INSTRUMENTO DE CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 126/2023 PROCESSO LICITATÓRIO N.º 1959/2023 EMPENHO Nº 10640/2023
INSTRUMENTO DE CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 126/2023 PROCESSO LICITATÓRIO N.º 1959/2023 EMPENHO Nº 10640/2023
EMPENHO Nº 10641/2023 EMPENHO Nº 10643/2023
Contrato n.º PRE/0079/23
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E A EMPRESA ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
O presente contrato é firmado entre o Município de São José do Rio Preto, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado “CONTRATANTE”, neste ato representado por seu Secretário Municipal de Administração, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00, por sua Secretária Municipal de Educação, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, e por seu Secretário Municipal de Saúde, o Sr. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, conforme delegação contida no art. 1º do Decreto n. 17.703/17 e a Empresa ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, estabelecida na cidade de Joinville, Estado de SC, na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx, x.x 000 – Xxxx 0000 – Pavimento 14 – Edif. Helbor Dual Offices, Bairro América, Cep: 89201-740, Email: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, telefone nº (00) 0000-0000, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 20.895.286/0001-28, doravante denominada “CONTRATADA”, neste ato representada por seu proprietário o Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, credenciado em sua proposta, que fica apensa ao presente termo, fazendo parte integrante do processo acima citado.
As partes assim identificadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração reger-se-á pela Lei Federal n.º 10.520/02, Lei Federal n.º 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal 8.883/94, Decreto Municipal n.° 13552 de 09 de maio de 2007, tanto quanto pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
1.1- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E FORNECIMENTO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO (MAGNÉTICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR), CONFORME QUANTIDADES, VALORES ESTIMADOS E DEMAIS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO AO EDITAL, DE ACORDO COM A CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS (HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS OU SIMILAR de acordo com o contido no Anexo I - Termo de Referência do instrumento convocatório e demais disposições deste contrato.
1.2- Considera-se parte integrante do presente contrato, os seguintes documentos: 1.2.1- Edital do Pregão Eletrônico nº 126/2023 (Processo nº 1959/2023) e seus Anexos;
1.2.2- Proposta de preços, apresentada pela CONTRATADA;
1.2.3- Ata da sessão do Pregão Eletrônico nº 126/2023 (Processo nº 1959/2023)
1.3- O objeto do presente contrato poderá sofrer supressões ou acréscimos, mantidas as condições comerciais pactuadas, mediante termo de aditamento, com base no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
1.4- O regime de execução do objeto é empreitado por preços unitários.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
2.1- O Atestado de Recebimento será expedido pela Comissão de Fiscalização do CONTRATANTE, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir, desde que tenham sido observadas todas as disposições constantes do Termo de Referência (Anexo I do edital).
2.2- A recarga mensal estimada no valor total de R$4 . 1 5 3 . 7 5 9 , 8 2 (Quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) vales a l i m e n t a ç ã o q u e d e v e r á ser efetuada conforme o estabelecido pela Administração no Termo de Referência.
2.2.1- Considerando o teor da Legislação municipal, o valor facial do vale alimentação será de no mínimo R$232,31 (Duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) e, no máximo de R$619,49 (Seiscentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), de acordo com a frequência e assiduidade, para os servidores ativos;
2.2.1.1. - Considerando o teor da Legislação municipal, o valor facial do vale alimentação dos servidores inativos será de R$232,31 (Duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos).
2.2.2- A alteração do valor facial do vale alimentação, em decorrência do disposto na Legislação municipal, não poderá trazer ônus algum para a Administração.
2.2.3- A remuneração da CONTRATADA será resultante da aplicação da Taxa de Administração (%) somada de uma unidade (conforme fórmula abaixo) ao efetivo montante total dos créditos efetuados:
P = (1+ T/100) x C
Onde:
P = valor total do pagamento;
T = taxa de administração;
C = créditos efetuados nos cartões dos beneficiários.
CLÁUSULA TERCEIRA FATURAMENTO, PAGAMENTO E VALOR
3.1- O pagamento será mensal, efetuado em até 30 (trinta) dias corridos contados da emissão do Atestado de Recebimento, sem atualização financeira, diretamente na conta corrente da empresa contratada (preferencialmente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A).
3.2- O Atestado de Recebimento será expedido pela Comissão de Fiscalização do Contratante, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir, desde que tenham sido observadas todas as disposições constantes no Termo de Referência, contido no Anexo I deste edital.
3.3- Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados contenham incorreções.
3.4- A Contratada obriga-se a executar os serviços, pela Taxa de Administração (%), resultante da proposta vencedora da licitação, na qual deverão estar incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza.
3.5- O percentual da taxa de administração é de 0 % (zero por cento), cobrado sobre a somatória dos valores dos vales-alimentação efetivamente fornecidos mensalmente.
3.6- O valor total estimado do presente contrato é de R$49.845.117,84 (Quarenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento de dezessete reais e oitenta e quatro centavos) sendo que a CONTRATADA perceberá a importância mensal estimada de R$4.153.759,82 (Quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
3.7- O valor percentual relativo à Taxa de Administração será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações.
3.8 – Quando solicitada a emissão da 2ª via do cartão magnético/eletrônico, será cobrada uma taxa de R$0,00, por cartão emitido.
3.8.1 – A taxa de emissão da 2ª via do cartão magnético/eletrônico será paga pelo servidor/beneficiário do vale- alimentação diretamente a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1- Este contrato inicia-se a partir da expedição da 1ª Ordem de Serviço.
4.2- O prazo de execução será de 12 (doze) meses, a contar da data da expedição da 1ª Ordem de Serviços, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, desde que não seja denunciado pelo Contratado, por escrito e com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1- Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, em conformidade com as disposições do Termo de Referência, Anexo I do edital, nos termos da legislação vigente, ou quaisquer outras que vierem a substituí-la, alterá-la ou complementá-la.
5.2- Disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, estabelecimentos comerciais conveniados ativos no município de São José do Rio Preto/SP, especializados no oferecimento de g ê n e r o s a l i m e n t í c i o s , nos padrões estabelecidos pela legislação vigente, observadas, ainda, as condições de higiene e saúde, conforme quantidade mínima de estabelecimentos e suas respectivas localizações, definidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
5.3- Credenciar e manter durante a execução do contrato a quantidade de estabelecimentos necessários para atingir as quantidades mínimas exigidas no Termo de Referência.
5.4- Designar por escrito preposto(s) que tenha(m) poder para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato.
5.5- Efetuar pontualmente o pagamento aos estabelecimentos credenciados, independentemente da vigência do contrato, ficando claro que o Contratante em hipótese alguma responderá solidária nem subsidiariamente por esse pagamento.
5.6- Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que ensejaram sua habilitação, na fase licitatória, e naquelas exigidas na fase de contratação apresentando documentação revalidada se, no curso do contrato, algum documento perder a validade.
5.7- Credenciar somente estabelecimentos que estejam regulares em relação à Vigilância Municipal em Saúde (vigilância sanitária) e que possuam Alvarás de Funcionamento junto à Prefeitura Municipal.
5.8- Comunicar imediatamente a Comissão de Fiscalização do contrato, quaisquer fatos ou anormalidades que possam prejudicar o bom andamento e/ou o resultado final dos serviços.
5.9- Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
5.10- Manter, durante toda a execução do contrato, o número mínimo de estabelecimentos credenciados.
5.11- Fiscalizar todos os estabelecimentos credenciados, objetivando garantir um nível satisfatório de qualidade.
5.12- Atender, no prazo que lhe for fixado, as solicitações formuladas pela Comissão de Fiscalização do contrato quanto à substituição de estabelecimentos credenciados não qualificados ou inadequados para a prestação dos serviços.
5.13- Não ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, nem subcontratar os serviços ora contratados, sob pena de rescisão.
5.14- Manter sigilo de informações que por qualquer meio venha a ter acesso referentes ao CONTRATANTE ou a seus servidores.
CLÁUSULA SEXTA DA IMPLANTAÇÃO
6.1- Deverão ser confeccionados e entregues pela CONTRATADA, em até 10 dias úteis contados da expedição da 1ª Ordem de Serviço, os cartões vale-alimentação, nas quantidades descritas no subitem 3.1. do Termo de Referência, Anexo I do edital.
6.2- Os cartões deverão estar embalados individualmente e com identificação nominal.
6.3- Os cartões deverão ter obrigatoriamente senha individualizada, obedecendo aos padrões técnicos e características físicas que garantam a segurança quando da distribuição e da utilização no pagamento das despesas.
