CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento, o CLIENTE, devidamente qualificado na ficha cadastral, que é parte integrante deste Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças (“Contrato”), e Icap do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“MyCAP”), com sede na Av. das Américas, nº 3.500, Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP.: 22640-102, inscrita no CNPJ sob o nº 09.105.360/0001-22, doravante quando designados em conjunto “PARTES”, ajustam e convencionam este Contrato para realização de operações nos mercados administrados pela B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”)1, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“SELIC”) e no Tesouro Direto, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por fim regular os direitos e obrigações das PARTES relativamente à prestação pela MyCAP, por conta e ordem do CLIENTE, dos serviços de intermediação, execução, registro, liquidação e custódia relacionados a qualquer operação, isolada ou conjunta, com títulos e valores mobiliários, mercadorias e demais ativos financeiros, conforme legislação vigente aplicável (“Ativos Financeiros”), efetuada nos mercados à vista e de liquidação futura (segmento Bovespa e BM&F) administrados pela B3 e/ou nos mercados de balcão organizado e não organizado, incluindo a realização de pedidos de reserva, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários em ofertas públicas e a distribuição de cotas de fundos de investimentos e de títulos públicos e/ou privados de renda fixa.
1.1.1. Os Ativos Financeiros serão entregues à MyCAP, na condição de bens fungíveis, quando por sua natureza puderem ser considerados como tais. O CLIENTE terá, nesta hipótese, direito de receber Ativos Financeiros em igual quantidade, espécie, classe e forma daqueles que foram entregues em custódia à MyCAP, acrescidos dos frutos a eles inerentes e/ou de quaisquer valores resultantes do exercício dos direitos inerentes aos Ativos Financeiros, que efetivamente lhes forem atribuídos, independentemente do número de ordem dos Ativos Financeiros originalmente depositados.
2. DAS REGRAS APLICÁVEIS
2.1. Integram o presente contrato, no que couber, e as PARTES se obrigam a cumprir fielmente e a aderir, naquilo que lhes competir:
a) As Regras e Parâmetros de Atuação da MyCAP, disponível na rede mundial de computadores (internet) em seu website;
1 A B3 é a entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, que tem por principal função manter sistemas adequados à realização de negócios de compras e vendas, leilões e operações especiais envolvendo Ativos Financeiros, além de gerir sistemas de compensação, liquidação e depósito centralizado de Ativos Financeiros.
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b) As declarações prestadas pelo CLIENTE na ficha cadastral, termo de adesão e demais documentos por ele assinados perante à MyCAP;
c) As disposições legais e regulamentares que forem pertinentes à matéria, especialmente a regulamentação e autorregulamentação brasileira aplicável ao serviço de custódia de ativos;
d) A legislação em vigor, os usos e costumes adotados, praticados e aceitos no mercado financeiro e de capitais brasileiro; e
e) A legislação e a regulamentação que de algum modo sejam aplicáveis às operações e serviços contempladas por este Contrato, notadamente aquela expedida pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), além daquelas normas já constantes das alíneas anteriores, inclusive regras específicas das autoridades governamentais, e das demais regras de autorregulação, que estejam e ou venham a vigorar e que possam afetar os termos e as condições deste Contrato.
2.1.1. O CLIENTE atesta que os documentos listados na cláusula anterior, estão disponíveis para consulta através do site da MyCAP e ou podem ser disponibilizados sempre que requeridos, bem como declara, neste ato, conhecer e concordar com o inteiro teor de todos os normativos mencionados na respectiva cláusula, aderindo integral e expressamente aos termos e condições neles previstos.
2.1.2. TODAS AS ALTERAÇÕES QUE VIEREM A OCORRER NAS REGULAMENTAÇÕES MENCIONADAS NA CLÁUSULA 2.1. APLICAR-SE-ÃO IMEDIATAMENTE ÀS ORDENS E ÀS OPERAÇÕES OBJETO DESTE CONTRATO, EXCETO SE DE OUTRA FORMA ESTABELECIDO NA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, CABENDO À MyCAP, QUANDO FOR O CASO, INFORMAR AO CLIENTE, PREFERENCIALMENTE POR INTERMÉDIO DO SEU SITE, SEM QUE NECESSARIAMENTE SEJA ALTERADO ESTE CONTRATO.
2.2. As PARTES têm conhecimento de que a BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados é entidade autorreguladora do Mercado de Capitais brasileiro e órgão auxiliar da CVM, sendo, nessa qualidade, responsável por regulamentar e fiscalizar as operações e, consequentemente também custódia, compensação e liquidação relativas àquelas intermediadas e/ou registradas pela MyCAP nos administrados pela B3 e Clearing B3.
2.3. As PARTES estão cientes de que a B3 e a Clearing B3, visando manter um sistema adequado à realização de operações nos mercados à vista e de liquidação futura, poderá alterar as regras aplicáveis às operações nesses mercados, inclusive quanto à sua compensação e liquidação, ao nível de margem de garantia requerido, à sua composição, às formas de cálculo e às normas de movimentação de valores, podendo tais alterações serem aplicadas às posições vigentes na data da alteração.
2.4. O CLIENTE deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante a MyCAP, comprometendo-se a (i) comunicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação ou alteração de mandato, caso exista procurador, e a (ii) fornecer as informações e os documentos comprobatórios, sempre que solicitado.
2.5. Não obstante disposições específicas previstas em contrato celebrado entre a MyCAP e instituição intermediária estrangeira, o CLIENTE não residente sujeito a cadastro simplificado (i) obriga-se a, sempre que solicitado, identificar-se perante a MyCAP, fornecendo-lhe diretamente seus dados básicos, incluindo inscrição
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perante o CPF ou CNPJ e o código de registro perante a CVM bem como qualquer outro necessário para o atendimento da legislação vigente, se possível; (ii) reconhece que a MyCAP poderá realizar diligências contínuas a fim de verificar a veracidade das informações coletadas, assim como coletar informações suplementares; e (iii) obriga-se a manter seu cadastro permanentemente atualizado perante a instituição intermediária estrangeira.
3. DA ABERTURA DE CONTA E REMESSA DE RECURSOS
3.1. O CLIENTE autoriza a MyCAP, neste ato, a abrir em seu nome conta individualizada, não movimentável por cheque (“Conta”), na qual serão efetuados os lançamentos dos débitos e créditos relativos às operações por ele realizadas, bem como as importâncias a serem pagas ou recebidas na forma deste Contrato, incluindo: (i) depósitos, retiradas e transferências de Ativos Financeiros; (ii) todas eventuais despesas, incluindo mas não se limitando, às mensalidades, taxas, emolumentos, tributos, por disposição legal ou regulamentar, encargos, inclusive despesas legais, e demais decorrentes das operações realizadas e serviços utilizados em nome do CLIENTE; (iii) rendimentos, amortizações e outros valores provenientes de aplicações e resgates do CLIENTE; (iv) as margens de garantia e seus resultados financeiros; e (v) os lançamentos referentes aos ajustes diários.
3.2. O CLIENTE obriga-se a manter e a suprir a Conta de que trata a cláusula acima, observados os prazos estabelecidos pela MyCAP, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.
3.3. As remessas de recursos do CLIENTE à MyCAP e vice-versa somente poderão ser realizadas por meio DOC ou TED, e de contas de titularidade do CLIENTE ou da MyCAP, ou através de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
3.3.1. O CLIENTE tem claro que os recursos financeiros encaminhados à MyCAP somente serão considerados liberados para aplicação após a confirmação da efetiva disponibilidade de tais recursos por parte da MyCAP.
3.4. O CLIENTE deverá, ainda, observar os horários para aplicações e resgates de valores, que se encontram disponíveis no site da MyCAP.
3.5. A MyCAP se reserva o direito de alterar, mediante simples divulgação em seu site, as condições previstas neste contrato, em especial as descritas acima, quanto às remessas de numerários do CLIENTE para a MyCAP e/ou da MyCAP para o CLIENTE.
3.6. O CLIENTE tem ciência de que a não observância de quaisquer das disposições das cláusulas acima poderá acarretar a não liberação tempestiva dos valores para aplicação ou resgate. Assim sendo, a MyCAP não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizada por qualquer consequência advinda deste fato.
3.7. O CLIENTE tem ciência e declara que os recursos a serem utilizados para os investimentos e operações que realizar junto à MyCAP são próprios, compatíveis com os seus rendimentos e sua situação patrimonial são provenientes de contas de sua titularidade.
