima |
1707652 | Tocantins | Figueirópolis |
1708205 | Tocantins | Formoso do Araguaia |
1708254 | Tocantins | Fortaleza do Tabocão |
1709302 | Tocantins | Guaraí |
1709500 | Tocantins | Gurupi |
1711506 | Tocantins | Jaú do Tocantins |
Código do IBGE | UF | Município |
1712157 | Tocantins | Lavandeira |
1712454 | Tocantins | Luzinópolis |
1713205 | Tocantins | Miracema do Tocantins |
1713304 | Tocantins | Miranorte |
1713809 | Tocantins | Palmeiras do Tocantins |
1715002 | Tocantins | Nova Rosalândia |
1715150 | Tocantins | Novo Alegre |
1715507 | Xxxxxxxxx | Xxxxxxxx de Fátima |
1715754 | Tocantins | Palmeirópolis |
1716109 | Tocantins | Paraíso do Tocantins |
1716604 | Tocantins | Peixe |
1716653 | Tocantins | Pequizeiro |
1716703 | Tocantins | Colméia |
1718204 | Tocantins | Porto Nacional |
1718402 | Tocantins | Presidente Xxxxxxx |
1718451 | Tocantins | Pugmil |
1718709 | Tocantins | Rio dos Bois |
1718899 | Tocantins | Santa Rita do Tocantins |
1718907 | Tocantins | Santa Rosa do Tocantins |
1720101 | Tocantins | São Bento do Tocantins |
1720499 | Tocantins | São Valério |
1720655 | Tocantins | Silvanópolis |
1720903 | Tocantins | Taguatinga |
1720978 | Tocantins | Talismã |
1721208 | Tocantins | Tocantinópolis |
1721257 | Tocantins | Tupirama |
1722081 | Tocantins | Wanderlândia |
2100055 | Maranhão | Açailândia |
2100808 | Maranhão | Anapurus |
2100873 | Maranhão | Araguanã |
2100907 | Maranhão | Araioses |
2101103 | Maranhão | Axixá |
2101202 | Maranhão | Bacabal |
2101400 | Maranhão | Balsas |
2101509 | Maranhão | Barão de Grajaú |
2101772 | Maranhão | Bela Vista do Maranhão |
2102036 | Maranhão | Bom Jesus das Selvas |
2102101 | Maranhão | Brejo |
2102325 | Maranhão | Buriticupu |
2102556 | Maranhão | Campestre do Maranhão |
2102754 | Maranhão | Capinzal do Norte |
2102804 | Maranhão | Carolina |
2103000 | Maranhão | Caxias |
2103208 | Maranhão | Chapadinha |
2103307 | Maranhão | Codó |
Código do IBGE | UF | Município |
2103505 | Maranhão | Colinas |
2103604 | Maranhão | Coroatá |
2103752 | Maranhão | Davinópolis |
2103802 | Maranhão | Xxx Xxxxx |
2104057 | Maranhão | Estreito |
2104073 | Maranhão | Feira Nova do Maranhão |
2104651 | Maranhão | Governador Xxxxxx Xxxxx |
2104677 | Maranhão | Governador Xxxxx Xxxxxx |
2105302 | Maranhão | Imperatriz |
2105401 | Maranhão | Itapecuru Mirim |
2105427 | Maranhão | Itinga do Maranhão |
2106326 | Maranhão | Maracaçumé |
2106409 | Maranhão | Mata Roma |
2106706 | Maranhão | Mirador |
2106755 | Maranhão | Miranda do Norte |
2107357 | Maranhão | Nova Olinda do Maranhão |
2107506 | Maranhão | Paço do Lumiar |
2108009 | Maranhão | Pastos Bons |
2108207 | Maranhão | Pedreiras |
2108454 | Maranhão | Peritoró |
2108603 | Maranhão | Pinheiro |
2109106 | Maranhão | Presidente Xxxxx |
2109452 | Maranhão | Raposa |
2109601 | Maranhão | Rosário |
2109809 | Maranhão | Santa Helena |
2109908 | Maranhão | Santa Inês |
2110039 | Maranhão | Santa Luzia do Paruá |
2110104 | Maranhão | Santa Quitéria do Maranhão |
2110302 | Maranhão | Santo Antônio dos Lopes |
2110609 | Maranhão | São Bernardo |
2110658 | Maranhão | São Domingos do Azeitão |
2110708 | Maranhão | São Domingos do Maranhão |
2111102 | Maranhão | São João dos Patos |
2111201 | Maranhão | São José de Ribamar |
2111300 | Maranhão | São Luís |
2111508 | Maranhão | São Mateus do Maranhão |
2111607 | Maranhão | São Raimundo das Mangabeiras |
2112209 | Maranhão | Timon |
2112233 | Maranhão | Trizidela do Vale |
2112506 | Maranhão | Tutóia |
2112704 | Maranhão | Vargem Grande |
2112902 | Maranhão | Vitória do Mearim |
2113009 | Maranhão | Xxxxxxxx Xxxxxx |
2114007 | Maranhão | Zé Doca |
2200202 | Piauí | Água Branca |
Código do IBGE | UF | Município |
2200277 | Piauí | Alegrete do Piauí |
2200400 | Piauí | Altos |
2200509 | Piauí | Amarante |
2200608 | Piauí | Angical do Piauí |
2201408 | Piauí | Barro Duro |
2201507 | Piauí | Batalha |
2201804 | Piauí | Bocaina |
2201960 | Piauí | Brasileira |
2202000 | Piauí | Xxxxxx xxx Xxxxx |
2202133 | Piauí | Campo Grande do Piauí |
2202208 | Piauí | Campo Maior |
2202307 | Piauí | Canto do Buriti |
2202406 | Piauí | Capitão de Campos |
2202711 | Piauí | Cocal de Telha |
2203305 | Piauí | Xxxxxxxx Xxxxx |
2203404 | Piauí | Xxx Xxxxxxxx Xxxxx |
2203503 | Piauí | Xxxxxxx Xxxxxx |
2203701 | Piauí | Esperantina |
2203909 | Piauí | Xxxxxxxx |
2204659 | Piauí | Ilha Grande |
2204709 | Piauí | Inhuma |
2204808 | Piauí | Ipiranga do Piauí |
2205102 | Piauí | Itaueira |
2205581 | Piauí | Lagoa do Piauí |
2205706 | Piauí | Xxxx Xxxxxxx |
2205805 | Piauí | Luzilândia |
2205953 | Piauí | Marcolândia |
2206407 | Piauí | Xxxxxxxxx Xxx |
2206670 | Piauí | Morro do Chapéu do Piauí |
2207702 | Piauí | Parnaíba |
2207751 | Piauí | Passagem Franca do Piauí |
2208007 | Piauí | Picos |
2208304 | Piauí | Piracuruca |
2208403 | Piauí | Piripiri |
2209872 | Piauí | São João da Fronteira |
2210508 | Piauí | São Pedro do Piauí |
2210607 | Piauí | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
2210938 | Piauí | Sussuapara |
2210953 | Piauí | Tamboril do Piauí |
2211001 | Piauí | Teresina |
2211100 | Piauí | União |
2211308 | Piauí | Valença do Piauí |
2211605 | Piauí | Vila Nova do Piauí |
2300200 | Ceará | Acaraú |
2300309 | Ceará | Acopiara |
Código do IBGE | UF | Município |
2300754 | Ceará | Amontada |
2301000 | Ceará | Aquiraz |
2301109 | Ceará | Aracati |
2301208 | Ceará | Aracoiaba |
2301851 | Ceará | Banabuiú |
2301901 | Ceará | Barbalha |
2301950 | Ceará | Barreira |
2302107 | Ceará | Baturité |
2302206 | Ceará | Beberibe |
2302305 | Ceará | Bela Cruz |
2302503 | Ceará | Brejo Santo |
2302602 | Ceará | Camocim |
2302909 | Ceará | Capistrano |
2303204 | Ceará | Caririaçu |
2303709 | Ceará | Caucaia |
2303907 | Ceará | Chaval |
2303931 | Ceará | Choró |
2303956 | Ceará | Chorozinho |
2304004 | Ceará | Coreaú |
2304202 | Ceará | Crato |
2304251 | Ceará | Cruz |
2304285 | Ceará | Xxxxxxx |
2304301 | Ceará | Xxxxxx Xxxxx |
2304350 | Ceará | Forquilha |
2304400 | Ceará | Fortaleza |
2304459 | Ceará | Fortim |
2304509 | Ceará | Xxxxxxxxxxxx |
2304707 | Ceará | Granja |
2304954 | Ceará | Guaiúba |
2305100 | Ceará | Guaramiranga |
2305233 | Ceará | Horizonte |
2305357 | Ceará | Icapuí |
2305407 | Ceará | Icó |
2305506 | Ceará | Iguatu |
2306108 | Ceará | Irauçuba |
2306256 | Ceará | Itaitinga |
2306306 | Ceará | Itapagé |
2306405 | Ceará | Itapipoca |
2306504 | Ceará | Itapiúna |
2306553 | Ceará | Itarema |
2307106 | Ceará | Jardim |
2307205 | Ceará | Jati |
2307304 | Ceará | Juazeiro do Norte |
2307403 | Ceará | Jucás |
2307650 | Ceará | Maracanaú |
Código do IBGE | UF | Município |
2307700 | Ceará | Maranguape |
2307809 | Ceará | Marco |
2308005 | Ceará | Massapê |
2308203 | Ceará | Meruoca |
2308401 | Ceará | Missão Velha |
2308500 | Ceará | Mombaça |
2309201 | Ceará | Nova Olinda |
2309458 | Ceará | Ocara |
2309607 | Ceará | Pacajus |
2309706 | Ceará | Pacatuba |
2309805 | Ceará | Pacoti |
2310209 | Ceará | Paracuru |
2310258 | Ceará | Paraipaba |
2310506 | Ceará | Pedra Branca |
2310605 | Ceará | Penaforte |
2310852 | Ceará | Pindoretama |
2311306 | Ceará | Quixadá |
2311355 | Ceará | Quixelô |
2311405 | Ceará | Quixeramobim |
2311801 | Ceará | Russas |
2312106 | Ceará | Santana do Cariri |
2312601 | Ceará | São Luís do Curu |
2312700 | Ceará | Senador Xxxxxx |
2312809 | Ceará | Senador Xx |
2312908 | Ceará | Sobral |
2313401 | Ceará | Tianguá |
2313559 | Ceará | Tururu |
2313757 | Ceará | Umirim |
2313807 | Ceará | Uruburetama |
2313906 | Ceará | Uruoca |
2314003 | Ceará | Várzea Alegre |
2400109 | Rio Grande do Norte | Acari |
2400208 | Rio Grande do Norte | Açu |
2402006 | Rio Grande do Norte | Caicó |
2402204 | Rio Grande do Norte | Canguaretama |
2403103 | Rio Grande do Norte | Currais Novos |
2403251 | Rio Grande do Norte | Parnamirim |
2403608 | Rio Grande do Norte | Extremoz |
2407104 | Rio Grande do Norte | Macaíba |
Código do IBGE | UF | Município |
2408003 | Rio Grande do Norte | Mossoró |
2408102 | Rio Grande do Norte | Natal |
2411205 | Rio Grande do Norte | Santa Cruz |
2412005 | Rio Grande do Norte | São Gonçalo do Amarante |
2412104 | Rio Grande do Norte | São João do Sabugi |
2412203 | Rio Grande do Norte | São José de Mipibu |
2414001 | Rio Grande do Norte | Tangará |
2500502 | Paraíba | Alagoinha |
2500908 | Paraíba | Arara |
2501500 | Paraíba | Bananeiras |
2501807 | Paraíba | Bayeux |
2503209 | Paraíba | Cabedelo |
2503605 | Paraíba | Caiçara |
2504009 | Paraíba | Campina Grande |
2504900 | Paraíba | Cruz do Espírito Santo |
2506004 | Paraíba | Esperança |
2506301 | Paraíba | Guarabira |
2506806 | Paraíba | Ingá |
2507507 | Paraíba | Xxxx Xxxxxx |
2507705 | Paraíba | Juazeirinho |
2508307 | Paraíba | Lagoa Seca |
2508901 | Paraíba | Mamanguape |
2509107 | Paraíba | Mari |
2510808 | Paraíba | Patos |
2511806 | Paraíba | Pirpirituba |
2512507 | Paraíba | Queimadas |
2512903 | Paraíba | Rio Tinto |
2513703 | Paraíba | Santa Rita |
2515104 | Paraíba | São Sebastião de Lagoa de Roça |
2515302 | Paraíba | Sapé |
2516003 | Paraíba | Solânea |
2516201 | Paraíba | Sousa |
2516706 | Paraíba | Teixeira |
2600054 | Pernambuco | Abreu e Lima |
2601201 | Pernambuco | Arcoverde |
2601409 | Pernambuco | Barreiros |
2601706 | Pernambuco | Belo Jardim |
2602209 | Pernambuco | Bom Jardim |
2602902 | Pernambuco | Cabo de Santo Agostinho |
Código do IBGE | UF | Município |
2603454 | Pernambuco | Camaragibe |
2603702 | Pernambuco | Canhotinho |
2604007 | Pernambuco | Carpina |
2604106 | Pernambuco | Caruaru |
