CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMERCIÁRIOS DO ABC
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMERCIÁRIOS DO ABC
2020-2021
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ E
REGIÃO - SEC ABC, com base territorial nas cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Ribeirão Pires e Mauá, detentor do Registro Sindical nº M.T.I.C.
195.565 de 1957 e do CNPJ/MF nº 57.605.214/0001-09, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx (XX), XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária entre os dias 22 a 28 de julho de 2020, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 102.208 e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.809; e de outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx n.º 285, Bela Vista – São Paulo – Capital – XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral em 26/04/2021, por sua base inorganizada do comércio atacadista, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistida pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000.00, que representam também os seguintes sindicatos: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical Processo nº 2.127.86072-6, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 95 – conjunto 114, Lapa – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2021; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 41 – 4º andar, conjunto 42, Centro – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical Processo nº 46219.020284/2009-42, com sede na Rua Major Sertório nº 88 – 4º andar, salas 402/403, Vila Buarque – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxx nº 132 – 7º andar – conjunto 72, Tatuapé – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2020; Sindicato do
Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Rua Xxx Xxxxxxx nº 95 – 5º andar – conjunto 51/52, Bela Vista – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 16/07/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical Processo nº SD83299, com sede na Rua Xxxxx Xxxxx nº 79 – 2º andar – conjunto 21 - Centro - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/03/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical Processo nº 131-360, livro 23, página 25 no ano de 1954, com sede na Rua da Mooca nº 2316 – sala 3 - Mooca – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - CNPJ nº 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical - Processo nº 240000.001694/90, com sede na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx nº 455 - Prédio do Fazendeiro - 2º andar, sala 20, Água Branca – São Paulo (SP) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 28/07/2021; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I - DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de outubro de 2019, dos comerciários com contratos ativos em 30 de setembro de 2020 e que integravam o quadro da empresa em 1º de junho de 2021, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2021 da seguinte forma:
I - Até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mediante a aplicação do percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento).
II - Acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mediante livre negociação entre empregado e empregador, garantida a parcela fixa mínima de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA- BASE”.
Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de junho, julho e agosto, em face da data de assinatura da presente norma, poderão ser pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de setembro, outubro e novembro/21.
Parágrafo segundo - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “SALÁRIOS NORMATIVOS”, “SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA”.
Parágrafo terceiro - Eventual reajuste salarial a ser negociado ao término da vigência da presente norma incidirá sobre os salários já reajustados e vigentes em 1º de junho de 2021, sem considerar qualquer redução ou suspensão do contrato de trabalho, considerada ainda a proporcionalidade em face da data de admissão do empregado e eventuais antecipações concedidas no período compreendido entre 1º de outubro de 2019 e 30 de setembro de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos comerciários admitidos entre 01.10.19 e 30.09.20 será assegurado reajustamento proporcional conforme tabela abaixo:
MÊS/ANO DE ADMISSÃO | SALÁRIOS ATÉ R$ 8.000,00 MULTIPLICAR POR | SALÁRIOS ACIMA DE R$ 8.000,00 SOMAR PARCELA FIXA DE |
OUTUBRO DE 2019 | 1,0389 | 311,00 |
NOVEMBRO DE 2019 | 1,0357 | 285,00 |
DEZEMBRO DE 2019 | 1,0324 | 259,00 |
JANEIRO DE 2020 | 1,0292 | 233,00 |
FEVEREIRO DE 2020 | 1,0259 | 207,00 |
MARÇO DE 2020 | 1,0227 | 182,00 |
ABRIL DE 2020 | 1,0195 | 156,00 |
MAIO DE 2020 | 1,0162 | 130,00 |
JUNHO DE 2020 | 1,0130 | 104,00 |
JULHO DE 2020 | 1,0097 | 78,00 |
AGOSTO DE 2020 | 1,0065 | 52,00 |
SETEMBRO DE 2020 | 1,0032 | 26,00 |
Parágrafo primeiro - O salário reajustado nos termos desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistente este, ao salário normativo da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “SALÁRIOS NORMATIVOS”, “SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA”.
Parágrafo segundo - As empresas que a partir de 1º de outubro de 2020 contrataram empregados - inclusive comissionistas - com a percepção de salários normativos, deverão, a partir de 1º de junho de 2021, adequar seus salários aos valores constantes das cláusulas nominadas “SALÁRIOS NORMATIVOS”, “SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA”.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO PECUNIÁRIO PROPORCIONAL
Em razão da situação econômica agravada pela pandemia do novo coronavírus, as empresas concederão, excepcionalmente e de forma proporcional, aos comerciários com contratos ativos, não extensível aos “comissionistas puros ou mistos”, um abono pecuniário no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), a ser pago em até 3 (três) parcelas, juntamente com os salários dos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2021, observada a seguinte tabela:
MÊS/ANO DE ADMISSÃO | VALOR DO ABONO |
OUTUBRO DE 2019 | 590,00 |
NOVEMBRO DE 2019 | 540,83 |
DEZEMBRO DE 2019 | 491,67 |
JANEIRO DE 2020 | 442,50 |
FEVEREIRO DE 2020 | 393,33 |
MARÇO DE 2020 | 344,17 |
ABRIL DE 2020 | 295,00 |
MAIO DE 2020 | 245,83 |
JUNHO DE 2020 | 196,67 |
JULHO DE 2020 | 147,50 |
AGOSTO DE 2020 | 98,33 |
SETEMBRO DE 2020 | 49,17 |
Parágrafo primeiro - Para os empregados que tiveram o contrato rescindido no período compreendido entre 1º de outubro de 2019 até 31 de maio de 2021, observar-se-á a tabela abaixo, que leva em conta as datas de admissão e dispensa:
Período da rescisão do contrato de trabalho | |||||||||
out/20 | nov/20 | dez/20 | jan/20 | fev/21 | mar/21 | abr/21 | mai/21 | ||
Início da vigência do contrato de trabalho anterior ou a partir de out/19 | out/19 | 73,75 | 147,50 | 221,25 | 295,00 | 368,75 | 442,50 | 516,25 | 590,00 |
nov/19 | 67,60 | 135,21 | 202,81 | 270,42 | 338,02 | 405,63 | 473,23 | 540,83 | |
dez/19 | 61,46 | 122,92 | 184,38 | 245,83 | 307,29 | 368,75 | 430,21 | 491,67 | |
xxx/20 | 55,31 | 110,63 | 165,94 | 221,25 | 276,56 | 331,88 | 387,19 | 442,50 | |
fev/20 | 49,17 | 98,33 | 147,50 | 196,67 | 245,83 | 295,00 | 344,17 | 393,33 | |
mar/20 | 43,02 | 86,04 | 129,06 | 172,08 | 215,10 | 258,13 | 301,15 | 344,17 | |
abr/20 | 36,88 | 73,75 | 110,63 | 147,50 | 184,38 | 221,25 | 258,13 | 295,00 | |
mai/20 | 30,73 | 61,46 | 92,19 | 122,92 | 153,65 | 184,38 | 215,10 | 245,83 | |
jun/20 | 24,58 | 49,17 | 73,75 | 98,33 | 122,92 | 147,50 | 172,08 | 196,67 | |
jul/20 | 18,44 | 36,88 | 55,31 | 73,75 | 92,19 | 110,63 | 129,06 | 147,50 | |
ago/20 | 12,29 | 24,58 | 36,88 | 49,17 | 61,46 | 73,75 | 86,04 | 98,33 | |
set/20 | 6,15 | 12,29 | 18,44 | 24,58 | 30,73 | 36,88 | 43,02 | 49,17 |
Parágrafo segundo - O abono previsto nesta cláusula terá caráter indenizatório, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.
