CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 032/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 032/2021
Contrato para Locação de caminhão Pipa, que entre sí celebram o MUNICÍPIO DE CARLINDA - MT e a empresa C. XXXXX XXX XXXXXX EIRELI ME.
Por este instrumento de Contrato Administrativo de “Locação de caminhão Pipa”, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no
CGC/MF sob nº 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x/xx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pela sua Prefeita Municipal, Srª. XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000-3 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx X, Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xxxx xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, e, de outro lado, a C. XXXXX XXX XXXXXX EIRELI ME CNPJ 34.134.962/0001-55 situada na Xxxxx Xxxxx, s/nº, bairro Jardim Novo Horizonte, município de Poxoréo/MT, CEP: 78.800-00, sendo representada pelo Sr. XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX portador do RG 142174864 SSP/MT e CPF
000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
1. - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 – O objeto do presente Contrato é a LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PIPA, COM TANQUE COM CAPACIDADE MÍNIMA 10.000 (DEZ MIL) LITROS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1. Para a presente contratação foi realizada por Compra Direta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
3.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS DE FORNECIMENTO
4.1. A vigência do contrato será de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.
4.2. O Contrato poderá, todavia, por acordo das partes, mediante termo aditivo, ser prorrogado, em decorrência de serem serviços contínuos ou até a execução dos serviços, entretanto toda prorrogação deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
5.1. O valor global do presente contrato é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
5.2. O pagamento será efetuado no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir prestação dos serviços e emissão da referida Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal responsável.
5.3. O valor de cada pagamento será apurado com base na apresentação da Planilha de bordo diária constando mínimo de 10 (dez) horas/dia trabalhadas do caminhão com assinatura do motorista responsável.
5.4. Nos preços apresentados na proposta deverão estar incluídas todas as despesas relativas aos serviços contratados (tributos, seguros, encargos sociais, etc.).
5.5. Não haverá reajuste de preços durante a vigência deste contrato, salvo nas hipóteses previstas no Art. 65, e seguintes da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1. As despesas relativas a esta contratação correrão por conta de recursos próprios do orçamento do Município sendo na seguinte dotação orçamentária:
353-09.001.15.452.0013.2044/3390.39.00.00.00 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso 00.00.00.00.00 - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÃOES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA os seguintes:
a) Executar a prestação de serviços nas especificações contidas neste Contrato;
b) Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a prestação de serviços;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
e) Xxxxxxxx o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta;
f) Fornecer o objeto de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente termo;
g) Xxxxxxxx os serviços contratados conforme solicitação da Secretaria competente;
h) Quando houver a necessidade de substituição do caminhão pipa por qualquer problema que venha acontecer com o mesmo à contratada devera
disponibilizar outro caminhão quando solicitados ate no máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, inclusive em finais de semana e feriados.
i) A manutenção do caminhão referente à mecânica, elétrica, hidráulica, funilaria, deslocamento do mecânico, consertos e trocas dos pneus, peças a ser substituídas, pneus, óleos lubrificantes, hidráulicos e afins, serão por conta da contratada, sem custo algum para a contratante.
j) A contratada será responsável pelo seguro do caminhão tais como: colisão; incêndio; roubo; furto; perca total e parcial; Danos materiais e corporais contra terceiros; danos morais; indenização integral; vidros laterais, traseiro e para- brisa.
k) É necessário, que o caminhão esteja em perfeitas condições de uso, sendo obrigatório o perfeito funcionamento do hodômetro.
l) O motorista será por conta da contratada.
7.2 São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) Atestar nas Notas Fiscais/faturas da efetiva prestação de serviços deste Contrato;
b) Aplicar à contratada penalidades, quando for o caso;
c) Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
d) Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avançado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
e) Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção.
f) O combustível (óleo diesel) serão por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multas;
c) Declaração de inidoneidade e;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93, e alterações posteriores.
8.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no fornecimento dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Carlinda – MT, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
8.4 De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
8.5 As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 O presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, sem ônus, mediante notificação extrajudicial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente contrato pela CONTRATADA, sendo reconhecido o direito de rescisão administrativa nos termos do art.77 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E DO RECEBIMENTO DOS ITENS
10.1 A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor credenciado, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, o seu exclusivo juízo. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
10.2. O objeto da licitação será recebido:
10.2.1. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação de conformidade com as especificações.
10.3. Definitivamente:
10.3.1. Na forma do inciso I, alínea “b” do art. 73, da Lei nº 8.666/93, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após a comprovação de adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Como condição para o pagamento, o fornecedor deverá se encontrar nas mesmas condições requeridas na fase de habilitação, bem assim para o
recebimento dos pagamentos relativos a prestação de serviço.
13.2 As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65, da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
14.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Alta Floresta/MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em duas vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Carlinda – MT, 23 de Junho de 2021.
MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Contratante
C. XXXXX XXX XXXXXX EIRELI ME CNPJ 34.134.962/0001-55
Contratada