2605103 | Pernambuco | Custódia |
2605202 | Pernambuco | Escada |
2605707 | Pernambuco | Floresta |
2606002 | Pernambuco | Garanhuns |
2606200 | Pernambuco | Goiana |
2606408 | Pernambuco | Gravatá |
2606804 | Pernambuco | Igarassu |
2607208 | Pernambuco | Ipojuca |
2607901 | Pernambuco | Jaboatão dos Guararapes |
2608057 | Pernambuco | Jatobá |
2608909 | Pernambuco | Limoeiro |
2609402 | Pernambuco | Xxxxxx |
2609501 | Pernambuco | Nazaré da Mata |
2609600 | Pernambuco | Olinda |
2609808 | Pernambuco | Orocó |
2610004 | Pernambuco | Palmares |
2610608 | Pernambuco | Paudalho |
2610707 | Pernambuco | Paulista |
2610905 | Pernambuco | Pesqueira |
2611002 | Pernambuco | Petrolândia |
2611101 | Pernambuco | Petrolina |
2611408 | Pernambuco | Primavera |
2611507 | Pernambuco | Quipapá |
2611606 | Pernambuco | Recife |
2611804 | Pernambuco | Ribeirão |
2611903 | Pernambuco | Rio Formoso |
2612505 | Pernambuco | Santa Cruz do Capibaribe |
2612604 | Pernambuco | Santa Maria da Boa Vista |
2612901 | Pernambuco | São Benedito do Sul |
2613107 | Pernambuco | São Caitano |
2613206 | Pernambuco | São João |
2613701 | Pernambuco | São Lourenço da Mata |
2613909 | Pernambuco | Serra Talhada |
2614204 | Pernambuco | Sirinhaém |
2614501 | Pernambuco | Surubim |
2616209 | Pernambuco | Vertentes |
2616407 | Pernambuco | Vitória de Santo Antão |
2700300 | Alagoas | Arapiraca |
2700409 | Alagoas | Atalaia |
2700607 | Alagoas | Barra de São Miguel |
2704302 | Alagoas | Maceió |
Código do IBGE | UF | Município |
2704708 | Alagoas | Xxxxxxxx Xxxxxxx |
2708600 | Alagoas | São Miguel dos Campos |
2800308 | Sergipe | Aracaju |
2802908 | Sergipe | Itabaiana |
2804805 | Sergipe | Nossa Senhora do Socorro |
2806701 | Sergipe | São Cristóvão |
2806800 | Sergipe | São Domingos |
2900702 | Bahia | Alagoinhas |
2903904 | Bahia | Bom Jesus da Lapa |
2905701 | Bahia | Camaçari |
2906006 | Bahia | Campo Formoso |
2906501 | Bahia | Candeias |
2906873 | Bahia | Capim Grosso |
2907509 | Bahia | Catu |
2908507 | Bahia | Conceição do Jacuípe |
2908606 | Bahia | Conde |
2910503 | Bahia | Entre Rios |
2910727 | Bahia | Eunápolis |
2910800 | Bahia | Feira de Xxxxxxx |
2910859 | Bahia | Filadélfia |
2911204 | Bahia | Gandu |
2911600 | Bahia | Governador Mangabeira |
2912707 | Bahia | Ibirapitanga |
2913606 | Bahia | Ilhéus |
2914802 | Bahia | Itabuna |
2915502 | Bahia | Itajuípe |
2915601 | Bahia | Itamaraju |
2915809 | Bahia | Itambé |
2916302 | Bahia | Itapebi |
2917706 | Bahia | Jaguarari |
2918001 | Bahia | Jequié |
2918407 | Bahia | Juazeiro |
2919207 | Bahia | Lauro de Freitas |
2919405 | Bahia | Xxxxxxx xx Xxxxxxx |
2919926 | Bahia | Madre de Deus |
2921005 | Bahia | Mata de São João |
2922508 | Bahia | Nazaré |
2924009 | Bahia | Xxxxx Xxxxxx |
2925006 | Bahia | Planalto |
2925105 | Bahia | Poções |
2925204 | Bahia | Pojuca |
2927002 | Bahia | Rio Real |
2927408 | Bahia | Salvador |
2927507 | Bahia | Santa Bárbara |
2928000 | Bahia | Santaluz |
Código do IBGE | UF | Município |
2928604 | Bahia | Santo Amaro |
2928703 | Bahia | Santo Antônio de Jesus |
2929206 | Bahia | São Francisco do Conde |
2929305 | Bahia | São Gonçalo dos Campos |
2930709 | Bahia | Xxxxxx Xxxxx |
2931202 | Bahia | Taperoá |
2931350 | Bahia | Teixeira de Freitas |
2932200 | Bahia | Ubaitaba |
2932903 | Bahia | Valença |
2933208 | Bahia | Xxxx Xxxx |
2933307 | Bahia | Vitória da Conquista |
3101003 | Minas Gerais | Águas Vermelhas |
3101201 | Minas Gerais | Aiuruoca |
3101607 | Minas Gerais | Alfenas |
3101631 | Minas Gerais | Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx |
3104007 | Minas Gerais | Araxá |
3105400 | Minas Gerais | Barão de Cocais |
3105608 | Minas Gerais | Barbacena |
3106200 | Minas Gerais | Belo Horizonte |
3106705 | Minas Gerais | Betim |
3106903 | Minas Gerais | Bicas |
3107109 | Minas Gerais | Boa Esperança |
3107307 | Minas Gerais | Bocaiúva |
3107406 | Minas Gerais | Bom Despacho |
3108008 | Minas Gerais | Bom Sucesso |
3109006 | Minas Gerais | Brumadinho |
3110004 | Minas Gerais | Caeté |
3111200 | Minas Gerais | Campo Belo |
3111606 | Minas Gerais | Campos Gerais |
3112703 | Minas Gerais | Capitão Enéas |
3113206 | Minas Gerais | Carandaí |
3113404 | Minas Gerais | Caratinga |
3113602 | Minas Gerais | Careaçu |
3114204 | Minas Gerais | Carmo do Cajuru |
3114501 | Minas Gerais | Carmópolis de Minas |
3115300 | Minas Gerais | Cataguases |
3115474 | Minas Gerais | Catuti |
3117876 | Minas Gerais | Confins |
3118007 | Minas Gerais | Congonhas |
3118304 | Minas Gerais | Conselheiro Lafaiete |
3118601 | Minas Gerais | Contagem |
3119104 | Minas Gerais | Corinto |
3119401 | Minas Gerais | Coronel Xxxxxxxxxx |
3120409 | Minas Gerais | Xxxxxxxxx Xxxxx |
3121605 | Minas Gerais | Diamantina |
Código do IBGE | UF | Município |
3122306 | Minas Gerais | Divinópolis |
3124104 | Minas Gerais | Esmeraldas |
3124302 | Minas Gerais | Xxxxxxxx |
3124500 | Minas Gerais | Estiva |
3125101 | Minas Gerais | Extrema |
3126703 | Minas Gerais | Xxxxxxxxx Xx |
3127602 | Minas Gerais | Gouveia |
3127701 | Minas Gerais | Governador Valadares |
3128709 | Minas Gerais | Guaxupé |
3129806 | Minas Gerais | Ibirité |
3131307 | Minas Gerais | Ipatinga |
3131703 | Minas Gerais | Itabira |
3131901 | Minas Gerais | Itabirito |
3132404 | Minas Gerais | Itajubá |
3132701 | Minas Gerais | Itambacuri |
3133808 | Minas Gerais | Itaúna |
3135001 | Minas Gerais | Jaguaraçu |
3135100 | Minas Gerais | Janaúba |
3135209 | Minas Gerais | Januária |
3135357 | Minas Gerais | Japonvar |
3136207 | Minas Gerais | João Monlevade |
3136603 | Minas Gerais | Nova União |
3136652 | Minas Gerais | Juatuba |
3136702 | Minas Gerais | Juiz de Fora |
3137205 | Minas Gerais | Lagoa da Prata |
3137601 | Minas Gerais | Lagoa Santa |
3138401 | Minas Gerais | Leopoldina |
3138658 | Minas Gerais | Lontra |
3139409 | Minas Gerais | Manhuaçu |
3140001 | Minas Gerais | Mariana |
3140704 | Minas Gerais | Xxxxxx Xxxx |
3140803 | Minas Gerais | Xxxxxx Xxxxxxx |
3141108 | Minas Gerais | Matozinhos |
3142007 | Minas Gerais | Mirabela |
3143302 | Minas Gerais | Montes Claros |
3143906 | Minas Gerais | Muriaé |
3144359 | Minas Gerais | Naque |
3144805 | Minas Gerais | Nova Lima |
3146107 | Minas Gerais | Ouro Preto |
3147907 | Minas Gerais | Passos |
3148103 | Minas Gerais | Patrocínio |
3149150 | Minas Gerais | Pedras de Xxxxx xx Xxxx |
3149309 | Minas Gerais | Pedro Leopoldo |
3149952 | Minas Gerais | Periquito |
3151800 | Minas Gerais | Poços de Caldas |
Código do IBGE | UF | Município |
3152105 | Minas Gerais | Ponte Nova |
3152501 | Minas Gerais | Pouso Alegre |
3153202 | Minas Gerais | Presidente Xxxxxxxxx |
3154606 | Minas Gerais | Ribeirão das Neves |
3154804 | Minas Gerais | Rio Acima |
3156700 | Minas Gerais | Sabará |
3157005 | Minas Gerais | Salinas |
3157807 | Minas Gerais | Santa Luzia |
3158953 | Minas Gerais | Santana do Paraíso |
3159209 | Minas Gerais | Santa Rita de Caldas |
3160702 | Minas Gerais | Xxxxxx Xxxxxx |
3162500 | Minas Gerais | São João del Rei |
3162955 | Minas Gerais | São José da Lapa |
3163706 | Minas Gerais | São Lourenço |
3164407 | Minas Gerais | São Sebastião da Bela Vista |
3167202 | Minas Gerais | Sete Lagoas |
3168606 | Minas Gerais | Xxxxxxx Xxxxx |
3168705 | Minas Gerais | Timóteo |
3169307 | Minas Gerais | Três Corações |
3169356 | Minas Gerais | Três Marias |
3169901 | Minas Gerais | Ubá |
3170701 | Minas Gerais | Varginha |
3171204 | Minas Gerais | Vespasiano |
3171303 | Minas Gerais | Viçosa |
3172004 | Minas Gerais | Visconde do Rio Branco |
3200136 | Espírito Santo | Águia Branca |
3200201 | Espírito Santo | Alegre |
3200409 | Espírito Santo | Anchieta |
3200607 | Espírito Santo | Aracruz |
3200706 | Espírito Santo | Atilio Vivacqua |
3200805 | Espírito Santo | Baixo Guandu |
3200904 | Espírito Santo | Barra de São Francisco |
3201100 | Espírito Santo | Bom Jesus do Norte |
3201209 | Espírito Santo | Cachoeiro de Itapemirim |
3201308 | Espírito Santo | Cariacica |
3201407 | Espírito Santo | Castelo |
3201506 | Espírito Santo | Colatina |
3201704 | Espírito Santo | Conceição do Castelo |
3201902 | Espírito Santo | Domingos Martins |
3202207 | Espírito Santo | Fundão |
3202306 | Espírito Santo | Guaçuí |
3202405 | Espírito Santo | Guarapari |
3202504 | Espírito Santo | Ibiraçu |
3202603 | Espírito Santo | Iconha |
3202801 | Espírito Santo | Itapemirim |
Código do IBGE | UF | Município |
3203056 | Espírito Santo | Jaguaré |
3203106 | Espírito Santo | Jerônimo Monteiro |
3203130 | Espírito Santo | João Neiva |
3203205 | Espírito Santo | Linhares |
3203320 | Espírito Santo | Marataízes |
3203346 | Espírito Santo | Marechal Floriano |
3203908 | Espírito Santo | Nova Venécia |
3204054 | Espírito Santo | Pedro Canário |
3204203 | Espírito Santo | Piúma |
3204401 | Espírito Santo | Rio Novo do Sul |
3204658 | Espírito Santo | São Domingos do Norte |
3204708 | Espírito Santo | São Gabriel da Palha |
3204807 | Espírito Santo | São José do Calçado |
3204906 | Espírito Santo | São Mateus |
3204955 | Espírito Santo | São Roque do Canaã |
3205002 | Espírito Santo | Serra |
3205010 | Espírito Santo | Sooretama |
3205069 | Espírito Santo | Venda Nova do Imigrante |
3205101 | Espírito Santo | Viana |
3205200 | Espírito Santo | Vila Velha |
3205309 | Espírito Santo | Vitória |
3300100 | Rio de Janeiro | Angra dos Reis |
3300159 | Rio de Janeiro | Aperibé |
3300209 | Rio de Janeiro | Araruama |
3300225 | Rio de Janeiro | Areal |
3300233 | Rio de Janeiro | Armação dos Búzios |
3300258 | Rio de Janeiro | Arraial do Cabo |
3300308 | Rio de Janeiro | Barra do Piraí |
3300407 | Rio de Janeiro | Barra Mansa |
3300456 | Rio de Janeiro | Belford Roxo |
3300605 | Rio de Janeiro | Bom Jesus do Itabapoana |
3300704 | Rio de Janeiro | Cabo Frio |
3300803 | Rio de Janeiro | Cachoeiras de Macacu |
3300902 | Rio de Janeiro | Cambuci |
3300936 | Rio de Janeiro | Carapebus |
3300951 | Rio de Janeiro | Comendador Xxxx Xxxxxxxxx |
3301009 | Rio de Janeiro | Campos dos Goytacazes |
3301108 | Rio de Janeiro | Cantagalo |
3301157 | Rio de Janeiro | Xxxxxxx Xxxxxxx |
3301306 | Rio de Janeiro | Xxxxxxxx xx Xxxxx |
3301405 | Rio de Janeiro | Conceição de Macabu |
3301504 | Rio de Janeiro | Cordeiro |
3301702 | Rio de Janeiro | Duque de Caxias |
3301801 | Rio de Janeiro | Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx |
3301850 | Rio de Janeiro | Guapimirim |
Código do IBGE | UF | Município |
3301876 | Rio de Janeiro | Iguaba Grande |
3301900 | Rio de Janeiro | Itaboraí |
3302007 | Rio de Janeiro | Itaguaí |
3302056 | Rio de Janeiro | Italva |
3302106 | Rio de Janeiro | Itaocara |
3302205 | Rio de Janeiro | Itaperuna |
3302254 | Rio de Janeiro | Itatiaia |
3302270 | Rio de Janeiro | Japeri |
3302304 | Rio de Janeiro | Laje do Muriaé |
3302403 | Rio de Janeiro | Macaé |
3302502 | Rio de Janeiro | Magé |
3302601 | Rio de Janeiro | Mangaratiba |
3302700 | Rio de Janeiro | Maricá |
3302809 | Rio de Janeiro | Xxxxxx |
3302858 | Rio de Janeiro | Mesquita |
3302908 | Rio de Janeiro | Xxxxxx Xxxxxxx |
3303005 | Rio de Janeiro | Miracema |
3303104 | Rio de Janeiro | Natividade |
3303203 | Rio de Janeiro | Nilópolis |
3303302 | Rio de Janeiro | Niterói |
3303401 | Rio de Janeiro | Nova Friburgo |
3303500 | Rio de Janeiro | Nova Iguaçu |
3303609 | Rio de Janeiro | Paracambi |
3303708 | Rio de Janeiro | Paraíba do Sul |
3303856 | Rio de Janeiro | Paty do Alferes |
3303906 | Rio de Janeiro | Petrópolis |
3303955 | Rio de Janeiro | Pinheiral |
3304003 | Rio de Janeiro | Piraí |
3304102 | Rio de Janeiro | Porciúncula |
3304128 | Rio de Janeiro | Quatis |
3304144 | Rio de Janeiro | Queimados |
3304151 | Rio de Janeiro | Quissamã |
3304201 | Rio de Janeiro | Resende |
3304300 | Rio de Janeiro | Rio Bonito |
3304508 | Rio de Janeiro | Rio das Flores |
3304524 | Rio de Janeiro | Rio das Ostras |
3304557 | Rio de Janeiro | Rio de Janeiro |
3304706 | Rio de Janeiro | Santo Antônio de Pádua |
3304805 | Rio de Janeiro | São Fidélis |
3304904 | Rio de Janeiro | São Gonçalo |
3305109 | Rio de Janeiro | São João de Meriti |
3305158 | Rio de Janeiro | São José do Vale do Rio Preto |
3305208 | Rio de Janeiro | São Pedro da Aldeia |
3305307 | Rio de Janeiro | São Sebastião do Alto |
3305505 | Rio de Janeiro | Saquarema |
Código do IBGE | UF | Município |
3305554 | Rio de Janeiro | Seropédica |
3305604 | Rio de Janeiro | Silva Jardim |
3305752 | Rio de Janeiro | Tanguá |
3305802 | Rio de Janeiro | Teresópolis |
3306008 | Rio de Janeiro | Três Rios |
3306206 | Rio de Janeiro | Vassouras |
3306305 | Rio de Janeiro | Volta Redonda |
4100103 | Paraná | Abatiá |
4100301 | Paraná | Agudos do Sul |
4100400 | Paraná | Almirante Tamandaré |
4100509 | Paraná | Altônia |
4100608 | Paraná | Alto Paraná |
4100707 | Paraná | Alto Piquiri |
4100905 | Paraná | Amaporã |
4101002 | Paraná | Ampére |
4101101 | Paraná | Andirá |
4101150 | Paraná | Ângulo |
4101200 | Paraná | Antonina |
4101309 | Paraná | Xxxxxxx Xxxxxx |
4101408 | Paraná | Apucarana |
4101507 | Paraná | Arapongas |
4101606 | Paraná | Arapoti |
4101804 | Paraná | Araucária |
4101903 | Paraná | Assaí |
4102000 | Paraná | Assis Chateaubriand |
4102109 | Paraná | Astorga |
4102307 | Paraná | Balsa Nova |
4102406 | Paraná | Bandeirantes |
4102505 | Xxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx |
4102604 | Paraná | Barracão |
4102703 | Paraná | Barra do Jacaré |
4102802 | Paraná | Bela Vista do Paraíso |
4103107 | Paraná | Bocaiúva do Sul |
4103156 | Paraná | Bom Jesus do Sul |
4103305 | Paraná | Borrazópolis |
4103404 | Paraná | Cafeara |
4103453 | Paraná | Cafelândia |
4103479 | Paraná | Cafezal do Sul |
4103503 | Paraná | Califórnia |
4103602 | Paraná | Cambará |
4103701 | Paraná | Cambé |
4103800 | Paraná | Cambira |
4104006 | Paraná | Campina Grande do Sul |
4104055 | Paraná | Campo Bonito |
4104204 | Paraná | Campo Largo |
Código do IBGE | UF | Município |
4104253 | Paraná | Campo Magro |
4104303 | Paraná | Campo Mourão |
4104428 | Paraná | Candói |
4104600 | Paraná | Capitão Leônidas Marques |
4104659 | Paraná | Carambeí |
4104709 | Paraná | Carlópolis |
4104808 | Paraná | Cascavel |
4104907 | Paraná | Castro |
4105003 | Paraná | Catanduvas |
4105102 | Paraná | Centenário do Sul |
4105300 | Paraná | Céu Azul |
4105409 | Paraná | Chopinzinho |
4105508 | Paraná | Cianorte |
4105607 | Paraná | Cidade Gaúcha |
4105706 | Paraná | Clevelândia |
4105805 | Paraná | Colombo |
4105904 | Paraná | Colorado |
4106001 | Paraná | Congonhinhas |
4106209 | Paraná | Contenda |
4106308 | Paraná | Corbélia |
4106407 | Paraná | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
4106506 | Paraná | Coronel Vivida |
4106605 | Paraná | Cruzeiro do Oeste |
4106852 | Paraná | Cruzmaltina |
4106902 | Paraná | Curitiba |
4107009 | Paraná | Curiúva |
4107108 | Paraná | Diamante do Norte |
4107124 | Paraná | Diamante do Sul |
4107207 | Paraná | Dois Vizinhos |
4107256 | Paraná | Douradina |
4107306 | Paraná | Doutor Xxxxxxx |
4107504 | Paraná | Engenheiro Beltrão |
4107538 | Paraná | Entre Rios do Oeste |
4107553 | Paraná | Farol |
4107603 | Paraná | Faxinal |
4107652 | Paraná | Fazenda Rio Grande |
4107702 | Paraná | Fênix |
4107736 | Paraná | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx |
4107801 | Paraná | Floraí |
4108007 | Paraná | Florestópolis |
4108205 | Paraná | Formosa do Oeste |
4108304 | Paraná | Foz do Iguaçu |
4108320 | Paraná | Xxxxxxxxx Xxxxx |
4108403 | Paraná | Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
4108601 | Paraná | Goioerê |
Código do IBGE | UF | Município |
4108809 | Paraná | Guaíra |
4108957 | Paraná | Guamiranga |
4109005 | Paraná | Guapirama |
4109302 | Paraná | Guaraniaçu |
4109401 | Paraná | Guarapuava |
4109609 | Paraná | Guaratuba |
4109708 | Paraná | Ibaiti |
4109757 | Paraná | Ibema |
4109807 | Paraná | Ibiporã |
4110003 | Paraná | Iguaraçu |
4110078 | Paraná | Imbaú |
4110102 | Paraná | Imbituva |
4110409 | Paraná | Indianópolis |
4110706 | Paraná | Irati |
4110904 | Paraná | Itaguajé |
4110953 | Paraná | Itaipulândia |
4111001 | Paraná | Itambaracá |
4111258 | Paraná | Itaperuçu |
4111308 | Paraná | Itaúna do Sul |
4111506 | Paraná | Ivaiporã |
4111555 | Paraná | Ivaté |
4111605 | Paraná | Ivatuba |
4111704 | Paraná | Jaboti |
4111803 | Paraná | Jacarezinho |
4111902 | Paraná | Jaguapitã |
4112009 | Paraná | Jaguariaíva |
4112108 | Paraná | Jandaia do Sul |
4112207 | Paraná | Janiópolis |
4112306 | Paraná | Japira |
4112504 | Paraná | Jardim Alegre |
4112603 | Paraná | Jardim Olinda |
4112702 | Paraná | Jataizinho |
4112751 | Paraná | Jesuítas |
4112801 | Paraná | Xxxxxxx Xxxxxx |
4112900 | Paraná | Jundiaí do Sul |
4112959 | Paraná | Juranda |
4113205 | Paraná | Lapa |
4113304 | Paraná | Laranjeiras do Sul |
4113403 | Paraná | Leópolis |
4113429 | Paraná | Lidianópolis |
4113452 | Paraná | Lindoeste |
4113502 | Paraná | Loanda |
4113759 | Paraná | Lunardelli |
4113809 | Paraná | Lupionópolis |
4113908 | Paraná | Mallet |
Código do IBGE | UF | Município |
4114005 | Paraná | Mamborê |
4114104 | Paraná | Mandaguaçu |
4114203 | Paraná | Mandaguari |
4114302 | Paraná | Mandirituba |
4114351 | Paraná | Manfrinópolis |
4114609 | Paraná | Marechal Xxxxxxx Xxxxxx |
4114807 | Paraná | Marialva |
4114906 | Paraná | Marilândia do Sul |
4115002 | Paraná | Marilena |
4115101 | Paraná | Mariluz |
4115200 | Paraná | Maringá |
4115309 | Paraná | Mariópolis |
4115358 | Paraná | Maripá |
4115408 | Paraná | Marmeleiro |
4115606 | Paraná | Matelândia |
4115705 | Paraná | Matinhos |
4115754 | Paraná | Mauá da Serra |
4115804 | Paraná | Medianeira |
4115853 | Paraná | Mercedes |
4116059 | Paraná | Missal |
4116109 | Paraná | Xxxxxxx Xxxxx |
4116208 | Paraná | Morretes |
4116307 | Paraná | Munhoz de Melo |
4116406 | Paraná | Nossa Senhora das Graças |
4116505 | Paraná | Nova Aliança do Ivaí |
4116703 | Paraná | Nova Aurora |
4116901 | Paraná | Nova Esperança |
4117008 | Paraná | Nova Fátima |
4117057 | Paraná | Nova Laranjeiras |
4117107 | Paraná | Nova Londrina |
4117214 | Paraná | Nova Santa Bárbara |
4117222 | Paraná | Nova Santa Rosa |
4117305 | Paraná | Ortigueira |
4117404 | Paraná | Ourizona |
4117503 | Paraná | Paiçandu |
4117701 | Paraná | Palmeira |
4117909 | Paraná | Palotina |
4118006 | Paraná | Paraíso do Norte |
4118105 | Paraná | Paranacity |
4118204 | Paraná | Paranaguá |
4118303 | Paraná | Paranapoema |
4118402 | Paraná | Paranavaí |
4118451 | Paraná | Pato Bragado |
4118501 | Paraná | Pato Branco |
4118600 | Paraná | Xxxxx Xxxxxxx |
Código do IBGE | UF | Município |
4118709 | Paraná | Paulo Frontin |
4118808 | Paraná | Peabiru |
4118857 | Paraná | Perobal |
4119004 | Paraná | Pérola d'Oeste |
4119103 | Paraná | Piên |
4119152 | Paraná | Pinhais |
4119202 | Paraná | Pinhalão |
4119301 | Paraná | Pinhão |
4119400 | Paraná | Piraí do Sul |
4119509 | Paraná | Piraquara |
4119657 | Paraná | Pitangueiras |
4119707 | Paraná | Planaltina do Paraná |
4119905 | Paraná | Ponta Grossa |
4119954 | Paraná | Pontal do Paraná |
4120002 | Paraná | Porecatu |
4120101 | Paraná | Porto Amazonas |
4120150 | Paraná | Porto Barreiro |
4120200 | Paraná | Porto Rico |
4120309 | Paraná | Porto Vitória |
4120358 | Paraná | Pranchita |
4120408 | Paraná | Presidente Xxxxxxx Xxxxxx |
4120606 | Paraná | Prudentópolis |
4120655 | Paraná | Quarto Centenário |
4120705 | Paraná | Quatiguá |
4120804 | Paraná | Quatro Barras |
4120853 | Paraná | Quatro Pontes |
4121109 | Paraná | Quinta do Sol |
4121208 | Paraná | Quitandinha |
4121257 | Paraná | Ramilândia |
4121406 | Paraná | Realeza |
4121505 | Paraná | Rebouças |
4121604 | Paraná | Renascença |
4121901 | Paraná | Ribeirão do Pinhal |
4122008 | Paraná | Rio Azul |
4122156 | Paraná | Rio Bonito do Iguaçu |
4122206 | Paraná | Rio Branco do Sul |
4122305 | Paraná | Rio Negro |
4122404 | Paraná | Rolândia |
4122602 | Paraná | Rondon |
4122701 | Paraná | Sabáudia |
4122800 | Paraná | Xxxxxxx Xxxxx |
4122909 | Paraná | Salto do Itararé |
4123006 | Paraná | Salto do Lontra |
4123105 | Paraná | Santa Amélia |
4123204 | Paraná | Santa Cecília do Pavão |
Código do IBGE | UF | Município |
4123303 | Paraná | Santa Cruz de Monte Castelo |
4123402 | Paraná | Santa Fé |
4123709 | Paraná | Santa Isabel do Ivaí |
4123808 | Paraná | Santa Izabel do Oeste |
4123824 | Paraná | Santa Lúcia |
4123907 | Paraná | Santa Mariana |
4123956 | Paraná | Santa Mônica |
4124020 | Paraná | Santa Tereza do Oeste |
4124053 | Paraná | Santa Terezinha de Itaipu |
4124103 | Paraná | Santo Antônio da Platina |
4124301 | Paraná | Santo Antônio do Paraíso |
4124400 | Paraná | Santo Antônio do Sudoeste |
4124509 | Paraná | Santo Inácio |
4124707 | Paraná | São Jerônimo da Serra |
4124905 | Paraná | São João do Caiuá |
4125001 | Paraná | São João do Ivaí |
4125209 | Paraná | São Jorge d'Oeste |
4125308 | Paraná | São Jorge do Ivaí |
4125357 | Paraná | São Jorge do Patrocínio |
4125407 | Paraná | São José da Boa Vista |
4125506 | Paraná | São José dos Pinhais |
4125605 | Paraná | São Mateus do Sul |
4125704 | Paraná | São Miguel do Iguaçu |
4125753 | Paraná | São Pedro do Iguaçu |
4125803 | Paraná | São Pedro do Ivaí |
4125902 | Paraná | São Pedro do Paraná |
4126009 | Paraná | São Sebastião da Amoreira |
4126108 | Paraná | São Tomé |
4126256 | Paraná | Sarandi |
4126272 | Paraná | Saudade do Iguaçu |
4126405 | Paraná | Sertaneja |
4126504 | Paraná | Sertanópolis |
4126603 | Paraná | Xxxxxxxx Xxxxxx |
4126702 | Paraná | Tamboara |
4127007 | Paraná | Xxxxxxxx Xxxxxx |
4127106 | Paraná | Telêmaco Borba |
4127304 | Paraná | Terra Rica |
4127403 | Paraná | Terra Roxa |
4127601 | Paraná | Tijucas do Sul |
4127700 | Paraná | Toledo |
4127809 | Paraná | Tomazina |
4128005 | Paraná | Ubiratã |
4128104 | Paraná | Umuarama |
4128203 | Paraná | União da Vitória |
4128302 | Paraná | Uniflor |
Código do IBGE | UF | Município |
4128401 | Paraná | Uraí |
4128500 | Paraná | Xxxxxxxxx Xxxx |
4128559 | Paraná | Vera Cruz do Oeste |
4128658 | Paraná | Virmond |
4128708 | Paraná | Vitorino |
4200051 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxx |
4200101 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxxx Xxx |
4200200 | Santa Catarina | Agrolândia |
4200309 | Santa Catarina | Agronômica |
4200408 | Santa Catarina | Água Doce |
4200507 | Santa Catarina | Águas de Chapecó |
4200556 | Santa Catarina | Águas Frias |
4200606 | Santa Catarina | Águas Mornas |
4200705 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx |
4200903 | Santa Catarina | Angelina |
4201000 | Santa Catarina | Xxxxx Xxxxxxxxx |
4201109 | Santa Catarina | Anitápolis |
4201208 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx |
4201257 | Santa Catarina | Apiúna |
4201273 | Santa Catarina | Arabutã |
4201307 | Santa Catarina | Araquari |
4201406 | Santa Catarina | Araranguá |
4201505 | Santa Catarina | Armazém |
4201604 | Santa Catarina | Arroio Trinta |
4201653 | Santa Catarina | Arvoredo |
4201703 | Santa Catarina | Ascurra |
4201802 | Santa Catarina | Atalanta |
4201901 | Santa Catarina | Aurora |
4202008 | Santa Catarina | Balneário Camboriú |
4202057 | Santa Catarina | Balneário Barra do Sul |
4202073 | Santa Catarina | Balneário Gaivota |
4202081 | Santa Catarina | Bandeirante |
4202099 | Santa Catarina | Barra Bonita |
4202107 | Santa Catarina | Barra Velha |
4202131 | Santa Catarina | Bela Vista do Toldo |
4202156 | Santa Catarina | Belmonte |
4202206 | Santa Catarina | Benedito Novo |
4202305 | Santa Catarina | Biguaçu |
4202404 | Santa Catarina | Blumenau |
4202453 | Santa Catarina | Bombinhas |
4202503 | Santa Catarina | Bom Jardim da Serra |
4202578 | Santa Catarina | Bom Jesus do Oeste |
4202602 | Santa Catarina | Bom Retiro |
4202701 | Santa Catarina | Botuverá |
4202800 | Santa Catarina | Braço do Norte |
Código do IBGE | UF | Município |
4202859 | Santa Catarina | Braço do Trombudo |
4202875 | Santa Catarina | Brunópolis |
4202909 | Santa Catarina | Brusque |
4203006 | Santa Catarina | Caçador |
4203105 | Santa Catarina | Caibi |
4203154 | Santa Catarina | Calmon |
4203204 | Santa Catarina | Camboriú |
4203253 | Santa Catarina | Capão Alto |
4203303 | Santa Catarina | Campo Alegre |
4203402 | Santa Catarina | Campo Belo do Sul |
4203501 | Santa Catarina | Campo Erê |
4203600 | Santa Catarina | Campos Novos |
4203709 | Santa Catarina | Canelinha |
4203808 | Santa Catarina | Canoinhas |
4203907 | Santa Catarina | Capinzal |
4203956 | Santa Catarina | Capivari de Baixo |
4204103 | Santa Catarina | Caxambu do Sul |
4204152 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxx |
4204178 | Santa Catarina | Cerro Negro |
4204202 | Santa Catarina | Chapecó |
4204251 | Santa Catarina | Cocal do Sul |
4204301 | Santa Catarina | Concórdia |
4204350 | Santa Catarina | Cordilheira Alta |
4204400 | Santa Catarina | Coronel Xxxxxxx |
4204459 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx |
4204509 | Santa Catarina | Corupá |
4204558 | Santa Catarina | Correia Pinto |
4204608 | Santa Catarina | Criciúma |
4204707 | Santa Catarina | Cunha Porã |
4204756 | Santa Catarina | Cunhataí |
4204806 | Santa Catarina | Curitibanos |
4204905 | Santa Catarina | Descanso |
4205001 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
4205100 | Santa Catarina | Dona Emma |
4205159 | Santa Catarina | Doutor Xxxxxxxx |
4205191 | Santa Catarina | Ermo |
4205209 | Santa Catarina | Erval Velho |
4205308 | Santa Catarina | Faxinal dos Guedes |
4205357 | Santa Catarina | Flor do Sertão |
4205407 | Santa Catarina | Florianópolis |
4205431 | Santa Catarina | Formosa do Sul |
4205506 | Santa Catarina | Fraiburgo |
4205555 | Santa Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxxx |
4205605 | Santa Catarina | Galvão |
4205704 | Santa Catarina | Garopaba |
Código do IBGE | UF | Município |
4205803 | Santa Catarina | Garuva |
4205902 | Santa Catarina | Gaspar |
4206009 | Santa Catarina | Governador Xxxxx Xxxxx |
4206108 | Santa Catarina | Grão Pará |
4206207 | Santa Catarina | Gravatal |
4206306 | Santa Catarina | Guabiruba |
4206405 | Santa Catarina | Guaraciaba |
4206504 | Santa Catarina | Guaramirim |
4206603 | Santa Catarina | Guarujá do Sul |
4206652 | Santa Catarina | Guatambú |
4206702 | Santa Catarina | Herval d'Oeste |
4206751 | Santa Catarina | Ibiam |
4206801 | Santa Catarina | Ibicaré |
4206900 | Santa Catarina | Ibirama |
4207007 | Santa Catarina | Içara |
4207106 | Santa Catarina | Ilhota |
4207205 | Santa Catarina | Imaruí |
4207304 | Santa Catarina | Imbituba |
4207403 | Santa Catarina | Imbuia |
4207502 | Santa Catarina | Indaial |
4207577 | Santa Catarina | Iomerê |
4207601 | Santa Catarina | Ipira |
4207650 | Santa Catarina | Iporã do Oeste |
4207684 | Santa Catarina | Ipuaçu |
4207700 | Santa Catarina | Ipumirim |
4207759 | Santa Catarina | Iraceminha |
4207809 | Santa Catarina | Irani |
4207908 | Santa Catarina | Irineópolis |
4208005 | Santa Catarina | Itá |
4208104 | Santa Catarina | Itaiópolis |
4208203 | Santa Catarina | Itajaí |
4208302 | Santa Catarina | Itapema |
4208401 | Santa Catarina | Itapiranga |
4208450 | Santa Catarina | Itapoá |
4208500 | Santa Catarina | Ituporanga |
4208609 | Santa Catarina | Jaborá |
4208708 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx |
4208807 | Santa Catarina | Jaguaruna |
4208906 | Santa Catarina | Jaraguá do Sul |
4208955 | Santa Catarina | Jardinópolis |
4209003 | Santa Catarina | Joaçaba |
4209102 | Santa Catarina | Joinville |
4209151 | Santa Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxxx |
4209177 | Santa Catarina | Jupiá |
4209201 | Santa Catarina | Lacerdópolis |
Código do IBGE | UF | Município |
4209300 | Santa Catarina | Lages |
4209409 | Santa Catarina | Laguna |
4209458 | Santa Catarina | Lajeado Grande |
4209508 | Santa Catarina | Laurentino |
4209607 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxx |
4209706 | Santa Catarina | Lebon Régis |
4209805 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxxx Xxxx |
4209854 | Santa Catarina | Lindóia do Sul |
4209904 | Santa Catarina | Lontras |
4210001 | Santa Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxx |
4210035 | Santa Catarina | Luzerna |
4210050 | Santa Catarina | Macieira |
4210100 | Santa Catarina | Mafra |
4210209 | Santa Catarina | Major Xxxxxxx |
4210308 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxx |
4210407 | Santa Catarina | Maracajá |
4210506 | Santa Catarina | Maravilha |
4210555 | Santa Catarina | Marema |
4210605 | Santa Catarina | Massaranduba |
4210704 | Santa Catarina | Matos Costa |
4210803 | Santa Catarina | Meleiro |
4210852 | Santa Catarina | Mirim Doce |
4210902 | Santa Catarina | Modelo |
4211009 | Santa Catarina | Mondaí |
