Anexo 14 Apêndice B
Anexo 14 Apêndice B
Minuta De Contrato De Agente Fiduciário
O presente instrumento é celebrado entre:
(i) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico devidamente constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede na [●], Estado de [●], na [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada de acordo com seu [Estatuto/Contrato] Social por seus representantes legais (“CONCESSIONÁRIA”);
(ii) BANCO [●] S.A., instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, com sede na [●], Estado de [●], na [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada de acordo com seu Estatuto Social por seus representantes legais (“AGENTE FIDUCIÁRIO”); e
(iii) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada pelo Sr. Secretário Municipal , neste ato na qualidade de representante do Município de Belo Horizonte (“PODER CONCEDENTE”),
CONSIDERANDO QUE:
1. após ter sido declarada vencedora do processo licitatório nº /2012, a CONCESSIONÁRIA celebrou com o PODER CONCEDENTE, o CONTRATO nº [●], datado de [●] de [●] de 2012, cujo objeto é a realização das OBRAS e SERVIÇOS não pedagógicos das UNIDADES DE ENSINO, na forma regulada pelo CONTRATO, em especial pelos ANEXOS 5, 6 e 8, que constitui o Anexo 1 deste instrumento;
2. nos termos da Cláusula 34 do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE constituiu em favor da CONCESSIONÁRIA garantia real e pignoratícia prevista na subcláusula 34.5, com a finalidade de garantir, em caso de
rescisão do CONTRATO, na forma da cláusula 43, ou em caso de sua anulação, conforme cláusula 44, o pagamento da totalidade da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELO
INVESTIMENTO NA OBRA e de indenizações devidas pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto no contrato de penhor, celebrado em [●] de [●] entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA e que constitui o Anexo 2 - contrato de penhor deste instrumento;
3. ainda de acordo com o contrato de penhor, deve a CONCESSIONÁRIA contratar instituição financeira brasileira para a prestação de serviços de custódia, gerência e administração das quantias relacionadas à garantia;
4. com a finalidade de cumprir suas obrigações previstas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deve, com a anuência do PODER CONCEDENTE, contratar AGENTE FIDUCIÁRIO para a prestação dos serviços elencados neste instrumento e no CONTRATO;
TÊM AS PARTES entre si justo e contratado celebrar o presente instrumento o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
1. Expressões Definidas. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste instrumento, as palavras e expressões grafadas em letras maiúsculas neste instrumento, e não definidos de outra forma, terão os mesmos significados a elas atribuídas no CONTRATO nº. [●], datado de [●] de [●], cujo objeto é a realização das OBRAS e SERVIÇOS não pedagógicos das UNIDADES DE ENSINO. As expressões escritas no singular têm o mesmo significado quando utilizadas no plural e vice-versa. As palavras e expressões que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice- versa.
2. Nomeação do AGENTE FIDUCIÁRIO. A CONCESSIONÁRIA, neste ato, de forma irretratável e irrevogável, nomeia e constitui o Banco [●] S.A.
como AGENTE FIDUCIÁRIO, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, custodiar e gerenciar a garantia prevista na subcláusula 34.5 do CONTRATO de acordo com os termos e condições abaixo estipulados e o AGENTE FIDUCIÁRIO neste ato aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições aqui previstos, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3. Depósito das Garantias. O AGENTE FIDUCIÁRIO, na qualidade de administrador e gestor da garantia prevista na subcláusula 34.5 do CONTRATO, é nomeado, neste ato, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, depositário dos direitos de crédito do PODER CONCEDENTE, devendo manter em depósito em conta bancária específica (a “Conta Garantia”) todos os recursos financeiros advindos da liquidação, amortização ou quitação das garantias previstas na subcláusula 34.5 do CONTRATO.
4. Gestão da Conta Garantia. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá exercer todos os poderes conferidos por lei, pelo CONTRATO e pelo contrato de penhor na excussão da garantia quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras previstas no CONTRATO. Deverá o AGENTE FIDUCIÁRIO realizar as liberações relacionadas à garantia prevista na subcláusula 34.5 do CONTRATO diretamente em nome e para o benefício do PODER CONCEDENTE ou do [banco], conforme o caso.
4.1 O AGENTE FIDUCIÁRIO liberará em favor do PODER CONCEDENTE, mediante crédito na conta única do Tesouro do Município de Belo Horizonte, os recursos em moeda corrente advindos dos pagamentos dos direitos creditórios previstos na subcláusula 34.5.
4.2 A liberação de que trata o item anterior ocorrerá no prazo de até
2 (dois) dias contados do recebimento dos recursos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO.
