CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 009/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 009/2017
Contrato nº 009/2017 Processo nº 1451/2017
Modalidade: Dispensa de Licitação Por Limite, artigo 24, inciso II, Lei nº 8.666/1993.
Pelo presente Termo Contratual, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, inscrita no CNPJ sob o nº. 27.467.844/0001-01, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 29.200-180, neste ato representado por seu presidente em exercício, SR. WENDEL SANT’ANA LIMA, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº. 2.247.452 SSP/ES, residente e domiciliado na Comarca de Guarapari/ES, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado a empresa XXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.381.533/0001-75, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 29.200-750, neste ato representada por seu representante legal o SR. XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, angolano, casado, empresário, portador do RG nº. W660633Y SEDPMAF DF e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 29.200-750, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e acordados o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, modalidade dispensa de licitação por limite, em conformidade com a Lei 8.666/1993 e demais Leis pertinentes a matéria, que se fará reger pelas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa para de prestação de serviço de filmagem, produção de vídeo e áudio, edição e fotografia para cobertura de eventos e produções institucionais da Câmara Municipal de Guarapari/ES – CMG.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
2.1 - O presente contrato tem o valor total estimado de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme descrição do termo de referência em anexo.
2.1.1 - O pagamento será realizado, mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia, após a execução dos serviços e apresentação da respectiva Nota Fiscal / Fatura em duas vias, devidamente atestada pelo Fiscal da CONTRATANTE, por meio de depósito em conta corrente, com apresentação das Certidões conforme item 2.7.
2.2 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência de qualquer obrigação, as quais poderão ser compensadas com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
2.3 - A CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
2.4 - Não serão efetuados pagamentos adiantados, sob qualquer hipótese.
2.5 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), bem como caso o faturamento apresente alguma incorreção ou divergência de valores o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
2.6 - Só serão efetuados os pagamentos referentes ao serviço efetivamente entregue/executado.
2.7 - O pagamento será efetuado após a apresentação da CND Conjunta da Receita Federal, CND Estadual e Municipal da Sede do Licitante, FGTS, CNDT e CND do Município de Guarapari.
2.8 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64, assim como nas Leis Estaduais nºs. 2.583/71 e 5.383/97 e alterações posteriores.
2.9 - Os preços pactuados serão fixos e irreajustáveis.
2.10 - A Nota Fiscal deverá ser emitida em moeda corrente do País.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - A execução dos serviços, bem como a vigência contratual deverá ocorrer até 31/12/2017, contados da sua assinatura.
3.2 - O Termo Contratual poderá ser prorrogado desde que obedecidas às determinações contidas no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, conforme solicitação, necessidade e justificativa da CONTRATANTE.
3.3 - Somente se iniciam ou vencem os prazos estabelecidos em dia de expediente no órgão CONTRATANTE.
3.4 - Em caso de eventual escassez ou falta do objeto licitado, a CONTRATADA dará prioridade a CONTRATANTE, de modo a garantir que não haja prejuízo aos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
4.1 - Suportará as despesas decorrentes do presente contrato a seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES DOTAÇÃO: 33.90.39.51.000 FICHA 24
SUBELEMENTO: SERVIÇOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - DA CONTRATADA:
5.1.1 - A CONTRATADA obriga-se a Prestar o Serviço sempre em regime de entendimento com a CONTRATANTE e de acordo com o Termo de Referência em anexo.
5.1.2 - A CONTRATADA assumirá total responsabilidade na prestação do serviço, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir, bem como responsabilidade indenizatória de qualquer espécie, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas na execução do Contrato.
5.1.3 - A CONTRATADA deverá garantir a qualidade dos objetos e arcar com qualquer prejuízo à CONTRATANTE decorrente de sua utilização.
5.1.4 - A CONTRATADA não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente o objeto desta Contratação, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, ressalvando-se de que, quando concedida à subcontratação, obriga-se à empresa fornecedora a obedecer integralmente aos termos deste Contrato, e sob sua inteira responsabilidade, reservando ainda, ao comprador o direito de, a qualquer tempo, dar por terminada a subcontratação, sem que caiba á subcontratada o direito de reclamar indenização ou prejuízo de qualquer espécie ao comprador.
5.1.5 - Manter pessoal especializado para a execução dos serviços, conforme exigência do Termo de Referência, cujo atendimento será imediato.