4211058 | Santa Catarina | Monte Carlo |
4211108 | Santa Catarina | Monte Castelo |
4211207 | Santa Catarina | Morro da Fumaça |
4211256 | Santa Catarina | Morro Grande |
4211306 | Santa Catarina | Navegantes |
4211405 | Santa Catarina | Nova Erechim |
4211454 | Santa Catarina | Nova Itaberaba |
4211504 | Santa Catarina | Nova Trento |
4211603 | Santa Catarina | Nova Veneza |
4211652 | Santa Catarina | Novo Horizonte |
4211702 | Santa Catarina | Orleans |
4211751 | Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxx |
4211850 | Santa Catarina | Ouro Verde |
4211892 | Santa Catarina | Painel |
4211900 | Santa Catarina | Palhoça |
4212007 | Santa Catarina | Palma Sola |
4212106 | Santa Catarina | Palmitos |
4212205 | Santa Catarina | Papanduva |
4212239 | Santa Catarina | Paraíso |
4212270 | Santa Catarina | Passos Maia |
4212304 | Santa Catarina | Paulo Lopes |
Código do IBGE | UF | Município |
4212403 | Santa Catarina | Pedras Grandes |
4212601 | Santa Catarina | Peritiba |
4212908 | Santa Catarina | Pinhalzinho |
4213005 | Santa Catarina | Pinheiro Preto |
4213104 | Santa Catarina | Piratuba |
4213153 | Santa Catarina | Planalto Alegre |
4213203 | Santa Catarina | Pomerode |
4213302 | Santa Catarina | Ponte Alta |
4213351 | Santa Catarina | Ponte Alta do Norte |
4213401 | Santa Catarina | Ponte Serrada |
4213500 | Santa Catarina | Porto Belo |
4213609 | Santa Catarina | Porto União |
4213708 | Santa Catarina | Pouso Redondo |
4214003 | Santa Catarina | Presidente Xxxxxxx |
4214102 | Santa Catarina | Presidente Xxxxx |
4214151 | Santa Catarina | Princesa |
4214201 | Santa Catarina | Quilombo |
4214300 | Santa Catarina | Rancho Queimado |
4214409 | Santa Catarina | Rio das Antas |
4214508 | Santa Catarina | Rio do Campo |
4214607 | Santa Catarina | Rio do Oeste |
4214706 | Santa Catarina | Rio dos Cedros |
4214805 | Santa Catarina | Rio do Sul |
4214904 | Santa Catarina | Rio Fortuna |
4215000 | Santa Catarina | Rio Negrinho |
4215059 | Santa Catarina | Rio Rufino |
4215075 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxxxx |
4215109 | Santa Catarina | Rodeio |
4215208 | Santa Catarina | Romelândia |
4215307 | Santa Catarina | Salete |
4215356 | Santa Catarina | Saltinho |
4215406 | Santa Catarina | Salto Veloso |
4215455 | Santa Catarina | Sangão |
4215505 | Santa Catarina | Santa Cecília |
4215604 | Santa Catarina | Santa Rosa de Lima |
4215653 | Santa Catarina | Santa Rosa do Sul |
4215679 | Santa Catarina | Santa Terezinha |
4215687 | Santa Catarina | Santa Terezinha do Progresso |
4215695 | Santa Catarina | Santiago do Sul |
4215703 | Santa Catarina | Santo Amaro da Imperatriz |
4215752 | Santa Catarina | São Bernardino |
4215802 | Santa Catarina | São Bento do Sul |
4215901 | Santa Catarina | São Bonifácio |
4216057 | Santa Catarina | São Cristovão do Sul |
4216206 | Santa Catarina | São Francisco do Sul |
Código do IBGE | UF | Município |
4216255 | Santa Catarina | São João do Oeste |
4216305 | Santa Catarina | São João Batista |
4216354 | Santa Catarina | São João do Itaperiú |
4216404 | Santa Catarina | São João do Sul |
4216503 | Santa Catarina | São Joaquim |
4216602 | Santa Catarina | São José |
4216909 | Santa Catarina | São Lourenço do Oeste |
4217006 | Santa Catarina | São Ludgero |
4217154 | Santa Catarina | São Miguel da Boa Vista |
4217204 | Santa Catarina | São Miguel do Oeste |
4217253 | Santa Catarina | São Pedro de Alcântara |
4217303 | Santa Catarina | Saudades |
4217501 | Santa Catarina | Seara |
4217550 | Santa Catarina | Serra Alta |
4217600 | Santa Catarina | Siderópolis |
4217709 | Santa Catarina | Sombrio |
4217758 | Santa Catarina | Sul Brasil |
4217808 | Santa Catarina | Taió |
4217956 | Santa Catarina | Tigrinhos |
4218004 | Santa Catarina | Tijucas |
4218103 | Santa Catarina | Timbé do Sul |
4218202 | Santa Catarina | Timbó |
4218251 | Santa Catarina | Timbó Grande |
4218301 | Santa Catarina | Três Barras |
4218350 | Santa Catarina | Treviso |
4218400 | Santa Catarina | Treze de Maio |
4218509 | Santa Catarina | Treze Tílias |
4218608 | Santa Catarina | Trombudo Central |
4218707 | Santa Catarina | Tubarão |
4218756 | Santa Catarina | Tunápolis |
4218806 | Santa Catarina | Turvo |
4218855 | Santa Catarina | União do Oeste |
4218905 | Santa Catarina | Urubici |
4218954 | Santa Catarina | Urupema |
4219002 | Santa Catarina | Urussanga |
4219101 | Santa Catarina | Vargeão |
4219150 | Santa Catarina | Vargem |
4219176 | Santa Catarina | Vargem Bonita |
4219200 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxx |
4219309 | Santa Catarina | Videira |
4219358 | Santa Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx |
4219408 | Santa Catarina | Witmarsum |
4219507 | Santa Catarina | Xanxerê |
4219606 | Santa Catarina | Xavantina |
4219705 | Santa Catarina | Xaxim |
Código do IBGE | UF | Município |
4219853 | Santa Catarina | Zortéa |
4300059 | Rio Grande do Sul | Água Santa |
4300109 | Rio Grande do Sul | Agudo |
4300406 | Rio Grande do Sul | Alegrete |
4300505 | Rio Grande do Sul | Alpestre |
4300604 | Rio Grande do Sul | Alvorada |
4300646 | Rio Grande do Sul | Ametista do Sul |
4300877 | Rio Grande do Sul | Araricá |
4300901 | Rio Grande do Sul | Aratiba |
4301008 | Rio Grande do Sul | Arroio do Meio |
4301057 | Rio Grande do Sul | Arroio do Sal |
4301107 | Rio Grande do Sul | Arroio dos Ratos |
4301602 | Rio Grande do Sul | Bagé |
4301636 | Rio Grande do Sul | Balneário Pinhal |
4301651 | Rio Grande do Sul | Barão |
4301701 | Rio Grande do Sul | Barão de Cotegipe |
4301909 | Rio Grande do Sul | Barra do Ribeiro |
4301958 | Rio Grande do Sul | Barra Funda |
4302105 | Rio Grande do Sul | Xxxxx Xxxxxxxxx |
4302154 | Rio Grande do Sul | Boa Vista das Missões |
4302204 | Rio Grande do Sul | Boa Vista do Buricá |
4302253 | Rio Grande do Sul | Boa Vista do Sul |
4302303 | Rio Grande do Sul | Bom Jesus |
4302352 | Rio Grande do Sul | Bom Princípio |
4302378 | Rio Grande do Sul | Bom Progresso |
Código do IBGE | UF | Município |
4302501 | Rio Grande do Sul | Bossoroca |
4302659 | Rio Grande do Sul | Brochier |
4302709 | Rio Grande do Sul | Butiá |
4302808 | Rio Grande do Sul | Caçapava do Sul |
4302907 | Rio Grande do Sul | Cacequi |
4303004 | Rio Grande do Sul | Cachoeira do Sul |
4303103 | Rio Grande do Sul | Cachoeirinha |
4303509 | Rio Grande do Sul | Camaquã |
4303558 | Rio Grande do Sul | Camargo |
4303673 | Rio Grande do Sul | Campestre da Serra |
4303707 | Rio Grande do Sul | Campina das Missões |
4303905 | Rio Grande do Sul | Campo Bom |
4304200 | Rio Grande do Sul | Candelária |
4304309 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxx Xxxxx |
4304358 | Rio Grande do Sul | Candiota |
4304408 | Rio Grande do Sul | Canela |
4304507 | Rio Grande do Sul | Canguçu |
4304606 | Rio Grande do Sul | Canoas |
4304630 | Rio Grande do Sul | Capão da Canoa |
4304663 | Rio Grande do Sul | Capão do Leão |
4304689 | Rio Grande do Sul | Capela de Xxxxxxx |
4304697 | Rio Grande do Sul | Capitão |
4304705 | Rio Grande do Sul | Carazinho |
4304804 | Rio Grande do Sul | Xxxxxx Xxxxxxx |
4304903 | Rio Grande do Sul | Casca |
Código do IBGE | UF | Município |
4304952 | Rio Grande do Sul | Caseiros |
4305108 | Rio Grande do Sul | Caxias do Sul |
4305124 | Rio Grande do Sul | Cerrito |
4305157 | Rio Grande do Sul | Cerro Grande |
4305207 | Rio Grande do Sul | Cerro Largo |
4305355 | Rio Grande do Sul | Charqueadas |
4305454 | Rio Grande do Sul | Cidreira |
4305504 | Rio Grande do Sul | Ciríaco |
4305702 | Rio Grande do Sul | Condor |
4305801 | Rio Grande do Sul | Constantina |
4305871 | Rio Grande do Sul | Coronel Xxxxxx |
4305900 | Rio Grande do Sul | Coronel Bicaco |
4305934 | Rio Grande do Sul | Coronel Xxxxx |
4305959 | Rio Grande do Sul | Cotiporã |
4305975 | Rio Grande do Sul | Coxilha |
4306007 | Rio Grande do Sul | Crissiumal |
4306056 | Rio Grande do Sul | Cristal |
4306072 | Rio Grande do Sul | Cristal do Sul |
4306106 | Rio Grande do Sul | Cruz Alta |
4306304 | Rio Grande do Sul | Xxxxx Xxxxxxxxx |
4306403 | Rio Grande do Sul | Dois Irmãos |
4306452 | Rio Grande do Sul | Dois Lajeados |
4306551 | Rio Grande do Sul | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx |
4306601 | Rio Grande do Sul | Dom Pedrito |
4306700 | Rio Grande do Sul | Dona Francisca |
Código do IBGE | UF | Município |
4306767 | Rio Grande do Sul | Eldorado do Sul |
4306809 | Rio Grande do Sul | Encantado |
4306924 | Rio Grande do Sul | Engenho Velho |
4306973 | Rio Grande do Sul | Erebango |
4307005 | Rio Grande do Sul | Erechim |
4307054 | Rio Grande do Sul | Ernestina |
4307203 | Rio Grande do Sul | Erval Grande |
4307302 | Rio Grande do Sul | Erval Seco |
4307500 | Rio Grande do Sul | Espumoso |
4307559 | Rio Grande do Sul | Estação |
4307609 | Rio Grande do Sul | Estância Velha |
4307708 | Rio Grande do Sul | Esteio |
4307807 | Rio Grande do Sul | Estrela |
4307864 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxx Xxxxxx |
4307906 | Rio Grande do Sul | Farroupilha |
4308003 | Rio Grande do Sul | Faxinal do Soturno |
4308102 | Rio Grande do Sul | Feliz |
4308201 | Rio Grande do Sul | Flores da Cunha |
4308409 | Rio Grande do Sul | Formigueiro |
4308458 | Rio Grande do Sul | Fortaleza dos Valos |
4308508 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx |
4308607 | Rio Grande do Sul | Garibaldi |
4308706 | Rio Grande do Sul | Gaurama |
4308805 | Rio Grande do Sul | General Câmara |
4308904 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxx Xxxxxx |
Código do IBGE | UF | Município |