4.3 Os recursos em moeda corrente advindos dos pagamentos dos direitos creditórios previstos na subcláusula 34.5 serão retidos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO nas hipóteses de:
a) execução da respectiva garantia, até o limite da quantia executada; ou
b) insuficiência das parcelas vincendas dos direitos creditórios previstos no contrato de penhor para atendimento dos montantes estabelecidos no ANEXO 14 do CONTRATO.
4.4 Em qualquer das hipóteses descritas no item 4.3, as retenções observarão os limites estabelecidos no ANEXO 14 do CONTRATO.
4.5 A liberação de recursos em favor do PODER CONCEDENTE será processada normalmente se o PODER CONCEDENTE apresentar novos bens para complementação da garantia prevista no contrato de penhor.
4.6 Na hipótese de execução da garantia e liberação de recursos em favor da CONCESSIONÁRIA, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá, no prazo de 2 (dois) dias contados da liberação, notificar o PODER CONCEDENTE.
4.7 O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE FIDUCIÁRIO em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão à COMISSÃO TÉCNICA ou à arbitragem, conforme previsto, respectivamente, nas subcláusulas 38.1 e 38.2 do CONTRATO, por meio dos quais será definida a forma de ressarcimento do PODER CONCEDENTE em razão de eventuais pagamentos indevidos.
4.8 Quando a execução da decisão arbitral prevista no item 4.7 recair sobre as garantias prevista na subcláusula 34.5, os créditos ou recursos existentes serão transferidos à CONCESSIONÁRIA, observados os limites estabelecidos no ANEXO 14 do CONTRATO.
5. Administração das garantias. Adicionalmente ao disposto no artigo
1.459 do Código Civil Brasileiro, o PODER CONCEDENTE, neste ato, outorga ao AGENTE FIDUCIÁRIO todos os poderes de reclamar e demandar extrajudicialmente a preservação dos direitos a eles outorgados, no todo ou em
parte, bem como poderes para praticar todos os atos que se façam necessários
para esse fim, em estrito cumprimento às disposições contidas neste instrumento.
6. Redução das Garantias. Caso, durante a vigência do presente instrumento, o valor total das garantias previstas no presente contrato de penhor venha a ser reduzido, deverá o AGENTE FIDUCIÁRIO notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE para que o último recomponha o valor de acordo com os termos e condições previstos no CONTRATO.
7. Renúncia e destituição do AGENTE FIDUCIÁRIO. O AGENTE FIDUCIÁRIO poderá, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE renunciar aos poderes que lhe são conferidos por meio do presente instrumento. Da mesma forma, poderão a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de comum acordo, optar por destituir o AGENTE FIDUCIÁRIO de suas funções, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observados os termos e condições do CONTRATO. No caso de destituição do AGENTE FIDUCIÁRIO, o efetivo encerramento das funções exercidas pelo AGENTE FIDUCIÁRIO somente ocorrerá a partir do momento em que houver o pagamento integral de todos os valores devidos ao AGENTE FIDUCIÁRIO, nos termos deste instrumento. No caso de haver Renúncia ou Destituição do AGENTE FIDUCIÁRIO, deverá a CONCESSIONÁRIA contratar outra instituição financeira para desempenhar as funções estabelecidas neste instrumento e no CONTRATO. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá renunciar à sua função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições.
7.1 Restituição dos Títulos e outros Bens. No caso de renúncia ou destituição, obriga-se o AGENTE FIDUCIÁRIO a restituir ao PODER CONCEDENTE ou a qualquer outra instituição financeira que esse venha a
designar todos os valores mantidos em depósito ou custódia junto ao AGENTE FIDUCIÁRIO quando do efetivo encerramento de suas funções, nos termos deste instrumento.
8. Obrigações do AGENTE FIDUCIÁRIO. O AGENTE FIDUCIÁRIO, por este ato, de forma irrevogável e irretratável, obriga-se a:
(a) proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que toda pessoa diligente e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
(b) administrar bens gravados com penhor, incluindo o recebimento dos valores em moeda corrente decorrentes de sua quitação parcial ou total, rendimento ou resgate;
(c) comunicar as PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos bens gravados com penhor e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
(d) fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global da garantia existente de modo a assegurar a observância dos compromissos assumidos nas subcláusulas 34.5, considerados os valores constantes do ANEXO 14 do CONTRATO;
(e) comunicar, no prazo de 2 (dois) dias, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, a eventual insuficiência de garantias, observados os montantes estipulados nas subcláusulas 34.5, considerados os valores constantes do ANEXO 14 do CONTRATO;
(f) receber e transferir recursos ao PODER CONCEDENTE, respeitado o disposto no CONTRATO;
(g) transferir recursos à CONCESSIONÁRIA quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da garantia;
(h) elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e recursos e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(i) fornecer senha ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA para permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação de recursos.
8.1 Administração dos bens. A administração dos bens gravados com penhor pelo AGENTE FIDUCIÁRIO abrangerá a atividade de cobrança regular dos direitos creditórios e poderá, a critério das PARTES, abranger ainda o encargo da execução dos respectivos devedores no caso de inadimplemento.
9. Declarações do AGENTE FIDUCIÁRIO. O AGENTE FIDUCIÁRIO, por meio deste Contrato, declara à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE o quanto segue:
(a) é uma instituição financeira devidamente constituída e existente de acordo com as leis brasileiras, estando autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e possui plenos poderes, autoridade e capacidade para ao exercício das atividades previstas no presente instrumento e cumprir as obrigações ora assumidas.
(b) o presente instrumento constitui um plexo de obrigações legais, válidas e vinculativas das partes, podendo ser executada contra qualquer das partes de acordo com seus termos;
(c) a assinatura e execução do presente instrumento não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer contrato de que seja parte;
(d) conhece e está plenamente ciente de todos os termos e condições previstos no Contrato de Penhor e no CONTRATO;
(e) não é necessária a obtenção de qualquer aprovação governamental, ou quaisquer outros consentimentos, aprovações, ou notificações com relação à validade ou exeqüibilidade deste instrumento; e
(f) não há qualquer litígio, investigação ou processo perante qualquer tribunal de arbitragem, juízo ou tribunal administrativo que possa afetar o fiel cumprimento do presente instrumento ou a qualquer das obrigações aqui previstas, ou ainda qualquer litígio, investigação ou processo que esteja pendente ou, no melhor do conhecimento do AGENTE FIDUCIÁRIO, seja iminente, e que acarrete um efeito adverso relevante ao AGENTE FIDUCIÁRIO ou qualquer de suas propriedades, direitos, receitas ou bens, que venha a prejudicar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste instrumento.
10. Remuneração do AGENTE FIDUCIÁRIO. Pela prestação do presente serviço, o AGENTE FIDUCIÁRIO fará jus a uma remuneração fixa [●] no valor de R$ [●] ([●] Reais), a qual deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do [definir sistemática de reajuste].
11. Renúncias e Aditamentos. Não obstante quaisquer disposições deste instrumento, nenhum aditamento a qualquer de suas disposições (inclusive qualquer renúncia ou consentimento) será eficaz a não ser que esteja feito por escrito e assinado por todas as partes.
12. Independência entre as Disposições. Se qualquer disposição do presente instrumento for considerada nula, ilegal ou inexeqüível nos termos da lei, em qualquer jurisdição, a disposição em questão será ineficaz tão-somente
na medida da nulidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade daquela disposição, e
não afetará quaisquer outras disposições aqui contidas nem a validade, legalidade ou exeqüibilidade daquela disposição em qualquer outra jurisdição.
13. Totalidade das Avenças; Sucessores e Cessionários. É intenção das partes que o presente instrumento configure a expressão final das avenças havidas entre elas com relação a seu objeto e que configure ademais a declaração completa e exclusiva dos termos e condições das aludidas avenças, substituindo qualquer outro entendimento escrito ou verbal que possa haver com relação à matéria aqui tratada. O presente instrumento obrigará e reverterá em benefício das partes aqui presentes, bem como de seus respectivos sucessores e cessionários autorizados.
14. Notificações. Qualquer notificação exigida ou permitida nos termos deste instrumento será dada por escrito através de entrega em mãos, fac- símile, serviço de entrega rápida ou por correspondência registrada, com recibo de entrega, postagem paga antecipadamente, endereçados à parte que receber os mesmos em seus respectivos endereços conforme disposto abaixo, ou aquele que venha a ser posteriormente designado pela parte.
Para a CONCESSIONÁRIA:
[endereço]
Para o AGENTE FIDUCIÁRIO:
[endereço]
Para o PODER CONCEDENTE:
[endereço]
15. Conflito. Em caso de conflito entre qualquer disposição deste contrato de contratação de AGENTE FIDUCIÁRIO e do CONTRATO, as disposições do CONTRATO prevalecerão.
16. Lei Aplicável e Foro. O presente instrumento será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. As partes aqui presentes elegem o foro da Comarca da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil, como foro competente para submeter qualquer ação ou procedimento que vise dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente do presente instrumento, e as partes em caráter irrevogável renunciam a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, as partes, certas e ajustadas, firmam o presente instrumento, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também o assinam.
[local], [data].
[CONCESSIONÁRIA]
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
BANCO [ ] S.A.
na qualidade de Agente Fiduciário
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
SECRETARIA MUNICIPAL DE [ ]
Nome: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG RG: