TERMO DE CONVÊNIO Nº 07/2020,
Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Coordenação de Contratação
TERMO DE CONVÊNIO Nº 07/2020,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
E A FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E INTERIORIZAÇÃO DO IFAM
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, entidade mantenedora da Universidade Federal do Amazonas, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.378.626/0001-97, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 6.200, Campus Universitário Senador Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – Bairro: Coroado, CEP: 69080-900, em Manaus/AM, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo Presidente do Conselho Diretor da FUA e Reitor da UFAM, Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, RG nº 0977440-8 – SSP/AM, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Conde de Anadia, nº 23, Torre 01, Apart. 102, Cond. Miami Park – Bairro: Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxxx, XXX:00000-000, e a FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E INTERIORIZAÇÃO DO IFAM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.623.300/0001-88, com sede na Av. Xxxx Xxxxxxx, nº 282, Xxxx 00 – Bairro: Xxx Xxxxxxx, Manaus/AM, CEP: 69053-358, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representada por sua Diretora Geral, senhora Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RG nº 16193237 – SSP/AM, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na nesta cidade, na Rua 22, nº 0, XX. X-00, Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx XX – Bairro: Planalto, resolvem celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma Mais Brasil sob o nº 908033/2020, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício de 2020, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, consoante o processo administrativo nº 23105.042136/2020-76 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a gestão administrativa e financeira do projeto intitulado "Parque Científico e Tecnológico do Alto Solimões - Amazonas", conforme detalhado no Plano de Trabalho (doc. 0384714).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho aprovado (doc. 0384714) e a Proposta Comercial nº 016/2020 - FAEPI (doc. 0393690), bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente da CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
São obrigações dos Partícipes:
I - DA CONCEDENTE:
a. transferir à CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
b. acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando à CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
c. analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
d. analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, na forma e prazo fixados no art. 10 do Decreto n.º 6.170, de 2007, e no art. 64 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados; e
e. notificar a CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial, observado o disposto no § 9º do art. 10 do Decreto n.º 6.170, de 2007, c/c § 11 do art. 59 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016.
II - DA CONVENENTE:
a. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b. aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c. executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho;
d. elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
e. assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pela CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f. submeter previamente à CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Xxxxxxxx aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
g. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
h. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados neste instrumento, indicados na cláusula atinente ao valor e à dotação orçamentária;
i. selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando à CONCEDENTE sempre que houver alterações;
j. estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por esses investimentos;
k. manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo;
l. manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
m. facilitar a supervisão e a fiscalização da CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa aos contratos celebrados;
n. permitir o livre acesso de servidores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
o. apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
p. apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério da CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
q. responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
r. assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação da CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pela CONCEDENTE, a pôr a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR n.º 2, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
s. operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
t. manter a CONCEDENTE informada sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização, ou na hipótese prevista no art. 7º, § 1º, da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016, no que for aplicável;
u. permitir à CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
v. ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público; e
w. garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, no período de 18/01/2021 a 18/01/2024, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação da CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Xxxxxxxx, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente Convênio, neste ato fixados em R$ 1.858.166,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil e cento e sessenta e seis reais), serão garantidos por meio da seguinte dotação orçamentária: UG: 154039; Gestão: 15256; Elemento de Despesa: 339039; Notas de Empenho: 2020NE000636, 2020NE000637, 2020NE000638 e
2020NE801440; e serão desembolsados conforme o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação da CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse da CONCEDENTE serão depositados na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome da CONVENENTE em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Segunda. Para o recebimento de cada parcela dos recursos, deverá a CONVENENTE:
I. atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 43 a 68 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016; e
II. estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
Subcláusula Terceira. A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades constatadas, quando:
I. não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pela CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública;
II. for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio; e
III. for descumprida, injustificadamente pela CONVENENTE, cláusula ou condição do Convênio.
Subcláusula Quarta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pela CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Quinta. As receitas das aplicações financeiras somente poderão ser aplicadas no objeto do Convênio, mediante anuência prévia da CONCEDENTE, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas, não podendo ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Sexta. A conta referida no caput desta cláusula será isenta da cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Subcláusula Primeira. É vedado à CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I. utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
II. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
III. efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Xxxxxxxx, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
IV. alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado;
V. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade publica da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI. realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII. realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII. realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho.
IX. transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X. transferir recursos liberados pela CONCEDENTE, no todo ou em parte, a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como partícipes do presente Termo, ou a conta que não a vinculada ao presente Convênio; e
XI. celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados via SIAFI e os respectivos pagamentos serão efetuados pela CONVENENTE mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos casos previstos no inciso II do
§ 2º do art. 52 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016, mediante anuência prévia da CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, a CONVENENTE deverá prestar as seguintes informações:
I. a destinação do recurso;
II. o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III. o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV. a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V. a comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis, quando for o caso.
Subcláusula Quarta. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os seus originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
Subcláusula Quinta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do instrumento, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Podem ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 11-A do Decreto n.º 6.170, de 2007.
Subcláusula Primeira. Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
Subcláusula Segunda. Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio e de outras fontes, a CONVENENTE deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
A CONVENENTE deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, e aprovado pela CONCEDENTE, nos termos do art. 47 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Quando for necessária a aquisição de bens e contratação de serviços pela CONVENENTE, este se obriga a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Subcláusula Segunda. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente convênio, a CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP n.º 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Terceira. A CONVENENTE deverá apresentar declaração expressa firmada por seu
representante legal, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis à contratação de terceiros, previstas nos arts. 43 a 48 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016.
Subcláusula Quarta. A CONCEDENTE deverá verificar o procedimento de contratação realizado pela CONVENENTE, no que tange aos seguintes aspectos:
I. contemporaneidade das cotações de preços;
II. compatibilidade dos preços do fornecedor selecionado com os preços de mercado;
III. enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente contratado, e
IV. fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal da CONVENENTE atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis à contratação de terceiros.
Subcláusula Quinta. Nas contratações de bens e serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
Subcláusula Sexta. Nos contratos celebrados entre a CONVENENTE e terceiros, para a execução do objeto do presente Convênio, é vedada a previsão de serviços, compras, alienações, locações ou qualquer outro conteúdo estranho ao previsto no Plano de Trabalho e no Termo Referência, sob pena de adoção das medidas previstas neste instrumento e na legislação de regência.
Subcláusula Sétima. Compete à CONVENENTE:
I. fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, tendo por finalidade a execução deste Convênio, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto pactuado, para os servidores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a fim de que, no exercício de suas atribuições, exerçam atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto, nos termos do art. 43 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016;
II. fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços fornecidos é da empresa ou outra entidade contratada para essa finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
III. exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato celebrado com terceiros; e
IV. assegurar que o atesto das faturas somente ocorra após a comprovação da efetiva prestação dos serviços, mediante identificação precisa do que foi executado, com descrição ou especificação dos produtos e sua quantidade, salvo em caso de disposição legal em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EQUIPE TÉCNICA
É permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da CONVENENTE, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I. correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II. correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III. sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
IV. observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e
V. sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio.
Subcláusula Primeira. A seleção e contratação, pela CONVENENTE, de equipe envolvida na execução deste convênio observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.
Subcláusula Segunda. A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos estabelecidos no edital de chamamento público, se houver.
Subcláusula Terceira. A CONVENENTE deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto deste convênio.
Subcláusula Quarta. Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas físicas que tenham sido condenadas por crime:
I. contra a administração pública ou o patrimônio público;
II. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Subcláusula Quinta. A inadimplência da CONVENENTE em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste convênio.
Subcláusula Sexta. Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos deste convênio, a CONVENENTE deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta da CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe à CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das
ações constantes no Plano de Trabalho, na forma do art. 6º, § 2º, e arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial n.º. 424, de 2016, de forma suficiente para garantir a plena execução física do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
Subcláusula Primeira. A CONCEDENTE designará representante para o acompanhamento e fiscalização da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I. o cumprimento pela CONVENENTE da obrigação contida no art. 35, parágrafo único, da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016;
II. a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
III. a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
IV. a regularidade das informações registradas pela CONVENENTE; e
V. o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nos prazos e condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. A fiscalização pela CONVENENTE consiste na atividade realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos, na forma da Cláusula intitulada “Da Contração com Terceiros” e compreende, também, a designação de profissional ou equipe de fiscalização, com experiência necessária ao acompanhamento e controle dos contratos celebrados.
Subcláusula Terceira. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, a CONCEDENTE poderá:
I. valer-se do apoio técnico de terceiros;
II. delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III. reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; e
IV. solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do convênio.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades na execução deste Convênio ou impropriedades de ordem técnica, a CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e notificará a CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a CONCEDENTE apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas e dará ciência à Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º, § 2º, da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016, alterado pela Portaria Interministerial n.º 558, de 10 de outubro de 2019.
Subcláusula Sexta. Findo o prazo fixado para a adoção de providências e a apresentação de esclarecimentos, sem a regularização ou aceitação das justificativas ofertadas, o ordenador de despesas da CONCEDENTE realizará a apuração do dano e comunicará o fato à CONVENENTE para que seja ressarcido o valor respectivo, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Sétima. À CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público, nos termos dos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela CONCEDENTE e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio e o alcance dos resultados previstos.
Subcláusula Primeira. A Prestação de Xxxxxx deverá ser apresentada na forma estabelecida pelo art. 62 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão do objeto pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos documentos e informações apresentados pela CONVENENTE, do seguinte:
I. relatório de cumprimento do objeto;
II. notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição de dados da CONVENENTE, programa e número do Convênio;
III. relatório de prestação de contas;
IV. declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
V. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do presente Convênio, quando for o caso;
VI. relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII. relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VIII. comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IX. termo de compromisso por meio do qual a CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio.
Subcláusula Segunda. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido
neste instrumento, a CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Subcláusula Terceira. A CONVENENTE deverá ser notificada previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Se, ao término do último prazo estabelecido, A CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, a CONCEDENTE registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Quinta. A CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas, cuja análise será feita no encerramento do Convênio com base na documentação registrada, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução física do objeto.
Subcláusula Sexta. A CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data da sua apresentação, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado, cabendo à CONCEDENTE prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Sétima. A CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o prazo de até 01 (um) ano para analisar a prestação de contas, prorrogável no máximo por igual período e contado da data da respectiva apresentação, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Oitava. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente da CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os art. 70 a 72 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, a CONVENENTE, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União
– GRU, disponível no site <xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx_xxxxxxxx/xxx_xxxxxxx.xxx>, informando a Unidade Gestora (UG) 154039, Gestão 15256 e Código de Recolhimento 98822-7 Devolução de Convênios.
I. o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II. o valor total transferido pela CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a. quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora;
b. quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III. o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pela CONCEDENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição da CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei n.º 10.522, de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES
Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos da CONCEDENTE no âmbito deste Convênio, previstos ou não, remanescentes na data da sua conclusão ou extinção, serão de propriedade da CONCEDENTE, observadas as disposições do Decreto n.º 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Os bens remanescentes poderão ser doados à CONVENENTE, a critério da CONCEDENTE, quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto na legislação vigente.
Subcláusula Segunda. O inventário de Bens Patrimoniais a ser realizado pela CONVENENTE, após aprovado pela CONCEDENTE, integrará a prestação de contas do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
II. rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a. utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b. inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c. constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d. verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Segunda. A apuração de irregularidades cometidas pela CONVENENTE poderá ensejar as medidas consignadas nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 7.592, de 2011, notadamente quanto à declaração de que a entidade privada sem fins lucrativos fique impedida de celebrar novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. A CONCEDENTE registrará os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente convênio.
Subcláusula Segunda. A CONVENENTE obriga-se a:
I. a notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação;
II. cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III. disponibilizar, por meio da internet, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I. as comunicações que não puderem ser efetuadas pela Plataforma Mais Brasil (antigo SICONV) serão remetidas por correspondência ou e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II. as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias;
III. as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
IV. as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma Mais Brasil (antigo SICONV) deverão ser supridas através da regular instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Amazonas, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente pelos partícipes, e pelas testemunhas que abaixo subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente do Conselho Diretor da FUA e Reitor da UFAM
XXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretora Geral da FAEPI
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX, Reitor, em 12/01/2021, às 12:39, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 14/01/2021, às 11:24, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Coordenador, em 14/01/2021, às 14:52, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxx, Assistente em
Administração, em 15/01/2021, às 09:21, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0416796 e o código CRC 3474D9E1.
Avenida General Xxxxxxx Xxxxxxx, 6200 - Bairro Coroado I Campus Universitário Senador Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Prédio Administrativo da Reitoria (1º andar), Setor Norte - Telefone: (00) 0000-0000 / Ramal 1790
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Referência: Processo nº 23105.042136/2020-76 SEI nº 0416796