4309001 | Rio Grande do Sul | Giruá |
4309050 | Rio Grande do Sul | Glorinha |
4309100 | Rio Grande do Sul | Gramado |
4309209 | Rio Grande do Sul | Gravataí |
4309258 | Rio Grande do Sul | Guabiju |
4309308 | Rio Grande do Sul | Guaíba |
4309407 | Rio Grande do Sul | Guaporé |
4309506 | Rio Grande do Sul | Guarani das Missões |
4309555 | Rio Grande do Sul | Harmonia |
4309605 | Rio Grande do Sul | Horizontina |
4309654 | Rio Grande do Sul | Hulha Negra |
4309803 | Rio Grande do Sul | Ibiaçá |
4309902 | Rio Grande do Sul | Ibiraiaras |
4310009 | Rio Grande do Sul | Ibirubá |
4310108 | Rio Grande do Sul | Igrejinha |
4310207 | Rio Grande do Sul | Ijuí |
4310330 | Rio Grande do Sul | Imbé |
4310363 | Rio Grande do Sul | Imigrante |
4310405 | Rio Grande do Sul | Independência |
4310538 | Rio Grande do Sul | Itaara |
4310603 | Rio Grande do Sul | Itaqui |
4310652 | Rio Grande do Sul | Itati |
4310751 | Rio Grande do Sul | Ivorá |
4310801 | Rio Grande do Sul | Ivoti |
4310850 | Rio Grande do Sul | Jaboticaba |
Código do IBGE | UF | Município |
4311106 | Rio Grande do Sul | Jaguari |
4311205 | Rio Grande do Sul | Xxxxx xx Xxxxxxxxx |
4311270 | Rio Grande do Sul | Lagoa dos Três Cantos |
4311304 | Rio Grande do Sul | Lagoa Vermelha |
4311403 | Rio Grande do Sul | Lajeado |
4311627 | Rio Grande do Sul | Lindolfo Collor |
4311643 | Rio Grande do Sul | Linha Nova |
4311775 | Rio Grande do Sul | Maquiné |
4311791 | Rio Grande do Sul | Maratá |
4311809 | Rio Grande do Sul | Marau |
4311908 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxxx Xxxxx |
4312005 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxx Xxxx |
4312203 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx |
4312252 | Rio Grande do Sul | Minas do Leão |
4312351 | Rio Grande do Sul | Montauri |
4312377 | Rio Grande do Sul | Monte Alegre dos Campos |
4312401 | Rio Grande do Sul | Montenegro |
4312427 | Rio Grande do Sul | Mormaço |
4312476 | Rio Grande do Sul | Morro Reuter |
4312617 | Rio Grande do Sul | Muitos Capões |
4312625 | Rio Grande do Sul | Muliterno |
4312658 | Rio Grande do Sul | Não-Me-Toque |
4312757 | Rio Grande do Sul | Nova Alvorada |
4312807 | Rio Grande do Sul | Nova Araçá |
4312906 | Rio Grande do Sul | Nova Bassano |
Código do IBGE | UF | Município |
4313003 | Rio Grande do Sul | Nova Bréscia |
4313011 | Rio Grande do Sul | Nova Candelária |
4313060 | Rio Grande do Sul | Nova Hartz |
4313086 | Rio Grande do Sul | Nova Pádua |
4313201 | Rio Grande do Sul | Nova Petrópolis |
4313300 | Rio Grande do Sul | Nova Prata |
4313375 | Rio Grande do Sul | Nova Santa Rita |
4313391 | Rio Grande do Sul | Novo Cabrais |
4313409 | Rio Grande do Sul | Novo Hamburgo |
4313425 | Rio Grande do Sul | Novo Machado |
4313441 | Rio Grande do Sul | Novo Tiradentes |
4313490 | Rio Grande do Sul | Novo Barreiro |
4313508 | Rio Grande do Sul | Osório |
4313607 | Rio Grande do Sul | Paim Filho |
4313706 | Rio Grande do Sul | Palmeira das Missões |
4313805 | Rio Grande do Sul | Palmitinho |
4313904 | Rio Grande do Sul | Panambi |
4313953 | Rio Grande do Sul | Pantano Grande |
4314001 | Rio Grande do Sul | Paraí |
4314027 | Rio Grande do Sul | Paraíso do Sul |
4314035 | Rio Grande do Sul | Pareci Novo |
4314050 | Rio Grande do Sul | Parobé |
4314100 | Rio Grande do Sul | Passo Fundo |
4314159 | Rio Grande do Sul | Paverama |
4314209 | Rio Grande do Sul | Xxxxx Xxxxxx |
Código do IBGE | UF | Município |
4314407 | Rio Grande do Sul | Pelotas |
4314423 | Rio Grande do Sul | Picada Café |
4314456 | Rio Grande do Sul | Pinhal |
4314498 | Rio Grande do Sul | Pinheirinho do Vale |
4314506 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxx Xxxxxxx |
4314753 | Rio Grande do Sul | Poço das Antas |
4314787 | Rio Grande do Sul | Ponte Preta |
4314803 | Rio Grande do Sul | Portão |
4314902 | Rio Grande do Sul | Porto Alegre |
4315149 | Rio Grande do Sul | Presidente Xxxxxx |
4315172 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxx Xxxxx |
4315305 | Rio Grande do Sul | Quaraí |
4315354 | Rio Grande do Sul | Quinze de Novembro |
4315503 | Rio Grande do Sul | Restinga Seca |
4315602 | Rio Grande do Sul | Rio Grande |
4315701 | Rio Grande do Sul | Rio Pardo |
4315750 | Rio Grande do Sul | Riozinho |
4315800 | Rio Grande do Sul | Roca Sales |
4315909 | Rio Grande do Sul | Rodeio Bonito |
4315958 | Rio Grande do Sul | Rolador |
4316006 | Rio Grande do Sul | Rolante |
4316105 | Rio Grande do Sul | Ronda Alta |
4316204 | Rio Grande do Sul | Rondinha |
4316402 | Rio Grande do Sul | Rosário do Sul |
4316436 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Código do IBGE | UF | Município |
4316477 | Rio Grande do Sul | Salvador das Missões |
4316501 | Rio Grande do Sul | Salvador do Sul |
4316600 | Rio Grande do Sul | Sananduva |
4316709 | Rio Grande do Sul | Santa Bárbara do Sul |
4316808 | Rio Grande do Sul | Santa Cruz do Sul |
4316907 | Rio Grande do Sul | Santa Maria |
4316956 | Rio Grande do Sul | Santa Maria do Herval |
4317004 | Rio Grande do Sul | Santana da Boa Vista |
4317103 | Rio Grande do Sul | Sant'Ana do Livramento |
4317202 | Rio Grande do Sul | Santa Rosa |
4317251 | Rio Grande do Sul | Santa Tereza |
4317400 | Rio Grande do Sul | Santiago |
4317509 | Rio Grande do Sul | Santo Ângelo |
4317608 | Rio Grande do Sul | Santo Antônio da Patrulha |
4317707 | Rio Grande do Sul | Santo Antônio das Missões |
4317806 | Rio Grande do Sul | Santo Augusto |
4317905 | Rio Grande do Sul | Santo Cristo |
4318002 | Rio Grande do Sul | São Borja |
4318051 | Rio Grande do Sul | São Domingos do Sul |
4318309 | Rio Grande do Sul | São Gabriel |
4318408 | Rio Grande do Sul | São Jerônimo |
4318424 | Rio Grande do Sul | São João da Urtiga |
4318432 | Rio Grande do Sul | São João do Polêsine |
4318440 | Rio Grande do Sul | São Jorge |
4318465 | Rio Grande do Sul | São José do Herval |
Código do IBGE | UF | Município |
4318481 | Rio Grande do Sul | São José do Hortêncio |
4318499 | Rio Grande do Sul | São José do Inhacorá |
4318614 | Rio Grande do Sul | São José do Sul |
4318705 | Rio Grande do Sul | São Leopoldo |
4318804 | Rio Grande do Sul | São Lourenço do Sul |
4318903 | Rio Grande do Sul | São Luiz Gonzaga |
4319000 | Rio Grande do Sul | São Marcos |
4319109 | Rio Grande do Sul | São Martinho |
4319356 | Rio Grande do Sul | São Pedro da Serra |
4319372 | Rio Grande do Sul | São Pedro do Butiá |
4319406 | Rio Grande do Sul | São Pedro do Sul |
4319505 | Rio Grande do Sul | São Sebastião do Caí |
4319604 | Rio Grande do Sul | São Sepé |
4319703 | Rio Grande do Sul | São Valentim |
4319711 | Rio Grande do Sul | São Valentim do Sul |
4319752 | Rio Grande do Sul | São Vendelino |
4319802 | Rio Grande do Sul | São Vicente do Sul |
4319901 | Rio Grande do Sul | Sapiranga |
4320008 | Rio Grande do Sul | Sapucaia do Sul |
4320206 | Rio Grande do Sul | Seberi |
4320305 | Rio Grande do Sul | Selbach |
4320354 | Rio Grande do Sul | Sentinela do Sul |
4320404 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxx Xxxxxx |
4320503 | Rio Grande do Sul | Sertão |
4320578 | Rio Grande do Sul | Sete de Setembro |
Código do IBGE | UF | Município |
4320602 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx |
4320651 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxxx Xxxxxxx |
4320800 | Rio Grande do Sul | Soledade |
4320859 | Rio Grande do Sul | Tabaí |
4320909 | Rio Grande do Sul | Tapejara |
4321006 | Rio Grande do Sul | Tapera |
4321105 | Rio Grande do Sul | Tapes |
4321204 | Rio Grande do Sul | Taquara |
4321303 | Rio Grande do Sul | Taquari |
4321402 | Rio Grande do Sul | Tenente Portela |
4321436 | Rio Grande do Sul | Terra de Areia |
4321451 | Rio Grande do Sul | Teutônia |
4321469 | Rio Grande do Sul | Tio Hugo |
4321493 | Rio Grande do Sul | Toropi |
4321501 | Rio Grande do Sul | Torres |
4321600 | Rio Grande do Sul | Tramandaí |
4321634 | Rio Grande do Sul | Três Arroios |
4321667 | Rio Grande do Sul | Três Cachoeiras |
4321709 | Rio Grande do Sul | Três Coroas |
4321808 | Rio Grande do Sul | Três de Maio |
4321907 | Rio Grande do Sul | Três Passos |
4322004 | Rio Grande do Sul | Triunfo |
4322103 | Rio Grande do Sul | Tucunduva |
4322202 | Rio Grande do Sul | Tupanciretã |
4322251 | Rio Grande do Sul | Tupandi |
Código do IBGE | UF | Município |
4322301 | Rio Grande do Sul | Tuparendi |
4322327 | Rio Grande do Sul | Turuçu |
4322350 | Rio Grande do Sul | União da Serra |
4322400 | Rio Grande do Sul | Uruguaiana |
4322509 | Rio Grande do Sul | Vacaria |
4322533 | Rio Grande do Sul | Vale do Sol |
4322541 | Rio Grande do Sul | Vale Real |
4322608 | Rio Grande do Sul | Venâncio Aires |
4322806 | Rio Grande do Sul | Veranópolis |
4322905 | Rio Grande do Sul | Viadutos |
4323002 | Rio Grande do Sul | Viamão |
4323101 | Rio Grande do Sul | Xxxxxxx Xxxxx |
4323200 | Rio Grande do Sul | Xxxxxx Xxxxxx |
4323309 | Rio Grande do Sul | Vila Flores |
4323408 | Rio Grande do Sul | Vila Maria |
4323507 | Rio Grande do Sul | Vista Alegre |
4323804 | Rio Grande do Sul | Xangri-lá |
5000203 | Mato Grosso do Sul | Água Clara |
5000609 | Mato Grosso do Sul | Amambai |
5000708 | Mato Grosso do Sul | Anastácio |
5000807 | Mato Grosso do Sul | Anaurilândia |
5000856 | Mato Grosso do Sul | Angélica |
5000906 | Mato Grosso do Sul | Xxxxxxx Xxxx |
5001003 | Mato Grosso do Sul | Aparecida do Taboado |
5001102 | Mato Grosso do Sul | Aquidauana |
Código do IBGE | UF | Município |
5001904 | Mato Grosso do Sul | Bataguassu |
5002100 | Mato Grosso do Sul | Bela Vista |
5002159 | Mato Grosso do Sul | Bodoquena |
5002209 | Mato Grosso do Sul | Bonito |
5002308 | Mato Grosso do Sul | Brasilândia |
5002407 | Mato Grosso do Sul | Caarapó |
5002704 | Mato Grosso do Sul | Campo Grande |
5002902 | Mato Grosso do Sul | Cassilândia |
5002951 | Mato Grosso do Sul | Chapadão do Sul |
5003207 | Mato Grosso do Sul | Corumbá |
5003256 | Mato Grosso do Sul | Costa Rica |
5003306 | Mato Grosso do Sul | Coxim |
5003454 | Mato Grosso do Sul | Deodápolis |
5003488 | Mato Grosso do Sul | Dois Irmãos do Buriti |
5003702 | Mato Grosso do Sul | Dourados |
5003751 | Mato Grosso do Sul | Eldorado |
5003801 | Mato Grosso do Sul | Fátima do Sul |
5004007 | Mato Grosso do Sul | Glória de Dourados |
5004106 | Mato Grosso do Sul | Guia Lopes da Laguna |
5004304 | Mato Grosso do Sul | Iguatemi |
5004502 | Mato Grosso do Sul | Itaporã |
5004601 | Mato Grosso do Sul | Itaquiraí |
5004700 | Mato Grosso do Sul | Ivinhema |
5004809 | Mato Grosso do Sul | Japorã |
5004908 | Mato Grosso do Sul | Jaraguari |
Código do IBGE | UF | Município |
5005103 | Mato Grosso do Sul | Jateí |
5005152 | Mato Grosso do Sul | Juti |
5005202 | Mato Grosso do Sul | Ladário |
5005400 | Mato Grosso do Sul | Maracaju |
5005608 | Mato Grosso do Sul | Miranda |
5005681 | Mato Grosso do Sul | Mundo Novo |
5005707 | Mato Grosso do Sul | Naviraí |
5005806 | Mato Grosso do Sul | Nioaque |
5006002 | Mato Grosso do Sul | Nova Alvorada do Sul |
5006200 | Mato Grosso do Sul | Nova Andradina |
5006408 | Mato Grosso do Sul | Xxxxx Xxxxx |
5006606 | Mato Grosso do Sul | Ponta Porã |
5007109 | Mato Grosso do Sul | Ribas do Rio Pardo |
5007208 | Mato Grosso do Sul | Rio Brilhante |
5007406 | Mato Grosso do Sul | Rio Verde de Mato Grosso |
5007554 | Mato Grosso do Sul | Santa Rita do Pardo |
5007695 | Mato Grosso do Sul | São Gabriel do Oeste |
5007802 | Mato Grosso do Sul | Selvíria |
5007901 | Mato Grosso do Sul | Sidrolândia |
5007935 | Mato Grosso do Sul | Sonora |
5008008 | Mato Grosso do Sul | Terenos |
5008305 | Mato Grosso do Sul | Três Lagoas |
5008404 | Mato Grosso do Sul | Vicentina |
5100102 | Mato Grosso | Acorizal |
5100201 | Mato Grosso | Água Boa |
5100250 | Mato Grosso | Alta Floresta |
Código do IBGE | UF | Município |
5100300 | Mato Grosso | Alto Araguaia |
5100359 | Mato Grosso | Alto Boa Vista |
5100409 | Mato Grosso | Alto Garças |
5100508 | Mato Grosso | Alto Paraguai |
5101258 | Mato Grosso | Araputanga |
5101308 | Mato Grosso | Arenápolis |
5101704 | Mato Grosso | Barra do Bugres |
5101803 | Mato Grosso | Barra do Garças |
5101852 | Mato Grosso | Bom Jesus do Araguaia |
5101902 | Mato Grosso | Brasnorte |
5102504 | Mato Grosso | Cáceres |
5102637 | Mato Grosso | Campo Novo do Parecis |
5102678 | Mato Grosso | Campo Verde |
5102686 | Mato Grosso | Campos de Xxxxx |
5102793 | Mato Grosso | Carlinda |
5102850 | Mato Grosso | Castanheira |
5103007 | Mato Grosso | Chapada dos Guimarães |
5103205 | Mato Grosso | Colíder |
5103304 | Mato Grosso | Comodoro |
5103361 | Mato Grosso | Conquista D'Oeste |
5103403 | Mato Grosso | Cuiabá |
5103452 | Mato Grosso | Denise |
5103502 | Mato Grosso | Diamantino |
5103809 | Mato Grosso | Figueirópolis D'Oeste |
5104104 | Mato Grosso | Guarantã do Norte |
5104500 | Mato Grosso | Indiavaí |
5104559 | Mato Grosso | Itaúba |
5104807 | Mato Grosso | Jaciara |
5104906 | Mato Grosso | Jangada |
5105002 | Mato Grosso | Jauru |
5105150 | Mato Grosso | Juína |
5105176 | Mato Grosso | Juruena |
5105200 | Mato Grosso | Juscimeira |
5105259 | Mato Grosso | Lucas do Rio Verde |
5105606 | Mato Grosso | Matupá |
5105622 | Mato Grosso | Mirassol d'Oeste |
5105903 | Mato Grosso | Nobres |
5106000 | Mato Grosso | Nortelândia |
5106109 | Mato Grosso | Nossa Senhora do Livramento |
5106158 | Mato Grosso | Nova Bandeirantes |
5106182 | Mato Grosso | Nova Lacerda |
5106190 | Mato Grosso | Nova Santa Helena |
5106216 | Mato Grosso | Nova Canaã do Norte |
5106224 | Mato Grosso | Nova Mutum |
5106232 | Mato Grosso | Nova Olímpia |
Código do IBGE | UF | Município |
5106257 | Mato Grosso | Nova Xavantina |
5106372 | Mato Grosso | Pedra Preta |
5106422 | Mato Grosso | Xxxxxxx xx Xxxxxxx |
5106752 | Mato Grosso | Pontes e Lacerda |
5107008 | Mato Grosso | Poxoréo |
5107040 | Mato Grosso | Primavera do Leste |
5107107 | Mato Grosso | São José dos Quatro Marcos |
5107156 | Mato Grosso | Reserva do Cabaçal |
5107180 | Mato Grosso | Ribeirão Cascalheira |
5107404 | Mato Grosso | São Pedro da Cipa |
5107602 | Mato Grosso | Rondonópolis |
5107701 | Mato Grosso | Rosário Oeste |
5107875 | Mato Grosso | Sapezal |
5107883 | Mato Grosso | Serra Nova Dourada |
5107909 | Mato Grosso | Sinop |
5107925 | Mato Grosso | Sorriso |
5107958 | Mato Grosso | Tangará da Serra |
5108055 | Mato Grosso | Terra Nova do Norte |
5108402 | Mato Grosso | Várzea Grande |
5108956 | Mato Grosso | Nova Monte Verde |
5200050 | Goiás | Abadia de Goiás |
5200100 | Goiás | Abadiânia |
5200134 | Goiás | Acreúna |
5200258 | Goiás | Águas Lindas de Goiás |
5200308 | Goiás | Alexânia |
5200605 | Goiás | Alto Paraíso de Goiás |
5200803 | Goiás | Alvorada do Norte |
5201108 | Goiás | Anápolis |
5201405 | Goiás | Aparecida de Goiânia |
5201702 | Goiás | Aragarças |
5202155 | Goiás | Araguapaz |
5202353 | Goiás | Arenópolis |
5202502 | Goiás | Aruanã |
5203302 | Goiás | Bela Vista de Goiás |
5203401 | Goiás | Bom Jardim de Goiás |
5203500 | Goiás | Bom Jesus de Goiás |
5203807 | Goiás | Britânia |
5204300 | Goiás | Caçu |
5204409 | Goiás | Caiapônia |
5204508 | Goiás | Caldas Novas |
5204656 | Goiás | Campinaçu |
5204706 | Goiás | Campinorte |
5204904 | Goiás | Campos Belos |
5205000 | Goiás | Carmo do Rio Verde |
5205059 | Goiás | Castelândia |
Código do IBGE | UF | Município |
5205109 | Goiás | Catalão |
5205208 | Goiás | Caturaí |
5205307 | Goiás | Cavalcante |
5205406 | Goiás | Ceres |
5205497 | Goiás | Cidade Ocidental |
5205513 | Goiás | Cocalzinho de Goiás |
5205802 | Goiás | Corumbá de Goiás |
5205901 | Goiás | Corumbaíba |
5206206 | Goiás | Cristalina |
5206503 | Goiás | Cromínia |
5206602 | Goiás | Cumari |
5206800 | Goiás | Damolândia |
5207105 | Goiás | Diorama |
5207253 | Goiás | Doverlândia |
5207501 | Goiás | Estrela do Norte |
5207808 | Goiás | Firminópolis |
5208004 | Goiás | Formosa |
5208103 | Goiás | Formoso |
5208301 | Goiás | Divinópolis de Goiás |
5208400 | Goiás | Goianápolis |
5208509 | Goiás | Goiandira |
5208608 | Goiás | Goianésia |
5208707 | Goiás | Goiânia |
5208806 | Goiás | Goianira |
5208905 | Goiás | Goiás |
5209101 | Goiás | Goiatuba |
5209200 | Goiás | Guapó |
5209606 | Goiás | Heitoraí |
5209705 | Goiás | Hidrolândia |
5209804 | Goiás | Hidrolina |
5209952 | Goiás | Indiara |
5210000 | Goiás | Inhumas |
5210109 | Goiás | Ipameri |
5210158 | Goiás | Ipiranga de Goiás |
5210208 | Goiás | Iporá |
5210307 | Goiás | Israelândia |
5210406 | Goiás | Itaberaí |
5210802 | Goiás | Itajá |
5210901 | Goiás | Itapaci |
5211008 | Goiás | Itapirapuã |
5211206 | Goiás | Itapuranga |
5211305 | Goiás | Itarumã |
5211404 | Goiás | Itauçu |
5211701 | Goiás | Jandaia |
5211800 | Goiás | Jaraguá |
Código do IBGE | UF | Município |
5211909 | Goiás | Jataí |
5212204 | Goiás | Jussara |
5212303 | Goiás | Xxxxxxxx xx Xxxxxxx |
5212501 | Goiás | Luziânia |
5212808 | Goiás | Mara Rosa |
5212907 | Goiás | Marzagão |
5213004 | Goiás | Maurilândia |
5213087 | Goiás | Minaçu |
5213103 | Goiás | Mineiros |
5213509 | Goiás | Monte Alegre de Goiás |
5213707 | Goiás | Montes Claros de Goiás |
5213806 | Goiás | Morrinhos |
5214002 | Goiás | Mozarlândia |
5214408 | Goiás | Nazário |
5214507 | Goiás | Nerópolis |
5214838 | Goiás | Nova Crixás |
5214861 | Goiás | Nova Glória |
5215231 | Goiás | Novo Gama |
5215256 | Goiás | Novo Planalto |
5215306 | Goiás | Orizona |
5215603 | Goiás | Padre Xxxxxxxx |
5215702 | Goiás | Palmeiras de Goiás |
5215900 | Goiás | Palminópolis |
5216809 | Goiás | Petrolina de Goiás |
5216908 | Goiás | Pilar de Goiás |
5217203 | Goiás | Piranhas |
5217302 | Goiás | Pirenópolis |
5217401 | Goiás | Pires do Rio |
5217609 | Goiás | Planaltina |
5218003 | Goiás | Porangatu |
5218102 | Goiás | Portelândia |
5218300 | Goiás | Posse |
5218391 | Goiás | Professor Xxxxx |
5218508 | Goiás | Quirinópolis |
5218607 | Goiás | Rialma |
5218706 | Goiás | Rianápolis |
5218789 | Goiás | Rio Quente |
5218805 | Goiás | Rio Verde |
5218904 | Goiás | Rubiataba |
5219100 | Goiás | Santa Bárbara de Goiás |
5219258 | Goiás | Santa Fé de Goiás |
5219308 | Goiás | Santa Helena de Goiás |
5219407 | Goiás | Santa Rita do Araguaia |
5219605 | Goiás | Santa Tereza de Goiás |
5219738 | Goiás | Santo Antônio de Goiás |
Código do IBGE | UF | Município |
5219753 | Goiás | Santo Antônio do Descoberto |
5219902 | Goiás | São Francisco de Goiás |
5220009 | Goiás | São João d'Aliança |
5220108 | Goiás | São Luís de Montes Belos |
5220157 | Goiás | São Luíz do Norte |
5220207 | Goiás | São Miguel do Araguaia |
5220454 | Goiás | Senador Canedo |
5220603 | Goiás | Silvânia |
5220686 | Goiás | Simolândia |
5221007 | Goiás | Taquaral de Goiás |
5221080 | Goiás | Teresina de Goiás |
5221197 | Goiás | Terezópolis de Goiás |
5221403 | Goiás | Trindade |
5221502 | Goiás | Turvânia |
5221601 | Goiás | Uruaçu |
5221700 | Goiás | Uruana |
5221809 | Goiás | Urutaí |
5221858 | Goiás | Valparaíso de Goiás |
5222005 | Goiás | Vianópolis |
5222203 | Goiás | Vila Boa |
5300108 | Distrito Federal | Brasília |
XXXXX XX: PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Este Anexo define os procedimentos técnico-operacionais do Compartilhamento de infraestrutura.
1. SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA:
1.1 Para solicitação do Compartilhamento de infraestrutura, a CONTRATANTE deverá enviar à CONTRATADA o Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos (“Formulário” - ANEXO III) corretamente preenchido, para formalização do registro do pedido, atribuição de número de identificação e encaminhamento para análise de disponibilidade.
1.1.1 O Formulário deverá ser enviado: (i) no caso de solicitações de Compartilhamento de infraestrutura em município em que a CONTRATADA não for detentora de Poder de Mercado Significativo (PMS), para o endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx ou através de sistema eletrônico colocado à disposição da CONTRATANTE pela CONTRATADA; ou (ii) no caso de solicitações de Compartilhamento de infraestrutura em município em que a CONTRATADA for detentora de PMS, para o Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) obedecendo todas as regras definidas para tal pela Entidade Supervisora de Ofertas do Atacado (ESOA), salvo manifestação contrária da Anatel.
1.1.2 Na hipótese de preenchimento incompleto ou incorreto de qualquer campo do Formulário, o mesmo será devolvido pela CONTRATADA, solicitando reenvio devidamente corrigido pela CONTRATANTE, sob a pena de ter a respectiva solicitação considerada cancelada.
1.1.2.1 O prazo de 30 (trinta) dias úteis para a CONTRATADA apresentar o Estudo de Disponibilidade, mencionado na Cláusula 3.2.1 do Contrato, será contado a partir do envio, pela CONTRATANTE, do Formulário devidamente preenchido, sendo que em caso de erro ou incompletude no preenchimento, o prazo da CONTRATADA será reiniciado, um dia útil depois de sanada a pendência por parte da CONTRATANTE.
1.1.3 Na hipótese de ser necessária informação adicional para a análise e resposta da solicitação, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE, por escrito, em até 5 (cinco) dias após o recebimento do Formulário.
1.1.3.1 A CONTRATANTE deverá prestar as informações solicitadas, conforme Cláusula 1.1.3 deste Anexo, em até 5 (cinco) dias após o recebimento da resposta da CONTRATADA, sob a pena de ter a respectiva solicitação considerada cancelada.
1.1.3.2 No caso de necessidade de informações adicionais, o prazo previsto na Cláusula 3.2.1 do Contrato será interrompido e reiniciar-se-á um dia útil depois de sanada a pendência por parte da CONTRATANTE.
1.2 A solicitação de ocupação, expansão, redução ou mudança de Segmento deverá observar o disposto na Cláusula 1.1 deste Anexo e na Cláusula 3 do Contrato.
1.3 A solicitação de devolução de Compartilhamento de Segmento deverá observar o disposto na Cláusula 1.1 deste Anexo, sendo que a CONTRATANTE deverá incluir no Formulário o relatório fotográfico
registrando a situação antes da desocupação e após a desocupação do Segmento.
1.3.1 A interrupção da cobrança pelo uso do Segmento compartilhado dar-se-á 30 (trinta) dias após o recebimento pela CONTRATADA do Formulário e do relatório fotográfico corretamente preenchidos pela CONTRATANTE.
1.3.2 Em até 15 (quinze) dias após a interrupção da cobrança será emitido pela CONTRATADA o Termo de Liberação ou Desocupação de Infraestrutura Passiva.
1.4 O pedido de Compartilhamento que envolva a utilização conjunta da Infraestrutura de Acesso Predial deverá ser objeto de contrato específico a ser estabelecido entre as Partes.
2. DEFINIÇÃO DE PADRÃO DE PROJETO DE INSTALAÇÃO
2.1 O Projeto de Instalação a ser apresentado pela CONTRATANTE quando receber a Resposta da Solicitação de Compartilhamento de capacidade excedente da infraestrutura da CONTRATADA deverá seguir os seguintes padrões:
2.1.1 elaboração de projetos em meio digital (Autocad) georeferenciado com todas as medidas e informações necessárias;
2.1.2 apresentação de ART de responsabilidade técnica e Memorial Descritivo do projeto; e
2.1.3 devem ser respeitadas as normas regulamentares vigentes.
3. PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO E DE INSTALAÇÃO
3.1 Os serviços de manutenção emergencial executados pela CONTRATANTE em seus equipamentos de telecomunicações, instalados no item compartilhado, deverão ser informados à CONTRATADA, no momento em que a equipe se deslocar para executar a referida manutenção, para que a CONTRATADA, a seu critério, acompanhe ou não a execução das atividades.
3.2 Os serviços de manutenção preventiva a serem executados pela CONTRATANTE em seus equipamentos de telecomunicações, instalados no item compartilhado, deverão ser previamente informados à CONTRATADA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que a CONTRATADA, a seu critério, acompanhe ou não a execução das atividades.
3.2.1 O mesmo procedimento deverá ser observado para a instalação de cabos e equipamentos.
3.3 Na execução das atividades deverão ser respeitadas as regras de controle e segurança da
CONTRATADA e as normas regulamentares vigentes.
3.4 Na execução da obra, a CONTRATANTE deverá ter seus cabos identificados em toda a sua extensão (marcação na capa plástica do cabo) e com etiquetas em todas as Caixas Subterrâneas que identifique a empresa e o código da CONTRATADA do Projeto de Instalação aprovado. Ao final da execução da obra, a prestadora deverá fornecer o “as built” da obra realizada.
3.4.1 Para a CONTRATANTE ter acesso às Caixas Subterrâneas e iniciar a execução do projeto,
deverá obter código de aprovação do projeto, juntamente com a autorização da segurança empresarial da CONTRATADA e acordar cronograma juntamente com a equipe de fiscalização que acompanhará a execução da obra.
3.5 Não será permitida caixa de emenda ou reserva técnica de cabos dentro das Caixas Subterrâneas. Se for necessário, a CONTRATANTE deverá construir, às suas expensas, sua própria caixa subterrânea ao lado ou nas proximidades para acomodar caixa de emenda e/ou reserva técnica. Também não será admitido compartilhar cabo lateral.
3.6 O descumprimento dos compromissos definidos nas Cláusulas acima sujeita a CONTRATANTE ao pagamento de multa prevista na Cláusula 9.2 do Contrato. Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA poderá promover manutenção preventiva e/ou modificações na infraestrutura compartilhada de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, desde que comunique o fato à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses emergenciais, nas quais a manutenção será realizada imediatamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério, comunicando-se a CONTRATANTE após o seu início.
4. ACESSO AOS ITENS COMPARTILHADOS
4.1 A CONTRATANTE deverá solicitar o acesso aos itens compartilhados, de acordo com os procedimentos de controle e segurança da CONTRATADA, observando, ainda, os prazos dispostos no Contrato.
4.2 A CONTRATANTE deverá garantir que o seu pessoal (empregados, designados, contratados ou subcontratados) destacado para utilização da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos contratada sejam adicionados à uma lista de acesso autorizado, que deverá ser enviada para a CONTRATADA, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e porte, quando do acesso à mesma, identificação visível.
4.3 A CONTRATANTE deve responsabilizar-se pela segurança de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, bem como pelo provimento de Equipamentos de Proteção Individual (“EPI”) necessários.
5. LISTA DE RECORRÊNCIA
5.1 A Lista de Recorrência de cada uma das Partes objetiva definir os contatos para comunicações relativas a atividades de manutenções emergenciais ou preventivas e de instalação e, ainda, dar suporte à outra Parte nos casos de emergência relativos à operação e manutenção das redes das Partes na infraestrutura objeto de Compartilhamento.
5.2 A Lista deverá ser composta por, pelo menos, 3 (três) níveis de recorrência com telefone e e-mail, e deverá ser enviada formalmente por cada Parte para a outra no prazo máximo de 15 (quinze) dias da assinatura do Contrato.
6. PROCEDIMENTO PARA RESTAURAÇÃO DE FALHAS
6.1 Antes de comunicar uma falha à CONTRATADA, a CONTRATANTE deve assegurar em vistoria de campo de que exista uma falha genuína, e que todo esforço foi feito para testá-la na sua rede.
6.2 O contato da CONTRATANTE com a CONTRATADA informando que houve uma falha deve ser feito pelo e-mail da CONTRATADA, através do endereço xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx para a abertura de um chamado. A CONTRATADA irá analisar o chamado e verificar a necessidade da abertura de um Relatório de Reparo e definir a criticidade e prazos de reparo. Durante o processo de abertura do [Relatório de Reparo], a CONTRATANTE deverá informar a localidade e o trecho com falha.
6.3 No ato da emissão do Relatório de Reparo, a CONTRATADA deve executar o diagnóstico para comprovar se a falha é na sua própria Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos. Se for comprovada uma falha na Infraestrutura da Rede Subterrânea da CONTRATADA, os procedimentos normais de solução de falhas serão aplicados. Caso contrário, a CONTRATADA irá contatar o contato da Lista de Recorrência da CONTRATANTE para comunicar que não foi encontrada qualquer falha e encerrará o [Relatório de Reparo], registrando o fim da ocorrência.
6.4 Caso a CONTRATADA detecte que houve uma falha em sua Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos, ela deve checar e, se necessário, solicitar as permissões e licenças para a realização da manutenção.
6.5 Quando a falha tiver sido solucionada, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE.
6.6 O tempo máximo de reparo previsto será de 10 dias úteis.
6.7 O fornecimento do material a ser utilizado, a exemplo de Subdutos e cabos, será de responsabilidade da CONTRATANTE e às suas expensas, quando o Segmento onde ocorreu a falha estiver sob seu exclusivo uso.
6.8 Todos os materiais e equipamentos fornecidos pela CONTRATANTE deverão estar homologados pela ANATEL ou pelos órgãos correspondentes.
6.9 Caso a CONTRATANTE não disponibilize o material no momento do reparo, o chamado aberto será considerado improdutivo e será encerrado, devendo ser aberto um novo chamado quando houver a disponibilidade do material.
6.10 Fica a cargo da CONTRATADA decidir pela viabilidade da execução de eventuais desobstruções de Dutos ou Subdutos e, caso considere viável, a ação será tratada como projeto especial e seus custos, os quais serão informados oportunamente pela CONTRATADA à CONTRATANTE, deverão ser assumidos integralmente pela CONTRATANTE, caso esta formalize sua concordância com a execução do projeto especial.
7. PADRÕES DE SEGURANÇA E SIGILO.
7.1 A CONTRATANTE deverá observar todos os padrões de segurança e integridade de rede, controle e sigilo da CONTRATADA, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede que são igualmente cumpridas pela CONTRATADA, que serão informados à CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura do Contrato.
7.2 A CONTRATADA garantirá, no Compartilhamento da Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos à CONTRATANTE, os mesmos padrões de segurança e integridade de rede que pratica na sua própria rede,
em observância à regulamentação aplicável.
7.3 Caso os serviços, instalações ou obras relativos a cada item de infraestrutura contratado comprovadamente impliquem desobediência aos procedimentos de acesso às dependências da CONTRATADA ou, ainda, caso atentem contra a segurança de pessoas ou bens de terceiros ou da CONTRATADA, poderá a CONTRATADA mandar desfazer, refazer e/ou sustar os serviços, instalações e/ou obras, ficando estabelecido que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização e/ou pronunciamento por parte da CONTRATADA eximirá a CONTRATANTE das suas responsabilidades.
ANEXO III – Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos
ANEXO IV – TERMO DE LIBERAÇÃO/DESOCUPAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PASSIVA
Marque a hipótese:
( ) LIBERAÇÃO ( ) DESOCUPAÇÃO
A CONTRATADA, em XX/XX/XXXX, disponibiliza para uso (cancela o uso) pela CONTRATANTE a INFRAESTRUTURA PASSIVA DE DUTOS E SUBDUTOS referente ao Segmento, anexo, pertencente ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura Passiva de Rede Externa Básica –xxxxxxxx firmado em XX de xxx de 20xx, conforme tabela que segue:
Segmento/Endereço Completo | Municípios | UF | Quantidade Total de CS (unidade) | Quilometragem Total de Dutos (metros) | ||||
[INSERIR ENDEREÇOS DAS PONTA A E B SEGMENTO] | [INSERIR MUNICÍPIO] | [INSERIR UF] | ||||||
[INSERIR TOTAL] | ||||||||
A CONTRATADA considera liberadas (desocupadas) para utilização da CONTRATANTE, as Infraestruturas Passivas de Rede Externa Básica pertencentes a CONTRATADA constantes no Segmento destacado acima.
XXXX, XXX de XXXXXX de XXXX
V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Nome: Nome:
CPF.: CPF.:
CONTRATANTE
Nome: CPF: | Nome: CPF: |