A VEZ DO SEGURO AMBIENTAL: O FOMENTO ÀS NOVAS COBERTURAS PELAS
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A VEZ DO SEGURO AMBIENTAL: O FOMENTO ÀS NOVAS COBERTURAS PELAS
INOVAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR nº 126 de 16.01.2007
Xxx Xxxxx Porcionato1 Xxxxxx Xxxxxx Lobo2
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o contrato de seguro de responsabilidade civil por poluição e sua evolução no Brasil. Abordamos alguns pontos sobre o objeto, forma e condições de validade e eficácia do referido contrato. Analisamos, ainda, a sua função social, discorrendo sobre a sua utilidade como instrumento privado de controle ambiental. Enfocamos as principais técnicas de pulverização de riscos como
resseguro, retrocessão, co-seguro e pools. Ademais, refletimos sobre o seguro ambiental vigente em outros países como Itália, França, Holanda, Estados Unidos, Dinamarca, Suécia e Espanha. Por fim, analisamos alguns reflexos das inovações trazidas pela Lei Complementar 126 de 16.01.2007, como fomento à comercialização do seguro de riscos ambientais em nosso país.
PALAVRAS-CHAVE: Seguro. Poluição. Meio ambiente. Contrato. Resseguro. Pulverização risco. Responsabilidade civil.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, a poluição do meio ambiente tem ganhado progressivamente a atenção dos diversos atores sociais da comunidade internacional.3 Percebe-se, a cada dia com
1 Professora do IMESB/SP, Mestranda em Direito pela UNAERP, Advogada.
2 Ex-Professor Substituto da PUC/MG, Mestrando em Direito Ambiental pela UNAERP, Pós-Graduando em Direito Ambiental pela UGF/RJ, Advogado.
3 As alterações climáticas mundiais foram um dos principais temas na pauta do Fórum Econômico Mundial 2007, que aconteceu no dia 24 de janeiro, na cidade Suíça de Davos. O encontro, que acontece anualmente desde 1971, reuniu cerca de 2,4 mil líderes globais – a maioria, executivos de grandes corporações. Cerca de mil empresas represen- tadas no fórum de Davos totalizam receitas conjuntas de cerca de US$ 10 trilhões – praticamente um quarto do PIB mundial.
“STF - ADI 3.540 - Meio ambiente — Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) — Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade — Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade — Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais - A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) — Decisão não referendada — conseqüente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional
maior intensidade, que a degradação ambiental é uma grave realidade acelerada pelo mun- do moderno e pela evolução tecnológica. A sua propagação traz e trará prejuízos econômicos consideráveis e ameaças biológicas aos seres humanos.
Na tentativa de reverter esse quadro, prevalece o entendimento dogmático de que é necessário incorporar o mercado ao meio ambiente, transformando o crescimento econômico em desenvolvimento sustentável, equacionando o problema da escassez dos recursos naturais e da melhoria da qualidade de vida.4
Por desenvolvimento sustentável entende-se o “desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações em satisfazer as suas próprias”. 5 Significa dizer que devemos preservar na medida do possível os recursos naturais e o ambiente em si, para que no futuro outras gerações possam também usufruir deles com as mesmas responsabilidades e comprometimentos. Eis aqui o escopo e desafio dos ambientalistas.
É necessário transformar o ordenamento jurídico ambiental, pois este não deve preocupar-se apenas em reparar, já que nem sempre o dano ambiental é reparável. Espera-se que o Direito Ambiental deixe de ser um Direito de Danos, para ser um Direito de Riscos, que busca evitar a degradação do meio ambiente.6
O Direito Ambiental, principalmente sua parte referente ao controle da poluição, nasce em berço de ‘corpo de bombeiros’; só a partir do momento em que a poluição se torna intolerável, com sérias ameaças à saúde pública, é que normas de controle da atividade poluente são promulgadas. E, via de regra, ainda é assim: espera-se que a catástrofe inspire a ação.7
O contrato, como vínculo jurídico de direito privado, pode atuar positivamente na criação de obrigações, a fim de coordenar interesses internacionais e, muitas vezes, suprir as deficiências existentes no controle ambiental global.
No presente estudo, pretende-se demonstrar que o seguro é um instrumento privilegiado nesta tarefa, já que incentiva as medidas preventivas, interferindo na conduta dos potenciais poluidores, repartindo entre eles o risco. Outro problema preocupante na recuperação do meio ambiente é a solvabilidade financeira do poluidor. Isso porque as indenizações ambientais geralmente são de grande valor econômico. Acaso fique insolvente, a empresa poluidora responsável, além de não reparar o dano ocorrido, paralisa sua atividade produtiva, vindo, não raras vezes, a falir sem pagar a indenização pelos danos ambientais causados. Tal fato traz prejuízos não só ao meio ambiente, mas também à economia, ocasionando desemprego em massa, volatilização de investimentos, dentre outros reflexos sociais.
Por outro prisma, o Estado quando prepondera em seu ordenamento normas de
4 XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito ambiental econômico. São Paulo: Xxx Xxxxxxx, 1997. p.100.
5 XXXXXXX, Xxxxxxxxxxx X. Medio ambiente seguro: desarollo futuro. Cuadernos de la Fundación Mapfre, Salamanca, n. 17, jan. 1994, p.15.
6 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Objetivos do Direito Ambiental. In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 5., 2001, São Paulo. O Futuro do Controle da Poluição e da Implementação Ambiental. São Paulo: IMESP, 2001, p.72.
7 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Objetivos do Direito Ambiental. Op. Cit. p.74.
reparação do dano ambiental, fixando altos preços aos recursos naturais nas indenizações, acaba por favorecer os ricos empreendedores, pois quanto maior o preço da mercadoria (recursos naturais) menor a quantidade de sujeitos que a ela tem acesso. E por causa da dificuldade de acesso a estes “bens”, surge uma nova forma de exclusão da concorrência no mercado. Com isso, aumenta sobremaneira o custo da produção, enquanto a concorrência é paulatinamente reduzida. O mercado torna-se um oligopólio de grandes empresas, que estão dispostas a pagar, para diminuir concorrência. Ao final o consumidor suporta os maiores prejuízos.
No desenvolvimento desta prática, não se alcança efetivamente o objeto de conservação dos recursos naturais. O que ocorre é a sumária transferência do uso da natureza para faixas cada vez mais estreitas da sociedade. Um instru- mento que seria para afastar a poluição, afasta a concorrência e concede privi- légios de poluir. 8
Nesse contexto, mostra-se necessário, portanto, um instrumento jurídico que conceda aos pequenos e médios empresários condições de atuar no sistema produtivo sem risco de incorrer em quebra caso um dano ambiental emane de suas atividades. Pretende-se demonstrar que a contratação do seguro de responsabilidade civil pode diminuir significativamente este risco, viabilizando o direito de concorrência dessa imensa porção de pequenos e médios empresários. Buscar-se-á demonstrar que, por meio da contratação do seguro de responsabilidade civil, a iniciativa privada pode dividir com o Estado a preocupação
ambiental, obtendo com isso lucro e mercado.
Analisaremos aspectos principais do seguro de responsabilidade civil e sua modalidade que visa cobrir os riscos de poluição ambiental. Tentaremos compreender os instrumentos contratuais de pulverização dos riscos e sua influência na comercialização do seguro ambiental. Por fim, passaremos ao direito comparado demonstrando as tendências do mercado segurador internacional e suas implicações na preservação do meio ambiente.
Xxxxxx, pretende-se demonstrar que é possível coordenar interesses particulares e coletivos, evitando que um seja a negação do outro, e, conseqüentemente, reinserir a produção na melhoria da qualidade de vida, já que o seguro tem por função social não apenas a circulação, mas a preservação de riquezas.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O CONTRATO DE SEGURO
Desde sua existência, o homem convive com danos e perigos à sua saúde e seu patrimônio. Assim, o risco sempre esteve presente em seu meio.
O seguro surgiu como um processo de defesa contra o risco. Busca ele evitar, ou pelo menos aliviar, os efeitos negativos de fatos danosos aos interesses dos homens. Tem suas raízes no mutualismo, ou seja, percebeu-se, ao longo dos séculos, que a coletividade facilitava a superação das dificuldades. Na ocorrência de lesões, o grupo, a família ou a tribo prestava solidariamente
8 XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Xxx Xxxxxxx, 1997, p.112.
ajuda pecuniária ou em espécie para reparar o prejuízo sofrido pelo indivíduo lesado.
Já na Grécia Antiga existia um fundo mútuo que continha a contribuição de todos os associados, o qual era utilizado na prestação de assistência aos necessitados.
Na Idade Média, surgiram as Guildas, que tinham por objetivo o socorro mútuo em caso de doença, velhice, desastre, bem como uma parcela indenizatória dos danos experimentados em razão de incêndio, morte de gado etc., atribuições bastante similares às utilizadas nos tempos atuais. Com o mercantilismo, as navegações marítimas tornaram-se elementos fundamen-
tais do comércio, trazendo consigo inúmeros perigos. Imprevistos aconteciam durante as via- gens. Naufrágios, ataques piratas, desaparecimento de embarcações por desconhecimento da navegação e rotas marítimas geravam pânico e medo nos comerciantes, pois qualquer impre- visto poderia levá-los à quebra. Dessa forma, o risco fez elevar o preço das mercadorias.
Surge, então, um sistema de cobertura de riscos, conhecido como câmbio marítimo ou contrato de risco.9
O Câmbio Marítimo, não era propriamente um seguro, mas apresentava algumas semelhanças. Era um contrato aleatório que transferia o risco aos de maior riqueza, dando melhores condições aos mercadores, durante muitos séculos.
No século XIII, a Igreja Católica proibiu a prática da usura, o que vedou a continuação do câmbio marítimo. Tal fato muito prejudicou o comércio marítimo. Estudos jurídicos foram desenvolvidos para buscar novas interpretações ao instrumento securitário, sem, contudo, configurar a laica usura.
Um novo instituto surgiu sob a forma mascarada de um contrato de compra e venda. Revestia-se de forma inversa à hoje conhecida venda a contento. Estranha operação em que o banqueiro que tomava a seu cargo os riscos de viagem, declarava-se comprador dos bens transportados e comprometia-se ao pagamento do preço, caso o navio não chegasse a bom porto. Anulava-se a venda, se a expedição lograsse bom êxito, mas o comprador recebia um prêmio pela operação, o qual não se devolvia, qualquer que fosse o resultado do negócio.10
Na Itália, Espanha, Portugal, Países Baixos e Inglaterra surgem as primeiras apó- lices de seguro, desenvolvidas pelos usos e costumes das praças comerciais.
Enquanto as legislações tentavam regular as relações entre as partes envolvi- das, as operações do seguro necessitavam de mais estabilidade e melhor estrutura para garantir as obrigações pactuadas.
Não havia, por exemplo, a indispensável correspondência entre a receita de prê-
9 Consistia a operação num empréstimo em dinheiro por um capitalista aos empresários de uma viagem marítima. Se tudo corresse bem e o navio voltasse ao ponto de origem, o mutuante devia receber a quantia adiantada, acrescida de uma parcela substancial, a título de juros e de compensação pelos riscos assumidos. Nenhum reembolso havia por parte dos mutuários, se a expedição fosse mal sucedida com a perda dos bens transportados. (conf.: XXXXX, Xxxxx. O contrato de seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.21.)
10 Era, dessa forma, uma promessa de compra e venda sujeita a uma condição resolutiva, qual seja o sucesso da embarcação em seu destino. Assim, verificou-se que a garantia poderia ser dada sem qualquer adiantamento por parte do especulador, como antes ocorria no mútuo. O simples comprometi- mento configurava a cobertura contra os sinistros. Começa então a aparecer a figura do contrato de seguro, tendo suas cláusulas elaboradas paulatinamente pela experiência dos comerciantes de diversas nacionalidades. (conf.: XXXXX, Xxxxx. O Contrato de Seguro. Op. Cit. p. 22).
mio e os sinistros ocorridos. Aquele era calculado nas bolsas ou nos portos, submetendo-se às injunções da concorrência e não às condições de periculosidade do risco. Valia a experiência de cada um, nem sempre bem sucedida.11
O medo de fracassar levou os seguradores a limitarem suas responsabilidades em cada contrato. Alguns até mesmo subscreviam coletivamente o mesmo risco, garantindo, cada um, uma parte do bem segurado. É o surgimento do que conhecemos ainda hoje como co-seguro.
A estatística passou a ser observada, mormente na fixação dos prêmios por parte dos seguradores. Os temerosos acontecimentos vivenciados pelas praças comerciais transfor- maram-se aos poucos em fonte de dados para o cálculo das probabilidades de sinistro.
Também no século XIV surge a figura do resseguro como outro instrumento de repartição dos riscos entre vários seguradores. Para evitar que cada segurador assumisse uma parte do risco e que o segurado demandasse, na hipótese de lide, contra todos os co-segura- dores, um único segurador assume integralmente a responsabilidade. Posteriormente, transfere aos outros, chamados resseguradores, o montante que excede a sua capacidade indenizatória. É uma forma de pulverização dos riscos enormemente utilizada nos dias atuais.
No século XV, o seguro amplia o seu campo de atuação. Novos riscos rondam as atividades comerciais, daí a necessidade de se desdobrar às modalidades contratuais. Nasce o seguro de transportes terrestres.12
Com o passar do tempo, os seguradores particulares se viram diante da extrema necessidade de se agruparem em sociedades comerciais para fortalecer suas capacidades econômicas e assim garantir maiores empreendimentos.
No século XIX, ocorre a expansão das primeiras carteiras de seguro terrestre, com os ramos de incêndio e vida. “Qualquer risco com expressão econômica que se submetesse a uma experiência estatística satisfatória ou à lei dos grandes números, podia ser objeto de uma nova carteira.”13 No século XX, as seguradoras, desenvolvendo técnicas de operacionalização, começa-
ram a se especializar. Isso possibilitou uma melhor exploração e classificação dos ramos do seguro.
A massificação das contratações, ou seja, a comercialização intensa junto às diver-
11 XXXXX, Xxxxx. O Contrato de Seguro. Op. Cit. p.29.
12 Os escravos, tidos como bens móveis, foram incorporados às coberturas dos riscos marítimos. Havia inclusive seguro marítimo que efetuava o pagamento de resgate, em caso de rapto de homens livres por piratas e inimigos do mar. Com os seguros terrestres advieram negociações que se confundiam com o jogo. Sob a forma de seguro, realizavam-se apostas sobre a vida de pessoas importantes, comprometendo-se uma das partes ao pagamento de determinada soma em dinheiro, caso sobrevivessem a certa data. Não havia nesses casos o intuito de reparar algum dano sofrido pelo contratante, o que fez distorcer a finalidade do instituto. A fraude começa a ser utilizada tanto por segurados, segurando o velho por novo ou simulando sinistros, já, quanto por seguradores que recebiam o prêmio, mas não indenizavam. O seguro assim foi alvo de inúmeras críticas pelos doutos. A intervenção do Estado nessas relações, por meio de normatização, fez o seguro recuperar sua imagem e relevância perante o comércio, diferenciando-o da simples aposta ou jogo. Surge, então, a figura do Corretor Oficial, que intermediava a avença, redigindo as cláusulas, lavrando o contrato num instrumento denominada apólice. As apólices tinham força executiva e eram semelhantes às escrituras públicas. A repetição das mesmas cláusulas redigidas pelos corretores oficiais foi dando aos contratos certa uniformidade, contribuindo este fato para uma regulamentação harmônica do seguro em diversos países por onde circulavam as apólices. A padronização das apólices possibilitou seu melhor entendimento, diminuindo os conflitos sobre o tema (conf.: XXXXX, Xxxxx. Op. Cit. p. 40).
13 XXXXX, Xxxxx. O contrato de seguro. Op. Cit. p. 40.
sas camadas sociais, fez com que as seguradoras padronizassem seus contratos. A partir de então, os contratos de seguro seriam classificados como contratos de adesão.
A impossibilidade de discutir as cláusulas da avença colocou os consumidores em situação desvantajosa, eis que sua vontade limitava-se a aceitar ou não os termos estabelecidos unicamente pelo segurador.
Tal fato deu causa ao Dirigismo Contratual do Estado. O Poder Público passa então a intervir, impondo normas para evitar abusos e proteger a parte mais fraca da relação jurídica.
Nasce o chamado Sistema de Concessão e Fiscalização do Estado, por meio do qual os órgãos públicos formulam as condições gerais dos contratos de seguro, sem, contudo descaracterizar sua natureza contratual, vez que assegura o consenso das partes.
Atualmente, no Brasil, os contratos de seguro são regulados e fiscalizados prepon- derantemente pelo poder público através do Sistema Nacional de Seguros Privados, formado pelos seguintes órgãos: o CNS - Conselho Nacional de Seguros Privados; a SUSEP - Superin- tendência de Seguros Privados; o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A, hoje denominado IRB Brasil Re S/A; as sociedades seguradoras e os corretores de seguros.14
Hoje, as seguradoras oferecem inúmeros tipos de contrato, que são comercializados com a intermediação do corretor de seguros. O mercado segurador desenvolve a especiali- zação das operações securitárias, ou seja, as seguradoras tendem a optar por um ramo específico de riscos, por exemplo: transporte aéreo, vida, automóveis, previdência privada, saúde, etc. Passaremos então ao estudo de algumas peculiaridades do seguro, para melhor compreender este instrumento jurídico que de idos tempos tem contribuído para o desenvol- vimento econômico, bem-estar pessoal e social.
3. DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
Contrato é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir um determinado direito. Esse é o conceito da doutrina tradicionalista.15
Porém, embora esse conceito enfatize o momento de formação do contrato, nota-se que ele não tratou de outros momentos importantes como o da execução e o da extinção do vínculo jurídico contratual, os quais, não raras vezes, são matérias intensamente discutidas no campo pragmático.
É por isso que modernamente uma nova concepção jurídica dos contratos revela uma preocupação não somente com a vontade das partes, mas também com as conseqüências do contrato perante terceiros, sobretudo com o desempenho de sua função social.
Pode-se dizer que a condição social e econômica das partes passou a ter grande importância para o Direito.16
14 GUERREIRO, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Seguros privados: doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p.47.
15 XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 419.
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MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 74.
Podemos, então, facilmente vislumbrar a evolução interpretativa do contrato, que pela doutrina tradicional era visto apenas sob a ótica do princípio pacta sunt servanda.
Extrai-se, desse novo paradigma, que a autonomia da vontade é limitada pela cláusu- la geral, de ordem pública, da função social da circulação de riquezas, consoante a qual não se pode mais conceber um contrato apenas do ponto de vista econômico.
Segundo o Código Civil, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar pre- ceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.17
Essa também é a disposição do artigo 421 do mesmo codex, senão vejamos: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O objetivo desse princípio, portanto, é que os contratos atendam aos anseios e expectativas da sociedade como um todo.
A função social é um instituto que visa a conferir um maior grau de justiça nas relações jurídicas e econômicas entre as pessoas. Também tem um caráter de substancializar a aplicação do direito, ao coibir o abuso de direito advindo da preponderância da forma jurídica em relação ao conteúdo da forma.18
Para Adalberto Simão Filho19, precursor do conceito “nova empresarialidade”, chegou-se à conclusão de que, muito embora a atividade empresarial esteja voltada para o lucro como previsto no art. 2º da Lei 6.404/76, se faz necessário que as empresas também cumpram a sua finalidade social. Finaliza afirmando que a responsabilidade social é decorrência lógica das situações apresentadas e é preponderante na visão da nova empresarialidade como forma de atendimento aos direitos sociais previstos constitucionalmente.
Quanto ao contrato de seguro, podemos conceituá-lo como vínculo jurídico “em que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante o pagamento de determinada importância”.20
“Pelo contrato de seguro, uma empresa especializada obriga-se para com uma pessoa, mediante contribuição por esta prometida, a lhe pagar certa quantia, se ocorrer o risco previsto”.21 O contrato de seguro possibilita a transferência do risco à sociedade seguradora. Por
ser aleatório, haverá obrigação de pagamento do preço mesmo que não se verifique o sinistro. Quem paga o prêmio à seguradora é o segurado, o que na prática muitos confundem.
O prêmio corresponde a uma quantia pecuniária referente ao preço do seguro.
Portanto, a dívida do segurado é certa, enquanto o seu crédito (indenização) fica sujeito a uma condição suspensiva.
Neste ponto está a função econômico-social do seguro.Avantagem do segurador depen-
17 Conforme dispõe o art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil.
18 XXXXXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx. A Função Social da Empresa. Revista dos Tribunais, n. 810, São Paulo: abril de 2003, p. 48.
19 XXXXX XXXXX, Xxxxxxxxx. A Nova Empresarialidade. Revista UniFMU, São paulo, 17, n. 25, p.11-51, 2003
20 XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 419.
21 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 410.
de da não ocorrência do sinistro22 ou, em sendo este inevitável, depende da prorrogação do evento23. Podemos perceber que a função social do seguro está na cooperação entre pesso-
as físicas e jurídicas que se organizam e se obrigam na prevenção contra os riscos.
4. O CONTRATO DE SEGURO
O seguro é um contrato bilateral, pois gera direito e deveres ao segurador e segurado; oneroso, pois determina prestações e contra-prestações; aleatório, por não haver equivalência entre as obrigações pactuadas; é também um contrato de adesão, já que suas cláusulas são previamente estabelecidas pela seguradora, sem qualquer discussão com a parte segurada, limitando-se esta a aceitar as condições impostas.
Ademais, o contrato de seguro é primordialmente regido pelo Princípio da Xxx-Xx. Por exigir uma conclusão rápida, requer que “o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos”.24
O princípio da mais estrita boa-fé nos contratos de seguro justifica-se por este ser um contrato de massa, o que dificulta as diligências nas aferições exatas dos riscos pelo segurador com vistorias, inspeções ou exames médicos, etc. O segurador confia sobremaneira nas afirmações do segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas. Ao omitir fatos que possam influir na aceitação do seguro, o segurado se sujeita a sanções. É o que preceitua o Código Civil em seu Art. 766: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
5. DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A atividade seguradora vem crescendo e se desenvolvendo a passos largos no mercado mundial. Hoje, uma infinidade de riscos com expressão econômica, suscetíveis de análise estatística satisfatória, é objeto de seguro. A amplitude da infortunística não permite, neste estudo, pormenorizar cada espécie de seguro. Sendo assim, passaremos a traçar as primeiras linhas sobre o seguro de responsabilidade civil.
5.2. DO OBJETO COMO INTERESSE SEGURÁVEL
Na ocorrência de um dano que reclame alta indenização, se o responsável revelar-
22 Nesta hipótese, a seguradora receberá o prêmio sem contraprestação, pois a mera disponibilidade de garantir já é suficiente para afastar o enriquecimento sem causa.
23 Já neste caso, embora deva satisfazer a prestação a que se obrigou, como no caso do seguro de vida, a maior longevidade do segurado representa vantagem para o segurador (conf.: XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Op.Cit. p.411). 24 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. ed. V.3. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 340.
se insolvente, não haverá como indenizar a vítima. Uma alternativa seria que o magistrado fixasse uma indenização dentro das possibilidades do causador do dano, o que, entretanto, nem sempre seria satisfatório ante os prejuízos experimentados pela vítima.
Lado outro, a fixação de uma alta indenização poderia levar uma empresa à ruína, gerando desemprego em massa, diminuindo a receita tributária, desfavorecendo os consumido- res, sem falar noutros reflexos sociais e econômicos.
Diante deste quadro, surge o seguro de responsabilidade civil, instrumento jurídico que transfere o dever de indenizar aos potenciais causadores de dano, socializando a reparação dos prejuízos concretos.
A capacidade solidarística para reparar os danos não repercute negativamente sobre os patrimônios das unidades econômicas, nem sobre a sociedade como um todo. Ademais, atende às crescentes quantidades de vítimas e aos abrangentes conceitos de dano, provendo a efetiva indenização.25 Quem pagará a indenização será a seguradora. Porém, é importante lembrar que o patrimônio desta é formado pelo prêmio pago pelos segurados, pessoas físicas ou jurídicas que são causadoras de dano, ao menos em potencial. Daí falar- se em capacidade solidarística ou socialização dos prejuízos.
Neste ínterim, pode-se afirmar que seguro de responsabilidade civil tem por objeto o risco de diminuição do patrimônio do segurado, bem como o risco de permanência do estado de dano no patrimônio do terceiro ofendido.
Desta forma, o seguro de responsabilidade civil favorece sobremaneira o desenvolvimento das atividades econômicas, pois visa preservar os bens do segurado e de terceiros.
Em Portugal, doutrinadores alertam que, na impossibilidade de se estender o seguro obrigatório a toda e qualquer forma de responsabilidade, fomenta-se o seguro livre, cujas vantagens sociais são evidentes, pela garantia que dá quanto ao ressarcimento dos lesados.26 A função social do seguro de responsabilidade civil é, portanto, extremamente relevante, haja vista que tutela não só as vítimas, mediante ressarcimento, mas, outrossim, as forças produtivas, evitando a insolvabilidade dos empreendedores.
5.3. CONCEITO
O seguro de responsabilidade civil é o contrato pelo qual a seguradora garante o segurado contra os danos resultantes, para o patrimônio deste, dos pedidos de indenização baseados em responsabilidade civil contra ele apresentados por terceiros.27
(. ) o seguro de responsabilidade civil tem por objeto transferir para o segurador
as conseqüências de danos causados a terceiros, pelos quais possa o segurado responder civilmente. Nesta mesma rubrica inscrever-se-á a cobertura de risco
25 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. O futuro do seguro de responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito do Seguro-RBDS, n. 9. São Paulo: EMTS, mai/ago 2000, p. 10.
26 XXXXXXX, Xxxxxxxx de. O contrato de seguro no direito português e comparado. Lisboa: Xx xx Xxxxx, 1971, p. 268.
27 XXXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Da natureza jurídica do seguro de responsabilidade civil fundada em acidentes de viação. Coimbra: Almedina, 1971, p. 56.
a que se exponha de sofrer prejuízo pelo ato ilícito de quem não tenha resistência econômica para suportar as conseqüências.28
Nesta modalidade contratual, o segurador obriga-se a pagar indenização ao tercei- ro atingido por ato ilícito do segurado. Tem-se então que o segurado que causar dano a terceiro, instado a pagar pelos prejuízos, poderá exigir referida indenização do segurador, obedecidos os limites do contrato.
5.4. DAS PARTES
O seguro de responsabilidade civil envolve, em princípio, o interesse jurídico de três partes: segurador, segurado e terceiro prejudicado. Passemos, pois, a analisar a definição de cada uma delas e alguns de seus principais direitos e obrigações:
a) Segurado - é o causador do dano em potencial. É, também, quem paga o prêmio, para prevenir-se do risco de, ao prejudicar terceiro, ter de indenizá-lo. Na maioria das vezes é o Estipulante, ou seja, quem firma a avença e arca com suas despesas.
b) Terceiro(s) prejudicado(s) - parte atingida por ato ilícito do segurado, devendo ser ressarcida. É, efetivamente, o Beneficiário do seguro.
c) Segurador - é quem se obriga a pagar a indenização no valor dos danos, até o limite do capital segurado constante da apólice. Em síntese: é quem assume o risco e recebe o prêmio.
Deve ainda o segurado observar o princípio da estrita boa-fé ao celebrar o contrato. Lembra-nos o professor PEREIRA29 que cabe ao segurado prestar ao segura- dor informações exatas e sem reticências, sob pena de anulação por dolo (CC art. 765), bem como se abster de tudo quanto possa aumentar o risco, ou seja, contrário aos seus termos, sob pena de perder o seguro (CC art. 768). O Código Civil prescreve em seu art. 762 que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. Quanto à boa-fé, prevê em seu art. 765 que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Do Seguro de Responsabilidade Civil
Assim como o seguro, em seu sentido lato, o seguro de responsabilidade civil tem suas origens no comércio marítimo. O segurador obrigava-se a indenizar o segurado-navegador, caso este, durante abordagem, causasse avarias na nave de outrem. Era, entretanto, um contrato assessório. Lembra-nos Henri Mazeaud30 que o seguro de responsabilidade civil logrou obter
28 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 3, p. 313.
29 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Op. Cit. p.306.
30 MAZEAUD, Xxxxx et XXXXXXX, Xxxx. Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile Délictuelle et Contractuelle. 2ème edition. tome III, p.660. Xxxx XXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Aspectos e efeitos do seguro de responsabilidade civil. Centro de Ensino, Pesquisa e Atualização em Direito, Rio de Janeiro, Disponível em:
<xxxx://xxxxx.xxx.xx>. Acesso em: 10 dez. 2003.
a chancela de sua viabilidade jurídica na França, após célebre parecer de autoria de XXXXXXXXX, e foi admitido pela Corte de Paris, em acórdão de 1º de julho de 1845. Passou a assegurar o risco oriundo da locação. Pelo art. 1733 do Código de Napoleão, garantia-se indenização ao locador em razão dos danos causados pelo locatário ao bem alugado.
Outrossim, o seguro de responsabilidade civil afirmou-se nos casos de recurso do vizinho, ou seja, garantia-se indenização ao proprietário de um prédio no caso de incêndio, escoamento de água e de danos às tubulações causados pelo vizinho.31 Desenvolve-se com maior rapidez no campo dos transportes, mormente perante os riscos automobilísticos. Na França, ainda em 1861, nasce o seguro de responsabilidade derivada dos riscos de indústria, sob a forma de seguro contra o infortúnio e a responsabilidade civil. Mais tarde, uma lei de 13 de julho de 1930 prescreveu, expressamente, em seu: “Art. 12. Les pertes et les dommages occasionnées par des cas fortuits ou causées para la faute de l’assuré, son à la charge de l’assureur, sauf exclusion formelle et limitée, contenue dans la police”.32
No Brasil, houve uma certa resistência à aceitação do seguro de responsabilidade civil, devido à interpretação literal do art. 1436 do CC/16, in verbis: “Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de um quer de outro”.
Em que pese à opinião de renomados juristas como Xxxxxx Xxxxxxxxxx, segundo o qual seria inviável no direito brasileiro o “seguro de culpa”, a maioria da doutrina acolheu a validade jurídica do seguro de responsabilidade civil.
A interpretação do termo “ato ilícito” invocado pelo artigo supracitado mereceu cautela entre os juristas, haja vista a necessidade de adoção do seguro de responsabilidade.
Prevaleceu a tese de que o ato culposo é sempre incerto e pode constituir objeto de um contrato de seguro. Contudo, erige-se em preceito universal, consagra- do em várias legislações, a vedação de que seja objeto de seguro o ato doloso, por contrariar a moralidade e a ordem pública.
O Decreto-Lei 73 de 21 de novembro de 1966 determinou, por meio do art. 20, a obrigatoriedade de vários seguros de responsabilidade, tais como: contra danos pesso- ais a passageiros de aeronaves comerciais; responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, fluviais, lacustres, marítimas, aéreas e de transpor- tadores em geral; construtor de imóveis em zonas urbanas por danos às pessoas ou coisas.
O Código Civil trata do seguro de responsabilidade civil na seção relativa ao seguro de dano, estabelecendo em seu art. 787 que “no seguro de responsabilidade civil o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
Portanto, restou comprovada a admissibilidade e a sede legal do seguro de respon- sabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro.
31 XXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Aspectos e efeitos do seguro de responsabilidade civil. Op.Cit.
p. 05.
32 “Os danos oriundos de caso fortuito ou negligência ficam a cargo do segurador, salvo exclusão e limite formalmente mencionados na apólice”. Conf.: XXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Op. Cit. p. 07.
Afora o transporte automobilístico, em que esta espécie largamente se aplica, mencionem-se ainda os seguintes casos: turismo aéreo; seguro do risco locatício; contra reclamação do vizinho; seguro de responsabilidade profissional em que podem incorrer o médico, o arquiteto, o empresário; seguro do proprietário de coisas e animais pelos danos que venham a causar; seguro de responsabilidade em hotéis, teatros, cinemas, fábricas de produtos perigosos, guarda móveis, etc. No Brasil, são de uso difundido as apólices de responsabilidade civil pelo dano causado por elevadores; pela obra em construção; por aqueles decorrentes de uso e conservação de imóvel; de responsabilidade civil do garagista e seguro facultativo de automóveis.33
Vê-se que o seguro de responsabilidade civil apresenta hoje várias modalidades no mercado segurador. Neste estudo destacamos o “seguro de responsabilidade civil por poluição ambiental”, chamado por Roberto Durço34 de seguro ambiental, também denominado por Natalie Haanwinckel Hurtado35 como seguro de riscos ambientais.
6. DO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO AMBIENTAL
6.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A reparação pelo dano ambiental assume o caráter de direito difuso, envolvendo bens jurídicos diversos, até mesmo pertencentes a pessoas que sequer nasceram, sendo por isso o Direito Ambiental denominado direito intergeracional.
Na lição de Xxxx Xxxxxx Xxxxx Júnior36,
o legislador ordenou um sistema próprio para a tutela dos interesses oriundos dos conflitos de massa da sociedade, a chamada tutela jurisdicional diferenciada, no dizer de processualistas italianos. Com efeito, cuida-se de reflexo dos conflitos sociais que se instauram no último século. Cada vez mais, preza-se pela tutela de direitos como saúde, educação, cultura, segurança, meio ambiente sadio, direitos esses de natureza fluida, atribuindo sua titularidade a todo e qualquer cidadão.
Nota-se, pois, que a tutela coletiva de direitos aumentou a conscientização das pessoas afetadas e dos entes legitimados coletivos para reclamarem indenizações, diminuindo sua tolerância frente à poluição.
O dano ambiental passou a figurar de forma ampla, embarcando riscos diver- sificados e até mesmo desconhecidos. Diante deste quadro, as seguradoras em todo o
33 XXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Op. Cit. p. 03.
34 XXXXX, Xxxxxxx. Seguro ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, n. 2, p. 311-322. São Paulo: Jaruá, ago. 2001.
35 HURTADO, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Seguro de Riscos Ambientais. Revista do Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ. Rio de Janeiro, n. 2, jun. 1997.
36 XXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Ação Popular. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
mundo optaram por restringir a responsabilidade civil, objeto do seguro, para limitar sua obrigação de indenizar danos ambientais e assim preservar a operacionalização financei- ra do instituto. “Como primeira medida, os seguradores passaram a excluir expressamen- te nas apólices de seguros riscos dessa natureza”37. Em um segundo momento, algumas seguradoras dos Estados Unidos38 e da Grã-Bretanha39 passaram a admitir a cobertura para poluição súbita e acidental. Surgiu, assim, o seguro de responsabilidade civil por poluição ambiental como uma cláusula acessória ao seguro de responsabilidade civil geral, considerando habitualmente a poluição decorrente de incidentes súbitos e aciden- tais. Ficaram excluídos, entretanto, os danos previsíveis e a poluição gradual. Contudo, a cobertura para danos decorrentes da poluição gradual pode ser encontrada hoje em alguns países, notadamente na Itália, Alemanha, França, EUA, Suíça, Bélgica, Suécia e, inclusive, no Brasil.
6.2. DO OBJETO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO AMBIENTAL
Segundo as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Poluição Ambiental40, o objetivo deste seguro é
reembolsar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civil- mente, relativas a reparações por danos pessoais ou materiais involuntariamente causados a terceiros em decorrência de poluição ambiental provocada pelas operações do(s) estabelecimento(s) especificado(s) na apólice.
Teremos o sinistro quando o segurado mediante poluição ambiental causar pre- juízo a terceiro, ensejando pedido de reparação do dano, consistente na recomposição do status quo ante ou numa importância pecuniária.
Então pergunta-se: o que é poluição ambiental?
A Constituição Federal não elaborou uma noção técnico-jurídica de meio ambien- te. O conceito de meio ambiente é aberto, sujeito a ser preenchido casuisticamente, de acordo
37 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Uma introdução ao seguro de responsabilidade civil poluição ambiental. São Paulo: Manuais Técnicos de Seguros, 1995, p. 10.
38 Em 1970, surgiu nos Estado Unidos o Insaurance Rating Board, cujas condições gerais dispunham que “O presente seguro não será aplicável para danos a pessoas ou danos materiais originados por descarga, difusão, liberação ou escape de fumaça, vapores, óleo, ácidos, álcool, produtos químicos, tóxicos, líquidos ou gasosos, materiais de dejetos, substâncias que contaminem o solo, a atmosfera ou qualquer via aquática ou extensão de água; porém, esta exclusão não será aplicável se tal descarga, difusão, liberação ou escape for súbita e acidental”.
39 Na Grã Bretanha, as companhias seguradoras também confeccionaram cláusulas de exclusão. Apesar de conter uma enorme gama de riscos excluídos, previam todas elas: “os danos ocorridos acidentalmente e/ ou ocasionados por um acidente serão excetuados da exclusão e estão, portanto, cobertos”.
40 Instituto de Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023/97 de 01 de agosto de 1997. Dispõe sobre as condições gerais, questionário e roteiro de inspeção relativos ao seguro de responsabilidade civil poluição ambiental.
com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete, o mesmo entrave ocorre quanto à formulação do conceito de dano ambiental41.
Nada obstante, a Lei nº 6.938 de agosto de 1981, em seu art. 3º, inciso III, delimitou as noções de poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Somado ao esforço legislativo, encontramos o princípio da autonomia da vontade. Com fulcro neste, as partes contratantes estabelecem uma definição de polui- ção ambiental para fins do contrato de seguro, com o escopo de tornar economicamente viável a operacionalização do instituto. Tal delimitação faz-se necessária, pois quanto mais amplo o conceito de poluição ambiental, maiores as possibilidades de reclama- ções, o que afetaria diretamente o cálculo atuarial do prêmio, exacerbando o seu valor e impossibilitando a comercialização do seguro.
Nesse passo, a cláusula segunda das Condições Gerais42, define poluição ambiental para fins do seguro, como sendo:
a emissão, dispersão ou depósito de substância ou produto que venha a preju- dicar as condições existentes da atmosfera, das águas e do solo, tais como se apresentavam antes do fato poluente; e/ou a produção de odores, ruídos, vibra- ções, ondas, radiações, emanações ou variações de temperatura que ultrapas- sem os limites de tolerância legalmente admitidos, excluídos, contudo, os danos relacionados com radiações ionizantes ou com energia nuclear.43
Lado outro, em que pese o esforço de tais critérios, tem-se que não são eles suficientemente objetivos, pois variam de acordo com a interpretação dos termos utilizados. Assim, a aferição da anormalidade ou perda do equilíbrio ambiental acaba se situando no mundo dos fatos e varia conforme o caso concreto. Conseqüentemente, “a caracterização do evento danoso, a final, acaba entregue ao subjetivismo e descortino dos juízes, no exame da situação fática e das peculiaridades de cada caso concreto”.44
As sociedades seguradoras devem basear-se na jurisprudência e nos costu- mes para calcular o risco segurável. Isto se deve ao fato de que a forma como o agente poluidor é responsabilizado e o quantum indenizatório, geralmente são apurados em fase
41 XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 246-247.
42 Instituto de Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023 de 01 de agosto de 1997, que prescreve suas Condições Gerais, questionários e roteiros de inspeção para aceitação da proposta de seguro. p. 02.
43 A exclusão dos riscos de poluição eletromagnética se deve ao fato de existirem estudos inconclusivos sobre a matéria. Quanto a poluição por radiação nuclear, tem-se que os danos potenciais são tantos que ultrapassam as estatísticas securitárias para o ramo, requerendo uma apólice específica, com tarifas diferen- ciadas.
44 XXXXXX, Xxxx. Direito do ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 430.
de liquidação de sentença judicial ou em termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público ou com entes legitimados coletivos previstos no artigo 5° da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007.
6.3. DAS DESPESAS DE CONTENÇÃO INCORRIDAS ANTERIORMENTE AO SINISTRO
Sabemos que um pequeno acidente ou irregularidade no processo produtivo pode causar danos monstruosos e de difícil reparação.
Podem ocorrer casos em que uma catástrofe ambiental ainda não ocorreu, mas está prestes a ocorrer, em razão de um acidente ou da perturbação do funcionamen- to das instalações empresariais.
Tomemos como exemplo um fato ocorrido numa indústria da capital de São Paulo:
Ao encher um tanque de óleo combustível, com capacidade de 5000 litros, produziu-se um enchimento em excesso. Aproximadamente 500 litros de óleo escorreram pelo duto e vazaram pelo solo da Empresa. O encarregado do abastecimento confundiu não só a quantidade solicitada, mas também para sua conveniência, havia desconectado o indicador da capacidade-limite instalado no tanque. A Empresa solicitou, de imediato, a intervenção de determinada Empre- sa especializada no assunto, a qual empregou vários recursos técnicos para a contenção do vazamento, gastando com tal medida uma soma considerável, mas que evitou com isso, o escorrimento do óleo para locais públicos e/ou de propriedades de terceiros cujos prejuízos seriam maiores caso acontecesse.45
Ao segurador interessa que irregularidades desta monta sejam sanadas rapida- mente, com vistas a evitar o dano ambiental.
No mesmo sentido dispõe o art. 779 do Código Civil, in verbis: “Art.779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa”. (grifo nosso)
Por isso, as condições gerais do seguro de responsabilidade civil por poluição46 regulam a prevenção em casos de urgência, no título “Das despesas de contenção incorridas antes da ocorrência de um sinistro coberto”, prevista em sua cláusula primeira, sub-item 1.5.
Estabelece que
a seguradora reembolsará as despesas incorridas pelo segurado, relativas às medidas tomadas visando neutralizar, isolar, limitar ou eliminar substâncias poluentes que se propagariam na atmosfera, nas águas ou no solo, de maneira a causar danos ao meio ambiente cobertos por este contrato.
45 Matéria veiculada pelo jornal Folha de São Paulo de 01 de outubro de 1991, Aput POLIDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Uma introdução ao seguro de responsabilidade civil poluição ambiental. Op. Cit. p.28.
46 BRASIL. Instituto de Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023/97 de 01 de agosto de 1997. Dispõe sobre as condições gerais, questionário e roteiro de inspeção relativos ao seguro de responsabilidade civil poluição ambiental.
Porém, faz a ressalva de que tais despesas somente serão assumidas pela segura- dora se a realização das medidas enunciadas advier: a) Da disposição legal; b) Da decisão de autoridade administrativa; c) Da decisão do próprio segurado tomada de acordo com a segura- dora e dentro dos prazos compatíveis com a urgência da situação apresentada e d) Das despesas incorridas por terceiros, cujo ressarcimento é atribuído ao segurado.
Outrossim, dispõe que o acidente ou a constatação da perturbação das instalações seguradas devem ocorrer durante a vigência do contrato.
Afinal, a cláusula supra-analisada estabelece que, para a garantia do reembolso das despesas de contenção, o segurado fica obrigado a:
a) Avisar a seguradora imediatamente, através de todos os meios possíveis, ao constatar qualquer acidente e/ou perturbação de suas operações ou ao receber uma ordem de Autoridade. A comunicação ao segurador de irregularidades que possam prejudicar o meio ambiente deve ser imediata, para ser possível saná-las o quanto antes. Não fosse assim, a omissão do Segurado poderia ser interpretada como agravamento de risco, o que, como já vimos, implica na perda do seguro por força do art. 768 do Código Civil.
O Código Civil regula essa matéria, determinando as mesmas cautelas, quando preceitua em seu art. 769, in verbis: "Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé."
b) Executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para evitar a ocorrência de um sinistro coberto ou para reduzir os seus efeitos. Infere-se desta obrigação que ao segurado cabe diligenciar com economicidade na solução de um problema que previna o sinistro, neutralize-o ou diminua seus efeitos.
O Código Civil, em seu art.771, caput, prevê esta obrigação: "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências".
c) Recorrer tempestivamente contra a ordem da Autoridade competente, se assim exigir a seguradora. Aqui o termo "recorrer" parece-nos estar descrito em sentido lato, ou seja, envolve não somente o recurso administrativo, como também o direito de remeter-se à esfera judicial para, v.g., postular ação ordinária em face da Administração Pública ou mandado de segurança por abuso de autoridade.
Justifica-se tal obrigação. Sabemos que seguradora assume a responsabilidade civil do segurado, ou seja, uma vez obrigado o segurado, estará também a seguradora.47 Portanto, é justo resguardar ao segurador o direito de exigir que o segurado se defenda, mormen- te quando a decisão da autoridade administrativa for manifestamente contrária à ordem jurídica.
Este entendimento foi corroborado pelo Código Civil em vigor, que ao tratar do seguro de responsabilidade, em seu art.787, §2º, determina que "é defeso ao segurado reco- nhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudica- do, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador".
Enfim, como pudemos perceber, a cobertura das despesas de contenção favorece
47 Observadas as disposições legais e as limitações contratuais analisadas nos capítulos anteriores.
a preservação do meio ambiente. Uma vez assumido o dever de reembolsar tais despesas ao segurado, o segurador garante os recursos necessários à diminuição dos riscos ambientais, na medida em que incentiva financeiramente a solução de problemas urgentes, a fim de evitar um mal maior. Há, destarte, plena consonância com o Princípio da Precaução.
6.4. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO QUE FAVORECEM A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
O seguro de responsabilidade civil necessita de dispositivos contratuais capazes de inibir um comportamento menos cuidadoso dos potenciais poluidores, pelo simples fato de terem procedido à transferência da sua responsabilidade para uma seguradora48.
Busca-se a moralização do contrato de seguro.
Seguindo este desiderato, a cláusula oitava das condições gerais do seguro de responsabilidade civil por poluição ambiental49 estabelece algumas obrigações do segura- do, dentre elas destacam-se as seguintes:
c) Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à seguradora, por escri- to, aquelas alterações ou mudanças que possam agravar os riscos cobertos;
d) Desenvolver e manter em condições ótimas programas de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento de riscos e de gerenciamento/monitoramento ambiental.
Salta aos olhos a relevância dessas obrigações, uma vez que desestimula compor- tamentos desleixados por parte do segurado. Ademais, determina que este tome providências que reduzirão, consideravelmente, o risco de danos ambientais.
Ao exigir o cumprimento das obrigações do segurado, a seguradora atua como um agente fiscalizador das atividades potencialmente poluidoras, auxiliando o Estado no controle prévio da poluição do meio ambiente.
É o que preceitua a cláusula nona das mesmas condições gerais:
A seguradora terá, a qualquer momento, o direito de inspecionar as instalações do segurado, mediante aviso prévio, obrigando-se este a fornecer todos os dados e documentos necessários àquela inspeção. Se for detectado algum defeito nessas instalações, que já tenha causado ou possa vir a causar danos, o segurado se obriga dentro do prazo compatível com a situação, a tomar as
48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Seguro e o Meio Ambiente. Revista do Instituto de Seguros de Portugal, Lisboa, 1994. Disponível em <xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx0.xxx>. Acesso em 10 mai. 2001, p. 05.
49 BRASIL. Instituto de Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023/97 de 01 de agosto de 1997. Dispõe sobre as condições gerais, questionário e roteiro de inspeção relativos ao seguro de responsabilidade civil poluição ambiental.
providências necessárias para remediar o defeito, sob pena de aplicação do disposto no art. 1454 do Código Civil.
Eis aqui uma função social do seguro de responsabilidade civil por danos ambientais. O segurador inspeciona as instalações do segurado, tendo o poder de determinar que as irregularidades que possam causar o sinistro sejam in continenti sanadas.
Outra estipulação contratual tem por desiderato a participação obrigatória do segu- rado, para que este contribua, ainda que infimamente, na reparação do dano. A cláusula quinta das condições gerais50 estabelece que, em caso de sinistro, o segurado deverá contribuir com o valor correspondente a 20% de todas as indenizações ou despesas pagas pelo segurador. Esta cláusula institui um ônus ao segurado, conhecido usualmente como "franquia",
para que, sua participação nos valores indenizáveis venha coibir atos fraudulentos.51
Com o advento do art. 770 do Código Civil, o segurado recebeu um incentivo a mais na diminuição do risco de sua atividade, senão vejamos: "Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipu- lado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato" (grifo nosso).
Sem dúvida, com o novo dispositivo legal, o seguro de responsabilidade civil por poluição recebe um grande impulso rumo ao controle ambiental, haja vista que o próprio segurado irá se interessar pela redução considerável do risco de sua atividade, já que pagará menos pelo seguro, podendo vir até a resolver o contrato. É um incentivo econômico à preser- vação ambiental.
6.5. DOS RISCOS EXCLUÍDOS
O contrato de seguro é um instrumento jurídico que regula interesses de natureza privada. Daí torna-se desnecessário afirmar que as obrigações estipuladas pelo negócio jurídi- co podem ser objeto de modificação convencional. É o princípio da autonomia da vontade que ajuda a equilibrar a operacionalização do instituto. Se as seguradoras fossem obrigadas a garantir indistintamente todos os riscos ambientais de determinada atividade, o valor do prêmio seria tão elevado que tornaria impraticável a comercialização do seguro poluição.
Neste diapasão, foram excluídas expressamente da cobertura alguns riscos que poderiam inviabilizar, economicamente, a sua contratação. A cláusula quarta das condições gerais52 em tela prevê que o seguro não cobre reclamações por:
50 BRASIL. Instituto de Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023/97 de 01 de agosto de 1997.
51 Sobre a fraude nos contratos de seguro, XXXXXXXXX, Xxxxxxx e XXXXXXXXX, Xxxxxxxxxx, asseveram: “Para que o negócio jurídico do seguro cumpra suas funções de forma consistente e construtiva, é preciso que sua arquitetura social não sofra revezes oriundos de tremores externos, por exemplo, sinistros produzidos de forma planejada pelo segurado ou terceiro beneficiário, ou o exagero na reclamação por parte do segurado. São fraudes contra o seguro com conseqüências que se estendem além do horizonte visível, e que uma vez consumadas alteram as bases de funcionamento do fundo mútuo, levando a uma situação prejudicial as relações estabelecidas" (Seguro e Fraude: As Provas. Revista Brasileira de Direito de Seguros, ano II-nº06. Maio/Agosto de 1999. São Paulo: EMTS, p.03).
52 BRASIL. Instituto de Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023/97 de 01 de agosto de 1997.
a)Danos decorrentes de Guerra e Terremotos.
b)Danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
c) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais.
d)Danos resultantes de dolo ou de atos praticados em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas; em se tratando de segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores e administradores.
e)Multas de qualquer natureza.
f )Danos decorrentes da circulação de veículos fora do(s) estabelecimento(s) especificados na apólice, tendo em vista que tais riscos devem ser objeto de apólice específica.
g)Danos causados por produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuí- dos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamen- te, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado.
h)Danos decorrentes da negligência deliberada do segurado e/ou dos seus empregados ou prepostos em relação ao descumprimento das leis, portarias, resoluções ou de quaisquer regulamentos normativos de autoridades competen- tes em relação aos meios de segurança e monitoramento dos riscos ambientais, bem como em relação ao descumprimento, quer de instruções do fabricante de equipamentos, quer de controles regulares, inspeções, manutenções ou ainda pela não exceção de consertos necessários.
O termo "negligência deliberada" aqui utilizado, não parece o mais adequado, pois negligência pressupõe falta de atenção, displicência e descumprimento do dever de cuidado. Já o adjetivo deliberada, indica decisão, voluntariedade e confunde-se com o dolo.
Então, o que quer dizer "negligência deliberada"?
Uma interpretação equivocada descaracterizaria o seguro em apreço.
Se entendermos que se trata de dolo, a cláusula seria desnecessária, pois como vimos anteriormente, o seguro de responsabilidade não cobre ato doloso do segurado por força do princípio da moralidade e da aleatoriedade do seguro.
Poderíamos entender que trata-se de culpa stricto sensu, que é conceituada por Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx nos seguintes termos:
A voluntariedade pressuposta na culpa é a da ação em si mesma. É a da consciência dos procedimentos que se alia à previsibilidade. Quando o agente procede voluntariamente, e sua conduta implica em ofensa ao direito alheio, advém o que se classifica como procedimento culposo. (. ) A culpa provém de
um ato voluntário, isto é realizado com os necessários elementos internos: discernimento, intenção e liberdade. Mas a vontade do sujeito, no ato culposo vai endereçada à sua realização, não à xxxxxxxxxxx xxxxxx.00
53 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p.70.
Entretanto, se afirmássemos pela culpa stricto sensu, estaríamos contradizendo o próprio instituto, senão vejamos:
O seguro de responsabilidade civil tem por escopo promover a cobertura por danos causados culposamente pelo segurado a terceiros. Logo, se previsse como riscos exclu- ídos os danos ocasionados por culpa do segurado, o contrato perderia seu objeto.
Restou-nos, portanto, a conclusão de que o termo negligência deliberada previs- ta na cláusula supracitada trata-se de culpa grave. Doutrinariamente, esta modalidade de culpa é caracterizada pela violação de um dever preexistente em que o agente não quis causar o dano, mas "comportou-se como se o tivesse querido".54
Com efeito, a graduação da culpa pode gerar enormes problemas práticos, pois é de extrema subjetividade.Ademais não é aceita por grande parte da doutrina, já que não há estabelecido um paradigma para a conduta humana. Por isso, a graduação deve ser apurada na esfera judicial.
Em função da dificuldade de ser estabelecida a graduação da culpa, em caso de sinistro, alguns Mercados Internacionais de Xxxxxxx sequer excluem, no con- trato de seguro de responsabilidade civil, a culpa grave e determinam, assim, tão somente a exclusão explícita para o dolo do segurado. A culpa grave é tradicio- nalmente excluída no mercado londrino e outros acompanham esse costume, tal como o brasileiro.55
Esta última assertiva conclui o raciocínio interpretativo do termo "negligência de- liberada", prevista na cláusula ora examinada, batendo-se pela culpa grave. Portanto, fica excluído o risco advindo da deliberação no descumprimento de normas de procedimento, sem desejar o dano como resultado.
Logo, quando o segurado - e/ou seus empregados ou prepostos - voluntariamente descumprir a lei ou ato administrativo que estabeleça meios de segurança e monitoramento dos riscos ambientais ou descumprir instruções do fabricante de equipamentos, ainda que sem desejar o resultado danoso, não terá direito à indenização prevista na apólice.
7. DO RESSEGURO, RETROCESSÃO, CO-SEGURO E A FORMAÇÃO DE POOLS COMO CONTRATOS DE PULVERIZAÇÃO DOS RISCOS E SUA IMPLEMENTAÇÃO NO BRASIL
7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Muitos são os casos em que a indenização a ser paga pela seguradora é extrema- mente vultuosa, mormente quando trata-se riscos ambientais. Surge então um problema: o que fazer se a importância referente à indenização for superior ao patrimônio da seguradora?
Certamente a ruína econômica desta prejudicaria o segurado, o terceiro e todos os demais segurados. No entanto, existem técnicas de pulverização do risco, ou
54 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Responsabilidade civil. Op. Cit. p.71.
55 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O seguro de responsabilidade civil geral no Brasil & aspectos internacionais. São Paulo: Manuais Técnicos, 1997.p.36.
seja, quando uma companhia firma um contrato de seguro superior à sua capacidade financeira, ela necessita repassar esse risco, ou parte dele.
Passemos, pois, a estudar os instrumentos jurídico-contratuais hábeis a pro- porcionar o compartilhamento da responsabilidade financeira assumida pela segurado- ra, em razão dos grandes riscos.
7.2. DO RESSEGURO
Como o próprio nome sugere, resseguro é o seguro do seguro. É a operação pela qual a seguradora - denominada ressegurada- com o escopo de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador -chama- do ressegurador- uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.56
Assim como o segurado procura garantir-se contra os efeitos dos riscos por meio de um seguro, procede da mesma forma o segurador resguardando-se, através do ressegu- ro, de prejuízos tecnicamente desaconselháveis.57
O resseguro é uma prática comum, feita em todo o mundo, como forma de preservar a estabilidade das companhias seguradoras e garantir a indenização do sinistro ao segurado.
7.3. RETROCESSÃO
Muitas vezes, os valores envolvidos nos contratos de seguro são tão altos que mesmo o resseguro necessita de cobertura. Nesse caso, a pulverização de risco recebe o nome de retrocessão. Segundo a Lei Complementar 126/2007, a retrocessão consiste na "operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais." (art. 2°, 1°, IV).
Para Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, retrocessão vem a ser "a operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. Em outras palavras é o resseguro do resseguro".58
Com o fim do monopólio do IRB, qualquer sociedade seguradora, desde que autorizada pelo órgão fiscalizador, poderá celebrar tanto o resseguro, quanto a retrocessão.
7.4. CO-SEGURO
Segundo a Lei Complementar 126/2007, o co-seguro consiste na "operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas" (art. 2°, 1°, II).
Da simples leitura do vocábulo co-seguro nota-se que ele se traduz na existência de
56 GUERREIRO, Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Seguros privados. Op. Cit. p. 55.
57 XXXXX, Xxxxx. O contrato de seguro. Op. Cit. p. 356.
58 GUERREIRO, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Seguros privados: doutrina, legislação e jurisprudência. Op. Cit. p.56.
mais de um seguro sobre o mesmo bem. Isto é possível, desde que não haja conflito entre as percentagens seguradas ou excesso de valor, ou seja, desde que não haja pluralidade de cobertura simultânea sobre a mesma parcela do bem ou risco, respeitando a cada relação assecuratória uma parcela independente e própria do bem ou relação assegurada, o co-seguro pode ser feito até mesmo em um só contrato.59 Também há de ser observado o art. 782, do CC, que dispõe:
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Assim, além da possibilidade de pulverização do risco pelo resseguro e pela retrocessão, o valor da obrigação segurada também pode ser dividido entre duas ou mais seguradoras.
7.5. A CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES SEGURADORAS: A FORMAÇÃO DE POOL
Apesar da existência do resseguro, co-seguro e retrocessão, na busca da pulveriza- ção dos riscos, há casos em que tais riscos serão tão expressivos, seja pela natureza da prestação obrigacional, seja pelo quantum indenizatorium, que os Seguradores necessitam de instrumentos de concentração empresarial. Isso para solucionar as dificuldades da cobertura, mobilizar capitais e realizar operações que requerem técnicas não dominadas por uma só seguradora. Assim, o merca- do segurador internacional adota a nova forma de organização societária denominada pool.
(. ) Apesar de todo esse processo de associação de interesses pelas diferentes
espécies de resseguro e de co-seguro, os seguradores necessitam ainda, em determinadas situações criadas pela natureza do risco ou pelo seu vulto, de recorrer a mais um sistema de cooperação mútua para enfrentar os problemas de cobertura. Organizam, então o consortium, também conhecido pela denomina- ção pool. Convencionam entre si ou com um ressegurador ceder parte ou a totalidade de suas operações a um órgão comum de gestão centralizada e de resseguro, com o objetivo de suportarem melhor a garantia dos riscos.60
8. DO DIREITO COMPARADO
Os mecanismos contratuais do seguro ambiental comercializado em outros Estados. Encontramos o seguro de responsabilidade civil por danos ambientais em diversos
Estados, notadamente nos países desenvolvidos da Europa e do norte daAmérica. Passemos, pois,
59 MEZZOMO, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Breves apontamentos sobre o contrato de seguro. Universidade Federal de Santa Maria. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx/ civil/contrato-seguro.doc>. Acesso em: 15 nov. 2000. p.23.
60 XXXXX, Xxxxx. O contrato de seguro. Op.Cit. p. 365.
a analisar algumas características e experiências encontradas em outros ordenamentos jurídicos.
Na Itália, criado em 1979, o pool ANIA oferece a apólice de responsabilidade civil por danos ambientais. Este pool é formado por 68 sócios, sendo 12 deles resseguradores. Sua capacidade de subscrição chega a aproximadamente 17,5 milhões de dólares por risco. Já subscreveu cerca de 2.500 apólices.61
Na França, em 1989, foi criado o pool denominado ASSURPOL, o qual passou a contratar o seguro de responsabilidade civil por riscos ambientais, oferecendo cobertura dos riscos de poluição acidental e gradual, bem como as despesas para neutralizar ou eliminar as substâncias poluentes, evitando-se o alargamento da poluição para outras áreas.62
Atualmente o pool francês possui mais de sessenta sócios seguradores e resseguradores. Possui cerca de 2000 segurados e sua capacidade de subscrição chega a quase 40 milhões de dólares por risco.63
Na Holanda, em 1984, a Associação Holandesa de Seguros de Responsabilidade criou um Pool que opera em resseguro, garante 100% da cobertura e possui capacitação técnica específica para análise dos riscos de poluição. A apólice cobre os dois tipos de poluição: a súbita e a gradual, utilizando a cláusula claims made como parâmetro.
O Pool holandês exige a inspeção prévia das instalações do proponente do seguro antes da celebração efetiva do contrato.
Há também a cobertura das despesas de contenção da poluição, quando existir perigo imediato. Exclui expressamente a responsabilização pelos danos da chuva ácida, salvo se possível detectar que o segurado é seu único causador.64
Nos Estados Unidos, durante a década de setenta, houve uma grande preocupa- ção da opinião pública com os riscos ambientais originados pelos resíduos tóxicos. Diante de tais implicações, foi criado um órgão de proteção ambiental, US Environmental Protection Agency. Já em 1980, foi aprovada uma lei denominada Comprehensive Environmental
Response, Compensation and Lianility Act, que instituiu um seguro ambiental obrigatório para indústrias químicas e petrolíferas, adotando a apólice claims made, aqui já menciona- da.
As apólices são elaboradas e reguladas pelo Insaurance Service Office e aprova- das pelos comissários de cada Estado. O pool PLIA-Polution Liability Insaurance Association oferece dois tipos de "Pollution Liability": o "Limited Coverage Form", cobrindo apenas danos corporais e materiais; e o "Coverage Form", alargando a cobertura para custos de limpeza das regiões afetadas.65
61 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O Pool Brasileiro de Riscos Ambientais: uma solução para o problema da subscrição? Op.Cit.p.06.
62 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Seguro e o Meio Ambiente. Op.Cit. p. 07.
63 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O Pool Brasileiro de Riscos Ambientais: uma solução para o problema da subscrição? Op.Cit. p. 06.
64 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O Pool Brasileiro de Riscos Ambientais: uma solução para o problema da subscrição? Op. Cit. p. 09.
65 XXXXX, Xxxxxxx. Seguro ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, n. 2, p. 311-322, São Paulo: Jaruá, ago. 2001, p. 313.
É excluída de cobertura a responsabilização por danos decorrentes de chuva ácida. Os capitais segurados por apólice variam entre 05 e 15 milhões de dólares, com franquias bastante diversificadas que variam entre 25 mil e 05 milhões de dólares. O prêmio médio por apólice situa-se na ordem de 125 mil dólares.66
Na Dinamarca, o seguro de riscos ambientais é contratado pelo segurador direto, este repassa seus excedentes ao pool DPM, criado em 1992. Este pool realiza relações de co- seguro e resseguro. Toda a gestão administrativa das apólices cabe ao segurador direto. As reclamações, no entanto, são apreciadas pelo pool.67
É oferecida a cobertura por riscos de poluição acidental e gradual, além do reembolso de despesas para evitar o alargamento da poluição em caso de perigo imedi- ato.
Na Suécia, sua legislação ambiental é considerada uma das mais antigas do mun- do. Porém, o seguro de responsabilidade civil por poluição surge somente em 1986. Alguns anos mais tarde, foi criado um pool, para melhor operacionalizar o seguro ambiental. Neste pool, há um primeiro consórcio formado por duas seguradoras, que realizam o co-seguro. E outro, formado por seis seguradoras, que celebram o resseguro. O grupo viabiliza a pulverização dos riscos permitindo o aumento das coberturas. Assim o limite máximo de indenização chega a aproximadamente 27 milhões de dólares por apólice.
Ademais, a partir da criação do grupo econômico, a contratação do seguro passou a ser obrigatória para todas as empresas que desempenham atividades conside- radas perigosas para o meio ambiente.68
Na Espanha, o seguro de riscos ambientais foi impulsionado graças à recente criação do pool, em 1994, do qual participam 18 seguradoras e 10 resseguradoras. É adminis- trado por uma única sociedade seguradora com personalidade jurídica própria. O seguro de responsabilidade civil garante os riscos de poluição gradual e acidental. Sua capacidade de subscrição chega a 10 milhões de dólares por risco.69
Em suma, podemos depreender, da análise do direito comparado, que a concentração empresarial é uma vertente adotada nos países desenvolvidos para operacionalizar o seguro ambiental. Com efeito, os pools possibilitam uma melhor for- ma de pulverização dos riscos, permitindo que o limite das coberturas de responsabi- lidade ambiental seja majorado, para compor realmente os prejuízos advindos da poluição.
Somente no ano de 2001, ocorreram 850 catástrofes naturais no mundo inteiro. "O prejuízo material chegou a ser contabilizado em 7,5 bilhões de dólares, assumido pelas companhias de seguros".70
66 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Seguro e o Meio Ambiente. Op.Cit. p.07.
67 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Seguro e o Meio Ambiente. Op.Cit. p.10.
68 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Seguro e o Meio Ambiente. Op.Cit. p. 07. p. 09
69 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O Pool Brasileiro de Riscos Ambientais: uma solução para o problema da subscrição? Op.Cit. p. 07.
70 AMBIENTE GLOBAL. O prejuízo das catástrofes. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx- bal/site/noticias/notas/657_nt.htm>. Acesso em 12 jan. 2004.
A concentração empresarial das companhias de seguros é, sem dúvida uma tendência internacional e agora também nacional, haja vista a implementação da política de privatização do resseguro, co-seguro e retrocessão através da Lei Complementar nº 126, de 16 de janeiro de 2007.
9. CONCLUSÃO
Analisados os aspectos principais do contrato de seguro de responsabilidade civil por danos ambientais, sua evolução e pressupostos, podemos concluir que "a história se repete" e devemos aprender com ela.
É certo que o contexto histórico mudou, a sociedade e as tecnologias evoluíram. Porém, os riscos nela inseridos aumentaram, mormente a ameaça ao bem ambiental, reclaman- do alternativas do contrato de seguro. Muitas técnicas desenvolvidas no passado voltam a ser implementadas, com novos contornos, evidentemente.
Quando tratamos da evolução do seguro, pudemos perceber que, com o surgimento do mercantilismo, os riscos das navegações marítimas eram os mais preocupantes da época. Para garantir tais riscos, a concentração empresarial consubstanciou-se um mecanismo ex- tremamente útil. Os seguradores, pessoas físicas, associaram-se formando as companhias de seguros. Posteriormente, surgiram o co-seguro e o resseguro, ainda no século XIV.
Hoje, as companhias seguradoras buscam uma nova forma de associar-se para aumentar o poderio econômico frente aos volumosos riscos, principalmente quanto aos advindos da poluição ambiental, só que agora o fazem no contexto da globalização.
No passado, vimos que não havia equilíbrio entre a receita de prêmio e os sinistros ocorridos, em razão da falta de dados estatísticos necessários ao cálculo atuarial. O medo de fracassar levou os seguradores ao agrupamento para pulverizar as responsabilidades. A estatística passou a ser observada pelos seguradores e, aos poucos, os acontecimentos vivenciados torna- ram-se fonte de dados para os cálculos das probabilidades de sinistro. Além disso, as seguradoras desenvolveram técnicas de operacionalização e começaram a se especializar para melhor explora- ção dos ramos do seguro.
Nos dias atuais, uma dificuldade latente na comercialização do seguro ambiental é justamente a falta de dados estatísticos. A determinação da causa exata da poluição é hoje uma tarefa árdua e nem sempre possível. Existe uma grande variedade de fatores que poluem o ambiente, o que torna difícil estabelecer o chamado nexo de causalidade. Demais disso, há dificuldades dentro do próprio termo poluição e na sua classificação (súbita e gradual).
Com efeito, os pools são criados não somente para pulverização do risco, mas também para aumentar a tecnologia securitária. A inspeção dos riscos ambientais requer estudos multidisciplinares, envolvendo engenheiros, biólogos, sanitaristas, médicos, geólogos, hidrólogos, juristas, dentre outros profissionais. O grupo econômico já propicia a formação de uma equipe especializada para implementar e comercializar o seguro de responsabilidade civil por danos ambientais.
Na história do seguro, vimos que houve uma época em que o seguro era enxerga- do por muitos como um jogo ou aposta, sem intuito de reparar dano algum, o que distorceu a finalidade do instituto, sendo alvo de muitas críticas.
Atualmente, alguns críticos, ao nosso ver equivocada e precipitadamente, ale- gam que o seguro poluição seria uma "licença para poluir". Argumentam que, uma vez
segurada, uma empresa entregar-se-ia ao desleixo, poluindo sem se importar com as indenizações, já que estas seriam suportadas pela seguradora.
Depois de analisar a temática, entendemos ser a crítica desprovida de razoabilidade. Isso porque o seguro poluição conta com clausulados que estabelecem uma série de obriga- ções ao segurado. Ademais, exerce uma importante função social, na medida em que o segura- dor fiscaliza as atividades do segurado e busca a minimização dos riscos ambientais, sempre primando pelo princípio da moralidade do contrato e da precaução ambiental.
Na história do seguro, viu-se ainda que muitos seguradores experimentaram amar- gas perdas e foram à ruína. Somente com a regulamentação harmônica do seguro com expe- riências vividas em diversos países, ou seja, a padronização das apólices, é que os obstáculos foram vencidos.
Nos nossos dias, podemos asseverar que o direito securitário comparado merece muita atenção. Desperta-se, hoje, a necessidade de estudo aprofundado dos dados estatísticos dos riscos ambientais produzidos em outros países, além das formas de concentração empresa- rial implementadas na criação dos pools. Ultrapassada a fase de padronização das apólices, vivenciamos atualmente o fenômeno da globalização das apólices. Isto se deve ao fato de que não existe um meio ambiente nacionalizado. As soluções devem transcender os limites territoriais, para o efetivo controle da poluição e desenvolvimento sustentável. Nessa direção apontam as experiências internacionais, que, impulsionando o direito do seguro, acabam por trilhar um novo caminho na proteção ambiental.
Portanto, pensamos que a abertura de mercado de resseguros no Brasil poderá trazer vantagens para os clientes das seguradoras, tanto às pessoas jurídicas, quanto às físicas, pois terão um leque de opções maior de modalidades de seguros, dentre eles o de riscos ambientais por poluição gradual.
Xxxxx ver que, a teor do art. 20, inciso I, da Lei Complementar 126/2007, "a contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional pode ocorrer quando o risco não for coberto por seguro ofertado no Brasil".
Depreende-se que, havendo seguro ambiental estrangeiro cujas garantias não sejam oferecidas pelas seguradoras nacionais ou em havendo exclusão de determinadas coberturas (conforme exposto no capítulo 7.6), poderão ser contratadas seguradoras atuantes em outros países (v. g., as mencionadas no capítulo 9), v.g., para cobrir a poluição gradual.
Segundo Xxxxxx Xxxxxxx Damaso71,
o mercado de seguros no Brasil deverá observar nos próximos anos um processo de intensa transformação e desenvolvimento. O estopim desse processo foi a promulgação da Lei Complementar nº 126, que a acaba com o monopólio das operações de resseguros no Brasil, até então exercido pelo Instituto de Ressegu- ros do Brasil - IRB. Assim que regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o novo arcabouço permitirá não só a instalação de
71 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A abertura do mercado de resseguros do Brasil. Jornal Valor Econômico.
01 fev. 2007.
novas resseguradoras no mercado local, mas também a realização de operações diretamente junto a resseguradores estrangeiros, nesse último caso, obedecidos os parâmetros e limites definidos pela LC 126. (...) Há a expectativa de desenvolvi- mento de novos produtos, que não são comercializados no Brasil atualmente por questões de segredo industrial. As seguradoras, para realizarem coberturas espe- cíficas, precisam compartilhar sua tecnologia com o ressegurador, mas não a querem compartilhar com um ressegurador monopolista. A instalação de novos resseguradores, ou mesmo a permissão para que as operações, até um certo limite, sejam feitas diretamente com resseguradores estrangeiros (admitidos ou eventuais), na prática elimina barreiras antes existentes, propiciando o desenvolvi- mento de novos e modernos produtos no nosso país. Espera-se também um maior nível de personalização de oferta, com produtos formatados para atender as necessidades e interesses específicos das seguradoras e dos segurados. (...) Além disso, deverá ocorrer ganho de diversificação da oferta, com a possibilidade das seguradoras acessarem diretamente resseguradores especializados. Esses resseguradores, ao oferecerem a cobertura de resseguro, prestam verdadeiras consultorias de segurança às empresas, minimizando, com isso, a probabilidade de sinistro. Tal fato, não só reduz o custo do prêmio de seguro, mas também confere maior tranqüilidade e previsibilidade ao agente econômico. Ademais, a participa- ção de novos resseguradores ampliará a capacidade de subscrição do próprio mercado securitário, abrindo um horizonte para a realização de novos negócios pelas seguradoras. O fim do monopólio deverá trazer benefícios também ao próprio IRB, que deixará de ter o "ônus" de ser o ressegurador único. (...) O principal beneficiado será o segurado, que contará com produtos melhores e mais baratos.
Nota-se, portanto, que a minimização da probabilidade do sinistro no seguro ambiental equivale à diminuição da poluição, o que sem dúvida representaria um benefício para toda a humanidade.
Ademais, consoante as regras elementares da macroeconomia, o aumento das ofertas dos produtos, ou seja, em havendo mais seguradoras e resseguradoras atuando no mercado, para que elas sejam competitivas e atrativas aos consumidores, tenderão a diminuir os preços dos prêmios. Ampliando o mercado segurador, esse setor terá uma participação ainda mais significativa no Produto Interno Bruto, bem como viabilizará o aumento de receitas públicas, a circulação de riquezas, a tranqüilidade social e o equilíbrio ambiental.
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