ANEXO
ANEXO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS | ||
NÚMERO/ANO: | ||
PARTES | ||
CONTRATANTE (S): | ||
CNPJ: | I.E.: | NIRE: |
ENDEREÇO: | ||
RESPONSÁVEL: | ||
TEL.: | E-MAIL: | |
CONTRATADA (S): | ||
CNPJ: | I.E.: | NIRE: |
ENDEREÇO: | ||
RESPONSÁVEL: | ||
TEL.: | E-MAIL: | |
DADOS DO CONTRATO | ||
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº | ||
EDITAL Nº | ||
MODALIDADE | ( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) PREGÃO PRESENCIAL ( ) PROCESSO LICITATÓRIO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE | |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL | ||
OBJETO E PREÇOS | ||
DATA DA PROPOSTA | ||
PRAZO DE EXECUÇÃO | ||
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | ||
DIAS E HORÁRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO Nº |
CRONOGRAMA DE VENCIMENTO | |
GARANTIA | ( ) CAUÇÃO ( ) SEGURO ( ) FIANÇA |
GESTOR (A) | NOME: E-MAIL: TELEFONE: |
FISCAL(IS) | NOME(S): E-MAIL: TELEFONE: |
PRAZO DE VIGÊNCIA | |
INDICE DE REAJUSTE | |
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS |
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato o indicado no quadro DADOS DO CONTRATO, conforme descrito no Processo Administrativo e no Edital de Licitação e seus anexos, caso existente.
1.2. O objeto é adjudicado à(o) CONTRATADA(O) em decorrência do Processo Administrativo, bem como sua proposta comercial, documentos que incorporam a este instrumento independente de Transcrição.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS
2.1. Os preços que vigoram no presente Contrato são os contidos no quadro DADOS DO CONTRATO.
2.2. O preço apresentado será irreajustável pelo período de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, e nele deverão estar computados todos os custos básicos diretos, bem como encargos sociais e trabalhistas e quaisquer outros custos ou despesas que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato, inclusive tributos (em especial o ISS – Imposto Sobre Serviços), contribuições incidentes, impostos e quaisquer outras despesas acessórias, necessárias, não especificadas neste
Contrato, e demais concernentes à plena execução do objeto durante o seu prazo. Nenhuma reivindicação para pagamento adicional será considerada, se for devido a qualquer erro na interpretação, por parte da proponente.
2.3. O Imposto Sobre Serviços - ISS deverá ser retido e recolhido de acordo com os ditames do Código Tributário do Município de Poços de Caldas, bem como, suas alterações conforme Lei Complementar nº 164/14, independente da sede da (o) CONTRATADA (O).
2.4. As retenções de tributos serão realizadas conforme a legislação vigente, sendo que esta contratação implicará na retenção de IR (art. 647 do RIR/99), PIS/COFINS/CSLL (arts. 29 e 30 da Lei 10833/2006), exceto se a(o) CONTRATADA(O) estiver inscrita(o) no programa do Simples Nacional, a qual realiza o pagamento de maneira própria do programa. Far-se-á ainda a retenção de INSS por ser a contratação do presente objeto por cessão de mão de obra, conforme art. 117 e 118 da IN 971/2009.
CLÁUSULA 3ª – DO REAJUSTE DE PREÇOS
3.1. O reajuste dos preços do presente contrato será através do índice de correção monetária indicada no quadro DADOS DO CONTRATO, terá periodicidade de 12 (doze) meses acumulados e será concedido mediante requerimento da parte interessada, após o decurso de 01 (um) ano, tendo como termo inicial do período de reajuste a data prevista para apresentação da proposta, ou, no caso de novo reajuste, a data de aplicação do reajuste anterior.
3.2. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior ao anual.
CLAUSULA 4ª - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO EM SENTIDO ESTRITO
4.1. A(o) CONTRATADA(O) poderá requerer o reequilíbrio econômico-financeiro quando ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro em razão de um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
4.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido a qualquer tempo, desde que verificados os requisitos e procedimentos previstos nos artigos 185 e seguintes do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas Subsidiárias – RILIC.
CLÁUSULA 5ª - DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
5.1. O escopo do serviço contratado é o disposto nas Especificações Técnicas detalhadas anexas deste contrato, sendo dele parte integrante
CLÁUSULA 6ª - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O objeto do contrato será recebido:
I - provisoriamente, pelo Fiscal(is) do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e/ou
II - definitivamente, pelo Gestor e Fiscal(is) do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento provisório.
6.2. O(s) Fiscal(is) da(s) CONTRATANTE(S) anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a entrega do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil e ética da(o) CONTRATADA(O) nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
6.4. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de termo aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
CLÁUSULA 7ª - DO PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados no prazo e condições estipuladas no quadro DADOS DO CONTRATO, desde que os serviços tenham sido executados de acordo com as condições estabelecidas e aprovados pela(s) CONTRATANTE(S), mediante apresentação de relatório do Fiscal(is) do Contrato e provado pelo Gestor(a) do Contrato.
7.2. Os pagamentos serão efetuados após a conferência do(s) serviço(s) prestado(s), com a apresentação da respectiva fatura. Bem como, quando exigíveis, a apresentação de documentos fiscais devidamente atestados, e de acordo com o cronograma a seguir:
I - 1º dia útil – Recebimento da Nota Fiscal pelo(s) Fiscal(is) do Contrato, emitida pela(o)
CONTRATADA(O).
II - 2º dia útil – Conferência e aprovação da Nota Fiscal pelo(s) Fiscal(is) do Contrato, para ciência do(a) Gestor(a) e posterior pagamento.
III -Após aprovação da Nota Fiscal pelos responsáveis acima indicados, a(s) CONTRATANTE (S) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o respectivo pagamento.
7.3. Ao emitir a nota fiscal/fatura a(o) CONTRATADA(O) deverá obedecer o cronograma de vencimento previsto no quadro DADOS DO CONTRATO e discriminar na nota fiscal as quantidade dos serviço prestados, o seu valor bruto e destacar a quantia correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da fatura para retenção, pela(s) CONTRATANTE(S), para recolhimento junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
7.4. Excepcionalmente, poderão ser solicitados pela(s) CONTRATANTE(S), na ocasião do pagamento, a apresentação dos seguintes documentos:
7.4.1 Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, do FGTS;
7.4.2 Certidão de Regularidade para com o Sistema de Seguridade Social INSS.
7.4.3 Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT.
7.5. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte do(a) CONTRATADO(A), o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devido atualização financeira.
7.6. O(s) pagamento(s) devido(s) da(s) fatura(s) apresentada(s), será(ão) efetuado(s) através de crédito em conta bancária, agência e banco determinados pela (o) CONTRATADA(O), devendo tais informações constarem obrigatoriamente no boleto e/ou nota enviada para pagamento.
7.7. A(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) reter pagamentos por ela(s) devidos, na proporção dos prejuízos reclamados por terceiros, caso tenha ciência da existência de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade, decorrente desde instrumento contratual. Caso sejam os prejuízos efetivamente comprovados, a(s) CONTRATANTE(S) utilizará(ão) a quantia retida para se ressarcir(rem) dos danos que vier(rem) a sofrer(rem) e, na hipótese contrária, deverá o pagamento ser liberado à(ao) CONTRATADA(O).
7.8. Atrasos nos pagamentos, que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer em virtude da mudança dos dados da conta indicada para crédito, não implicará em qualquer responsabilidade, aplicação de multa ou juros à(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA 8ª – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1. As despesas desta contratação serão suportadas pelo Comprometimento Orçamentário indicado no quadro DADOS DO CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª – RESPONSABILIDADES PELOS PAGAMENTOS DE VERBAS TRABALHISTAS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E CONTRATUAIS
9.1. A (O) CONTRATADA(O) é responsável pelo pagamento de todos os tributos, inclusive contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como pela obtenção de todas as licenças, alvarás e quaisquer outros ônus fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, decorrente da celebração do Contrato ou de sua execução.
9.2. Se a(s) CONTRATANTE(S) verificar(em) a qualquer tempo a existência de débitos provenientes do não recolhimento dos encargos por parte da(o) CONTRATADA(O), que possa causar-lhe responsabilidade tributária, poderá, sem sofrer quaisquer ônus ou penalidades e independentemente de aviso ou notificação, suspender os pagamentos devidos à(ao) CONTRATADA(O), até que fique constatada a plena e total quitação dos débitos, ou a sua regularização perante os órgãos arrecadadores.
9.3. A(o) CONTRATADA(O) obriga-se a efetuar os recolhimentos dos Encargos, e apresentar comprovante mensal de pagamento de empregados e recolhimento de benefícios e impostos, não cabendo a(s) CONTRATANTE(S) qualquer responsabilidade quanto a possíveis ações ou cobranças pelo seu não recolhimento.
9.4. O Contrato não terá em nenhuma hipótese o efeito de criar qualquer relação entre a a(s) CONTRATANTE(S) e os empregados e/ou contratados da(o) CONTRATADA(O) que é responsável integral e exclusiva por eles. Entretanto, caso a(s) CONTRATANTE(S) seja compelida a arcar com custo/indenização decorrente de reclamação ou ação, judicial ou administrativa, de qualquer natureza, decorrente do presente contrato, será obrigada a ressarcir a(s) CONTRATANTES(S).
9.5. Em qualquer ação judicial ou administrativo, arbitragem, mediação ou outro procedimento, que tenha relação com o presente contrato, a(o) CONTRATADA(O), às suas expensas, deverá defender a(s) CONTRATANTE(S), bem como seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou quaisquer sociedades a ela ligadas.
9.6. A(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) reter os pagamentos por ela(s) devidos, na proporção dos prejuízos reclamados por terceiros, caso tenha ciência da existência de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade, nos termos do disposto acima. Caso sejam os prejuízos efetivamente comprovados, a(s) CONTRATANTE(S) utilizará(ão) a quantia retida para se ressarcir(em) dos danos que vier a sofrer e, na hipótese contrária, deverá o pagamento ser liberado à(ao) CONTRATADA(O).
9.7. A responsabilidade da(s) CONTRATANTE(S), assim como de suas controladoras, controladas, coligadas ou de quaisquer sociedades a ela ligadas, para com a(o) CONTRATADA(O), seus prepostos, empregados e/ou terceiros em conexão com o Contrato estará, em qualquer hipótese, limitada às condições estabelecidas no artigo 944 do Código Civil.
9.8. Caso necessário, o gestor do Contrato poderá exigir da(o) CONTRATADA(O) a comprovação de pagamento dos salários dos funcionários envolvidos na prestação de serviços em questão, bem como todos os encargos trabalhistas inerentes à execução dos serviços.
CLÁUSULA 10ª - DA GARANTIA CONTRATUAL E DO MATERIAL/EQUIPAMENTO
10.1. A(o) CONTRADO(S) deverá apresentar a garantia contratual no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do presente contrato, indicada no quadro DADOS DO CONTRATO, quando exigida, com fundamento no artigo 70 da Lei 13.303/2016.
10.2. A(o) CONTRATADA(O) deverá apresentar a garantia do material (is)/equipamento(s) empregado na prestação de serviços, objeto do presente contrato, quando for o caso e a natureza do objeto exigir.
CLÁUSULA 11ª - DAS OBRIGAÇÕES
11.1. Caberá(ão) à(s) CONTRATANTE(S):
11.1.1. prestar(em) as informações e os esclarecimentos pertinentes acerca da execução do objeto contratado, bem como outros esclarecimentos que venha(m) a ser solicitado(s) pelo representante da(o) CONTRATADA(O);
11.1.2. efetuar(em) o pagamento da forma pactuada;
11.1.3. formalizar(em) à(ao) CONTRATADA(O) qualquer anormalidade na prestação de serviços;
11.1.4. fornecer(em) à(ao) CONTRATADA(O) todos os procedimentos técnicos e orientações necessárias à execução dos serviços;
11.1.5. disponibilizar(em) os materiais de sua responsabilidade à(ao) CONTRATADA(O) no tempo devido de forma que não haja prejuízo ao início ou ao andamento dos serviços;
11.1.6. disponibilizar(em) local livre e desimpedido para acesso de pessoal e ferramentas da(o) CONTRATADA(O).
11.2. Caberá à(ao) CONTRATADA(O), a partir da assinatura do instrumento contratual:
11.2.1. atender as exigências contidas nas Especificações Técnicas ou documento equivalente inserido no Processo Administrativo, quando for o caso;
11.2.2. fornecer material(is)/equipamento(s) descrito(s) nas Especificações Técnicas ou documento equivalente inserido no Processo Administrativo, quando for o caso;
11.2.3. responder por todos os custos(serviços/materiais), obrigações trabalhistas, tributos e contribuições que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do contrato ou de sua execução, tais como: refeições e transporte de empregados encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e securitários, impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais ou parafiscais, adicionais de periculosidade e outros sem nenhuma exceção, conforme exigências definidas em leis;
11.2.4. respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da(s) CONTRATANTE(S);
11.2.5. responder pelos danos e prejuízos que durante a execução dos serviços contratados vier a causar à(s) CONTRATANTE(S) ou a terceiros por ação ou omissão própria ou de quaisquer de seus empregados ou encarregados, inclusive e de modo especial pelo desvio comprovado de materiais e/ou equipamentos de propriedade desta;
11.2.6. comunicar ao Gestor(a)/Fiscal(is) do Contrato qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
11.2.7. manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas no Processo Administrativo/Edital de Licitação e neste Contrato;
11.2.8. acatar com zelo todas as orientações e recomendações feitas pela(s) CONTRATANTE(S) através do fiscal (is) do contrato em relação aos serviços, contudo, isso não isenta das suas responsabilidades quanto à segurança do pessoal que executará os serviços ou quanto à qualidade dos serviços;
11.2.9. fornecer e transportar até o local onde serão executados os serviços, toda a mão de obra necessária e devidamente treinada para a execução dos serviços;
11.2.10. utilizar todo ferramental, equipamentos necessários compatíveis à execução dos serviços, mantendo-os em boas condições de utilização e apresentação;
11.2.11. conduzir os serviços de acordo com as normas técnicas em estreita observância às legislações federal, estadual e municipal, e a quaisquer ordens ou determinações do Poder Público;
11.2.12. informar os dados bancários para pagamento na NOTA FISCAL;
11.2.13. cumprir integralmente as exigências previstas no Processo Administrativo/Edital de Licitação que tenha dado origem ao presente contrato;
11.2.14. cumprir as condições especificas, quando previstas, contidos no quadro
DADOS DO CONTRATO.
11.2.15. não efetuar despesas e/ou celebrar acordos em nome da(s)
CONTRATANTE(S)
11.2.16. cumprir e fazer cumprir as normativas referentes a Segurança do Trabalho, pertinentes ao objeto contratado, seja eles editados por Xxxx, Federais, Estaduais, Municipais ou Regulamento da(s) CONTRATANTE(S);
11.2.17. cumprir fielmente as instruções contidas nas orientações e normas da(s) CONTRATANTE(S);
11.2.18. prestar prontamente e corretamente toda e qualquer informação solicitada pela fiscalização da(s) CONTRATANTE(S) quanto aos serviços executados, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução;
11.2.19. atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pela fiscalização da(s) CONTRATANTE(S), desfazendo, corrigindo ou reexecutando, quando for o caso, à sua própria custa, os serviços que não obedeçam aos respectivos projetos, especificações e normas;
11.2.20. sustar qualquer serviço em execução que, comprovadamente, não esteja executando com boa técnica ou que ponha em risco a segurança pública ou bens da (s) CONTRATANTE(S) e de terceiros;
11.2.21. manter vigentes os documentos que contenham prazo de validade, entregando novos documentos comprobatórios sempre que expirada a validade do anteriormente entregue;
11.2.22. cumprir todas as cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA 12ª - DAS VEDAÇÕES
12.1. São expressamente vedadas à(ao) CONTRATADA(O):
12.1.1. contratação de empregado público da(s) CONTRATANTE(S) e suas subsidiárias para execução dos serviços pertinentes ao objeto contratado, seja de forma direta ou indireta;
12.1.2. a veiculação de publicidade acerca do objeto do presente contrato, salvo se houver prévia autorização da(s) CONTRATANTE(S);
CLÁUSULA 13ª – SEGURANÇA DO TRABALHO
13.1. A(o) CONTRATADA(O) deverá obedecer e fazer com que seus empregados, contratados, prepostos ou representantes obedeçam a toda Legislação, Normas e Regulamentos referentes à Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho e atinentes aos serviços, acatando as exigências legais, sob pena de suspensão dos trabalhos e sua responsabilização pelo atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais, além da própria responsabilização pelos danos causados em decorrência de tal inobservância.
13.2. A(o) CONTRATADA(O) promoverá medidas de proteção individual e coletiva de prevenção de acidentes de trabalho, fornecendo a seus empregados e/ou contratados os equipamentos de proteção, tanto individual como coletivo, cuja utilização terá caráter obrigatório.
13.3. A(o) CONTRATADA(O) obriga-se a cumprir e fazer cumprir por seus empregados, contratados, prepostos ou representantes os procedimentos de segurança conforme Especificações Técnicas anexas ao presente instrumento.
13.4. A(o) CONTRATADA(O) deverá zelar pela aplicação da prevenção de acidentes, bem como dos procedimentos vistos em cursos efetivamente concluídos por seus servidores;
13.5. A fiscalização de assuntos pertinentes a Segurança do Trabalho será realizada por técnico responsável da(s) CONTRATANTE(S);
13.6. A(o) CONTRATADA(O) deverá atender as Normas Regulamentadoras compatíveis com as atividades desenvolvidas, contidas na Portaria 3214 de 08 de junho de 1978,
13.7. A(o) CONTRATADA(O) deverá atender as normas internas da(s)
CONTRATANTE(S) referentes a Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA 14ª - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
14.1. Nas mesmas condições contratuais o valor inicial do contrato atualizado, poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), com fundamento no §1º do art. 81 da Lei n.º 13.303/2016.
14.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem acima, salvo supressão resultante de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA 15ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Com fundamento nos artigos 209 e 210 do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas Subsidiárias (RILIC), a(O) CONTRATADA(O) ficará sujeita(o), no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou total do objeto contratado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a DME e suas subsidiárias, por até 02 (dois) anos;
15.2. Poderá ser cumulada multa em casos apenados pelas sanções de advertência ou suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar.
15.3. As condutas passíveis de sanções são além daquelas previstas no art. 211 do RILIC, no que for pertinente, as seguintes:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; III - incorrer em inexecução contratual;
IV - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
V - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
VI - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
15.4. As condutas acima além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
15.5. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não acarrete danos à (s) CONTRATANTE(S), suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
15.6. A reincidência da sanção de advertência ensejará a aplicação de penalidade de multa.
15.7. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
IV - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
V - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, podendo ser prevista no instrumento contratual multa em percentual superior para os casos devidamente justificados;
VI - no caso de inexecução total, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% (vinte por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - em caso de reincidência de conduta apenada com advertência será aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão, exceto se o ato se enquadrar nos incisos anteriores.
15.8. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a DME e suas subsidiárias, por até 02 (dois) anos.
15.9. Cabe a sanção de suspensão e impedimento de contratar, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à DME e suas subsidiárias, aos seus serviços, instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
15.10. O prazo da penalidade de suspensão e impedimento poderá ser até 2 (dois) anos, o qual terá início a partir da sua notificação à(ao) CONTRATADA(O).
15.11. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, também, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
15.12. Aplica-se às empresas a suspensão ao direito de licitar e contratar com DME e suas subsidiárias que praticarem as condutas previstas no artigo 215 do RILIC, nos casos cabíveis, e as seguintes:
I - tenham procedido em fraude contratual; II - fizerem declaração falsa;
III - tenham criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
IV - tenham obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
15.13. Poderá incidir em suspensão e impedimento de licitar a(o) CONTRATADA(O)
que incidir em uma das seguintes condutas:
I - ensejar o retardamento da execução de seu objeto; II - não mantiver a proposta;
III - falhar na execução do contrato;
IV - comportar-se de modo inidôneo na execução do contrato; V - cometer fraude fiscal;
VI - reincidente em condutas penalizadas com advertência e/ou multa.
15.14. As sanções de advertência, suspensão e impedimento, poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa a (ao) XXXXXXXXXX (X), xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis, a contar da intimação do ato.
15.15. A aplicação da pena de advertência caberá ao gestor do Contrato e quanto às demais penalidades serão de competência da autoridade(s) competente(s) designada no Estatuto Social da(s) CONTRATANTE(S).
