SEGURO CONDOMÍNIO
SEGURO CONDOMÍNIO
Condições Contratuais Versão 12.4
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.003073/2009-13
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das 10h às 16h20, exceto feriados nacionais
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Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
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Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim uma análise assertiva do caso.
Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.
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CNPJ 01. 378.407/0001-10
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 14
CLÁUSULA 4 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 14
CLÁUSULA 5 - RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO 15
CLÁUSULA 6 - EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO 18
CLÁUSULA 7 - RISCOS EXCLUÍDOS 19
CLÁUSULA 8 - BENS GARANTIDOS 20
CLÁUSULA 9 - BENS NÃO GARANTIDOS 20
CLÁUSULA 10 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG E LIMITE MÁXIMO
CLÁUSULA 11 - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 22
CLÁUSULA 12 - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 23
CLÁUSULA 13 - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 24
CLÁUSULA 15 - ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE 25
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DO PRÊMIO 25
CLÁUSULA 17 - CANCELAMENTO DO SEGURO 27
CLÁUSULA 18 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 27
CLÁUSULA 19 - INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO 28
CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 28
CLÁUSULA 23 - FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 33
CLÁUSULA 24 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 34
CLÁUSULA 25 - PERDA DE DIREITOS 34
CLÁUSULA 27 - INSPEÇÃO DO RISCO 36
CLÁUSULA 30 - CESSÃO DE DIREITOS 36
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO 40
CLÁUSULA 31 - COBERTURA BÁSICA AMPLA 40
CLÁUSULA 32 - COBERTURA BÁSICA SIMPLES 43
CLÁUSULA 33 - COBERTURA DE DESPESAS COM DESENTULHO
DO LOCAL DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA 44
CLÁUSULA 34 - COBERTURA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE,
TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS E FUMAÇA 44
CLÁUSULA 35 - COBERTURA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 45
CLÁUSULA 36 - COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS 45
CLÁUSULA 37 - COBERTURA DE DESMORONAMENTO 47
CLÁUSULA 38 - COBERTURA DE ALAGAMENTO 48
CLÁUSULA 39 - COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL 49
CLÁUSULA 40 - COBERTURA DE PERDA DE ALUGUEL 50
CLÁUSULA 41 - COBERTURA DE TUMULTOS, GREVES E LOCAUTE 51
CLÁUSULA 42 - COBERTURA DE TERREMOTO, MAREMOTO,
CLÁUSULA 43 - COBERTURA DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS 53
CLÁUSULA 44 - COBERTURA DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE
ARROMBAMENTO - BENS DO CONDOMÍNIO 55
CLÁUSULA 45 - COBERTURA DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO 56
CLÁUSULA 46 - COBERTURA DE ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES 58
CLÁUSULA 47 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 62
CLÁUSULA 48 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS 63
CLÁUSULA 49 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS
CLÁUSULA 50 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
CLÁUSULA 51 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
CLÁUSULA 52 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
NÃO ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) 70
CLÁUSULA 53 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS
CLÁUSULA 54 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS,
FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO 72
CLÁUSULA 55 - COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS 74
CLÁUSULA 56 - COBERTURA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS 75
CLÁUSULA 57 - COBERTURA DE REGISTROS E DOCUMENTOS -
CLÁUSULA 58 - COBERTURA DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS
EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 78
CLÁUSULA 59 - COBERTURA DE ATOS DOLOSOS 79
CLÁUSULA 60 - COBERTURA DE INCÊNDIO DO CONTEÚDO - BENS DOS CONDÔMINOS 80
CLÁUSULA 61 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - GARAGISTA -
CLÁUSULA 62 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - GARAGISTA -
COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 82
CLÁUSULA 63 - COBERTURA DE FIDELIDADE DO SÍNDICO 84
CLÁUSULA 64 - COBERTURA DE FIDELIDADE DA ADMINISTRADORA 86
CLÁUSULA 65 - COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL -
CLÁUSULA 66 - COBERTURA DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE
ARROMBAMENTO - BENS DOS CONDÔMINOS 90
CLÁUSULA 67 - COBERTURA DE VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES 91
COBERTURA DE LUCROS CESSANTES - PROCESSO SECUNDÁRIO
SUSEP Nº 15414.003246/2009-95 92
CLÁUSULA 68 - OBJETIVO DO SEGURO 92
CLÁUSULA 69 - DEFINIÇÕES GERAIS 92
CLÁUSULA 70 - RISCOS EXCLUÍDOS 93
CLÁUSULA 71 - DISPOSIÇÕES GERAIS 93
CLÁUSULA 72 - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 93
CLÁUSULA 74 - COBERTURA SIMULTÂNEA 98
CLÁUSULA 75 - INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS 98
CLÁUSULA 76 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 98
CLÁUSULA 77 - FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 99
CLÁUSULA 78 - DOCUMENTOS EXIGIDOS POR EVENTO 99
CLÁUSULA 79 - COBERTURA PARA PERDA DE LUCRO BRUTO 99
CLÁUSULA 80 - COBERTURA PARA DESPESAS FIXAS 101
COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADES CIVIS -
PROCESSO SECUNDÁRIO SUSEP Nº 15414.900029/2014-11 101
CLÁUSULA 79 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL -
CONDÔMINOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 104
CLÁUSULA 80 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO 108
CLÁUSULA 81 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS 109
CLÁUSULA 82 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL -
XXXXXXXXXX XXXXXXXX 111
CLÁUSULA 83 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL -
PORTÕES AUTOMÁTICOS 115
CONDIÇÕES GERAIS
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DE SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do prêmio, o pagamento de uma indenização ao segurado ou seu(s) Beneficiário(s) por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos que atingirem o Condomínio Segurado, ocorridos durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratada para cada cobertura especificada na proposta, observado os riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais disposições contratuais.
1.2. Para fins destas Condições Gerais, o singular incluirá o plural, o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
CLÁUSULA 2 - DEFINIÇÕES
2.1. Para fins deste seguro, ficam a seguir definidos os seguintes termos:
ACIDENTE
Entende-se por aquele acontecimento que deriva de causa externa, súbita, imprevista e involuntária, que provoca danos materiais a bens segurados de modo a exigir que sejam reparados, reconstruídos ou repostos.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora para formalizar a aceitação do risco e discriminar o bem segurado, além de estabelecer os limites e as coberturas contratadas.
ÁREA COMUM
E a área que é de uso comum de todos os proprietários de um prédio, tais como, acessos externos, pátios corredores que não se encontram dentro do apartamento ou que não são direcionados ao uso de apenas uma pessoa.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação à Seguradora, da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, no caso de evento coberto, respeitada a cobertura contratada.
CICLONE
Fenômeno atmosférico em que os ventos giram em sentido circular, tendo no centro uma área de baixa pressão podendo chegar a 200 km/h (duzentos quilômetros por hora).
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONDOMÍNIO COMERCIAL
São os imóveis ocupados com mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área construída total por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ou consultórios).
CONDOMÍNIO DE ESCRITÓRIOS E/OU CONSULTÓRIOS
São os imóveis ocupados exclusivamente por escritórios e/ou consultórios, cujas atividades sejam isentas de quaisquer tipos de comercialização de mercadorias e seus estoques.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Imóvel composto por áreas comuns e unidades autônomas construídas no plano horizontal ou uma ao lado da outra (casas geminadas ou não), com entradas independentes para cada unidade.
CONDOMÍNIO MISTO
Para fins deste seguro, são aqueles ocupados por estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou consultórios e residenciais. São imóveis com no máximo 85% (oitenta e cinco por cento) da área total construída ocupada por moradias, escritórios e/ou consultórios e no máximo 15% (quinze por cento) da área total construída ocupada por estabelecimentos comerciais.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
São os imóveis ocupados exclusivamente para fins residenciais.
CONDOMÍNIO VERTICAL
Imóvel composto por áreas comuns e unidades autônomas localizadas em prédios/edifícios de apartamentos no formato de torre, com dois ou mais andares, podendo ser formado por apenas uma
ou várias torres irmãs, onde a entrada aos apartamentos ocorre por área comum compartilhada com outras unidades através de um corredor (interno), escadas e/ou elevadores.
CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitado e legalmente autorizado a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
DANO ELÉTRICO
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou queda de raio fora do terreno ocupado pelo Condomínio Segurado ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
DANO ESTÉTICO
Qualquer dano físico/corporal causado à pessoa que, acarreta ou não sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano decorrente da ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, o tempo de utilização e as condições de uso, funcionamento e operação.
DERRAME DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
A expressão “instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)” abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers). Estarão excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema.
DESMORONAMENTO
É o acidente diretamente causado na estrutura do imóvel podendo ser total ou parcial, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja
resultante direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza. Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, tais como coluna, viga, laje de piso ou de teto.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora durante a vigência da Apólice, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
EQUIPAMENTO ESTACIONÁRIO (SEM TRAÇÃO PRÓPRIA)
São máquinas e/ou equipamentos industriais, agrícolas e comerciais, não dotados de autopropulsão, instalados para operação permanente no local segurado pela Apólice e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle exclusivo do Segurado. São equipamentos de contabilidade, trabalhos normais de escritório, xerografia, fotocópia, transmissão e recepção de rádio frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), telex, raios-X, uso médico e odontológico, considerados equipamentos fixos pelo seu peso e/ou instalação e particularidade que não possam ser movimentados com facilidade.
EQUIPAMENTO MÓVEL (COM TRAÇÃO PRÓPRIA)
São máquinas e/ou equipamentos industriais, agrícolas e comerciais, dotados de autopropulsão ou movidos por equipamento ou que em razão de sua própria operação, não permaneçam estacionários, tais como: equipamentos de nivelamento, escavação e compactação da terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, opressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, “Veículos-Dart” (caminhão basculante especial, tipo pesado, para serviços fora da estrada e transporte de terra e rocha). O equipamento somente estará coberto se for de propriedade ou esteja sob o controle exclusivo do Segurado e operado por pessoa habilitada no endereço segurado constante na Apólice.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
São as máquinas ou equipamentos que conectados a rede elétrica (110v ou 220v ou 380v) utilize a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
EXPLOSÃO
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É o valor ou percentual definido na Apólice, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado, que será deduzido da indenização total.
FUMAÇA
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, causando danos aos bens, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
FURACÃO
Fenômeno atmosférico que produz ventos extremamente rápidos, ou seja, é um Ciclone de forte intensidade podendo o vento chegar a 300 km/h (trezentos quilômetros por hora).
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto qualificado praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; OU AINDA, com emprego de chave falsa.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física contra a pessoa e sem deixar vestígios da ocorrência.
GRANIZO
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nuvens tipo cumulonimbus, caracterizado pela precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
INCÊNDIO
Ação e efeito de fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao Segurado pelo Segurador na ocorrência do sinistro, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do sinistro.
LOCAUTE
Paralisação temporária e voluntária da atividade do estabelecimento segurado por determinação dos administradores do empregador ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como “greve dos patrões”.
MAREMOTO
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
MÉTODO ROSS/HEIDECKE
Metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela depreciação.
OBSOLETISMO
Qualidade de obsoleto, ou seja, produto ultrapassado devido à tecnologia empregada, desenho defasado, embalagem ultrapassada, substituição por produto inovador e desgaste devido ao uso.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
É o valor ou percentual definido na Apólice referente a responsabilidade do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de indenização parcial, independente da existência ou não de franquia. A indenização devida pela Seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PERÍODO INDENITÁRIO
É o lapso de tempo máximo e provável que a empresa poderá ficar paralisada, ou ter seu movimento de negócio diminuído em decorrência de sinistro coberto. O período indenitário deve ser estabelecido pelo Segurado pelo fato de seu conhecimento e experiência na atividade desempenhada pela empresa levando em consideração o tempo para substituição e reposição de equipamentos, se nacionais ou importados e existência de similar no mercado, reconstrução ou colocação do imóvel nas condições de utilização, existência ou não de produto fabricado por terceiros, etc.
PREJUÍZO
É a perda econômica sofrida pelo Segurado em consequência direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO
Importância fixada na Apólice, paga pelo Segurado à Seguradora, correspondente a contraprestação do seguro.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação em que a Seguradora, responde pelos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização - LMI contratado na Apólice para cada cobertura afetada, sem a aplicação do rateio, respeitada a aplicação da franquia e da Participação Obrigatória do Segurado.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A Proposta é a base do contrato de seguros, dele fazendo parte integrante.
REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do Limite Máximo de Indenização - LMI, do valor em que foi reduzido, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitido, mediante pagamento adicional de prêmio.
RESSACA
É a elevação do nível do mar em relação aos períodos sem tempestade, e tem a presença de ondas maiores do que as de costume, que avançam sobre o continente. Apesar de ocorrer no litoral, esse fenômeno está associado às correntes de ventos ocorridas em regiões de baixa pressão atmosférica, normalmente que acontecem em alto mar.
RISCO
É o evento futuro e incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes, causador de dano, que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça (promessa da prática de mal grave e iminente, com finalidade de atemorizar a vítima) ou violência à pessoa (força física), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
Corresponde aos bens resgatados de um sinistro que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado, como os total ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados no seguro, de acordo com as Condições Contratuais da Apólice.
SEGURO A 2º RISCO
Forma de contratação onde o seguro somente será acionado para indenização em caso de sinistro coberto, depois de esgotado o limite máximo de indenização previsto para o seguro principal (1º risco).
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo, cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SINISTRO CAUSAL
É o termo utilizado na verificação de que a ocorrência de um determinado evento resultará também na indenização de outro evento decorrente deste primeiro, desde que, a cobertura para o primeiro tenha sido contratada.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito conferido por lei ao Segurador para assumir os direitos e ações do Segurado contra terceiros responsáveis pelos prejuízos indenizados.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o próprio condomínio, seus administradores ou representantes, os funcionários do condomínio, cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcionários do condomínio.
TERREMOTO
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam- se umas sobre as outras.
TORNADO
Fenômeno meteorológico mais intenso que se manifesta como uma coluna de ar giratória, violenta e potencialmente perigosa, estando em contato tanto com a superfície da Terra como com uma nuvem, possuindo formato cônico cuja extremidade mais fina toca o solo, e normalmente, está rodeada por uma nuvem de partículas e podem ter ventos com velocidades de até 480 km/h (quatrocentos e oitenta quilômetros por hora).
TREMOR DE TERRA
Agitação sísmica na superfície terrestre.
TSUNAMI
São ondas gigantes com grande concentração de energia, que podem ocorrer nos oceanos, provocadas por um grande deslocamento de água que ocorre após uma movimentação de placas tectônicas abaixo dos oceanos. O mesmo que Xxxxxxxx.
TUMULTO
Ação de mais de três pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Formas Armadas.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
Valor integral do bem ou interesse segurado indicado pelo Segurado para fins de fixação de Limite Máximo de Indenização.
VENDAVAL
Fenômeno atmosférico com ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo) ou o equivalente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
XXXXX XXXXXXXXXX
É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do contrato de seguro.
VISTORIA
Avaliação feita por peritos habilitados e autorizados pela Seguradora quanto ao estado dos imóveis e objetos atingidos pelo sinistro, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos.
CLÁUSULA 3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A forma de contratação deste seguro será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem
aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
CLÁUSULA 4 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
4.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
CLÁUSULA 5 - RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO
5.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Coberturas Básicas e Adicionais, constantes da Apólice contratada.
5.2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
5.3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
5.3.1. São considerados Bens Garantidos por este seguro, o prédio (imóvel) e o respectivo conteúdo, regularmente existente nas áreas comuns do Condomínio Segurado, observado o disposto na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS, destas Condições Gerais.
5.3.2. Estarão cobertos por este seguro:
a) O Condomínio Segurado
O condomínio devidamente identificado na Apólice de seguro contratado, caracterizado na forma da legislação vigente, composto por imóvel (prédio) e conteúdo comum;
b) O Imóvel (Prédio)
A edificação ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, utilizado para fins residenciais e/ou comerciais, organizado sob a forma de condomínio, constituído por estrutura das unidades autônomas e áreas comuns, cuja localização seja identificada na Apólice contratada. Também são consideradas partes integrantes do imóvel todas as construções, incluindo-se os alicerces e as fundações, situadas no interior do seu limite e em suas áreas comuns, tais como: alpendres; piscinas; salões de festas e recreativos; dependências de porteiro; garagens; muros e outros elementos de delimitação física; além de elevadores; escadas rolantes; centrais de ar condicionado; antenas coletivas; para-raios; portões; instalações elétricas, hidráulicas e de sistemas de combate a incêndio; bem como todas as tubulações e benfeitorias, indispensáveis ao uso e funcionamento do Condomínio Segurado, desde que integrem as estruturas das construções; destacando que nos casos de:
b.1) Condomínios Horizontais: estarão garantidos, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados as edificações das áreas comuns do condomínio e das residências dos condôminos (elementos estruturais e paredes), estes últimos estarão garantidos apenas pela Cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão). Para as demais coberturas contratadas, estarão amparadas, exclusivamente, as áreas comuns do condomínio e suas instalações: portaria, fachada, muros e áreas de lazer. Não estarão garantidas em nenhuma das coberturas contratadas as edificações não residenciais, onde se encontram instalados os condôminos, mesmo que estas edificações sejam pertencentes ao condomínio.
b.2) Condomínios Verticais: estarão garantidos, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados ao prédio (elementos estruturais e paredes) e, as áreas comuns do condomínio e suas instalações (portaria, fachada, muros e áreas de lazer);
c) O Conteúdo (comum do condomínio)
Os bens de propriedade exclusiva e existentes nas áreas comuns do Condomínio Segurado, tais como: maquinismos, bombas, caldeiras e similares, móveis, utensílios, equipamentos de ginástica e similares, equipamentos elétricos, eletrônicos e material de almoxarifado. Não estarão cobertos os danos causados aos bens de condôminos, salvo disposição em contrário constante nas coberturas contratadas.
5.4. COBERTURA BÁSICA
5.4.1. A Cobertura Básica é obrigatória à contratação do seguro, cuja efetivação estará condicionada a opção de uma das seguintes modalidades disponíveis, cuja especificação constará da Apólice do seguro contratado:
I. Cobertura Básica Simples
Trata-se da garantia para os riscos de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno onde está localizado o Condomínio Segurado, Explosão de qualquer natureza e Queda ou Impacto de Aeronave; ou
II. Cobertura Básica Ampla
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Condomínio Segurado, de acordo com a presente Cobertura Básica Ampla e obedecidos os demais termos e condições contratuais aplicáveis na indenização pelo valor da reparação, reconstrução ou reposição por danos materiais causados ao imóvel segurado identificado na Apólice, exceto aqueles expressamente excluídos, não somente da própria Cobertura Básica Ampla, mas também das Condições Gerais.
5.5. COBERTURAS ADICIONAIS - BÁSICA SIMPLES
Poderão ser contratadas as seguintes Coberturas Adicionais, mediante o pagamento de prêmio específico:
5.5.1. Alagamento
5.5.2. Anúncios Luminosos
5.5.3. Atos Dolosos
5.5.4. Danos Elétricos
5.5.5. Desmoronamento
5.5.6. Despesas com Desentulho do Local decorrente da Cobertura Básica
5.5.7. Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados
5.5.8. Equipamentos Estacionários
5.5.9. Equipamentos Móveis
5.5.10. Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros
5.5.11. Equipamentos Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.5.13. Equipamentos Portáteis Não Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.5.14. Equipamentos Portáteis Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.5.15. Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão
5.5.16. Fidelidade de Empregados
5.5.17. Fidelidade da Administradora
5.5.18. Fidelidade do Síndico
5.5.19. Impacto de Veículos Terrestres
5.5.20. Incêndio do Conteúdo - Bens dos Condôminos
5.5.21. Pagamento de Aluguel
5.5.22. Perda de Aluguel
5.5.23. Perda ou Pagamento de Aluguel - Para Condôminos
5.5.24. Quebra de Vidros
5.5.25. Registros e Documentos - Despesas de Recomposição
5.5.26. Responsabilidade Civil - Garagista - Incêndio, Roubo e Furto
5.5.27. Responsabilidade Civil - Garagista - Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
5.5.28. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento - Bens do Condomínio
5.5.29. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento - Bens dos Condôminos
5.5.30. Roubo de Valores em Mãos de Portadores
5.5.31. Roubo de Valores no Interior do Condomínio
5.5.32. Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Tremor de Terra e Tsunami
5.5.33. Tumultos, Greves e Locaute
5.5.34. Vazamento de Tanques e Tubulações
5.5.35. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículos e Fumaça
5.6. COBERTURAS ADICIONAIS - BÁSICA AMPLA
Poderão ser contratadas as seguintes Coberturas Adicionais, mediante o pagamento de prêmio específico:
5.6.1. Atos Dolosos
5.6.2. Anúncios Luminosos
5.6.3. Despesas com Desentulho do Local decorrente da Cobertura Básica
5.6.4. Despesas de Recomposição de Registros e Documentos
5.6.5. Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados
5.6.6. Equipamentos Estacionários
5.6.7. Equipamentos Móveis
5.6.8. Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros
5.6.9. Equipamentos Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.6.11. Equipamentos Portáteis Não Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.6.12. Equipamentos Portáteis Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.6.13. Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão
5.6.14. Fidelidade de Empregados
5.6.15. Fidelidade da Administradora
5.6.16. Fidelidade do Síndico
5.6.17. Incêndio do Conteúdo - Bens dos Condôminos
5.6.18. Pagamento de Aluguel
5.6.19. Perda de Aluguel
5.6.20. Perda ou Pagamento de Aluguel - Para Condôminos
5.6.21. Responsabilidade Civil - Garagista - Incêndio, Roubo e Furto
5.6.22. Responsabilidade Civil - Garagista - Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
5.6.23. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento - Bens do Condomínio
5.6.24. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento - Bens dos Condôminos
5.6.25. Roubo de Valores em Mãos de Portadores
5.6.26. Roubo de Valores no Interior do Condomínio
As coberturas contratadas (Básica Simples ou Ampla) com as respectivas coberturas adicionais, quando o caso, somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 6 - EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO
6.1. Estarão excluídos do âmbito de cobertura deste seguro, os:
a) Edifícios que possuam qualquer uma das seguintes atividades: Armas de fogo e Munições; Colchões-fábricas; Estopa-fábrica e depósito; Explosivos; Fogos de Artifício; Gás: fabricação e depósito; Inflamáveis; Produtos Químicos: fabricação e depósito; Sisal e Vime-fábrica de artigos, bingos e Centro de distribuição;
b) Edifícios e/ou unidades autônomas em construção, demolição/reconstrução ou em fase final de construção/acabamento e/ou desocupados;
c) Edifícios que pretendam contratar seguro exclusivamente para as áreas comuns, exceto para o Condomínio Residencial Horizontal;
d) Edifícios sob interdição e/ou embargados pelas autoridades competentes;
e) Edifícios-garagens, desde que a denominação do CNPJ seja diferente de condomínio;
f) Shopping Center, Mini Shopping e Galerias de Lojas desde que a denominação do CNPJ seja diferente de condomínio;
g) Edifícios cujo proprietário seja único, salvo nos casos em que possua característica de condomínio, com assembleia, ata, funcionários registrados e taxa de condomínio;
CLÁUSULA 7 - RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. Salvo disposição expressa em sentido contrário, este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes direta ou indiretamente por:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos
por este contrato de seguro;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, nacionalização, destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem pública e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracteriza a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após
h) Atos ilícitos dolosos e/ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Condomínio Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Quando tratar-se de contratação celebrada por pessoa jurídica, incluem-se os praticados por seus sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários, bem como seus respectivos representantes legais e empregados de um ou de outro;
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, excetos os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrente de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência de sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro ou minorar o dano, ou salvaguardar o bem.
CLÁUSULA 8 - BENS GARANTIDOS
8.1. Para fins deste seguro, consideram-se Bens Garantidos aqueles expressamente convencionados nas Coberturas Adicionais, constantes na Apólice.
CLÁUSULA 9 - BENS NÃO GARANTIDOS
9.1. NÃO ESTÃO AMPARADOS, POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE, OS SEGUINTES BENS E OBJETOS:
a) O imóvel segurado durante o período de construção, reconstrução, desabitado, em reparos para ampliação ou reforma, durante instalações e montagens, bem como materiais decorrentes de construções em geral, realizados no imóvel segurado;
b) Bens de terceiros em poder do Condomínio Segurado, recebidos em depósito, consignação, garantia ou guarda, benfeitorias exclusivas de apartamentos ou frações autônomas;
c) Bens de propriedade de Xxxxxxxxxx, salvo se contratada cobertura adicional;
d) Bens do condomínio que se encontrarem ao ar livre, em edificações abertas ou semiabertas, fora dos imóveis ou dependências mencionadas na Apólice;
e) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, Apólices de seguros e
f) Veículos terrestres de qualquer espécie para transporte de carga e pessoas, aeronaves, embarcações (inclusive os maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do Condomínio Segurado;
g) Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, de decoração, livros, tapetes orientais e similares;
h) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, não respondendo também o presente seguro, pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”);
i) Xxxxxx, Letreiros e Anúncios Luminosos;
j) Xxxxxxxxx bens enquanto transportados e transladados ainda que no local do risco;
k) Quaisquer tipos de plantação, terras, matas nativas, plantas ornamentais e jardins;
l) Quaisquer bens cuja existência efetiva anterior ao sinistro não puder ser contabilmente comprovada;
m) Animais de qualquer espécie;
n) Obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas ou para
vias de acesso;
o) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, bens do Segurado em poder terceiros, para fins de reparos, consertos, revisões, depósitos e venda em consignação.
CLÁUSULA 10 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - LMI
10.1. Os limites previstos nesta cláusula, nos subitens 10.1.1 e 10.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
10.1.1. Limite Máximo da Garantia - LMG
O limite máximo da garantia é o valor fixado para a Cobertura Básica, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas específicas adicionais contratadas.
10.1.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada
O limite máximo de indenização por Cobertura Específica Adicional é o respectivo valor fixado para cobertura contratada, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência deste seguro.
10.2. As despesas de salvamento com desentulho e/ou demais gastos consequentes dos riscos cobertos por este contrato, bem como as despesas efetuadas com o objetivo de evitar, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, também estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, salvo aquelas consideradas desproporcionais, inadequadas e/ou injustificadas.
10.3. Os limites máximos fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
10.4. O valor do limite previsto no subitem 10.1.1 desta Cláusula destina-se à cobertura exclusiva de prédio (imóvel) segurado.
CLÁUSULA 11 - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Xxxxxx preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal ou por expressa solicitação destes, pelo corretor de seguros habilitado, recebida sob protocolo, ou por meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento pela Seguradora. Na hipótese de recebimento da Proposta de Xxxxxx sem adiantamento do prêmio o Proponente somente terá seu risco amparado pelo seguro após a sua aceitação pela Seguradora.
11.2. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas pelo Proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco, e que, a existência de omissões ou de declarações inverídicas, poderá determinar a perda da garantia, nos termos da legislação vigente.
11.3. O prazo de 15 (quinze) dias previsto será suspenso, quando a Seguradora verificar que as informações contidas na proposta de seguro são insuficientes e solicitar a apresentação de novos documentos para análise.
11.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 11.1.
11.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos para tal pedido.
11.3.3. Para os casos previstos nos subitens 11.3.1 e 11.3.2, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação complementar na Seguradora.
11.4. Caso a proposta seja recebida com adiantamento do pagamento do prêmio, em caso de não aceitação da proposta, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa.
11.5. Na hipótese do item 11.4, do valor do prêmio pago será deduzido o valor correspondente, na base pro rata die, ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a formalização da recusa.
11.6. O prêmio a que se refere o item 11.5 será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
11.7. No caso de extinção do índice definido no item 11.6, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que o substitua.
11.8. Além da atualização monetária, prevista no item 11.6, ocorrerá aplicação de juros moratórios de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês pro rata temporis contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o término do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
11.9. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 11.1, caracterizará a aceitação tácita da proposta de seguro.