5.1.6 - São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA os pagamentos de todos os impostos e contribuições decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato, bem como os salários, horas extras e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas que incidam sobre verbas salariais do pessoal alocado na execução dos serviços pela CONTRATADA.
5.2 - DA CONTRATANTE:
5.2.1 - Compete ao Contratante, obrigatoriamente, dentre outras responsabilidades estabelecidas no Termo de Referencia anexo a este Contrato, a de:
5.2.2 - Realizar a inspeção, conferência, fiscalização qualitativa e quantitativa do objeto licitado e o ateste da fatura que ficará a cargo do Fiscal do Contrato indicado pela CONTRATNTE por meio de Portaria;
5.2.3 - Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência e/ou irregularidade relacionada com a execução do objeto deste Contrato, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
5.2.4 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - O CONTRATANTE indicará por meio de Portaria o FISCAL DO CONTRATO, sendo responsável pela inspeção, conferência, fiscalização qualitativa e quantitativa dos objetos a serem adquiridos, bem como por atestar a Notas Fiscal, observado antes de cada pagamento se a prestação do serviço atendeu as cláusulas estabelecidas neste Termo Contratual e os preços aqui firmados.
6.2 - As decisões e providências que ultrapassam a competência dos Fiscais do Contrato deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
6.3 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1 - No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Rescisão do Contrato;
d) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara Municipal de Guarapari, por um período de 06(seis) meses a 02(dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
7.1.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “d”, e “e” poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais.
7.2 - Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) do valor do contrato, quando a CONTRATADA sem justa causa deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.
7.3 - Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, quando a CONTRATADA:
a) Prestar informações inexatas ou criar embaraços a fiscalização;
b) Transferir ou ceder suas obrigações a terceiros, sem a prévia autorização do CONTRATANTE;
c) Desatender as determinações da fiscalização;
d) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços;
e) Não iniciar sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado;
7.4 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, quando a CONTRATADA:
a) Ocasionar o atraso na execução dos serviços contratados;
b) Recusar-se a executar no todo ou em parte, os serviços contratados;
c) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
7.5 - Quando o objeto contratado não for executado e aceito no prazo estipulado, a suspensão do direito de participar de licitação promovida pelo CONTRATANTE será automática, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e neste Termo Contratual.
7.6 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas; praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
a) A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial;
b) As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da CONTRATANTE, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de notificação, independentemente do julgamento do pedido de reconsideração do recurso.
7.7 - Se o valor da multa ou indenização devida não foi recolhido, será acrescido imediatamente de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que a contratada vier a fazer jus. Na impossibilidade desta compensação, os valores serão cobrados judicialmente.
7.8 - A CONTRATANTE, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, sendo-lhes assegurada a ampla defesa e o contraditório.
7.9 - As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do propósito ou das especificações para melhor adequação aos seus objetivos finais;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei.
8.1.2 - Por interesse da Xxxxxx, devidamente comprovado.
8.1.3 - Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face da verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sempre observado o interesse da CONTRATANTE.
c) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
d) Quaisquer tributos ou encargos legais, supervenientes, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes;
e) Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrita da CONTRATANTE, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, prazos ou seu cumprimento irregular;
b) Impontualidade no cumprimento do Contrato, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade dos serviços, nos prazos estipulados;
c) Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no Contrato;
d) Desatendimento das determinações regulares da Autoridade designada pela CONTRATANTE, para fiscalização da execução do Contrato, assim como as de seus superiores;
e) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE;
f) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
9.2 - Em todas as condições acima referenciadas, sempre será observado o interesse do CONTRATANTE.
9.3 - Declarada a rescisão do Contrato, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE somente o referente ao pagamento dos serviços executados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 - Este Contrato foi elaborado em conformidade com o processo nº 1451/2017 em consonância com a Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Fica eleito desde já pelas partes, o Foro da Comarca de Guarapari/ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento de Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.2 - E por estarem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que se produzam os devidos efeitos legais e de direito.
Guarapari/ES, 19 de junho de 2017.
Câmara Municipal de Guarapari/ES CONTRATANTE
XXXXX XXXXXX XXXXXX CONTRATADA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa para de prestação de serviço de filmagem, produção, produção de vídeo e áudio, edição e fotografia para cobertura de eventos e produções institucionais da Câmara Municipal de Guarapari/ES – CMG.
Constituem objeto deste termo a confecção de documentários, vídeos, acompanhamento de ações, fotos, cobertura em eventos externos, produção para web e redes sociais e imagens aéreas.
