CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002388/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/12/2020 MR060987/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104239/2020-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002388/2020
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS DE BLUMENAU, CNPJ n. 83.092.817/0001-64, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA
CATARINA - SETCESC, CNPJ n. 82.662.776/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semi-reboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista, Trabalhadores em empresas de logística, Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Xxxxxxxx/SC, Xxxxxx/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio Dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Xxxxxx/SC, Indaial/SC, Xxxxxxxx/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes convencionam que no mês de maio de 2021 deverá ser aplicado sobre o valor dos salários normativos vigentes em 30.04.2021, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao INPC acumulado no período de 01/05/2020 à 30/04/2021, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo único: As partes convencionam que no mês de maio de 2022 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, um reajuste não inferior ao INPC acumulado no período de 01/05/2021 a 30/04/2022, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial no mês de maio/2021, correspondente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2020 e 30/04/2021, aplicados sobre os salários de abril/2021.
Parágrafo 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2020 à 30/04/2021.
Parágrafo 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2020 à 30/04/2021, poderão compensá-lo na forma legal.
Parágrafo 3º. - As partes convencionam que no mês de maio/2022 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2022 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2021 à 30/04/2022, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas fornecerão aos seus empregados, que mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamentos salariais de 20% (vinte por cento), inclusive comissões, com base no mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão do contrato de trabalho, deverá ser realizada no domicílio de trabalho do empregado.
Parágrafo Único - As empresas serão obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano de serviço na empresa, devem ser quitadas e homologadas no sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 1º. - O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço na empresa, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo 2º. - As rescisões de contrato de trabalho que não forem quitadas e homologadas no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, ou então que forem apresentadas para homologação sem todos os documentos relacionados abaixo, ficarão sujeitas à aplicação das penalidades legais (§8º, Art. 477, CLT) e da multa de 1% (um por cento) das parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo.
Parágrafo 3º. - Além das penalidades previstas no parágrafo anterior, no caso de descumprimento desta cláusula, fica a empresa infratora sujeita à multa no valor do menor salário normativo previsto nesta Convenção, por empregado prejudicado, multa esta que reverterá em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo 4º. - As homologações de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser previamente agendadas, de 2ª a 5ª feira, pelo telefone (00) 0000-0000 ou por e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data pretendida para a homologação.
Parágrafo 5º. - Não serão homologadas e ficam sujeitas as penalidades por inadimplemento, as rescisões apresentadas sem todos os documentos relacionados a seguir:
1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização;
3. Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio;
4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato;
5. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego (se for o caso);
6. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias;
7. Chave de Conectividade da Caixa Econômica Federal (se for o caso);
8. Comprovante do pagamento da Multa de 50% do FGTS (se for o caso);
9. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº15 - MTE, Art. 23);
11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na legislação, Portaria 116-TEM (se for o caso).
12. Certidão negativa de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
OBS.: a) No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, certidão de beneficiários do INSS ou escritura pública. b) Na demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado. c) Caso o trabalhador não compareça no dia e horário marcado para homologação da sua rescisão e seja apresentado documento assinado por ele onde conste o referido agendamento, uma via do termo de rescisão será protocolada pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo 6º. - Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar perante o Sindicato Laboral o termo de quitação anual dos direitos trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, após a homologação, e respeitadas as seguintes condições:
a) A homologação do termo de quitação anual dos direitos trabalhistas será realizada pelo Sindicato Laboral, estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que somente será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão.
b) Inexistência de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, situação que será comprovada por certidões negativas emitidas pelas entidades.
c) Para que tenha eficácia liberatória das parcelas nele especificadas após a homologação pelo Sindicato Laboral, o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas deverá ser apresentado preenchido, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e a quitação anual dada pelo empregado.
d) As despesas oriundas da estrutura necessária para realização das homologações dos termos de quitação das obrigações trabalhistas serão suportadas pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado.
e) O valor máximo estipulado pela prestação do serviço de homologação é de R$ 300,00 (trezentos reais) por homologação.
f) O agendamento das homologações dos termos de quitação anual das obrigações trabalhistas deverá ser feito de 2ª a 5ª feira, pelo telefone (00) 0000-0000 ou por e- mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida.
g) No momento da homologação deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cópia da última folha de pagamento do empregado, termo de quitação das obrigações trabalhistas, devidamente preenchido, comprovante do recolhimento da taxa de homologação e as certidões negativas de débitos mencionadas na letra “b”.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXX - 00x XXXXXXX
Obrigam-se as empresas a pagar o 13o. salário, a todos os seus empregados, no mais tardar, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - No cálculo do 13o. salário, férias, repouso remunerado e verbas rescisórias, na forma da Lei, serão computadas as médias salariais dos últimos 6 (seis) meses.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
O abono de permanência continuará a ser quitado, tão somente aos empregados admitidos até 30/04/2016, da seguinte forma: com 3 (três) anos de atividades, um abono de 3% (três por
cento) sobre os seus salários; com 5 (cinco) anos, um abono de 7% (sete por cento) e, com 10 (dez) anos, um abono de 10% (dez por cento).
Parágrafo 1º. – Caso o tempo previsto seja completado na 1ª quinzena do mês, o valor do abono deverá ser pago, mensalmente, a partir do mesmo mês, se na 2ª quinzena, deverá ser pago a partir do mês seguinte.
Parágrafo 2º. – O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
As partes convencionam que no mês de maio de 2021 deverá ser aplicado sobre valores da ajuda de custo para alimentação vigentes em 30.04.2021, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2020 à 30/04/2021, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo 1º: As partes convencionam que no mês de maio de 2022 deverá ser aplicado sobre valores da ajuda de custo para alimentação acima mencionados, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2021 a 30/04/2022, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo 2º: Os motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço e jantar.
Parágrafo 3º: Os valores da ajuda de custo para alimentação não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR
As partes convencionam que no mês de maio de 2021 deverá ser aplicado sobre o valor da ajuda alimentar vigente em 30.04.2021, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2020 à 30/04/2021, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo Único: As partes convencionam que no mês de maio de 2022 deverá ser aplicado sobre valor da ajuda alimentar acima mencionada, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2021 a 30/04/2022, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
As partes convencionam que no mês de maio de 2021 deverá ser aplicado sobre o valor do vale refeição vigente em 30.04.2021, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC
acumulado no período de 01/05/2020 à 30/04/2021, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo 1º: As partes convencionam que no mês de maio de 2022 deverá ser aplicado sobre o valor do vale refeição acima mencionado, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2021 a 30/04/2022, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo 2º. – O valor do vale refeição deverá ser discriminado, mensalmente, na folha de pagamento do empregado ou disponibilizado através de ticket ou cartão eletrônico.
Parágrafo 3º. - A empresa que optar por se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá descontar do empregado até 10% (dez por cento) do valor total do vale refeição, desde que o valor líquido pago ao empregado diariamente não seja inferior ao convencionado no caput.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo a todos os seus funcionários, sob pena de indenização dos valores equivalentes abaixo.
Parágrafo 1º. - O seguro contratado pela empresa deverá oferecer ao trabalhador cobertura no valor mínimo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), de morte por qualquer causa e invalidez permanente total ou parcial por acidente, e R$ 4.325,00 (quatro mil, trezento e vinte e cinco reais) relativo à assistência funeral para o segurado acima indicado.
Parágrafo 2º. - As partes convencionam que no mês de maio/2022 deverá ser aplicado sobre os valores acima um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2021 à 30/04/2022, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado e o texto legal violado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na demissão, por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente, o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Para os empregados que tenham mais de 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa e contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio, a ser concedido pela empresa, será de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, cujo contrato de trabalho seja igual ou inferior a 11 meses e 29 dias terá direito a 30 dias de aviso prévio. A partir de 1 (um) ano de registro, o aviso prévio receberá o acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, conforme tabela abaixo:
TEMPO DE EMPRESA | AVISO PRÉVIO | TEMPO DE EMPRESA | AVISO PRÉVIO |
0 | 30 | 11 anos | 63 |
1 ano | 33 | 12 anos | 66 |
2 anos | 36 | 13 anos | 69 |
3 anos | 39 | 14 anos | 72 |
4 anos | 42 | 15 anos | 75 |
5 anos | 45 | 16 anos | 78 |
6 anos | 48 | 17 anos | 81 |
7 anos | 51 | 18 anos | 84 |
8 anos | 54 | 19 anos | 87 |
9 anos | 57 | 20 anos | 90 |
10 anos | 60 |
Parágrafo único - O empregado somente irá cumprir 30 dias de aviso prévio, os demais dias serão indenizados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
Nos termos da Lei n°. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, do Decreto n°. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e da Portaria n°. 207, de 31 de março de 1998, ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados por prazo determinado, obedecidas as regras contidas nas legislações supra mencionadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, a partir da efetiva apresentação do atestado médico e do teste laboratorial comprobatório da gravidez, até 60 dias após o término do período de percepção do salário maternidade.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Será nula a dispensa, sem justa causa, do empregado alistado para o Serviço Militar, a partir do exame de seleção que o considerar apto a se incorporar até o seu retorno efetivo ao trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, por 12 (doze) meses, ao empregado que contar com 5 anos de atividade na mesma empresa, e de 24 (vinte e quatro) meses, ao que contar 10 (dez) anos, desde que necessite desse tempo final de serviço para se aposentar, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa.
Parágrafo Único - O empregado terá direito a estabilidade prevista no caput a partir do momento que comunicar a empresa sobre a perspectiva do direito à aposentadoria, apresentando documento que comprove tal situação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALOJAMENTO
À empresa compete pagar alojamento condizente ao motorista e ajudante que permanecerem fora do domicílio, ficando excluídas desta obrigação somente as empresas que dotarem seus veículos de camas e providenciarem dois cobertores e um travesseiro, cabendo aos motoristas os demais pertences e a conservação de tais instalações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Ao motorista cabe a responsabilidade por toda e qualquer infração de trânsito notificada e por ele cometida, imposta ao veículo, desde que apurada sua culpa legalmente.
Parágrafo 1º. - Responderá ainda o motorista, quando comprovada a sua culpa ou dolo, pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, atrasos no início do trabalho, saídas antecipadas ou desautorizadas, e faltas injustificadas.
Parágrafo 2º. - Somente será permitido o desconto de importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado, nos casos de danos materiais advindos de acidentes de trânsito, quando legalmente for comprovada sua culpa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LAUDOS PERICIAIS
As empresas se obrigam a dar toda a assistência aos motoristas em casos de acidentes de trânsito, devendo, no entanto, os referidos profissionais, sempre que possível, acompanhar os levantamentos periciais efetuados pelas autoridades competentes e, ainda, solicitar a presença de fotógrafo no local do acidente, a fim de documentar fotograficamente a ocorrência, além de arrolar as testemunhas presentes ao fato, cujas despesas serão pagas pela empresa, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE JOVEM XXXXXXXX
As partes convencionam que são incompatíveis com a aprendizagem as seguintes funções:
a) motorista profissional;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas realizadas em ambientes insalubres e periculosos;
Parágrafo 1º. - Dada a incompatibilidade de tais funções com a aprendizagem, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de aprendizes que devam ser contratados.
Parágrafo 2º. - A presenta cláusula somente terá validade mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a anuência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO DE PCD
As partes convencionam que são incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência as seguintes funções:
a) motorista profissional;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas que possam expô-lo a risco de agravamento de sua deficiência ou, por sua condição pessoal, a acidentes ou desenvolvimento de doenças;
Parágrafo 1º. - Dada a incompatibilidade de tais funções com a contratação de PCD, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de pessoas com deficiência que devam ser contratadas.
Parágrafo 2º. - A presenta cláusula somente terá validade mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a anuência do Sindicato Patronal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser compensada e revezada na forma da lei.
Parágrafo 1º: O intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos e nem superior a duas horas, devendo ser gozado, preferencialmente, no meio da jornada.
Parágrafo 2º: A adoção de intervalo para repouso e alimentação inferior a uma hora somente porderá ser adotada mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a anuência do Sindicato Patronal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL
A jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias, de conformidade com o Art. 235 C, da CLT, instituído pela Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo único: A presente cláusula somente terá validade mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a anuência do Sindicato Patronal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Observadas as condições relacionadas abaixo, fica autorizada a implantação do banco de horas para as empresas do transporte rodoviário de carga e logística abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho:
Parágrafo 1º. - Fica instituído o Banco de Horas na presente convenção coletiva de trabalho, com a finalidade de regular a compensação de horas dos trabalhadores contratados.
Parágrafo 2º. - O prazo de validade do acordo de compensação de horas pode ser estipulado por um período de até um ano, mas a compensação das horas deve ser realizada no máximo em 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3º. - As empresas que se utilizarem do banco de horas deverão protocolar o acordo no Sindicato Laboral, no prazo de dez dias do início de sua vigência, sob pena de nulidade.
Parágrafo 4º. - Não poderão ser compensadas as horas extras realizadas por motoristas e ajudantes que realizam viagens de longa distância, e aquelas laboradas, excepcionalmente, por qualquer empregado, acima do limite diário estabelecido pela legislação.
Parágrafo 5º. - A compensação das horas em período superior a 90 dias somente será permitida mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, documento que terá validade somente após anuência do Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas acobertadas por esta convenção ficam desobrigadas de emitir o comprovante diário da jornada de seus empregados, pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Outrossim, ficam obrigadas a emitir um relatório mensal das horas trabalhadas de seus empregados, fornecido mediante comprovante de entrega.
