CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 68/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 68/2016
Contrato de Prestação de Serviços que fazem entre si o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - CISAMARP e IPA – INSTITUTO DE PATOLOGIA DO MEIO OESTE CATARINENSE
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - CISAMARP, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob número 11.023.771/0001-10, com sede a Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 99, no município de Videira, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, prefeito do município de Caçador, portador da Cédula de Identidade nº 3.484.366, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Caçador - SC, doravante denominado CONTRATANTE e IPA – INSTITUTO DE PATOLOGIA DO MEIO OESTE CATARINENSE, CNPJ 03.496.314/0001-15, situada na Xxx Xxxxxx xx 000,
xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, neste ato representada por seu representante legal Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 , doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições da CHAMADA PÚBLICA 01/2010.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Tem como objeto à prestação de serviços de Exames Diagnósticos e/ou Consultas Especializadas, pela CONTRATADA, na sua área de atuação, para atendimento a demanda do SUS - Sistema Único de Saúde dos Municípios Consorciados ao CISAMARP.
Parágrafo Único - Integra e Completa o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas na CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2010.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados de forma indireta, em regime de empreitada, por preço unitário, sem vínculo empregatício, na cidade da Credenciada, em instalações próprias do profissional ou empresa,
mediante a requisição expedida pelos municípios consorciados ao Contratante, ficando assegurado ao paciente tratamento idêntico ao dispensado aos particulares. Não poderão os pacientes sofrer qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços.
Parágrafo Único - A execução do presente será acompanhada e fiscalizada por um representante do CISAMARP, especialmente designado, em atenção ao art. 67 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL/PAGAMENTO
Pela execução do objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor conforme abaixo, de acordo com o serviço realizado mensalmente, comprovado por meio das Autorizações emitidas pelas Secretarias Municipais de Saúde, e por meio de Nota Fiscal:
PROCEDIMENTOS | Código | Valor |
Exame Anátomo-Patológico p/ Congelamento / Parafina (exceto Colo Uterino) – Peça Cirúrgica | 0.20.30.20.03-0 | 24,00 |
Exame Citopatológico Hormonal Seriado (Mínimo 3 coletas) | 0.20.30.10.02-7 | 10,65 |
Exame Anátomo-Patológico do Colo Uterino | 0.20.30.20.02-2 | 43,21 |
Exame Citopatológico Cérvico-Vaginal/Microflora | 0.20.30.10.01-9 | 6,64 |
Imunohistoquimica de Neoplasias Malignas (por marcador) | 0.20.30.20.04-9 | 92,00 |
Exame Anátomo-Patológico de Mama-biópsia | 0.20.30.20.06-5 | 24,00 |
Exame Anátomo-Patológico do Colo Uterino-biópsia | 0.20.30.20.08-1 | 24,00 |
Exame Citopatológico Cervico Vaginal/Microflora- Rastreamento | 02.03.01.008-6 | 7,30 |
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos dos serviços se condicionam ao recebimento pelo Consórcio da fatura CISAMARP correspondente ao serviço prestado; e será feito mediante depósito em conta corrente do credor no Banco do Brasil S/A, ou outra forma, desde que assuma o ônus que porventura existir.
Parágrafo Segundo - O pagamento está condicionado à apresentação da Certidão de Regularidade dos Encargos Previdenciários, conforme disposto no § 2º do Artigo 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato serão efetuadas por conta de recursos das dotações orçamentárias: 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; 33.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
CLÁUSULA QUINTA – VALORES
Valores contratados pela CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2010 somente sofrerão reajustes após análise e por determinação da Câmara Técnica do CISAMARP e aprovação em Assembléia dos municípios consorciados.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZOS
O presente contrato inicia-se em 01 de janeiro de 2016, encerrando-se em 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por conveniência das partes, obedecendo ao artigo 57, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a. Efetuar o pagamento ao credenciado dos procedimentos de acordo com a tabela de valores e serviços - CISAMARP;
b. Efetuar o pagamento até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente da realização dos serviços, mediante apresentação pelo credenciado da Nota Fiscal/Fatura;
c. Efetuar conferência técnica e administrativa das faturas e relações de serviços apresentados;
d. Fiscalizar os serviços e esclarecer dúvidas;
e. Fornecer requisições de consultas e exames; Constituem obrigações da CONTRATADA:
a. Atender todos os encaminhamentos do CISAMARP, em consultório ou clínica própria, em horário de expediente normal, pré-definido;
b. Atender os encaminhamentos somente mediante a apresentação de documentação hábil, previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de origem;
c. Preencher com exatidão e clareza todos os campos das solicitações, demais formulários e documentos fornecidos pelo CISAMARP, inclusive o de contra-referência (consultas);
d. Utilizar o sistema informatizado disponibilizado gratuitamente pela CONTRATANTE, registrando no mesmo, no ato da consulta ou diariamente as guias de pacientes atendidos, até os prazos estabelecidos pelas competências definidas no sistema;
e. Emitir mensalmente relatório próprio do sistema informatizado, enviando junto com o mesmo para o CISAMARP, as guias registradas no sistema, bem como a Nota Fiscal, ou recibo do montante dos serviços prestados;
f. Conceder retorno de consulta, sem pagamento ou emissão de nova guia, pelo prazo de até 30 dias após a consulta, para reavaliação e/ou para apresentação de exames solicitados;
g. Todos os exames realizados pelo credenciado deverão conter laudo técnico que será entregue ao usuário para repassar ao serviço básico de saúde de seu município;
h. Comunicar com antecedência de 10 dias, a não disponibilidade de prestar serviços por motivos particulares, definindo período de não atendimento;
i. Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES, informando no mesmo que presta serviço ao SUS, atendimento ambulatorial SUS, Profissional SUS, Serviços SUS.
j. Solicitar junto ao Gestor municipal do SUS do município sede da contratada que inclua o estabelecimento como prestador de serviços como terceiro ao CISAMARP.
CLÁUSULAS OITAVA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
Em caso de atraso injustificado no cumprimento dos serviços previamente agendados pelos municípios consorciados, será aplicada à CONTRATADA multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do serviço agendado e não prestado ou em atraso, limitado a 2% (dois por cento) sobre o valor total dos serviços a que a CONTRATADA se comprometeu a ofertar até a data do encerramento do contrato aplicando-se para apuração do valor a tabela CISAMARP, sendo garantida a defesa prévia.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso da rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento Contratual é regido pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e cabendo ainda os dispostos nas portarias nº 1.606 de 11 de setembro de 2001 e portaria nº 1.034 de 22 de julho de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, suas alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
Para as questões oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Videira, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo assinam o presente com as testemunhas abaixo, em duas vias, de igual teor e forma.
Videira, 20 de novembro de 2015.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx | |
Presidente CISAMARP | Representante Legal | |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx |
CPF 000.000.000-00 | CPF 000.000.000-00 |
VISTO:
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx OAB/SC 15588