6.4- As informações cadastrais dos servidores do CONTRATANTE serão fornecidas à CONTRATADA, em meio magnético, conforme leiaute de arquivos definindo pelo mesmo, na data de assinatura deste contrato.
6.5- Os cartões eletrônicos deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) Denominação completa e brasão da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto;
b) Nome por extenso do servidor, aposentado ou pensionista;
c) Número sequencial de controle individual.
6.6- A CONTRATADA deverá fornecer ao CONTRATANTE para a distribuição aos beneficiários dos cartões eletrônicos manual para esclarecimento de dúvidas relativas à operação do cartão.
6.7 - Caso a tecnologia ofertada necessitar de terminal de recarga/consulta, este deverá ser disponibilizado, em local(is) a ser(em) indicado(s), sem nenhum custo para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA
SISTEMA DE APOIO AO CONTRATANTE/ BENEFICIÁRIOS E RELATÓRIOS
7.1- A CONTRATADA deverá dispor de sistema em meio eletrônico para a realização das seguintes funcionalidades mínimas:
a) operações de cadastro;
b) emissão e cancelamento de cartões;
c) emissão e cancelamento de pedidos;
d) consulta de saldo e extratos;
e) emissão de relatórios gerenciais.
7.2- A CONTRATADA deverá disponibilizar os seguintes serviços para os beneficiários dos cartões:
a) consulta de saldo e extrato dos cartões eletrônicos;
b) consulta da rede de estabelecimentos credenciados;
c) comunicação de perda, roubo, extravio ou dano pela internet ou através de central telefônica (funcionamento em dias úteis em horário comercial);
d) solicitação de segunda via de cartão eletrônico e solicitação de segunda via de senha pela internet ou através de central telefônica (funcionamento em dias úteis em horário comercial).
7.3- A CONTRATADA deverá disponibilizar mensalmente relatórios gerenciais com as seguintes informações mínimas:
a) Nome do servidor do CONTRATANTE, número do cartão, data e valor do crédito concedido;
b) Quantidade de cartões eletrônicos reemitidos para cada servidor do CONTRATANTE.
c) Data e cartão cancelado
d) Data e cartão incluído
CLÁUSULA OITAVA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
8.1- Exercer a fiscalização dos serviços por Comissão de Fiscalização especialmente designada. 8.2- Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas. 8.3- Fornecer o cadastro dos beneficiários, contendo os seguintes dados:
a) nome;
b) CPF;
c) RG;
d) matrícula do funcionário;
e) valor a ser creditado (mensalmente).
8.4- Notificar, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
8.5- Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
8.6- Notificar, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
CLÁUSULA NONA FISCALIZAÇÃO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1- Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Comissão de Fiscalização é reservado o direito de, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA DÉCIMA GARANTIA
10.1- Nos termos do que determina o § 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 8666/93, a contratada apresenta Garantia Contratual, no valor de R$ 2.492.255,89 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado deste contrato.
10.2 - Ao CONTRATANTE, cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
10.3- Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obriga-se a repor ou completar o seu valor, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da referida notificação.
10.4- A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESCISÃO E SANÇÕES
11.1 – As penalidades as quais fica sujeita a CONTRATADA, em caso de inadimplência, são as seguintes:
11.1.1 – Advertência;
11.1.2 – Multa; e
11.1.3 – Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
11.2 – A Inexecução total ou parcial do presente contrato acarretará, a critério da Administração, a aplicação das seguintes penalidades:
I – atraso de até 05 dias = multa de 0,2% por dia de atraso II – atraso de 06 a 10 dias = multa de 0,3% por dia de atraso
III – atraso de 11 a 15 dias = multa de 0,4% por dia de atraso
IV – Inexecução Parcial = multa de 20% do valor referente às obrigações não cumpridas ou diferença do preço resultante de nova licitação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
V – Inexecução Total = multa de 30% do valor total do contrato ou diferença do preço resultante de nova licitação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
§ 1º O atraso superior a 16 dias será considerado inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso;
11.2.1 – O descumprimento injustificado de prazos fixados para fornecimento dos produtos ensejarão a aplicação das multas, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas;
11.2.1.1 – A aplicação da multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações e na Lei 10.520/02.
11.2.2.2 – O cálculo das multas acima será à base de juros compostos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital, na Minuta do Contrato, na Lei nº 8.666/93 e na Lei 10.520/02. O período de atraso será contado em dias corridos.