11.10. A emissão da Apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
11.11. A Apólice poderá ser automaticamente renovada pela Seguradora, caso não exista expressa desistência do Segurado ou da Seguradora em até 30 (trinta) dias do seu vencimento, no 1º (primeiro) ano de vigência. A renovação automática só poderá ser feita uma única vez, sendo que as renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
CLÁUSULA 12 - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
12.1. Considera-se seguros mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o seguro em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
12.2. Fica entendido e acordado que para este seguro as situações abaixo aplicam-se somente para condomínios verticais:
a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou pessoa devidamente autorizada por este. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as os danos materiais referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração, para priorização, as cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro;
b) Caso o condomínio corresponda a uma unidade autônoma de um condômino, teremos sempre como cobertura mais específica para o “prédio” a Apólice contratada pelo Segurado, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino;
c) O seguro do condomínio para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação é considerado a 2º (segundo) Risco Absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral;
d) A cobertura a 2º (segundo) Risco Absoluto refere-se apenas ao imóvel do
mutuário, não se aplicando às partes comuns do condomínio.
CLÁUSULA 13 - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUAS ALTERAÇÕES
13.1. O início e término de vigência do seguro dar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na Apólice.
13.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
13.3. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro
será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valores referentes aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II. A indenização individual ajustada de cada cobertura será calculada na forma abaixo:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia
- LMG, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia - LMG do contrato será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização - LMI destas coberturas;
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item.
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da quota de
participação de cada Seguradora na indenização paga.
14.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 15 - ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE
15.1. O presente contrato somente poderá ser modificado mediante solicitação do Segurado, por escrito, devendo dela constar à justificativa que motivou o pedido de modificação, observado o disposto na Cláusula 11 - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais.
15.2. Caso a Seguradora não concorde com a modificação solicitada pelo Segurado, deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar por escrito ao Segurado as justificativas de sua recusa.
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
16.1. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Apólice, em rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou débito em conta corrente do Segurado.
16.2. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança a que se refere o item 16.1, diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros com antecedência mínima de até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
16.3. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data limite prevista para esse fim no documento de cobrança.
16.4. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
16.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas e vencidas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento, se este existir.
16.7. A falta de pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou da 1ª (primeira) parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados, até a data do vencimento prevista no documento de cobrança, implicará na não efetivação do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
16.8.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
16.9. A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.10. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto de Geografia e Estatística, aplicação de juros de mora equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.
16.10.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE
- Índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que o substitua.
16.11. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
16.12. Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto no item 16.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
16.13. O Segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
16.14. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 17 - CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1. Excetuadas as hipóteses de cancelamento previstas na Cláusula 16 - PAGAMENTO DE PRÊMIO, destas Condições Gerais cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado:
17.1.1. No caso de concordância recíproca entre Xxxxxxxx e a Seguradora, por escrito, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data do efetivo cancelamento, calculado na base pro rata temporis;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 16 - PAGAMENTO DE PRÊMIO destas Condições Gerais;
b.1) Para prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
17.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no item acima.
17.3. O prêmio a ser devolvido no prazo máximo de 10 (dez) dias será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes das datas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 17.1.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Na hipótese da extinção do índice pactuado acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
CLÁUSULA 18 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer:
a) Comunicar o sinistro à Seguradora imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens, prestando todas as informações
b) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
c) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
d) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar- lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando à sua disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora; e
f) Na hipótese de o imóvel segurado sofrer danos decorrentes de roubo e furto mediante arrombamento, deverá constar no Boletim de Ocorrência Policial.
18.2. Além do disposto nas alíneas anteriores, fica entendido e acordado que a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade se qualquer bem ou objeto sinistrado for mantido ou posto em funcionamento sem ter sido reparado de forma julgada satisfatória pela Seguradora.
CLÁUSULA 19 - INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO
19.1. Nos seguros com a contratação da Cláusula 19 - INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO, nos termos da opção constante da proposta e Apólice de seguro, para apuração dos valores de prejuízos e indenizações, de acordo com as demais Condições Gerais deste seguro, a indenização será calculada com base no valor atual de novo dos bens segurados, fixado mediante a comprovação da pré-existência dos bens por meio da apresentação de Notas Fiscais respeitando as eventuais limitações definidas em cada cobertura e aplicando e respeitando as exclusões da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições Gerais.
19.1.1. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
20.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução do Condomínio Segurado ou a reposição dos respectivos bens/objetos sinistrados, este seguro responderá, até os limites estabelecidos para cada cobertura contratada especificada na Apólice, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados, considerando os seguintes critérios:
20.1.1. A apuração dos prejuízos causados ao prédio (estrutura civil do imóvel/edifício e suas instalações) e M.M.U. (máquinas, móveis e utensílios) pertencentes ao condomínio, tomar-se-á por base o “VALOR ATUAL”, ou seja, o “VALOR DE NOVO” com dedução da respectiva DEPRECIAÇÃO pelo uso, idade, estado de conservação ou desgaste dos bens cobertos.
20.1.2. A critério da Seguradora, os equipamentos cujos perfis se enquadrem na Tabela de “Depreciação de Equipamentos/Componentes Específicos”, do subitem 20.1.4 desta Cláusula, poderão ter seu valor de reposição equiparado ao de outros com as mesmas características (marca, modelo, ano de fabricação e estado de conservação) ou, caso isso não seja possível, por outros similares de até 2 (dois) modelos subsequentes.
20.1.3. Se por ocasião de um sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a pré-existência de tais itens, necessariamente, deverá ser comprovada por meio da apresentação das respectivas notas fiscais de aquisição ou registros contábeis.
20.1.4. Caso, por alguma razão, a reposição de equipamentos de som e imagem, de informática (computadores e periféricos), aparelhos/centrais de telefonia e interfonia e componentes de elevadores não possam ser repostos, conforme os termos do subitem 20.1.2, a depreciação deverá ser aplicada com base nos seguintes critérios:
TABELA DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/COMPONENTES ESPECÍFICOS | ||
Equipamento | Idade em Anos | Depreciação |
Som e Imagem | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 03 anos | 20% | |
De 04 a 05 anos | 35% | |
De 06 a 07 anos | 50% | |
Acima de 08 anos | 80% | |
Até 01 ano | Não se aplica depreciação | |
Equipamento de | De 02 a 03 anos | 20% |
Informática | ||
De 04 a 05 anos | 40% | |
Computadores, | ||
De 06 a 07 anos | 65% | |
Impressoras e Periféricos | ||
Acima de 08 anos | 80% | |
Até 01 ano | Não se aplica depreciação | |
Componentes de | De 02 a 10 anos | 20% |
Elevadores - Motores, | ||
De 11 a 20 anos | 50% | |
Painéis, Cabines, Placas, | ||
De 21 a 30 anos | 80% | |
Exceto inversores | ||
Acima de 31 anos | 90% | |
TABELA DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/COMPONENTES ESPECÍFICOS | ||
Equipamento | Idade em Anos | Depreciação |
Telefonia - Central de interfones Central CFTV (Sistema de Segurança) | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 03 anos | 15% | |
De 04 a 05anos | 30% | |
De 06 a 08 anos | 60% | |
Acima de 09 anos | 80% | |
Inversores de Frequência e seus componentes | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 06 anos | 20% | |
De 07 a 11anos | 40% | |
De 12 a 16 anos | 60% | |
Acima de 17 anos | 80% |
Observações:
a) No caso de alteração da condição original dos itens especificados na tabela acima, somente serão aceitas reclamações cuja implantação dos componentes adicionais “upgrades” seja comprovada por meio de notas fiscais que justifiquem as melhorias realizadas em datas anteriores àquela da ocorrência do sinistro;
b) Para os períodos não expressamente previstos na tabela acima, será aplicado o percentual referente ao período imediatamente anterior.
20.1.4.1. Em caso de sinistro que envolva equipamentos que não se enquadrem no perfil dos itens relacionados na Tabela acima, poderá ser adotado o seguinte critério:
a) Será considerada a reposição do equipamento sinistrado com base em cotação de outro similar, com as mesmas características do bem preexistente;
b) Caso não seja encontrado um equipamento no mercado com as mesmas características do bem preexistente, poderá ser considerada a reposição por outro similar de até 2 (dois) modelos subsequentes ao modelo sinistrado; ou
c) Não sendo possível a aplicação das opções previstas nas alíneas “a” e “b” acima, bem como para situações que envolvam quaisquer componentes utilizados em elevadores, será considerado o VALOR DE NOVO do bem sinistrado, deduzido o percentual de depreciação correspondente mencionado na tabela existente no subitem 20.1.4.
20.2. Para a determinação do Valor Atual dos itens não especificados na tabela do subitem
20.1.4 desta Cláusula, tais como prédio, determinadas máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Condomínio, deverá ser adotada a metodologia de depreciação de Ross/ Heideck, que leva em consideração o obsoletismo, tipo e o estado de conservação do bem antes do sinistro. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC, que será levado em consideração para a definição do valor unitário do bem avaliado.
20.2.1. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
FOC = R + K * (1 - R) | R = Coeficiente residual |
K = Coeficiente de Ross/Heideck |
20.2.2. Este fator será multiplicado pelo valor unitário do bem avaliado que resultará no
montante indenizável para cada item.
20.3. O cálculo da depreciação, aplicação de franquia e/ou participação obrigatória se aplicável, bem como, a dedução de eventuais remanescentes substituídos que permanecerem em poder do Segurado aplica-se integralmente a todo e qualquer sinistro, quando garantido por cobertura adicional contratada.
20.3.1. Quando contratada a Cláusula 19 - INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO, se os reparos no imóvel e/ou reposição do conteúdo forem realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização do Valor Atual pela Seguradora, o Segurado poderá solicitar o reembolso da depreciação retida (diferença do Valor de Novo), anexando uma carta formalizando este pedido e as cópias das respectivas Notas Fiscais de reparos/reposições dos bens sinistrados, para o recebimento da diferença do Valor de Novo.
20.4. A Seguradora mediante acordo entre as partes poderá:
20.4.1. Indenizar o Segurado em dinheiro nos casos de impossibilidade de reposição da coisa na época da liquidação;
20.4.2. Reparar os bens danificados ou destruídos, retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro; ou
20.4.3. Repor o bem danificado ou destruído;
20.4.4. Nos casos dos subitens 20.4.2 e 20.4.3, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos que se façam necessários;
20.4.5. Em todos os casos a opção acordada valerá como pleno cumprimento das obrigações da Seguradora estabelecidas neste contrato.
20.5. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, os bens sinistrados não puderem ser reparados ou substituídos por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
20.6. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para, comprovadamente, atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
20.7. O custo de reparos provisórios somente ficará a cargo da Seguradora se tais reparos constituírem parte dos reparos finais e não implicarem aumento do custo total da reparação, desde que, esses reparos provisórios, não constituam despesas de salvamento na tentativa de se evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.8. A Seguradora só efetuará qualquer pagamento por força deste contrato após a apresentação dos documentos comprobatórios previstos no item 20.15.
20.9. Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por este Contrato.
20.10. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
20.11. Ocorrendo sinistro que determine perda total do bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
20.12. Todas as despesas efetuadas com a emissão de documentos que visem a comprovação ou mensuração do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.13. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por
si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.14. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as exigências do item 20.17.
20.15. Os documentos básicos em caso de sinistro constam do Anexo A destas Condições Gerais.
20.16. A Seguradora poderá solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para efetiva comprovação da cobertura do sinistro, em caso de dúvida fundada conforme legislação em vigor.
20.17. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 20.14 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação relacionada no item 20.15, é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a 0 (zero) hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
20.17.1. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido, em caso de dúvida fundada e justificável.
20.18. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.14, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, conforme item 20,15, acarretará na atualização monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da comunicação do sinistro e a data do efetivo pagamento.
20.19. A atualização de que trata o item 20.18 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de comunicação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
20.19.1. No caso de extinção do índice definido no item 20.19, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que o substitua.
20.20. Além do previsto no item 20.19, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada pelo IPCA/IBGE, de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, do 1° (primeiro) dia útil posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 21 - PERDA TOTAL
21.1. Para fins deste contrato, a perda total será definida nas coberturas observadas as demais disposições da Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 22 - SALVADOS
22.1. Ocorrido o evento coberto que atinja o bem(ns) segurado conforme descrito na Apólice, o Segurado deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a Seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item 22.1.
22.2. A Seguradora poderá, mediante acordo prévio com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
22.3. Verificada a cobertura do evento, os salvados, poderão, a critério da Seguradora, ser transferidos para a sua propriedade, salvo nos casos em que tenha sido deduzido seu valor da indenização, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, observado que:
22.3.1. O Xxxxxxxx fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto as autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse e propriedade para a Seguradora.
22.3.1.1. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência do bem(ns) segurado para a Seguradora, o Segurado e o Beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
22.4. Caso o Segurado opte por ficar com o salvado, as partes poderão acordar o abatimento do valor do(s) salvado(s) da indenização a ser paga, previamente ao reconhecimento da indenização devida, mediante assinatura por parte do segurado de documento específico concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o(s) salvado(s).
22.4.1. Neste caso, o valor do(s) salvado(s) será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do evento coberto.
22.5. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da Apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a Seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga.
CLÁUSULA 23 - FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
23.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta e Apólice de seguro, exceto quando caracterizada indenização integral.
23.2. Será caracterizada a indenização integral, quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada.
CLÁUSULA 24 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
24.1. Se durante a vigência da Apólice, ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Indenização da cobertura ficará reduzido do valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
24.2. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência da Seguradora, fica facultada a reintegração daquele limite, observados os seguintes critérios:
24.2.1. A partir da data da ocorrência do sinistro, desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro.
24.2.2. A partir da data da anuência da Seguradora, quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência do sinistro.
24.2.3. Em qualquer das hipóteses acima, o prêmio respectivo será calculado
proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da Apólice.
24.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação, a contar da data do recebimento do pedido. A ausência de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
CLÁUSULA 25 - PERDA DE DIREITOS
25.1. Além dos casos previstos em lei e dos estipulados nestas Condições Gerais, se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
25.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá:
25.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente
pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença
de prêmio cabível, ou restringindo a cobertura contratada.