Parágrafo terceiro - As empresas que já concederam antecipação em valor igual ou superior à somatória do reajuste previsto na cláusula primeira e do abono, ficam dispensadas do implemento desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
É permitida a compensação dos reajustes, antecipações e abonos, compulsórios e espontâneos, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/19 e a data de assinatura da presente norma, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.06.21 ficam estipulados os seguintes salários normativos, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013:
I - Para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial:
R$ 1.407,00 (um mil, quatrocentos e sete reais)
Salário Normativo a vigorar a partir de 01.06.21
II - Para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial:
R$ 1.503,00 (um mil, quinhentos e três reais)
Salário Normativo a vigorar a partir de 01.06.21
III - Para os comerciários exercentes das funções de “office-boy”, “empacotador” e de “serviços de limpeza”, independentemente do número de empregados:
R$ 1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais)
Salário Normativo a vigorar a partir de 01.06.21
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados no dia 30 de setembro de 2020.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA
A partir de 01.05.21 fica assegurado aos empregados exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” um salário normativo diferenciado, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:
I - Para os comerciários exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” nas empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial:
R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais)
Salário Normativo a vigorar a partir de 01.06.21
II - Para os comerciários exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial:
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
Salário Normativo a vigorar a partir de 01.06.21
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados no dia 30 de setembro de 2020.
CLÁSULA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nos incisos “I” e “II”, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013:
I - Para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial:
R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais)
Garantia de Remuneração Mínima do Comissionista a vigorar a partir de 01.06.21
II - Para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial:
R$ 1.765,00 (hum mil, setecentos e sessenta e cinco reais)
Garantia de Remuneração Mínima do Comissionista a vigorar a partir de 01.06.21
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados no dia 30 de setembro de 2020.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
Admitido o comerciário para a função de outro dispensado, salvo se exercente de cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do comerciário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único - Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, nos casos previstos nas alíneas "a" e “b” da cláusula nominada “GARANTIA DO COMISSIONISTA”, será garantido o menor salário de cada função.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Caso o comerciário venha a substituir outro, em função melhor remunerada e por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, fará jus ao salário do comerciário substituído, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA DEZ - PROMOÇÃO
A promoção do comerciário para cargo ou função de nível superior ao exercido será acompanhada de aumento salarial correspondente e respectiva anotação na CTPS.
CLÁUSULA ONZE - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
O pagamento dos salários e das comissões deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único - Salvo a existência de contrato de trabalho com condições específicas, todas as comissões deverão ser pagas de uma só vez pelo empregador no prazo consignado no caput, mesmo que a venda tenha ocorrido através de pagamento parcelado e independentemente da adimplência do comprador.
CLÁUSULA DOZE - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
Se o pagamento do salário do comerciário for efetuado através de cheque ou depósito bancário, a empresa obriga-se a conceder ao comerciário o tempo necessário para sacar tais valores, desde que não coincidente com os intervalos de repouso e refeição.
CLÁUSULA TREZE - ATRASO DE PAGAMENTO
Pelo atraso no pagamento de salários, comissões e do 13º salário, responderá a empresa pela multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor devido ao empregado, revertida em favor deste.
CLÁUSULA QUATORZE - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas pagarão aos comerciários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da comunicação escrita, pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha de pagamento, excluídas aquelas decorrentes de legislação.
CLÁUSULA QUINZE - COMISSIONISTA - TRANSFERÊNCIA - GARANTIA DE SALÁRIOS
Nas transferências de locais de trabalho, bem como nas transferências de seções, definitivas ou provisórias, fica a empresa obrigada a garantir ao comissionista a média das comissões dos últimos 3 (três) meses completos, anteriores ao mês da transferência.
CLÁUSULA DEZESSEIS - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do comerciário, desde que autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo primeiro - Os descontos objeto desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica; seguro saúde; compensação de valores pagos a título de verbas rescisórias (nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado); mensalidade sindical; mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados; cooperativas de crédito mútuo e de consumo (desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes) e quaisquer outros da mesma natureza.
Parágrafo segundo - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração, salvo condições mais benéficas.
CLÁUSULA DEZESSETE - CHEQUE DE CLIENTE
Fica proibido à empresa proceder ao desconto, no salário do comerciário, de cheque de cliente devolvido pela rede bancária, desde que o comerciário tenha cumprido as normas da empresa estabelecidas por escrito quanto ao recebimento de cheques.
Parágrafo único - Se o comerciário receber cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos definidos pela empresa e pagar pelo cliente inadimplente, fica sub-rogado na titularidade do crédito.
XXXXXXXX XXXXXXX - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que acompanham a remuneração, inclusive as horas extraordinárias, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado e o valor do recolhimento do FGTS, conforme estabelece o art. 27 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.
Parágrafo único - As empresas obrigam-se também a fornecer a cópia do contrato de trabalho ou do contrato de experiência a todos os seus comerciários.
CLÁUSULA DEZENOVE - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do Descanso Semanal Remunerado dos comissionistas, bem como dos feriados, será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se esse total pelo número de dias trabalhados, neles incluídos os sábados não trabalhados mediante compensação através da prorrogação diária em outros dias, e multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos e feriados do respectivo mês.
Parágrafo único - Assegura-se o repouso remunerado ao comerciário que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da mesma jornada de trabalho ou da semana.
CLÁUSULA VINTE - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
Aos comerciários que exercerem exclusivamente a função de “operadores de caixa” será assegurada uma indenização de 6% (seis inteiros por cento) do salário normativo de cada enquadramento, na conformidade da cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA” (incisos “I” e “II”), não se incorporando esta indenização ao salário para quaisquer efeitos.
Parágrafo primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, o empregado ficará isento de quaisquer responsabilidades por eventuais diferenças apuradas pelo empregador.
Parágrafo segundo - As empresas que não descontam de seus comerciários operadores de caixa eventuais diferenças não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VINTE E UM - CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS - SALÁRIO VARIÁVEL (COMISSIONISTAS)
O cálculo das verbas rescisórias para os empregados que percebem salários variáveis (comissionistas) terá como base a média aritmética das comissões e dos DSR´s dos 4 (quatro) últimos meses completos anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo único - No cálculo do 13º salário será adotada a média das comissões e dos DSR's auferidos no período de setembro a dezembro, podendo eventuais diferenças da parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, serem pagas em parcela única juntamente com o pagamento da remuneração do mês de competência seguinte (janeiro).
CLÁUSULA VINTE E DOIS - CÁLCULO DE VERBAS PARA LICENÇAS DE COMERCIÁRIOS COM SALÁRIO VARIÁVEL (COMISSIONISTAS)
Todo cálculo para as licenças dos comerciários que percebem salário variável (comissionistas) deverá ser efetuado tomando-se por base a média das remunerações dos últimos 4 (quatro) meses completos anteriores ao mês do pagamento.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - APRENDIZES
Fica facultado às empresas contratarem empregados de 14 (quatorze) até 24 (vinte e quatro) anos como aprendizes de comércio, observados os artigos 424 a 433 da CLT.
Parágrafo primeiro - A empresa que descumprir quaisquer das condições constantes do caput, incorrerá na multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário normativo, conforme valores e condições estabelecidos nas cláusulas nominadas “SALÁRIOS NORMATIVOS”, “SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA” ou
“GARANTIA DO COMISSIONISTA”, por infração e por empregado aprendiz de comércio, multa essa que será sempre revertida a favor do empregado prejudicado.
Parágrafo segundo - Todos os empregados de 14 (quatorze) até 24 (vinte e quatro) anos de idade contratados como aprendizes de comércio serão, automaticamente, independentemente do pagamento da contribuição associativa, considerados associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e Região, fazendo jus a todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical aos seus associados em geral.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)
Será anotada na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, assim como o salário por ele percebido e demais anotações previstas em lei, inclusive o contrato de experiência.
Parágrafo primeiro - Nos termos do disposto no caput e § 8º do artigo 29 da CLT, a CTPS recebida pelo empregador deverá ser devolvida ao empregado em até 48 horas após o decurso dos 5 (cinco) dias úteis destinados às anotações pelo empregador.
Parágrafo segundo - A entrega de documentos à empresa será feita mediante recibo.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de a retenção da CTPS exceder o prazo estipulado em lei, deverá ser fornecida cópia do contrato de trabalho ao empregado, ficando a empresa sujeita ao pagamento de uma indenização correspondente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por ocorrência de doença, mediante atestado médico, por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do afastamento.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RECONTRATAÇÃO (READMISSÃO)
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA VINTE E SETE - CONTRATO DE TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS COM SALÁRIO VARIÁVEL (COMISSIONISTAS)
O contrato de trabalho do comissionista deverá especificar a taxa ou as taxas de comissões ajustadas, além do correspondente Descanso Semanal Remunerado a que faz jus o empregado, conforme artigo 1º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 27/TST, observado o seguinte:
I - É expressamente vedado o ajuste de diferentes taxas de comissões para diferentes meses do ano.
II - As empresas não poderão reduzir os valores fixados para as comissões no mês de dezembro.
III - As taxas de comissões sempre serão anotadas na CTPS, mesmo quando escalonadas.
Parágrafo único - A empresa deverá consignar na CTPS e/ou no Contrato de Trabalho a forma de remuneração efetivamente contratada, sob pena de incorrer na multa de 65% (sessenta e cinco por cento) da respectiva garantia, conforme valores e condições estabelecidos na cláusula nominada “GARANTIA DO COMISSIONISTA”, por empregado, revertida em favor deste, independentemente de outras cominações previstas em lei.
III - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VINTE E OITO - FÉRIAS - CONCESSÃO
A concessão e o pagamento das férias obedecerão aos seguintes critérios:
I - As empresas comunicarão, por escrito, aos comerciários, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início do período de gozo das férias.
II - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, sendo vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de Descanso Semanal Remunerado.
III - Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dias úteis, os comerciários farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
IV - Em se tratando de comerciários comissionistas, a remuneração das férias terá por base a média das comissões dos últimos 4 (quatro) meses completos que antecederem ao pagamento, mais o valor do último salário fixo percebido pelo comerciário, se houver.
V - Fica facultado ao comerciário com direito a férias gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
VI - Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder férias individuais em até 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias corridos cada um.
IV - DAS HORAS EXTRAS CLÁUSULA VINTE E NOVE - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
Para o pagamento de horas extras, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Fica assegurado o pagamento do adicional de 60% (sessenta inteiros por cento) sobre o valor da hora normal, para todas as horas que excederem a jornada normal de trabalho.
II - As empresas que adotam cartão de ponto deverão apontar as horas normais e as horas extraordinárias em um único cartão.
III - As horas extraordinárias não poderão ser compensadas por horas normais de trabalho, salvo as previstas em acordos de compensação de horas, conforme o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)”.
IV - Serão garantidas as situações mais favoráveis já existentes, decorrentes de liberalidade ou regulamento interno da empresa.
CLÁUSULA TRINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS - CÁLCULO E PAGAMENTO
O valor devido a título de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor médio das comissões auferidas no mês, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula nominada “PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS”, conforme segue:
I - Apurar a média das comissões auferidas no mês, acrescidas do DSR.
II - Dividir o valor encontrado no item “I” por 220 horas para obter o valor médio da hora/comissão.
III - Multiplicar o valor médio da hora/comissão apurado no “item II” por 1,60 (um vírgula sessenta) conforme percentual da cláusula nominada “PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS”. O resultado é o valor da hora/comissão, já incluso o adicional de hora extra.
IV - Multiplicar o valor encontrado no item “III” pelo número de horas extras do comissionista no mês. O resultado é o valor a ser pago ao comissionista a título de hora extra no mês.
CLÁUSULA TRINTA E UM - HORAS EXTRAS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Fica assegurado o fornecimento gratuito de refeições do tipo "prato comercial" ou valor equivalente aos comerciários que, nos termos do disposto no artigo 61 da CLT, vierem a prestar mais de 2 (duas) horas extraordinárias na mesma jornada de trabalho.
V - DAS GARANTIAS DE EMPREGO E/OU SALÁRIOS CLÁUSULA TRINTA E DOIS - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada garantia de emprego e/ou salário à gestante a partir da concepção e até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, devidamente atestada por médico do INSS ou entidade conveniada.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa até o término do período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, atestado médico comprobatório da gravidez, sob pena da perda do direito à garantia adicional de 75 (setenta e cinco) dias prevista no caput.
Parágrafo segundo - Essas empregadas não poderão ser dispensadas, a não ser por prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregada e empregador, sempre com a assistência do respectivo sindicato da categoria profissional.
Parágrafo terceiro - Esta garantia de emprego se estende ao pai que obtiver guarda judicial em caso de falecimento ou abandono da criança pela mãe.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a garantia provisória de emprego e/ou salário ao empregado em idade de prestar o serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da convocação da classe e desde que realizado o alistamento no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos e até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa da incorporação, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo primeiro - Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
Parágrafo segundo - Esses empregados não poderão ser dispensados, a não ser por prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, sempre com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional.
Parágrafo terceiro - Estão excluídos da garantia da presente cláusula os refratários, os omissos, os desertores e os facultativos.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em via de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | GARANTIA DE EMPREGO |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
5 anos ou mais | 6 meses |
Parágrafo primeiro - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do aviso prévio, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 (dois) anos, 1 (um) ano ou 6 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da garantia inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias no prazo estipulado no parágrafo 1º ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
VI - DAS JORNADAS DE TRABALHO CLÁUSULA TRINTA E CINCO - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Atendido o disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/13 e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários, trabalhada ou compensada, não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Descanso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, devendo ainda ser observadas as seguintes condições:
I - Direito do empregado a férias mais 1/3 (um terço) do valor, a cada período de 12 (doze) meses, observadas as proporções do artigo 130 da CLT.
II - Máximo de 2 (duas) horas suplementares por dia, que poderão ser compensadas ou indenizadas de acordo com a cláusula nominada “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)” desde que a empresa esteja autorizada a utilizá-lo.
III - Intervalo para refeição de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas ou conforme estipulado na cláusula nominada “INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO”.
IV - Intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas poderão contratar empregados para outras modalidades de jornada, MEDIANTE ADESÃO, condicionada ao compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas cláusulas nominadas “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DEVIDA AO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO” e “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL”, observadas ainda as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:
I - JORNADA PARCIAL
Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras, ou ainda aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço;
f) registro na CTPS com especificação da jornada semanal;
g) intervalo para refeição de, no mínimo, 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, ou conforme estipulado na cláusula nominada “INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO”.
h) intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas;
i) se na jornada semanal de até 4 (quatro) dias estiver incluso o domingo, fica estipulado que a cada 3 (três) domingos trabalhados o empregado terá, obrigatoriamente, uma folga remunerada no 4º (quarto) domingo;
j) o cálculo do salário mensal da JORNADA ESPECIAL PARCIAL será feito da seguinte forma:
Salário da função na empresa dividido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais e multiplicado pelo número de horas semanais contratadas é igual ao salário mensal de contratação do empregado com JORNADA ESPECIAL PARCIAL.
II - JORNADA REDUZIDA
Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
d) registro na CTPS com especificação da jornada semanal;
e) contrato de trabalho individual com especificação dos dias da semana de trabalho e jornada de trabalho ou carga horária de cada dia da semana;
f) jornada máxima de 8 (oito) horas diárias de trabalho regular, mais o máximo de 2 (duas) horas suplementares por dia, com acordo expresso de compensação de horas, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas diárias;
g) o empregado poderá fazer qualquer jornada em até 4 (quatro) dias e de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais;
h) se na jornada semanal de 4 (quatro) dias estiver incluso o domingo, fica estipulado que a cada 3 (três) domingos trabalhados o empregado terá obrigatoriamente uma folga remunerada no 4º (quarto) domingo;
i) intervalo para refeição de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas;
j) intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas;
k) o cálculo do salário mensal da JORNADA ESPECIAL REDUZIDA será feito da seguinte forma:
Salário da função na empresa dividido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais e multiplicado pelo número de horas semanais contratadas é igual ao salário mensal de contratação do empregado com JORNADA ESPECIAL REDUZIDA.
III - JORNADA ESPECIAL 12X36
Considera-se assim a jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;
c) no curso da jornada estipulada no caput desta cláusula fica assegurado um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, nos termos do artigo 71 e parágrafos, da CLT, a ser usufruído consoante estipulação pela empresa, devendo ainda ser compatível com a disponibilidade do serviço em execução;
d) as horas laboradas nos dias considerados feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre o valor da hora normal, conforme Súmula 444, do TST.