2. JUSTIFICATIVA
A contratação dos serviços aqui descritos justifica-se pela indisponibilidade de equipamentos e mão de obra especializada no quadro funcional desta Câmara para realizar tais serviços, cujo objetivo é garantir a cobertura e registro dos eventos da CMG, visando a divulgação institucional interna e externa da Casa de Leis, demonstrando transparência na prestação dos serviços públicos e valorizando a imagem do órgão.
A contratação busca atender às necessidades básicas de manutenção e regular funcionamento desta Casa legislativa, subsidiando a administração, bem como cada um dos gabinetes dos vereadores com o material necessário para o regular funcionamento das atividades da Câmara, ampliando a comunicação e aproximando a Comunidade da Casa de Leis fazendo valer a Democracia.
As referidas produções (fotografias e vídeos) serão exibidas no site oficial da Câmara Municipal de Guarapari e nas redes sociais (facebook e instagran), bem como integrarão o acervo cronológico da Casa de Leis.
3. ESPECIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - Os serviços deverão ser realizados de acordo com a programação estabelecida pela CMG.
3.2 - A programação oficial será informada à empresa contratada em tempo oportuno, de modo que os profissionais envolvidos na prestação dos serviços deverão chegar ao
local com a antecedência necessária para dar início à execução do serviço no horário estipulado.
3.3 - A cobertura fotográfica deve ser tanto jornalística quanto institucional, feita exclusivamente com equipamentos profissionais, de maneira a registrar todos os momentos do evento, incluindo o público em geral e participantes específicos, sem vislumbrar a promoção pessoal dos vereadores e servidores, atendendo sempre a publicidade do órgão e suas atividades envolvidas.
3.4 - As imagens produzidas devem ter a melhor qualidade possível em termos de enquadramento, nitidez e resolução.
3.5 - Os serviços de filmagem devem incluir:
a) gravação das atividades do evento, em áudio e vídeo, com, no mínimo, 01 (uma) câmera filmadora digital profissional e equipamento de iluminação, caso a iluminação do ambiente não seja suficiente para a captura das imagens.
b) entrega de 01 (uma) cópia do material audiovisual editado (evento completo), em DVD(s), com a melhor qualidade de gravação de vídeo e áudio possível, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento, a partir da comunicação de aprovação do gestor do contrato.
3.6 - Os direitos autorais das imagens e áudios capturados pela CONTRATADA serão cedidos a CMG, e esta poderá utilizar o material para os fins que julgar necessário, ficando a critério da CONTRATANTE citar ou não os créditos da empresa e/ou do profissional que executarem os serviços.
3.7 - Para a realização do serviço serão necessários equipamentos e materiais próprios ao bom desempenho do objeto contratado, tais como câmeras fotográficas e filmadoras profissionais, equipamentos de iluminação, computador (es), pilhas e baterias, dentre outros que a CONTRATADA julgar necessários, sendo que tanto a aquisição quanto a responsabilidade por quaisquer danos que possam vir a ocorrer deverão ser assumidas unicamente pela própria CONTRATADA.
3.8 - O serviço será contabilizado por período em que o fotógrafo ficará à disposição da ADMINISTRAÇÃO, cobrindo o evento indicado do início ao fim; Considera-se como período o tempo mínimo do evento de 01 (uma) hora até o máximo de 08 (oito) horas de cobertura. Caso seja ultrapassado o limite do período descrito no subitem acima, iniciar-se-á novo período para fins de pagamento, até o novo limite de 04 (quatro) horas e assim sucessivamente.
3.9 - Todas as imagens registradas do evento, no mínimo 50 (cinquenta) fotos por período, deverão ser apresentadas em formato digital, editável, para livre utilização da ADMINISTRAÇÃO, não podendo conter qualquer identificação da empresa prestadora do serviço.
4. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRAZO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - O contrato terá vigência da sua assinatura até 31/12/2017, podendo ocorrer prorrogação, desde que previstas uma das causas do Art. 57 da Lei 8.666/1993 e suas alterações, a partir da solicitação da CONTRATANTE.
4.2 - Os serviços deverão ser executados no prazo supracitado, conforme necessidade e solicitação da CONTRATANTE.
5. DO LOCAL, DIA E HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 - A CONTRATADA deverá prestar os serviços in loco, ou seja, na Sede da CONTRATANTE, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 29.200-180; no Anexo, situado na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, CEP: 29.200-030, bem como em outros locais onde a CONTRATANTE solicitar, de acordo com a realização dos eventos que a Casa de Leis for promover e/ou participar.
