ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM PERMISSÃO DE REDUÇÃO DE SALÁRIO/REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 936, DE 1º/04/2020 EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM PERMISSÃO DE REDUÇÃO DE SALÁRIO/REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, COM BASE NA MEDIDA XXXXXXXXXX X. 000, XX 0x/00/0000 EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19:
Considerando a Pandemia do Covid-19 que assola o mundo, a qual, como é público e notório, trata-se de doença totalmente transmissível, e diante das orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS), da Lei nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de Março de 2020, das Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, dos demais Decretos Municipais e Estaduais proibindo o funcionamento de grande parte do comércio, com recomendações no sentido do isolamento social da população, o que acarretou um enorme impacto financeiro e social para as empresas, o que dificulta nesse momento inclusive o pagamento integral dos salários dos seus empregados, e pensando ainda na manutenção dos postos de trabalho, resolvem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS – SECEG, entidade sindical representante de empregados, inscrito no CNPJ sob o nº 02.336.949/0001-92, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx; o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIÁS –
SINDILOJAS, entidade sindical representante de empregadores, inscrita no CNPJ sob o n. 01.641.158/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
e de outro lado, a empresa
_________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
______________________, acordarem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO autorizando a REDUÇÃO DOS SALÁRIOS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SEUS EMPREGADOS, observadas as
seguintes condições contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
– REDUÇÃO SALÁRIO COM REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA / RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:
Fica autorizada via o presente Acordo Coletivo de Trabalho a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa dias), independentemente
do valor ou composição do salário percebido por cada colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de salário deverá ser proporcional à redução de jornada, preservando o valor do salário-hora de trabalho, sendo que no caso do empregado que recebe parte fixa e variável, deverá ser observado para cálculo do salário a média salarial recebida nos meses de dezembro de 2019, e janeiro e fevereiro de 2020.
PARÁGAFO SEGUNDO - Para facilitar a operacionalização da implementação do benefício, a redução de jornada deverá obedecer ao inciso III, do Art. 7º, da MP 936/2020, nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento); ou
c) 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador que tiver sua jornada de trabalho/salário reduzidos terá direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a cargo da União, na forma do Art. 6º, da Medida Provisória nº 936/2020, que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se sobre a base o percentual da redução.
PARÁGRAFO QUARTO - O cumprimento da jornada poderá se dar da forma que melhor convier aos estabelecimentos, ficando permitida a compensação da jornada semanal, respeitando o limite de horas semanais/mensais convencionadas. Por exemplo, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) em um contrato de 220 (duzentas e vinte) horas, a jornada de 110 (cento e dez) horas poderá ser distribuída nos dias do mês, da forma que melhor atender à continuidade da empresa, ficando proibida a prestação de horas extras.
PARÁGRAFO QUINTO – A comunicação da redução do salário com a consequente redução na jornada de trabalho estabelecida no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao empregado, poderá ser realizada através de documento escrito a ser elaborado entre as partes, ou ainda, poderá ser realizada via meios eletrônicos, por aplicativos, rede mundial de computadores, e-mail, ou outros meios que garantam a ciência inequívoca do trabalhador, até 24:00 (vinte e quatro) horas antes da implementação do presente acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA GARANTIA DO EMPREGO
Uma vez implementada a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, e o recebimento pelo empregado do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, fica o Empregador obrigado a respeitar a garantia de emprego correspondente ao mesmo período de vigência da alteração contratual, nos termos do Art. 10, da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além da garantia provisória no emprego prevista no caput desta Cláusula, e no Art. 10, da MP nº 936/2020, fica assegurado mais 10 (dez) dias de garantia provisória no emprego, para os empregados das empresas que utilizarem da faculdade de parcelar as verbas rescisórias dos empregados dispensados, conforme previsto na Cláusula Oitava, do Segundo Aditivo à CCT de 2019/2021 da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em havendo a intenção do Empregador em romper o Contrato de Trabalho do Empregado antes do término da garantia de emprego acima convencionada, ficará este obrigado a indenizar o Empregado, o período restante da garantia de emprego, na sua integralidade, além das verbas rescisórias devidas, nos termos do Art. 10, § 1º, inciso III, da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020;
CLÁUSULA TERCEIRA – RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados do seu término, ou mesmo antes deste, caso seja decretada a cessação do estado de calamidade pública, conforme disposto nos Arts. 3º, Inciso III, 5º, inciso II, Parágrafo 1º, 2º, incisos I, II, III, 6º e 8º, da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, salvo se sobrevier novo regramento por parte de Governo Federal, Estadual ou Municipal, por meio de negociação coletiva de trabalho, em decorrência da continuidade da Pandemia do Covid-19, cujas condições de possível prorrogação serão estabelecidas por meio de aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho;
CLÁUSULA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO
O empregador também deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário dos seus empregados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja
prestada, nos termos do Art. 5º, § 3º, I, da Medida Provisória nº 936/2020.
CLÁUSULA QUINTA – CLÁUSULA PENAL
Em caso do descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicar-se-á à parte infringente, a multa por descumprimento prevista na CCT de 2019/2021 da categoria obreira.
Diante das condições acima indicadas, e por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo, em 02 (duas) vias de igual teor, para que assim produza os efeitos previstos na legislação vigente.
Goiânia, Goiás, 07 de Abril de 2020.
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_ EMPRESA
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS – SECEG XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE
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SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIÁS – SINDILOJAS XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE