CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE X.XXXXX, CNPJ n. 62.253.612/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
e
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n.
33.591.918/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
abrangência territorial no estado de São Paulo/SP
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para todos os empregados nas empresas da categoria o salário normativo, a partir de 01 de setembro de 2.016, será de R$ 1.204,72 (hum mil, duzentos e quatro reais e setenta e dois centavos), por mês.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
Parágrafo Quarto: Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
O reajuste estipulado será de 9% (nove por cento), divididos em duas parcelas a saber:
Sobre os salários de 31 de agosto de 2016 será aplicado a partir de 01 de setembro de 2016 o percentual total de 7 % (sete por cento), descontando-se eventuais antecipações efetuadas no período. Sobre os salários de 28 de
fevereiro de 2017 será aplicado a partir de 01 de março de 2017 o percentual total de 1,87% (hum virgula oitenta e sete por cento), descontando-se eventuais antecipações efetuadas no período.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Aos empregados admitidos após 01 de setembro de 2015, deverão ser observados os seguintes critérios:
Percentual devido a partir de setembro de 2016: data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a tabela abaixo:
a) Ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma e previsto na CONVENÇÃO COLETIVA.
b) Em se tratando de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01 setembro de 2015, serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre os salários de admissão, observadas as compensações de eventuais antecipações salariais efetuadas no período, bem como, respeitando-se o piso salarial da categoria.
c) Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2015 até 31.08.2016.
d) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais. Para os empregados admitidos após 31/08/2016, não será concedido nenhum dos reajustes acima referidos, respeitando-se tão somente os salários normativos, assim como o paradigma.
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DEVIDO |
Setembro/2015 | 7,00% |
Outubro/2015 | 6,42% |
Novembro/2015 | 5,83% |
Dezembro/2015 | 5,25% |
Janeiro/2016 | 4,67% |
Fevereiro/2016 | 4,08% |
Março/2016 | 3,50% |
Abril/2016 | 2,92% |
Maio/2016 | 2,33% |
Junho/2016 | 1,75% |
Julho/2016 | 1,17% |
Agosto/2016 | 0,58% |
Percentual devido, em complementação, a partir de março de 2017
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DEVIDO |
Setembro/2015 | 1,87% |
Outubro/2015 | 1,71% |
Novembro/2015 | 1,56% |
Dezembro/2015 | 1,40% |
Janeiro/2016 | 1,25% |
Fevereiro/2016 | 1,09% |
Março/2016 | 0,93% |
Abril/2016 | 0,78% |
Maio/2016 | 0,62% |
Junho/2016 | 0,47% |
Julho/2016 | 0,31% |
Agosto/2016 | 0,16% |
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/15, inclusive, e até 31/08/16, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Parágrafo único: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Parágrafo único: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - FALTAS ABONADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente,irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
Parágrafo único: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras
agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas
extraordinárias serão remuneradas com 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”.
Parágrafo único: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação às horas normais diurnas.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem
prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. Parágrafo único: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 20ª abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente xxxxx xxxxxxxx, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses. Parágrafo único: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:
Parágrafo primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2016, o valor base da PLR é de R$ 1.403,18 (um mil quatrocentos e três reais e dezoito centavos). Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2016, o valor base da PLR é de R$ 1.470,37 (um mil quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos). O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O recebimento da PRL é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2016 à 31/08/2017:
a) Faltas injustificadas
1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.
3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.
4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.
5. Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2016/2017:
Reajustes conforme escalas de metas estabelecidas na presente CCT
Número de empregados da empresa | PLR atual – Valor base 2016/2017 | Até 3 faltas injustificadas | De 4 a 6 faltas injustificadas | Acima de 7 faltas injustificadas |
6,66% | 6% | 5,67% | ||
Até 100 empregados | R$1.403,18 | R$1.496,63 | R$1.487,37 | R$1.482,74 |
Acima de 100 | R$1.470,37 | R$1.568,30 | R$1.558,59 | R$1.553,74 |
Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/2017, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/2017), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.
Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/17, devendo ser pago 50% do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2017. As empresas poderão alternativamente pagar a PLR em uma única parcela até 31/05/2017. Nas duas situações a PLR deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.
Parágrafo Xxxxxx: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/2016 e que foram admitidos antes de 01/01/2016;
Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/16, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/16, inclusive, a 31/12/16, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/16, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.
Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 78,42 (setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade por ela, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 9,62% (INPC) sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2016, resultando no valor de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2016 já o concediam e para as empresas que contavam com mais de 35 (trinta e cinco) empregados em 31/08/2016.
Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2015 e 31/08/2016, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 9,62% (INPC), deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA ALIMENTAÇÃO
Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2016, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao
recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor mínimo de R$109,62 (cento e nove reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-los até este valor.
Parágrafo Segundo: As empresas que já concedem o referido benefício em valores superiores a R$109,62 (cento e nove reais e sessenta e dois centavos), deverão reajustá-los aplicando o percentual de reajuste estipulado que será de 9,62% (INPC).
Parágrafo Terceiro: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitarse-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa. Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:
Parágrafo primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 576,85 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 384,61 (trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavo), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Xxxxxx: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Xxxxxx: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria 3.296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.
Parágrafo único: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio- funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Parágrafo único: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE
Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego ao(à) trabalhador(a) que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Parágrafo primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, quando encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS
Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independentemente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.
Parágrafo único: O empregado poderá gozar de mais de um período de férias, porém a aludida estabilidade de 30 (trinta) dias, a que se refere o caput desta cláusula, ficará restrita a um único período, excetuados os casos de férias coletivas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho aos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) Têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente xxxxx xxxxxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS PONTES
As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana,através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo único: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção
individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DE CIPAS
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.
Parágrafo primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. Parágrafo único: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos
pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
Parágrafo primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.
Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas
vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ouofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 40 horas ou 5 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Parágrafo primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo,
assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Igualmente, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO/RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).
Parágrafo único: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados
abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 03 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2017, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Parágrafo primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.
Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo único: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA
Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO
As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os
empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE S.PAULO
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Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS
ANEXOS ANEXO I – ATACCT
Anexo (PDF)