SEGURO RESIDENCIAL
SEGURO RESIDENCIAL
Condições Gerais
Versão 1.5
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP Nº 15414.004192/2004-71
Cláusula 1 - OBJETIVO DO SEGURO 5
Cláusula 2 - DEFINIÇÕES 5
Cláusula 3 - COBERTURAS DO SEGURO 8
Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS 8
Cláusula 5 - VIGÊNCIA DO SEGURO 10
Cláusula 6 - CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10
Cláusula 7 - RENOVAÇÃO 11
Cláusula 8 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 11
Cláusula 9 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 12
Cláusula 10 - PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
Cláusula 11 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 15
Cláusula 12 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 15
Cláusula 13 - DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 15
Cláusula 14 - PERÍCIA 16
Cláusula 15 - COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 16
Cláusula 16 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 17
Cláusula 17 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19
Cláusula 18 - BENEFICIÁRIOS 20
Cláusula 19 - RECUSA DE SINISTRO 20
Cláusula 20 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
Cláusula 21 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 21
Cláusula 22 - CANCELAMENTO DO SEGURO 21
Cláusula 23 - PERDA DE DIREITOS 22
Cláusula 24 - ÂMBITO TERRITORIAL 23
Cláusula 25 - PRESCRIÇÃO 23
Cláusula 26 - FORO 23
Cláusula 27 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 23
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO 24
Cláusula 28 - COBERTURA DE INCÊNDIO 24
Cláusula 29 - COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 25
Cláusula 30 - COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E
QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO 26
Cláusula 31 - COBERTURA DE VENDAVAL 27
Cláusula 32 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 27
Cláusula 33 - COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 29
Cláusula 34 - COBERTURA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS 29
Cláusula 35 - COBERTURA DE DANOS POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES DE TERCEIROS 30
Cláusula 36 - COBERTURA DE ALAGAMENTO 30
Cláusula 37 - COBERTURA DE DESMORONAMENTO 30
Cláusula 38 - COBERTURA DE FIDELIDADE 31
Cláusula 39 - COBERTURA DE TUMULTOS 31
Cláusula 40 - COBERTURA ALL RISKS 32
Cláusula 41 - COBERTURA DE HOLE-IN-ONE 32
Cláusula 42 - COBERTURA DE TACOS DE GOLFE 33
Cláusula 43 - COBERTURA PARA O FENÔMENO TSUNAMI 33
REGULAMENTO DEFENSOR DO SEGURADO 34
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO RESIDENCIAL
VERSÃO 1.5
Processo SUSEP nº 15414.004192/2004-71
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO SEU NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
Cláusula 1 - OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólice de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos.
Cláusula 2 - DEFINIÇÕES
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos, as Coberturas Especiais e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como o custo de Apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO" à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O "furto mediante arrombamento" somente será caracterizado perante a Seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
I - "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"; II - "com emprego de chave falsa";
IMÓVEL
O conjunto de construções especificado na Apólice, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
No caso de imóveis localizados em Condomínios, estará incluída a parte proporcional correspondente ao Segurado nos elementos e áreas comuns, porém, somente será indenizada a parte dos prejuízos que exceder a indenização do seguro predial do Condomínio.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta apólice está amparado apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos conseqüentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Impossibilidade contínua e ininterrupta do Segurado de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
LOCK-OUT
Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como "greve dos patrões".
MORADIA HABITUAL
Residência permanente do Segurado localizada dentro do território brasileiro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada).
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que consta na Apólice.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros e faz parte integrante deste.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver-lhe, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADO
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
a) o próprio Segurado;
b) o causador do sinistro;
c) empregado doméstico do Segurado; ou
d) cônjuge, companheiro (a), pais e filhos do Xxxxxxxx, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
TRASLADO
Transporte do corpo do local do óbito até o município de moradia habitual do Segurado no Brasil.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição do bem sinistrado sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
Valor da obrigação da Seguradora no momento da conclusão do contrato. Para determinação do valor em risco, deverá ser utilizado o critério definido na Cláusula 16 - Apuração dos Prejuízos.
VALORES
Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
Cláusula 3 - COBERTURAS DO SEGURO
3.1. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice para cada cobertura afetada pelo sinistro.
3.2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3.3. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, sendo a Cobertura de Incêndio de contratação obrigatória.
3.3.1. Coberturas
3.3.1.1. Incêndio
3.3.1.2. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
3.3.1.3. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do terreno segurado
3.3.1.4. Vendaval
3.3.1.5. Responsabilidade Civil
3.3.1.6. Perda ou Pagamento de Aluguel
3.3.1.7. Vidros, Espelhos e Aparelhos Sanitários
3.3.1.8. Danos por Rompimento de Tubulações de Terceiros
3.3.1.9. Alagamento
3.3.1.10. Desmoronamento
3.3.1.11. Fidelidade
3.3.1.12. Tumultos
3.3.1.13. All Risks
3.3.1.14. Hole-In-One
3.3.1.15. Tacos de Golfe
3.3.1.16. Fenômeno Tsunami
Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS
4.1. Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os seguintes bens e objetos:
a) alicerces e fundações;
b) animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins;
c) bens colocados em garagens, individuais ou coletivas, e dependências anexas que não sejam totalmente fechadas e com portas de acesso específicas;
d) bens de terceiros, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO, DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO DESCRITA NA ALÍNEA "o";
e) CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES E/OU COBERTURA, DE MADEIRA OU OUTRO MATERIAL COMBUSTÍVEL, PERMITINDO-SE APENAS TRAVEJAMENTO DE MADEIRA PARA SUSTENTAÇÃO DAS TELHAS. ESTA EXCLUSÃO SE APLICA À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL E ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS;
f) imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
g) imóveis desabitados e/ou imóveis em que nenhuma pessoa resida regularmente;
h) moradias coletivas (casas de cômodos, pensões e repúblicas);
i) residências situadas em sítios, chácaras e fazendas;
j) ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo, exceto quando houver comprovantes de avaliação anexos à Proposta de Seguro;
k) projetos, desenhos, plantas, manuscritos e programas de informática (software);
l) notebooks, laptops, palmtops, telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
m) relógios de pulso, de bolso ou utilizados em correntes e broches;
n) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
p) equipamentos para desempenho de atividade profissional;
q) remédios, perfumes, cosméticos e similares; e
r) bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas.
4.2. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, Beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
b) exercício da atividade profissional do Segurado e seus familiares;
c) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
d) atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
e) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apólice;
f) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
g) atos de vandalismo, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
h) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
i) tumultos, greve e lock-out, bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão conseqüentes de tais riscos, salvo se contratada cobertura específica;
j) chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento e/ou transbordamento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
k) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
l) tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, salvo se contratada a cobertura de vendaval;
m) desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra, exceto se contratada cobertura específica;
n) rompimento de tubulações e caixa dágua, umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
o) rompimento de tubulações de terceiros;
p) danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura de Incêndio;
q) danos causados ao imóvel enquanto este se encontrar desabitado, sem que nenhuma pessoa esteja residindo regularmente no mesmo;
r) defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
s) perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa ou vício oculto; e
t) prejuízos financeiros e lucros cessantes.
Cláusula 5 - VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
5.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
5.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 6 - CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período "pro rata temporis" em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 6 - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
6.1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este ou seu representante legal e por corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
6.2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.2.3. Após o prazo definido no item 2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
6.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
6.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.2 desta cláusula.
6.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecido para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6.6. A Seguradora formalizará a recusa através de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 6.2 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
6.7. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto na Apólice.
6.8. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 7 - RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice.
Cláusula 8 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência da Apólice. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) comunicar à Seguradora por escrito, a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
c) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, provando a preexistência dos bens. Os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
g) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
h) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice;
k) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
I. venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice.
8.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f" desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
8.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
8.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 9 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
9.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 6.1 da Cláusula 6 - CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
0.0.0.Xx ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
9.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
9.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
9.4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
9.5. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
9.6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
Cláusula 10 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
10.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
10.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
10.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
10.4.1. TABELA DE PRAZO CURTO
% ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | % A SER APLICADO SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | % A SER APLICADO SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
10.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 10.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
10.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
10.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
10.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
10.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.6. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
10.8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 10.8 desta cláusula.
10.9. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de Prazo Longo.
10.9.1. TABELA DE PRAZO LONGO
Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio atual | Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio atual |
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
Cláusula 11 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
11.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
11.3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
11.4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
11.4.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora.
11.4.2. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora.
11.4.3. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
Cláusula 12 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro, em percentual ou valor, conforme especificado na Apólice de Seguro.
Cláusula 13 - DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e conseqüências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores;
c) em caso de danos ao prédio e/ou ao conteúdo do imóvel:
c1) três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
c2) comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
13.2. Além dos documentos mencionados no item 13.1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
13.2.1. Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão e Queda de Aeronaves
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
c) Certidão de Inquérito Policial;
d) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
e) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
f) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
13.2.2. Recomposição de Documentos
a) Registro de Ocorrência Policial.
a) Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
13.2.4. Impacto de Veículos
a) Registro de Ocorrência Policial.
13.2.5. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do terreno segurado
a) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
13.2.6. Roubo e Furto de Bens mediante arrombamento
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial; e
c) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
13.2.7. Perda/Pagamento de aluguel
a) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver.
13.2.8. Responsabilidade Civil
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo policial;
b) reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
d) xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
e) laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) comprovantes originais das despesas;
g) comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora); e
h) cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário.
13.3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
13.4. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 6 - CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
Cláusula 14 - PERÍCIA
A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro dentro dos 7 (sete) dias seguintes à data em que tiver recebido a comunicação do evento, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e conseqüências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar no local sinistrado.
Cláusula 15 - COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
15.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
15.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
15.2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
15.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Cláusula 16 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
16.1. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
16.1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos por sinistro será efetuada com base no "VALOR DE NOVO", exceto para os bens relacionados na Tabela de "Depreciação de Equipamentos" do item 16.1.2, os quais serão indenizados pelo "VALOR ATUAL".
16.1.1.1.A apuração do "VALOR ATUAL" do bem segurado será efetuada com base no "VALOR DE NOVO" do bem de mesmas características do bem sinistrado deduzida a depreciação.
16.1.1.2.A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na Tabela de "Depreciação de Equipamentos" poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características ou por até 2 (dois) modelos mais novos que o bem sinistrado, se encontrado no mercado.
16.1.2. A Tabela de "Depreciação de Equipamentos" abaixo apresenta o cálculo do valor da indenização para diversos equipamentos:
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Idade em Anos | Valor de Indenização | |
SOM E IMAGEM | ||
Imagem e Som | Até 5 | 1 x VN |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
INFORMÁTICA Equipamento | Idade em Anos | Valor de Indenização |
Computadores e periféricos | Até 1 | 1 x VN |
1 a 2 | 0,80 x VN | |
2 a 3 | 0,60 x VN | |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras Matriciais | Até 1 | 1 x VN |
1 a 2 | 0,90 x VN | |
2 a 4 | 0,70 x VN | |
4 a 8 | 0,50 x VN | |
Acima de 8 | 0,35 x VN | |
Impressoras Jato de Tinta | Até 1 | 1 x VN |
1 a 2 | 0,80 x VN | |
2 a 3 | 0,60 x VN | |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras Laser | Até 1 | 1 x VN |
1 a 2 | 0,90 x VN | |
2 a 5 | 0,70 x VN | |
5 a 6 | 0,55 x VN | |
Acima de 6 | 0,30 x VN | |
Monitor de Vídeo | Até 5 | 1 x VN |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
TELEFONIA Equipamento | Idade em Anos | Valor de Indenização |
Centrais Telefônicas | Até 4 | 1 x VN |
5 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,10 x VN |
Observações:
(1) Nos casos de equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de equipamentos com componentes com "up grade", quando forem apresentadas as notas fiscais do "up grade".
(2) VN = valor de novo.
16.1.3. A apuração dos prejuízos para os bens relacionados na tabela do item 16.1.2, exceto para Equipamentos de Informática, poderá ser efetuada com base no "VALOR DE NOVO", desde que:
a) O Segurado faça a reposição do bem sinistrado, apresentando a Nota Fiscal de compra do bem, com as mesmas características, não sendo permitida "up grade" ou troca de equipamentos; ou
b) O Segurado aceite a reposição do bem sinistrado, pela Seguradora, considerando as mesmas características do bem, não sendo permitida "up grade" ou troca de equipamentos.
16.1.3.1.Caso o Segurado não concorde com o estipulado no item 16.1.3, a apuração dos prejuízos será efetuada com base na Tabela de "Depreciação de Equipamentos" do item 16.1.2.
16.1.4. Quadros, estátuas, objetos artísticos e históricos somente serão indenizados se anexo à proposta de seguros existir laudo de avaliação, emitido por profissional qualificado para tal, sendo que o valor da indenização será o valor constante do laudo, limitado ao Valor Máximo de Indenização da cobertura.
16.1.6. Os filmes revelados, sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletro-mecânicos serão valorados pelo custo do material em branco com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
16.1.7. Todos os Eletro-Eletrônicos com valores superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) somente serão indenizados com apresentação de Nota Fiscal em nome do Segurado e/ou relação de bens protocoladas pela Seguradora antes do sinistro. Na hipótese de não serem apresentadas as Notas Fiscais ou Relação dos Bens Seguráveis, a indenização ficará limitada a R$ 800,00 (oitocentos reais) por objeto reclamado.
16.1.8. Se por ocasião do sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a pré-existência de tais bens através da apresentação da nota fiscal de aquisição.
16.2. Os prejuízos ocasionados ao IMÓVEL decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
16.2.1. Para imóveis, a apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características. Porém, a indenização será efetuada pelo valor atual, ou seja, deduzida a depreciação.
16.2.2. Se o Segurado iniciar a reparação/reconstrução do imóvel dentro do prazo de 6 (seis) meses após a data do sinistro, deverá solicitar por escrito à Seguradora a diferença entre o valor inicialmente recebido (valor atual) e o valor de novo dos materiais necessários à reparação/reconstrução do imóvel.
16.2.3. Se o Segurado não iniciar a reparação/reconstrução do imóvel nos 6 (seis) meses posteriores à data do sinistro, será mantida a indenização pelo valor atual recebida inicialmente pelo Segurado.
16.2.4. O critério utilizado para a depreciação de imóveis será uma adequação do método Ross/Heideck que leva em conta o obsoletismo, o tipo de construção, o acabamento e o estado de conservação da edificação na determinação de seu valor de venda.
16.2.5. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC. Este fator será multiplicado pelo valor unitário da edificação avaliada.
16.2.6. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
Foc = R + K * (1 - R)
onde:
R: coeficiente residual
K: coeficiente de Ross/Heideck
Cláusula 17 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
17.2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado.
17.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.4. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
17.5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
17.7. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.7.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
17.7.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
17.8. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
17.9. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
17.9.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.10. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
17.10.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
17.11.Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
Cláusula 18 - BENEFICIÁRIOS
18.1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
18.1.1. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
18.1.2. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
18.2. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
Cláusula 19 - RECUSA DE SINISTRO
19.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
19.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 20 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
20.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
20.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
20.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
20.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
20.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o item 20.5.1 desta cláusula.
20.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 20.5.2 desta cláusula;
20.5.4. Se a quantia a que se refere o item 20.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
20.5.5. Se a quantia estabelecida no item 20.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
20.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
20.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
Cláusula 21 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
21.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
Cláusula 22 - CANCELAMENTO DO SEGURO
22.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
22.1.1.1.Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
22.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
22.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 10 - PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude.
22.3. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização se reduzirá proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
Cláusula 23 - PERDA DE DIREITOS
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
23.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I- na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II- na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
23.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
23.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
23.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
Cláusula 24 - ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
Cláusula 25 - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 26 - FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
Cláusula 27 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
27.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
27.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
27.3. Para os casos de pagamento de indenização, indenização total, indenização inicial e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculados "pro rata temporis", contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
27.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
Cláusula 28 - COBERTURA DE INCÊNDIO
28.1. Incêndio
28.1.1. Riscos cobertos
28.1.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em conseqüência de:
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) explosão: de qualquer natureza;
d) incêndio e explosão decorrentes de tumultos; e
e) queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
28.1.2. Riscos e bens não cobertos
28.1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinto;
c) curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em conseqüência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
d) indução magnética conseqüente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
e) ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
f) ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão;
g) danos por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado.
28.2. Danos por água
28.2.1. Riscos cobertos
28.2.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados por transbordamento acidental de água proveniente de banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar, torneiras acidentalmente deixadas abertas e aquários, desde que pertencentes ao imóvel indicado na Apólice.
28.2.2. Riscos não cobertos
28.2.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) alagamento por água do mar, rios, lagos, chuvas, bem como de goteiras e vazamentos de outros imóveis;
b) danos causados por água quando provenientes do rompimento de canos, mangueiras, adutoras, tubulações internas ou externas e vazamento de caixas dágua;
c) danos estéticos, ou seja, eventual troca de material semelhante ao danificado existente nos demais cômodos da residência e não atingido pelo sinistro por falta de material semelhante, diferenças de textura, padrão ou cor; e
d) transbordamento de água proveniente de equipamentos, aparelhos e torneiras de outros imóveis.
28.3. Recomposição de Documentos
28.3.1. Riscos cobertos
28.3.1.1. A Seguradora indenizará, até o limite de R$ 120,00 (cento e vinte reais), destacado do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos de uso pessoal e talões de cheques roubados (independente do local onde tiver ocorrido roubo) ou destruídos por sinistro, bem como de taxas pela suspensão de pagamento dos referidos cheques.
28.3.1.2. Como conseqüência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
Cláusula 29 - COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
29.1. Riscos cobertos
29.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados por ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO dos bens que se encontrem dentro do imóvel segurado, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel decorrentes das ações praticadas no roubo ou furto.
29.1.2. Também estarão cobertos os danos materiais causados pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
29.1.3. A SEGURADORA SOMENTE CONSIDERARÁ FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO QUANDO HOUVER VESTÍGIOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS PERMITINDO O ACESSO AO INTERIOR DO IMÓVEL.
29.1.4. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO, FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, QUAIS SEJAM: COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
29.2. Modalidades de contratação
A cobertura de roubo ou furto de bens mediante arrombamento poderá ser contratada nas seguintes modalidades:
29.2.1. Verbas Separadas
29.2.1.1. Nesta modalidade, o Segurado deverá definir especificamente os valores dos seguintes bens cobertos:
· jóias, objetos artísticos e históricos;
· equipamentos eletrônicos; e
· demais bens.
29.2.1.2. As jóias somente estarão cobertas se estiverem relacionadas na Proposta de Seguro e forem guardadas em cofre fechado com chave, segredo e embutido em paredes e similares.
29.2.1.3. Nos casos em que o cofre não estiver embutido em paredes, ou seja, quando estiver solto, deverá ter peso mínimo de 100 (cem) quilogramas.
29.2.1.4. A insuficiência de verba de um determinado bem coberto não poderá ser complementada por verbas destinadas a outros bens cobertos nesta modalidade.
29.2.2. Verba Única
29.2.2.1. Nesta modalidade, o Segurado deverá definir um valor único para a cobertura de equipamentos eletrônicos e demais bens.
29.2.2.2. Em hipótese alguma será permitida a inclusão de jóias, objetos artísticos e históricos nesta modalidade de contratação.
29.3. Riscos e bens não cobertos
29.3.1. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, QUAIS SEJAM: COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
29.3.2. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará ainda os prejuízos causados:
a) a bens deixados ou situados ao ar livre, em edificações que não sejam completamente fechadas por paredes;
b) a bens que se encontrem dentro do imóvel segurado e que não possuam imóveis habitados nas laterais ou no fundo, exceto quando dispuserem de muro de alvenaria na área desprovida de vizinhos e grades em todas as janelas;
c) a bens que não façam parte integrante do imóvel segurado, equipamentos eletrônicos e demais bens que não estejam relacionados na Proposta ou não tenham comprovação de preexistência;
d) a bens de valor unitário acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), EXCETO QUANDO ESTES POSSUÍREM COMPROVANTE DE AVALIAÇÃO ANEXO À PROPOSTA DE SEGURO E COM INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA DE ROUBO DE JÓIAS, ORNAMENTOS E OBJETOS ARTÍSTICOS;
e) a bicicletas, exceto quando guardadas no interior da residência ou em boxes fechados quando se tratar de apartamentos;
f) por pichações ou grafites na parte externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros;
g) por estelionato;
h) a jóias em residências de veraneio;
i) por negligência do Segurado ou das pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente;
j) por roubo ou furto praticado por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios e familiares; e
k) por simples desaparecimento dos bens segurados.
29.3.3. Nos casos em que for declarada na Proposta de Seguro a existência de medidas de proteção contra roubo ou furto (cão de guarda, alarme, grade ou vigilância) e por ocasião do sinistro verificar-se um dos fatos descritos a seguir, a Seguradora estará desobrigada de pagar a indenização por esta cobertura se:
a) o sistema de alarme falhar por negligência flagrante do Segurado;
b) o sistema de proteção por alarmes e/ou grades não proteger todos os acessos ao imóvel; e
c) o sistema de segurança informado na ocasião da contratação deste seguro (vigilância, grades, alarme, cão de guarda) não existir ou estar desativado total ou parcialmente.
Cláusula 30 - COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO
30.1. Riscos cobertos
30.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados a equipamentos e instalações eletroeletrônicas por variação anormal de tensão ou curto-circuito devido à variação anormal de energia, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, indução elétrica ou eletromagnética.
30.2. Riscos e bens não cobertos
30.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, pára-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigorificados;
c) danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
d) danos a substâncias como combustíveis, lubrificantes, fluidos refrigerantes;
e) defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que eram de conhecimento do Segurado, independente do conhecimento ou não da Seguradora;
f) desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos eletroeletrônicos, informática, telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
g) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; e
h) danos decorrentes de falhas mecânicas. Cláusula 31 - COBERTURA DE VENDAVAL
31.1. Riscos cobertos
31.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos bens segurados em conseqüência de:
a) vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) impacto de veículos terrestres: inclusive aqueles sem tração própria;
d) danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes;
e) ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
31.2. Riscos não cobertos
31.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a cercas, muros e portões (exclusivamente em conseqüência de vendaval);
b) a equipamentos e mercadorias deixadas ou situadas ao ar livre;
c) pelo transbordamento e/ou entupimento de calhas e infiltração dágua;
d) por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado; e
e) por veículo de propriedade do Segurado, cônjuge e/ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente.
Cláusula 32 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
32.1. Responsabilidade Civil - Uso e Conservação do Imóvel
32.1.1. Riscos cobertos
32.1.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente na condição de pessoa privada, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada e por acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do imóvel segurado.
32.1.1.2. No caso de residências situadas em prédios de apartamentos, os demais condôminos serão considerados "terceiros".
32.1.2. Riscos não cobertos
32.1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos relativos às reclamações decorrentes de:
a) danos causados a veículos terrestres, embarcações em geral, aeronaves, trailers, carretas e reboques, seus acessórios e conteúdo, bem como quaisquer danos relacionados com a circulação destes veículos, sejam eles motorizados ou não, sob responsabilidade do Segurado, cônjuge ou familiares que com ele residam e dele dependam economicamente, mesmo quando estacionados dentro do terreno do imóvel segurado;
c) danos conseqüentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
d) danos morais;
e) extravio, roubo ou furto;
f) infidelidade das pessoas pelas quais o Segurado deve responder civilmente;
g) multas, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
h) não contratação de seguros obrigatórios por lei;
i) pagamento de sanções e multas impostas ao Segurado, bem como a conseqüência do não pagamento;
j) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais ou materiais abrangidos por esta cobertura; e
k) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
32.2. Responsabilidade Civil - Familiar
32.2.1. Riscos cobertos
32.2.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente na condição de pessoa privada, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária ou por atos ou omissões cometidos por culpa ou negligência durante a vigência do seguro.
32.2.1.2. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura se ampliará para a responsabilidade civil que possa corresponder:
a) ao cônjuge do Segurado ou a quem de fato tenha esta condição, sempre que conviva com o mesmo;
b) aos empregados domésticos ao seu serviço e no exercício das suas atividades;
c) aos familiares consangüíneos ou por afinidade que convivam com o Segurado e dele dependam economicamente; e
d) aos filhos que se encontrem sob a guarda do Segurado, outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade, assim como filhos maiores de idade que com ele convivam.
32.2.1.3. Para especificação dos riscos incluídos nesta cobertura, considera-se coberta a responsabilidade civil derivada:
a) da prática de esportes especificamente por lazer;
b) da sua condição de responsável pela família, pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
c) da sua condição de possuidor de animais domésticos; e
d) do uso de veículos SEM MOTOR, tais como, bicicletas, patins e similares.
32.2.2. Riscos não cobertos
32.2.2.1. Além das exclusões indicadas no item 32.1.2 desta cláusula, esta cobertura não indenizará as reclamações por prejuízos causados pelo Segurado ou pessoas pelas quais este seja responsável decorrentes de:
a) atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo, ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou medicamentos sem prescrição médica;
b) danos a bens de terceiros em poder do Segurado e/ou de familiares para custódia ou utilização;
c) danos causados ao próprio Xxxxxxxx, seus pais, filhos e cônjuge, bem como parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, seus sócios, empregados e representantes;
e) despesas relativas a ações ou indenizações decorrentes de processos criminais. Cláusula 33 - COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
33.1. Riscos cobertos
33.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice e, tendo o imóvel segurado se tornado impróprio para ocupação em decorrência de eventos cobertos por esta Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os valores referentes aos aluguéis que o Segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar, conforme as seguintes situações:
a) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
I. garantirá ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render; e
II. garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
b) Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
I. garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário; e
II. garante ao locatário o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
33.1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, e o valor será pago mensalmente. O valor do aluguel, caso indenizável, será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
33.2. Riscos não cobertos
33.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) elevação dos gastos por troca de bairro ou região; e
b) elevação dos gastos por troca do padrão de acabamento da residência. Cláusula 34 - COBERTURA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS
34.1. Riscos cobertos
34.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados por acidente de origem externa, tanto aos vidros convenientemente instalados e fixados em janelas, portas e divisórias, quanto a espelhos e a quebra de aparelhos sanitários adequadamente instalados.
34.1.2. Entende-se por "acidente de origem externa" aquele involuntário cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
34.2. Riscos não cobertos
34.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) riscos e pequenas avarias (lascas); e
b) danos a vidros, espelhos e cristais que façam parte de luminárias, móveis e objetos de decoração.
Cláusula 35 - COBERTURA DE DANOS POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES DE TERCEIROS
35.1. Riscos cobertos
35.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, as despesas necessárias para a reparação de danos por água no imóvel segurado, em virtude de rompimento de tubulação existente em imóvel de terceiros, estando abrangidos nestas despesas todos os gastos necessários para substituição, reparação ou providências urgentes a serem tomadas para evitar de qualquer forma a agravação dos prejuízos.
35.2. Riscos e bens não cobertos
35.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os gastos resultantes de:
a) alagamento por água do mar, rios, lagos, chuvas;
b) transbordamento de água proveniente de equipamentos, aparelhos e torneiras oriundos do imóvel segurado ou de terceiros;
c) rompimento de canalizações provenientes do próprio imóvel segurado, entendendo-se como tal os danos às tubulações e acessórios e conseqüentemente, ao imóvel e seu conteúdo;
d) danos estéticos, ou seja, eventual troca de material semelhante ao danificado existente nos demais cômodos da residência e não atingidos pelo sinistro, por falta de material semelhante, diferenças de textura, padrão ou cor; e
e) rompimento de canalizações provenientes de tubulações de áreas comuns de condomínios. Cláusula 36 - COBERTURA DE ALAGAMENTO
36.1. Riscos cobertos
36.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos bens segurados pela entrada de água no imóvel segurado em conseqüência de:
a) insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao imóvel segurado;
c) transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e
d) trombas dágua, chuvas ou aguaceiros.
36.2. Riscos não cobertos
36.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) pelo entupimento de calhas e entrada de água pelo telhado do imóvel segurado;
b) pelo rompimento ou vazamento de tubulações, torneiras ou reservatórios localizados dentro do imóvel segurado;
c) por água de chuva que penetre no imóvel segurado através de portas, janelas, clarabóias, respiradouros ou quaisquer outras aberturas defeituosas ou deixadas abertas;
d) por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e xxxxxxxx; e
e) pelo transbordamento de água proveniente de banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar e torneiras acidentalmente deixadas abertas e aquários.
Cláusula 37 - COBERTURA DE DESMORONAMENTO
37.1. Riscos cobertos
37.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em conseqüência de desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado.
37.1.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por "desmoronamento parcial" apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados.
37.2. Riscos não cobertos
37.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados por:
a) construção, reconstrução ou reforma na residência atingida pelo sinistro;
b) incêndio ou explosão;
c) má conservação do imóvel;
d) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
e) terremoto, maremoto ou tremor de terra; e
f) vendaval, furacão ou ciclone. Cláusula 38 - COBERTURA DE FIDELIDADE
38.1. Riscos cobertos
38.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos sofridos pelo Segurado em conseqüência de qualquer um dos crimes discriminados abaixo, praticados por seus empregados domésticos:
a) furto: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;
b) furto de coisa comum: “subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”;
c) roubo: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência";
d) extorsão: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa";
e) apropriação indébita: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção”;
f) apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: "apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza";
g) estelionato: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
38.1.2. Entende-se por “data de ocorrência do sinistro” a data em que o crime foi cometido.
Como conseqüência, somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos no Código Civil Brasileiro.
38.1.3. O sinistro somente estará caracterizado como coberto pelo seguro mediante confissão do empregado doméstico, por escrito, ou sentença judicial definitiva.
38.2. Riscos não cobertos
38.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) em data fora do período de vigência da Apólice;
b) por crime cujo responsável não for determinado;
c) por crimes não especificados no item 38.1.1 desta cláusula;
d) por crimes praticados por empregados domésticos que não sejam registrados de acordo com as leis trabalhistas vigentes; e
e) por crimes praticados por empregado doméstico que não tenham vínculo empregatício direto com o Segurado.
Cláusula 39 - COBERTURA DE TUMULTOS
39.1. Riscos cobertos
39.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados à residência segurada e/ou seu conteúdo em conseqüência de tumultos, greve e lock-out.
39.2. Riscos e bens não cobertos
39.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) atos de sabotagem;
b) danos causados a vidros e espelhos;
c) destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos, políticos ou outros fins ideológicos;
d) perda da posse dos bens Segurados, decorrente da ocupação do local; e
e) saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro. Cláusula 40 - COBERTURA ALL RISKS
40.1. Riscos cobertos
40.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos de causa acidental e imprevista, causados a objetos de uso pessoal do Segurado e seus dependentes legais.
40.1.2. No caso de bens segurados que não possam ser identificados após o sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens, através da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
40.1.3. Esta cobertura se aplica a danos sofridos em todo o território nacional.
40.2. Riscos e bens não cobertos
40.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos indiretos;
b) desgaste natural, processos de limpeza ou manutenção, ação de luz, variação atmosférica, animais daninhos, e qualquer outra causa que produza deterioração gradual;
c) defeito elétrico ou mecânico;
d) fenômenos da natureza, inclusive chuva;
e) inundação ou alagamento; e
f) roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários.
40.2.2. Estão, ainda, expressamente excluídos deste seguro, os danos causados:
a) a bens transportados como mercadorias;
b) a jóias, relógios, perfumes e alimentos;
c) a aparelhos ou objetos quando estes forem mercadorias destinadas a venda, revenda ou aluguel.
Cláusula 41 - COBERTURA DE HOLE-IN-ONE
41.1. Riscos cobertos
41.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das despesas pela comemoração, na sede do clube, no dia em que o próprio Segurado efetuar o Hole-In-One.
41.1.2. O Hole-In-One só terá validade quando ocorrer durante um torneio reconhecido pela Confederação Brasileira de Golfe e tiver sido realizado por um jogador oficialmente inscrito.
41.1.3. Entende-se por Hole-In-One acertar um buraco previamente determinado com apenas uma tacada.
41.2. Riscos não cobertos
41.2.1. Estarão expressamente excluídos deste seguro as reclamações por:
a) despesas com local e data diferentes dos mencionados na carta comprobatória do clube informando o Hole-In-One.
41.3.1. O limite máximo de reembolso para esta cobertura será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se ainda os seguintes sublimites:
Torneio Interno do Clube | Torneio Aberto do Clube | Torneio da Confederação Brasileira de Golfe |
Até R$ 500,00 | Até R$ 1.000,00 | Até R$ 2.000,00 |
41.4. Liquidação de sinistros
41.4.1. Em caso de sinistro, para que seja efetuado o devido reembolso, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
· carta de comunicação do sinistro;
· carta expedida pelo clube comunicando o Hole-In-One;
· nota fiscal com o total gasto no bar do próprio Clube de campo onde aconteceu o evento; e
· regulamento do evento.
Cláusula 42 - COBERTURA DE TACOS DE GOLFE
42.1. Riscos cobertos
42.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice, o pagamento de indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer durante a vigência da Apólice em conseqüência de perdas e danos causados a tacos de golfe de sua propriedade decorrentes dos seguintes eventos: incêndio, raio, explosão e roubo/furto mediante arrombamento.
42.2. Riscos não cobertos
42.2.1. Estarão expressamente excluídas deste seguro as reclamações por:
a) simples desaparecimento dos tacos de golfe;
b) qualquer tipo de furto dentro de veículos; e
c) quaisquer outras formas de furto que não seja mediante arrombamento, quais sejam: com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza e com emprego de chave falsa.
42.3. Limite de reembolso
42.3.1. O limite máximo de reembolso para esta cobertura será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cláusula 43 - COBERTURA PARA O FENÔMENO TSUNAMI
43.1. Riscos cobertos
43.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados à residência segurada e/ou seu conteúdo em conseqüência do fenômeno tsunami.
43.2. Definição
TSUNAMI - são ondas gigantes e catastróficas que têm origem nas erupções vulcânicas subaquáticas ou em terremotos cujo epicentro se situa no mar, no fundo dos oceanos ou perto da costa. Quando as ondas batem na costa, elas podem inundar as áreas costeiras mais baixas resultando numa destruição em massa. Os tsunamis não possuem conexão com o tempo ou as marés.
43.3. Riscos e bens não cobertos
43.3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS (exceto alínea "o"), esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a equipamentos e mercadorias deixadas ou situadas ao ar livre, em edificações que não sejam completamente fechadas por paredes; e
b) por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado.
REGULAMENTO DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS
Artigo 1º - Da Constituição
Por decisão do Conselho de Administração da MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A., foi constituído o
DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS.
§ 1º - O objetivo da constituição do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS é proteger os direitos dos Segurados e participantes pessoas físicas e garantir a eqüidade de suas relações com a MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A. e a MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A., doravante denominadas "Empresas", mediante a apreciação e o julgamento dos eventuais conflitos de interesses que surjam na execução dos respectivos contratos de seguros ou previdência privada.
§ 2º - O recurso ao DEFENSOR DO SEGURADO é de caráter gratuito e só será acatado para as reclamações que não entraram na área contenciosa e que não superem o limite de alçada previsto neste Regulamento.
§ 3º - A atuação do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS estende-se aos participantes de planos de previdência e suas decisões são vinculantes à VERA CRUZ Vida e Previdência, pela anuência de seus acionistas.
Artigo 2º - Da Competência
Para o desenvolvimento de suas funções, compete ao DEFENSOR DO SEGURADO:
a) Conhecer e resolver as reclamações que, dentro dos respectivos contratos, sejam formuladas por segurados ou participantes, pessoas físicas, ou pelos que os sucedam nesse direito específico, com exclusão das reclamações de terceiros.
As resoluções deste item possuem caráter vinculante às Empresas.
b) Analisar as cláusulas contratuais e recomendar aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas os ajustes técnicos das coberturas e/ou introdução no contrato ou nos regulamentos operacionais de cláusulas ou regras que aperfeiçoem o relacionamento entre as partes. Tais recomendações não têm caráter vinculante, porém, sua viabilidade de implementação deve ser considerada.
Artigo 3º - Das Alçadas
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO serão adotadas com base no critério de eqüidade e, possuindo caráter vinculante às Empresas se aceitas pelos segurados ou participantes e se a quantia do direito que se reconhece não exceder R$ 75.000,00, devem ser de cumprimento obrigatório pelas Empresas num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º - O reclamante poderá aceitar tais resoluções ou recorrer às ações que legalmente lhe correspondam para a defesa de seus direitos.
Artigo 4º - Sobre o DEFENSOR DO SEGURADO
O cargo de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS será exercido por pessoa devidamente habilitada, designada pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas. A escolha deverá recair em juristas de reconhecido prestígio ou em catedráticos das Faculdades de Direito, com preferência os que tenham experiência em entidades relacionadas ao seguro e aos planos de previdência.
§ 1º - Entende-se por pessoa devidamente habilitada aquela que atenda aos seguintes quesitos:
a) Isenção - A inexistência de vínculo empregatício com as Empresas lhe confere a imparcialidade necessária que a função requer.
b) Conhecimento - Uma área tão específica requer um profissional cujo profundo domínio da Instituição do Seguro seja uma referência no mercado.
c) Autonomia - Uma vez analisada a reclamação relativa aos contratos de seguros ou previdência privada, sua resolução será reconhecida e acatada pela Empresa.
d) Moral - Sua ilibada reputação é credencial para que suas resoluções sejam irrefutáveis e assumidas pelas partes como equilibradas, justas e éticas.
§ 2º - Não poderá ser considerado para o cargo aquele que esteja exercendo função de conselheiro, executivo ou funcionário das Empresas, nem pessoas que tenham parentesco com eles até 2º grau, inclusive por afinidade.
§ 3º - O DEFENSOR DO SEGURADO não será considerado eticamente habilitado a resolver eventuais reclamações oriundas de segurados ou participantes com quem tenha vínculo de parentesco até 2ºgrau, ascendentes ou descendentes, ou ainda em causa própria.
Artigo 5º - Do Mandato
A duração do cargo de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS será de 3 (três) anos. Por decisão dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, será admitida a recondução do titular ao cargo, sucessivamente, sem limite de tempo, até que este complete 75 anos de idade.
§ 1º - A tomada de posse do cargo determina a atribuição ao empossado do título de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS e lhe dá o poder de organizar a instituição, da forma que permita facilitar e agilizar a resolução das reclamações e colaborar com recomendações aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, contribuindo para o aperfeiçoamento da relação jurídica contratual.
§ 2º - O DEFENSOR DO SEGURADO pode ser destituído do cargo pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, a qualquer tempo, após análise e deliberação embasadas em fatos que visem o aprimoramento da função.
§ 3º - Quando ocorrer o afastamento permanente ou temporário, por qualquer motivo, ou a destituição do DEFENSOR DO SEGURADO do cargo, dentro do período de sua designação, um substituto interino deverá ser indicado em caráter de urgência pelos Presidentes dos Conselhos de Administração das Empresas. O substituto interino deverá permanecer na função até que os Conselhos de Administração das Empresas possam indicar um novo DEFENSOR DO SEGURADO, que iniciará, a partir de sua nomeação, um novo mandato de 3 (três) anos.
Artigo 6º - Do Funcionamento
Podem recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS todas as pessoas físicas Segurados, participantes de planos previdenciários ou seus beneficiários legais que, em função de sinistros ou de qualquer outra circunstância derivada do seu contrato de seguro ou regulamento de plano, tenham qualquer reclamação contra as Empresas até o limite da alçada definido neste Regulamento. Para maior agilidade do processo, a reclamação, juntamente com as demais documentações, poderá ser elaborada pelo Corretor de seguros e enviada ao DEFENSOR DO SEGURADO desde que a referida reclamação seja assinada também pelo Segurado.
§ 1º - Serão requisitos imprescindíveis para se recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS:
a) que o reclamante tenha esgotado a via da reclamação ordinária ante os órgãos competentes das Empresas respectivas, entendendo-se que esta via estará esgotada quando:
1. Exista uma decisão expressa do Diretor Territorial da MAPFRE SEGUROS;
2. Haja transcorrido um período de sessenta dias corridos, contados desde quando o Segurado formulou sua reclamação escrita, e esta não tenha sido resolvida pelo Diretor Territorial correspondente.
b) que a reclamação seja feita na forma escrita, endereçada à Caixa Postal 60.596 do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS xxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX.
§ 2º - A aceitação para trâmite do processo de reclamação compete exclusivamente ao DEFENSOR DO SEGURADO, que deverá comunicar diretamente ao reclamante, em até 8 (oito) dias corridos após o recebimento da correspondência, com cópia ao Corretor e às Empresas, o seguinte:
a) A aceitação do processo para trâmite imediato e o prazo de até dois meses (sessenta dias) para resolver o conflito;
b) A aceitação do processo sob a condição de que o Segurado ou participante se comprometa a fornecer os documentos complementares necessários para a reclamação. Quando a reclamação estiver em ordem quanto aos itens requisitados, o DEFENSOR DO SEGURADO comunicará ao reclamante e às Empresas que o mesmo entrará em tramitação. A partir deste momento, o DEFENSOR DO SEGURADO terá o prazo de até dois meses (sessenta dias) para sua resolução;
c) Sua não aceitação, indicando as causas que assim as justifiquem.
§ 3º - Após o trâmite da reclamação, o DEFENSOR DO SEGURADO comunicará a sua resolução e o motivo pelo qual ela foi tomada, por escrito, diretamente ao reclamante com cópia ao seu Corretor e às Empresas.
§ 4º - O DEFENSOR DO SEGURADO solicitará de cada uma das Empresas, por meio dos Diretores Territoriais, todas as informações que necessite, relacionadas às reclamações admitidas para trâmite, que as atenderão num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 5º - Os Diretores Presidentes das Empresas ordenarão o cumprimento das resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO que tenham sido aceitas pelo reclamante em até 8 (oito) dias corridos, já que possuem caráter obrigatório. No caso das recomendações que não sejam vinculantes, elas deverão ser encaminhadas para análise de aplicação.
§ 6º - O DEFENSOR DO SEGURADO redigirá, a cada ano, até o dia 28 de fevereiro, um Relatório de sua atuação, que apresentará aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas.
Artigo 7º - Das Obrigações das Empresas
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO são de caráter vinculante às Empresas, razão pela qual a VERA CRUZ Seguradora S.A. e a VERA CRUZ Vida e Previdência S.A. obrigam-se a acatá-las desde que estejam dentro do limite de alçada determinado neste Regulamento e desde que aceitas pelo reclamante.
§ 1º - As recomendações do DEFENSOR DO SEGURADO, com relação à modificação de cláusulas contratuais e/ou aos ajustes técnicos nos contratos e regulamentos operacionais das Empresas, não são obrigatórias e podem ou não ser aceitas.
§ 2º - Cada uma das Empresas tem a obrigação de, no fim de cada mês, informar ao DEFENSOR DO SEGURADO a situação final de cada uma das reclamações que tenham sido tramitadas por ele e sobra as quais decidiu.
§ 3º - O Conselho de Administração dará instruções a cada uma das Empresas sobre a divulgação eficaz, aos Segurados e participantes, sobre a existência do DEFENSOR DO SEGURADO, assim como seus objetivos e normas que regulam sua atuação, além das condições obrigatórias para a aceitação das reclamações e dos procedimentos para sua tramitação.
Artigo 8º - Dos Recursos para o Defensor do Segurado
O DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS disporá dos meios necessários para o independente exercício de suas funções, que lhe será garantido pelos órgãos superiores das Empresas por meio da pré-aprovação de um orçamento anual.
§ 1º - O DEFENSOR DO SEGURADO disporá de instalações e organização próprias, fora das instalações das Empresas envolvidas, contando com os equipamentos necessários às suas atribuições.
§ 2º - O DEFENSOR DO SEGURADO disporá de uma Caixa Postal de seu uso exclusivo, onde receberá diretamente a correspondência dos segurados.
§ 3º - O DEFENSOR DO SEGURADO contará com a colaboração dos Diretores Presidentes das Empresas, que garantirão o bom e pleno funcionamento das relações entre o DEFENSOR DO SEGURADO e os diversos órgãos das Empresas.