PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Terça-feira, 24 de Abril de 2001 Número 96
2.o SUPLEMENTO
I B
S É R I E
2.o SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.o 40-A/2001:
Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários asso- ciados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOS- CUT — Auto-Estradas das Beiras Litoral e
Xxxx, S. A. ................................ 2358-(38)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.o 40-A/2001
O Decreto-Lei n.o 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à con- cessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o daquele diploma, estabelecendo no artigo 14.o que as bases da concessão seriam apro- vadas por decreto-lei e que a minuta do respectivo con-
posta apresentada por aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de nego- ciações, havida em 31 de Outubro de 2000;
C) A Concessionária foi assim designada como a entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto do Ministro do Equipa- mento Social e do Ministro das Finanças de . . . ;
D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o 40-A/2001,
trato seria aprovada por resolução do Conselho de
de 24 de Abril;
E o
Ministros.
) Através do Decreto-Lei n. 142-A/2001, de 24
O Decreto-Lei n.o 142-A/2001, de 24 de Abril, apro- vou as bases da concessão da Concessão da Beira Lito-
de Abril, foram aprovadas as Bases da Con- cessão;
F
ral/Beira Alta e mandatou os Ministros do Equipamento Social e das Finanças para outorgar o contrato de con- cessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- tituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, desi- gnada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT — Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2001. — O Primeiro-Ministro, em exercício, Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx.
Contrato de concessão
Entre:
Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado por . . . , doravante designado por Concedente; e
Segundo outorgante: LUSOSCUT — Auto-Estra- das das Beiras Litoral e Alta, S. A., neste acto representada pelo Sr. . . . na qualidade de . . . , doravante designada por Concessionária,
e considerando que:
A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da con- cessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento,
) O Ministro do Equipamento Social, Sr. [. . . ],
e o Ministro das Finanças, Sr. [. . . ], foram desig- nados representantes do Concedente nos termos do artigo [. . . ] do Decreto-Lei n.o [.. .] de [.. .] e o Sr. [. . . ] foi designado representante da Con- cessionária para a outorga do presente contrato nos termos de procuração outorgada em [. . . ], respectivamente.
É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão, que se rege pelo que em seguida se dispõe:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — Definições
1.1 — Neste contrato, e nos seus anexos e nos res- pectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido dife- rente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) ACE — o Agrupamento Complementar de Em- presas constituído entre os membros constru- tores do Agrupamento com vista ao desenvol- vimento, nos termos do Contrato de Emprei- tada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.o 5.1.;
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupa- mento enquanto seus accionistas em . . . , rela- tivo à subscrição e realização do capital da Con- cessionária e à realização de prestações aces- sórias de capital e ou de empréstimos subor- dinados, que constitui o Anexo n.o 6 do Contrato
exploração e conservação, em regime de por-
de Concessão;
c
tagem sem cobrança aos utilizadores, de deter- minados lanços de auto-estrada e conjuntos viá- rios associados nas Beiras Litoral e Alta, con- curso que foi regulado pelo Decreto-Lei
o
) Acordo Directo — o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, defi- nindo os termos e condições em que o Con- cedente tem o direito de intervir no âmbito do
Contrato de Empreitada, e que constitui o
n. 267/97, de 2 de Outubro, e pelo Programa
Anexo n.o 13;
de Concurso e Caderno de Encargos, aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.o .. ., de
... de .. .;
B) A Concessionária é a sociedade anónima cons- tituída pelo Agrupamento vencedor deste con- curso, ao abrigo do artigo 5.o do Caderno de Encargos anexo ao despacho conjunto referido, tendo sido aceite pelo Governo Português a pro-
d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Concessionária que constitui o Anexo n.o 7 do Contrato de Concessão;
e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido que, nos contratos de financiamento, e nomeadamente no Common Terms Agreement é conferido à expressão Global Agent;
f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- ciais, vencedor do concurso público referido no considerando (A), cuja identificação e partici-
pação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no Anexo n.o 4;
g) Áreas de Serviço — instalações marginais à Auto-
-Estrada, destinadas à instalação de equipa- mento de apoio aos utentes, compostas desig- nadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
h) Auto-Estrada — a secção corrente, os nós de ligação e conjuntos viários associados que inte- gram o objecto da Concessão nos termos do artigo 5.o e do n.o 8.3;
i) Banda — intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes × quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre o limite superior e o limite inferior defi- nidos no Anexo n.o 17;
j) Bases da Concessão — quadro geral da regu- lamentação da Concessão aprovado pelo Decre- to-Lei n.o 142-A/2001, de 24 de Abril;
k) Caso Base — o conjunto de pressupostos e pro- jecções económico-financeiras descritas no Anexo n.o 10, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
l) CIRPOR — Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no Território Português;
m) Concessão — o conjunto de direitos e obriga- ções atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamen- tação aplicável;
n) Contrato de Concessão — o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 40-A/2001, de 24 de Abril, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
o) Contrato de Projecto e Construção — o con- trato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a duplicação ou construção dos Lanços referidos no n.o 5.1, o qual constitui o Anexo n.o 1 do Contrato de Concessão;
p) Contratos de Financiamento — os contratos cele- brados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem o Anexo n.o 2 do contrato de concessão;
q) Contrato de Operação e Manutenção — o con- trato celebrado entre a concessionária e a ope- radora, tendo por objecto a operação da Auto-
-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual constitui o Anexo n.o 19 do Contrato de Concessão;
r) Contratos do Projecto — os contratos identifi- cados no Anexo n.o 3;
s) Corredor — faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
t) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Conces- são, identificados no n.o 87.4 do Contrato de Concessão;
u) Custo Médio Ponderado do Capital — taxa de actualização calculada a partir do custo indi- vidual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
v) Empreendimento Concessionado — o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;
w) Empreiteiros Independentes — entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como defi- nidas no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva
n.o 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993;
x) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
y) Estatutos — o pacto social da Concessionária que constitui o Anexo n.o 5 do Contrato de Concessão;
z) Estudo de Impacte Ambiental — documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação rela- tiva aos estudos de base e à situação de refe- rência bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevan- tes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
aa) IEP — Instituto das Estradas de Portugal;
bb) IGF — Inspecção-Geral de Finanças;
cc) IPC — índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
dd) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ee) Lanço — as secções em que se divide a Auto-
-Estrada;
ff) Manual de Operação e Manutenção — docu- mento a elaborar pela Concessionária e a apro- var pelo Concedente nos termos dos n.os 53.3, 53.4 e 53.5;
gg) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- dades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
hh) MES — o Ministro do Equipamento Social ou o Ministro competente com a tutela respectiva;
ii) MF — o Ministro das Finanças ou o Ministro competente com a tutela respectiva;
jj) Operadora — a sociedade que desenvolverá as actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessio- nado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
kk) Partes — o Concedente e a Concessionária;
ll) Período Inicial da Concessão — período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assi- natura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas de 31 de Dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que se veri- fique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.o 50.8, consoante a que ocorra mais tarde;
mm) Portagem SCUT — importância que a Conces- sionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados e nos termos do Contrato de Concessão;
nn) PRN 2000 — o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.o 98/99, de 26 de Julho;
oo) Programa de Trabalhos — documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diver- sas actividades integradas na Concessão, que constitui o Anexo n.o 8 do Contrato de Con- cessão;
pp) Proposta — o conjunto de documentação sub- metida pelo Agrupamento ao concurso público referido no Considerando (B), tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele con- curso;
qq) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Emprés- timo (RCVE) — quoficiente entre i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até ao período de cálculo em que ocorra o último vencimento da dívida sénior, descontando ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo;
rr) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) — quo- ficiente entre i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Conces- sionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com refe-
bbb) Veículos Equivalentes — número de veículos que equivalem, para efeitos de exploração, a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do n.o 66.3;
ccc) Vias Rodoviárias Concorrentes — vias rodoviá- rias não construídas à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do trá- fego de cada Lanço.
1.2 — Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo signifi- cado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
2 — Anexos
2.1 — Fazem parte integrante do Contrato de Con- cessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus 20 Anexos e respectivos Apêndices, organizados da forma seguinte:
Anexo n.o 1 — Contrato de Projecto e Construção; Anexo n.o 2 — Contratos de Financiamento; Anexo n.o 3 — Lista dos Contratos do Projecto; Anexo n.o 4 — Composição do Agrupamento e
Estrutura Accionista da Concessionária;
Anexo n.o 5 — Pacto Social da Concessionária; Anexo n.o 6 — Acordo de Subscrição;
Anexo n.o 7 — Acordo Parassocial; Anexo n.o 8 — Programa de Trabalhos;
rência ao período subsequente de 12 meses;
ss
Anexo n.o 9 — Declaração dos Accionistas da Con-
) Xxxxx xx Xxxxxxxxx Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — quo- ficiente entre i) os meios libertos do projecto, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Conces- sionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada folha de cálculo, calculado com refe- rência ao período subsequente de 12 meses;
tt) Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx do Serviço da Dívida (RMCSD) — média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Ser- viço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior;
uu) SCUT — sem cobrança ao utilizador;
vv) Sublanço — faixa de rodagem da Auto-Estrada, com um só sentido de tráfego, entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de liga- ção e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Con- trato de Concessão;
ww) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados e do cash-
-flow distribuído aos accionistas (designada- mente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas) a preços correntes, durante todo o período da Concessão;
yy) Termo da Concessão — extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
zz) TMDA — tráfego médio diário anual;
aaa) TMDAE — tráfego médio diário anual expresso em termos de veículos equivalentes;
cessionária sobre a Oneração de Acções; Anexo n.o 10 — Caso Base;
Anexo n.o 11 — Garantias Bancárias; Anexo n.o 12 — Programa de Seguros;
Anexo n.o 13 — Acordo Directo Referente ao Con- trato de Projecto e Construção;
Anexo n.o 14 — Condições de Intervenção das Entidades Financiadoras;
Anexo n.o 15 — Definição dos Sublanços;
Anexo n.o 16 — Garantias Relativas aos Lanços já Construídos;
Anexo n.o 17 — Tarifas e Bandas;
Anexo n.o 18 — Critérios Chave da Reposição do Equilíbrio Financeiro;
Anexo n.o 19 — Contratos de Operação e Manu- tenção e de Assistência Técnica;
Anexo n.o 20 — Acordo Directo Referente ao Con- trato de Operação e Manutenção.
2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão, deverão ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
3 — Epígrafes e remissões
3.1 — As epígrafes dos artigos do Contrato de Con- cessão, dos seus Anexos e dos respectivos Apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.
3.2 — As remissões ao longo dos artigos do Contrato de Concessão para outros artigos, números ou alíneas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são
efectuadas para artigos, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão.
4 — Lei aplicável
4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, obser- var-se-ão:
a) As Bases da Concessão e as disposições do Con- trato de Concessão, dos seus Anexos e respec- tivos Apêndices;
b) A legislação aplicável em Portugal.
4.3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 85.3, as refe- rências a diplomas legislativos portugueses ou comu- nitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
4.4 — As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aque- les por que se rege a Concessionária, e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpre- tação, resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:
a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o esti- pulado em qualquer outro documento;
b) Atender-se-á em segundo lugar ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, ape- nas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus Anexos, e respectivos Apên- dices, que seja objecto da divergência;
c) Em terceiro lugar atender-se-á à Proposta;
d) Em último lugar atender-se-á ao Caderno de Encargos e ao programa de concurso.
4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, as dúvidas na interpretação e na integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão serão resol- vidas com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininter- rupto de acordo com o disposto no artigo 7.
4.6 — Se nos projectos apresentados pela Concessio- nária e aprovados pelo Concedente existirem divergên- cias entre peças que os constituam, as quais não possam resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, observar-se-á o seguinte:
a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, características dimensionais das obras e disposição relativa das
financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:
a) IP 5 — Nó do IC2-Viseu;
b) IP 5 — Viseu-Mangualde;
c) IP 5 — Mangualde-Guarda;
d) IP 5 — Guarda-Vilar Formoso.
5.2 — Constitui ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de Por- tagem SCUT, o seguinte Lanço de Auto-Estrada:
a) IP 5 Albergaria (IP 1)-Nó do IC 2.
5.3 — Os Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2 estão divididos, para os efeitos do Capítulo XII, nos Sublanços indicados no Anexo n.o 15, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.o 5.4, divididas por 2.
5.4 — As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo de cálculo da faixa de rodagem e deter- minadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a sua exten- são será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
d) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
6 — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em
suas diferentes partes;
b
regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que
) No que se refere à natureza e métodos cons- trutivos dos trabalhos, prevalecerão as condi- ções especiais dos cadernos de encargos incluí- dos nos projectos aprovados de cada obra;
c) Nos restantes aspectos prevalecerá o que cons- tar da memória descritiva e restantes peças escritas nos projectos.
CAPÍTULO II
Objecto e tipo da Concessão
5 — Objecto
5.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, pro- jecto, construção ou duplicação do número de vias,
integra o seu objecto.
7 — Serviço público
7.1 — A Concessionária deve desempenhar as acti- vidades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do ser- viço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente Contrato.
7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
8 — Delimitação física da Concessão
8.1 — Os limites da Concessão são definidos em rela- ção à Auto-Estrada que a integra pelos perfis trans- versais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficial- mente aprovados.
8.2 — O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos do artigo 34.
8.3 — Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conser- vação, e sem cobrança de Portagem SCUT, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nes- sas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
8.4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manu- tenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
8.5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
9 — Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pela Auto-Estrada;
b) Pelas áreas de serviço e de repouso, pelos cen- tros de assistência e manutenção e outros ser- viços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.
10 — Bens que integram a Concessão
10.1 — Integram a Concessão:
a) O estabelecimento da Concessão definido no artigo anterior;
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, desig- nadamente instalações e equipamentos de con- tagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessó- rios e, em geral, outros bens directamente afec- tos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escri- tórios e outras dependências de serviço inte- gradas nos limites físicos da Concessão e quais- quer bens necessários à referida exploração e à conservação que pertençam à Concessionária.
10.2 — A Concessionária elaborará, e manterá per- manentemente actualizado e à disposição do Conce- dente, um inventário dos bens que integram a Concessão nos termos do n.o 10.1, e que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.
11 — Manutenção dos bens que integram a Concessão
A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em
bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, os bens que integram a Concessão, efectuando em devido tempo as repara- ções, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
12 — Natureza dos bens que integram a Concessão
12.1 — A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.
12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:
a) O terreno por ela ocupado abrangendo a pla- taforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos mar- ginais até à vedação;
b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das áreas de ser- viço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri- vado ou de expropriação, para a construção da Auto-
-Estrada, das áreas de serviço, das instalações de con- trolo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.
12.4 — A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quais- quer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arren- damento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
12.5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.o 10.1 poderão ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos núme- ros seguintes no que respeita à sua alienação.
12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.o 10.1 poderão ser onerados em benefício das Enti- dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através de envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
12.7 — A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no n.o 12.5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operaciona- lidade, qualidade e funcionamento idênticas ou supe- riores, excepto tratando-se de bens que comprovada- mente tenham perdido utilidade para a Concessão.
12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido uti- lidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.o 10.2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
12.9 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.o 12.5 deverão ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12.10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 12.5 e 12.6 deverão ser comunicados pela Conces- sionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua con- cretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
12.11 — Revertem automaticamente para o Conce- dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.
12.12 — Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Con- cessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
12.13 — Os bens móveis referidos no número anterior poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que será determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.
CAPÍTULO III
Duração da Concessão
13 — Prazo e termo da Concessão
13.1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expi- rando automaticamente às 24 horas do dia em que ocor- rer o 30.o aniversário dessa assinatura.
13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV
Sociedade Concessionária
14 — Objecto social, sede e forma
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
15 — Estrutura accionista da Concessionária
15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupa- mento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Conces- sionária carece de autorização prévia do MF e do MES.
15.2 — A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a
duplicar, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.3 — Decorrido o prazo indicado no número ante- rior, podem quaisquer terceiros deter acções da Con- cessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados no Anexo n.o 4 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último lanço a construir ou a duplicar, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.o do Código das Socie- dades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.4 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados no Anexo n.o 4 dete- nham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, até ao Termo da Concessão, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.o do Código das Socie- dades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.5 — Serão nulas e de nenhum efeito as transmis- sões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões.
15.6 — Consideram-se acções, para os efeitos previs- tos no presente artigo, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária, que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, apro- vado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro, possam vir a conferir direito de voto aos seus titulares.
15.7 — As autorizações do Concedente previstas no presente artigo consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.
16 — Capital
16.1 — O capital social da Concessionária, integral- mente subscrito e realizado será de . . . euros (extenso).
16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con- cedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente rea- lizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.3 — A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Conce- dente.
16.4 — A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
17 — Estatutos e Acordo Parassocial
17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
17.2 — Deverão igualmente ser objecto de autoriza- ção prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial,
das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.
17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumen- tos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capi- tal social da Concessionária em violação das regras esta- belecidas nos n.os 15.1 a 15.4 carece, sob pena de nuli- dade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante
informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Conce- dente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qual- quer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais one- roso ou difícil o cumprimento pontual e atem- pado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Con- cessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Con- trato de Concessão, nos termos previstos no Capítulo XVIII;
b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada
ano os documentos de prestação de contas legal-
o evento que primeiro ocorrer.
o 17.1 as alte-
mente exigidos, bem como a certificação legal
17.4 — Exceptuam-se do disposto no n.
rações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento obser- vem o disposto nos artigos 15 e 16.
17.5 — A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos deste artigo.
17.6 — As autorizações do Concedente previstas no presente artigo considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.
18 — Oneração de acções da Concessionária
18.1 — A oneração de acções representativas do capi- tal social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente recusada se não for conce- dida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua solicitação.
18.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Con- tratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação deta- lhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo n.o 14, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Agru- pamento de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos artigos 15, 16 e 17.
18.4 — Os Membros do Agrupamento aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Anexo n.o 9, não onerar acções em contra- venção ao disposto nos números anteriores.
18.5 — As disposições do presente artigo manter-
-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
19 — Obrigações de informação da Concessionária
19.1 — Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de
de contas e pareceres do órgão de fiscalização
e de auditores externos;
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.o semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qual- quer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a aconte- cimentos que alterem ou possam alterar signi- ficativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- sível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, inte- grando eventualmente a contribuição de enti- dades exteriores à Concessionária e de reco- nhecida competência, com indicação das medi- das tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos do artigo 59;
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base constante do Anexo
n.o 10;
h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.o semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.o semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma pro- jecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efec- tuar ao Concedente entre esse período e o pre- visto termo da Concessão, sendo esta informa- ção elaborada no formato do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no 1.o trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre
os estudos e trabalhos de construção, conser- vação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por enti- dade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e com- paração com congéneres nacionais e interna- cionais;
j) Apresentar-lhe prontamente as informações com- plementares ou adicionais que lhe sejam solici- tadas pelo Concedente.
20 — Obtenção de licenças
20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
20.2 — A Concessionária deverá informar de ime- diato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
21 — Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
CAPÍTULO V
Financiamento
22 — Responsabilidade da Concessionária
22.1 — A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvi- mento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Con- trato de Concessão.
22.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Conces- são, a Concessionária nesta data celebra com as Enti- dades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Subscrição que, em conjunto com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos, nos ter- mos dos respectivos contratos.
22.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Finan- ciadoras e com os seus accionistas.
22.4 — A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT e as demais importâncias previstas no capítulo XII do presente con- trato, os rendimentos de exploração das Áreas de Ser- viço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
23 — Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvi-
mento das actividades integradas na Concessão, sem pre- juízo do disposto em contrário neste Contrato.
CAPÍTULO VI
Expropriações
24 — Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
25 — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
25.1 — São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expro- priar, nos termos do Código das Expropriações.
25.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Con- cedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carác- ter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucio- namento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
25.3 — Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária nos 30 dias úteis seguintes à sua recepção para as corrigir. O prazo para realização das expropriações, indicado no n.o 25.3, considera-se suspenso relativamente às parcelas cons- tantes das plantas nas quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Conces- sionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efectiva correcção das mesmas.
25.4 — Sempre que se torne necessário realizar expro- priações para manter direitos de terceiros no estabe- lecimento ou restabelecimento de redes, vias de qual- quer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, e podendo os respectivos bens não integrar necessaria- mente o património do Concedente.
26 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
26.1 — A condução e realização dos processos expro- priativos dos bens ou direitos necessários ao estabele- cimento da Concessão compete ao IEP, ao qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem 5 000 000 000$ (E 24 939 894,85).
26.2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos dela derivados, até um valor máximo de 5 000 000 000$ (E 24 939 894,85).
26.3 — A Concessionária fará entrega ao IEP de qual- quer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade.
26.4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 26.1, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Con- cedente nos termos do Capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração neces- sárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
26.5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores deverão ser entregues pelo Con- cedente à Concessionária, livres de encargos e deso- cupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares de cada Sublanço.
26.6 — Qualquer atraso não imputável à Concessio- nária e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens a que se refere o presente artigo, conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão, nos termos do artigo 87.
CAPÍTULO VII
Funções do Instituto das Estradas de Portugal
27 — Instituto das Estradas de Portugal
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- dades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser exe- cutados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
CAPÍTULO VIII
Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
28 — Concepção, projecto, construção e duplicação do número de vias
28.1 — A Concessionária é responsável pela concep- ção, projecto, construção e duplicação do número de vias dos Lanços referidos no n.o 5.1, respeitando os estu- dos e projectos apresentados nos termos dos artigos seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
28.2 — A duplicação do Lanço referido na alínea d) do n.o 5.1 deverá iniciar-se no prazo máximo de 12 meses a contar da data de assinatura do Contrato de Con- cessão.
28.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projecto e Construção que figura no Anexo n.o 1.
29 — Programa de execução da Auto-Estrada
29.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.o 5.1 são as seguintes:
Lanço | Mês |
IP 5 — Nó do IC 2-Viseu ............... | Setembro de 2005. |
IP 5 — Viseu-Mangualde ............... | Setembro de 2005. |
IP 5 — Mangualde-Guarda ............. | Junho de 2006. |
IP 5 — Guarda-Vilar Formoso ........... | Maio de 2004. |
29.2 — As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção ou duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos que constitui o Anexo n.o 8 do Contrato de Concessão.
29.3 — A Concessionária não poderá ser responsa- bilizada por atrasos causados por modificações unila-
teralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
30 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
30.1 — A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satis- fazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis e respeitar os termos da Proposta.
30.2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos uten- tes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de inte- gração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados suces- sivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Conces- sionária.
30.3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estu- dos e projectos deverá estar de acordo com o Voca- bulário de Estradas e Aeródromos, editado pelo Labo- ratório Nacional de Engenharia Civil.
30.4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Es- trada com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de por- menorizada justificação nos estudos e projectos a sub- meter pela Concessionária e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que exis- tam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desen- volverá, nomeadamente os planos regionais de orde- namento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
30.5 — As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
30.6 — A Concessionária poderá solicitar ao Conce- dente, e este deverá fornecer-lhe, em material repro- dutível, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no Ministério do Equipamento Social:
Projecto de execução da duplicação do IP 5 entre Albergaria (IP 1)eo Nó do IC 2;
Projecto de execução da duplicação do IP 5 entre Guarda e Vilar Formoso;
Projecto de execução do Nó do Carvoeiro.
30.7 — Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, a Concedente, podendo a Concessionária propor as alte- rações que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.
31 — Programa de Estudos e Projectos
31.1 — No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio-
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos para-
nária submeterá à aprovação do IEP um documento
lelos;
g
em que indicará as datas em que se compromete a apre- sentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos
indicados no n.o 30.6, e onde identificará ainda as enti- dades técnicas independentes que propõe para a emissão
) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
j) Equipamento de segurança;
l) Sinalização;
m) Equipamentos de contagem e classificação de
do parecer de revisão a que alude o n.o 32.7.
tráfego e circuitos fechados de TV;
n
31.2 — No programa referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção ou duplicação e da abertura ao tráfego de cada Lanço, estabelecidas nos termos do artigo 29.o e do Anexo n.o 8.
31.3 — O documento a que se refere o n.o 31.1 con- siderar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com cri- térios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que este razoavel- mente fixar para a resposta.
32 — Apresentação dos estudos e projectos
32.1 — No caso do Lanço referido na alínea d) do
n.o 5.1, será dispensável a apresentação de estudos pré- vios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
32.2 — Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral, contendo as geometrias propos- tas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de serviço e áreas de repouso.
32.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental serão ins- truídos em cumprimento da legislação nacional e comu- nitária em vigor, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Ter- ritório para parecer de avaliação, de acordo com a legis- lação em vigor.
32.4 — Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP, divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
) Telecomunicações;
o) Iluminação;
p) Vedações;
q) Serviços afectados;
r) Obras de arte correntes;
s) Obras de arte especiais;
t) Túneis;
u) Centro de assistência e manutenção;
v) Áreas de serviço e áreas de repouso;
x) Projectos complementares;
y) Expropriações;
z) Relatório das medidas de minimização de impac- tes ambientais.
32.5 — Toda a documentação será entregue em quin- tuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
32.6 — A documentação informática usará os seguin- tes tipos:
a) Textos — WinWord, armazenados no formato
standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo — WinExcel, arma- zenados no formato standard;
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
32.7 — Os estudos e projectos apresentados ao IEP, nas diversas fases, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independen- tes, a qual os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes.
32.8 — A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emi- tidas pelas autoridades competentes.
33 — Critérios de projecto
33.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velo- cidade base de 100 km/h nos troços a duplicar e 120 km/h nos troços a construir de raiz, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
33.2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por moti- vos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base inferior e características téc- nicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Con- cessionária devidamente fundamentada.
33.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.o ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
33.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se desig- nadamente ao seguinte:
a) Vedação — a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As pas- sagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização — será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da cir- culação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
c) Equipamentos de segurança — serão instalados guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura supe- rior a 3 m, no separador quando tenha largura inferiora9 m, bem como na protecção a obstá- culos próximos da plataforma ou nos casos pre- vistos na Directiva n.o 83/189/CEE. Deverão ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
d) Integração e enquadramento paisagístico — a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atra- vessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e áreas de serviço;
e) Iluminação — os nós de ligação, as áreas de ser- viço e as áreas de repouso deverão ser ilumi- nados, bem como as pontes de especial dimen- são e os túneis;
f) Telecomunicações — serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de tele- comunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;
g) Qualidade ambiental — deverão existir disposi- tivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
33.5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabe- lecidos, onde o IEP determine ser conveniente, os dis- positivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
34 — Aprovação dos estudos e projectos
34.1 — Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos dos artigos anteriores consideram-se taci- tamente aprovados pelo MES no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes.
34.2 — A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos necessários dos projectos ou estudos
apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou escla- recimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera sus- pensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
34.3 — Quando for exigível parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o prazo de aprovação referido no n.o 34.1 contar-se-á a partir da data de recepção desse parecer pelo IEP, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie.
34.4 — A aprovação ou, quando devidamente funda- mentada, a não aprovação dos projectos pelo Ministro não acarreta qualquer responsabilidade para o Conce- dente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da respon- sabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Conce- dente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsa- bilidade concreta que for invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
34.5 — A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, desde que demonstre ter havido aumento de custos ou perdas de receitas que resultem:
a) De o traçado que vier a ser aprovado pelo Con- cedente para quaisquer Lanços ou Sublanços a construir ou a duplica se localizar, no todo ou em parte, fora do Corredor ou Corredores considerados na Proposta; ou
b) De ser imposta à Concessionária a construção de túneis não considerados nos elementos inte- grantes da Proposta, se e na medida em que a soma das extensões de tais túneis for superior a 1 km, excepto se tal construção se tornar indis- pensável em virtude de comprovada incorrecção técnica de qualquer solução ou soluções cons- tantes dos estudos prévios submetidos pela Con- cessionária ao Concedente para aprovação nos termos do artigo 32, no quadro das caracterís- ticas geométricas de base a partir das quais essa solução ou soluções tenham sido estruturadas.
35 — Execução das obras
35.1 — A execução de qualquer obra em cumpri- mento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
35.2 — Compete à Concessionária elaborar e subme- ter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encar- gos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
35.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- vação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.
35.4 — A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas acti- vidades integradas na Concessão deverá respeitar a legis- lação nacional ou comunitária aplicável.
36 — Programa de Trabalhos
36.1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Con- cessionária, ao Programa de Trabalhos constante do
37.3 — A revisão da estrutura de pagamentos deverá decorrer de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:
a) A Concessionária deverá fornecer ao Conce- dente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;
b) Uma vez acordado entre a Concedente e a Con- cessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das
Anexo n.o 8 deverão ser notificadas ao IEP, acompa-
tarifas e Bandas;
c
nhadas da devida justificação, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
36.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Conces- sionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoa- velmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
36.3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, este poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
36.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Tra- balhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recu- peração e a observar as medidas em questão.
36.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto no artigo 87, sem prejuízo do disposto no n.o 26.6.
37 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada
37.1 — O aumento de número de vias dos Lanços será realizado em harmonia com o seguinte:
a) Nos Sublanços com duas vias, terá de entrar em serviço mais uma via dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 22 000 veí- culos;
b) Nos Sublanços com três vias, terá de entrar em serviço mais uma via dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35 000 veículos.
37.2 — A execução das obras de alargamento refe- ridas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas Bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma a Concessionária não fique nem em melhor nem em pior situação face ao investimento que tenha de efectuar em alargamentos, em termos da sua rentabilidade esperada.
) O ajustamento das tarifas e bandas será feito de acordo com uma taxa de desconto corres- pondente ao Custo Médio Ponderado do Capi- tal, devendo estes ajustamentos ser feitos de forma que o cash-flow líquido (revisto com os novos custos, tráfegos e portagens) previsto para o resto da concessão seja equivalente ao que se previa antes do alargamento.
37.4 — Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à existência de facto das circunstân- cias que determinam o alargamento, ou quanto ao custo deste, ou quanto à estrutura de pagamentos, ou quanto ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente concurso público, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e Bandas de portagem. Neste caso o Concedente pagará ainda os estudos prévios e os projectos que a Conces- sionária tenha elaborado e que venham a ser utilizados pelo Concedente. Finalmente, o adjudicatário do con- curso público será obrigado a respeitar os padrões de qualidade previstos no presente Contrato de Concessão e a proceder a uma cobertura geral de todo o pavimento do(s) Sublanço(s) a alargar.
37.5 — Os documentos do concurso referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
38 — Vias de comunicação e serviços afectados
38.1 — Competirá à Concessionária suportar os cus- tos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabe- lecimento das vias de comunicação existentes interrom- pidas pela construção da Auto-Estrada.
38.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às nor- mas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equi- pamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das carac- terísticas dessas vias. O traçado e as características téc- nicas destes restabelecimentos devem garantir a como- didade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
38.3 — Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao res- tabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas enti-
dades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou duplicar.
38.4 — A Concessionária será responsável por defi- ciências ou vícios de construção que venham a ser detec- tados nos restabelecimentos referidos no n.o 38.1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão.
38.5 — A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de elec- tricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipa- mentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante ter- ceiros.
38.6 — A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela cons- trução da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previa- mente existentes.
39 — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
39.1 — O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- diatamente aplicável.
39.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
39.3 — Qualquer património histórico ou arqueoló- gico que seja descoberto no curso das obras de cons- trução da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Con- cedente, devendo a Concessionária notificá-lo imedia- tamente da sua descoberta, não podendo efectuar quais- quer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
39.4 — A verificação de qualquer das situações pre- vistas no presente artigo confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87.
40 — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
40.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.o 5.1, bem como a qualidade da conservação do Lanço referido no n.o 5.2, responsabi- lizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e ple- nas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
40.2 — A Concessionária responderá perante o Con- cedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsa- bilidade ser coberta por seguro nos termos do artigo 72.
41 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
41.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- tuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.
41.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equi- pamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à perma- nência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
41.3 — A vistoria a que se refere o n.o 41.1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.
41.4 — O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias rela- tivamente à data pretendida para o seu início.
41.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as con- dições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funciona- mento.
41.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MES.
41.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Con- cessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos termos que se descrevem nos n.os 41.3 e 41.4.
41.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- ridos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
41.9 — Será considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homo- logado pelo MES ou, caso seja necessário realizar tra- balhos de acabamento nos termos dos n.os 41.7 e 41.8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
41.10 — No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material repro- dutível e em suporte informático.
41.11 — A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às con- dições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resul- tantes do Contrato de Concessão.
42 — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
42.1 — A Concessionária poderá, mediante autoriza- ção do MES, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim,
estabelecer e pôr em funcionamento instalações não pre- vistas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
42.2 — A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MES, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
42.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- rações referidas no número anterior lhe resultou pre- juízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, salvo se as alterações deter- minadas pelo Concedente tiverem a natureza de cor- recções resultantes do incumprimento pela Concessio- nária do disposto no artigo 40.
42.4 — Na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de pre- ços unitários a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente (através de representantes do MES e do MF) e a Concessionária, tendo em con- sideração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de Projecto e Construção.
42.5 — Ao concurso público referido no número ante- rior é aplicável o estatuído no n.o 37.5.
43 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
43.1 — A Concessionária procederá, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um repre- sentante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
43.2 — Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
43.3 — O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, den- tro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.
CAPÍTULO IX
Áreas de Serviço
44 — Requisitos
44.1 — As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessio- nária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
44.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- dente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos dos artigos 30, 31 e 32.
44.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua inte- gração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitec- tónico das construções, quer da vegetação uti- lizada, devendo obedecer à condição de pro-
porcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e efi- ciente;
b) Incluir zonas de repouso destinadas a propor- cionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abas- tecimento de combustíveis e lubrificantes;
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja apli- cável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.o 75-A/94, de 14 de Maio, bem como atender às cinco Áreas de Serviço con- cessionadas pelo IEP, aos quilómetros 4, 77, 106, 145 e 189 do traçado actual do IP 5.
44.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabe- lecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.
44.5 — As áreas de Serviço identificadas na alínea c) do n.o 44.3 não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito nem lhe sendo imposto qualquer dever sobre elas.
45 — Construção e exploração de Áreas de Serviço
45.1 — A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Ser- viço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respec- tivos contratos pelo Concedente.
45.2 — Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto no artigo 61.
45.3 — Independentemente da atribuição da explo- ração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Con- cessão, sendo a única responsável, perante o Conce- dente, pelo seu cumprimento.
45.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Conce- dente poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo máximo de seis meses, cessar o incumprimento e reparar as res- pectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas conse- quências poderá originar o termo, pelo Concedente, nos termos do n.o 45.6 do contrato de exploração da Área de Serviço.
45.5 — Decorrido o prazo referido no número ante- rior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Con- cedente poderá exigir à Concessionária que rescinda o contrato de exploração da Área de Serviço.
45.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
45.7 — O que ficou estabelecido nos n.os 45.4 a 45.6 deverá estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos do
n.o 45.1.
46 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
46.1 — No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer
contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequên- cias legais e contratuais dessa caducidade, não assu- mindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes.
46.2 — Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do fim do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além daquela data.
46.3 — Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emer- gentes dos contratos referidos no n.o 46.1 que estejam, à data do resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes
nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às repa- rações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.
49 — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
49.1 — Os Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, trans- ferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, ou, no caso do Lanço referido no n.o 5.2, na data da sua entrada em serviço, com perfil de auto-estrada, caso esta ocorra mais tarde, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos do artigo anterior.
49.2 — O Concedente exercerá, se for contratual- mente impossível o exercício directo pela Concessio- nária, e sempre que esta o solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor rela-
tivamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas
sejam anteriores.
o 46.1 deverão
no Anexo n.o 16.
46.4 — Os contratos a que se refere o n.
conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual pre- vista no n.o 46.2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.o 46.3.
47 — Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, 6 meses após a entrada em serviço, com perfil de auto-estrada, do Lanço onde se integram.
CAPÍTULO X
Exploração e conservação da Auto-Estrada
48 — Manutenção da Auto-Estrada
48.1 — A Concessionária deverá manter a Auto-Es- trada em bom estado de conservação e perfeitas con- dições de utilização, realizando os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destinam.
48.2 — A Concessionária é responsável pela manu- tenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dis- positivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
48.3 — Constitui ainda responsabilidade da Conces- sionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o res- pectivo centro de controlo e ainda os sistemas de ilu- minação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os limites estabelecidos no artigo 8.
48.4 — A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixa- dos no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.
48.5 — O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder,
49.3 — A Concessionária terá direito a quaisquer
quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Conce- dente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imedia- tamente após o respectivo recebimento e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de representante do Con- cedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, depen- dendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.
49.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- mento do estado de conservação dos Lanços referidos no presente artigo, bem como das instalações e equi- pamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos ter- mos e para os efeitos do Contrato de Concessão.
50 — Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego
50.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o con- trolo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.
50.2 — O equipamento de medição de tráfego a ins- talar deverá garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas no artigo 52;
b) O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
50.3 — Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deve- rão ser compatíveis com a rede de equipamento de con- tagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sis- tema utilizado pelo IEP.
50.4 — O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.
50.5 — O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
50.6 — O sistema e os componentes a fornecer, ins- talar e integrar devem ser concebidos de forma a comu- nicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
50.7 — Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conser- vação e exploração do equipamento de contagem, clas- sificação e observação de tráfego.
50.8 — Todos os equipamentos de contagem, classi- ficação e observação de tráfego serão sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelos quais o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efec- tivo para os efeitos do disposto no capítulo XII.
51 — Localização dos equipamentos de contagem de veículos
51.1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.
51.2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas devi- damente justificadas e aceites expressamente pelo IEP, não seja possível ou aconselhável a instalação de equi- pamentos de contagem e classificação de tráfego, ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao Sublanço anterior ou seguinte, con- forme seja proposto pela Concessionária e aceite expres- samente pelo IEP.
51.3 — Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância poderão dois contadores con- secutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.
51.4 — A Concessionária deverá ainda prever a insta- lação de uma estação de pesagem nas proximidades de Mangualde, que determine a pesagem em movimento dos veículos.
52 — Classificação de veículos
52.1 — As classes de veículos que os equipamentos descritos no artigo anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:
Classe | Descrição |
C D E F G | Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas ou três rodas (veículos com motor de cilindrada superior a 50 cm3). Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel. Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o trans- porte de pessoas comportando, no máximo, nove lugares, incluindo o motorista, com ou sem reboque. Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não exceda 3500 kg, quer tenham ou não reboque. Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com dois ou mais eixos, sem reboque. Camiões com um ou mais reboques. |
Classe | Descrição |
H I J | Tractores com semi-reboque. Tractores com semi-reboque e um ou mais reboques. Tractores com um ou mais reboques. Autocarros e trolleybus. Tractores sem reboque ou semi-reboque. Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas de terraplanagem, gruas móveis, carros de assalto militares, etc.). |
52.2 — Para efeitos de determinação do valor das Por- tagens SCUT serão utilizadas apenas duas classes: veí- culos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, Ie J.
53 — Operação e manutenção
53.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção do Empreen- dimento Concessionado, a Concessionária celebra nesta data com a Operadora o Contrato de Operação e Manu- tenção que figura no Anexo 19.
53.2 — A Concessionária não poderá opôr ao Con- cedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos ter- mos o número anterior.
53.3 — A Concessionária obriga-se a elaborar e res- peitar um manual de operação e manutenção da Auto-
-Estrada que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreen- dimento Concessionado, e designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
f) Monitorização e controlo ambiental;
g) Estatísticas;
h) Áreas de Serviços.
53.4 — O manual de operação e manutenção con- sidera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apre- sentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
53.5 — O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Conce- dente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.
53.6 — A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à apro- vação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e res- pectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar
e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações.
54 — Desempenho na exploração e manutenção
54.1 — Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que destruam total- mente a via ou causem risco para a circulação, ou impo- sição das autoridades competentes, após o Período Ini- cial da Concessão apenas será permitido, sem penali- dade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30 000 via × quilómetro
× hora por ano, durante o período diurno (das 7 às
c):
em que:
ISt (SCUT)=índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t;
ISt (concessão SCUTi)=índice de sinistrali- dade de cada uma das Concessões SCUT em operação;
Li=extensão dos Lanços em serviço em cada uma das Concessões SCUT, expresso em quilómetros;
ISt–1(ponderado)=60 %×ISt–1(BLA)+
+40 %×ISt–1(SCUT)
em que:
ISt–1(ponderado)=índice de sinistralidade ponderado para o ano t–1;
ISt–1(BLA)=índice de sinistralidade da Con- cessão para o ano t–1;
ISt–1(SCUT)=índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t–1.
21 horas) e até ao limite de 50 000 via × quilómetro
× hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no n.o 67.1.
54.2 — A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.
54.3 — O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Con- cessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, cons- trução ou manutenção, nem o regime de multas e pré- mios referidos no número seguinte.
54.4 — O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, que entrará em vigor ime- diatamente após o final do Período Inicial da Concessão, basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinis- tralidade:
a):
N ×108
54.5 — Os prémios ou multas a pagar, serão esta- belecidos de acordo com o seguinte:
a) O Concedente pagará um prémio à Concessio- nária, calculado de acordo com o n.o 67.3, sem- pre que se verifique:
ISt (BLA) ‹ ISt-1 (ponderado)
b) A Concessionária pagará uma multa ao Con- cedente, calculada de acordo com o n.o 67.3, sempre que se verifique:
ISt (BLA) › ISt-1 (ponderado)
55 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada
55.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-
-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
55.2 — Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições
ISt(BLA)= L× t
de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que
em que:
TMDAt×365
reduzam o número de vias em serviço ou as que obri- guem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo
b):
ISt(BLA)=índice de sinistralidade da Con- cessão para o ano t;
Nt=número de acidentes no ano t, com víti- mas (mortes e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Con- cessão;
L=extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;
TMDAt=TMDA registado na Concessão no ano t;
RISt(concessão SCUTi)×Li
R
ISt(SCUT)= i Li
i
menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publi- cado num jornal de circulação nacional, com a ante- cedência e o destaque julgados convenientes.
56 — Manutenção e disciplina de tráfego
56.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
56.2 — A Concessionária deverá estudar e implemen- tar os mecanismos necessários para garantir a moni- torização do tráfego, a identificação de condições cli- matéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao
utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, desig- nadamente com o projecto CIRPOR.
56.3 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equi- líbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com pode- res de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
57 — Assistência aos utentes
57.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis- tência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
57.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sani- tário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
57.3 — O serviço referido no número anterior fun- cionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão tam- bém as instalações necessárias aos serviços de conser- vação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
57.4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxí- lio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere o artigo 53.
57.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MES.
58 — Reclamações dos utentes
58.1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de recla- mações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.
58.2 — A Concessionária deverá enviar trimestral- mente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
59 — Estatísticas do tráfego
59.1 — A Concessionária deverá organizar uma rigo- rosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formu- lário a estabelecer de acordo com o IEP e nos termos dos n.os 53.3. e 53.4.
59.2 — Os dados obtidos serão mantidos, sem quais- quer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
60 — Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autorida- des públicas competentes quaisquer actos ou factos ile-
gais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
CAPÍTULO XI
Outros direitos do Concedente
61 — Contratos do Projecto
61.1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a cele- bração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
61.2 — A aprovação do Concedente deverá ser comu- nicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acom- panhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.
61.3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente con- cedida.
61.4 — A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
61.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.o 61.4, for o Concedente permitido o exer- cício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária for, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obriga- ções correspondentes, pode o Concedente optar livre- mente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária, que apenas poderá opor no Concedente os meios de defesa que nesses con- tratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que ouso ou os efeitos de tais meios não impeçam ou tornem excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessio- nária, o cumprimento pontual das respectivas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
61.6 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Con- cessão, e dos acordos que o Concedente tenha esta- belecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.
61.7 — O disposto no número anterior em nada pre- judicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.
62 — Outras autorizações do Concedente
62.1 — Carecem igualmente de autorização do Con- cedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substi-
tuição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:
a) Os dos seguros referidos no artigo 72, com excepção do respectivo cancelamento ou sus- pensão por não pagamento de prémios;
b) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
62.2 — As seguradoras que emitam as apólices refe- ridas no artigo 72 deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não paga- mento dos respectivos prémios.
62.3 — A Concessionária assegurar-se-á que os con- tratos e documentos a que se refere o n.o 62.1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no
n.o 62.2, descrito.
62.4 — As autorizações do Concedente previstas no presente artigo consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.
63 — Autorizações e aprovações do Concedente
As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- cedente nos termos dos artigos 61 e 62 ou as suas even- tuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quais- quer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
64 — Instalações de terceiros
64.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de ser- viço público não previstas anteriormente, a Concessio- nária deverá permitir a sua instalação, as quais terão, porém, de ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.
64.2 — A forma e os meios de realização e conser- vação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os cus- tos da sua realização e demais compensações eventual- mente devidas à Concessionária pela sua conservação.
64.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deverá ser injustificadamente recusada e que deverá ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XII
Pagamentos a efectuar pelo Concedente
65 — Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
65.1 — A partir das 24 horas do último dia do mês em que se realize a transferência para a Concessionária
terá direito a receber do Concedente em cada ano, um montante fixo calculado da seguinte forma:
t t
PF (j)=M (j)×Ext(j)×mt(j)
12
em que:
PFt(j)=montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em quilóme- tros, estabelecida de acordo com o n.o 5.3; Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a
fórmula descrita no n.o 65.3;
mt(j)=número de meses completos em que a explo- ração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t;
t=período correspondente a um ano civil.
65.2 — Para os Lanços incluídos no n.o 5.1 que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.o 50.8, com o perfil de Auto-Estrada durante o Período Inicial da Con- cessão, a Concessionária terá direito a receber, a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.o 50.8, um montante cal- culado de acordo com a fórmula seguinte:
Pt(j)=PFt(j)+0,25×PBt(j)
sujeito a:
Pt(j)«PFt(j)×2
em que:
Pt(j)=montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
PBt(j)=montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.4;
PFt(j)=montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
t t
PF (j)=M (j)×Ext(j)×mt(j)
12
em que:
Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em qui- lómetros, de acordo com o n.o 5.3;
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.3;
mt(j)=número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.o 50.8, durante o ano t; t=período correspondente a um ano civil.
65.3 — Os Montantes Fixos por quilómetro [Mt(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 65.1 e 65.2 serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao disposto no n.o 65.6:
M (j)=M (j)× F (j)× IPCt–1 +[1–F (j)]
dos Lanços incluídos nos n.os 5.1 e 5.2, e até ao final do Período Inicial da Concessão para o Lanço incluído no n.o 5.2, e até às 24 horas do último dia do mês
t
em que:
t–1 { t
IPCt–2 t }
em que se verifiquem as condições referidas no n.o 65.2, para os Lanços incluídos no n.o 5.1, a Concessionária
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t;
Mt-1(j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t–1 com M2000(j)=M98(j)e M98(j) determinado de acordo com a seguinte tabela:
Lanços | Montante (a preços de 1 de Janeiro de 1998) |
Lanços incluídos no n.o 5.1 ......... | |
Antes da entrada em serviço efectivo, | 2 000 000$00 (E 9975,96). |
de acordo com o n.o 50.8, de pelo | |
menos duas vias em cada sentido. | |
Após a entrada em serviço efectivo de | 4 000 000$00 (E 19 951,92). |
acordo com o n.o 50.8, de pelo | |
menos duas vias em cada sentido. | |
Lanços incluídos no n.o 5.2 ......... | 4 000 000$00 (E 19 951,92). |
Ft(j)=factor de indexação aplicado no ano t ao Lanço j, com valor não superior a 1 e definido no Anexo n.o 17;
IPCt – 1=valor do último IPC disponível e referente ao ano t–1;
IPCt-2=valor do IPC usado no numerador da fór- mula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t=2001;
t=período correspondente a um ano civil.
65.4 — O montante variável [PBt(j)] a pagar pelo Con- cedente para cada um dos Lanços em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com os artigos anteriores, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PBt( j)=R TMDAEt ( j*)×L ( j*)×Tt (1)×nt(j*)
j*
em que:
TMDAEt ( j*)=TMDA, expresso em termos de veí- culos equivalentes, registado no equipamento de contagem j* no ano t;
L (j*)=extensão afecta ao equipamento de conta- gem j*, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o disposto no n.o 66.5;
Tt (1)=valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t calculado de acordo com a fórmula apresentada no n.o 65.5;
nt ( j*)=número de dias no ano t em que o Sublanço j* se encontrou em serviço efectivo, devendo con- siderar-se nt ( j*)=365 no caso de o Sublanço ter estado em serviço efectivo, de acordo com o
n.o 50.8, durante um ano civil completo;
B2006 (1)=tarifa base anual para a Banda 1, fixada no Anexo n.o 17 para o ano de 2007, a preços de 1 de Janeiro de 1998;
It (1)=indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1, definido de acordo com o disposto no n.o 66.7;
t=período correspondente a um ano civil.
65.6 — Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda 1 e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectiva- mente, com os n.os 65.5 e 65.3, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente jus- tificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
65.7 — Em adição aos montantes referidos no
n.o 65.2, a Concessionária terá direito a receber, desde a data de entrada em serviço efectivo da globalidade do empreendimento com perfil de auto-estrada e até ao final do Período Inicial da Concessão, um pagamento de 5 000 000$ (E 24 939,89) por quilómetro e por ano, ou fracções em função dos meses completos de serviço efectivo, conforme definido no n.o 50.8, respeitante aos Lanços incluídos no n.o 5.1. Este montante é fixo, não estando sujeito a qualquer revisão.
66 — Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
66.1 — A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Por- tagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:
S
3
Pt= PBt(i)
i=1
em que:
Pt=pagamento referente a Portagens SCUT do ano t;
PBt(i)=pagamento relativo à Banda i no ano t, cal- culado de acordo com o disposto no n.o 66.2, com i=1, 2, 3;
t=período correspondente a um ano civil.
66.2 — O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da apli- cação da seguinte fórmula:
{S[TMDAEt(j*)×L(j*)]–VSt(i–1)}– {S[TMDAEt(j*)×
2
t=período correspondente a um ano civil. PBt(i)= j* j*
65.5 — O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t referida no n.o 65.4 será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fór- mula e sujeito ao exposto no n.o 65.6:
em que:
×L(j*)]–VSt(i) +[VSt(i)–VSt(i–1)]
}
×Tt(i)×nt
2
com: em que:
Tt (1)=IPt (1)×B2007 (1)
IPt (1)=IPt-1 (1)×It (1)
TMDAEt(j*)=TMDA, expresso em termos de veí- culos equivalentes, calculado com base no trá- fego registado no equipamento de contagem j* durante o ano t e de acordo com o disposto no n.o 66.3 sujeito à restrição imposta no n.o 66.4; L(j*)=extensão afecta ao equipamento de conta-
Tt (1)=valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t;
IPt (1)=índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1;
IPt-1 (1)=índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t–1 para a Banda 1, com IP2000 (1)=1;
gem j*, expressa em quilómetros, de acordo com o n.o 66.5;
VS(i)=limite superior da Banda i, expresso em TMDAE por quilómetro, aplicável ao ano t, con- forme estabelecido na tabela do Anexo n.o 17, com VS(1)‹VS(2)‹VS(3);
VS(i–1)=limite superior da Banda (i–1), expresso em TMDAE por quilómetro, aplicável ao ano t, conforme estabelecido na tabela do Anexo
n.o 17; para o cálculo do valor de PBt(1), deve ser adoptado VS(i–1)=0;
Tt(i)=valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda i no ano t, calculada de acordo com
n.o 66.6;
i=número que designa cada uma das Bandas de
It(i)=indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.o 66.7;
Bt(i)=tarifa base anual para a Banda i fixada de acordo com o Anexo n.o 17 para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998.
66.7 — O indexante de revisão da tarifa referido nos n.os 65.5 e 66.6 será calculado de acordo com a seguinte
tráfego, sendo i=1, 2, 3;
n
fórmula:
t=número de dias no ano t em que a Concessão
se encontrou em serviço efectivo, devendo con- siderar-se nt=365 no caso de a Concessão ter estado em serviço efectivo durante um ano civil completo;
em que:
It(i)=Ft(i)× IPCt-1 +[1 – Ft(i)]
IPCt-2
t=período correspondente a um ano civil.
66.3 — Para o cálculo do TMDAEt(j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no
n.o 66.4:
TMDAEt(j*)=TMDA VL(j*)+f ×TMDA VP(j*)
It(i)=indexante aplicado no ano t para a Banda i;
Ft(i)=factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado no Anexo n.o 17;
IPCt – 1=valor do último IPC disponível e referente ao ano t – 1;
em que:
t p t
IPCt – 2=valor do IPC usado no numerador da fór- mula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t=2001;
t
TMDA VL(j*)=TMDA de veículos ligeiros regis- tado no equipamento de contagem j* no ano t; fp=factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da
Concessão;
t
TMDA VP(j*)=TMDA de veículos pesados regis-
t=período correspondente a um ano civil.
66.8 — Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apre- sentados pela Concessionária ao Concedente, devida- mente justificados, com a antecedência mínima de
tado no equipamento de contagem j* no ano t;
t
45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada
=período correspondente a um ano civil.
66.4 — Para efeitos do cálculo do TMDAEt(j*) apli- car-se-á a seguinte restrição:
t t
TMDA VL(j*)+TMDA VP(j*) « 22 000
em que:
t
t
TMDA VL(j*)=TMDA de veículos ligeiros regis- tado no equipamento de contagem j* no ano t; TMDA VP(j*)=TMDA de veículos pesados regis- tado no equipamento de contagem j* no ano t;
t
em vigor.
67 — Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção
67.1 — Por cada fracção inteira de 1000 via × qui- lómetro × hora por ano que os limites anuais estabe- lecidos no n.o 54.1 forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500 000$ (E 2493,99) no período nocturno e de 1 000 000$ (E 4987,98) se ocorrer no período diurno, sujeita a revi-
são de acordo com o IPC.
=período correspondente a um ano civil;
devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veí- culos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a 22 000.
66.5 — Para efeitos da aplicação das fórmulas defi- nidas nos n.os 65.4 e 66.2, entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.o 5.3 e no artigo 51.
66.6 — As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano para cada uma das Bandas [Tt(i)] serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao exposto no n.o 66.8:
67.2 — O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.o 68.7.
67.3 — Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.o 54.5, serão calculados com base no seguinte:
a) Xxxxxx a pagar pelo Concedente à Concessio- nária, caso se verifiquem as condições enuncia- das na alínea a) do n.o 54.5:
IS (BLA)
Prémio=2 %×Pt×ISt-1(ponderado)– ISt(BLA)
t
com:
sendo:
Tt(i)=IPt(i)×Bt(i)
IPt(i)=IPt -1(i)×It(i)
em que:
Pt=valor dos pagamentos referentes a Por- tagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.o 66.1;
ISt – 1 (ponderado)=índice de sinistralidade ponderado para o ano t–1;
IPt(i)=índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t
para a Banda i, com IP2000(i)=1;
ISt(BLA)=índice de sinistralidade da Con- cessão para o ano t;
b) Multa a pagar pela Concessionária ao Conce- dente, caso se verifiquem as condições enun- ciadas na alínea b) do n.o 54.5:
Multa=2 %×Pt× ISt (BLA)– ISt-1 (ponderado)
ISt (BLA)
em que:
Pt=valor dos pagamentos referentes a Por- tagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.o 66.1;
ISt – 1 (ponderado)=índice de sinistralidade ponderado para o ano t – 1;
ISt (BLA)=índice de sinistralidade da Con- cessão para o ano t.
67.4 — Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de liquidação do primeiro paga- mento por conta do ano t+1 previsto na alínea a) do
n.o 68.7.
67.5 — Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos res- pectivos prémios e multas, numa lógica de proporcio- nalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.
68 — Método de pagamento à Concessionária
68.1 — O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos do artigo 65, pela forma e nas datas indicadas em seguida:
a) Montantes fixos: a liquidação de PFt (j), referido nos n.os 65.1 e 65.2, será efectuada em duas parcelas, de acordo com o seguinte:
i) No dia 31 de Maio de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.o dia útil imediata- mente seguinte serão pagos os encargos refe- rentes ao 1.o semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:
PF1.oSt (j)=Mt(j)×Ext(j)×m1.oSt(j)
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicá- vel ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.3; Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em qui-
lómetros, de acordo com o n.o 5.3;
m2.oSt(j)=número de meses completos em que o Lanço j esteja em serviço durante o 2.o semestre do ano t;
t=período correspondente a um ano civil;
iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Con- cessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente ante- rior e o montante a que esta teria direito nos termos do artigo 65 relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um paga- mento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias úteis subsequentes à demonstração do erro;
b) Montantes variáveis: a liquidação dos montantes variáveis definidos no n.o 65.2 será efecuada no dia 31 de Janeiro de t+1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t=período correspondente a um ano civil;
c) A liquidação do montante referido no n.o 65.7 será efectuada no dia 31 de Janeiro de t+1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t=período correspondente a um ano civil.
68.2 — O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos do artigo 66.o, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados de acordo com o seguinte e sem prejuízo do disposto no n.o 68.5:
a) Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total calculado com o tráfego do
em que:
PF
12 ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resul-
tará da aplicação da seguinte fórmula:
PC =P’ × 1
1.oSt(j)=montante fixo a pagar pelo Con- cedente no 1.o semestre do ano t para o Lanço j;
em que:
t t 3
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicá- vel ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.3; Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em qui-
lómetros, de acordo com o n.o 5.3;
PCt=valor de cada pagamento por conta a liquidar
no ano t;
P’t=pagamento referente a Portagens SCUT, cal- culado, com tráfego do ano t–1, de acordo com o seguinte:
m1.oSt(j)=número de meses completos em
3
S
P’ = PB’
(i)
que o Lanço j esteja em serviço durante o 1.o semestre do ano t;
(t)
i=1
(t)
t=período correspondente a um ano civil;
ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.o dia útil ime-
S[TMDAE(t –1)(j*)×L(j*)]–VSt(i–1) – S[TMDAE(t –1)(j*)×
2
{ } {
PB’(t) (i)= j j
diatamente seguinte serão pagos os encargos
×L(j*)]–VSt(i)}+[VSt(i)–VSt(i–1)]
referentes ao 2.o semestre desse ano t, calcu- lados da seguinte forma:
PF2.oSt (j)=Mt(j)×Ext(j)×m2.oSt(j)
em que:
×T(t)(i)×nt
2
em que:
12 PB’(t)(i)=pagamento hipotético relativo à Banda i, calculado com base no tráfego de t–1 e nas bandas
PF2.oSt(j)=montante fixo a pagar pelo Con- cedente no 2.o semestre do ano t para o Lanço j;
e tarifas de t;
TMDAE(t–1)(j*)=TMDA, expresso em termos de veí- culos equivalentes, registado no equipamento de con-
tagem j* em t–1 e calculado de acordo com o disposto no n.o 66.3, sujeito à restrição imposta no n.o 66.4; L(j*)=extensão afecta ao equipamento de contagem j*, expressa em quilómetros, de acordo com o
n.o 66.5;
VSt(i)=limite superior da Banda i, expresso em TMDAE por quilómetro, para o ano t, conforme estabelecido na tabela do Anexo n.o 17, com VS(1)‹VS(2)‹VS(3);
VSt(i–1)=limite superior da Banda i–1, expresso em TMDAE por quilómetro, para o ano t, conforme estabelecido na tabela do Anexo n.o 17; para o cálculo do valor de PB’(t–1)(1) deve ser adoptado VS(i–1)=0;
i
à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.o 68.6, estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:
a) Se o final do Período Inicial da Concessão ocor- rer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.o 68.7 e o segundo na data definida na alínea b) do n.o 68.7;
b) Se o final do Período Inicial da Concessão ocor- rer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o pri- meiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.o 68.7.
68.6 — Os pagamentos por conta a efectuar no ano
=número que designa cada uma das Bandas de trá-
civil em que termina o Período Inicial da Concessão,
fego, sendo i=1, 2, 3;
nt=Número de dias no ano t em que se prevê que a concessão se encontrará em exploração, devendo considerar-se nt=365 no caso de a concessão ter estado em serviço efectivo durante um ano civil completo ou no caso de t ser o primeiro ano em
caso haja lugar a algum, serão determinados de acordo com o seguinte:
a) Caso haja lugar a um único pagamento por conta:
M
que se efectuam pagamentos por conta;
T(t)(i)=valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda i, definida de acordo com o n.o 66.6;
b) O pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:
PCt’ =P(t’) × 12
b) Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, o primeiro será calculado de acordo com a expressão apresentada na alínea a) e o segundo será determinado de acordo com a seguinte expressão:
PR =P
2
S
– PC
(i’)
PC =P
× 1
em que:
t t –1
i’=1
t –1
t’ (t’) 3
PRt=pagamento de reconciliação a liquidar no ano t;
Pt –1=valor do pagamento referente a Portagens SCUT do ano t–1, calculado de acordo com o artigo 66;
PCt –1(i’)=valor de cada pagamento por conta liqui- dado no ano t–1;
i’=número que designa cada um dos pagamentos por conta liquidados em cada ano, sendo i’=1, 2;
t=período correspondente a um ano civil.
68.3 — A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:
a) Se PRt » 0$, caberá ao Concedente pagar à Con- cessionária o montante respeitante ao paga- mento de reconciliação;
b) Se PRt « 0$, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao paga- mento de reconciliação.
68.4 — No caso de o final do Período Inicial de Con- cessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será equiparado a um paga- mento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 68.2 e liquidado na data definida na alínea c) do n.o 68.7. Para efeitos da apli- cação da fórmula descrita na alínea b) do n.o 68.2, con- siderar-se-á que PCt-1 tem valor zero.
68.5 — No caso de o final do Período Inicial da Con- cessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar
sendo:
t’=ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão;
PCt’=valor de cada pagamento por conta a efectuar em t’;
M=número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.o 50.8, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta;
P(t’)=valor usado como base para o cálculo dos pagamentos por conta, definida na alí- nea a) do n.o 68.2.
68.7 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamen- tos referidos nos números anteriores nas seguintes datas de liquidação:
a) O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano, ou caso este não seja um dia útil, no 1.o dia útil imediata- mente seguinte;
b) O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano, ou caso este não seja um dia útil, no 1.o dia útil ime- diatamente seguinte;
c) O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no 1.o dia útil ime- diatamente seguinte.
68.8 — Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) do n.o 68.7, a data de liquidação do pagamento
de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do segundo mês seguinte ao referido Termo da Concessão.
68.9 — Sempre que a obrigação de liquidar o paga- mento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.o 68.7 ou no n.o 68.8.
68.10 — Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.o 68.9, deverá enviar à Con- cessionária uma nota justificativa da correcção preten- dida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.o 68.9, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao paga- mento do respectivo montante na data de liquidação definida na alínea c) do n.o 68.7 ou no n.o 68.8. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso, acrescida dos juros respectivos se a eles houver lugar.
68.11 — Caso a Concessionária não efectue o paga- mento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.o 68.7 ou no n.o 68.8, o Concedente poderá utilizar a Caução prevista no artigo 70.o pelo valor em falta.
68.12 — A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de liquidação de cada pagamento por conta que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativa- mente à data de liquidação de cada pagamento de recon- ciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados.
68.13 — O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respec- tiva correcção, comunicando à Concessionária com ade- quada nota justificativa, qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento, con- siderando-se a factura aprovada para todos os efeitos se tal comunicação não for feita no prazo referido. Rece- bida tal comunicação, deverá a Concessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados.
68.14 — No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.o 68.12, ou de os mesmos conterem erros ou omissões tendo a Conces- sionária de enviar ao Concedente novos documentos, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será prorrogada pelo número de dias úteis correspon- dente ao atraso da Concessionária ou pelo número de dias úteis necessários à Concessionária para entregar novos documentos em termos aceitáveis para o Con- cedente.
68.15 — Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.
68.16 — A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os cré-
ditos que sobre o Concedente detém em virtude do Con- trato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregará a esta, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso tenha ocorrido, seja a aprovação tácita da factura, referida no n.o 68.13, seja a sua aprovação nos termos da segunda parte do mesmo número e do n.o 68.14.
68.17 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- tivamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para opera- ções a três meses acrescida de 1 %. Em caso de mora relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos por conta devidos pelos Concedentes, haverá lugar à aplicação de juros calcu- lados à taxa Euribor para operações a três meses, acres- cida de 1 %.
68.18 — Se, porém, o Concedente não confirmar, até cinco dias após a data prevista neste artigo para a rea- lização dos pagamentos de reconciliação, a factura que lhe tenha sido enviada pela Concessionária, a taxa de juro moratório a aplicar será igual ao Custo Médio Pon- derado do Capital.
68.19 — Em caso de mora superior a 30 dias, rela- tivamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para opera- ções a três meses acrescida de 1 %.
CAPÍTULO XIII
Modificações subjectivas na Concessão
69 — Cedência, oneração, trespasse e alienação
69.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- sente Contrato de Concessão, é interdito à Concessio- nária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
69.2 — A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Con- cessão.
69.3 — Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
69.4 — No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que even- tualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem exac- tamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Con- cedente.
69.5 — Ocorrendo trespasse da Concessão, conside- ram-se transmitidos para a nova Concessionária os direi- tos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventual-
mente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
69.6 — A Concessionária é responsável pela transfe- rência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XIV
Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
70 — Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Con- trato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados no artigo seguinte;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Con- cessionária pelos Membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assu- midas no artigo 16 e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos ter- mos do Acordo de Subscrição e com as con- dições de execução pelo Concedente constantes do Anexo n.o 11.
71 — Regime das garantias
71.1 — As garantias previstas no artigo anterior man- ter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
a) A caução a que se refere a alínea a) do artigo anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
b) O montante máximo da responsabilidade assu- mida nos termos das garantias referidas na alí- nea b) do artigo anterior será progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.
71.2 — O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
a) Na data de assinatura do Contrato de Conces- são, 500 000 000$ (E 2 493 989,49);
b) Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução cor- respondente a esse Lanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto rever- sível, apurado de acordo com o balancete men- sal da Concessionária;
d) No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da cau- ção corresponderá a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lan- ços construídos, apurado de acordo com o
xxxxxxx aprovado pela assembleia geral da Con- cessionária relativamente ao exercício anterior; sendo que:
e) Em caso algum, poderá o valor da caução deter- minado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500 000 000$ (E 2 493 989,49), actua- lizado de acordo com o referido no n.o 71.3 infra.
71.3 — Nos anos seguintes ao ano referido na alí- nea d) do número anterior, o valor da caução será actua- lizado de acordo com o IPC publicado para o ano ante- rior àquele em que a actualização ocorre.
71.4 — A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes moda- lidades:
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
c) Garantia bancária emitida por instituição de cré- dito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo n.o 11;
d) Seguro caução constituído em benefício do Concedente.
71.5 — Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90 % dessa média.
71.6 — Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das alíneas do n.o 71.4, quais- quer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução, e, bem assim, as respec- tivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se con- siderará tacitamente recusada se não for concedida por escrito, no prazo de 45 dias.
71.7 — O Concedente poderá utilizar a caução sem- pre que a Concessionária não cumpra qualquer obri- gação assumida no Contrato de Concessão nomeada- mente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.o 78.6, ou dos prémios de seguro, nos termos do n.o 72.5, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.o 26.3 ou nos n.os 68.11 ou 84.2.
71.8 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
71.9 — Haverá recurso imediato à caução nos casos previstos no presente artigo, mediante despacho do MES, sob proposta do IEP, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
71.10 — Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
72 — Cobertura por seguros
72.1 — A Concessionária deverá assegurar a existên- cia e manutenção em vigor das apólices de seguro neces- sárias para garantir uma efectiva e compreensiva cober- tura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das acti- vidades integrados na Concessão por seguradoras acei- táveis para o Concedente.
72.2 — O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo n.o 12, sem prejuízo da contratação dos segu- ros previstos no artigo 79.
72.3 — Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprova- tivo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cober- tura pagos, nas condições estipuladas no Anexo n.o 12.
72.4 — O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
72.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo
n.o 12, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
72.6 — O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
72.7 — As condições constantes do n.o 72.6 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula.
CAPÍTULO XV
Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
73 — Fiscalização pelo Concedente
73.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Con- trato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MES para os demais.
73.2 — Os poderes do MES serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidos pela IGF.
73.3 — A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e acti- vidades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
73.4 — Poderão ser efectuados, a pedido do Conce- dente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sis- temas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.
73.5 — As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais sus- pensões dos trabalhos de construção, serão imediata- mente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem pre- juízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
73.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou fun-
cionamento das referidas obras da exclusiva responsa- bilidade da Concessionária, com excepção das imper- feições ou vícios que se prove terem resultado de deter- minações do Concedente e a Concessionária haja for- mulado, por escrito e antes da execução dessas deter- minações, observações ou reservas quanto às imperfei- ções ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
74 — Controlo da construção da Auto-Estrada
74.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos refe- rido no artigo 36.
74.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar tri- mestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham pla- nos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
74.3 — Eventuais desvios entre os documentos refe- ridos nos números anteriores deverão ser neles devi- damente fundamentados e, ocorrendo atrasos na cons- trução da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medi- das de recuperação previstas.
74.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP razoavelmente lhe solicitar.
75 — Intervenção directa do Concedente
75.1 — Quando a Concessionária não tenha respei- tado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assis- tirá a este a faculdade de proceder à correcção da situa- ção, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Con- cessionária.
75.2 — O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do dis- posto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária à arbitragem.
CAPÍTULO XVI
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
76 — Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das acti- vidades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Conce- dente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
77 — Por prejuízos causados por entidades contratadas
77.1 — A Concessionária responderá ainda nos ter- mos gerais da relação comitente-comissário pelos pre- juízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
77.2 — Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, que promova as medidas necessárias para sal- vaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo
cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVII
Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
78 — Incumprimento
78.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão nos casos e nos termos pre- vistos nos artigos 81.o e 82.o, o incumprimento pela Con- cessionária de quaisquer deveres ou obrigações emer- gentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste con- trato, poderá ser sancionada, por decisão do Conce- dente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante variará, em função da gravidade da falta, entre 1 000 000$ (E 4987,98) e 20 000 000$ (E 99 759,58).
78.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- dente de notificação prévia da Concessionária pelo Con- cedente para reparar o incumprimento e do não cum- primento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
78.3 — O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste con- trato, da Concessão.
78.4 — A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva com- petência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
78.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 1 500 000 000$ (E 7 481 968,46) e serão aplicáveis nos termos seguintes:
a) Até ao montante de 3 000 000$ (E 14 963,94) por dia de atraso, entre o 1.o e o 15.o dia de atraso, inclusive;
b) Até ao montante de 5 000 000$ (E 24 939,89) por dia de atraso, entre o 16.o e o 30.o dia de atraso, inclusive;
c) Até ao montante de 10 000 000$ (E 49 879,79) por dia de atraso, entre o 31.o e o 60.o dia de atraso, inclusive;
d) Até 12 500 000$ (E 62 349,74) a partir do 61.o dia de atraso.
78.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- mento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá uti- lizar a caução para pagamento das mesmas.
78.7 — No caso de o montante da caução ser insu- ficiente para o cumprimento das multas, poderá o Con- cedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
78.8 — Os valores das multas estabelecidas no pre- sente artigo serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
78.9 — A aplicação de multas não prejudica:
a) A aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento;
b) A responsabilidade criminal ou contra-ordena- cional em que a Concessionária incorra pelos actos em que o incumprimento se traduz;
c) A responsabilidade civil da Concessionária perante terceiros ou perante o Concedente pelas consequências dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que se traduzam em atrasos na construção ou dupli- cação, e limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano comprovado que exceda o valor da multa aplicada.
79 — Força maior
79.1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da von- tade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
79.2 — Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou inva- são, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radia- ções atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
79.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
79.4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 79.5, a ocor- rência de um caso de força maior terá por efeito exo- nerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Con- cessão, nos termos do artigo 87 ou, caso a impossibi- lidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.
79.5 — Sempre que um caso de força maior corres- ponda, desde pelo menos seis meses antes da sua veri- ficação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente acei- táveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, veri- ficar-se-á o seguinte:
a) A Concessionária não ficará exonerada do cum- primento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indem- nização aplicável nos termos da apólice comer- cialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;
b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio finan- ceiro, nos termos do disposto no n.o 79.7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos ter- mos da apólice comercialmente aceitável rela- tiva ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável independentemente das limitações
resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Con- cessão nos termos do n.o 79.7, quando o cum- primento das obrigações emergentes do Con- trato de Concessão seja definitivamente impos- sível, mesmo que tivesse sido recebida a indem- nização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
79.6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.o 79.5, ainda que correspondam a riscos normal- mente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacto exceda o previsto naque- les projectos.
79.7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas con- dições no prazo de 150 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
79.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente artigo, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incum- primento verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resul- tado de casos de força maior, ao abrigo de segu- ros em que o Concedente seja co-segurado, serão directamente pagas ao Concedente;
c) Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda gratuitamente a posição con- tratual para si emergente dos contratos cele- brados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Con- cessão;
d) Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o estabelecimento da Concessão, tal como definido no artigo 9;
e) Será a caução libertada a favor da Concessio- nária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em con- sequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de
que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
CAPÍTULO XVIII
Extinção e suspensão da Concessão
80 — Resgate
80.1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Con- cessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
80.2 — Com o resgate, o Concedente assumirá auto- maticamente todos os direitos e obrigações da Conces- sionária emergentes dos Contratos de Projecto outor- gados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e con- servação da Auto-Estrada.
80.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a noti- ficação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MES.
80.4 — Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indem- nização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o
n.o 13.1, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Con- cedente das projecções referidas na alínea h) do n.o 19.1, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
80.5 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no
n.o 80.1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.o 80.4, este será determinado por uma comissão arbi- tral, composta por três peritos, um nomeado pelo Con- cedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeará o representante da parte que o não tenha feito.
81 — Sequestro
81.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de
força maior;
f
Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro,
) Ficará a Concessionária responsável pelos efei- tos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte.
79.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas
tomar a seu cargo a realização de obras e o desen- volvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta.
81.2 — O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com con- sequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da
Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continui- dade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da explo- ração ou dos pagamentos;
c
nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
a) A não entrada em serviço da totalidade da Auto-
-Estrada até 31 de Dezembro de 2006, por facto imputável à Concessionária nos termos do Con-
) Atrasos na construção da Auto-Estrada que
ponham em risco o cumprimento do prazo esta- belecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do artigo 36.
81.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do
trato de Concessão;
b) Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
c) Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da acção em pro- cesso especial de recuperação de empresas;
d
Empreendimento Concessionado no prazo que razoa- velmente lhe for fixado pelo Concedente quando lhe
) Não cumprimento reiterado das obrigações que
originaram a aplicação das sanções previstas no
for comunicada a decisão de sequestro da Concessão,
artigo 78;
e
passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe forem devidos nos termos do capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados à entidade que o Con- cedente haja designado para operar a Concessão.
81.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previa- mente, e com as devidas adaptações, o processo de sana- ção do incumprimento previsto nos n.os 82.3 a 82.5.
81.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Finan- ciamento.
81.6 — Caso o montante dos pagamentos referidos no capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Con- cessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
81.7 — Se o montante dos pagamentos referidos no capítulo XII durante o período do sequestro exceder o valor global dos custos, encargos e serviço da dívida, liquidados nos termos do n.o 81.5, o saldo será pago pelo Concedente á Concessionária na data em que ter- minar o sequestro.
81.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.
81.9 — A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.o 82.9.
82 — Rescisão
82.1 — O Concedente, sob proposta do MES e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Con- cessão.
82.2 — Constituem, nomeadamente, causa de resci- são do Contrato de Concessão por parte do Concedente,
) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.o 81.8 ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
g) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
i) Desobediência reiterada às determinações do IEP ou do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e con- servação da Auto-Estrada;
j) Actividade fraudulenta destinada a lesar o inte- resse público.
82.3 — Verificando-se um dos casos de incumpri- mento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.o 82.1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MES notificará a Conces- sionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tra- tando-se de uma violação não sanável.
82.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo MES, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária sem prejuízo do disposto no número seguinte.
82.5 — Caso o Concedente pretenda rescindir a Con- cessão nos termos do número anterior, deverá previa- mente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabe- lecido no Anexo n.o 14.
82.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a comunicação da decisão da rescisão referida no n.o 82.4 produz efeitos imediatos, independentemente de qual- quer outra formalidade.
82.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo n.o 14, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.o 82.3, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos no artigo 81.
82.8 — A rescisão do Contrato de Concessão não pre- clude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recor-
rer à caução caso o mesmo não seja pago voluntaria- mente pela Concessionária.
82.9 — Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Conce- dente, este deverá indemnizar a Concessionária nos ter- mos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das rela- tivas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
83 — Caducidade
83.1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.
83.2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente respon- sável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.o 46.2.
84 — Domínio público do Estado e reversão de bens
84.1 — No Termo da Concessão obriga-se a Conces- sionária a entregar ao Concedente os bens que integrem a Concessão, nos termos do n.o 10.1, em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do nor- mal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Con- trato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
84.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o lEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam neces- sários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocor- rer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo IEP.
84.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes desete Contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Bens | Condições mínimas |
Pavimento ................... Obras de arte ................. Postes de iluminação .......... Elementos mecânicos e eléctricos (excepto lâmpadas). Sinalização vertical ............ Sinalização horizonal .......... Equipamentos de segurança .... | 85 % da extensão total com dura- ção residual superior a 10 anos. Duração residual superior a 30 anos. Duração residual superior a 8 anos. Duração residual superior a 5 anos. Duração residual superior a 6 anos. Duração residual superior a 2 anos. Duração residual superior a 12 anos. |
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
84.4 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- cessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no
n.o 84.3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedu- ção, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Con- cessionária não preste garantia bancária do valor ade- quado à cobertura do referido montante.
84.5 — Se, a 15 meses do termo da Concessão se veri- ficar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.o 84.3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de Portagens SCUT efectuadas ao abrigo do número anterior serão pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 meses. Caso as referidas retenções tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos ter- mos previstos no n.o 84.4, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
84.6 — No Termo da Concessão, o Concedente pro- cederá a uma vistoria dos bens referidos no artigo 10, na qual participarão representantes das Partes, desti- nada à verificação do estado de conservação e manu- tenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XIX
Condição financeira da Concessionária
85 — Assunção de riscos
85.1 — A Concessionária assume expressamente inte- gral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos ine- rentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
85.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de trá- fego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
85.3 — A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do PRN 2000.
85.4 — O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.o 85.3 nível de serviço superior ao estabelecido no n.o 85.5.
85.5 — Conforme estabelecido no PRN 2000, as estra- das da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão ser planeadas de forma a assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais), o nível de serviço C, cuja deter- minação será feita pela metodologia constante do High- way Capacity Manual (Special Report 209 — TRB).
85.6 — Excluem-se do âmbito do presente artigo as variantes urbanas e as estradas municipais, não cons- tantes do PRN 2000.
85.7 — O incumprimento pelo Concedente da obri- gação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Con- correntes não previstas no PRN 2000 de que compro- vadamente resulte prejuízo substancial para a Conces-
sionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equi- líbrio financeiro, nos termos do artigo 87.
86 — Caso Base
86.1 — As Partes acordam que o Caso Base constante do Anexo n.o 10 representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no artigo 87.
86.2 — O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do artigo seguinte, à repo- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclu- sivamente para reflectir a reposição efectuada.
87 — Reposição do equilíbrio financeiro
87.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- são, nos termos dispostos neste artigo, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo Conce- dente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do artigo 79, excepto se, em resultado dos mes- mos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.o 79.7;
c) Alterações legislativas de carácter específico que tenha um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equi- líbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
87.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
87.3 — As Partes acordam que, sempre que a Con- cessionária tenha direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Con- cedente (através de representantes do MES e do MF) e a Concessionária, em negociações que deverão ini- ciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
87.4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio finan- ceiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.o 86.2, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:
a) Em conjunto, o valor mínimo do Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mínimo do Rácio de Cober- tura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa e o valor médio do Xxxxx xx Xxxxxxxxx do Serviço da Dívida;
b) Xxxxx Xxxxxx do Xxxxx xx Xxxxxxxxx da Vida do Empréstimo;
c) TIR para os accionistas, em termos anuais nomi- nais, para todo o prazo da Concessão.
87.5 — Os cinco valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo n.o 18 e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alte- ração ao Caso Base. Na reposição do equilíbrio finan- ceiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, aquela deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
87.6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- cessão nos termos do presente artigo apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no
n.o 87.1, se verifique:
a) A redução em mais de 0,01 pontos de qualquer Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida ou de qualquer Xxxxx xx Xxxxxxxxx da Vida do Empréstimo; ou
b) A redução da Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Conces- sionária em mais de 0,01 pontos percentuais.
87.7 — Sempre que haja lugar à reposição do equi- líbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
a) Renegociação das tarifas de portagem e Bandas de tráfego;
b) Atribuição de compensação directa pelo Con- cedente;
c) Combinação das modalidades anteriores;
d) Xxxxxxxx outra forma que seja acordada pelas Partes.
87.8 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.o 87.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso da Concessionária.
87.9 — As Partes acordam que a reposição do equi- líbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos do presente artigo será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
87.10 — Para os efeitos previstos no presente artigo, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocor- rência de qualquer evento que, individual ou cumula- tivamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO XX
Direitos de propriedade industrial e intelectual
88 — Direitos de propriedade industrial e intelectual
88.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con- cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Con-
cessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
88.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros mate- riais referidos no número anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Con- cedente no Termo da Concessão, competindo à Con- cessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI
Vigência da Concessão
89 — Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XXII
Disposições diversas
90 — Acordo completo
O Contrato de Concessão e os contratos e documen- tos que constam dos seus Anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Conces- sionária, incluindo o seu financiamento.
91 — Comunicações, autorizações e aprovações
91.1 — As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
c) Por correio registado, com aviso de recepção.
91.2 — Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
a) Concedente:
Instituto das Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxx 0000-000 Xxxxxx, fax: 000000000;
b) Concessionária:
...
91.3 — As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra esta- belecida no n.o 91.4.
91.4 — As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil ime- diatamente seguinte, no caso de serem efectua- das após as 17 horas;
b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
91.5 — O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efec- tuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.
92 — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
93 — Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem cons- titui moratória ou novação da respectiva obrigação.
94 — Invalidade parcial
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afec- tará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.
95 — Deveres gerais das Partes
95.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
95.2 — Constitui especial obrigação da Concessioná- ria promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
95.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e pro- fissional adequadas para o efeito.
96 — Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará ao IEP no prazo de 60 dias após a assinatura do presente contrato os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 220 000 000$ (1097355,37 euros) incluindo IVA.
CAPÍTULO XXIII
Resolução de diferendos
97 — Processo de arbitragem
97.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou inte- gração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
97.2 — A submissão de qualquer questão a arbitra- gem não exonera as Partes do pontual e atempado cum-
primento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer inter- rupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à maté- ria em causa.
97.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emi- tidas após a data de submissão de uma questão a arbi- tragem, desde que a primeira dessas determinações con- sequentes tenha sido comunicada à Concessionária ante- riormente àquela data.
97.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
98 — Tribunal Arbitral
98.1 — O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro esco- lhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
98.2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fun- damentos para a referida submissão e designará de ime- diato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção,
devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
98.3 — Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior do presente artigo designarão o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeará o representante da Parte que o não tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
98.4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
98.5 — O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
98.6 — O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrá- rio das Partes, julgará segundo o Direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
98.7 — As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final de arbi- tragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repar- tição pelas Partes.
98.8 — O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
98.9 — A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcio- nando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
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