3.8. Os Ativos Financeiros somente estarão disponíveis para movimentação pelo CLIENTE após a confirmação de seu lançamento na Conta, ressalvada a hipótese de sua indisponibilidade em virtude de ônus ou gravames devidamente registrados ou em decorrência de processo de exercício de direitos ou qualquer outra hipótese legal.
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4. DA EMISSÃO E EXECUÇAO DE ORDENS
4.1. Nos termos das Regras e Parâmetros de Atuação da MyCAP, o CLIENTE seu procurador, representante legal, ou por pessoa autorizada pelo CLIENTE (“terceiros”), poderá transmitir ordens na forma escrita, incluindo as ordens recebidas presencialmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pela MyCAP, bem como por telefone e outros sistemas de transmissão de voz ou ainda, através de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado (direct market acess - DMA).
4.1.1.A MyCAP se reserva no direito de, desde que previamente comunicado ao CLIENTE e razoavelmente justificado, solicitar uma confirmação da ordem devidamente assinada, acompanhada do documento pertinente.
4.2. A MyCAP se compromete a identificar e registrar o emissor da ordem, seja ela transmitida pelo CLIENTE ou terceiros autorizados pelo CLIENTE, bem como o horário do recebimento da ordem e as condições para sua execução.
4.3. Novas formas de transmissão de ordens que vierem a ser adotadas pela MyCAP serão divulgadas no site da
MyCAP e serão automaticamente incorporados ao presente Contrato.
4.4. A MyCAP poderá, por motivos de ordem prudencial, recusar-se, ao seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens do CLIENTE para a realização de operações, bem como poderá suspender ou cancelar ordens pendentes, especialmente, mas não apenas, se o CLIENTE estiver inadimplente em relação a quaisquer de suas obrigações perante a MyCAP, ou quando existir incompatibilidade entre as operações ordenadas e a capacidade financeira do CLIENTE, tomando por base seus dados cadastrais, devendo comunicar tais fatos a este tão logo seja possível.
4.5. As operações realizadas através de meios eletrônicos de negociação serão ordenadas pelo CLIENTE através de senha e/ou assinatura eletrônica, na qual o cliente, neste ato, reconhece ser de seu uso exclusivo, pessoal, intransferível e de sua total e absoluta responsabilidade, sendo certo que as operações realizadas por esse meio serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo cliente e sua inteira responsabilidade, inclusive a confidencialidade da senha e/ou assinatura eletrônica.
4.6. Havendo suspeita de uso irregular de qualquer login, senha e/ou assinatura eletrônica do CLIENTE, a MyCAP informará à B3 e demais entidades administradoras dos respectivos mercados e, se julgar necessário, bloqueará o seu uso até que seja identificado e sanado o motivo de sua utilização irregular.
4.7. O CLIENTE está ciente de que os sistemas eletrônicos, por serem conectados a uma rede de telecomunicações, estão sujeitos a interrupções, atrasos, bloqueios e à ocorrência de falhas dos equipamentos receptores ou transmissores das informações, podendo impedir ou prejudicar o fluxo de ordens ou de informações atualizadas. Nestas hipóteses, a MyCAP não se responsabiliza por nenhum prejuízo ou dano, nem pelos riscos de perdas, inexistência ou redução de ganhos sobre investimentos.
4.8. Na eventualidade de ocorrer uma impossibilidade de acesso ao meio eletrônico disponibilizado pela MyCAP por problemas de ordem técnica da própria instituição ou das demais entidades administradoras dos respectivos mercados, o CLIENTE poderá dirigir suas ordens diretamente à mesa de operações da MyCAP, caso em que não
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lhe será cobrado qualquer custo adicional àqueles referentes às operações normalmente realizadas por meios eletrônicos.
4.9. O CLIENTE reconhece que a MyCAP não poderá ser responsabilizada civil e/ou criminalmente, por perdas e danos, lucros cessantes provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de conexão ou acesso aos sistemas de negociação da B3, da SELIC e de demais sistemas disponíveis no mercado, informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem apuradas ou referentes à prestação de serviços por terceiros de qualquer natureza.
4.10. O CLIENTE declara que tem ciência e autoriza que todos os diálogos mantidos com a MyCAP, através de seus prepostos, por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagens instantâneas ou por qualquer outro meio eletrônico e ou de recepção de ordens serão gravados e mantidas arquivadas pelo período mínimo de 05 (cinco) anos ou por prazo superior, nos casos previstos na legislação em vigor, servindo como prova válida e irrefutável no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operação.
4.11. As ordens transmitidas à MyCAP somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas do Mercado de Capitais, e depois de esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais, previstos na Instrução CVM nº 168, de 23/12/91 e atualizações posteriores.
4.12. As ordens recebidas nos termos desta cláusula em desacordo com os horários e critérios definidos nas Regras e Parâmetros de Atuação da MyCAP não serão processadas e uma nova ordem deverá ser reenviada no dia útil subsequente.
4.13. Em caráter excepcional, a MyCAP poderá acatar, a seu exclusivo critério, determinada ordem em desacordo com o horário definido em seus documentos internos, sendo certo que tal hipótese não implicará aceitação, por parte da MyCAP, de outras ordens enviadas em desacordo com os horários e critérios definidos em seus documentos internos.
4.14. A MyCAP fica obrigada, dentro dos prazos regulamentares previstos, a providenciar, junto à B3 e à respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens enviadas pelo CLIENTE, sem ônus financeiro ou responsabilidade para este.
4.15. O CLIENTE reconhece que suas operações, independente da forma e ou meio de execução, estão sujeitas à fiscalização e acompanhamento pela B3 e BSM e pelos seus órgãos de autorregulação, aderindo expressamente às regras e aos procedimentos por ele estabelecidos e compromete-se a: (i) observar tais regras e procedimentos; e (ii) submeter-se a todas as restrições e penalidades eventualmente aplicáveis, nos termos daquelas regras e procedimentos e da regulamentação em vigor, inclusive Políticas e Regras internas da MyCAP.
4.16. A MyCAP acompanhará a atuação do CLIENTE dentro do razoável controle de suas operações, verificando sua regularidade e adequação, podendo requerer ao CLIENTE a prestação dos esclarecimentos necessários e efetuar as comunicações cabíveis, dentre outras medidas de controle.
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5. DO ACESSO DIRETO AO MERCADO (DMA)
5.1. O CLIENTE, mediante autorização da MyCAP, poderá acessar diretamente o ambiente eletrônico de negociações da B3, através do Modelo Direct Market Acess, para enviar as próprias ofertas através de Sistema Eletrônico de Negociações (“Sistema”) e receber, em tempo real, as informações de difusão ao mercado, incluindo o livro de ofertas do Sistema.
5.2. Sem prejuízo das demais disposições contidas neste contrato que aplicam às operações efetuadas mediante a utilização do Sistema, estará sujeita também às disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria contidas nos ofícios e demais materiais de orientação sobre os serviços de conexão automatizada e difusão de dados de mercado elaborados pela B3, sendo certo que a MyCAP e/ou a B3 poderão, se for o caso, solicitar ao CLIENTE a celebração de outros documentos para o efetivo acesso ao Sistema.
5.3. A MyCAP exercerá, sobre as atividades do CLIENTE realizadas através do Sistema, os mesmos tipos de controle que exerce sobre os modelos de acessos indiretos ao mercado, tais como a prevenção à lavagem de dinheiro, operações fraudulentas, manipulação de mercado, entre outros.
5.4. O CLIENTE reconhece que a MyCAP é autorizada pela B3 a distribuir a difusão de dados de mercado, que consiste nas mensagens digitais continuas que contêm dados e informações detalhadas acerca das operações negociadas e/ou registradas nos sistemas eletrônicos organizados e administrados pela B3, e que a utilização desses dados somente poderá ser utilizada para fins internos e em Compliance com a legislação vigente, inclusive, está de acordo com os termos de uso e condições assumidas pela MyCAP perante a B3.
5.5. A MyCAP poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de aviso prévio, por motivos de ordem prudencial, para garantir a integridade de seus sistemas e dos sistemas da B3 ou quando houver indícios de qualquer prática irregular, mas não se limitando a, tomar as seguintes medidas:
a) suspender ou bloquear o acesso do CLIENTE, a qualquer momento;
b) suspender o acesso do CLIENTE em decorrência da suspensão do acesso de outro CLIENTE, caso eles utilizem a mesma sessão de comunicação FIX (Financial Information Exchange);
c) alterar ou cancelar as ordens enviadas pelo CLIENTE;
d) estabelecer critérios e procedimentos próprios de administração de riscos e, com base em tais critérios, alterar os limites estabelecidos para o CLIENTE;
5.6. Nos casos em que seja possível o compartilhamento de sessões e conexões junto a B3, como, nos casos de sessão FIX para DMA com outros clientes da MyCAP, este declara e reconhece que a suspensão da conexão de acesso se estenderá ao CLIENTE, não cabendo qualquer responsabilidade da MyCAP pelos negócios não realizados ou concluídos pelo CLIENTE em decorrência da suspensão da sessão FIX compartilhada.
5.7. Na hipótese do CLIENTE compartilhar a mesma sessão FIX e conexão de acesso DMA, este declara estar ciente que o referido compartilhamento poderá acarretar perda de conectividade, maior tempo de latência no envio de ordens além da hipótese de suspensão por extensão descrita acima.
5.8. O CLIENTE será responsável pelos danos causados à MyCAP em decorrência do uso indevido ou impróprio do Sistema.
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6. DOS LIMITES OPERACIONAIS
6.1. A MyCAP poderá impor, ao seu exclusivo critério, limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem limitar riscos excessivos que poderão ser prejudiciais ao CLIENTE, em decorrência da variação brusca de cotação e condições adversas de mercado, dentre outros motivos.
6.2. A MyCAP, ao seu exclusivo critério, independentemente de aviso prévio, acreditando estar o CLIENTE em situação de risco excessivo, com possibilidade de incorrer em perdas superiores às garantias depositadas, tem a faculdade de liquidar posições necessárias e suficientes para atingir nível que não mais represente tal risco, devendo comunicar tal fato ao CLIENTE tão logo possível.
6.3. O CLIENTE, desde já, autoriza a MyCAP a implementar, sempre que necessário, o mecanismo de Bloqueio de Venda, indicando ativos objeto de determinada operação de venda do CLIENTE para garantir o cumprimento da obrigação de entrega dos ativos em processo de liquidação, conforme previsto nos manuais de procedimentos operacionais editados pela B3.
7. DAS GARANTIAS
7.1. A MyCAP e a B3 poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo e a exclusivo critério das mesmas, exigir do CLIENTE a prestação de garantias que julgarem necessárias, sejam estas originais, adicionais ou de reforço, em qualquer valor e prazo, ainda que em níveis mais exigentes que os estipulados nas normas regulamentares vigentes, para assegurar o integral e pontual adimplemento das obrigações a elas pertinentes. De igual forma, poderá ser exigida também a substituição das garantias prestadas, inclusive para posições já registradas e garantidas, de livre escolha da MyCAP e/ou da B3.
7.2. O CLIENTE obriga-se a atender às solicitações que lhe forem feitas na forma do disposto na cláusula acima, nos prazos, inclusive em prazos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas dado à volatilidade do mercado, termos e condições indicados pela MyCAP e/ou pela B3, sujeitando-se às medidas previstas neste contrato em caso de descumprimento.
7.3. Constitui-se prerrogativa da MyCAP e/ou da B3 acatar, ou não, o pedido do CLIENTE referente à substituição dos títulos e valores mobiliários integrantes da margem de garantia por outros Ativos Financeiros.
7.4. A MyCAP, em hipótese alguma, estará obrigada a conceder a liberação de garantias, antes do integral cumprimento, pelo CLIENTE, das obrigações que lhe competirem.
7.5. A MyCAP ou a B3 não estará obrigada a restituir o CLIENTE dos eventuais excedentes de margens de garantias, enquanto não finalizadas as obrigações do CLIENTE decorrentes das operações realizadas.
7.6. A constituição de eventuais ônus ou gravames sobre os Ativos Financeiros de titularidade do CLIENTE que não sejam destinados a garantir as operações objeto deste Contrato somente se concretizará mediante comunicação expressa do CLIENTE à MyCAP e a apresentação do documento legal que autorize tal constituição.
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8. DO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO
8.1. O exercício de direito de subscrição de títulos e valores mobiliários somente será efetuado pela MyCAP mediante prévia solicitação do CLIENTE, desde que realizado pelos meios de recepção de ordens previstos nas Regras e Parâmetros de Atuação da MyCAP e o cliente tenha e ou se comprometa a enviar recursos suficientes para o exercício do direito.
8.2. Para o exercício do referido direito, o CLIENTE declara e reconhece que teve acesso, leu e compreendeu todas as regras e obrigações referentes a respectiva subscrição.
9. DO EMPRÉSTIMO DE ATIVOS
9.1. O CLIENTE autoriza a MyCAP a representá-lo em operações de empréstimo de ativos, na forma do Regulamento de Operações e dos Manuais de Procedimentos Operacionais editados pela B3, que venham a ser realizadas em seu nome, seja na posição doadora ou tomadora de Ativos Financeiros.
9.2. As ordens do CLIENTE, autorizando operações de empréstimo na qualidade de tomador ou doador de ativos deverão ser feitas conforme disposto neste Contrato, e conterão, no mínimo, a identificação do emissor, da quantidade, espécie e classe dos ativos, o prazo de vigência e a taxa de remuneração pactuada.
9.3. Quando o CLIENTE estiver atuando na posição tomadora de ativos, deverá apresentar as garantias exigidas pela B3, nos termos do Regulamento de Operações, bem como aquelas que possam ser exigidas pela MyCAP, ao seu critério e a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ser executadas caso o CLIENTE deixe de atender qualquer obrigação decorrente de sua operação.
9.4. O CLIENTE compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de ativos, mediante a entrega de ativos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, na forma prevista no Regulamento de Operações e a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega dos ativos tomados em empréstimo em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a B3 determinar a liquidação financeira da operação, na forma prevista nas normas e procedimentos internos.
9.5. A MyCAP ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo se, avisado verbalmente e/ou por escrito, o CLIENTE não lhe colocar à disposição os recursos necessários dentro do prazo estabelecido.
9.6. A MyCAP poderá, ainda, pactuar com o CLIENTE a receita que julgar conveniente para a intermediação das operações.
9.7. O CLIENTE, neste ato, concorda que as comunicações relativas à realização e ao encerramento de operações de empréstimo de valores mobiliários sejam feitas por meio eletrônico, no endereço de e-mail constante de sua ficha cadastral, devendo para tanto manifestar essa concordância no Canal Eletrônico do Investidor (“CEI”), disponível em xxxxx://xxx.x0.xxx.xx/XXX_Xxxxxxxxxx/. Eventual alteração na forma de realização das referidas comunicações poderá ser realizada pelo CLIENTE por meio do CEI.
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9.8. O CLIENTE se compromete a comunicar imediatamente a B3, por meio do CEI, eventual alteração no endereço eletrônico acima informado. A B3 não poderá ser responsabilizada na hipótese de envio de comunicações para endereço eletrônico desatualizado ou desativado ou que se encontre em qualquer situação que impossibilite o acesso da comunicação pelo CLIENTE.
9.9. O CLIENTE declara ter ciência de que, na condição de doador, quando da solicitação de devolução antecipada dos ativos, está sujeito aos prazos e custos estipulados nos Procedimentos da B3.
9.10. A MyCAP não se responsabilizará por quaisquer prejuízos causados ao CLIENTE advindos da relação deste com os entes tributantes, no que diz respeito direta ou indiretamente ao objeto do empréstimo de seus ativos por meio da MyCAP.
10. CONTA MARGEM
10.1. A MyCAP poderá conceder ao CLIENTE um financiamento para a compra, no mercado à vista, de ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação na B3.
10.1.1. Só poderão ser adquiridas ações que constarem na “Relação de Xxxxx Xxxxxx” divulgada periodicamente pela B3 e sua compra somente poderá ser efetivada através da MyCAP.
10.2. O CLIENTE deverá, para garantir o financiamento, caucionar à MyCAP, automática e em momento anterior à ordem de compra das ações ou imediatamente, as ações adquiridas.
10.2.1.O montante das garantias referidas deverá representar, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) dos valores efetivamente utilizados pelo CLIENTE, utilizando-se, para este cálculo, o mesmo critério de avaliação de garantias da B3.
10.3. Fica ao critério exclusivo da MyCAP selecionar, dentre os valores mobiliários ou títulos oferecidos pelo CLIENTE, àqueles que serão aceitos e integrarão as garantias das operações abrangidas, podendo, inclusive, recusar qualquer das garantias oferecidas e, sendo de responsabilidade do cliente verificar a relação de valores mobiliários ou títulos aceitos.
10.4. A MyCAP poderá permitir que as ações dadas em garantia sejam substituídos, desde que o valor total da garantia não sofra diminuição na data da substituição.
10.5. As ações adquiridas e os demais títulos e valores mobiliários dados em garantia nos termos dessa cláusula permanecerão custodiados na MyCAP até a total quitação da operação financiada, sendo vedado dar em garantia, gravar sob qualquer forma, vender ou prometer qualquer ativo, e ou transferência para qualquer outra corretora ou instituição.
10.6. Na hipótese de os valores mobiliários ou títulos garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, ou deixarem de constar da Relação de Garantias da B3 e ou Relação de títulos aceitos pela MyCAP, de forma que deixem de representar, no mínimo, 140% do valor do financiamento, o CLIENTE deverá, mediante solicitação da MyCAP, repor, reforçar ou substituir as garantias, imediatamente após a ocorrência da desvalorização ou do desenquadramento, sob pena de rescisão imediata da presente operação.
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10.7. Caso o CLIENTE não liquide tempestivamente o saldo devedor referido na cláusula anterior e ou descumpra quaisquer das obrigações previstas neste capítulo, em especial atender a solicitação de reforço, substituição ou reposição de garantia, a MyCAP tem o direito de, imediatamente e ao seu exclusivo critério, proceder à venda total ou parcial, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários dados em garantia nos termos dessa cláusula.
10.8. As operações de conta margem poderão ser imediatamente rescindidas pelas PARTES, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se automaticamente vencidas todas as obrigações dele derivadas, bem como nas hipóteses de descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo CLIENTE, especialmente pecuniária.
10.9. A MyCAP fará jus, pelo financiamento aqui ajustado, ao recebimento de taxas e encargos cujos valores estão disponíveis no site da MyCAP.
10.10. Para fins desse contrato, uma fez feita a adesão do produto Conta Margem, considerar-se-á solicitada uma operação de financiamento para compra de ações sempre que o CLIENTE ordenar a compra de ativos previstos na “Relação Conta Margem” disponibilizada pela B3 e autorizados pela MyCAP, para cuja liquidação não disponha de recursos suficientes em sua Conta mantida na MyCAP.
11. DAS OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
11.1. O CLIENTE, por meio da assinatura do presente Contrato, tem ciência de que, nas operações com derivativos, tais como nos contratos futuros, de opções sobre disponível e de opções sobre futuro:
a) o valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver uma queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver uma alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou da MyCAP, de margens adicionais;
b) a manutenção de posições travadas ou opostas em uma mesma corretora, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento;
11.2. O CLIENTE tem ciência que atuando como titular no mercado de opções está sujeito os seguintes riscos: (i) como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do ativo-objeto e o do exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção; (ii) como titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do exercício e o do ativo objeto, se positivo) seja inferior ao prêmio pago pela opção.
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11.3. O CLIENTE tem ciência que atuando como lançador no mercado de opções, assume os seguintes riscos: (i) na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do ativo-objeto da opção no mercado a vista; (ii) na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do ativo- objeto da opção no mercado a vista.
11.4. As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado.
11.5. Nas operações com derivativos, a MyCAP poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo: (i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido, nas hipóteses previamente estabelecidas; (ii) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE; (iii) promover ou solicitar que a B3 promova a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE, nas hipóteses previstas nos Regulamentos e Manuais da B3; (iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do CLIENTE;
(vi) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do CLIENTE; (vii) exigir do CLIENTE a antecipação dos ajustes diários; (viii) exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e (ix) determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas.
11.6. Nas operações com derivativos, o CLIENTE deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pela MyCAP, nos prazos, termos e condições fixados e divulgados no seu site e ou diretamente ao CLIENTE.
11.7. Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo CLIENTE, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do CLIENTE, ou a sua manutenção em bases equivalentes.
12. DO PROVEDOR DE LIQUIDEZ PARA VAREJO – RLP
12.1. A MyCAP disponibilizará ao CLIENTE o serviço de Provedor de Liquidez para o Varejo – RLP, que possibilita a MyCAP: (i) fornecer liquidez como contraparte de seus clientes; (ii) assegurar o cumprimento dos princípios de melhor execução (“best execution”); e (iii) preservar o funcionamento adequado do processo de formação de preços. Pelo RLP, e com vistas a garantir o best execution, a MyCAP atenderá às ofertas do CLIENTE aderente sempre em preço igual ou melhor ao desejado.
12.2. O serviço de RLP não terá custo para o CLIENTE e será feito de forma automática, por meio de algorithmic trading, independentemente da solicitação do cliente, desde que uma vez autorizado.
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12.3. O CLIENTE concorda e autoriza que suas ordens sejam enviadas por meio do RLP e que nestas ocasiões, que a MyCAP seja contraparte de seus operações, dentro dos limites estabelecidos pelos órgãos reguladores, em especial pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão.
12.4. A MyCAP divulgará no seu site: (i) os ativos cobertos pelo Provedor de Liquidez para o Varejo – RLP; (ii) o volume que a MyCAP cobre/atende por ativo; (iii) o percentual de ordens e ou contratos executados e aqueles que cujos preços foram melhorados; (iv) o percentual de clientes atendidos; (v) percentual de clientes que tivera algum tipo de beneficio com a oferta RLP.
13. DOS PRODUTOS DE RENDA FIXA
13.1. A MyCAP disponibiliza ao CLIENTE serviços relacionados à compra e venda de Títulos por meio do Tesouro Direto, que consiste em um ambiente integrado de compra, venda e liquidação financeira de Títulos emitidos pela Secretária do Tesouro Nacional – STN.
13.2. O CLIENTE, nos termos deste Contrato, pode por intermédio da MyCAP, realizar operações na SELIC e CETIP, autorizando a MyCAP a atuar por sua conta e ordem no registro de operações com títulos nos sistemas da SELIC e CETIP, mantendo-os em conta individualizada nome do CLIENTE.
13.2.1.O CLIENTE através deste Contrato adere expressamente e sem quaisquer ressalvas as regras específicas previstas no Regulamento do Tesouro Direto, tal como aprovado pela B3 e pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), bem como as regras de negociação e manuais de procedimentos referentes aos negócios registrados na SELIC e CETIP.
13.2.2.O CLIENTE através deste contrato declara estar ciente dos fatores de risco relativos aos produtos de renda fixa; e de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser por ele incorridas, ressalvados as hipóteses e limites de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), na qual o CLIENTE declara ter inteiro conhecimento das condições, disponíveis em xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxx/xxxxx-x-xxxxxxxx-xxx.
13.3. Aplicam-se às operações com Títulos, as demais disposições previstas neste contrato.
13.4. A remuneração devida à MyCAP pela prestação dos serviços objeto das cláusulas acima mencionadas para produtos de renda fixa, quando aplicável, estarão disponíveis no site da MyCAP.
14. DA CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS
14.1. Os serviços de custódia e liquidação compreendem: a) o tratamento dos eventos incidentes sobre os ativos financeiros; b) administração e liquidação financeira dos ativos financeiros, informando as PARTES eventuais divergência que impeçam a liquidação das operações; c) recebimento e repasse ao CLIENTE dos eventos de natureza financeira dos ativos financeiros; d) informação de eventos associados aos Ativos Financeiros; e) liquidação financeira de derivativos e contratos de permutas de fluxos financeiros (swap), bem como o pagamento, exclusivamente com recursos do CLIENTE, dos tributos, taxas e emolumentos relativos ao serviço prestado; f) controle e conservação das posições do CLIENTE junto aos sistemas de custódia (“Sistemas de Custódia”); g) conciliação diária das posições do CLIENTE; e, h) tratamento das instruções de movimentação recebidas do
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CLIENTE ou por pessoas legitimadas por contrato ou mandato a agirem em nome do CLIENTE, bem como a informação ao CLIENTE acerca dessas movimentações.
10.1.1 As posições mantidas na Conta do CLIENTE devem corresponder, para os Ativos Financeiros objeto de depósito centralizado, àquelas mantidas pela central depositária de ativos da qual a MyCAP seja participante.
14.2. Estabelecem as PARTES que a guarda dos Ativos Financeiros pertencentes ao CLIENTE ficará a cargo da B3 e/ou de qualquer depositária central em que, conforme o caso, a MyCAP atue por conta e ordem do CLIENTE na qualidade de custodiante na forma da legislação vigente.
14.3. A MyCAP não prestará diretamente os serviços relacionados à guarda física dos ativos financeiros do CLIENTE, mas poderá, caso haja necessidade desta prestação para algum ativo, contratar terceiros habilitados para tanto. A MyCAP compromete-se a realizar todos os atos de identificação e de representação do CLIENTE para a realização de atos perante a B3 e demais depositárias centrais habilitadas.
14.4. A MyCAP se obriga a manter o controle das respectivas posições custodiadas, relativamente aos ativos financeiros que componham a carteira do CLIENTE.
14.5. O CLIENTE se declara responsável perante a MyCAP e as Câmaras de Liquidação, em tudo o que se refere aos ativos financeiros custodiados nos termos deste contrato, inclusive por demanda incidente sobre eles.
14.6. A MyCAP exime-se de qualquer responsabilidade por danos que venham a ser sofridos pelo CLIENTE em decorrência de documentação não entregue por ele, em tempo hábil, para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações relativas aos valores custodiados.
14.7. O CLIENTE exonera a B3 e demais depositárias centrais habilitadas de qualquer responsabilidade caso a
MyCAP deixe de cumprir as obrigações contraídas com o CLIENTE, não importando as razões do descumprimento.
14.8. O CLIENTE outorga poderes à B3 para que esta transfira para seu nome, nas companhias emitentes, a propriedade fiduciária dos ativos de propriedade do CLIENTE.
14.9. O CLIENTE se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços da MyCAP como custodiante e agente de liquidação, bem como pelos atos por ela praticados em decorrência dessa contratação.
14.10. A MyCAP poderá contratar terceiros, desde que autorizados pela CVM, para desempenhar as atividades de custódia e demais tarefas instrumentais ou acessórias às atividades de custódia, permanecendo, no entanto, responsável perante o CLIENTE pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
14.11. A MyCAP disponibilizará informações ao CLIENTE que possibilitem a constatação dos eventos ocorridos com os Ativos Financeiros custodiados, sua posição consolidada e movimentações e os eventos que afetem a posição do investidor, (i) sempre que solicitado, (ii) mensalmente, até o 10º dia do mês seguinte ao término do mês em que ocorreu a movimentação, bem como (iii) anualmente, até o final do mês de fevereiro de cada ano.
14.12. A MyCAP se obriga a notificar o CLIENTE da sua intenção de cessar o exercício da atividade de custodiante e/ou de agente de liquidação, situação em que se aplicará, no que for cabível, as regras constantes na cláusula que dispõe acerca da rescisão.
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14.13. A prestação dos serviços relacionados no presente contrato estão sujeitos, principalmente, aos riscos abaixo relacionados:
a) Risco de Custódia: risco de perda nos Ativos Financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência ou por uma ação fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante.
b) Riscos Sistêmicos e Operacionais: não obstante os procedimentos adotados pela MyCAP para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação de Ativos Financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando, aos sistemas das depositárias centrais, a MyCAP informa a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste Contrato, tais como o cumprimento das ordens do CLIENTE e/ou pessoas legitimadas, a imobilização dos Ativos Financeiros nas depositárias centrais, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste Contrato.
c) Risco de Liquidação: compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência.
d) Risco de Negociação: está associado a problemas técnicos que impeçam o CLIENTE de executar uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos Sistemas de Custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet.
e) Risco de Concentração: caso aplicável, está associado ao risco de concentração do serviço de custódia e, portanto, de desempenho, em um único contratado.
14.14. O CLIENTE declara-se ciente dos riscos inerentes aos serviços de custódia, não se limitando aos acima mencionados, que estão sujeitos a falhas operacionais, seja nos sistemas da B3 e demais Sistemas de Custódia, seja nos sistemas da MyCAP, que podem ocasionar eventual demora no registro das posições do CLIENTE, prejudicando, ainda que momentaneamente, o cumprimento de ordens dadas pelo CLIENTE.
14.15. Na hipótese da MyCAP ser submetida aos regimes de recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, o CLIENTE autoriza, de pleno direito e sem a necessidade de sua autorização prévia ou específica, na forma dos normativos da B3, a indicação de outro intermediário pela B3, a exclusivo critério desta, assim como o compartilhamento de dados e/ou informações mantidas pela câmara e/ou pela depositária de renda variável B3 e a transferência de posições de sua titularidade e de eventuais garantias existentes para o intermediário indicado.
14.16. O CLIENTE, caso seja um investidor não residente que deposite garantias no exterior tem ciência: (i) dos critérios de elegibilidade estabelecidos no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 que o CLIENTE deverá satisfazer para o depósito de garantias no exterior; (ii) do teor do Módulo de Investidor Não Residente aplicável; (iii) dos critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 e declara satisfazer tais critérios, indicando em qual categoria de investidores que possue permissão para depositar garantias no exterior se enquadra e a respectiva jurisdição autorizada; (iv) e se compromete-se a
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notificar a MyCAP acerca da: a) ocorrência de qualquer evento ou alteração de circunstância que possa afetar adversamente a sua capacidade de satisfazer os critérios de elegibilidade para o depósito de garantia no exterior; e
b) cessação do atendimento aos critérios de elegibilidade, em qualquer caso, na data em que ocorrer o evento relevante ou alteração de circunstâncias ou cessão, ou que tal evento relevante, alteração de circunstância ou cessão pode razoavelmente ocorrer; e (vi) e reconhece e declara cumprir os termos e as suas obrigações decorrentes do Regulamento da Câmara B3, do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 e dos Módulos de Investidores Não Residentes aplicáveis a tais CLIENTEs não residentes.
15. DA CORRETAGEM E DAS TAXAS
15.1. Todos os custos e taxas devidas pelo CLIENTE, em decorrência dos serviços prestados com base neste contrato, estão disponíveis no site da MyCAP, e variará de acordo com o canal de negociação escolhido pelo CLIENTE para transmissão de suas ordens e com o ativo negociado.
15.2. Para as operações realizadas através da mesa de operações da MyCAP, os valores cobrados pela MyCAP a título de custos serão livremente pactuados com o CLIENTE e poderão constar em documentos apartados, os quais integrarão o presente na forma de anexos.
15.3. Os custos e taxas poderão sofrer variações, em função das regulamentações de mercado, bem como das características operacionais de cada CLIENTE, aí compreendidas, mas não limitadas, ao volume de operações e aos ativos negociados, os quais serão disponibilizados no site da MyCAP e aplicados automaticamente ao presente contrato, independente de comunicação prévia ao CLIENTE.
15.4. O CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento, quando for o caso, referente a todos os custos, tributos, emolumentos, bem como eventuais penalidades, decorrentes das operações abrangidas por este Contrato, dentre os quais, mas não se limitando: (i) Corretagem; (ii) Taxa de Registro e Custódia de Operações; (iii) Taxa de Liquidação de Operações; (iv) Taxa de Aviso de Negociação de Ações; (v) Impostos e Taxas incidentes sobre a prestação de serviços ora contratada; (vi) acréscimos sobre saldo devedores, como juros e multa de mora.
15.5. A B3 e as demais entidades administradoras dos mercados, a qualquer tempo e em decorrência de novas regulamentações a respeito, poderão estabelecer ou criar novos emolumentos e encargos que incidam sobre as operações objeto deste Contrato, os quais se aplicarão de imediato, independentemente de qualquer formalidade, comprometendo-se o CLIENTE a efetuar o pagamento do valor devido em decorrência dessas novas regulamentações.
15.6. O cliente tem ciência que a MyCAP reterá a Taxa de Registro e Custódia de Operações, devida pelo CLIENTE, dos valores por ele mantidos na sua Conta. Não obstante, caso o CLIENTE (i) realize operação(ões) durante o mês correspondente que enseje(m) o pagamento de taxa de corretagem, a Taxa de Registro e Custódia de Operações retida passará a não ser mais devida em relação ao mês correspondente e seu valor será liberado ao CLIENTE a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da retenção; e (ii) não realize operação(ões) durante o mês que enseje(m) o pagamento de taxa de corretagem, a Taxa de Registro e Custódia de Operações retida será
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reputada como devida em relação ao mês correspondente e seu valor será descontado da Conta do CLIENTE a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da retenção.
16. DA INADIMPLÊNCIA
16.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, notadamente a insuficiência de saldo na sua Conta ou a falta de pagamento das operações realizadas e ou dos seus custos, a MyCAP fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, e a seu exclusivo critério, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir, a tomar as medidas abaixo relacionadas e aplicar no adimplemento da obrigação:
a) Executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do CLIENTE;
b)Promover a venda, imediatamente, a preço de mercado, de título, valores mobiliários e ativos financeiros, entregues em garantia pelo CLIENTE, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a custódia da MyCAP, depositado a qualquer título em favor do CLIENTE, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas;
c) Promover a compensação ou amortização de quaisquer créditos ou valores do CLIENTE;
d) Efetuar a compra, a preço de mercado, dos Ativos Financeiros necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE; e/ou
16.2. Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas
em nome do CLIENTE;
16.3. Não obstante as hipóteses acima mencionadas, a MyCAP com objetivo de atender às obrigações do CLIENTE, poderá fazer uso dos ativos e direitos do CLIENTE que estejam em poder da MyCAP, na forma que lhe parecer mais adequada.
16.4. A liquidação das operações acima previstas será feita diretamente pela MyCAP, por conta do CLIENTE, com as contrapartes. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, obriga-se a pagar sobre eventuais saldos devedores existentes em sua conta mantida junto à MyCAP, além do principal, os acréscimos decorrentes correção monetária pela variação do IGP-M, juros, multa e ou mora, conforme percentual previsto no site da MyCAP.
16.5. O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, poderá ter seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes ou qualquer rol de restrição a crédito, tais como, mas não se limitando ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela B3.
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16.5.1. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos: i) pela
MyCAP; ii) pelo Membro de Compensação da MyCAP; e pela B3.
16.6. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima descritas, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas: (i) a pedido e ou pelo Membro de Compensação, caso este não receba da MyCAP os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e (ii) pela B3, caso esta não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
16.7. Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer uma das cláusulas do presente Contrato, a parte prejudicada poderá exigir da parte inadimplente a execução específica da obrigação devida.
16.8. O dever de indenização do CLIENTE obriga também seus administradores e prepostos.
17. DO MANDATO
17.1. O CLIENTE, pelo presente Contrato, outorga à MyCAP poderes específicos para praticar todos os atos necessários à prestação dos serviços ora contratados, podendo representá-lo, perante todas e quaisquer companhias, entidades públicas e privadas, especialmente as emissoras e/ou devedoras ou coobrigadas pelos Ativos Financeiros custodiados, podendo ainda assinar as declarações de propriedade, requerimentos para recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos Ativos Financeiros, recebimento e outorga de quitação, venda de Ativos Financeiros custodiados exclusivamente para cobertura da Conta mantida em nome do CLIENTE, mediante instruções ou notificações escritas recebidas do CLIENTE, sendo o presente mandato outorgado de forma irrevogável e irretratável, na forma da legislação e regulamentação em vigor, reconhecendo neste ato, que a referida irrevogabilidade é condição essencial para a devida execução dos serviços objeto deste Contrato.
17.2. Dentre os poderes acima outorgados à MyCAP não abrangem a representação do CLIENTE, pela MyCAP, em Assembleia Geral dos emissores dos Ativos Financeiros, bem como qualquer reunião da mesma espécie.
17.3. Independentemente do disposto nos itens anteriores, o CLIENTE, sempre que solicitado pela MyCAP, se obriga a outorgar mandatos específicos, em favor desta última, necessários à prestação dos serviços ora contratados.
18. OBRIGAÇÕES FATCA
18.1. Para fins da presente cláusula, as seguintes definições devem ser observadas:
a)FATCA: Foreign Account Tax Compliance Act, legislação dos E.U.A. objeto do Capítulo 4, do Internal Revenue Code e acordos internacionais ocasionalmente firmados pelo Brasil relativos ao reporte automático de informações sobre contas financeiras, bem como legislação correlata;
b) Conta dos EUA a ser Informada: significa Conta Financeira mantida pela MyCAP, que seja controlada, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas dos EUA, na forma da legislação aplicável.
c) Pessoa dos E.U.A.: significa um cidadão ou individuo residente nos E.U.A. ou em Territórios Americanos, uma sociedade ou companhia organizada nos E.U.A. ou em Territórios Americanos, ou com base nas leis dos EUA, de um Estado dos EUA ou de Territórios Americanos, ou um fideicomisso ("Trust") se (i) um Tribunal do Judiciário
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dos EUA tiver autoridade no âmbito da legislação aplicável para emitir ordens ou sentenças sobre substancialmente todas as questões relacionadas com a administração do fideicomisso ("Trust"); e (ii) uma ou mais pessoas dos EUA tiver autoridade para controlar todas as decisões substanciais do fideicomisso ("Trust") ou o espólio de pessoa falecida que seja cidadã ou residente dos Estados Unidos.
d) Territórios Americanos: Samoa dos EUA, a Comunidade Autônoma das Ilhas Mariana do Norte, Guam, a Comunidade Autônoma de Porto Rico ou as Ilhas Virgens dos EUA, ou quaisquer outros territórios, dependências e comunidades assim definidos pela legislação aplicável dos E.U.A.
18.2. A MyCAP obriga-se a:
a) Empregar toda a diligência necessária para identificar a(s) Xxxxx(s) dos EUA a serem informadas, e/ou o(s) investidor(es) que seja(m) Xxxxxx(s) dos EUA ou venha a se tornar Pessoa dos EUA durante a vigência deste contrato, para atendimento da legislação brasileira aplicável bem como para identificação da qualificação FATCA dos investidores da MyCAP e da(s) Conta(s) dos EUA a ser(em) informada(s); e
b) Caso identifique a(s) Xxxxx(s) dos EUA a ser(em) informadas, e/ou o(s) investidor (s) seja(m) identificado(s) como Xxxxxx(s) dos EUA, fazer todos os reportes em relação ao(s) investidor (s) exigidos pela FATCA aos órgãos e autoridades competentes americanos ou brasileiros, nos termos da referida regulamentação e dentro dos limites de eventuais acordos ou tratados internacionais a respeito do assunto, celebrados pelo Brasil e vigentes de acordo com a legislação interna brasileira;
18.3. A MyCAP declara para todos os fins legais no Brasil e no exterior, sob as penas da lei, que nenhum de seus funcionários assessorou quaisquer investidores a evitar a aplicação do FATCA ou a evitar a identificação de contas ou investimentos para fins de FATCA.
18.4. O CLIENTE obriga-se a:
a) Avisar previamente a MyCAP, se, por qualquer motivo, possa ser considerado como Pessoa dos EUA para fins de atendimento ao FATCA; e
b) Colaborar com a MyCAP no intuito de que seja obtida toda e qualquer informação, declaração ou formulário necessário na identificação ou na descaracterização do CLIENTE como Pessoa dos EUA para fins de atendimento ao FATCA.
18.5 Caso o CLIENTE seja uma entidade aderente, ou de qualquer forma obrigada a cumprir as determinações do FATCA, obriga-se a:
a) Encaminhar a MyCAP termo, declarando formalmente o cumprimento das obrigações de reporte às autoridades competentes para fins de atendimento ao FATCA;
b) Avisar imediatamente a MyCAP se, por qualquer motivo, rescinda a adesão à FATCA; e
c) Avisar imediatamente a MyCAP se, por qualquer motivo, tenha conhecimento de processo instaurado contra si por autoridade fiscalizadora competente que possa acarretar a rescisão da adesão à FATCA.
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19. DO TRATAMENTO DE DADOS
19.1. A MyCAP declara que acerca dos dados pessoais do CLIENTE:
a) Xxxxxxx coleta os dados pessoais que lhe tenham sido informados por meio da ficha cadastral ou pelos outros meios de comunicação entre o CLIENTE e MyCAP.
b) Os dados pessoais do CLIENTE ou, se pessoa jurídica, das pessoas físicas a ela relacionadas serão armazenados adotando-se medidas de segurança em conformidade com os padrões técnicos legalmente exigidos.
c) Os dados pessoais do CLIENTE ou, se pessoa jurídica, das pessoas físicas a ele relacionadas coletados nos termos deste contrato somente serão tratados pela MyCAP para (i) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela MyCAP, (ii) execução e cumprimento deste contrato, (iii) eventual exercício regular de direitos da MyCAP em processo judicial, administrativo ou arbitral e (iv) atender a interesses legítimos da MyCAP, nos termos da legislação aplicável.
19.2. O CLIENTE tem ciência que a MyCAP pode manter, armazenar, bem como a compartilhar com afiliadas seus dados pessoais, inclusive das pessoas físicas a ele relacionadas, se pessoa jurídica que, de alguma forma, estão relacionadas a este Contrato, podendo realizar o tratamento dos dados com a finalidade exclusiva de execução do presente contrato.