25.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, fizer declarações falsas ou, por qualquer outro meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro.
25.3. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé.
25.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso de agravação, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.3.2. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato mediante o pagamento da diferença do prêmio devido.
25.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
25.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as suas consequências para obter indenização;
b) Caso haja reclamação dolosa caracterizada por vontade deliberada e consciente do Segurado em utilizar artifícios e providências fraudulentas para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
CLÁUSULA 26 - SUB-ROGAÇÃO
26.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham contribuído.
26.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes e ascendentes, consanguíneos e afins.
26.3. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da mesma.
26.4. O Segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
26.5. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 27 - INSPEÇÃO DO RISCO
27.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o estabelecimento
segurado.
27.2. Não obstante o disposto no item anterior, o Segurado, assume inteira responsabilidade até o valor fixado pelo Segurado a título de Limite Máximo de Indenização para cada item, em cada Cobertura Adicional contratada.
27.3. A ausência de inspeção não constitui óbice ao cumprimento, pelo Segurado, de todas as suas obrigações relacionadas ao presente contrato, inclusive no que tange às informações sobre o estado do bem ou interesse protegido antes da conclusão do seguro ou da aceitação da adesão, representando o direito de inspeção, mera faculdade, a ser exercida aleatoriamente.
CLÁUSULA 28 - PRESCRIÇÃO
28.1. Decorridos os prazos previstos em lei, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 29 - FORO
29.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
29.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item acima.
CLÁUSULA 30 - CESSÃO DE DIREITOS
30.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra o Segurador a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que, a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
ANEXO A
1) Procedimentos em Caso de Sinistro
Objetivando agilizar a regulação de eventuais sinistros, apresentamos o seguinte roteiro quanto às providências a serem adotadas pelo Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicar imediatamente a Seguradora, descrevendo a ocorrência o mais detalhadamente possível, informando data, hora, local, causa, consequência e estimativa preliminar dos prejuízos;
b) Atuar sempre de forma a reduzir ou minimizar os prejuízos, preservando patrimônios e responsabilidades. Devem ser tomadas as providências necessárias de forma a evitar novos danos ou agravação dos prejuízos;
c) Até a realização da vistoria por representante da Seguradora, devem ser preservadas todas as evidências, vestígios, salvados e bens sinistrados no mesmo estado e local após o evento;
d) Os comprovantes das despesas deverão ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
e) Deverão ser fornecidos à Seguradora, os documentos básicos necessários à regulação dos sinistros, conforme relacionados no quadro adiante - Documentos exigidos por Xxxxxxxxx;
f) A Seguradora se reserva o direito de, em caso de dúvida justificável, solicitar
outros documentos além dos relacionados no item 2.
2) Relação dos Documentos
O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os documentos relacionados abaixo de acordo com a cobertura sinistrada conforme consta no item “3 - Documentos Mínimos por Cobertura”.
Verificar na coluna “item” o documento correspondente a cobertura sinistrada.
ITEM | DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO |
1 | AVISO DE SINISTRO |
2 | RECLAMAÇÃO DOS PREJUÍZOS DESCREVENDO OS QUANTITATIVOS E VALORES, ACOMPANHADA DO ORÇAMENTO PARA RECUPERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS |
3 | BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL |
4 | DOCUMENTO COMPROVANDO A PROPRIEDADE DO BEM |
5 | CERTIDÃO FORNECIDA PELO INSTITUTO DE METEOROLOGIA, CORPO DE BOMBEIROS, OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE, ATESTANDOAOCORRÊNCIA DO EVENTO |
6 | LAUDO ELABORADO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO A INVIABILIDADE DOS REPAROS, NO CASO DE PERDA TOTAL |
7 | ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES COMPETENTES, BEM COMO O RESULTADO DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS INSTAURADOS EM VIRTUDE DO FATO QUE PRODUZIU O SINISTRO, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PRAZO DEVIDO. ALTERNATIVAMENTE, PODERÁ SOLICITAR CÓPIA DA CERTIDÃO DE ABERTURA DO INQUÉRITO QUE PORVENTURA TIVER SIDO INSTAURADO. |
8 | CÓPIA DO LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA |
9 | CARTA DO TERCEIRO PREJUDICADO |
10 | DECLARAÇÃODOCONDOMÍNIOSEGURADOSOBRESUARESPONSABILIDADE |
11 | AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (SENTENÇA) |
12 | CERTIDÃO DE CASAMENTO |
13 | CERTIDÃO DE NASCIMENTO |
14 | CERTIDÃO DE ÓBITO |
15 | LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO |
16 | LAUDO MÉDICO |
17 | GUIA DE INTERNAÇÃO |
18 | COMPROVANTE DE DESPESAS MÉDICAS |
19 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO |
20 | RELATÓRIO INTERNO DE OCORRÊNCIA |
21 | CÓPIA DO LAUDO TÉCNICO SOBRE A CAUSA E CONSEQUÊNCIA DO EVENTO |
22 | CÉDULA DE IDENTIDADE |
ITEM | DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO |
23 | DEMONSTRATIVO DE CAIXA |
24 | REGISTROS CONTÁBEIS E FISCAIS (NOTAS E LIVROS) |
25 | FICHA DE REGISTROS DE EMPREGADOS |
26 | CONTRATO DE LOCAÇÃO |
27 | COTAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DE REPOSIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO (ANÚNCIOS, JORNAIS ETC) |
28 | CPF DO CONDÔMINO |
29 | COMPROVANTE DO ENDEREÇO DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO (SE HOUVER), DE PREFERÊNCIA CONTA DE LUZ OU ÁGUA |
30 | CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS DOS BENS SINISTRADOS |
31 | COMPROVANTE DE DESPESAS (EX: HOSPEDAGENS, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS DO SEGURADO OU RELATIVOS A RESIDÊNCIA SEGURADA; OUTROS) |
32 | CÓPIA DO CNPJ DO CONDOMÍNIO |
3) Documentos Mínimos Por Cobertura
COBERTURAS BÁSICAS | RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
AMPLA | 1 | 2 | 3 | 4 | 7 | 8 | 20 | 21 | 24 | 32 | ||
SIMPLES | 1 | 2 | 3 | 4 | 7 | 8 | 20 | 24 | 32 | |||
COBERTURAS ADICIONAIS | RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
ALAGAMENTO | 1 | 2 | 3 | 20 | 21 | 24 | ||||||
ANÚNCIOS LUMINOSOS | 1 | 2 | 4 | 6 | 32 | |||||||
ATOS DOLOSOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 20 | 24 | ||||||
DANOS ELÉTRICOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 20 | 21 | 24 | |||||
DESMORONAMENTO | 1 | 2 | 3 | 10 | 20 | 21 | 24 | |||||
DESENTULHO DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA | 1 | |||||||||||
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS | 1 | 10 | 20 | 21 | ||||||||
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS MÓVEIS | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 |
COBERTURAS ADICIONAIS | RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (SEM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS NÃO ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS/ FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
FIDELIDADE DE EMPREGADOS | 1 | 2 | 6 | 20 | 22 | 25 | ||||||
FIDELIDADE DA ADMINISTRADORA | 1 | 2 | 3 | 20 | 25 | |||||||
FIDELIDADE SO SÍNDICO | 1 | 2 | 3 | 20 | 25 | |||||||
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES | 1 | 2 | 3 | 4 | 24 | |||||||
INCÊNDIO DO CONTEÚDO - BENS DOS CONDÔMINOS | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
PAGAMENTO DE ALUGUEL | 1 | 3 | 26 | 28 | 32 | |||||||
PERDA DE ALUGUEL | 1 | 3 | 26 | 28 | 32 | |||||||
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL - PARA CONDÔMINOS | 1 | 3 | 26 | 28 | ||||||||
QUEBRA DE VIDROS | 1 | 2 | 3 | 6 | 20 | 21 | 24 | 32 | ||||
REGISTROS E DOCUMENTOS - DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO | 1 | 3 | 20 | |||||||||
RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - INCÊNDIO, ROUBO E FURTO | 1 | 2 | 8 | 9 | 19 | 20 | 29 | 32 | ||||
RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO | 1 | 2 | 8 | 9 | 19 | 20 | 29 | 32 | ||||
ROUBO E/OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO - BENS DO CONDOMÍNIO | 1 | 2 | 6 | 7 | 20 | 23 | 24 |
COBERTURAS ADICIONAIS | RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
ROUBO E/OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO - BENS DOS CONDÔMINOS | 1 | 2 | 3 | 7 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 30 | ||
ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADOR | 1 | 2 | 6 | 7 | 20 | 23 | 24 | 26 | ||||
ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO | 1 | 2 | 6 | 7 | 20 | 23 | 24 | |||||
TERREMOTO/MAREMOTO/ TREMOR DE TERRA/ TSUNAMI | 1 | 2 | 3 | 4 | 24 | |||||||
TUMULTOS, GREVES E LOCK OUT | 1 | 2 | 3 | 4 | 20 | 24 | ||||||
VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÃO | 1 | 10 | 20 | 21 |
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLÁUSULA 31 - COBERTURA BÁSICA AMPLA
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1.1. Fica ainda entendido e acordado que serão amparados pela Cobertura Básica
C) EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
F) DERRAME DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
K) QUEBRA DE VIDROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS
M) VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES
N) VENDAVAL, CICLONE, FURACÃO, TORNADO E GRANIZO
2. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. Serão indenizáveis, até o limite máximo de indenização, os seguintes prejuízos:
2.1.1. Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
4. EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA
4.1. Além daqueles excluídos da Cláusula 6 - EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO, não
está amparado por esta cobertura, os:
5. RISCOS EXCLUÍDOS
c) Atos de vandalismo praticados contra o imóvel segurado;
k) Responsabilidade Civil de qualquer natureza;
m) Danos materiais ocorridos ao veículo causador de colisão com o Condomínio
o) Perda e/ou Pagamento de Aluguel.
6. BENS NÃO GARANTIDOS
c) Bens de propriedade de condôminos;
d) Bens do condomínio que se encontrarem fora do imóvel ou dependências
7. PERDA TOTAL
8. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA E FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.3. A Participação Obrigatória e Franquia Dedutível não serão aplicadas em caso de Perda
Total.
9. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 32 - COBERTURA BÁSICA SIMPLES
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. A Cobertura Básica Simples deste seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Condomínio Segurado, devidamente especificado na Apólice, observado os bens e riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda de direito e as demais disposições contratuais, em consequência de:
a) Incêndio;
b) Queda de Raio dentro do terreno onde se localize o Condomínio Segurado;
c) Explosão de qualquer natureza.
d) Queda ou Impacto de Aeronave
2. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. Serão indenizáveis, até o limite máximo de indenização, os seguintes prejuízos:
2.1.1. Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
2.1.2. Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
2.1.3. Despesas com desentulho do local até 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Garantia desta cobertura;
2.1.4. Danos materiais ou despesas incorridas comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar os bens;
2.1.5. Derrame acidental d’agua ou outra substância líquida de instalações de Chuveiros Automáticos.
3. BENS GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos por esta cobertura o imóvel e o conteúdo das áreas comuns do Condomínio Segurado, objeto deste seguro, observado o disposto no item 4 - Bens Não Garantidos.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens não garantidos constantes da Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) Imóvel em construção, reconstrução (mesmo que a situação do condomínio esteja perfeitamente caracterizada), desabitados, em reparos, ampliação ou reforma, em instalação e montagem inclusive, bem como materiais de construção em geral existentes no imóvel segurado;
b) Bens de terceiros em poder do Condomínio Segurado, recebidos em depósito, consignação, garantia ou guarda, benfeitorias exclusivas de apartamentos ou frações autônomas;
c) Bens de propriedade de condôminos;
d) Bens do condomínio que se encontrarem fora do imóvel ou dependências
mencionadas na Apólice.
5. PERDA TOTAL
5.1. Para fins deste contrato, será caracterizada a Perda Total do Edifício em condomínio quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel.
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1. Correrá por conta do Segurado uma Participação Obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6.2. A participação obrigatória não será aplicada em caso de Perda Total do Imóvel.
7. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 33 - COBERTURA DE DESPESAS COM DESENTULHO DO LOCAL DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI as despesas necessárias ao desentulho do local sinistrado, exclusivamente em decorrência de sinistro cujos riscos estejam garantidos pela Cobertura Básica da Apólice efetivamente contratada.
2. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 34 - COBERTURA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS E FUMAÇA
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI os danos materiais diretamente causados aos bens segurados por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
2. CONFIGURAÇÃO DOS SINISTROS
2.1. No caso dos riscos de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Ratificam-se riscos excluídos previstos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na
Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão também excluídos:
a) Todo e qualquer bem existente ao ar livre; e
b) Os danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado, assim como veículos ou aeronaves de propriedade de terceiros que estejam sob a guarda e/ou custódia do Segurado.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 35 - COBERTURA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. OBJETIVOS DO SEGURO
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados, por Impacto de Veículos Terrestres.
1.1.1. Considera-se também no conceito de Veículo Terrestre, mesmo aquele que não dispõe de tração própria.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Ratificam-se os riscos excluídos previstos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na
Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão também excluídos:
a) Todo e qualquer bem existente ao ar livre;
b) Os danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado, assim como veículos ou aeronaves de propriedade de terceiros que estejam sob a guarda e/ou custódia do Segurado.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
4.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 36 - COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
1. OBJETIVOS DO SEGURO
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados aos bens garantidos, danificados diretamente por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
2. BENS GARANTIDOS
2.1. São bens garantidos por esta Cobertura Adicional: fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos, aparelhos e componentes elétricos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo dos riscos excluídos previstos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) Danos elétricos decorrentes de causa mecânica
b) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
c) Danos em consequência de curtos-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou xxxxxxxx;
d) Sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal da tensão;
e) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
f) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controle automático;
g) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção/falha seja programada;
h) Danos a mercadorias e matérias-primas, inclusive acondicionadas em
ambientes frigorificados.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos de raios catódicos de equipamentos eletrônicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive raio-x), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão de obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 37 - COBERTURA DE DESMORONAMENTO
1. OBJETIVOS DO SEGURO
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI estabelecido pelo Segurado, os danos materiais causados aos bens descritos na Apólice contratada, diretamente por Desmoronamento Total ou Parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa, exceto Incêndio, Raio e Explosão, a menos que esse Incêndio ou Explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, vendaval, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1. Fica entendido e acordado que:
1.1.1.1. O desmoronamento parcial ou total será caracterizado como iminente por meio de notificação da Defesa Civil ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município do imóvel segurado objeto do presente seguro sendo que, o início da responsabilidade do seguro na ocorrência do desmoronamento será considerado a partir da referida notificação.
1.1.1.2. Entende-se como desmoronamento parcial o desmoronamento de parede ou de quaisquer elementos estruturais, tais como colunas, vigas ou lajes de piso ou de teto, não sendo entendido como desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimento, telhas, marquises, beirais, acabamentos e similares. No entanto, os danos sofridos pelos elementos retrocitados estarão cobertos, desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural aqui mencionado.
1.1.2. Esta cobertura garante, ainda, danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de Desmoronamento na área de terreno do edifício onde estiverem localizados os bens descritos na Apólice contratada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Ratificam-se os riscos excluídos previstos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na
Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Os mesmos bens previstos na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada.
4. AGRAVAÇÃO DO RISCO
4.1. O Segurado deverá promover a imediata saída do imóvel caso seja notificado pela Defesa Civil, sob pena de ser caracterizado agravamento do risco.
4.1.1. Caso obtenha autorização, formal e por escrito, da Defesa Civil, o Segurado
poderá proceder a retirada dos bens cobertos por esta Apólice.
4.2. O Segurado fica obrigado, sob pena de perda de direito, a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel, objeto do seguro.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1. Correrá por conta do Segurado uma franquia dedutível calculada sobre o LMI da Cobertura cujo porcentual e valor, constam discriminados na especificação da Apólice.
7. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 38 - COBERTURA DE ALAGAMENTO
1. OBJETIVOS DO SEGURO
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI estabelecido pelo Segurado, os danos materiais causados aos bens descritos na Apólice contratada, diretamente causados por:
a) Entrada de água no condomínio proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, sejam ou não consequentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao condomínio, nem ao edifício do qual faça parte integrante;
d) Inundação;
e) Aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.
1.1.1. Esta cobertura garante, ainda, danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de Alagamento na área onde estiverem localizados os bens cobertos pela Apólice contratada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente por:
a) Desmoronamento do prédio, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
b) Incêndio e explosão, mesmo quando consequente de risco coberto.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
a) Fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
b) Cercas e tapumes.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
4.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Correrá por conta do Segurado uma franquia dedutível calculada sobre o LMI da Cobertura cujo porcentual e valor constam discriminados na especificação da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 39 - COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETIVOS DO SEGURO
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento de indenização, mediante reembolso, decorrente de aluguéis, contratual e legalmente convencionados, que necessitar pagar a terceiros, quando tiver que desocupar o imóvel segurado, desde que ele se torne inadequado ao desenvolvimento de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de:
a) Riscos Cobertos pela Cobertura Básica e Coberturas Adicionais, contratadas; e
b) Interdição ou desocupação do imóvel segurado, determinada pela autoridade constituída, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha a atingir diretamente o imóvel, objeto deste seguro.
1.2. Entendido como reembolso de despesas com aluguel temporário, contratual e legalmente convencionado, de um imóvel equivalente ao sinistrado (desde que o imóvel se torne inadequado para habitação), que o segurado na qualidade de inquilino ou proprietário tiver que pagar a terceiros em razão de sinistro Xxxxxxx pela Apólice.
1.3. O reembolso dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel para o qual o Segurado transferir suas atividades, observados os seguintes critérios:
a) Se o Segurado for o proprietário ocupante do imóvel sinistrado, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel do novo imóvel para a qual venha a se transferir; e
b) Se o Segurado for locatário, a indenização ficará limitada entre a diferença do antigo imóvel locado e o novo imóvel para o qual se transferiu. Caso o valor do novo aluguel seja igual o menor a do imóvel anterior a Seguradora não arcará com nenhum valor.
1.4. Considerar-se-ão sempre as majorações de aluguéis decorrentes dos contratos de locação envolvidos. Todavia, em qualquer hipótese, o valor da parcela mensal não excederá a 1/12 (um duodécimo) do Limite Máximo de Indenização - LMI estabelecido para a presente cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente por:
a) O sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Cobertura Básica e/ou Coberturas Adicionais contratadas;
b) A cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) A indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir o imóvel Segurado, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. PERÍODO INDENITÁRIO
3.1. A indenização devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização - LMI desta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado na Apólice contratada, limitado ao tempo necessário para a reparação dos danos sofridos pelo imóvel objeto deste seguro.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 40 - COBERTURA DE PERDA DE ALUGUEL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização
- LMI, o pagamento de indenização, relativo ao valor dos aluguéis mensais, contratual e legalmente convencionados, quando o contrato de locação for rescindido, em razão do imóvel, de propriedade do segurado, não poder ser ocupado, em virtude de ter sido danificado por risco coberto pela Cobertura Básica e/ou Adicionais contratadas.
1.2. Trata-se da indenização paga ao proprietário quando não ocupante do imóvel residencial relativa ao valor dos aluguéis temporários que o imóvel segurado deixar de render, em razão do Cancelamento do Contrato ou Aluguel, por não poder ser ocupado em virtude de ter sido danificado por Xxxxx Xxxxxxx pela Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente por:
a) O sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Riscos Cobertos pela Cobertura Básica e/ou Coberturas Adicionais contratadas;
b) A cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) A indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos destas Condições Gerais.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir o imóvel segurado, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. PERÍODO INDENITÁRIO
3.1. A indenização devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização - LMI desta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado na Apólice contratada, limitado ao tempo necessário para a reparação dos danos sofridos pelo imóvel objeto deste seguro.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 41 - COBERTURA DE TUMULTOS, GREVES E LOCAUTE
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais, devidamente comprovados sofridos pelos bens descritos na Apólice contratada, diretamente decorrente de Tumultos, Greves e Locaute.
2. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. São também indenizáveis por esta Cobertura Adicional, quando resultarem dos riscos acima definidos:
a) Desmoronamento;
b) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) Desentulho do local.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente por:
a) Prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o locaute;
b) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos mencionados no item 1.1;
c) A destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
d) Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, desvalorização dos objetos Segurados em consequência de retardamento;
e) Confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades que possuam os poderes “de facto” para assim proceder.
a) Atos dolosos;
b) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos riscos cobertos por esta Cobertura Adicional.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Salvo Cláusula ao contrário expressa na apólice contratada, ficam excluídos da
presente Apólice de seguro os seguintes bens:
a) Veículos que encontrem fora do Condomínio Segurado;
b) Vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrinas, tabuletas, anúncios e semelhantes.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 42 - COBERTURA DE TERREMOTO, MAREMOTO, TREMOR DE TERRA E TSUNAMI
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento de indenização, referente os danos materiais causados aos bens garantidos descritos nesta Apólice, em decorrência direta de Xxxxxxxxx, Tremor de Terra, Xxxxxxxx e Tsunami, bem como por Incêndio ou Explosão decorrentes destes riscos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente por:
a) Ressaca;
b) Chuva, neve ou granizo no interior do imóvel, a menos que o Condomínio Segurado ou o imóvel que contenha os bens segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos riscos cobertos. Nessa hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em consequência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar no imóvel pela abertura do telhado ou paredes externas causada pelo risco coberto;
c) Geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;
d) Água ou outra substância líquida proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outros encanamentos, a menos que tais instalações ou encanamentos tenham sofrido dano em consequência direta dos riscos cobertos.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens:
a) Fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
b) Explosivos (continente e conteúdo).
4. CONFIGURAÇÃO DOS SINISTROS
4.1. O sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 43 - COBERTURA DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento da indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados.
1.2. O sinistro corresponderá à ocorrência do delito, representado por evento ou série de
eventos contínuos praticados exclusivamente por empregados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente por:
a) Valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do condomínio;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da Apólice;
c) Sinistro resultante, direta ou indiretamente no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer Administrador ou Representante Legal do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da eleição em Assembleia Geral ou Extraordinária, em caráter definitivo ou não;
d) Xxxxxxxxx cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do empregado faltoso, por inquérito policial ou por sentença judicial; e
e) Sinistro consequente de incêndio e explosão.
3. OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO SEGURADO
3.1. O Segurado se obriga a, sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
3.1.1. Durante a vigência do seguro:
a) A tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos empregados que lidam com dinheiro ou mercadorias, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) A não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, por escrito, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito;
d) A facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; e
e) A não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se
autorizado pela Seguradora.
3.1.2. Em caso de sinistro:
a) Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do empregado faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
b) Remeter a Seguradora a sua reclamação por quaisquer meios possíveis, tão logo tenha conhecimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados no item 1, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do(s) empregado(s) causador(es) do sinistro, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhes a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
d) Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” acima, outorgando-lhes, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas; e
e) Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o empregado faltoso sem a prévia anuência e expressa da Seguradora, por escrito, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
3.2. O descumprimento dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1. No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários à sua avaliação.
4.2. Para fins de apuração dos prejuízos serão computadas as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela Seguradora, por escrito, e devidamente comprovadas, e deduzidas às importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao empregado faltoso, a qualquer título.
4.3. As importâncias ressarcidas, líquidas de despesas, promovidas pela Seguradora conforme disposta na Cláusula 26 - SUB-ROGAÇÃO, beneficiarão primeiro o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
5. Participação Obrigatória
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 44 - COBERTURA DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO - BENS DO CONDOMÍNIO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento de indenização, referente aos prejuízos materiais causados aos bens cobertos frente à prática de Roubo, Furto Mediante Arrombamento, ou pela simples tentativa (evento não consumado), desde que haja vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatado em inquérito policial.
1.1.1. Não estão garantidos os bens de propriedade dos Condôminos e dos Empregados, localizados nas unidades autônomas e/ou nas áreas comuns do imóvel segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente:
a) Ocorridos quando os bens cobertos estiverem localizados em áreas externas do imóvel segurado;
b) Quaisquer danos produzidos em vitrines, mostruários ou outras obras de vidro; e
c) De atos de infidelidade praticados pelos empregados.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
b) Qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
c) Equipamentos eletrônicos portáteis ou não, cujo valor unitário exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado e arroladas como bens cobertos;
d) Softwares desenvolvidos pelo Segurado e/ou terceiros, estando cobertos, entretanto, os softwares padronizados e comercializados oficialmente, limitados ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1. Em complemento a Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS a indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base o seu valor unitário, não sendo levado em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 45 - COBERTURA DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento de indenização ao Segurado pelos prejuízos sofridos em seus Valores, quando existentes no interior do imóvel segurado, dentro e/ou fora de cofres-fortes ou caixas-fortes, diretamente em consequência de:
1.1.1. Roubo;
1.1.2. Furto Mediante Arrombamento;
1.1.3. Extorsão, nos termos da legislação vigente;
1.1.4. Destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 desta Cláusula.
1.2. Para efeito deste seguro entende-se por “Valores”: dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, Apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Condomínio Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Extravio ou desaparecimento dos valores segurados; e
b) Ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência dos administradores do Condomínio Segurado, controladores, dirigentes e seus respectivos representantes legais ou beneficiários.
3. VALORES NÃO GARANTIDOS
3.1. Esta Apólice não garante Valores conforme definido no item 1.2 desta Cláusula, quando:
a) Se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado;
b) Permanecerem ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como em edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracão e semelhantes.
4. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1. Exclusivamente para fins de apuração dos prejuízos cobertos por esta cobertura não serão considerados, os critérios relativos à depreciação previstos na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
4.2. Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais os prejuízos indenizáveis não poderão exceder à média do movimento diário.
4.3. A apuração se fará com base no valor médio do movimento diário obtido e por meio das informações contidas no livro caixa, num intervalo de tempo de 20 (vinte) dias corridos anteriores ao sinistro.
5. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS
5.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização - LMI, por uma ou mais Apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores, ficando estabelecido que, fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo.
5.1.1. Entende-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento. Não se considera, para este fim, os funcionários de vigilância, manutenção e/ou conservação.
6. OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO
6.1. Para validade do presente contrato, o Segurado fica obrigado a manter:
a) Em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança;
b) Em boa ordem, todos os registros necessários aos controles contábeis; e
c) E preservar os registros contábeis exigidos por lei contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
7. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO
7.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
8. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 46 - COBERTURA DE ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em seus Valores, quando estejam em trânsito em mãos de portadores exclusivamente dentro do território nacional e diretamente em consequência de:
1.1.1. Roubo;
1.1.2. Furto Mediante Arrombamento;
1.1.3. Destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previsto nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 desta cláusula.
1.2. Os riscos acima previstos estarão também cobertos quando decorrente de acidente ou mal súbito sofridos pelos portadores.
1.3. Para a manutenção da garantia desta cobertura, o Segurado se obriga a observar o disposto nas condições contratuais e atender especialmente o disposto na Tabela do subitem 6.1.3, que estabelece as condições de portabilidade de acordo com o valor em trânsito.
1.4. Para efeito deste seguro entende-se por “Valores”: dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, Apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Condomínio Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Portadores: Pessoas as quais são confiados valores para atividades externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais: administradores, sócios, diretores e empregados do Condomínio Segurado.
2.1.1. Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições
acima, os menores de 18 (dezoito) anos.
2.1.2. Pessoas sem vínculo empregatício com o Condomínio Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobrança ou pagamento.
2.2. Remessas: Valores de propriedade do Condomínio Segurado, em mãos de portadores, procedentes do imóvel segurado (local de origem).
2.3. Local de Origem: O local ocupado pelo Condomínio Segurado de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro, devidamente especificado na Apólice contratada, ou remessas que partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros que tenham decorrido de uma ordem escrita emitida no local de origem.
2.4. Trânsito: A movimentação de valores do local de origem até o local de destino sem que haja qualquer interrupção.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Extravio ou desaparecimento dos valores segurados; e
b) Ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência dos administradores do Condomínio Segurado, sócios controladores, dirigentes e seus respectivos representantes legais ou beneficiários.
4. VALORES NÃO GARANTIDOS
4.1. Esta Apólice não garante Valores conforme definido no item 1.3 desta Cláusula, quando:
a) Se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado;
b) Valores quando em trânsito em mãos de portadores e em locais que não estejam compreendidos no roteiro da atividade especifica dos portadores;
c) Valores em mãos de portadores, destinados ao custeio de viagens, estadias
e despesas pessoais; e
d) Valores em trânsito sob a responsabilidade de empresas especializadas em
transportes e/ou guarda de valores.
4.2. Esta cobertura não garante ainda, salvo estipulação e autorização expressa da
Seguradora:
a) Valores em veículos de entrega de mercadorias;
b) Valores durante viagens aéreas; e
c) Valores em trânsito em mãos de portadores durante pagamento de folha
salarial.
5. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
5.1. Exclusivamente para fins de apuração dos prejuízos cobertos por esta cobertura não serão considerados, os critérios relativos à depreciação previstos na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
5.2. Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais os prejuízos indenizáveis não poderão exceder à média do movimento diário.
5.3. A apuração se fará com base no valor médio do movimento diário obtido e por meio das informações contidas no livro caixa, num intervalo de tempo de 20 (vinte) dias corridos anteriores ao sinistro.
6. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS
6.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização - LMI, por uma ou mais Apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
6.1.1. Acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a R$ 700,00 (setecentos reais).
6.1.2. Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados.
6.1.3. Efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens I, II e III, os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante em R$ (reais) dos valores transportados for superior aos limites previstos nos itens I, II, III, IV e V.
Espécie de Valor | Valores Máximos permitidos para Transportes (R$) para efeito de cobertura | ||
1 Portador | 2 ou mais Portadores | Viatura com mínimo de 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de 2 (dois) guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso): | |
I - Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores. | 3.500, | 17.500, | 70.000, |
II - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados. | 140.000, | 350.000, | 700.000, |
III - Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados. | 350.000, | 560.000, | 1.400.000, |
IV - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente. | 143.500, | 367.500, | 770.000, |
V - Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente. | 493.500, | 927.500, | 2.170.000, |
6.1.4. Observado o disposto na alínea “b” do item 4.2 desta cláusula, quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por 1 (um) só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do aeroporto de destino.
7. INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
7.1. Nas remessas a responsabilidade da seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local de origem, contra comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva, e termina quando o portador os entrega no local de destino ou devolve os valores a origem (incluídas nesta hipótese as operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).
7.1.1. O comprovante assinado deverá conter a identificação do local de origem, do
local de destino, a espécie de valores e a data da remessa.
7.1.2. Quando se tratar de cheques, títulos e ações, do recibo assinado pelo portador
deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
b) Emitente;
c) Número do documento; e
d) Quantidade representada.
7.2. Nas cobranças e pagamentos, a responsabilidade da seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do portador a firma segurada, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento.
7.3. No caso de rescisão do contrato de seguro, na forma prevista nas Condições Gerais, fica estabelecido que permanecerão em vigor os riscos já iniciados conforme definido acima.
8. OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO SEGURADO
8.1. Para validade da Apólice o Segurado fica obrigado durante a vigência deste seguro:
a) A manter em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança;
b) A manter, em boa ordem, todos os registros necessários aos controles
contábeis;
c) A preservar os registros contábeis exigidos por lei contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos; e
d) A exigir dos portadores prestações de contas em prazo compatível com a manutenção de adequado controle das importâncias transportadas e não permitir que outras atividades sejam por eles exercidas simultaneamente, enquanto estiverem de posse dos valores segurados.
9. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO
9.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
10. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 47 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados a equipamentos do tipo estacionário pertencentes ao Condomínio Segurado, ocorridos dentro da área do terreno onde o mesmo se acha instalado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitado os Riscos Excluídos previstos no item 2 desta Cláusula.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Roubo, furto qualificado, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Condomínio Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento, transporte ou translação dos equipamentos do Condomínio Segurado;
x) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto pelo seguro;
e) Sobrecarga, isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
f) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente; e
k) Alagamento e Inundação.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de
obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de
despesas gerais.
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
3.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
4.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 48 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados por máquinas e equipamentos industriais e comerciais, do tipo móvel, pertencentes ao Condomínio Segurado, ocorridos dentro da área do terreno onde o mesmo se acha instalado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitado os Riscos Excluídos previstos no item 2 desta Cláusula.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operação de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, nesse caso responderá somente pela perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
b) Transladação dos equipamentos segurados;
c) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;
d) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
e) Negligencia do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá- los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) Apagamentos de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
h) Operações dos equipamentos segurados sobre ou próximo a, cais, docas, pontes, comportas, piers, balsa, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
i) Estouros, cortes e outros danos causados exclusivamente a pneumáticos e câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto pela Apólice contratada;
j) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
k) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
3.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
4.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 49 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens descritos na Apólice pertencentes ao Condomínio Segurado ocorridos dentro da área do terreno onde o mesmo se acha instalado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitado os Riscos Excluídos previstos no item 2 desta Cláusula.
1.2. Qualquer tipo de equipamento Estacionário ou Móvel, quando arrendado ou cedidos por empresas proprietárias, mediante contrato de arrendamento ou cessão de uso.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operação de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão nesse caso responderá somente pela perda o dano causado por tal incêndio ou explosão;
b) Demora de qualquer espécie ou perda de mercado;
c) Transladação dos equipamentos segurados;
d) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;
e) Estouros, cortes e outros danos causados exclusivamente a pneumáticos e câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas ainda que resultarem de evento coberto por esta Apólice;
f) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados ou dos veículos utilizado na movimentação desses equipamentos;
g) Negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
h) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de acidente coberto por esta Apólice;
i) Apagamentos de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
j) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
k) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsa, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
l) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
m) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
n) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
o) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
3.1.1. Quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos,
aeronaves e embarcações.
3.1.2. Equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em
subsolo.
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
4.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
4.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
4.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
4.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
4.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 50 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO)
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos Equipamentos Eletrônicos pertencentes ao Condomínio Segurado, estejam eles funcionando ou não, inclusive quando em montagem, desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, dentro do imóvel segurado, desde que ocasionados por acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa, incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os mencionados no item 3 desta Cláusula.
2. BENS GARANTIDOS
2.1. São considerados bens garantidos por esta Cobertura Adicional: microcomputadores e demais componentes de hardware que integrem a configuração dos equipamentos, como impressoras, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plators, fac-símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas eletrônicas de datilografia, máquinas de telex, data show, correio de texto, sistema de no break, vídeo texto.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
e) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
f) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta Apólice; e
h) Quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na Apólice contratada.
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
4.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
4.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
4.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
4.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 51 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (SEM COBERTURA DE ROUBO)
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos Equipamentos Eletrônicos pertencentes ao Condomínio Segurado, estejam eles funcionando ou não, inclusive quando em montagem, desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, dentro do imóvel segurado, desde que ocasionados por acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto os mencionados no item 3 desta Cláusula.
2. BENS GARANTIDOS
2.1. São considerados bens garantidos por esta Cobertura Adicional: microcomputadores e demais componentes de hardware que integrem a configuração dos equipamentos, como impressoras, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plators, fac-símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas eletrônicas de datilografia, máquinas de telex, data show, correio de texto, sistema de no break, vídeo texto.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
e) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
f) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta Apólice; e
h) Quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na Apólice contratada.
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
4.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
4.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
4.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
4.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
4.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
CLÁUSULA 52 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS NÃO ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO)
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados a equipamentos portáteis, não eletrônicos, em funcionamento em qualquer parte do território nacional, quando transportados por administradores do Condomínio Segurado, seus sócios, diretores, empregados e prepostos, em consequência de acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa externa incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os mencionados no item 2 desta Cláusula.
1.1.1. Para fins da presente cobertura, consideram-se Equipamentos Portáteis aqueles que podem ser transportados por uma só pessoa.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
e) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem; e
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de
acidente coberto por esta Apólice.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
3.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
4.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 53 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO)
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados a equipamentos portáteis eletrônicos, em funcionamento em qualquer parte do território nacional, quando transportados por administradores do Condomínio Segurado, seus sócios, diretores, empregados e prepostos, em consequência de acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa externa incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os mencionados no item 2 desta Cláusula.
1.1.1. Para fins da presente cobertura, consideram-se Equipamentos Portáteis aqueles que podem ser transportados por uma só pessoa.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
e) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem; e
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de
acidente coberto por esta Apólice.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
3.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
4.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 54 - COBERTURA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens de propriedade do Condomínio Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os mencionados no item 2 desta Cláusula.
1.1.1. Fica entendido e concordado que a cobertura desta Apólice está limitada ao estúdio, laboratório ou depósito, com local expressamente declarado na Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
e) Velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados), salvo se resultante de acidente coberto pela Apólice contratada;
f) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto pela Apólice contratada;
h) Quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na Apólice contratada;
i) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
l) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
m) Incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas consequências.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
3.2.2. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
4.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 55 - COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização
- LMI, os danos materiais diretamente sofridos nos vidros, espelhos, azulejos e ladrilhos, pertencentes às áreas comuns do Condomínio Segurado por quebra:
a) Xxxxxxx por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado ou de seus empregados e prepostos;
b) Resultantes da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
2. OUTROS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. Além dos danos materiais previstos no item 1 desta Cláusula, são também indenizáveis os prejuízos havidos com relação a:
a) Instalação provisória, exclusivamente de vidros, ou vedação temporária (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), nas aberturas que contenham os vidros e espelhos danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição;
b) As despesas com instalação provisória ou vedações das aberturas, exceto janelas, portas, paredes e aparelhos, quando necessário ao serviço de reparo, reposição ou substituição dos bens garantidos sinistrados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de quebra:
a) Motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) Ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza, com exceção daquela prevista no item 1 desta Cobertura;
c) Resultante de trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros e
espelhos garantidos, bem como, arranhaduras e lascas;
d) Causada por simples alteração de temperatura, com exceção daquela prevista no item 1 desta Cobertura, ou quebra espontânea dos bens garantidos;
e) Por deterioração das molduras dos bens garantidos; e
f) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, caixilhos, ferragens, películas de proteção, molduras e pinturas quando atingidos pelo sinistro.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
a) Molduras, letreiros e anúncios luminosos instalados no condomínio objeto deste seguro, e ainda gravações, inscrições, e trabalhos artísticos de modelagem de vidros, espelhos, azulejos e ladrilhos; e
b) Decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho
artístico de modelagem dos vidros.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 56 - COBERTURA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos anúncios luminosos regularmente existentes e instalados na área do terreno do imóvel segurado de propriedade do Condomínio Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados no item 2 desta Cláusula.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Operações de reparos, ajustamentos, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, nesse caso responderá somente pela perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
c) Negligencia do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
e) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrente de acidente coberto por esta Apólice;
f) Incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas consequências;
g) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos do Condomínio Segurado;
h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro letreiros e anúncios luminosos instalados em postes e painéis de propaganda às margens estradas de rodagem e/ou ferrovias.
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
4.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
4.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
4.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
4.2.1. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 57 - COBERTURA DE REGISTROS E DOCUMENTOS - DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO
1. OBJETIVOS DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI,
o reembolso das despesas necessárias para a recomposição dos registros (em fitas, discos magnéticos ou qualquer outro meio) e documentos (projetos, manuscritos, plantas, escrituras, modelos, moldes, debuxos, clichês, croquis e livros contábeis) que sofrer qualquer perda ou destruição, diretamente causados por quaisquer eventos de causa externa, inclusive Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os riscos mencionados no item 2 desta Cláusula.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, vicio próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas;
b) Atosdesonestos,fraudulentosoucriminosospraticadospelosadministradores do Condomínio Segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros; e
c) Negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta Apólice.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
a) papel moeda ou moeda cunhada;
b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;
c) fitas de videocassete, CD’s (compact disc) ou DVD’s (discos de vídeo digitais) que se caracterizem como mercadorias (filmes ou discos de locadoras).
4. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
4.1. Não são indenizáveis pela presente Cobertura Adicional as despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem.
5. PERÍMETRO DA COBERTURA
5.1. A garantia concedida por esta Cobertura Adicional está limitada ao local expressamente estipulado na Apólice, podendo, entretanto, ser estendida a outros locais, inclusive transporte, desde que:
a) A transferência seja procedida em caso de mudança do Condomínio Segurado/estabelecimento ou para evitar dano iminente por um dos riscos cobertos, e mediante aviso, por escrito, à Seguradora; e
b) A transferência decorra da necessidade de serviço e tenha caráter eventual e transitório, caso em que é dispensada a comunicação.
6. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
6.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
6.1.1. A indenização devida por força desta Cobertura abrangerá tão somente o valor de um novo acrescido da mão de obra necessária, inclusive despesas avulsas, devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam nos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior ao Limite Máximo de Indenização - LMI, que representa a responsabilidade máxima da Seguradora.
6.1.2. Se a reprodução perdida não for necessária ou não for efetuada dentro de um prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de ocorrência do sinistro, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor do material novo (sinistrado e segurado).
7. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
7.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
8. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 58 - COBERTURA DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente sofridos às mercadorias do Condomínio Segurado existentes em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) Falta e/ou interrupção de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
b) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, inundação, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou quaisquer outros cataclismas da natureza.
3. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
3.1. São indenizáveis por esta Cobertura Adicional, os seguintes prejuízos:
a) Danos diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção
dos salvados por motivo de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes, devidamente comprovadas, de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos na apólice e para o desentulho do local.
4. PERDA DE DIREITO
4.1. Sob pena de perder o direito a qualquer indenização, o Condomínio Segurado se
obriga a:
4.1.1. Manter as câmaras frigoríficas e demais aparelhamentos indispensáveis para seu uso em perfeitas condições de funcionamento, obrigando-se, ainda, a apresentar à Seguradora laudos semestrais de inspeção, fornecidos por firma especializada, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de sua realização.
4.1.2. Comunicar imediatamente à Seguradora, a substituição, retirada de serviço, ou qualquer outra alteração nos maquinismos, instalações ou equipamentos descritos do seguro.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 59 - COBERTURA DE ATOS DOLOSOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens do imóvel segurado, por terceiros que tenham agido dolosamente, desde que os atos dolosos não estejam relacionados aos
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Quebra de vidros;
b) Incêndio, explosão; e
c) Roubo, furto ou apropriação indébita.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 60 - COBERTURA DE INCÊNDIO DO CONTEÚDO - BENS DOS CONDÔMINOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens dos moradores do Condomínio Segurado, quando localizados no interior das respectivas unidades autônomas residenciais, em consequência de Incêndio, Queda de Raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato, e Explosão de qualquer natureza e origem.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Simples carbonização sem ocorrência de incêndio;
b) Curto-circuito ou sobrecarga na rede elétrica, inclusive em consequência de Queda de Raio e consequente indução magnética que cause perdas ou danos a equipamentos elétricos, eletrônicos, fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e a quaisquer componentes elétricos ou eletrônicos;
c) Chama residual, entende-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
d) Ruptura, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão, bem como de tubulações e/ou equipamentos por congelamento de fluido contido nos mesmos.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. O Limite Máximo de Indenização desta cobertura é global para todo o conteúdo das unidades autônomas contidas no imóvel segurado e representa o limite máximo a ser indenizado por todos os prejuízos decorrentes de um mesmo sinistro ou série de sinistros ocorridos no período de 24 (vinte e quatro) horas.
3.2. Em qualquer circunstância, a indenização devida por unidade autônoma sinistrada estará limitada ao produto do Limite Máximo de Indenização contratado pela fração ideal da mesma unidade.
3.3. Havendo outros seguros garantindo os mesmos interesses, exceto o previsto no item 20.13 da Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, esta Cobertura Adicional estará sujeita a regra prevista na Cláusula 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 61 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - GARAGISTA - INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o reembolso das quantias pelas quais o Condomínio Xxxxxxxx vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrente de culpa, por sentença judicial definitiva, ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários materiais causados aos veículos enquanto sob sua guarda, exclusivamente no local indicado na Apólice e ocorridos e durante a vigência deste contrato.
1.1.1. Incêndio, Queda de Raio e Explosão.
1.1.2. Furto mediante arrombamento ou Roubo, total de veículo.
1.2. Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto para esta Cobertura Adicional, a Seguradora responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros, cobertas pela presente Cobertura Adicional.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Colisão;
b) Incêndio, Roubo ou Furto em Condomínios Comerciais e Shopping Centers que não possuam controle (registro) de entrada e saída de veículos do estacionamento;
c) Roubo ou furto de motocicletas e/ou bicicletas que não sejam guardadas em box fechado a chave ou fixadas ao solo por corrente e cadeado em local específico para tal fim no interior do Condomínio Segurado;
d) De roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes pertencentes a veículos, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
e) Apropriação indébita praticado por qualquer funcionário ou morador do Condomínio Segurado bem como de seus prepostos ou em conivência com os mesmos;
f) Manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados;
g) Roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados na Apólice;
h) Inundação ou Alagamento;
i) Danos Estéticos, entendendo-se como tal todo e qualquer dano causado à pintura de veículos;
k) Danos Corporais e/ou Xxxxx Xxxxxx;
l) Fenômenos da natureza, exceto queda de raio ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado (caso fortuito/força maior);
m) Por portões automáticos ou aos próprios portões;
n) Imprudência do motorista, inclusive aqueles causados quando o motorista aproveitar a abertura do portão para passagem de outro veículo à sua frente (“carona”);
o) Reparação sem o prévio consentimento da Seguradora e/ou que sejam reparados em oficinas que não tenham sido indicadas por ela; e
p) Acidentes ocorridos em vias públicas ou em qualquer outro local que não seja o interior do Condomínio Segurado indicado na Apólice.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
3.1.1. Qualquer outro tipo de bem, que não seja veículo, motocicleta ou bicicleta,
sob a responsabilidade do Condomínio Segurado.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Ocorrendo o sinistro o Condomínio deverá avisar a Seguradora o mais breve possível. A Seguradora indicará a relação das oficinas credenciadas onde o veículo sinistrado poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias para a regulação.
4.2. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem
sido reparados sem seu prévio consentimento.
4.3. O valor correspondente à franquia dedutível será pago à oficina diretamente pelo
Condomínio Segurado.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 62 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - GARAGISTA - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o reembolso das quantias pelas quais o Condomínio Segurado vier a ser obrigado a pagar
em virtude de sua responsabilidade civil decorrente de culpa, por sentença judicial definitiva, ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, relativas as reparações por danos involuntários materiais causados aos veículos enquanto sob sua guarda, exclusivamente no local indicado na Apólice e ocorridos e durante a vigência deste contrato.
1.1.1. Colisão;
1.1.2. Incêndio, Queda de Raio e Explosão,
1.1.3. Furto mediante arrombamento ou Roubo, total de veículo.
1.2. Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto para esta Cobertura Adicional, a Seguradora responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros, cobertas pela presente Cobertura Adicional.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto em Condomínios Comerciais e Shopping Centers que não possuam controle (registro) de entrada e saída de veículos do estacionamento;
b) Xxxxxxx ocasionada por manobristas que não sejam funcionário registrado do Condomínio Segurado, sem habilitação ou cujo documento de habilitação não esteja válido, bem como, quando o condutor do veículo não for o manobrista;
c) Roubo ou furto de motocicletas e/ou bicicletas que não sejam guardadas em box fechado a chave ou fixadas ao solo por corrente e cadeado em local específico para tal fim no interior do Condomínio Segurado;
d) De roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes pertencentes a veículos, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
e) Manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados;
f) Roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados na Apólice;
g) Inundação ou Alagamento;
h) Danos Estéticos, entendendo-se como tal todo e qualquer dano causado à pintura de veículos;
i) Incêndio iniciado no próprio veículo, exceto quando provocado por culpa de funcionários, prepostos e/ou responsáveis pelo Condomínio Segurado. Caso o incêndio tenha se originado num dos veículos sob a responsabilidade do Condomínio Segurado e não seja provada a culpa do Condomínio, a Seguradora não indenizará os danos causados a este veículo, mas se responsabilizará pelos danos aos demais veículos;
j) Danos Corporais e/ou Xxxxx Xxxxxx;
k) Fenômenos da natureza exceto queda de raio, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado (caso fortuito/força maior);
l) Por portões automáticos ou aos próprios portões;
m) Imprudência do motorista, inclusive aqueles causados quando o motorista aproveitar a abertura do portão para passagem de outro veículo à sua frente (“carona”);
n) Reparação sem o prévio consentimento da Seguradora e/ou que sejam reparados em oficinas que não tenham sido indicadas por ela; e
o) Acidentes ocorridos em vias públicas ou em qualquer outro local que não seja o interior do Condomínio Segurado indicado na Apólice.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS e na Cláusula de Bens Não Garantidos da Cobertura Básica contratada, estão fora do âmbito da garantia deste seguro:
3.1.1. Qualquer outro tipo de bem, que não seja veículo, motocicleta ou bicicleta,
sob a responsabilidade do Condomínio Segurado.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Ocorrendo o sinistro o Condomínio deverá avisar a Seguradora imediatamente. A Seguradora indicará a relação das oficinas credenciadas onde o veículo sinistrado poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias para a regulação.
4.2. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem
sido reparados sem seu prévio consentimento.
4.3. O valor correspondente à franquia dedutível será pago à oficina diretamente pelo
Condomínio Segurado.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 63 - COBERTURA DE FIDELIDADE DO SÍNDICO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento da indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pelo Síndico do Condomínio Segurado.
1.1.1. O sinistro somente estará caracterizado como coberto pelo seguro mediante
confissão do Síndico por escrito ou sentença judicial transitada em julgado.
1.1.2. Somente estarão garantidos por esta Cobertura os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Desta forma, fica entendido que a data de ocorrência do sinistro será aquela em que o crime tiver sido cometido.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Condomínio;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da Apólice;
c) Sinistro ocorrido em data fora do período de vigência da Apólice;
d) Crime cujo responsável não venha a ser determinado;
e) Crimes praticados por qualquer pessoa que não seja o Síndico eleito conforme
Ata de Assembleia do Condomínio.
3. OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO SEGURADO
3.1. O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
3.1.1. Durante a vigência do seguro:
a) A tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas do Síndico, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) A não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, por escrito, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito;
d) A facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; e
e) A não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se
autorizado pela Seguradora.
3.1.2. Em caso de sinistro:
a) Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do Síndico e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
b) Remeter a Seguradora a sua reclamação por escrito, tão logo tenha conhecimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados no item 1, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do Síndico, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhes a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
e) Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o Síndico faltoso sem a prévia anuência e expressa da Seguradora, por escrito, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
3.2. O descumprimento dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1. No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários à sua avaliação.
4.2. Para fins de apuração dos prejuízos serão computadas as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela Seguradora, por escrito, e devidamente comprovadas, e deduzidas às importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao Síndico faltoso, a qualquer título.
4.3. As importâncias ressarcidas, promovidas pela Seguradora, conforme Cláusula 26 - SUB-ROGAÇÃO, líquidas de despesas, beneficiarão primeiro o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 64 - COBERTURA DE FIDELIDADE DA ADMINISTRADORA
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento da indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pela Administradora do Condomínio Segurado.
1.1.1. O sinistro somente estará caracterizado como coberto pelo seguro mediante confissão do funcionário da Administradora por escrito ou sentença judicial transitada em julgado.
1.1.2. Somente estarão garantidos por esta Cobertura os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Desta forma, fica entendido que a data de ocorrência do sinistro será aquela em que o crime tiver sido cometido.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Condomínio;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da Apólice;
c) Sinistro ocorrido em data fora do período de vigência da Apólice;
d) Crime cujo responsável não venha a ser determinado;
e) Crimes praticados por qualquer pessoa que não seja o Síndico eleito conforme
Ata de Assembleia do Condomínio.
3. OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO SEGURADO
3.1. O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
3.1.1. Durante a vigência do seguro a:
a) Tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas do Síndico, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) Manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) Não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, por escrito, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito;
d) Facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; e
e) Não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se
autorizado pela Seguradora.
3.1.2. Em caso de sinistro:
a) Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do funcionário da Administradora e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
b) Remeter a Seguradora a sua reclamação por escrito, tão logo tenha conhecimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados no item 1, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do funcionário da Administradora, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhes a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
e) Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o funcionário faltoso da Administradora sem a prévia anuência e expressa da Seguradora, por escrito, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
3.2. O descumprimento dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1. No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários à sua avaliação.
4.2. Para fins de apuração dos prejuízos serão computadas as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela Seguradora, por escrito, e devidamente comprovadas, e deduzidas às importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao empregado faltoso da Administradora, a qualquer título.
4.3. As importâncias ressarcidas, líquidas de despesas promovidas pela Seguradora conforme Cláusula 26 - SUB-ROGAÇÃO, beneficiarão primeiro o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 65 - COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL - PARA CONDÔMINOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir até o Limite Máximo de Indenização - LMI, aos Condôminos das unidades autônomas, os aluguéis contratuais e legalmente convencionados, em razão da desocupação do imóvel residencial por período superior a 30 (trinta) dias, em consequência de qualquer evento coberto pela Cobertura Básica Ampla ou Simples, conforme discriminado na Apólice.
1.1.1. No caso de contratação da Cobertura Básica Simples incluem-se também as ocorrências causadas por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Impacto de Veículos.
1.1.2. Interdição ou desocupação da residência objeto deste seguro, determinada pela Defesa Civil ou por outra autoridade competente para tal, pela iminência direta ou indireta de eventos discriminados na Cobertura Básica.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) O sinistro que deu causa à reclamação não for resultante de Risco Coberto pela Cobertura Básica contratada e pela Cobertura Adicional mencionada no subitem 1.1.1 do item 1 desta Cobertura;
b) A indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais, Cobertura Básica e Adicional quando couber.
2.2. O disposto na alínea “b” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir unidade autônoma, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. ÂMBITO
3.1. A cobertura para Perda de Aluguel aplica-se exclusivamente ao Proprietário e/ou Locatário da unidade autônoma.
3.2. Na hipótese de locação, a mesma só será devida caso o contrato de aluguel não venha a ser cancelado, observado o disposto no item 4.2 desta cláusula.
4. PERÍODO INDENITÁRIO - LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
4.1. O período coberto, escolhido pelo Condomínio, não poderá ultrapassar 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização - LMI multiplicado pela fração ideal de cada unidade autônoma, o que representa o limite máximo de valor mensal indenizável por esta cobertura conforme disposto no item 4.3 desta cláusula.
4.2. O reembolso/indenização dar-se-á na quantidade do período indenitário escolhido, limitado ao disposto no subitem anterior, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel, observados os seguintes critérios:
4.2.1. Se o Condômino for o proprietário residente da unidade sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel da nova residência para a qual venha a se transferir, observada a condição prevista no item 4.4 desta cláusula.
4.2.2. Nos casos de Condômino Locatário a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o valor do aluguel do novo imóvel para o qual se transferiu, menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.
4.2.3. Se o Condômino for o proprietário não ocupante da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor dos alugueis que tal imóvel deixar de render, observado os limites previstos nos itens 4.1 e 4.3 desta cláusula.
4.3. A indenização por reembolso devida será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização - LMI desta Cobertura pelo número de meses escolhido (período indenitário), multiplicado pela fração ideal da unidade autônoma do Condômino reclamante, observado o disposto no item 4.4 desta cláusula.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 66 - COBERTURA DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO - BENS DOS CONDÔMINOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI, o pagamento de indenização referente aos prejuízos materiais causados aos bens dos moradores do Condomínio Segurado que se encontrem no interior das respectivas unidades autônomas residenciais nas hipóteses de Roubo e Furto Mediante Arrombamento, bem como os danos causados as portas, janelas e outras partes do imóvel desde que, haja vestígios materiais inequívocos ou que tenha sido constatado em inquérito policial.
1.1.1. Também estarão cobertos os danos materiais causados pela simples tentativa (evento não consumado) de Roubo ou Furto Mediante Arrombamento.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 7 - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura Básica contratada, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Roubo ou furto praticado por funcionários ou pessoal subcontratado pelo Condomínio Segurado, temporários ou fixos, ou por empregados, prestadores de serviços do Condomínio, ou com a participação dos mesmos no roubo ou furto;
b) Aos bens que estiverem em áreas livres, em edificações abertas ou semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens e terraços;
c) Por negligência do representante legal do Condomínio Segurado ou dos
Beneficiários do seguro;
d) Aos ornamentos, incluindo xxxxx, obras de arte, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo;
e) Bens existentes em edifícios desabitados e/ou vazios; e
f) Veículos de qualquer tipo, bem como suas peças, acessórios, equipamentos, ferramentas, sobressalentes ou conteúdo.
3. INDENIZAÇÃO MÁXIMA POR UNIDADE AUTÔNOMA
3.1. A indenização máxima por unidade autônoma do Condomínio Segurado por sinistro ou série de sinistros ocorridos no período de 24 (vinte e quatro) horas está limitada ao produto do Limite Máximo de Indenização - LMI contratado pela fração ideal de cada unidade autônoma, conforme segue:
IM = LMI x FI | IM = Indenização Máxima por Unidade Autônoma |
LMI = Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura | |
FI = Fração Ideal da unidade atingida |
4.1. Em complemento a Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS a indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base o seu valor unitário, não sendo levado em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 67 - COBERTURA DE VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização - LMI contratada, o pagamento de indenização das avarias e danos materiais causados por acidente de origem externa, súbita e imprevista ao imóvel segurado e aos bens do condomínio em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ou de outra substância líquida, ocasionado pela ruptura dos tanques fixos de depósitos, prumadas e/ou instalações fixas de água e esgoto, inclusive dos reservatórios existentes no local.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Cláusulas 6 - EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO e 7 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, assim como da Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Especiais correspondente à Cobertura Básica contratada, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes
ou seus suportes;
b) Infiltração de água ou qualquer substância;
c) Danos causados por água do mar proveniente de ressaca;
d) Derrame que não provenha das instalações fixas de água, esgoto;
e) Incêndio, raio, e suas consequências;
f) Colisão involuntária de veículos, equipamentos, embarcações e/ou aeronaves;
g) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, cativação,
erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
h) Água de chuva, neve ou granizo, penetrando no interior das edificações através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
i) Água de torneira ou registro, ainda que abertos inadvertidamente;
j) Entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d´água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
k) Enchentes;
l) Água proveniente da ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e
reservatórios, não pertencentes ao condomínio;
m) Danos causados aos bens que compõe o conteúdo do condomínio, se na ocorrência do sinistro os mesmos estiverem expostos ao ar livre;
n) Perda financeira e lucros cessantes.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Os mesmos bens previstos na Cláusula 9 - BENS NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais, assim como da Cláusula 5 - BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Especiais correspondente a Cobertura da Básica contratada.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
COBERTURA DE LUCROS CESSANTES - PROCESSO SECUNDÁRIO SUSEP Nº 15414.003246/2009-95
CLÁUSULA 68 - OBJETIVO DO SEGURO
1. O objetivo deste seguro é garantir, de conformidade com o que estiver estipulado nas demais condições desta apólice, uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos cobertos nos locais mencionados na apólice, desde que qualquer dos bens móveis ou imóveis nesses locais venha a ser danificado ou destruído em consequência dos mesmos eventos.
1.1. Incêndio e Queda de Raio, Explosão de qualquer natureza
1.2. Explosão Física ou Química;
1.3. Terremoto;
1.4. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça;
1.5. Tumultos;
1.6. Danos Elétricos;
2. Fica ainda entendido e acordado que a cobertura prevista nesta Condição Especial estará sempre condicionada à contratação da Cobertura correspondente ao Dano Material, observado o disposto na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos destas Condições Especiais.
CLÁUSULA 69 - DEFINIÇÕES GERAIS
Período Indenitário - é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice. Pode-se estipular período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.
Xxxxx Xxxxxxx - é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Despesas Fixas - São as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Despesas Fixas Especificadas - Entende-se por DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS as DESPESAS FIXAS discriminadas na presente apólice.
Lucro Bruto - é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
Receita Bruta - é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão de obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
CLÁUSULA 70 - RISCOS EXCLUÍDOS
1. Os Riscos Excluídos desta Cobertura Adicional são os mesmos constantes da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, bem como aqueles mencionados na Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro, desta Condição Especial, que não forem determinados pelo Segurado.
CLÁUSULA 71 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Tendências do Negócio e Ajustamentos - Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o PERÍODO INDENITÁRIO, se o evento não tivesse ocorrido.
2. Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice - Se durante o PERÍODO INDENITÁRIO, por força da ocorrência de evento coberto por esta apólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em proveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão contabilizadas, as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ou consumidas, o resultado de tais atividades ao se calcular o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, PRODUÇÃO ou CONSUMO relativos ao PERÍODO INDENITÁRIO.
3. LIMITAÇÃO DE GASTOS ADICIONAIS
3.1 Se houver DESPESAS FIXAS não seguradas por esta apólice, as importâncias apuradas relativas a GASTOS ADICIONAIS deverão ser reduzidas na proporção entre a soma do LUCRO LÍQUIDO com as DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS e a soma do LUCRO LÍQUIDO com todas as DESPESAS FIXAS, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
3.2 Se o seguro abranger apenas as DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS, as importâncias apuradas relativas a GASTOS ADICIONAIS deverão ser reduzidas na proporção entre o total das DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS e a soma do LUCRO LÍQUIDO com todas as DESPESAS FIXAS, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
CLÁUSULA 72 - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
1. Quando da contratação de uma das coberturas oferecidas no produto de Xxxxx Xxxxxxxxx a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Responsabilidade, desde que o Valor em Risco Declarado na apólice seja igual ou superior a 80% (oitenta por
CLÁUSULA 73 - DEFINIÇÕES
1. MOVIMENTO DE NEGÓCIOS
1.1. Definições
1.1.1. Movimento de Negócios - É o total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso de suas atividades nos locais mencionados na presente apólice.
1.1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,
entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor do Movimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.1.3. Movimento de Negócios Padrão - É o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS durante os mesmos meses do PERÍODO INDENITÁRIO, no ano anterior ao do evento.
1.1.4. Queda do Movimento de Negócios - É a diferença apurada entre o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO e o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, verificada durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
1.1.5. Porcentagem de Xxxxx Xxxxx - É a relação percentual de XXXXX XXXXX sobre o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
1.2. Disposições
1.2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de XXXXX XXXXX em consequência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência a Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX À QUEDADE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, decorrente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em consequência do sinistro, ou seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiriam as DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
b) Com referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO à redução assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
1.3. Produção (Unidades)
1.3.1. Definições
1.3.1.1. Produção - É o total de unidades, da mesma espécie, produzidas nos locais mencionados na presente apólice.
1.3.1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do Xxxxx Xxxxx por Unidade Produzida pela Produção Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valor total da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.3.2. Produção Padrão - É a produção durante os mesmos meses do PERÍODO INDENITÁRIO no ano anterior ao do evento.
1.3.3. Queda de Produção - É a diferença apurada entre a PRODUÇÃO PADRÃO e a PRODUÇÃO verificada durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
1.3.4. Xxxxx Xxxxx por Unidade Produzida - É o XXXXX XXXXX auferido durante o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades, da mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.
1.4. Disposições
1.4.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de XXXXX XXXXX em consequência da redução da PRODUÇÃO e a realização de GASTOS ADICIONAIS efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência a Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante do produto do LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA pela QUEDA DE PRODUÇÃO consequente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS
ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em consequência do sinistro, ou seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiriam as DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, as reduziram.
b) Com referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução da PRODUÇÃO durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses GASTOS não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do produto do LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA, pela redução de PRODUÇÃO assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
1.5. Produção (Valor de Venda)
1.5.1. Definições
1.5.1.1. Produção - É o valor total da venda dos produtos manufaturados nos locais mencionados na presente apólice.
1.5.1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Produção Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.5.1.3. Produção Padrão - É o valor total de venda dos produtos manufaturados durante os mesmos meses do PERÍODO INDENITÁRIO, no ano anterior ao do evento.
1.5.1.4. Queda de Produção - É o valor de venda da diferença apurada entre a PRODUÇÃO PADRÃO e a PRODUÇÃO verificada durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
1.5.1.5. Porcentagem de Xxxxx Xxxxx - É a relação percentual do XXXXX XXXXX sobre o valor de venda da Produção, durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
1.5.2. Disposições
1.5.2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de XXXXX XXXXX em consequência da redução da PRODUÇÃO e a realização de GASTOS ADICIONAIS efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apurações:
1.6. Consumo
a) Com referência a Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX À QUEDA DE PRODUÇÃO, consequente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em
consequência do sinistro, ou seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiriam as DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
b) Com referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução da PRODUÇÃO durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses GASTOS não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO à redução da PRODUÇÃO assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
1.6.1. Definições
1.6.1.1. Consumo - É o total de unidade de matéria-prima consumida na fabricação dos produtos nos locais mencionados na presente apólice.
1.6.1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida pelo Consumo Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valor total do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.6.1.3. Consumo Padrão - É o CONSUMO durante os mesmos meses do PERÍODO INDENITÁRIO, no ano anterior ao do evento.
1.6.1.4. Queda de Consumo - É a diferença apurada entre o CONSUMO PADRÃO e o CONSUMO verificado durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida - É o XXXXX XXXXX auferido durante o último exercício financeiro, anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades consumidas durante o mesmo período.
1.6.2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda do LUCRO BRUTO em consequência da redução do CONSUMO e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência a Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX POR UNIDADE CONSUMIDA, pela QUEDA
DE CONSUMO consequente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em consequência do sinistro, ou seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiriam as DESPESAS FIXAS ESPECIFICADAS caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
b) Com referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do CONSUMO durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses GASTOS não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do PRODUTO DO LUCRO BRUTO POR UNIDADE
CONSUMIDA pela redução de CONSUMO assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
CLÁUSULA 74 - COBERTURA SIMULTÂNEA
1. Fica entendido e acordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta apólice atingir somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições e disposições de “Movimento de Negócios”, e, na hipótese de causar interrupção ou diminuição da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoque de produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições de “Produção” ou “Consumo”, levando em conta, porém, a real perda de lucro a que possa conduzir a diminuição ocorrida.
CLÁUSULA 75 - INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS
1. Fica entendido e concordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência do seguro de Danos Materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de Xxxxxx Xxxxxxxxx consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seria fixada caso o seguro de Danos Materiais tivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no tempo razoavelmente necessário, observado o disposto no subitem 11.1 da Cláusula 11ª - Forma de Contratação das Condições Gerais.
CLÁUSULA 76 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. A forma de contratação desta cobertura é a mesma prevista Cláusula 11ª das Condições Gerais.
CLÁUSULA 77 - FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
1. A franquia e/ou participação obrigatória do Segurado para esta cobertura serão estabelecidas em cada caso concreto e constarão da Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 78 - DOCUMENTOS EXIGIDOS POR EVENTO
1. Sem prejuízo do disposto no Anexo I das Condições Gerais, em caso de sinistro, o Segurado deverá fornecer a Seguradora os seguintes documentos:
01 | Aviso de Sinistro; |
02 | Declaração da existência ou não de outros seguros; |
03 | Reclamação dos prejuízos descrevendo os quantitativos e valores, acompanhada do orçamento para recuperação ou substituição dos bens atingidos; |
04 | Registros Contábeis e Fiscais (notas e livros). |
CLÁUSULA 79 - COBERTURA PARA PERDA DE XXXXX XXXXX
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. Fica entendido e acordado que, de acordo com os termos destas Condições Especiais e com as Condições Gerais e especificação da presente apólice, o limite de indenização nela estabelecido, além de garantir os prejuízos materiais referentes os danos físicos causados aos objetos segurados, garante também, após paga ou descontada toda e qualquer indenização devida por tais prejuízos e até o limite que restar, a perda de lucro bruto e ainda os gastos adicionais realizados durante o período de paralisação total ou parcial das atividades do Segurado nos locais expressos nesta apólice, em consequência dos Riscos Cobertos, conforme definido na parte 1 - Condições Especiais para Danos Materiais.
1.2. Fica entendido e acordado, também, que:
1.2.1. A responsabilidade da Seguradora pela cobertura de Perda de Xxxxx Xxxxx estará sempre vinculada e condicionada à cobertura de danos materiais.
1.2.2. Nenhuma indenização será devida por esta cobertura se o Segurado, por qualquer motivo, não quiser ou desistir de continuar com suas atividades normais de indústria, ainda que em locais diferentes dos mencionados na presente apólice.
2. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. No cálculo dos prejuízos indenizáveis ao abrigo destas Condições deverão ser levados em conta os “Reais Prejuízos Sofridos”, tal como adiante se definem e que resultem de uma interrupção que afete a produção ou o desenvolvimento das operações como consequência direta de danos materiais causados por eventos cobertos pela Cobertura Especial para Danos Materiais desta apólice e que impossibilite a remessa de produtos acabados aos compradores.
2.2. Como “Reais Prejuízos Sofridos” entender-se-ão aqueles que resultarem do fato de o Segurado ficar total ou parcialmente impossibilitado de embarcar e/ou vender produtos acabados ou de desenvolver as suas operações ou serviços e não puderem compensar com sua atividade industrial os embarques e/ou vendas que deixar de efetuar dentro de um período de tempo razoável por intermédio de:
2.2.1. Utilização de qualquer propriedade que pertença ou seja controlada pelo Segurado.
2.2.2. Outras fontes disponíveis no mercado.
2.2.3. Turnos extras nos locais de risco especificado na Apólice/Especificação Detalhada ou em quaisquer outros locais, inclusive aqueles adquiridos para este fim.