A presente cláusula está de conformidade com o art. 2º da Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011do Ministério do Trabalho e Emprego.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DE NATAL
Será excluído do período de gozo de férias, individuais ou coletivas, o dia 25 de dezembro, desde que as férias sejam escaladas para a referida época.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APETRECHOS DE VIAGENS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do motorista, além do veículo, o numerário e apetrechos de viagem, por cuja guarda será responsável, cessando- a com a entrega e aceitação da prestação de contas no final da viagem de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa, ou autoridade competente, o uso de uniforme completo para o trabalhador, esta cederá, anualmente, 2 jogos, gratuitamente. No caso de rescisão de contrato, o empregado beneficiado os restituirá. Caso o empregado deseje mais de 2 uniformes, poderá adquiri-los na própria empresa, as suas expensas.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Será devido o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) ao motorista de veículo destinado a coleta e transporte de lixo e em grau médio (20%), ao motorista e/ou ajudante que acesse a câmara fria na carga e descarga de mercadorias perecíveis.
Parágrafo 1º. – O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o piso normativo da categoria profissional.
Parágrafo 2º. - Não será devido o adicional de periculosidade nos casos em que o veículo for dotado de tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200l (duzentos litros), desde que, a instalação do referido tanque seja original de fábrica e/ou devidamente certificado pelo INMETRO.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos ou dentistas vinculados ao SUS - Sistema Único de Saúde, da Entidade Profissional ou do Serviço Social serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção de visto do departamento médico da empresa, quando existente. Declarações de comparecimento emitidos por outros profissionais da saúde (psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e odontólogos), também serão aceitas para fins de justificativa do tempo dispendido para tais atendimentos.
Parágrafo Único - O empregado deverá dar ciência a empresa, por qualquer meio tecnológico, do atestado ou declaração de comparecimento em até 24 horas, devendo entregar a via original do documento assim que retornar as suas atividades.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
As empresas descontarão, em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, os valores relativos à mensalidade, vale odontológico e outras contribuições autorizadas ou definidas em assembleia geral dos trabalhadores. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação dos empregados filiados que sofreram os referidos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas exibirão no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a todos os candidatos a emprego, proposta de filiação a Entidade Profissional, garantindo, porém a plena liberdade de sindicalização. Da mesma forma agirá com referência aos empregados antigos, ainda não filiados a Entidade Profissional, devendo as respectivas propostas serem fornecidas pela Entidade Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Considerando o previsto na Lei nº 13.467/2017, que consagrou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e admite a realização do desconto salarial previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando devidamente autorizado (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI); e
Considerando, ainda, o item 10 da Nota Técnica nº 2, de 26/10/2018, da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT, que assevera ser a assembleia de trabalhadores, regularmente convocada, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo estabelecer o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513,e), se assegurado o direito a oposição dos trabalhadores não associados;
Ficam as empresas obrigadas a descontar na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, para complementação na manutenção da representação sindical profissional, a TAXA NEGOCIAL, equivalente a um dia de trabalho da remuneração total dos empregados, nos meses de maio/2021, novembro/2021, maio/2022 e novembro/2022, conforme deliberação dos trabalhadores na Assembleia Geral convocada para tal finalidade.
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, ou seja, 10/06/2021, 10/12/2021, 10/06/2022 e 10/12/2022.
Parágrafo 2º – As empresas reconhecem que qualquer tentativa em criar embaraços para cobrança da taxa negocial constitui ato antissindical, nos termos dos arts. 1º e 2º da Convenção 98 da OIT, conforme exposto na Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT.
Parágrafo 3º - A empresa que não efetuar o desconto da taxa negocial nos meses estabelecidos, dos empregados que não manifestaram oposição perante o Sindicato Laboral e, consequentemente, deixaram de entregar documento isentando-a da obrigação, fica obrigada a recolher as importâncias devidas, sem ônus para os empregados.
Parágrafo 4º - O recolhimento fora do prazo capitulado no § 1º, sujeita a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 2% (dois por cento), mais os juros legais.
Parágrafo 5º - O Sindicato Laboral assume a responsabilidade por eventual devolução ao trabalhador de valores descontados a título de taxa negocial, caso haja, no futuro, sentença definitiva em ação trabalhista individual, que considere esse desconto em sua folha de pagamento indevido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em Assembléia Geral Extraordinária, realizada na sede do SETCESC, no dia 08/10/2020, às 10:00 horas, conforme edital de convocação publicado no JORNAL DIÁRIO CATARINENSE, de 28/09/2020, página 02 – Publicação Legal, através de vídeo conferência, em face da pandemia de COVID-19, declarada pela OMS, as empresas pertencentes à categoria econômica do TRC, representadas por sua entidade de classe, APROVARAM, com fundamento no art. 8o., inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 513o., alínea “e” da CLT, o estabelecimento de uma TAXA NEGOCIAL PATRONAL, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial da representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para empresas Optantes tanto do Lucro Real como no Presumido, divididas em 3 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2020, 25/11/2020 e 25/03/2021 e de R$ 600,00(seiscentos reais) para empresas Optantes do Simples Nacional, divididas em 3 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2020, 25/11/2020 e 25/03/2021, devendo ser recolhidas em qualquer agência bancária ou casa lotérica e após o vencimento somente na Instituição Bancária indicada no boleto a ser fornecido pelo SETCESC.
Parágrafo Único: A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará na aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrecida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica eleito, desde já o foro da Comarca de Blumenau, para a cobrança judicial da referida contribuição, por mais privilegiado que outro se apresente.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Nos termos do item 17 da Nota Técnica nº 3 da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT, fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, a ser manifestado individual e diretamente no Sindicato da categoria até o dia 31 de maio de 2021.
Parágrafo Único: Havendo oposição, o Sindicato Laboral entregará ao trabalhador um documento, dirigido à empresa, no qual informa que não deverá ocorrer o desconto da taxa negocial e isentando-a das penalidades previstas na Cláusula 40ª.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas, estabelecidas na base territorial prevista no preâmbulo desta convenção, obrigam-se a fazer uma contribuição sobre o total das suas folhas de pagamento, para o aperfeiçoamento da assistência social da Entidade Profissional, no valor mínimo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empresa, na seguinte forma:
a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2021, a ser quitada em 20/07/2021;
b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro de 2021, a ser quitada em 20/11/2021;
c) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2022, a ser quitada em 20/07/2022;
d) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro de 2022, a ser quitada em 20/11/2022;
Parágrafo 1º. - Em qualquer hipótese, fica vedado o desconto do empregado.
Parágrafo 2º. - As referidas importâncias serão pagas à Entidade Profissional, através de guias competentes por ela fornecida.
Parágrafo 3º. - As empresas que não efetuarem, no prazo supra, o pagamento da Assistência Social, terão um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, mais juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS
As empresas se comprometerão a facilitar a colocação, em quadro apropriado, os avisos de interesse da categoria profissional, proibidas as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento do trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de autorização da administração do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CÓPIAS DA CONVENÇÃO
Cópias homologadas desta Convenção, serão fornecidas às empresas de transportes rodoviários de cargas pelo Sindicato Patronal, que as afixarão, no prazo de 15 dias, em local visível aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Comprometem-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando instadas formalmente através de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral, apresentar cópias dos documentos necessários à averiguação do cumprimento da Legislação trabalhista ou desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, no prazo máximo de 30 trinta dias.
Parágrafo 1º. - O inadimplemento do contido no caput, sujeita as empresas a uma multa equivalente ao valor do maior piso normativo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
Parágrafo 2º. - A quitação da multa será realizada na sede do Sindicato Laboral, sendo que o não pagamento autoriza a entidade ingressar com ação de cumprimento na Justiça do
Trabalho para exigir a obrigação.
Parágrafo 3º. - Verificada qualquer irregularidade no cumprimento das normas trabalhistas e/ou da presente CCT, o Sindicato laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada.
Parágrafo 4º. - Somente depois de transcorrido o prazo concedido para regularização das pendências é que o Sindicato Laboral ajuizará as ações pertinentes para cobrança de eventuais valores devidos pelas empresas e informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
Parágrafo 5º. - O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas nas empresas ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização da situação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências, porventura existentes, na aplicação de seus dispositivos, serão solucionadas conforme previsto neste instrumento, ou pelos diretores das entidades convenentes.
Parágrafo único - Na impossibilidade de solução pelo modo pactuado, as partes recorrerão à Justiça do Trabalho, órgão competente para apreciar e julgar o cumprimento de todas as cláusulas do presente instrumento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato de trabalho que contrarie normas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer na execução da mesma, sendo considerada nula de pleno direito.
Parágrafo Único: Os acordos coletivos firmados entre o Sindicato Laboral e as Empresas de transporte e logística somente serão válidos quando negociados com a assistência e após a anuência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INADIMPLEMENTO DA CCT
No caso de inadimplemento das cláusulas da presente Convenção, desde que não solucionadas, fica a empresa infratora sujeita à multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre os prejuízos mensuráveis e nas demais obrigações sobre o maior salário normativo previsto nesta Convenção, multas estas que reverterão em favor do Sindicato Profissional.