ELENCO DE REVINDICAÇÃO
ELENCO DE REVINDICAÇÃO
DOS TRABALHADORES DO SENAC/DF 2024/2025
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA- BASE
As partes f ixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data- base da categoria em 01º de maio.
Parágrafo único: As partes convencionam a prorrogação da vigência deste acordo coletivo após 01º de maio de 2025 enquanto perdurar a negociação de novo acordo coletivo, observados os limites legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os t rabalhadores, empregados do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/DR, com abrangência territorial no DF.
CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL:
Os salários serão reajustados em 10 % (dez por cento), a partir de 1º de maio de 202 4. Este percentual corresponde ao índice do INPC acumulado no período de 01/05/20 23 e 30/04/2024 mais ganho real.
Parágrafo Primeiro - O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2024.
Parágrafo Segundo – Serão compensados do índice previsto no caput desta cláusula os índices já antecipados a tal título por liber alidade do SENAC/ DF.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento de salários aos empregados do S ENAC/ DF deverá ser efetuado até quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Será concedido, mensalmente, auxílio alimentação ou refeição para todos (as) os(as) empregados(as) do SENAC/ DF, no valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais).
Parágrafo primeiro : Fica assegurado aos empregados(as) o recebimento de auxílio alimentação ou refeição, a título de 13 °, que será pago juntamente com o 13° salário.
Parágrafo segundo: O referido benefício não será concedido licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
Parágrafo terceiro Parágrafo quarto: o auxílio alimentação/refeição será concedido no período de férias e em caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou por
doença profissional e auxílio de doença de até 30 (t rinta) dias, bem como durante da licença de maternidade, desde que o empregado comunique tal fato ao gestor.
Parágrafo quinto: O benefício de que t rata o caput desta cláusula não se constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Todos os empregados efetivos do SENA/DF terão direito à assistência médica enquanto durar o vínculo empregatício, conforme apólices contratadas. Os custos serão subsidiados pelo SENAC/DF, com participação do empregado, nos percentuais, limites e hipóteses f ixados abaixo:
a) 100% dos prêmios do seguro de vida em grupo;
b) 80% do plano de assistência à saúde do beneficiário titular, empegado do SENAC/ DF;
c) 70% do plano de assistência à saúde do beneficiário dependente do empregado do SENAC/ DF, limitando a 3 ( três) beneficiários dependentes por empregado do SENAC/ DF. O SENAC/DF poderá, por deliberação interna aumentar o número de beneficiários dependentes subsidiados; e
d) Os empregados admitidos pelo SENACSC/ DF, terão Plano de Saúde igualitário, independente da data de admissão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO- DOENÇA
O SENAC/ DF assegurará aos empregados em gozo de “auxílio - doença”, devidamente comprovado e atestado por médicos habilitados, o pagamento de complementação salarial, pelo período de 12 (doze) meses. O valor corresponderá à diferença entre a respectiva remuneração e os valores recebidos do órgão previdenciário, de forma a possibilitar a remuneração integral, como se trabalhando estivesse, deduzidos os descontos legais aplicáveis (INSS e IRRF).
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá devolver à Entidade, de uma só vez, os valores recebidos indevidamente, a qualquer título.
Parágrafo Segundo – Havendo mais de um afastamento no período de vigência deste acordo, ou durante um mesmo ano, os períodos serão somados para fins da aplicação da complementação.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido o pagamento de "quebra de caixa", no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os empregados que exerçam a função de caixa, em caráter permanente ou valor proporcional quando a atuação for temporária, percebendo esta retribuição na proporção de sua atuação, independente do cargo que ocupem, desde que designados por ato próprio do Presidente ou do Diretor Regional do S ENAC/ DF.
Parágrafo Primeiro: Não fará jus à “quebra de caixa” o empregado que exerce cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Segundo: A quebra de caixa só será concedida pelos dias efetivamente trabalhados, não sendo pago nas férias, em caso de faltas, licença médica, licença maternidade, afastamento por motivo de acidente de trabalho, auxílio doença e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de t rabalho, cessará o direito a esse benefício.