IV - JORNADA ESPECIAL PARA SÁBADOS E DOMINGOS
De até 20 (vinte) horas semanais, com controle individual obrigatório da jornada de trabalho diária, independentemente do número de empregados (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013), observadas as seguintes condições:
a) registro na CTPS com especificação da jornada semanal;
b) contrato de trabalho individual com especificação dos dias da semana de trabalho e jornada de trabalho de cada dia da semana;
c) com jornada de até 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas;
d) com direito a férias mais 1/3 (um terço) do valor a cada 12 (doze) meses, observadas as proporções do artigo 130 da CLT;
e) com jornada normal de 8 (oito) horas diárias de trabalho regular, mais o máximo de 2 (duas) horas suplementares por dia, com acordo expresso de compensação de horas protocolado no Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e Região, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas diárias;
f) o empregado poderá fazer qualquer jornada em até 2 (dois) dias e de no máximo 20 (vinte) horas semanais;
g) fica estipulado que a cada 6 (seis) domingos trabalhados o empregado terá obrigatoriamente uma folga remunerada no 7º (sétimo) domingo;
h) com intervalo para refeição de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas;
i) com intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas;
j) fica expressamente vedado o uso do banco de horas;
k) quando o dia considerado feriado coincidir com sábado ou domingo, o empregado terá direito ao pagamento em dobro do dia trabalhado e mais 1 (uma) folga compensatória a ser gozada em até 60 (sessenta) dias, em outro sábado ou domingo a critério das partes. Caso não haja a folga compensatória no período estipulado, a empresa deverá indenizar o empregado com o valor equivalente a (1) um dia de trabalho;
l) feriados não coincidentes aos dias de semana contratada (ver JORNADA ESPECIAL PARA FERIADOS);
m) o cálculo de salário mensal da JORNADA ESPECIAL PARA SÁBADOS E DOMINGOS será feito da seguinte forma:
Salário da função na empresa dividido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais e multiplicado pelo número de horas semanais contratadas é igual ao salário mensal de contratação do empregado com JORNADA ESPECIAL PARA SÁBADOS E DOMINGOS.
V - JORNADA ESPECIAL PARA FERIADOS
De até 10 (dez) horas diárias eventuais, com controle individual obrigatório da jornada de trabalho diária, independentemente do número de empregados (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013), observadas as seguintes condições:
a) somente para feriados NÃO coincidentes com sábados e domingos;
b) com jornada máxima de 8 (oito) horas diárias de trabalho regular, ficando vedada a jornada de trabalho além deste limite.
REFEIÇÃO E TRANSPORTE
a) A partir de 1º de junho de 2021, a empresa deve pagar ao empregado que trabalhar em feriados com jornada acima de 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas, o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) a título de refeição, além do vale transporte gratuito para cada feriado trabalhado.
b) A partir de 1º de junho de 2021, a empresa deve pagar ao empregado que trabalhar em feriados com jornada de até 6 (seis) horas ou menos, o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) a título de refeição, além do vale transporte gratuito para cada feriado trabalhado.
c) o valor acordado deverá ser pago no mesmo dia em que o serviço for prestado e contra recibo.
d) a empresa que habitualmente fornecer refeição aos comerciários durante a semana poderá optar por fornecer refeição também no dia considerado feriado, desde que seja compatível com o valor estabelecido, além do vale transporte gratuito.
e) sob nenhuma hipótese esta JORNADA ESPECIAL PARA FERIADOS poderá ser aplicada para outras jornadas especiais.
f) o cálculo de remuneração do feriado será feito com base no salário mensal do empregado da seguinte forma:
Salário mensal do empregado contratado para FERIADOS dividido pelo número de horas contratadas por mês, multiplicado pelo número de horas trabalhadas no feriado, multiplicado por 2 (dois) é igual ao salário do feriado trabalhado.
Parágrafo primeiro - A adesão pelas empresas interessadas na adoção das JORNADAS ESPECIAIS e para o TRABALHO EM FERIADOS se fará mediante requerimento de emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO e CERTIFICADO DE ADESÃO PARA O
TRABALHO EM FERIADOS, através do encaminhamento de formulário à respectiva entidade patronal, cujo modelo será fornecido por esta, e que conterá, dentre outras, as seguintes informações:
a) razão social, CNPJ, endereço completo, atividade de comércio e identificação do sócio responsável;
b) quantidade de empregados que serão admitidos em cada FERIADO;
c) compromisso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção e de responsabilidade pela declaração.
Parágrafo segundo - A entidade patronal deverá encaminhar a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo terceiro - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante e ao integral cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, é de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal.
Parágrafo quarto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação à prática das jornadas diferenciadas.
Parágrafo quinto - Constatado pelas entidades sindicais patronal e profissional o cumprimento das condições estabelecidas, além do implemento das cláusulas nominadas “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS” e “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”,
a entidade patronal emitirá e fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO no prazo máximo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do recebimento da solicitação.
Parágrafo sexto - O CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO terá
validade coincidente com a da presente norma coletiva.
Parágrafo sétimo - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - TRABALHO AOS DOMINGOS
O trabalho dos comerciários aos domingos, nas empresas abrangidas pelo presente instrumento, independentemente do porte da empresa, em condições diversas das previstas na legislação vigente, será regulamentado da seguinte forma:
I - DA ABERTURA DA EMPRESA
Em nenhuma hipótese a abertura das empresas comerciais nos domingos será considerada como obrigatória, sendo, portanto, uma opção do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial.
II - DO TRABALHO
a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
d) a empresa que se ativar aos domingos somente poderá contar com o trabalho do seu empregado que optar em fazê-lo, em jornada máxima de 8 (oito) horas, na conformidade do artigo 3º da Lei 12.790, de 14 de março de 2013, ficando vedada a jornada de trabalho além desse limite. Deverá, também, ser garantido o intervalo mínimo legal para refeição e descanso, respeitando-se, sempre, a legislação referente à jornada de trabalho;
e) quando o dia considerado feriado coincidir com um domingo, prevalecerão todos os benefícios acordados na cláusula nominada “TRABALHO EM FERIADOS”, que dispõe sobre o trabalho dos comerciários em dias considerados feriados, para todos os efeitos legais e de direito;
f) o empregado deverá, obrigatoriamente, ter conhecimento de suas escalas de folga e compensação de horas, manifestando sua expressa concordância.
III - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Para o pagamento de horas extras serão obedecidos os seguintes critérios:
a) as horas extraordinárias trabalhadas nos domingos não poderão ser compensadas por horas normais de trabalho, devendo essas horas excedentes serem remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
b) para o cálculo do pagamento das horas extras dominicais dos comissionistas, observar-se-á o disposto na cláusula nominada “HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS - CÁLCULO E PAGAMENTO”, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho e o estabelecido na alínea “a” deste item III;
c) as empresas que adotam cartão de ponto deverão apontar as horas normais e as horas extraordinárias em um único cartão.
IV - DA REFEIÇÃO E DO VALE TRANSPORTE
a) A partir de 1º de junho de 2021, a empresa fornecerá ao seu empregado que trabalhar em Domingo com jornada acima de 6 (seis) horas o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a título de refeição, além do vale transporte.
b) a empresa fornecerá ao seu empregado que trabalhar em domingo com jornada de 6 (seis) horas ou menos o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) a título de refeição, além do vale transporte.
Parágrafo primeiro - Os valores acordados nas alíneas “a” e “b” deste item IV deverão ser pagos no mesmo dia em que o serviço for prestado e contra recibo.
Parágrafo segundo - A empresa que habitualmente fornecer refeição ou vale refeição aos comerciários durante a semana, poderá optar por fornecê-los também no domingo, desde que em valores compatíveis com os estabelecidos nesta cláusula, além do vale transporte.
Parágrafo terceiro - As importâncias mencionadas nesta cláusula poderão ser objeto de negociação entre a empresa e o empregado, sempre com a participação das entidades subscritoras.
V - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A partir de 1º de junho de 2021, a empresa que descumprir as regras referentes ao trabalho aos domingos incorrerá em multa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por infração e por empregado, considerado o domingo trabalhado, revertendo tal valor ao empregado prejudicado.
Parágrafo único - A penalidade aqui estabelecida não se confunde com a multa prevista na cláusula nominada “MULTA”.
CLÁUSULA TRINTA E OITO - TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho dos comerciários nas empresas em dias considerados feriados, independentemente do porte, será regulamentado de acordo com o disposto nesta cláusula.
I - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
a) em nenhuma hipótese a abertura das empresas comerciais nos dias considerados feriados será considerada como obrigatória, sendo, portanto, uma opção do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial nesses dias;
b) as empresas interessadas no trabalho de seus empregados nesses dias deverão protocolar nas respectivas entidades patronais, SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS, através de formulário próprio disponibilizado nos sites das respectivas entidades ou nas suas respectivas sedes, em que constem as seguintes informações:
1 - Razão social, CNPJ, endereço completo, atividade de comércio e identificação do responsável.
2 - Especificação dos feriados em que se pretende o trabalho.
3 - Compromisso e/ou comprovação do cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção e de responsabilidade pela declaração.
c) a SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS recebida pela respectiva entidade patronal será protocolada no Sindicato dos Empregados do Comércio de Santo André e Região, que terá 10 (dez) dias para se pronunciar sobre a aceitação ou recusa fundamentadas, sob pena de aprovação tácita após o decurso desse período;
d) a autorização para o trabalho em feriados será emitida conjuntamente pelas respectivas entidades patronal e laboral subscritoras deste instrumento.
II - DA OPÇÃO PELO TRABALHO
a) a qualquer comerciário é assegurado o direito de optar ou não pelo trabalho nos feriados em que a respectiva empresa se ativar;
b) os empregados que trabalharem em feriados farão jus ao recebimento em dobro das horas efetivamente trabalhadas, além de adquirir o direito de acrescentar 1 (um) dia nas suas férias a cada 2 (dois) feriados efetivamente trabalhados;
c) o direito ao acréscimo previsto na alínea “b” refere-se a apenas um período de férias, caso sejam estas fracionadas;
d) o empregado que houver, ao fim do período de vigência deste instrumento, compreendido entre 01.10.2020 e 30.09.2021, trabalhado em apenas 1 (um) feriado, não obterá o direito ao acréscimo em suas férias, fazendo jus apenas ao recebimento em dobro das horas efetivamente trabalhadas;
e) o acréscimo dos dias nas férias do empregado deverá respeitar as regras para concessão e início de gozo de férias previstas no Capítulo III deste instrumento. Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências;
f) os dias acrescidos serão remunerados no mês seguinte ao retorno das férias e, caso não sejam gozados, deverão ser remunerados no ato da quitação do contrato de trabalho;
g) a empresa que se ativar em feriados somente poderá contar com o trabalho do seu empregado que optar em fazê-lo, em jornada máxima de 8 (oito) horas, na conformidade do artigo 3º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, ficando vedada a jornada de trabalho além desse limite. Deverá, também, ser garantido o intervalo mínimo legal para refeição e descanso, respeitando-se, sempre, a legislação referente à jornada de trabalho;
h) quando o feriado coincidir com um domingo, prevalecerão todos os benefícios acordados nas cláusulas que dispõem sobre o trabalho dos comerciários em feriados, para todos os efeitos legais e de direito.
III - DA REMUNERAÇÃO
Os empregados comerciários que se ativarem nos feriados farão jus ao recebimento das horas trabalhadas nesses dias, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, inclusive os vendedores comissionistas.
IV - DA REFEIÇÃO E DO VALE TRANSPORTE
a) A partir de 1º de junho de 2021, a empresa fornecerá ao empregado que trabalhar em feriados em jornada acima de 6 (seis) horas o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) em dinheiro, a título de refeição, além do vale transporte para cada feriado trabalhado.
b) A partir de 1º de junho de 2021, a empresa fornecerá ao empregado que trabalhar em feriados em jornada de 6 (seis) horas ou menos o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) a título de refeição, além do vale transporte para cada feriado trabalhado.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados nas alíneas “a” e “b” desta cláusula deverão ser pagos no mesmo dia em que o serviço for prestado e contra recibo.
Parágrafo segundo - A empresa que habitualmente fornecer refeição ou vale refeição aos comerciários durante a semana, poderá optar por fornecê-los também nos dias considerados feriados, desde que em valores compatíveis com os estabelecidos nas alíneas “a” e “b” desta cláusula, além do vale transporte.
V - DO TRABALHO NO NATAL E NO ANO NOVO
As empresas se obrigam a não exigir o trabalho de qualquer comerciário nos seguintes dias e horários:
a) NATAL - Excepcionalmente para o ano de 2020, das 20:00 (vinte) horas do dia 24 de dezembro com retorno ao horário habitual de trabalho do empregado no dia 26 de dezembro.
b) ANO NOVO - Das 18:00 (dezoito) horas do dia 31 de dezembro de 2020 com retorno ao horário habitual do empregado no dia 2 de janeiro de 2021.
Parágrafo único - Qualquer alteração de horário deverá ser feita através de Acordo Coletivo, com a assistência obrigatória das respectivas entidades laboral e patronal, nos termos da cláusula nominada “ACORDOS COLETIVOS”.
VI - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A partir de 1º de junho de 2021, a empresa que descumprir as cláusulas referentes ao trabalho nos feriados incorrerá em multa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por infração e por empregado, considerado o feriado trabalhado, revertendo tal valor ao empregado prejudicado.
Parágrafo único - A penalidade aqui estabelecida não se confunde com a multa prevista na cláusula denominada “MULTA”.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada pelas empresas a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme disposto no inciso X do art. 611-A da CLT e Portaria MTE nº 373/11, desde que observado o seguinte:
Parágrafo primeiro - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - Estar disponível no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado;
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo terceiro - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo quarto - Os sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto.
II - Marcação automática do ponto.
III - Exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada.
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARENTA - OUTRAS JORNADAS ESPECIAIS - AUTORIZAÇÃO
Quaisquer OUTRAS JORNADAS ESPECIAIS de trabalho NÃO previstas neste instrumento deverão, obrigatoriamente, ser prévia e expressamente autorizadas pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
De acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei 12.790, de 14 de março de 2013, a compensação da duração diária de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, fica autorizada, obedecidos os preceitos legais e desde que atendidas as seguintes regras:
I - Manifestação de vontade do empregado, por escrito, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, concordando com a compensação.
II - O limite máximo de horas compensáveis por empregado é de 35 (trinta e cinco) horas mensais, não estando sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias, desde que compensadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à data do trabalho extraordinário. As horas trabalhadas, excedentes dessa carga horária ficarão sujeitas aos adicionais sobre o valor da hora normal, previstos nas cláusulas nominadas “PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS” e “HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS - CÁLCULO E PAGAMENTO”, do presente instrumento.
III - As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas.
IV - Informação ao empregado, mensalmente, do saldo atualizado de horas compensáveis, através do comprovante de pagamento de salários ou outro documento comprobatório.
V - A empresa interessada deverá comunicar a necessidade de implantação do mecanismo de compensação, por meio de requerimento, a ser encaminhado às entidades sindicais patronal e profissional, acompanhado do instrumento previsto no item “I”, para que, em conjunto, possam validar a compensação pretendida, no prazo máximo de 15 (vinte) dias úteis a contar da data do envio pela empresa.
VI - Somente será admitida recusa por parte das entidades sindicais convenentes em função de infringência de norma legal ou convencional, devidamente fundamentada.
VII - Os comerciários que estiverem afastados da empresa por motivo de férias ou licença, por ocasião da assinatura da manifestação de vontade dos comerciários, bem como os novos contratados, deverão assinar termos individuais que permanecerão de posse da empresa, a partir de seu retorno ou início de trabalho.
VIII - As regras constantes desta cláusula não serão aplicáveis no caso de trabalho em domingos e dias considerados feriados, consoante o disposto nas cláusulas nominadas “TRABALHOS AOS DOMINGOS” e “TRABALHO EM FERIADOS” do presente instrumento.
IX - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o comerciário jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com os acréscimos previstos nas cláusulas nominadas “PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS” e “HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS - CÁLCULO E
PAGAMENTO”, sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
X - Caso seja constatada fraude no controle de horas por parte da empresa, verificada por agente fiscal do Ministério do Trabalho, poderá ser denunciada a validade do instrumento conferida pelas entidades convenentes, ficando a empresa impedida de se utilizar deste instrumento até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
XI - As regras constantes desta cláusula não são aplicáveis no caso de adoção da “semana espanhola” prevista na cláusula nominada “SEMANA ESPANHOLA”.
Parágrafo único - Fica ratificada a adoção pelas empresas do banco de horas negativo previsto no artigo 15 da MP 1.046/21, exclusivamente no período de sua vigência, na hipótese de interrupção das atividades pelo empregador, desde que a remuneração durante a interrupção tenha sido paga de forma integral.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - SEMANA ESPANHOLA
Fica autorizada a chamada “SEMANA ESPANHOLA”, assim entendido o regime de compensação que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS- CARGOS DE CONFIANÇA
Os empregados contratados para exercer cargo de confiança não serão submetidos ao controle de jornada de trabalho mediante registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
Parágrafo primeiro - Para caracterização do cargo de confiança, independentemente da quantidade de atos de gestão praticados, é necessário que o empregado, além de gratificação de função, exerça hierarquia superior em relação a um grupo de empregados ou, ainda que não tenha subordinados, tenha delegação para decisões estratégicas, sejam de natureza administrativa, operacional ou comercial.
Parágrafo segundo - Os ocupantes de cargos de confiança possuem a liberdade de ajustar diretamente com seus gestores imediatos os horários de entrada e saída da empresa, bem como o agendamento de eventuais folgas, de forma que as demandas da empresa e as necessidades pessoais do empregado sejam harmonicamente atendidas.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro - A redução do intervalo para refeição - seja em caráter definitivo ou por prazo determinado -, somente poderá decorrer de norma coletiva, podendo ser revogada por iniciativa das partes com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
Parágrafo terceiro - Os empregados que tiverem o intervalo reduzido terão sua jornada iniciada mais tarde ou finalizada mais cedo, a critério do empregador, de forma equivalente à redução.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - HORÁRIO DE TRABALHO DO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo não será prorrogada pelas empresas, exceto nos casos de extrema necessidade de serviços, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
A comerciária mãe terá direito, durante a jornada diária de trabalho, a dois intervalos de meia hora cada um, para amamentar seu filho até este completar 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo único - Fica facultado à comerciária, de comum acordo com a empresa, utilizar o período previsto no caput desta cláusula acumulando os dois intervalos, isto é, perfazendo uma hora diária para amamentação.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
As empresas poderão solicitar a implantação da redução de até 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho e de até 30% (trinta por cento) de redução do salário, observado o seguinte:
I - Por prazo de 3 (três) meses, prorrogável por mais 3 (três) meses, ou seja, prazo máximo total de 6 (seis) meses.
II - Compromisso de garantia de emprego e/ou de salário durante o período de redução, acrescido de mais 1/3 desse período.
III - Autorizada somente em relação à Jornada Normal, ficando vedada a aplicação desta condição nas Jornadas Reduzida, Parcial e Jornada Especial para Sábados, Domingos e Feriados.
IV - Fornecimento de informações da empresa, como: Razão Social, CNPJ, endereço completo, contador responsável, endereço de e-mail e número de empregados abrangidos pela solicitação.
Parágrafo primeiro - A solicitação será recebida pela respectiva entidade patronal e por esta protocolada no Sindicato dos Empregados do Comércio de Santo André e Região, que terá 20 (vinte) dias para se pronunciar sobre a aceitação ou recusa, devidamente fundamentada, sob pena de aprovação tácita após o decurso do período.
Parágrafo segundo - Após o pronunciamento, as entidades convenentes realizarão audiência na Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista ABC (CINTEC ABC), que emitirá Ata de Homologação ou recusa da solicitação, a qual será encaminhada à empresa interessada.
VII - DAS LICENÇAS REMUNERADAS
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - GARANTIA DE EMPREGO E/OU SALÁRIO AO ACIDENTADO E AO AFASTADO POR DOENÇA
Fica assegurada a garantia de emprego e/ou salários aos empregados acidentados e que perceberam auxílio-doença acidentário, pelo período de 12 (doze) meses após a alta médica concedida pelo INSS, na conformidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo único - Fica assegurada garantia de emprego e/ou salário ao empregado que retornar ao trabalho em razão de afastamento por doença, com percepção de auxílio-doença concedido pelo INSS, a partir da alta previdenciária, na razão de 2 (dois) dias a cada período de 16 (dezesseis) dias de afastamento, limitada a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - ABONO ESPECIAL DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, poderá justificar sua ausência por declaração médica de acompanhamento e/ou atestado médico do filho, comprovada nos termos da cláusula nominada "ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS", e terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo primeiro - Em casos imperiosos e devidamente comprovados por atestado médico e a critério da empresa, a empregada poderá utilizar esses 15 (quinze) abonos do ano de outra forma escalonada, sempre observando o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo segundo - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo terceiro - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA CINQUENTA - ABONO ESPECIAL DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior, poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas as suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares e ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário e do direito às férias e DSR’s nas seguintes hipóteses, desde que amparadas por documentação comprobatória:
I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou de pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica;
II - Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
IV - Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de obter título eleitoral;
V - Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro ou companheira designado na CTPS, ou filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ou incapaz.
VI - Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
VII - Até 2 (dois) dias por ano para acompanhar pessoa idosa, acima de 60 anos, que viva sob sua comprovada dependência, em consultas médicas, exames ou internação, mediante atestado médico cuja veracidade poderá ser verificada pela empresa.
VIII - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A CURSOS
É obrigatória a participação dos comerciários nos cursos de aperfeiçoamento profissional realizados durante o expediente normal de trabalho, devendo as horas excedentes ser remuneradas como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Parágrafo primeiro - Ficam excepcionadas das disposições do caput as reuniões de trabalho e/ou cursos de aperfeiçoamento realizados em finais de semana ou feriados em localidade não coincidente com a do trabalho, desde que com a concordância do comerciário e custeio pela empresa de todas as despesas, inclusive locomoção, estadia e refeições.
Parágrafo segundo - Em casos de pedido de demissão do emprego pelo comerciário, a empresa poderá se ressarcir do valor despendido para custeio do curso de aperfeiçoamento profissional, desde que previsto em Contrato Especial formalizado anteriormente entre as partes, com previsão expressa do período em que o comerciário estará sujeito ao referido ressarcimento.
IX - DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E SOCIAIS CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS - BENEFÍCIOS SOCIAIS
As empresas que concedem benefícios sociais a seus empregados comerciários ficam obrigadas a estendê-los, pelo princípio da isonomia, a todos os integrantes de seu quadro funcional, desde que ocupantes do mesmo cargo, nos municípios abrangidos por esta Convenção.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO - DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedido ao comerciário que integrava o quadro de empregados da empresa em 30 de outubro de 2020, um abono correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias de sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2020, a ser paga juntamente com a remuneração do mês de referência de setembro de 2021, conforme proporção abaixo:
I - Até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário não faz jus ao benefício.
II - De 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa fará jus a 1 (um) dia.
III - Acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo primeiro - O comissionista fará jus, no mês de outubro, ao acréscimo de DSR em sua remuneração, respeitadas as proporcionalidades acima, referente ao abono pelo "Dia do Comerciário”.
Parágrafo segundo - O abono previsto no caput deste artigo fica garantido aos comerciários em gozo de férias e às comerciárias em gozo de licença maternidade.
Parágrafo terceiro - Fica facultado ao comerciário, de comum acordo com a empresa, converter o abono em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo quarto - Ao abono previsto nesta cláusula aplica-se, se for o caso, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”.
Parágrafo quinto - As empresas que já tenham antecipado a concessão do abono previsto nesta cláusula ficarão dispensadas do seu cumprimento, desde que comprovem sua implementação.
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO - ABONO PECUNIÁRIO PARA COMISSIONISTA
Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões (comissionistas puros), admitidos até 30 de setembro de 2019, fica concedido um abono extra, correspondente a 8% (oito por cento) da garantia mínima do comissionista, que será pago uma única vez, no aniversário de sua admissão na empresa, não se incorporando o mesmo ao salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente ao respectivo salário normativo, conforme valores e condições estabelecidas nas cláusulas nominadas “SALÁRIOS NORMATIVOS", "SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA" ou "GARANTIA DO COMISSIONISTA”.
Parágrafo único - As empresas que mantenham seguro para cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA CINQUENTA E SETE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Constitui-se obrigação da empresa proporcionar, por intermédio de advogado que designar, assistência jurídica ao comerciário - sem ônus para este - que, no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa, for indiciado em inquérito criminal ou responder à ação penal.
X - ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA CINQUENTA E OITO - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências previstas no artigo 12, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 27.048/49 e entendimento da Súmula nº 15 do TST.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a aceitar os atestados médicos de profissionais pertencentes aos planos de saúde por elas franqueados aos seus comerciários.
Parágrafo segundo - O comerciário deverá apresentar o atestado médico comprobatório de seu afastamento em até 3 (três) dias úteis após o retorno ao trabalho, sob pena de ser considerada falta injustificada. A declaração de doença deve ser assinada pelo médico, devendo dela constar todos os elementos exigidos para validade do atestado médico, inclusive o período de afastamento e Código Internacional de Doenças (CID), este se autorizado pelo paciente.
CLÁUSULA CINQUENTA E NOVE - EXAMES MÉDICOS
Conforme a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), os comerciários não poderão se recusar a submeter aos exames médicos admissional, demissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e outros complementares indispensáveis à função exercida pelo empregado, de acordo com a avaliação do profissional competente, custeados pelo empregador.
XI - DOS SINDICATOS
CLÁUSULA SESSENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a vinculação da representação sindical, a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI) e a deliberação em assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representados pela entidade patronal convenente, foi aprovada e instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para o custeio da representação sindical e das negociações coletivas, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições:
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO - FECOMERCIO SP | |||||||
FATURAMENTO BRUTO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | VALOR | ||||||
Até R$ 360 mil | R$ 419,00 | ||||||
Acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões | R$ 840,00 | ||||||
Acima de R$ 3,6 milhões | R$ 1.770,00 | ||||||
Integrantes Ambulantes | da | categoria | de | Feirantes | e | Vendedores | R$ 204,00 |
Microempreendedor Individual MEI | ISENTO |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 300,00 | R$ 230,12 |
De R$ 300,01 até R$ 600,00 | R$ 372,96 |
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 | RS 753,84 |
Acima de R$ 1.000,00 | R$ 904,60 |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | R$ 190,45 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 30.000,00 | R$ 430,00 |
De R$ 30.000,01 até R$ 60.000,00 | R$ 680,00 |
De R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00 | RS 760,00 |
Acima de R$ 90.000,00 | R$ 940,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FATURAMENTO BRUTO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | VALOR |
Até R$ 360 mil | R$ 419,00 |
Acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões | R$ 840,00 |
Acima de R$ 3,6 milhões | R$ 1.770,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL, PAPELÃO, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 50.000,00 | R$ 377,85 |
De R$ R$ 50.000,01 até 500.000,00 | R$ 755,71 |
Acima de R$ 500.000,00 | R$ 2.118,30 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
CONTRIBUIÇÃO ANUAL | R$ 850,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 58.000,00 | R$ 400,00 |
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 | R$ 800,00 |
Acima de R$ 65.000,00 | R$ 1.000,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDRO PLANO, CRISTAIS E ESPELHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 99.999,00 | R$ 314,00 |
De R$ 100.000,00 até R$ 2.500.000,00 | R$ 764,00 |
Acima de R$ 2.500.000,00 | R$ 2.002,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA | R$ 396,00 |
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – MEI’s | RS 96,00 |
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL | R$ 380,00 |
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – MEI’s | RS 90,00 |
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela respectiva entidade patronal, do qual constará a data do vencimento.
Parágrafo segundo - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão às tabelas contidas nesta cláusula.
CLÁUSULA SESSENTA E UM - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DEVIDA AO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO
Conforme aprovado pelos integrantes da categoria profissional em Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas entre os dias 22 a 28 de julho de 2020 nas cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Ribeirão Pires, Mauá e Rio Grande da Serra, todas as empresas representadas pelas respectivas entidades patronais subscritoras desta Convenção na base territorial do sindicato laboral descontarão de seus empregados e recolherão ao sindicato profissional a título de Contribuição Assistencial, 1% (um por cento) da remuneração mensal, limitada ao teto máximo de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) por empregado, a partir do mês de setembro de 2021 durante a vigência desta Convenção, também aprovada em assembleias da entidade profissional, onde e quando autorizaram os trabalhadores, sócios e não sócios do sindicato, à celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro - A presente contribuição assistencial representa uma forma de todos os trabalhadores representados pelo sindicato, filiados ou não à referida entidade, fazer face aos gastos com as campanhas salariais na data-base da categoria e noutras épocas e custear os gastos com assessorias econômicas, políticas, de comunicação e jurídicas nas negociações coletivas e nos dissídios coletivos de trabalho, além de outras despesas para bancar a luta em defesa de todos os trabalhadores e não somente dos associados. Ademais, na forma do artigo 611 da CLT, todos os trabalhadores, associados e não associados do sindicato, são beneficiados com todas as conquistas obtidas nas
negociações coletivas, nos Dissídios Coletivos e Ações Coletivas do sindicato e na luta diária sindical, pelo que não é justo, além de ferir o princípio constitucional da isonomia, que somente os sócios contribuam financeiramente para bancar essas despesas (Processos TRT/2ª nº 0000241- 66.2013.5.02.0024, TRT1 nº 0000977-27.2012.5.01.0225 e TRT/9ª nº 0000580-
06.2012.5.09.0011).
Parágrafo segundo - Democraticamente e como aprovado nas assembleias da categoria profissional e assegurado nos autos da Ação Civil Pública nº 0104300-10-2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho, transitada em julgado, bem como na decisão de Repercussão Geral proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462 – STF, de 24/05/2014, e ainda na decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Santo André nos autos da Ação Civil Pública n° 1001511-09.2017.5.02.0432, proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Comerciários de Santo André e Região, fica garantido ao trabalhador não associado do sindicato o direito de manifestar eventual oposição ao desconto da referida contribuição assistencial, por escrito e individualmente, devendo ser protocolizada pessoalmente na sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de assinatura da presente norma.
Parágrafo terceiro - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista no parágrafo anterior deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e Região, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo quarto - Não serão admitidos documentos plúrimos ou abaixo-assinados, nem qualquer incentivo ou manifestação das empresas sobre eventual oposição dos trabalhadores ao referido desconto, configurando-se, nestes casos, condutas antissindicais.
Parágrafo quinto - Os valores descontados até o 5º (quinto) dia útil da cada mês e os montantes arrecadados serão recolhidos até o 10º (décimo) dia útil de cada mês junto à Caixa Econômica Federal através de guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional, sendo que, do valor líquido arrecadado, 80% (oitenta por cento) serão destinados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e Região e 20% (vinte por cento) à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo sexto - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 6º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, que será corrigido pela variação do IGPM-FGV do período em atraso.
Parágrafo sétimo - O sindicato da categoria profissional assume, desde já, quaisquer responsabilidades sobre os descontos mencionados nesta cláusula, inclusive sobre a sua destinação, ficando as empresas livres de quaisquer cominações para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo oitavo - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA SESSENTA E DOIS - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão à disposição do sindicato da categoria profissional local e meios para sindicalização dos comerciários.
Parágrafo único - Com a anuência dos comerciários, as empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento a mensalidade sindical dos que forem associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e Região, comprometendo-se, ainda, a recolher aos cofres da Entidade os valores descontados.
CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS - DIRIGENTES SINDICAIS
Recomenda-se às empresas com mais de 50 (cinquenta) comerciários e que possuam em seus quadros funcionais comerciários eleitos dirigentes sindicais, que garantam os seus licenciamentos para trabalharem exclusivamente para o sindicato da categoria profissional, pagando-lhes integralmente suas remunerações.
CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO - ACORDOS COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta, termos aditivos ou acordos coletivos de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas, contribuintes ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados e da aplicação da multa prevista na cláusula nominada “MULTA”.
Parágrafo primeiro - Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência à respectiva entidade patronal para que esta assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no artigo 617 da CLT.
Parágrafo segundo - Após tomar ciência, a entidade patronal terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto no artigo 592, inciso I, alínea “a”, da CLT.
Parágrafo terceiro - Caso a empresa não tenha interesse em ser assistida deverá manifestar-se de forma expressa junto à respectiva entidade patronal que, por sua vez, dará ciência à entidade profissional via e-mail.
CLÁUSULA SESSENTA E CINCO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Na hipótese de convocação para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a empresa se obriga a informar sua entidade representativa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) a contar da convocação, se deseja sua assistência no dia e hora designados pela entidade laboral.
Parágrafo primeiro - A entidade patronal terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto no artigo 592, inciso I, alínea “a”, da CLT.
Parágrafo segundo - A ausência de comunicação da empresa à entidade patronal implicará na renúncia à assistência referida no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SESSENTA E SEIS - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO (HOMOLOGAÇÃO)
O ato de assistência sindical nas rescisões contratuais é opcional. Quando houver a assistência do sindicato da categoria profissional, serão observadas as seguintes condições:
I - Nas rescisões por justa causa, o sindicato da categoria profissional limitar-se-á ao ato de consignar a assistência dos pagamentos efetuados.
II - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. Em caso de descumprimento do referido prazo a empresa incorrerá na multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
III - Quando o pagamento das verbas rescisórias for efetivado em dinheiro, a quitação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, na presença do assistente sindical.
IV - Em caso do não comparecimento do empregado, o sindicato da categoria profissional não poderá negar-se a fornecer ao empregador o documento comprobatório do seu comparecimento, desde que comprovado que o empregado foi avisado expressamente para comparecer na data, hora e local especificados para a prática do ato.
V - Quando o dia de vencimento do prazo coincidir com o sábado, domingo ou feriado, os prazos serão prorrogados para o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
CLÁUSULA SESSENTA E SETE - CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Objetivando o fomento às soluções intermediadas de conflitos e a execução dos métodos auto compositivos entre empregados e empregadores oriundas das relações de trabalho, as entidades profissional e patronal convenentes reconhecem e elegem a CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 123/2006, obedecidos ainda os artigos 625 a 625H, da CLT e 114, parágrafo 1º da CF e a jurisprudência do STF sobre a matéria, como meio alternativo legítimo de mediação e arbitragem, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário.
Parágrafo primeiro - Pelas despesas com a manutenção e desenvolvimento desse órgão, as empresas beneficiárias do serviço ressarcirão as entidades dele integrantes com valor fixado e rateado de comum acordo por estas, nos termos estabelecidos através de convênio celebrado entre as entidades.
Parágrafo segundo - Enquanto não instalado o órgão previsto no caput, este serviço poderá ser desempenhado pela Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio - CINTEC-ABC.
CLÁUSULA SESSENTA E OITO - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o artigo 507-B, da CLT,
bem como o ACORDO EXTRAJUDICIAL entre empregado e empregador de que trata o artigo 855-B da CLT, deverão ser submetidos à CINTEC-ABC, perante a qual serão formalizadas as petições conjuntas de homologação judicial desses acordos.
Parágrafo único - Enquanto não instalado o órgão previsto no caput, o termo poderá ser firmado perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e Região.
CLÁUSULA SESSENTA E NOVE - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
Em havendo cláusula compromissória de arbitragem, nos termos do disposto no artigo 507-A da CLT, a solução de conflitos e demandas oriundos da relação de emprego de empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social será implementada pela CINTEC-ABC.
Parágrafo único - Enquanto não instalado o órgão previsto no caput, este serviço poderá ser firmado perante a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio - CINTEC-ABC.
CLÁUSULA SETENTA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO
A caracterização de grupo econômico, para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho, inclusive para aplicação dos dispositivos desta norma, não depende da mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º, da CLT.
XII - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER DA EMPRESA
CLÁUSUL SETENTA E UM - UNIFORMES, CRACHÁS E EPI´S
Quando o uso de crachás e uniformes, inclusive camisetas e calçados, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos comerciários, salvo caso de injustificado extravio ou mau uso.
Parágrafo único - As empresas são obrigadas a fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção individual a todos os comerciários que exerçam funções em locais insalubres ou que necessitam de tais equipamentos de proteção no desempenho de suas funções, sendo obrigatória a fiscalização por parte da empresa da utilização e reposição de tais equipamentos, sob pena de aplicação das medidas cabíveis aos que desrespeitarem as normas.
CLÁUSULA SETENTA E DOIS - CARTA AVISO DE DISPENSA
O comerciário dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo.
CLÁUSULA SETENTA E TRÊS - SISTEMAS DE REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista em seus comerciários o farão em local apropriado e adequado, por pessoa do mesmo sexo do empregado, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA SETENTA E QUATRO - BANCOS E CADEIRAS
As empresas manterão bancos e cadeiras em seus estabelecimentos para serem utilizados por seus comerciários no intervalo de atendimento entre um e outro cliente, desde que não haja outro serviço a executar.
Parágrafo único - As empresas comprometem-se a adequar os locais de trabalho nas condições previstas na NR 17 e seus anexos.
CLÁUSULA SETENTA E CINCO - CARTA DE REFERÊNCIA
Em caso de dispensa do comerciário sem justa causa, a empresa, quando solicitada, compromete-se a fornecer carta de referência do empregado demitido desde que não existam motivos funcionais desabonadores.
CLÁUSUL SETENTA E SEIS - MULTA
Fica acordada, entre as entidades subscritoras, a multa equivalente a 40% (quarenta inteiros por cento) do respectivo salário normativo, conforme valores e condições estabelecidos nas cláusulas nominadas “SALÁRIOS NORMATIVOS"; "SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES
DE CAIXA" ou "GARANTIA DO COMISSIONISTA", por infração e por comerciário prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, aqui inseridas também as entidades sindicais signatárias do presente instrumento. Estão excluídas desta penalidade as demais cláusulas com cominações específicas, que não serão cumulativas para todos os fins e efeitos.
XIII - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS EM FACE DA PANDEMIA CLÁUSULA SETENTA E SETE - DO TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO)
As empresas privilegiarão atividades remotas no sistema denominado “home office”, desde que compatíveis com a natureza do serviço.
CLÁUSULA SETENTA E OITO - DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS
Enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, a emissão dos certificados previstos na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada não ocorrerá de forma presencial, mas online.
CLÁUSULA SETENTA E NOVE - DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
De modo a garantir a preservação de empresas e empregos, ficam ratificadas a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada e de salários implementadas na vigência da MP nº 1.045/21, incluindo as implementadas por meio de acordo individual para as faixas salariais acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e abaixo de R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
XIV - DA NORMA COLETIVA
CLÁSULA OITENTA - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva abrange todos os integrantes da categoria profissional dos comerciários das empresas inorganizadas do comércio, representadas pela FECOMERCIO SP, bem como os comerciários das empresas representadas pelos demais sindicatos patronais convenentes, nos municípios integrantes da base territorial do sindicato representante da categoria profissional.
CLÁUSULA OITENTA E UM - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
As cláusulas estabelecidas neste instrumento não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pela empresa aos seus comerciários, mantidas as vantagens destas sobre aquelas.
CLÁUSULA OITENTA E DOIS - PROIBIÇÃO DE CONDUTAS ANTISSINDICAIS
Os empregados gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação aos seus empregos. Essa proteção aplicar-se-á, especialmente, a atos que visem:
a) sujeitar o emprego de um comerciário à condição de que não se filie ao sindicato da categoria profissional; não se mantenha filiado ao sindicato da categoria profissional; não seja membro do referido sindicato; não se comunique com o sindicato por qualquer motivo; incentive a oposição às contribuições previstas neste instrumento.
b) causar a demissão de um empregado ou prejudicá-lo de outra maneira por ter se filiado ao sindicato ou manter-se filiado a este; ter participado de atividades sindicais; ter se candidatado a membro da diretoria do sindicato da categoria profissional; ter se comunicado com o sindicato por qualquer motivo; não ter feito oposição às contribuições previstas neste instrumento.
Parágrafo único - A empresa que praticar condutas antissindicais ficará sujeita às sanções penais, civis e trabalhistas, além de incorrer na sanção prevista na cláusula nominada “MULTA”.
CLÁUSULA OITENTA E TRÊS - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, deste instrumento, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA OITENTA E QUATRO - JUÍZO COMPETENTE
Será única e exclusivamente competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Instrumento, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004.
CLÁUSULA OITENTA E CINCO - VIGÊNCIA
O presente Instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único - O prazo acima será automaticamente estendido até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando-se o prazo limite de vigência de 2 (dois) anos, na conformidade do disposto no parágrafo 3º, do artigo 614, da CLT.
São Paulo, 16 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO
Presidente
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
OAB/SP - nº 102.208
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX
OAB/SP - nº 299.809
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
DELANO COIMBRA
OAB/SP - nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
XXX/XX - 00.000
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
XXX/XX - 000.000