15.16. Para aplicação das penalidades descritas nesta cláusula será instaurado procedimento administrativo específico e seguirá o procedimento estabelecido entre o art.
216 a art. 220 do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas subsidiárias - RILIC.
15.17. As sanções aplicadas a(ao) CONTRATADA(O) serão anotadas no Cadastro de Fornecedor da DME e suas subsidiárias.
CLÁUSULA 16ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO
16.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
16.2. Constituem motivo para rescisão do contrato, pela parte adimplente: I - o descumprimento das obrigações contratuais;
II - a alteração da (o) CONTRATADA (O), sem a observância da Cláusula 20ª deste contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares do Gestor(a) ou Fiscal(is) do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento da(o) CONTRATADA(O);
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil da(o) CONTRATADA(O);
VII - a alteração do objeto social, modificação da finalidade ou da estrutura da(o)
CONTRATADA(O), desde que prejudiquem a execução do contrato;
VIII - as razões de interesse da(s) CONTRATANTE(S), de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela(s) CONTRATANTE(S) decorrentes do fornecimento do objeto, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a(ao) CONTRATADA(O) o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da(s) CONTRATANTE(S), de área, local ou objeto para o fornecimento, nos prazos contratuais;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado, quando for o caso;
XIII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV - a frustração ou fraude, a licitação pertinente ao contrato firmado;
XV - a obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato;
XVI - a manipulação ou fraude para obter equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a(s) CONTRATANTE (S);
XVII - outras hipóteses que acarretarem prejuízo a(s) CONTRATANTE(S) pertinentes ao objeto contratado.
16.3. A rescisão do contrato poderá ser:
I. por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, quando houver infringência as regras contratuais;
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para o(s) CONTRATANTE (S);
III. judicial, nos termos da legislação.
16.4. A rescisão por ato unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte.
16.5. Na hipótese de rescisão por descumprimento ou cumprimento irregular do contrato a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) à(ao) CONTRATADA(O) somente o custo dos materiais aceitos por ela(s) e efetivamente entregues a ela(s) até a data da rescisão, os quais deverão ser devidamente comprovados.
16.6. A rescisão por culpa da(o) CONTRATADA(O) acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato, execução da garantia contratual, caso haja, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela(s) CONTRATANTE(S) e retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à(s) CONTRATANTE(S).
16.7. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa, quando cabível.
16.8. A deliberação da rescisão contratual caberá à(s) autoridade(s) competente(s) determinada(s) no Estatuto Social da(s) empresa(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA 17ª: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
17.1. Fica designado(a) como Gestor(a) do Contrato a pessoa indicada no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 200 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas subsidiárias - RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em lei, bem como seguintes: verificar a conclusão da inspeção, quando for o caso; zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato; acompanhar os pagamentos realizados; controlar prazos e o cumprimento das demais obrigações contratuais; providenciar os procedimentos adequados para alteração contratual, que poderão resultar na emissão de Termos Aditivos ou de Termo de Apostilamento; prestar as informações atualizadas sobre o (s) contrato (s) sob sua responsabilidade.
17.2. Fica designado(a) como Fiscal(is) do Contrato a(s) pessoa(s) indicada(s) no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 201 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas Subsidiárias – RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em lei, bem como seguintes: subsidiar e comunicar o(a) Gestor(a) do contrato informações acerca da realização do objeto contratado, desembolsos, pagamentos, descumprimento das obrigações contratuais pela Contratada; acompanhar e receber Convocação de Inspeção e agendar junto ao setor responsável sua realização, quando for o caso; encaminhar ao Gestor do Contrato cópia do CIM – Certificado de Inspeção; fiscalizar e atestar a execução do objeto; atestar as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento, após ciência do gestor; controlar os pagamento e a quantidade e a qualidade da execução
do objeto; acompanhar a entrega dos materiais e/ou serviços e atuar para o fiel cumprimento do objeto contratado.
17.3. Havendo necessidade, mediante autorização da respectiva Diretoria, o(a) Gestor(a) ou o Fiscal(is) poderão ser substituídos, através de Termo de Apostilamento.
CLÁUSULA 18ª - RESPONSABILIDADES PELOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS FISCAIS E CONTRATUAIS
18.1. A CONTRATADA(O) é responsável pelo pagamento de todos os tributos, inclusive o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e substituição tributária, quando for o caso, bem como pela obtenção de todas as licenças, alvarás e quaisquer outros ônus fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, decorrente da celebração do Contrato ou de sua execução.
18.2. Se a (s) CONTRATANTE(S) verificar, durante a execução do contrato, a existência de débitos provenientes do não recolhimento dos encargos, por parte da (o) CONTRATADA(O), a(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão), para se resguardar de eventuais responsabilidades, suspender os pagamentos devidos à (ao) CONTRATADA(O), até que fique constatada a plena e total quitação dos débitos, ou a sua regularização perante os órgãos arrecadadores.
18.3. Em qualquer reclamação, ação ou processo judicial, arbitragem, mediação ou outro procedimento, decorrente de atos ou fatos correspondente a este instrumento contratual, a(o) CONTRATADA(O), às suas expensas, deverá defender a(s) CONTRATANTE(S).
18.4. Em decorrência do presente contrato, caso a(s) CONTRATANTE(S), for condenada(s) por responsabilidade solidária ou subsidiária, seja nas esferas administrativa ou judicial, a(o) CONTRATADA(O) se obriga a reembolsá-la dos valores estipulados na condenação, bem como custas e despesas do processo, independentemente de ação judicial para o recebimento, promovendo o necessário encontro de contas.
CLÁUSULA 19ª - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
19.1. Em virtude de determinação da Receita Federal, a(s) CONTRATANTE(S) está(ão) autorizada(s) a receber apenas e tão somente mercadoria ou bem acobertado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme inciso I, da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, e parágrafo 4º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19, de 7 de abril de 2011, ficando vedado o acobertamento por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
19.2. Conforme o Protocolo de ICMS 19/2011, desde 01/10/2011, a(s) CONTRATANTE(S), só poderá(ão) receber mercadoria ou bem acobertado por NF-e, modelo 55, conforme inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho
de2009. (xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxxxx/xxx/xxx_xxxxxx stracaopublica.htm).
19.3. O e-mail para envio do arquivo XML das notas de material é xxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 20ª - DA CESSÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Em caso de cisão, fusão ou incorporação da CONTRATADA(O) com outra pessoa jurídica, a CONTRATADA(O) deve COMUNICAR sua reestruturação societária instruída com documentos como novo estatuto ou contrato social, ou ata de assembleia ou alteração contratual correspondente, documentos pessoais dos responsáveis legais pela assunção das obrigações constantes no presente CONTRATO no prazo de 10 (dez) dias da alteração, sob pena de suspensão do pagamento sem ônus (incidência de multa e juros) para a CONTRATANTE(S).
20.2. A(O) CONTRATADA(O) não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto contratado, SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONTRATANTE(S).
20.3. Não será aceito nenhuma alteração na estrutura jurídica da CONTRATADA(O) como: associação, transferência, seção total ou parcialmente em havendo prejuízo a execução do presente contrato.
20.4. Em qualquer das hipóteses, cisão, fusão, incorporação ou subcontratação, as exigências de qualificação e contratação previstas no edital de licitação que precedeu o instrumento contratual bem como as obrigações contratuais deverão ser mantidas, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA 21ª - DA VIGÊNCIA
21.1. O prazo de vigência deste contrato será o previsto no quadro DADOS DO CONTRATO, contados da data da sua assinatura, tendo início e vencimento em dias de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA 22ª - DOS DOCUMENTOS
22.1. Em caso de eventuais discrepâncias, valem os documentos na seguinte ordem:
22.1.1. Contrato de Prestação de Serviços;
22.1.2. Processo Administrativo/Edital de Licitação e anexos, quando houver;
22.1.3. Documentos da(o) CONTRATADA(O).
CLÁUSULA 23ª - DO FORO
23.1. Para dirimir eventuais questões resultantes desta contratação, não resolvidas na esfera administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Poços de Caldas-MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
23.2. E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Poços de Caldas, de de .
....................................................................................
CONTRATANTE(S)
..............................................................
CONTRATADA(O)
TESTEMUNHAS:
1) PELA(S) CONTRATANTE(S): 2) PELA CONTRATADA(O):
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CIENTES:
Gestor(a) do Contrato Fiscal(is) do Contrato