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Só haverá pagamento de insalubridade ou periculosidade para os profissionais que desenvolverem atividade profissional presencial nas dependências do S ENAC- DF e, desde que haja laudo da engenharia do trabalho comprovando a necessidade de tal adicional.
Parágrafo Primeiro – Considera- se dependências do SENAC/DF, para f ins de pagamento da insalubridade ou periculosidade, atividades desenvolvidas em local externo, cujo laudo da engenharia do t rabalho comprove a necessidade de tal adicional.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, na eventual ocorrência de pandemia, como aconteceu com da COVID19, os empregados que lidam diretamente com o usuário dos serviços do SENAC/DF receberão insalubridade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
O SENAC/DF poderá descontar de seus empregados, em folha de pagamento, os valores decorrentes dos danos causados ao seu patrimônio ou de terceiros, por conduta dolosa ou culposa do empregado, no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em processo administrativo, no qual será garantido ao empregado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Primeiro: No processo administrativo para apurar a conduta do empregado será assegurada a participação do SINDAF/ DF, caso o Sindicato entenda oportuno. Para tanto, o SENAC/ DF irá notificar ao SINDAF para que manifeste o interesse ou não em acompanhar o processo.
Parágrafo Segundo: O desconto referido no caput desta cláusula poderá ser parcelado até o limite de 10 % (dez por cento) da remuneração mensal do empregado, até que alcance o valor total do prejuízo causado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS/UNIFORMES
No ato de homologação da rescisão contratual e de pagamento das verbas rescisórias, o empregado deverá devolver a carteira funcional e do plano de saúde, bem como os uniformes recebidos, exceto no caso de extravio devi damente comprovado, sob pena de ser considerado motivo impeditivo da homologação, ocasionando o seu adiamento, sem a multa de que t rata o art. 477/CLT, até a efetiva devolução daqueles documentos/uniformes. O Sindicato deverá fornecer, no ato, declaração d e comparecimento do SENAC/ DF, citando o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Serão atendidas as solicitações dos empregados, encaminhadas oportunamente e por escrito, no sentido de o SENAC/DF não proceder dos que comprovem, por meio de documentação hábil, que a respectiva aposentadoria, por tempo de contribuição, ocorrerá no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, desde que possuam, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição, ressalvado s os casos de falta grave ou impossibilidade econômica do SENAC/DF, devidamente comprovados.
Parágrafo Primeiro : Adquirido o direito à aposentadoria cessará a estabilidade prevista no “caput”.
Parágrafo Segundo – A solicitação do empregado deverá ser encaminhada antes da homologação do desligamento. Caso contrário, não será aceita e a rescisão do contrato de trabalho será efetivada, sem possibilidade de reversão.
Parágrafo Terceiro : A estabilidade prevista nesta cláusula não compreende demi ssão por junta causa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica assegurada a compensação de horas extras por meio de folgas aos empregados que as realizarem, desde que essas horas tenham sido antecipada e expressamente autorizadas, pelas chefias imediatas de acordo com as normas da Instituição.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas realizadas pelos trabalhadores do SENAC/ DF será na proporção de um por dois, quando as horas forem realizadas aos domingos e feriados, e de um por um nos demais dia s.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes deverão ser compensadas pelo empregado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias após a sua realização, mediante acordo prévio com a chefia imediata. A não compensação neste período, as horas excedentes deverão ser pagas com os acréscimos estabelecidos no Parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por apose ntadoria por invalidez), o saldo do banco de horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
Parágrafo Quarto: O empregado afastado do emprego por Aposent adoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo de horas não compensado, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o SENAC /DF tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
Parágrafo Quinto: Em caso de rescisão do pacto laboral, serão apuradas e pagas as horas extras prestadas e eventualmente não compensadas.
Parágrafo Sexto: O SENAC / DF poderá liberar os empregados interessados em participar de cursos e pós-graduação, mediante a compensação de horas, quando essas coincidirem com os respectivos horários de trabalho e desde que atenda aos requisitos do Programa Corporativo de Desenvolvimento Pessoal do SENAC/ DF.
Parágrafo Sétimo – Não será computada para o banco de horas, as horas não trabalhadas decorrente de decisões administrativas do SENAC/DF de não haver expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE 12/36
O SENAC /DF poderá adotar a jornada de 12 (doze) horas de t rabalho p or 36 (t rinta e seis) horas de descanso, para determinadas categorias profissionais, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, após o empregado cumprir 06 (seis) horas de trabalho, sem o pagamento de adicional de horas extras, em face de com pensação nas atividades, desde que autorizada pela Direção Regional.
Parágrafo Primeiro O SENAC /DF poderá, excepcionalmente e de acordo com as necessidades e conveniências administrativas, contratar empregados com carga horária reduzida e com remuneração proporcional.
Parágrafo Segundo – Também em caráter excepcional – para projetos específicos – o SENAC /DF poderá designar empregados para cumprirem carga horária ininterrupta de até vinte e quatro horas por setenta e duas horas de folga compensatória ( regime especial de 24 x 72 ).
Parágrafo Terceiro – Com anuência do Chefe imediato, o empregado que trabalha na escala 12x36, poderá promover a t roca de plantão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregados que t iverem jornada de trabalho diária igual a 6 horas farão jus a um intervalo por dia de 15 minutos. Os que tiverem jornada de t rabalho superior a 6 horas farão jus a um intervalo mínimo de 30 minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PRÊMIO
O SENAC/DF garantirá aos seus empregados, a cada 5 (cinco) anos de serviço prestados, 3 (t rês) meses a título de licença prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Fica instituído o controle alternativo de jornada, de acordo com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único – Ao empregado, que tenha filho com deficiência, o SENAC/ DF reduzirá a carga horária para 6 (seis) horas diárias, 36 (t rinta e seis) por semana sem redução salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados nos dias em que comprovem terem participado de provas para vestibulares quando esses coincidirem com os respectivos horários de trabalho. A ausência do empregado deverá ser comunicada à chefia imediata com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, caso não ocorra neste prazo, o SENAC/ DF poderá realizar o desconto da falta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio f ilho, até que complete 6 ( seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Caso seja do interesse de ambas as partes, a empregada poderá t irar um único intervalo de 1 hora, podendo ser utilizando no início ou f im do expediente de trabalho ou no intervalo para o almoço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
O SENAC/ DF poderá designar o empregado para prestar serviço em qualquer de suas unidades ou locais de prestação de serviço à população.
Parágrafo primeiro: Os empregados contratados pelo SENAC/ DF poderão ser convocados para atuar em projetos sociais em qualquer cidade satélite do Distrito Federal.
Parágrafo segundo: As atividades desenvolvidas, durante os eventos/projetos sociais, poderão ser divergentes das atribuições vinculadas ao cargo, mas associadas aos projetos desenvolvidos pelo SENAC/DF, sem que isso se configure desvio de função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS
O SENAC/DF concederá licença remunerada a seus empregados de:
a) até 07 (sete) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais e f ilhos;
b) até 02 (dois) dias por morte de irmãos, avós, netos ou tios ou pessoa que viva, comprovadamente, sob a dependência econômica do empregado;
c) até 07 (sete) dias consecutivos em virtude de casamento, contados a partir do dia do enlace;
d) por 30 (x xxxxx) dias, quando do nascimento de filho, a partir da data do nascimento.
e) até 2 (dois) períodos por ano, por empregado, para participar de reunião escolar de filhos menores de idade. Para tanto, deverão apresentar a convocação da escola, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis e a comprovação de comparecimento no horário previsto. O outro período deverá, obrigatoriamente, ser t rabalhado ;
f) Até 2 (dois) períodos para acompanhar o pai, mãe ou filho à consulta médica, mediante apresentação de atestado médico de acompanhamento;
g) De 1 (um) dia na data do aniversário do empregado ;
h) Licença de maternidade de 6 (seis) meses, a contar da data do nascimento da criança. Tal direito é assegurado também a mãe adotiva ;
i) Abona da falta, por motivo de doação de sangue.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- DOS UNIFORMES
O SENAC/ DF poderá adotar uso obrigatório de uniforme de trabalho para áreas e cargos específicos. Neste caso, deverá fornecer gratuitamente os uniformes aos empregados mediante termo de responsabilidade, ressalvada a indenização pelo extravio ou inutilização dolosa, desde que comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DOS EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão de responsabilidade do SENAC/ DF, conforme NR 07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O SENAC/ DF procederá ao desconto de 2 % ( dois por cento) sobre o valor dos salários já reajustados, no segundo pagamento após a assinatura deste Acordo, a título de Contribuição Assistencial, em favor do SINDAF/DF, cujos valores serão recolhidos diretamente para o Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Fica reservado aos empregados o direito de se oporem ao desconto da contribuição assistencial definida nesta Cláusula, desde que se manifestem por escrito e entregue pessoalmente na sede do SINDAF, no prazo de até 3 (t rês) dias, contados a partir da fixação de Avisos legíveis nos locais de registro de ponto nas Unidades do SENAC/DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos pactuados, sendo aplicáveis as penalidades previstas neste Acordo e na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes f icam obrigadas a pagar multa de 2% do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, a cada mês, que reverterá em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DO QUADRO DE AVISO
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse do SINDAF/ DF, em quadro apropriado, nas dependências da Entidade, desde que previamente autorizada pela Direção Regional ou pela Direção Administrativa e Financeira - DAF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MOBILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA 129 DO TST
O SENAC/ DF poderá designar empregado(a) para prestar serviços, de forma simultânea ou não, em quaisquer de seus estabelecimentos, que existam ou venham a existir, lotando-o em qualquer local de atividade, inclusive também, simultaneamente ou não, em
qualquer uma das entidades que compõe o Sistema Fecom ércio (SESC/SENAC/Fecomércio), desde que para exercer as funções para as quais está sendo admitido, sem que isso implique em direito a qualquer espécie de majoração e/ou diferença salarial e/ou outro contrato de t rabalho, salvo o disposto no art. 469 da CL T.
Parágrafo único – Os(As) empregados(as) que prestarem serviços para o SENAC/ DF, SESC/DF e Fecomércio/DF durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DO SINDICATO
O SENAC/DF colocará à disposição do SINDAF/DF, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadros de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de vínculo empregatícios serão homologadas no sindicato, exceto quando o empregado, no momento da notificação sobre a rescisão do contrato de trabalho, solicitar expressamente, por escrito, o seu interesse pela homologação no SENAC/ DF.
Parágrafo Primeiro: A homologação no SINDAF- DF deverá ser previamente agendada e ocorrerá às segunda e quintas-feiras, por ordem de chegada, no horário das 9 às 12 horas. Caso o Sindicato julgue necessário, poderá proceder a alteração dos dias e horários, mediante aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O SINDAF-DF, nas homologações das rescisões contratuais, comprovará a presença do empregador, mediante declaração por escrito, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência do empregado da data e horário estabelecidos no ato.
Parágrafo Terceiro : A homologação de rescisão de contrato efetuada no Sindicato terá uma taxa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que será pago pelo SENAC/DF e pelo empregado, dividindo-se meio a meio o custo. Se o demitido for associado ao SINDAF- DF, não haverá cobrança da taxa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Terão direito ao abono de um dia útil por mês, os empregados do SENAC / DF, que sejam dirigentes efetivos ou suplentes do SINDAF/DF, para que possam prestar serviço no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
O SENAC /DF pagará 5% a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) para todos os seus empregados, por cada período de 60 meses
Parágrafo Primeiro – O adicional concedido, será acumulativo desde a data a contratação e, não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO NOS CURSOS OFERECIDOS PELO SENAC/DF E PELO SESC/DF
Nos cursos promovidos pelo SENAC/DF e SESC/DF, os empregados(as) e seus f ilhos, independentemente da idade, terão desconto especial sobre o valor do curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RECESSO DE FIM DE ANO
O SENAC/DF concederá recesso remunerado aos seus empregados, por ocasião das festas de f im de ano, em data previamente acertada pela Diretoria Regional.
Parágrafo Único – Para os Instrutores, o cálculo do valor diário do recesso t ratado no caput desta cláusula será apurado pela média anual dos salários, a fim de se obter a média diária a ser considerada.