11.3 – As multas serão cobradas administrativamente, por meio de procedimento distinto, podendo ser descontadas da garantia prestada, se houver, dos pagamentos ou, quando for o caso, inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente.
11.4 – O prazo para pagamento das multas será de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação por via postal ou por ofício devidamente recebido.
11.5 – O não cumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da CONTRATADA, sujeitá-la-á, também, às penalidades previstas na Lei 10.520/02 e, no que couber, na Lei 8666/93.
11.6 – O procedimento para recolhimento das multas ao Erário Público Municipal será aquele estabelecido como regra pela Secretaria da Fazenda.
11.7 – A aplicação de penalidade respeitará o contraditório e a ampla defesa, nos termos do § 2º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
11.8 – Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e autárquica do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
11.9 – As multas serão, sempre que possível e independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, descontadas dos créditos da empresa detentora do contrato. 11.10 – As penalidades previstas neste instrumento convocatório têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora do contrato da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar ao Município de São José do Rio Preto.
11.11 – As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: CONDIÇÕES GERAIS
12.1 - À contratada é vedado transferir para terceiros, total ou parcialmente os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sob pena de rescisão.
12.2 - Todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, são de responsabilidade exclusiva da contratada.
12.3 - As despesas com execução deste objeto ocorrerão por conta de verba própria, consignada no orçamento vigente, a saber:
- Sec. Mun. de Administração: dotação 3390, elemento de despesa 39, ficha 79, F. Recurso 1.
- Sec. Mun. de Educação: dotação 3390, elemento de despesa 39, ficha 364, F. Recurso 1.
- Sec. Mun. de Saúde: dotação 3390, elemento de despesa 39, ficha: 274, F. Recurso 1.
12.4 – A contratada se compromete a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES
13.1 - A contratada assume o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso e se compromete a não divulgar, vender, reproduzir e/ou qualquer outra forma de utilização das informações confidenciais trocadas entre as partes decorrente deste Contrato.
13.2 - Para os fins contratuais, serão consideradas confidenciais, mas não se limitando, a todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais, relativos a dados pessoais ou institucionais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mão não se limitando a científica, técnica, operacional, comercial, jurídica, ou outra, bem como, sobre todos os materiais obtidos com sua participação ou não, incluindo, mas não se limitando, a quaisquer tipos de documentos, contratos, papéis, estudos, pareceres, bem como, toda informação e conhecimento surgido durante a execução do pactuado.
13.2.1 - Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pela PARTE REVELADORA, por meio de legendas, rascunhos ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação e do projeto devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade da PARTE REVELADORA.
13.3 - Deverá a contratada usar tais informações apenas com o propósito de bem e fiel cumprir os fins aos quais lhe foram confiadas as referidas informações; manter o sigilo relativo às informações confidenciais e revelá-las apenas aos integrantes da equipe também submetidos ao presente termo; proteger as informações confidenciais que lhe foram divulgadas, usando o mesmo grau de cuidado utilizado para proteger suas próprias informações confidenciais; manter procedimentos adequados à prevenção de extravio ou perda de quaisquer documentos ou informações do projeto, cumprir com todas as obrigações expostas no presente, e outras, ainda que não elencadas, mas que refiram-se ao sigilo absoluto.
13.4 - A PARTE RECEPTADORA deverá destruir todo e qualquer documento e informação, seja física ou digital, que contenha informações confidenciais ou não relativos ao objeto contratado, quando não mais for necessária a manutenção dessas informações, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções, sob pena de incorrer nas responsabilidades previstas no presente termo.
13.5 - A não observância de quaisquer das disposições de confidencialidade estabelecidas e/ou violação das obrigações previstas no presente termo, sujeitará a PARTE RECEPTADORA, como também ao agente causador ou facilitador, ao pagamento de multa, indenização material e/ou moral, e/ou ressarcimento de todas as perdas, danos causados, lucros cessantes, danos diretos e indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento, bem como as de responsabilidade civil e criminal, tudo apurado em regular processo judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro da comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, respondendo a parte vencida por todos os ônus decorrentes da demanda.
14.2 - E por estarem assim justas e de pleno acordo no que se refere aos termos do presente contrato, firmam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor.
São José do Rio Preto, 15 de maio de 2023 – PUB OK 16/05/2023
MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ASSINADO NO ORIGINAL
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADILSON VEDRONI | SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX |