CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000196/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/07/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029195/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46584.000084/2014-72
DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2014
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SINDICATO DAS IND METALURG MECANICAS MAT ELETR DO EST PARA, CNPJ n. 04.979.043/0001-
11, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). GUALTER PARENTE LEITAO; E
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA. , CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 30 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas e Profissionais das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Informática, com abrangência territorial em Marabá/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FAIXAS SALARIAIS
Na vigência da presente convenção coletiva de trabalho as empresas que integram a categoria econômica observarão as seguintes faixas salariais:
EMPREGADO NÍVEL “A” (SALÁRIO R$ 789,01) - O
empregado enquadrado no nível “A” será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se
como tal, aquele que ocupe as funções de SERVENTE, AJUDANTES EM GERAL OU ASSEMELHADOS, PORTEIRO, COBRADOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, DATILÓGRAFO, RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, VIGILANTES, DIGITADOR, MONTADOR DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, ATENDENTE, LAVADOR, BALCONISTA, COZINHEIRO, COPEIRO, FAXINEIRO OU ASSEMELHADOS
e que não se enquadre nos níveis ‘B’ e ‘C’, observadas as exigências para enquadramento nesses níveis.
EMPREGADO NÍVEL “B” (SALÁRIO R$ 818,75) - O
empregado enquadrado no nível “B” será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando nas exigências dos ocupantes do nível “C” devendo, entretanto, comprovar sua CTPS ter trabalhado pelo menos 02(dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo oficio, ocupando as seguintes funções: AJUDANTE DE SOLDADOR, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE ELETRICISTA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, CARDEXISTA, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, MEIO OFICIAL MECÂNICO, MEIO OFICIAL ELETRICISTA, MEIO OFICIAL DE MONTAGEM, VENDEDOR. AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, AUXILIAR DE MONTAGEM, AUXILIAR DE SOLDADOR, AJUDANTE DE ELETRICISTA, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE JATISTA, AJUDANTE DE TORNEIRO, AJUDANTE DE PINTOR, AJUDANTE DE MOLEIRO E FERRAMENTEIRO.
EMPREGADO NÍVEL “C” (SALÁRIO R$ 962,00) - O
empregado enquadrado no nível “C” será aquele que ocupe as
funções de APONTADOR, DOBRADOR, SOLDADOR I, TORNEIRO MECÂNICO I, MECÂNICO I, TECNICO DE REFRIGERAÇÃO, TECNICO DE HIDRAÚLICA, DESENHISTA, MOLEIRO, ELETRICISTA, SERRALHEIRO I, RETIFICADOR I, FREZADOR I, MONTADOR I, CAPOTEIRO, ESTUFADOR, CHAPEADOR, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, FIBRADOR, TRATADOR DE METAIS, JATISTA, PINTOR INDUSTRIAL, MAÇARIQUEIRO, BALANCEADOR, GALVANIZADOR, LANTERNEIRO, ROSQUEADOR, CRAVADOR, REBITADOR, SERIGRAFISTA, ALMOXARIFE, ESTOQUISTA, FATURISTA, FUNDIDOR.
EMPREGADO NÍVEL “D” (SALÁRIO R$ 1.174,69) - O
empregado enquadrado no nível “D” será aquele que ocupe as funções de ELETRICISTA, SOLDADOR II, MONTADOR II, TORNEIRO MECÂNICO II, SERRALHEIRO II, RETIFICADOR II, FREZADOR II, MECÂNICO II, CHEFES DE DEPARTAMENTO EM GERAL E ASSEMELHADOS.
EMPREGADO NÍVEL “E” (SALÁRIO R$ 1.422,00) - O
empregado enquadrado no nível “E” será aquele que ocupe as funções de CALDEREIRO, MECÂNICO III, XXXXXXXX XXX, RETIFICADOR III, SOLDADOR III, MONTADOR III, TORNEIRO XXXXXXXX XXX, MECÂNICO INDUSTRIAL, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, OPERADOR DE GUINDASTE E OPERADOR DE CARREGADEIRA.
EMPREGADO NÍVEL “F” (SALÁRIO R$ 1.607,47) - O
empregado enquadrado no nível “F” será aquele que ocupe as funções de ENCARREGADO DE EQUIPE, TURMA E AFINS.
EMPREGADO NÍVEL “G” (SALÁRIO R$ 1.854,77) - O
empregado enquadrado no nível “G” será aquele que ocupe as
funções de ENCARREGADO GERAL E ASSEMELHADOS.
PARÁGRAFO 1º - Para os profissionais formados em escolas profissionalizantes, não poderá ser praticado salários inferior ao nível “B”.
PARÁGRAFO 2º - Os pisos salariais dos níveis serão aplicados às empresas instaladas no MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA.
PARÁGRAFO 3º - Para as funções não previstas nas faixas salariais acima e os admitidos antes da assinatura da referida convenção coletiva de trabalho, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro da cláusula quarta, aplica-se o reajuste salarial no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre o salário percebido em MAIO/2014.
PARÁGRAFO 4º - Nenhum integrante da categoria profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de JUNHO/2014, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SIMEPA reajustarão os salários de seus empregados que ganham acima dos pisos praticados na presente convenção, em 7,0% (SETE POR CENTO), a incidir sobre o salário percebido em MAIO/2014.
PARÁGRAFO 1° - Fica facultado a aplicação proporcional do reajuste, aos empregados admitidos após 1°de junho de 2013.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos a partir de 1º DE
JUNHO DE 2014, não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO 3° - Com o reajustamento concedido nesta cláusula consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período base de 1º JUNHO de 2013 a 31 de MAIO de 2014.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO FIXO E COMISSÃO
Os empregados que trabalharem em regime de produção ou participação, quando o serviço for realizado dentro da zona urbana, terão direito ao salário previsto para a função, acrescido da respectiva comissão nos serviços.
PARÁGRAFO 1° - O percentual da comissão será ajustado livremente, em contrato de trabalho, entre a empresa e o empregado.
PARÁGRAFO 2°- O trabalhador receberá a comissão somente sob o valor dos serviços por ele prestados que será calculado sob o valor final recebido pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa
pagará ao empregado um abono equivalente ao piso salarial em que estiver enquadrado, nos 02 (dois) meses subseqüentes ao da ocorrência do fato.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
O trabalhador que no período de 01 (um) ano, não tiver nenhuma falta ao serviço, receberá a titulo de gratificação o valor referente a 05 (cinco) dias de trabalho. O acidente de trabalho e a licença-saúde não prejudicarão o recebimento desta gratificação.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado pertencente à categoria econômica e que esteja na empresa a mais de 02 (dois) anos, comprovados pela CTPS, receberá um adicional de 2% (dois por cento), calculado sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado, e a partir do 3° ano, receberá um adicional de 1% (um por cento) a cada ano laborado.
PARÁGRAFO 1° - LIMITAÇÃO - O percentual acima estabelecido fica limitado a 5% (cinco por cento), ou seja, até o quinto ano de serviço na mesma empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias exercidas pelos integrantes da categoria profissional no período compreendido entre segunda e sábado serão pagas com acréscimo de 50% sob o valor da hora base.
PARÁGRAFO 1º - As demais horas extras laboradas pelos integrantes da categoria profissional serão acrescidas do
adicional de 100%, quando laboradas nos domingos e feriados, sem prejuízo do repouso semanal remunerado quando não concedida folga compensatória.
PARÁGRAFO 2º - NECESSIDADE IMPERIOSA -Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o mínimo legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADCIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Em obediência as Normas Regulamentadoras e em razão de laudo pericial ou inspeção, as partes resolvem fixar os níveis de adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40% correspondente, respectivamente, aos graus mínimos, médio e máximo, incidentes sobreo piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado e; 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade, sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado, devendo incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado estiver exposto ao risco.
PARÁGRAFO 1º - Para os empregados que exerçam a função de mecânico ou soldador as partes decidem fixar o adicional de insalubridade em 10% para o mecânico e de 20% para o soldador, incidentes sobreo piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado, mantidas as condições mais benéficas ao trabalhador, quando preexistentes ou em caso de aferição, por perícia técnica, do grau de insalubridade existente.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Trabalhador transferido provisoriamente por necessidade do serviço, fará jus a um adicional no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, mas só durante o tempo em que a mesma durar.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que tenham ou venham a ter mais de 100 (cem) empregados, obrigam-se a fornecer-lhes o CARTÃO ALIMENTAÇÃO, no valor fixo mensal de R$ 115,02 (cento e quinze reais e dois centavos), benefício este que não tem caráter remuneratório e por isso não integra o salário dos empregados para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica certo e ajustado entre as partes signatárias que o cartão alimentação de que trata o caput desta cláusula não será concedido pelos empregadores durante as férias do empregado e nem com relação ao pagamento do 13º salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE OU CONVÊNIO MÉDICO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2014 a 30/05/2015
As empresas que tenham ou venham a ter mais de 100 (cem) empregados, obrigam-se a contratar em favor de seus empregados Plano de Saúde ou Convênio Médico, sendo os custos arcados pelas partes (empregado e empregador) na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com desconto diretamente em folha de pagamento, benefício este que não tem caráter remuneratório e por isso não integra o salário dos empregados para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cumprimento da presente cláusula terá início a partir de 01.09.2014.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, complementarão a remuneração do empregado pelo período de 90 (noventa) dias, quando o valor recebido de auxílio- doença ou auxílio-doença acidentário, pago pela previdência social, for inferior ao valor do salário-base recebido mensalmente pelo trabalhador. Em caso de acidente de trabalho, o benefício somente será pago se o sinistro ocorrer dentro da empresa ou fora desta, porém sempre a serviço dela.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO EM GRUPO
As empresas a partir de 20 (vinte) empregados estipularão, às suas expensas, para os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, seguro de vida em grupo para seus empregados, cabendo as mesmas efetuarem o pagamento integral do referido seguro, assegurando, no mínimo, os seguintes valores de cobertura, independente do direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa:
I - falecimento por morte natural: vinte salários fixados com base na Faixa Salarial NÍVEL “A”;
II - falecimento por acidente do trabalho: quarenta salários fixados com base na Faixa Salarial NÍVEL “A”;
III - Invalidez permanente: quarenta salários fixados com base na Faixa Salarial NÍVEL “A”;
IV - Invalidez permanente por acidente de trabalho: quarenta salários fixados com base na Faixa Salarial NÍVEL “A”.
PARÁGRAFO ÚNICO - AJUDA FUNERAL - Em caso de
morte do empregado as empresas pagarão aos seus herdeiros, a titulo de ajuda funeral, valor equivalente a 3 (três) salários do nível em que o empregado esteja enquadrado. No caso de falecimento em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, o valor do benéfico será de 5 (cinco) salários base do nível em que o empregado esteja enquadrado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUSTEIO DE VIAGENS
Quando o empregado precisar realizar atividade fora de seu domicílio, atendendo determinação da empresa, esta custeará todas as despesas do trabalhador com alimentação, transporte e estadia, bem como aquelas que se fizerem necessárias em razão da prestação dos serviços.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas concederão aos integrantes da categoria
profissional, por ocasião da aposentadoria por idade ou tempo de serviço, uma bonificação equivalente ao valor do salário do nível A, desde que o empregado tenha no mínimo 02 (dois) anos de trabalho efetivo na empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na mesma empresa, ou no mesmo cargo ou função.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho com mais de um ano serão feitas, no prazo legal, perante a entidade sindical, em suas respectivas sedes sociais ou em suas delegacias regularmente instaladas, obrigando-se, as empresas, a apresentarem no ato da homologação, a documentação exigida nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
As homologações serão realizadas na sede do SIMETAL MARABÁ sito à Xxx 00 xx Xxxxx, xx 0000, no horário das 08h00 às 12h00, de segunda a sexta-feira.
O SIMETAL MARABÁ obriga-se a manter número de pessoal necessário para atender a demanda das homologações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO RESCISÃO
O pagamento das verbas rescisória resultante da rescisão do contrato de trabalho deverá ser feito nos prazos determinados em lei, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de uma multa correspondente a 2/30 (dois trinta avos), por dia de atraso, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da rescisão, sem prejuízo da multa prevista no art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes de trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, exceto quando se tratar de dolo ou culpa, ficando o empregado, nestes casos, obrigado a ressarcir à empresa o prejuízo causado.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, nos termos, prazos e condições seguintes:
PARÁGRAFO 1°- GESTAÇÃO - Para a gestante pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do término da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos ADCT (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
PARÁGRAFO 2° - DOENÇA – Nos casos de doença profissional, o empregado terá assegurada uma estabilidade
de 30 (trinta) dias contados a partir do término do benefício previdenciário respectivo.
PARÁGRAFO 3° - ACIDENTE – Nos casos de acidentes do trabalho, o trabalhador terá assegurada uma estabilidade de 30 (trinta) dias, a contar da data do término da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
PARÁGRAFO 4° - APOSENTADORIA - As empresas não poderão dispensar os empregados quando estes contarem com pelo menos 02 (dois) anos de serviço na empresa e estiverem a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria. O mesmo direito é assegurado aos empregados que tenham oito anos ou mais de contrato de trabalho na mesma empresa, a partir do momento que faltar 24 (vinte quatro) meses para aposentadoria, salvo na hipótese de demissão por justa causa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO 5° - CIPA - As empresas ficam obrigadas a organizar e implementar CIPA’s (Comissão Interna de prevenção de Acidentes), e garantirá a estabilidade de emprego para os integrantes da mesma, a partir do registro da candidatura até um ano após o termino de seu mandato, se eleito.
PARÁGRAFO 6° - NOVAS TECNOLOGIAS - As empresas
envidarão esforços no sentido de evitar demissão de empregados no caso de introdução de novas tecnologias ou de alterações no processo produtivo, reaproveitando os empregados atingidos pelo evento em outras etapas do processo produtivo, quando não for possível a qualificação para utilização da nova tecnologia adotada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Fica a categoria econômica convenente autorizada a descontar integralmente dos salários e/ou demais direitos trabalhistas dos empregados da categoria profissional, o valor das despesas (curso, hospedagem, passagens) custeadas pelo empregador para esse fim, caso o contrato de trabalho seja extinto a pedido do obreiro ou por justa causa de iniciativa patronal, dentro do período de seis (6) meses contados do término do treinamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ajustado entre as partes convenentes que o desconto dos valores das despesas com hospedagens e passagens, só ocorrerá quando o treinamento realizar-se fora do local da prestação de serviços do empregado e desde que ele seja cientificado previamente dos valores respectivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE E-MAIL, INTERNET, COMPUTADOR E TELEFONE PELO EMPREGADO
Fica restrito aos assuntos de interesse do empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE
As horas despendidas pelos trabalhadores, em transporte fornecido pela Empresa, no trajeto entre Alojamento do projeto Salobo até o local de trabalho, serão pagos como horas in – intinere.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL
Em caso de necessidade poderá o empregador utilizar o sistema de jornada flexível, reduzindo ou estendendo a jornada normal de trabalho, com a respectiva compensação a partir da semana posterior ao evento, observadas as seguintes regras:
a) No caso de redução da jornada não haverá redução do salário;
b) A reposição das horas reduzidas não excederá de 02 (duas) horas/dia;
c) O excesso da jornada, quando for o caso, não poderá ser superior a 02 (duas) horas/dia, salvo os motivos do artigo 61 da CLT.
d) Sempre que o sistema de jornada flexível for utilizado, o empregador emitirá o correspondente MAPA DE HORAS excedentes ou reduzidas e a respectiva compensação, conforme o modelo aqui ajustado e constante do ANEXO I a esta convenção coletiva, que a integra para todos os efeitos legais, ficando cópia do documento em poder do empregado.
O sistema de jornada flexível desobriga o empregador do pagamento de horas extras, quando compensadas e/ou reduzidas as horas extras trabalhadas dentro do mês em que se deu a prestação dos serviços.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
Os trabalhadores terão suas jornadas de trabalho controlada
na forma do artigo 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo certo, que todo empregado terá direito a uma tolerância, que não poderá exceder a 30 (trinta) minutos por mês ou 05 (cinco) minutos por dia, para faltas ou atrasos, que poderá ser compensado no final do expediente ou em data oportuna, ficando garantido o direito à percepção do repouso semanal remunerado.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MORTE DE PARENTES
Serão devidamente justificadas as faltas ao serviço por 2 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou pessoa sob dependência econômica do empregado, quando declarados na CTPS ou outro documento oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOENÇA DO CÔNJUGE OU FILHO
Será abonado a falta de 01 (um) dia quando ocorrer internamento, na localidade de prestação de serviço, ou ainda doença de cônjuge, companheiro ou filhos, e por este prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de prestação de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo empregado.
XXXXXXXX XXXXXXXXX - XXXXXXXXXX DE FILHO
Será abonada a falta de 01 (um) dia consecutivo após o parto, para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil de nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por
qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado, quando for o caso, o gozo dos dias restantes, quando coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO CIVIL
Terá direito a faltar por 03 (três) dias consecutivos, que serão abonados pela empresa, o empregado (a) que vier a contrair núpcias, período este que deverá ocorrer imediatamente após o evento com comprovação posterior do mesmo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO HORAS DOS VIGIAS
Os vigias que cumprirem sua jornada de trabalho no sistema de 12x36 horas poderão ter as horas que superarem as 36 (trinta e seis) horas semanais compensadas por meio de folgas, somente recebendo as horas extras efetivamente laboradas e não compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR
As empresas abonarão o dia utilizado pelo trabalhador, caso requeira com antecedência de 48 horas, para realização de provas (vestibular) em estabelecimento oficial de ensino, ficando o empregado obrigado a comprovar sua participação no evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO / SEMANA INGLESA
As empresas que adotarem a chamada "Semana Inglesa", não trabalhando aos sábados, porém com mais carga horária nos demais dias da semana, poderão, se acharem conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS
Além dos fériados federais, estaduais e municipais considerados no calendário oficial, são feriados no Município de Marabá os seguintes dias: 20 de novembro (São Felix do Valois - Padroeiro da cidade) e 15 de agosto (Adesão do Pará a independência do Brasil).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O pagamento das férias, mais 1/3, independentemente de requerimento, será feito até 02 (dois) dias antes do início do gozo, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de férias será participada, por escrito, contra recibo, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do início de seu gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EPI
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus trabalhadores, pertencentes à categoria profissional, mediante
recibo, as ferramentas e os EPI’s necessários para o desempenho de suas funções. Em caso de perda ou extravio, por dolo do empregado, devidamente comprovado, poderá ser descontado em folha de pagamento, o valor do material perdido ou extraviado, ou poderá o empregado repor o material com as mesmas características (especificações) do anterior. Quando se tratar de ferramentas, o empregado, enquanto estiver usando-as, será responsável por elas.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS
Os exames médicos obrigatórios por lei serão integralmente custeados pela empresa. As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical profissional ou econômica, pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará - FETIPA, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, e por profissionais particulares para fins de licença-saúde, nos termos da Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades sindicais dos associados e contribuição negocial do SIMETAL serão efetuados diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme determina o artigo 545 da C.L.T., mediante a apresentação da relação nominal dos associados e, a
contribuição negocial, no valor de 2% (dois por cento) mensal, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com autorização dos descontos, conforme aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional ocorrida no dia 07 de abril de 2014. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado relativo ao desligamento, através de carta ao Sindicato e com cópia por este protocolada entregue a Empresa. O SIMETAL ficará desobrigado de fornecer recibos quando o desconto for efetuado em folha, hipótese em que valerá o comprovante de pagamento de salários. Com os descontos das mensalidades sindicais, os associados ficam automaticamente dispensados dos descontos da contribuição Assistencial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante toda a vigência da presente convenção, os trabalhadores terão o prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados do recolhimento bancário ou da efetuação do pagamento na tesouraria do sindicato, para manifestarem, por escrito, sua oposição ao desconto, diretamente na secretaria do sindicato profissional e suas delegacias, vedada a oposição manifestada diretamente pelo setor de pessoal das empresas, ficando desde já autorizadas as empresas da categoria econômica a reter créditos do SIMETAL MARABÁ para efeito de reembolso ou ressarcimento de valores que porventura tiverem de devolver aos trabalhadores em razão do desconto efetuado, seja judicial ou administrativamente, desde que tenha havido repasse para a entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor do SIMETAL, será depositado na conta número 0046044-3, da agência 0546-0, do BANCO BRADESCO S/A, ou na tesouraria da entidade, em sua Sede localizada na Xxx 00 xx xxxxx xx 0000, Xxxxxx
Pioneira, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de no caso de inadimplência incorrer em multa 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante mais juros de mora e correção monetária. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento ao SIMETAL da copia da guia de recolhimento bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas remeterão ao SIMETAL, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como copia da guia de recolhimento da contribuição sindical - GRCS, conforme previsto no artigo Vigésimo, da Portaria MTB/GM n° 3.233/83 (DOU 30/12/83). Até ao décimo quinto dia do mês subsequente. Código Sindical nº 011.808.98321-6.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Nos precisos termos da decisão da Assembléia Geral e artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, as empresas integrantes da categoria econômica, recolherão mensalmente, às suas expensas, a título de Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo Patronal, a importância, cujo valor seja equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico dos seus empregados no mês de junho de 2014, e 1% (um por cento) do salário básico dos seus empregados nos meses subsequentes. O presente desconto obriga a totalidade das empresas abrangidas pela Categoria Econômica.
PARÁGRAFO 1º - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS - O
Recolhimento da Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo Patronal deverá ocorrer até o 10º dia do mês
subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO 2º - NÚMERO DA CONTA PARA
RECOLHIMENTO - O Recolhimento será feito em conta corrente indicada pelo SIMEPA, conforme guia expedida pelo Sindicato Patronal, devendo a empresa providenciar seu cadastro junto a secretaria do SIMEPA (Travessa Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1588, 6º andar “B”, Xxxxxx Xxxxxx, CEP 66.035-190, Belém/PA) ou pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS
As empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores, celebrarão convênio com, no mínimo, 01 (uma) farmácia ou drogaria, para fornecimento de medicamentos mediante a apresentação de receita medica, ficando autorizado o desconto dos medicamentos assim fornecidos, em folha de pagamento, efetuando-se o desconto em duas vezes quando o valor for superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas se obrigam a fornecer cópia do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins de aposentadoria especial, quando for o caso, devendo entregá-los ao interessado, no prazo de 3 (três) dias, para fins de obtenção de auxílio-doença e no prazo de 10 (dez) dias, para fins de aposentadoria normal ou especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer Cláusula da presente Convenção Coletiva, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 144, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO - REVISÃO - DENÚNCIA
A presente Convenção Coletiva poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, sempre respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas obrigam-se a remeter ao SIMETAL cópia do CAGED, sempre que o mesmo for gerado.
Parágrafo Único - As empresas comunicarão o SIMETAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que ocorrer acidentes de trabalho com morte ou lesões graves.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre as empresas e as entidades sindicais, e, também à mediação, à arbitragem e à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do piso salarial do nível em que o empregado estiver enquadrado, por empregado e por infração, a qualquer Cláusula da presente convenção coletiva, a ser aplicada à parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende as exigências do inciso VIII, do artigo 613, da CLT e quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECONHECIMENTO
É reconhecida a representatividade da entidade sindical profissional, nos termos da legislação vigente, no âmbito de sua respectiva base territorial, assegurando-se ao sindicato, e seus dirigentes, prepostos e delegados, devidamente credenciados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica expressamente reconhecida a qualidade de substituto processual à entidade sindical profissional para pleitear direitos decorrentes da aplicação da presente norma coletiva ou da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando for obrigatório o uso de uniforme pelo empregado a
empresa os fornecerá gratuitamente, na quantidade de 03 (três) uniformes completos por ano, ficando o trabalhador obrigado na troca a devolver o uniforme usado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo empregado integrante da categoria profissional fica obrigado a apresentar-se no local de trabalho devidamente uniformizado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Para os empregados inseridos no NÍVEL "A" da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas fornecerão, a requerimento do interessado, o vale transporte instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85, com custeio por parte do empregado fixado em 3% (TRÊS POR CENTO) de seu salário básico ou vencimento.
PARÁGRAFO 1º - Para os empregados inseridos nos demais níveis da categoria ou que percebam acima do Piso NÍVEL “A”, o custeio do vale transporte pelo trabalhador seguirá as regras da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85.
PARÁGRAFO 2º -As empresas fornecerão transporte gratuito para todos os seus trabalhadores, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servidos por linha regular de transporte público de passageiros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRACHEQUES
As empresas fornecerão, por ocasião do pagamento dos salários, comprovante de pagamentos impressos ou carimbados, de forma legível, com timbre do empregador, onde conste toda a verba que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do FGTS.
GUALTER PARENTE LEITAO
Vice-Presidente
SINDICATO DAS IND METALURG MECANICAS MAT ELETR DO EST PARA
NEIBA NUNES DIAS
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA.
ANEXOS
ANEXO I - MAPA DE HORAS
ANEXO I - Convenção Coletiva 2014/2015 - SIMEPA X SIMETAL MARABÁ
Mapa de Horas
PERÍODO: | MÊS: | |||||||
DATA | HORÁRIO | PRORROGAÇÃO | REDUÇÃO | COMPENSAÇÃO | SALDO | ASSINATURA | ||
PROR. | REDUZ. | PROR. | REDUZ | |||||
01 | ||||||||
02 | ||||||||
03 | ||||||||
04 | ||||||||
05 | ||||||||
06 | ||||||||
07 | ||||||||
08 | ||||||||
09 | ||||||||
10 | ||||||||
11 | ||||||||
12 | ||||||||
13 | ||||||||
14 | ||||||||
15 | ||||||||
16 | ||||||||
17 | ||||||||
18 | ||||||||
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21 | ||||||||
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