Contrato de Parceria Rural:
Contrato de Parceria Rural:
Aspectos gerais e uso como empreendimento privado
Prof. Ms. Albenir Querubini
Qual a finalidade de um
contrato?
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- Trazer segurança jurídica para as
partes contratantes.
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Contratos Agrários
• Os contratos agrários são modalidades contratuais de Direito Agrário que possuem como principal característica viabilizar o exercício do uso ou posse temporária da terra.
• O objeto dos contratos agrários é a exploração da atividade agrária (atividade econômica profissional voltada à produção de alimentos e matérias-primas de origem animal ou vegetal, submetida ao ciclo biológico e sujeita aos riscos correlatos – agrariedade).
• Forte dirigismo estatal.
Regulamentação Normativa
• Estatuto da Terra (artigos 92 a 96 – Capítulo IV, “Do uso ou
da posse temporária da terra”)
• Lei nº 4.947/1966 (artigos 13 a 15)
• Decreto nº 59.566/1966 (artigos 1º a 50)
Obs.: a Lei nº 11.443/2007 deu nova redação aos artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra.
• Código Civil para os casos omissos do ET (art. 92, § 9º)
• Além da observância obrigatória dos princípios fundamentais do Direito Agrário e normas obrigatórias supracitadas, acrescenta-se a observância dos contratos agrários típicos e atípicos aos “princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao
objeto”, desde que | não | entrem | em conflito | com | os |
preceitos expressos 4.947/1966). | de | Direito | Agrário (art. | 13 da | Lei |
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Uso dos Contratos Agrários
• Acesso à terra aos produtores não-proprietários
• Geração de renda para o proprietário (cuidar vantagens e desvantagens do arrendamento e da parceria rural)
• Recuperação de solos desgastados com novas culturas agrícolas
• Investimento em novos empreendimentos agrários
(inclusive, a parceria rural serve para fins de planejamento tributário do IRPJ)
• Outros fins (Ex.: transferência do gado na seca do Nordeste)
Contrato Agrário de Parceria Rural
Disciplina Legal e
Características Principais
• Conceito: Recentemente a Lei nº 11.443/2007, ao acrescentar o
§1º ao art. 96 do Estatuto da Terra, trouxe a seguinte definição de
parceria rural:
§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias- primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
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• Na parceria rural, a relação existente entre os contratantes é de natureza societária, em que o proprietário cede apenas o uso e a parte do gozo sobre o imóvel, sendo que o parceiro-outorgante “participa dos riscos do negócio, dependendo do sucesso do empreendimento” (Xxxx Xxxxxx).
• Assim se houver quebra de safra na parceria rural, tanto o parceiro-outorgado como o parceiro- outorgante sofrem com as perdas.
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• O lucro obtido com os frutos e produtos serão repartidos de acordo com a limitação legal do art. 96, inciso VI, do Estatuto da Terra, mediante apuração de haveres. (gestão/controle contábil)
• “Na parceria existe uma espécie de sociedade de resultado pelo risco da colheita”. (Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx)
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Cláusulas Obrigatórias Específicas aos Contratos de Parceria Rural
• O inciso V do artigo 96 do Estatuto da Terra determina que devam constar, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa, cláusulas que disponham sobre as seguintes condições:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade
agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração
ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos.
* 3ª Turma do STJ, Resp nº 1.336.293 – RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx,
Fixação do Preço
Recomendações aos contratantes
• A segurança jurídica do contrato de parceria rural depende da observância das legislação agrária (dirigismo estatal)
• Controle contábil – todos os lançamentos devem corresponder de forma documental
• Quanto mais detalhado for o instrumento no que se refere à participação dos contratantes, mais segurança proporcionará aos contratante
• Possibilidade de indicação de um fiscal (profissional com vivência agrária).
Bibliografia Básica
Indicada
• XXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Agrário. Vol. 1. 8. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
• XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx xx. Manual didático de Direito Agrário. 1. ed., Curitiba: Juruá, 2010.
• XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx. Contratos agrários – uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2006.
• XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos agrários: aspectos polêmicos. São Paulo: Saraiva, 2009.
• XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Função ambiental da propriedade rural e dos contratos agrários. 1. ed., São Paulo: LEUD, 2013.
• XXXXXXXXX, Xxxxxxx X. Querubini. Desenvolvimento de Contratos Agrários – Arrendamentos e Parcerias Rurais (Livro-texto do Curso EAD). Porto Alegre: X-XXX, 0000.
• XXXXXXXXX, Xxxxxxx I. Q. ; XXXXXXX, Xxxxx X. Anotações sucintas e comentadas sobre as alterações da legislação dos contratos agrários e a falsa parceria. In: Anais do XIII Congresso Mundial de Direito Agrário da UMAU, 2014, Ribeirão Preto, São Paulo. Desafios do Direito Agrário Contemporâneo. Ribeirão Preto: Altai Edições, 2014. p. 99-116, disponível também em: xxxx://xxx.xxxxx-xxxx.xxx/xxxxxx/xxx_xxxxx/Xxxx-XXXX_Xxxxxxxx_XXXX_0000.xxx.
• XXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
• XXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Sílvia C. B. Contratos no Direito Agrário. 5. ed., Porto Alegre: Síntese, 2000.
• XXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Contrato de arrendamento rural: teoria e prática. 2. ed.,
Curitiba: Juruá, 2013.
• XXXXXXX; Xxxxxxx Xxxxxx. Manual Prático de Arrendamento e Parceria Rural. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1996.
• TRENTINI, Flávia. Contratos Agrários: Controvérsias sobre Preço e Pagamento no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, v. 40, n.1, p. 55 – 72, jan. / jun. 2016, disponível em: <xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxx/00000>.
• XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Contratos agrários. Revista de Direito Imobiliário. Ano 35, vol. 73, jul./dez. 2012, pp. 307-358. (Na Plataforma de ensino)
Cases
• A compra e venda de gado vivo para exportação: um exemplo prático da relatividade dos efeitos dos contratos. xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/0000
• Contratos agrários: STJ define que gado bovino caracteriza pecuária de grande porte para fins contratuais. xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/0000
• Contratos agrários: julgado da 3ª Turma do STJ diz que as normas protetivas do contrato de arrendamento rural não se aplicam ao arrendatário empresa rural de grande porte. xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/0000
• Contratos agrários: É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola. xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/000
• Contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para ajuizamento de ação monitória. xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/000
• Agropecuarista deverá devolver vantagens obtidas com arrendamento rural ilegal em terras indígenas. xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/000
• Arrendamento Rural: invasão do imóvel pelo MST configura resolução do contrato por motivo de força maior. xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/000