CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001836/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/07/2019 MR033511/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.009740/2019-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001836/2019
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SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.022.458/0001-65, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de educação infantil, excetuando-se a docência, com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Alpestre/RS, Ametista Do Sul/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Barra Do Guarita/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Xxxxx/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Campina Das Missões/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Condor/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cristal Do Sul/RS, Xxxx Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança Do Sul/RS, Eugênio De Castro/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Guarani Das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS, Jaboticaba/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Palmeira Das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Rio Dos Índios/RS, Rodeio Bonito/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Xxxxxxx/RS, Salto Do Jacuí/RS, Xxxxxxxx Xxx Missões/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Valério Do Sul/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sete De Setembro/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Três De Maio/RS, Três Passos/RS, Trindade Do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Vicente Dutra/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória Das Missões/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais para os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, a partir de 1º de maio de 2018, passarão a vigorar com os seguintes valores:
a) Auxiliar de educação infantil, monitor, profissional de apoio, educador assistente e assistente de educação: R$ 1.106,70 (mil, cento e seis reais e setenta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) Trabalhadores em geral (servente, portaria, cozinheira e serviços gerais): R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) Auxiliares administrativos (secretaria): R$ 1.106,70 (mil, cento e seis reais e setenta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) Serviços de apoio especializado (psicólogo, pedagogo, diretor e odontólogo): R$ 2.309,30 (dois mil, trezentos e nove reais e trinta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) Instrutor de oficinas: R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2018, decorrentes do reajuste instituído no caput dessa cláusula, serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2019.
Parágrafo Segundo: Os pisos salariais para os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, a partir de 1º de maio de 2019, serão os seguintes:
a) Auxiliar de educação infantil, monitor, profissional de apoio, educador assistente e assistente de educação: R$ 1.162,80 (mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) Trabalhadores em geral (servente, portaria, cozinheira e serviços gerais): R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) Auxiliares administrativos (secretaria): R$ 1.162,80 (mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) Serviços de apoio especializado (psicólogo, pedagogo, diretor e odontólogo): R$ 2.426,40 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) Instrutor de oficinas: R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por hora.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2019, decorrentes do reajuste instituído no parágrafo segundo dessa cláusula, serão pagas na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
O salário dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil será reajustado em 1º de maio de 2018 pelo percentual de 2% (dois inteiros por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2017.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2018, decorrentes do reajuste previsto no caput dessa cláusula, serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2019.
Parágrafo Segundo: O salário dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil será reajustado em 1º de maio de 2019 pelo percentual de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2018 reajustados conforme o caput dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2019, decorrentes do reajuste previsto no parágrafo segundo dessa cláusula, serão pagas na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhadores(s) prejudicado(s).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de educação infantil efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária, a escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
Além dos descontos legais e dos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, inclusive os referentes aos empréstimos contraídos com base na Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 4.840/2003, bem como os aprovados em assembleia de sua categoria profissional, conforme legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Todos os trabalhadores em educação infantil terão o direito de receber da instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador em educação infantil terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada 4 (quatro) anos de vínculo empregatício com o mesmo estabelecimento de educação infantil, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade eventualmente devido, conforme o disposto na legislação vigente e no
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA do estabelecimento de ensino, deverá ser pago tendo por base o salário mínimo nacional.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de educação infantil deverão oferecer aos seus trabalhadores opção de plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a:
a) 40% (quarenta por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos na alínea “b” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;
b) 30% (trinta por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos nas alíneas “a” e “c” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;
c) 20% (vinte por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos na alínea “d” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;
Parágrafo Segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Em caso de inclusão de dependentes, o custeio das mensalidades correspondentes será de integral responsabilidade do empregado.
Parágrafo Quarto: A adesão ao plano implicará expressa autorização do empregado para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Quinto: Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviços.
Parágrafo Sexto: A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao trabalhador uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao trabalhador em educação infantil documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município-sede do sindicato profissional e nos municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por esse, expressamente credenciadas, será obrigatória, a partir de julho de 2019, a assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, desde que este possua 1 (um) ano ou mais de tempo de serviço no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro: No ato da assistência sindical, os estabelecimentos de ensino deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias já rubricadas pelo empregador;
b) Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias já assinadas pelo empregador;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações já atualizadas e assinadas pelo empregador;
d) Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão original e uma cópia;
e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, inclusive nos casos de pedido de demissão;
f) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório, em duas vias; nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa ou comum acordo;
g) Guia de recolhimento rescisório de FGTS, original e cópia, nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa ou comum acordo;
h) Chave de conectividade social para saque do FGTS, nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa ou comum acordo;
i) Formulários de Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa, já assinados pelo empregador;
j) Atestado Médico Ocupacional Demissional ou Periódico durante o prazo de validade;
k) Carta de preposto ou procuração;
l) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
m) Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido e assinado pelo empregador;
n) Comprovação bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
o) Comprovação dos recolhimentos das contribuições previstas nas cláusulas 31ª e 32ª dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A partir de agosto de 2019 os estabelecimentos de educação infantil deverão enviar, mensalmente, ao sindicato profissional, podendo ser em arquivo eletrônico, uma cópia das rescisões não assistidas pela entidade sindical.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que possuem plano de saúde contratado junto ao sindicato profissional, o prazo para envio dos documentos citados no parágrafo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: O sindicato profissional estará dispensado de efetuar ressalvas nos termos de rescisão de contrato de trabalho, sem que isso importe em plena quitação das parcelas não ressalvadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E APERFEIÇOAMENTOS
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensados para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o empregado durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo empregado substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A trabalhadora gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante concordância expressa da trabalhadora demitida, a realização de exame de gravidez junto com o exame demissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O trabalhador que contar mais de 3 (três) anos no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, a falta de 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial.
Parágrafo Único: Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2 (duas) horas suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, desde que o excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. O total de horas compensáveis não deverá exceder, no período máximo de 1 (ano) considerando o prazo de vigência da presente convenção coletiva, a soma das jornadas de trabalho, nem deverá ser ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: O sistema de compensação de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
Parágrafo Segundo: A apuração e liquidação do saldo de horas serão realizados até agosto de 2019 para o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e em abril de 2020 para o período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
Parágrafo Terceiro: No fechamento do banco de horas, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subsequente ao mês do fechamento, conforme disposto no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovar a sua situação escolar, bem como da empregada lactante, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade. Em ambos os casos a proibição fica condicionada a manifestação, por escrito, do desinteresse na referida prorrogação.
Parágrafo Xxxxxx: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8 (oito) horas diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: No caso de o trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Primeiro: Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a 1ª (primeira) hora trabalhada.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não se aplica aos estabelecimentos de ensino que adotarem o regime anual de compensação de horas previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro: Findo este prazo, será devida, ao trabalhador, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento das férias implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS E COMPROVANTES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico, as faltas por motivo de doença do trabalhador.
Parágrafo Único: Também serão abonadas as ausências do trabalhador justificadas por comprovantes de comparecimento em exames e consultas médicas ou odontológicas, constando horário de chegada e saída, no limite de 3 (três) comprovantes pelo período de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, e devidamente comprovadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas:
a) No caso de falecimento de cônjuge, xxxx, filhos ou irmãos: 5 (cinco) dias corridos;
b) No caso de casamento: 3 (três) dias corridos;
c) Para levar filhos de até 6 anos ao médico: 2 (dois) turnos por semestre;
d) Para acompanhar pais com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos ao médico: 2 (dois) turnos por semestre;
e) Em caso de falecimento de avós ou sogros: 2 (dias) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O trabalhador da educação infantil terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Único: A licença prevista no caput também se estende ao trabalhador adotante, mediante apresentação do termo judicial de guarda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
O dia 15 de outubro de 2019 será considerado dia do trabalhador da educação infantil e nesse ano será comemorado no dia 14 de outubro de 2019, data em que não haverá atividades, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de educação infantil que mantiverem convênio com hospitais para atendimento dos filhos de seus servidores, e que por esse motivo encontram-se impossibilitados de dispensar a totalidade dos seus empregados no dia do trabalhador do ensino privado, deverão proceder a referida dispensa, a todos os seus empregados, em regime de escala, entre o dia 15 de outubro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será concedida à adotante ou a guardiã mediante apresentação do termo judicial de guarda.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALA DE CONVIVÊNCIA
Os estabelecimentos de educação infantil deverão reservar, pelo menos, uma sala de suas dependências, destinada ao uso dos trabalhadores em educação infantil do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem o convívio, a alimentação e o descanso.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que estiver, sem qualquer ônus para o empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do sindicato profissional às escolas, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos empregados, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICRECHES/RS
Conforme deliberado em assembleia geral da categoria, as escolas de educação infantil, associadas ou não, recolherão à título de contribuição assistencial ao SINDICRECHES/RS, entidade patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no dia 15 de setembro de 2019.
Parágrafo Único: O SINDICRECHES/RS, mediante o pagamento da referida contribuição, fornecerá a certidão de quitação da contribuição assistencial do período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINTEEP NOROESTE/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada em assembleia geral do SINTEEP NOROESTE/RS em valor correspondente a 3% (três por cento) do salário-base do mês de julho de 2019, terá o recolhimento datado para o 5º dia útil de agosto de 2019 e será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino repassarão tais valores ao SINTEEP NOROESTE/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino enviarão ao SINTEEP NOROESTE/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial, bem como a relação dos trabalhadores a que se refere.
Parágrafo Terceiro: O repasse intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto: Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo empregado, por carta e/ou meio eletrônico, com os respectivos avisos de recebimento, ao SINTEEP NOROESTE/RS prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade jurídica do sindicato laboral, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as escolas remeterem ao SINTEEP NOROESTE/RS, até 60 (sessenta) dias após a celebração desta Convenção, relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinado por seu representante legal, e onde conste o nome dos trabalhadores em educação infantil em ordem alfabética, data de admissão, cargo ou função, endereço residencial, CPF e número e série da CTPS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional, continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o trabalhador em educação infantil estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais e associativas devidas ao SINTEEP NOROESTE/RS e ao SINDICRECHES/RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINTEEP NOROESTE/RS) a promover o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, via Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, no Ministério do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores do ensino privado empregados em estabelecimentos de Educação Infantil e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na Cláusula Segunda desta Convenção.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
XXXXXX XXXXX XXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.