19.3. A MyCAP se compromete a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais em estrita observância a legislação vigente, conforme Política de Proteção de Dados e Privacidade disponível em seu site.
20. DA CONFIDENCIALIDADE
20.1. As PARTES obrigam-se a guardar sigilo com relação às informações confidenciais adquiridas por força do presente Contrato.
20.1.1. São consideradas informações confidenciais todos os documentos e informações relativas ao CLIENTE, aos seus investimentos e aos negócios das PARTES que não sejam de conhecimento público.
20.1.2. Não são consideradas informações confidenciais, para os fins do presente Contrato: (i) informações anteriormente divulgadas sem obrigação de confidencialidade; (ii) informações recebidas de boa-fé de terceiros sem obrigação de confidencialidade; (iii) informações que sejam ou venham a se tornar de domínio público sem violação deste Contrato ou que tenham sido tornadas disponíveis publicamente de forma lícita; (iv) informações desenvolvidas pelo receptor; (v) informações que tenham sua divulgação previamente aprovada; (vi) informações que devam ser divulgadas por força de qualquer disposição legal, ordem judicial ou determinação de qualquer órgão, regulador, autorregulador e ou autoridade pública nacional ou estrangeira; (vii) informações transmitidas em razão da transferência da posição de custódia para terceiros, (viii) informações que precisarão ser fornecidas pela MyCAP para fins de auditoria, ou (ix) informações compartilhadas pela MyCAP com outras sociedades de seu grupo econômico.
20.1.3. As PARTES não tratarão como confidenciais aquelas informações que, devido a sua natureza, não sejam confidencias, tais como, entre outras, as que são normalmente divulgadas na condução normal de seus negócios.
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20.1.4. A obrigação de confidencialidade prevista nesta cláusula sobreviverá ao término ou rescisão do presente Contrato, ressalvado anuência prévia por escrito das PARTES.
20.2. As PARTES se comprometem a não fazer qualquer tipo de publicidade envolvendo o nome das PARTES
sem prévia anuência por escrito destas.
21. DAS RESPONSABILIDADES
21.1. A MyCAP não se responsabilizará:
a) Por problemas decorrentes de falhas no acesso à internet, do provedor adotado, dos serviços de telecomunicações e/ou de quaisquer dos meios de acesso ou equipamentos utilizados pelo CLIENTE, que o impeçam de negociar por meio eletrônico;
b) Por atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
c) Por eventuais incompatibilidades técnicas do equipamento utilizado pelo CLIENTE;
d) Por perdas, danos ou insucessos do CLIENTE, inclusive perante terceiros, decorrentes da realização das operações abrangidas neste Contrato;
e) Por qualquer ato ou fato que decorra, direta ou indiretamente, da impossibilidade de acesso ao site da MyCAP ou a qualquer outro meio eletrônico de negociação por ela disponibilizado, visto que o CLIENTE poderá, em qualquer hipótese, dirigir suas ordens diretamente à Mesa de Operações da MyCAP;
f) Por interrupção dos serviços prestados pela MyCAP ou por quaisquer eventos que possam ocorrer com os Ativos Financeiros custodiados, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor;
g) Por perdas provenientes, direta ou indiretamente, de falhas no acesso aos sistemas de negociação da B3 ou das demais entidades administradoras dos mercados, seus periféricos, informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem apuradas ou referentes à prestação de serviços por terceiros de qualquer natureza;
h) Por interrupção, suspensão ou bloqueio pela MyCAP do acesso do CLIENTE aos Sistemas de Custódia, na forma das regras internas da MyCAP e legislação aplicável; ou
i) Perante o CLIENTE ou perante terceiros pelo não recebimento ou pela falta de registro dos Ativos Financeiros, na hipótese de não cumprimento de quaisquer obrigações por parte do CLIENTE, relativas à aquisição/emissão dos Ativos Financeiros, inclusive o pagamento do correspondente preço de aquisição.
16.2 Cada parte tem sua própria responsabilidade nos termos da legislação e regulamentação vigente e responderá pelas atribuições que lhes forem definidas por força deste Contrato e nos termos da lei.
16.3 O CLIENTE é responsável, além das demais responsabilidades previstas ao longo deste Contrato (i) Por todas as informações prestadas, bem como pela legitimidade, autenticidade e, quando for o caso, boa circulação dos Ativos Financeiros por ele entregues em custódia perante a MyCAP, respondendo por todos os prejuízos decorrentes; (ii) Por prover previamente todos os recursos necessários às obrigações financeiras estabelecidas neste Contrato, em especial as liquidações das operações envolvendo Ativos Financeiros, que devem ser disponibilizados nos prazos que venham a ser informados pela MyCAP, pela B3 e demais entidades administradoras dos mercados,
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conforme o caso; e (iii) Por disponibilizar à MyCAP imediatamente quaisquer declarações, informações, alterações ou determinações por parte do CLIENTE que influa, direta ou indiretamente, na prestação do serviço estabelecido neste Contrato.
16.3.1 Nas situações previstas na cláusula acima, a não disponibilização prévia dos recursos líquidos e disponíveis dentro do prazo previsto neste Contrato eximirá a MyCAP de liquidar a operação, responsabilizando-se o CLIENTE pelas obrigações assumidas com a contraparte, bem como a MyCAP não responderá perante o CLIENTE ou perante os órgãos reguladores, autorreguladores, autoridades judiciais ou ainda quaisquer terceiros, pelos prejuízos ou consequências da não atualização ou pela falta de registro das referidas alterações ou determinações, cabendo única e exclusivamente ao CLIENTE o dever de indenizar a parte prejudicada e arcar com quaisquer despesas relacionadas.
16.4 A MyCAP é responsável, além das demais responsabilidades previstas ao longo deste Contrato:
a) Pela liberação prévia dos recursos líquidos e disponíveis, dentro do prazo previsto no Contrato para liquidar as operações;
b) Executar as transferências dos Ativos Financeiros e registro de ônus e direitos a eles atribuídos, às depositárias, conforme a natureza de cada ativo, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento das respectivas ordens válidas emitidas pelo CLIENTE, sendo observados, em qualquer hipótese, os procedimentos operacionais aplicáveis;
c) Prestar os serviços com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
x) Xxxxx as medidas necessárias para identificação da titularidade dos Ativos Financeiros;
e) Realizar a movimentação dos Ativos Financeiros, colocados sob a sua custódia, processando adequadamente os eventos e utilizando sistemas de execução e de controle eletrônico e documental, tomando as medidas necessárias para a sua devida formalização; e
f) Promover os atos necessários ao registro de gravames ou de direitos sobre Ativos Financeiros custodiados, tomando todas as medidas necessárias para a sua adequada formalização.
16.5 Para fins de esclarecimento e salvo disposição expressa em contrário, o CLIENTE reconhece que (i) a MyCAP, na qualidade de intermediária, não é ou será responsável pela solvência dos emissores ou pela integralidade, veracidade ou pagamento dos créditos ou valores referentes aos Ativos Financeiros, valores mobiliários, cotas de fundos de investimentos e/ou títulos públicos e/ou privados de renda fixa que venham a ser subscritos ou adquiridos pelo CLIENTE com a intermediação da MyCAP nos termos deste Contrato; (ii) os referidos Ativos Financeiros, valores mobiliários, cotas de fundos de investimentos e títulos públicos e/ou privados de renda fixa serão subscritos ou adquiridos pelo CLIENTE sem qualquer coobrigação, solidariedade ou responsabilidade por parte da MyCAP; e (iii) não cobrará da MyCAP os valores que lhe sejam porventura devidos pelos emissores dos Ativos Financeiros, valores mobiliários, cotas de fundos de investimentos e títulos públicos e/ou privados de renda fixa por ele subscritos ou adquiridos.
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21. DAS DECLARAÇÕES
21.1. O CLIENTE declara que:
21.1.1. Tem pleno conhecimento dos riscos envolvendo os investimentos realizados nos mercados de títulos e valores mobiliários, bem como da possibilidade de decréscimo em seu patrimônio e, até mesmo da perda total de seu investimento e de quantias adicionais a ele, principalmente no que concerne aos mercados a termo, de futuros e opções.
21.1.2. Tem conhecimento de que, nos casos em que haja relacionamento entre o CLIENTE e os prepostos da MyCAP: (i) o CLIENTE não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro Ativo Financeiro a preposto vinculado à MyCAP; (ii) o CLIENTE não deve realizar pagamentos a prepostos vinculados à MyCAP, pela prestação de quaisquer serviços; (iii) o preposto não pode ser o procurador ou representante do CLIENTE perante a MyCAP, para qualquer fim; (iv) o CLIENTE não deve contratar com o preposto, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
(vi) o CLIENTE não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos da MyCAP; e (vii) o CLIENTE não pode receber dos prepostos extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto;
21.1.3. Tem conhecimento de que quaisquer prejuízos por ele sofridos em decorrência de suas decisões de comprar, vender ou manter Ativos Financeiros são de sua inteira responsabilidade;
21.1.4. Tem conhecimento que a MyCAP poderá fazer, ao seu exclusivo critério, verificações junto aos sistemas de crédito e ao sistema da B3, e poderá rescindir unilateralmente o Contrato caso verifique que o CLIENTE encontra-se registrado em cadastros de restrição de crédito ou em situação de inadimplemento com a B3, não representando, contudo, tal faculdade qualquer obrigação de apuração por parte da Instituição;
21.1.5. Tem ciência da possibilidade e aceita que a MyCAP poderá estender a ele as medidas que tiverem sido aplicadas à MyCAP pela B3 e/ou demais entidades administradoras dos mercados, em decorrência de sua atuação;
21.1.6. Tem conhecimento de que, em caso de suspeita ou indícios de inobservância das normas editadas pela B3 e demais entidades administradoras dos mercados, pela CVM, pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou de qualquer outra regra aplicável aos mercados financeiro e de capitais, a MyCAP poderá (i) comunicar a ocorrência aos órgãos ou às entidade competentes; e/ou (ii) rescindir unilateralmente o presente Contrato independentemente do prazo disposto no presente Contrato, mediante simples comunicação, por escrito e ou e-mail, ao CLIENTE;
21.1.7. Tem conhecimento da possibilidade e autoriza que uma pessoa vinculada à MyCAP seja contraparte em uma operação do CLIENTE. Por pessoa vinculada entende-se aquela conceituada na legislação vigente;
21.1.8. As pessoas vinculadas à MyCAP, quando da realização de investimentos em títulos e valores mobiliários devem observar as regras definidas na Política Interna de Investimentos Pessoais; e
21.1.9. Tem conhecimento das especificações das operações e dos contratos negociados no recinto e no sistema de negociações e de registro da B3.
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21.2. As PARTES declaram que cumprem e se obrigam a cumprir com o disposto na legislação relativas a anticorrupção e prevenção a lavagem de dinheiro, especialmente, as leis nº 9.613/1998, 12.846/2013, assim como as normas e exigências constantes nas políticas internas da MyCAP, em especial, mas não limitando, Código de Ética e Conduta e as Regras e Parâmetros de Atuação.
21.2.1. O CLIENTE se responsabiliza por quaisquer atos de seus prepostos, quando aplicável, que tenham sido realizados em virtude do descumprimento das normas sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e que sejam interpretados pelas autoridades competentes como infração pelo CLIENTE à regulamentação citada acima.
22. DO PRAZO E DA RESCISÃO
22.1. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, a contar de sua assinatura e/ou de seu Termo de Xxxxxx, obrigando os Contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores, podendo ser denunciado por qualquer das PARTES, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. A resilição não prejudicará a eficácia das disposições aqui estabelecidas até que todas as obrigações originadas sob a égide deste Contrato estejam liquidadas.
22.1.1. Caso a decisão pela rescisão do presente contrato seja da MyCAP, o CLIENTE deverá, no prazo 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da comunicação, indicar outra corretora, devidamente habilitada, e na forma da legislação vigente, que passará a atuar como custodiante dos Ativos Financeiros mantidos na Conta do CLIENTE.
22.1.2. Caso a decisão pela rescisão do presente contrato seja do CLIENTE, a manifestação só produzirá efeitos a partir do momento em que o CLIENTE informe a corretora, devidamente habilitada, que passará a atuar como custodiante dos ativos mantidos na Conta do CLIENTE.
22.1.3. Caso, no prazo indicado na cláusula 22.1.1 não seja indicado novo custodiante para recepcionar os Ativos Financeiros e na forma da legislação vigente, a MyCAP poderá promover a retirada desses ativos junto à depositária central a favor dos respectivos emissores e/ou escrituradores, conforme o caso.
22.2. Entendem-se como comunicação por escrito a carta com aviso de recebimento, e-mail, ou qualquer outra forma de notificação judicial ou extrajudicial. Na hipótese de o CLIENTE não ser encontrado no endereço cadastral e/ou não houver e-mail cadastrado, a referida comunicação poderá ser realizada mediante publicação em jornal de grande circulação.
22.3. A eficácia das cláusulas deste Contrato permanecerá até que sejam liquidadas todas as obrigações dele originadas.
22.4. Sem prejuízo das disposições acima, constituirá motivo de rescisão automática:
a) o descumprimento de quaisquer das disposições contidas nas cláusulas deste Contrato, hipótese em que as operações realizadas pelo CLIENTE deverão ser devidamente liquidadas por ele;
b) o deferimento, requerimento ou decretação de intervenção, insolvência civil, liquidação ou dissolução extrajudicial, recuperação judicial ou extrajudicial ou falência do CLIENTE ou da MyCAP; e
c) caso a MyCAP tenha a sua autorização cancelada compulsoriamente.
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22.4.1. Sem prejuízo do disposto da cláusula acima, a MyCAP poderá rescindir unilateralmente o Contrato nos casos em que tomar ciência de situações desabonadoras da conduta do CLIENTE, tais como a sua inclusão em cadastros de restrição de crédito ou de inadimplentes junto à B3 ou de outros órgãos ou entidades públicas, ser réu em ações criminais, dentre outras.
22.5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.6. Qualquer omissão ou tolerância por parte da MyCAP com relação a qualquer das obrigações assumidas pelo
CLIENTE em decorrência deste Contrato não implicará novação, modificação ou renúncia de seus direitos.
22.7. O presente Xxxxxxxx é assinado em caráter irrevogável e irretratável e vincula as PARTES e seus respectivos herdeiros e sucessores.
22.8. A MyCAP informará ao CLIENTE, caso este assim solicite, as operações por ele realizadas, para a especificação por parte deste em seus controles, podendo, ainda, as referidas informações, tais como nota de corretagem, histórico das ordens executadas e canceladas, extrato de posição e movimentação, estarem disponibilizadas para o CLIENTE no site da MyCAP.
22.9. As PARTES não poderão ceder ou transferir os direitos ou obrigações previstas neste Contrato para terceiros, sem a prévia anuência da outra parte, exceção feita à MyCAP que poderá ceder para empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico.
22.10. As PARTES declaram que leram e compreenderam e estão plenamente de acordo com os termos e condições do presente Contrato.
22.11. Se qualquer uma ou mais das disposições deste Contrato forem consideradas nulas ou ineficazes nos termos da legislação aplicável, a validade ou a eficácia das demais disposições não será afetada.
22.12. Todas as comunicações da MyCAP endereçadas ao CLIENTE deverão ser remetidas preferencialmente por e-mail, no endereço constante da ficha cadastral. Serão consideradas plenamente válidas para todos os efeitos legais e constituirá prova de sua remessa o registro de mensagem corretamente enviada.
22.13. As notas de corretagem emitidas pela MyCAP em nome do CLIENTE garantem a certeza e liquidez das operações realizadas e dos valores devidos pelo CLIENTE, constituindo-se, em conjunto com este instrumento, em título executivo extrajudicial, nos da legislação vigente.
22.14. As PARTES não têm obrigação de exclusividade uma com a outra.
22.15. O CLIENTE tem claro que as eventuais alterações no Contrato serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e produzirão efeitos a partir da data em que lhe forem comunicadas, sendo certo que, no caso de discordância quanto à alteração efetuada no Contrato, deverá o CLIENTE se manifestar, expondo suas razões por escrito, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação, sob pena de serem as alterações consideradas por ele aceitas.
22.16. Este Contrato poderá ser alterado, independentemente das formalidades previstas na cláusula acima, sempre que tal alteração decorra exclusivamente da necessidade de atender às exigências legais ou regulamentares, surtindo as alterações efeitos imediatos independentemente de comunicação ao CLIENTE.
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22.17. As PARTES elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos que emanem deste Contrato, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020.
ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Contrato registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, sob o nº 1939190, em 22.01.2020.
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