TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000157/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/03/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001297/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.103217/2020-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/03/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46206.000788/2019-67 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 16/04/2019 |
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PAGGO ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ n. 07.953.678/0001-38, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES,TELEFONIA MÓVEL,CENTROS DE ATENDIMENTOS,CALL CENTERS,TRASMISSÃO DE DADOS,CORREIO ELETRÔNICO E SUPORTE DE INTERNET(PROVEDORES),SERVIÇOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAÇÃO,RÁDIO CHAMADAS,TELEMARKENTING,PROJETOS,CONSTRUÇÃO,INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MEIOS FISICOS DE TRANSMISSÃO DE SINAL,SIMILARES E
OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados que trabalham em lojas e atendimento, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de Junho de 2020, será de R$1.079,15 (Hum mil e setenta e nove reais e quinze centavos) para o cargo de Caixa e R$1.148,03 (Hum mil cento e quarenta e oito reais e três centavos) para cargo de Vendedor.
Parágrafo Único – Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.097/00, não estão abrangidos pela cláusula acima os Aprendizes contratados pela empresa por existir legislação específica.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da EMPRESA percebidos em 31.10.2019, serão reajustados a partir do dia 01.06.2020 em 2,5% (Dois vírgula cinco por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de novembro de 2019, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, no mínimo 23 (vinte e três) e no máximo 26 (vinte e seis) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias trabalhados no mês, considerando a escala de trabalho.
Parágrafo Primeiro – O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será R$25,11 (Vinte e cinco reais e onze centavos) a partir de 01/01/2020.
Parágrafo Segundo – A empresa descontará mensalmente do empregado 3% (três por cento) a título de participação no valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.
Parágrafo Quarto – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido acordo coletivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada, até 06 (seis) anos de idade, limitado o valor mensal de R$247,53 (Duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a partir de 01/01/2020 por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.
Parágrafo Primeiro – O reembolso do Auxílio Xxxxxx é específico para filhos até 6 anos completos. Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos.
Parágrafo Segundo – O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor, e a empregada com 5% (cinco por cento), que serão descontados, em folha, pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, na forma da legislação previdenciária.
Parágrafo Quarto – Além das empregadas no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Xxxxxxx Xxxxxx as empregadas em gozo de licença maternidade, enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Quinto – A Empresa concederá o Auxilio Educação Especial no valor de até R$370,00 (trezentos e setenta reais) aos colaboradores que tenham Dependente Especial, reconhecido pela Previdência Social, devidamente atestado por laudo médico, comprovado pela Área Médica da Empresa, que esteja matriculado em escola especializada, sem limite de idade, sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o Auxílio Creche. Entende-se por Dependente Especial a pessoa com deficiência mental de grau severo, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTAGIÁRIO E APRENDIZ
Não são elegíveis ao presente Termo Aditivo os Estagiários e Aprendizes em efetivo exercício em 01 de Novembro de 2019 e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO
As demais Cláusulas e respectivos Parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, assinado entre as partes, que se encontra devidamente registrado e arquivado na SRTE/DF permanecem inalteradas quanto à forma e conteúdo.
Este documento tem vigência exclusiva de 12 meses, com início em 01 de novembro de 2019 e término em 31 de outubro de 2020 e passa a ser parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, que se encontra devidamente registrado e arquivado na SRTE/DF.
E por estarem ajustadas, a PAGGO e o SINTTEL - DF celebram o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2018/2020 ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste Termo Aditivo e no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do DISTRITO FEDERAL.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Gerente
PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO PARA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO PRÊMIO DO PPR 2019
Para assegurar as condições ajustadas entre a empresa PAGGO ADMINISTRADORA LTDA. - Filial - DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DISTRITO FEDERAL - SINTTEL - DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.721.209/0001-44, excepcionalmente neste exercício, a empresa antecipará aos seus empregados elegíveis ao PPR 2019 (conforme regras de elegibilidade do Programa), que efetivamente estejam em plena atividade na respectiva empresa na data da efetiva assinatura do presente termo e ativo na data do respectivo pagamento, em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes, antecipar 0,3 (zero vírgula três) do salário nominal de 01/12/2019 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2019). A referida antecipação será em parcela única a ser creditada em 15/01/2020 após a aprovação e assinatura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 e seus termos, considerando que ocorra até o dia 13/12/2019. Em ambas as situações, após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso, conforme acordado entre as partes.
1. O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no PPR 2019, sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF na fonte com a consequente retenção, se for o caso.
2. Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados
– PPR 2019 estabelecida neste Termo são aqueles que, no ano de 2019, tenham trabalhado um período igual ou superior a 01 (um) mês completo(s) e consecutivo(s), com contrato individual de trabalho vigorando, na data da assinatura deste Termo e em plena atividade na Empresa, incluídos os empregados em gozo de licença maternidade e em férias e excluídos do adiantamento todos os demais afastados nesta data.
3. Os empregados desligados até a data do pagamento da referida antecipação, se tiverem direito ao recebimento do PPR 2019, conforme critérios de elegibilidade definido no Programa, não terão direito ao recebimento da antecipação, objeto deste termo, devendo receber o prêmio a que tiverem direito, ainda que proporcionalmente, em até 60 (sessenta) dias após o pagamento/quitação dos empregados em atividade.
4. Todas as licenças de qualquer natureza (exceto licença por acidente de trabalho, licença maternidade, afastados inscritos no Programa de “Doenças Crônicas” que estiverem afastados comprovadamente por esses motivos, afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a empresa, conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ocorrido no período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) e faltas, não justificadas, serão descontadas para efeito do cálculo do PPR 2019. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.
5. O valor da antecipação ora firmada, será descontado/compensado com o valor total do PPR 2019 a que terá direito o empregado quando da apuração final dos resultados empresariais de 2019.
6. No caso de haver compensação do prêmio, será adotado o disposto nos itens 1 e 5. Se este valor não for suficiente para o desconto da antecipação, a diferença será abatida do salário do empregado na folha de pagamento do mês de abr/2020.
E por estarem ajustadas, a PAGGO ADMINISTRADORA LTDA. - Filial - DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DISTRITO FEDERAL - SINTTEL – DF celebram o presente Termo de Compromisso, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste termo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do DISTRITO FEDERAL.
ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO 2020
Para assegurar as condições ajustadas entre a empresa PAGGO ADMINISTRADORA LTDA. – Filial - DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DISTRITO FEDERAL – SINTTEL – DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.721.209/0001-44, as empresas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do salário nominal de 01/12/2019, referente ao 13º salário do exercício de 2020 aos seus colaboradores admitidos até 30/06/2019 e que estejam em plena atividade na empresa na data da efetiva assinatura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, inclusive em gozo de férias e em licença maternidade. O pagamento será feito em 23/12/2019 após a efetiva assinatura e envio do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 e seus Termos, considerando a efetiva aprovação e assinatura do referido Acordo e Termos até o dia 13/12/2019.
Na parcela objeto do presente termo não será efetuado qualquer desconto e/ou incidirá encargos, os quais serão efetivados em sua totalidade, considerando o valor total do 13º salário referente ao exercício 2020, quando do pagamento da segunda parcela e/ou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso.
E, por estarem ajustadas, a empresa PAGGO ADMINISTRADORA LTDA. – Filial - DF, e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DISTRITO FEDERAL – SINTTEL - DF celebram o presente Termo de Compromisso em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito.
ANEXO III - PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
A) Introdução
Conforme estabelecido em negociação com esse Sindicato e com o objetivo de auxiliar na melhoria das condições de saúde dos colaboradores, seus dependentes e maior adesão ao tratamento de algumas doenças crônicas, a partir do dia 1º de novembro de 2019 a empresa PAGGO ADMINISTRADORA LTDA. - Filial - DF oferece o Programa de Medicamentos de uso Contínuo e o Programa Vida Saudável.
Os Colaboradores e dependentes portadores de algumas doenças crônicas tem um valor extra, conforme a patologia e regras do Programa, creditado mensalmente em seu cartão do benefício medicamentos sem
coparticipação pelo beneficiário. Este valor é extensivo aos colaboradores e seus dependentes cadastrados conforme as regras de elegibilidade.
B) Critérios de Elegibilidade:
- São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais (cônjuge e companheiro (a), filhos (as) naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade);
- O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia, seu histórico, evolução, intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e, receita médica contendo prescrição da medicação, apresentação e posologia, ambos recentes (máximo de 60 dias), que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício;
- Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável, programa esse que também tem como objetivo orientar, acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica. Excetuam-se dessa regra: glaucoma, câncer, endocrinopatias, insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo.
C) Orientação sobre cadastramento
-Para inclusão do Colaborador ou dependente no Programa de Doenças Crônicas da PAGGO, o Colaborador deve enviar documentação digitalizada (laudo médico e receita) e, o original apenas do laudo médico, por malote ou correio, para Saúde Ocupacional em nome do responsável divulgado na Interativa. O laudo e a prescrição da medicação deverão estar legíveis (em letra de forma ou digitado);
- Esses documentos serão encaminhados para análise e validação do médico do trabalho.
D) Manutenção do benefício
- Para se manter ativo no Programa, o participante deverá reapresentar nova receita e laudo médicos recentes antes de concluir o semestre da adesão.
- A evidência de não continuidade da compra/tratamento (por mais de 6 meses) e/ou a não apresentação ou renovação dos documentos médicos acarretará suspensão do benefício até regularização e justificativa.
E) Cobertura
Confira as doenças cobertas e os relativos valores:
GRUPO DE DOENÇAS | VALOR |
Doenças cardiovasculares crônicas*: Hipertensão arterial sistêmica Insuficiência cardíaca congestiva Arritmias cardíacas Coronariopatias * Inclui anticoagulante e inibidores da agregação plaquetária | R$ 57,00 |
Dislipidemia crônica | R$ 30,00 |
Diabetes tipo I e II (adquirida) e não insulino dependente | R$ 57,00 |
Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 da empresa PAGGO ADMINISTRADORA LTDA. - Filial - DF e terá vigência até 31/10/2020.