CLÁUSULA TRIGÉSMA QUINTA – PROCESSO SELETIVO INTERNO
O SENAC/DF promoverá seleção interna para suprir vagas em eu quadro de pessoal.
Parágrafo único – Os aprovados no processo de seleção interna, f icam dispensados de cumprir 6 (seis) meses de experiencia, considerando as habilidades já adquiridas no cargo que ocupava anteriormente .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
Fica assegurado aos empregados do SENAC/ DF um adicional de 5 % ( cinco por cento), a título de qualificação.
Parágrafo único – O adicional de que trata o caput desta cláusula, s erá pago ao empregado, por cada título de graduação superior, especialização e pós-graduação, doutorado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE
O SENAC/ DF pagará aos seus empregados vale transporte, em pecúnia, no valor da passagem de ligação de sua residência ao local de t rabalho, sem promover qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo único – Fica assegurado aos empregados que se locomovem para o local de trabalho com veículo próprio, o auxílio combustível, no valor de R$ 6,00 (seis reais) para cada 10 quilômetros que distancia sua residência do local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – XXXXXXX XXXXXX
O SENAC/ DF garantirá aos seus empregados e empregadas com filhos(as) de até 6 (seis) anos de idade, auxílio creche até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese do filho do empregado(a) ser portador de alguma deficiência, o auxílio creche será pago até a criança completar 12 ( doze) anos de idade.
Parágrafo Segundo – O valor será pago mediante apresentação do recibo assinado pelo estabelecimento ou por cuidadora de criança.
CLÁUSULA TRIGÊSIMA NONA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O SENAC/ DF promovera a reformulação do Plano de Cargos e Salários – PCS, objetivando valorização do desempenho profissional, tempo de trabalho, competência técnica e qualidades acadêmicas, visando a progressão na carreira.
CLÁUSULA QUADRAGÊSIMA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, sem redução salarial, para atendimento ao público, nas centrais de atendimento e restaurante, estabe lecendo dois turnos de t rabalho: das 8h às 14h e das 14h às 20h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR AFASTADO
O SENAC/ DF contratará trabalhador para substituir o empregado que se afastar do trabalho por qualquer motivo, evitando assim sobrecarga aos demais empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
O SENAC/ DF adotará, no prazo de 60 dias, a partir da assinatura do ACT, medidas que visam o cumprimento da NR 17, quanto à ergonomia e instalação de um ambiente de trabalho saudável, com a implantação de sala de descompressão (sala de descanso) a ser utilizada pelos empregados no intervalo de sua jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado aos empregados(as) do SENA C/ DF, a título de auxílio funeral, o ressarcimento das despesas com funeral, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como de seu cônjuge, companheiro(a), pais e filhos, que vivam sob dependência econômica do empregado, mediante comprova formal, de sde que não esteja coberto pelos serviços de seguro fornecido pelo SENAC/DF
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de falecimento do empregado, o benefício de que trata o caput desta Cláusula, f ica assegurado ao responsável financeiramente das despesas, desde que comprovadas por meio de documentos formais.
Parágrafo Segundo – Havendo mais de um empregado da mesma família no SENAC/DF, a cobertura das despesas de funeral será concedida para apenas um dos empregados.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento das despesas com funeral deverá ser requerido em até 180 dias após o falecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DECLARAÇÃO DE VÍNCULO
O SENAC/ DF fornecerá no ato da homologação, declaração ode vínculo, desde que solicitado previamente na Assessoria de Desenvolviment o Humano e Organizacional – ADHO da Instituição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado a partir do momento em que ele comprovar a obtenção de nova colocação em outro empregador, desonerando as partes do pagamento dos dias restantes não t rabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV
Caso haja necessidade de readequação da estrutura administrativa e operacional do SENAC/ DF, as partes poderão estabelecer o Plano de Demissão Voluntária (PDV) para os empregados, nos termos do art. 477 -B da CLT, e demais legislação aplicada.
Parágrafo Único – O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é um programa de caráter excepcional e temporário, de adesão voluntária, com o objetivo de proporcionar a dispensa individual, plúrima ou coletiva, em condições especiais pré -acordadas com a finalidade de satisfazer as partes, empregado e empregador, mediante a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empre gatícia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA SEMANA DE FORMAÇÃO
Fica instituída a Semana de Formação Continuada de Instrutores que acontecerá no período de 17 a 21 e julho de 2024, com carga horária de 20 horas de oficina, as quais serão remuneradas conforme contrato de trabalho individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO INSTRUTOR HORISTA
O Instrutor Xxxxxxx terá remuneração correspondente ao número de horas -aula ministradas dentro do período de referência, acrescidas de 1/6 (um sexto) de seu valor a título de repouso semanal remunerado. (Lei n° 605/49)
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da remuneração do número de horas-aula ministradas no mês, não atingir o valor do salário - mínimo, o Instrutor Horista fará jus a receber o valor do salário- mínimo vigente.
Parágrafo Segundo – Ao ocorrer a diminuição da carga horária , devido a não formação de turma, cancelamento ou ainda por mudança de grade curricular ou requerimento formal do Instrutor, este poderá optar por permanecer no SENA/ DF, com remuneração correspondente à nova carga horária resultante. Não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de t rabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO INSTRUTOR
A hora-aula do instrutor terá a duração de 50 minutos.
Parágrafo Primeiro – O Instrutor, em sala de aula, terá carga horária de 8 (oito) horas - aula diárias e 40 (quarenta) horas-aulas semanais.
Parágrafo Segundo – O Instrutor designado formalmente para acompanhamento de alunos em campo de estágio terá sua carga horária limitada a 8 (oito) horas -aulas diárias e 40 (quarenta horas-aulas semanais.
Parágrafo Terceiro – Não será exigida do Instrutor a realização de horas extraordinárias de trabalho que excedam o seu módulo semanal, previsto no Parágrafo Segundo. Caso ocorram, o pagamento deverá ser feito com acréscimo de:
a- 50 % (cinquenta por cento), se realizada de seg unda a sábado; e b- 100 % (cem por cento), se realizada aos domingos e feriados.
Parágrafo Quarto – A título de hora incentivo, o SENAC/DF pagará ao Instrutor, o valor equivalente a 1 (uma) hora para cada 6 (seis) horas -aulas efetivamente ministradas em sala de aula.
Parágrafo Quinto – O Instrutor receberá a título de atividade de planejamento pedagógico, observado as seguintes cargas horárias de t rabalho:
a- Valor correspondente a 8 horas de aula por semana, para Instrutor que realiza a carga horária de 30 a 40 horas semanais;
b- Valor correspondente a 4 horas de aula por semana, para Instrutor que realiza a carga horária de 20 a 29 horas semanais;
c- Valor correspondente a 3 horas de aula por semana, para Instrutor que realiza a carga horária de 15 a 19 horas semanais; e
d- Valor correspondente a 2 horas de aula por semana, para Instrutor que realiza a carga horária de até14 horas semanais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FISCALIZAÇÃO DE PROVA
Integra a jornada de trabalho, para todos os efeitos, o desenvolvimento da atividade de Coordenação e f iscalização de provas de: (a) processo seletivo promovido pelo SENAC/ DF, (b) cursos ministrados no formato EAD – Educação a Distância; e ( c) vestibular e correlatos da Faculdade SENAC/ DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS FÉRIAS COLETIVAS DOS INSTRUTORES
As férias dos Instrutores serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozadas no mês de janeiro de cada ano. É admitida a compensação dos dias de férias concedidas antecipadamente de forma extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – As férias não poderão se iniciar aso domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não aforem dias normais de aula.
Parágrafo Segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença maternidade.
Parágrafo Terceiro – Se o Instrutor t iver com turmas em andamento e com aulas no mês de janeiro, com a aprovação da Diretoria Regio nal, as férias poderão ser concedidas no mês subsequente ao final do curso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO TRABALHO REMOTO
Fica estabelecido a realização de dois dias por semana de trabalho remoto, para aquelas atividades que possam ser realizadas fora da Instituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DE MEDICAMENTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O SENAC/ DF se compromete a buscar convênios com farmácias em todo o D F, visando possibilitar que se promova na folha de pagamento de seus empregados, eventuais aquisição de medicamentos.
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Presidente