5.2 - Os serviços poderão ser solicitados em qualquer dia da semana, dia útil ou não, com horários indeterminados, de acordo com o evento, devendo a CONTRATADA atender prontamente a solicitação.
5.3 - Para a solicitação do serviço a CONTRATANTE deverá obedecer a um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, entre a realização do evento/prestação do serviço e a solicitação.
6. DO PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será mensal, de acordo com a solicitação e a prestação dos serviços, mediante a apresentação de Nota Fiscal de Serviço pela CONTRATADA, devidamente atestada pela CONTRATANTE, sem qualquer reajuste automático de preços ou aplicação de correção monetária.
6.2 - Os pagamentos serão procedidos por meio de ordem bancária, através de crédito em conta corrente da CONTRATADA;
6.3 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
a) Certidões Negativas e/ou Positivas com Efeitos Negativas Federal, Estadual Sede da CONTRATADA, Estadual Sede da CONTRATANTE, Municipal Sede da CONTRATADA, Municipal Sede da CONTRATANTE, Trabalhista e Certificado de Regularidade do FGTS.
6.4 - Nenhum pagamento será efetuado em caráter antecipado, ou antes, de quitada ou relevada qualquer penalidade prevista no contrato.
6.5 - O prazo para pagamento da Nota Fiscal, devidamente atestada pela fiscalização, será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ao setor financeiro da CONTRATANTE.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - A empresa Contratada deverá informar, após a assinatura do contrato, número de telefone, fax e correio eletrônico, e indicar um funcionário como preposto (representante da empresa) para acompanhar a prestação do serviço, a fim de poder receber as notificações e comunicações da Câmara Municipal.
7.2 - Cumprir o que dispõe este Termo de Referência e no contrato, incluindo os prazos e os procedimentos a serem adotados na execução do serviço contratado.
7.3 - Não transferir a outrem, nem subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste contrato.
7.4 - Responsabilizar-se por eventuais danos causados por seus empregados, diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
7.5 - Dar ciência ao Contratante, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
7.6 - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante.
7.7 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
7.8 - Incluir nos preços propostos todas as despesas inerentes à prestação dos serviços contratados.
7.9 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
8. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento, de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste Termo de Referência;
b) Xxxxxxxx, por meio do gestor do contrato, o acompanhamento e a fiscalização do contrato, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da Administração;
c) Notificar, por escrito, a CONTRATADA sobre toda e qualquer irregularidade constatada na execução do contrato;
d) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.
9. DAS PENALIDADES
9.1 - Em caso de descumprimento contratual a CONTRATADA ficará sujeita as penalidades previstas no Contrato, de acordo com a Lei nº. 8.666/1993, permitida a mesma o direito de contraditório e ampla defesa.
10. DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - A realização de todas as atividades relacionadas à contratação será acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do Contrato que será nomeado por meio de Portaria, devendo este além de fiscalizar os serviços, controlar o saldo do contrato, atestar as notas fiscais, conforme prestação dos serviços.
10.2 - O exercício da fiscalização pela CONTRATANTE, não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA.
11. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Item | Quant. | Unid. | Descrição | Unid. | Valor Total |
01 | 65 | Chamado/Horas | Contratação de empresa especializada para realizar serviço de filmagem, produção de vídeo e áudio, edição e fotografia para cobertura de eventos e produções institucionais da Câmara Municipal de Guarapari/ES – CMG. Constitui objeto deste termo a confecção de documentários, vídeos, acompanhamento de ações, fotos, cobertura em eventos externos, produção para web e redes sociais e imagens aéreas. O serviço será contabilizado por período em que o fotógrafo ficará à disposição da ADMINISTRAÇÃO, cobrindo o evento indicado do início ao fim; Considera- se como período o tempo mínimo do evento de 01 (uma) hora até o máximo de 08 (oito) horas de cobertura. Caso seja ultrapassado o limite do período descrito no subitem acima, iniciar-se-á novo período para fins de pagamento, até o novo limite de 04 (quatro) horas e assim sucessivamente. Todas as imagens registradas do evento, no mínimo 50 (cinquenta) fotos por período, deverão ser apresentadas em formato digital, editável, para livre utilização da ADMINISTRAÇÃO, não podendo conter qualquer identificação da empresa prestadora do serviço. | R$ 120,00 | R$ 7.800,00 |
Valor total estimado R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) |