Internal
Condições Gerais
abril/2022
Riscos Diversos Equipamentos
Internal
Classificação Allianz: PÚBLICO
1 | Riscos Diversos | Equipamentos | Condições Gerais Julho/2020
xxx.xxxxxxx.xxx.xx Linha Direta Allianz CNPJ 61.573.796/0001-66
Atendimento 24h à pessoa com deficiência Serviços ao segurado e aviso de sinistro Processo SUSEP 15414.004661/2004-51
auditiva ou de fala: 0800 121 239 0800 7777 243 (Outras localidades) O registro deste plano na SUSEP não implica, por Ouvidoria: 0800 771 3313 SAC 24h: 0800 115 215 parte da Autarquia, incentivo ou recomendação
à sua comercialização.
Sumário
3. Estrutura deste Contrato de Seguro (Apólice) 4
4. Glossário de Termos Técnicos 5
10. Bens Não Compreendidos no Seguro 15
13. Aceitação da Proposta de Seguro 17
16. Pagamento do Prêmio do Seguro 18
18. Liquidação do Sinistro e Indenização 24
20. Concorrência de Apólices – Coexistência de Seguros 26
21. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia 27
25. Cancelamento e Rescisão 30
Condições Especiais para as Garantias desta Apólice 32
1. Cobertura de Contratação Obrigatória 32
1. Informações Preliminares
. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep O Segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
Privacidade de Dados Pessoais: A Allianz declara cumprir a Lei n°13.709/2018 (LGPD) e demais leis e normas gerais vigentes que versem sobre proteção de dados pessoais, bem como os termos e condições previstos em sua Política de Dados (disponível no site xxxxxxx.xxx.xx), garantindo o adequado tratamento dos dados pessoais e observando os direitos e garantias dos titulares dos dados.
2. Apresentação
Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro Allianz Equipamentos que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, são consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais.
3. Estrutura deste Contrato de Seguro (Apólice)
Esta apólice está subdividida em três partes: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares (especificação da apólice), as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, sendo parte inseparável desta apólice.
São denominadas Condições Gerais as cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta apólice de seguro e que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo, aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro e prescrição, entre outras.
São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, descrevendo os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o Limite Máximo de Indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições
Especiais podem alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
São denominadas Condições Particulares as cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
O Segurado, após ter escolhido as coberturas que deseja contratar, além da Cobertura Básica com Proximidade de Água, cuja contratação é obrigatória, deve definir para cada uma delas um valor máximo de pagamento e/ ou reembolso, limitado ao que a Seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI), que é o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura., Os Limites Máximos de Indenização não se somam nem se comunicam. Desse modo, em caso de sinistro, o Segurado não pode alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por cobertura, a Seguradora pode estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia por apólice, por evento ou série de eventos.
4. Glossário de Termos Técnicos
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação dos principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte das Condições Contratuais.
Apólice: é o documento que contém as Condições Gerais e Especiais deste contrato de seguro que identificam as garantias e os riscos aceitos pela Seguradora, assim como as modificações que possam ser feitas durante a vigência do seguro.
Apropriação indébita: apoderar-se de coisa alheia móvel a qual se tenha a posse ou detenção, sem o consentimento do proprietário e sem a intenção de devolver o bem.
Ato Doloso: é o ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
Ato Ilícito: é toda ação ou omissão voluntária ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria: é o dano existente no equipamento antes da contratação do seguro.
Aviso de Sinistro: é a comunicação formal do Segurado à Allianz sobre a ocorrência de um sinistro. Ela deve ser feita imediatamente após o Segurado ter conhecimento do fato.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento da indenização devida pelo contrato de seguro, ou de parte dela.
Bônus: é o desconto especial concedido ao Segurado por apresentar, em determinado período do tempo, experiência satisfatória para com a Seguradora, no tocante ao contrato de seguro.
Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade com relação ao contrato.
Cobertura: é a garantia de proteção contra o risco de determinado evento.
Corretor: é a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre o Segurado e a Seguradora. A indicação do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado.
Dano Corporal: é qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez permanente.
Dano Material: é qualquer dano físico a propriedade tangível, causador de diminuição patrimonial, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa mesma propriedade.
Dano Moral: é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Depreciação: é a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Despesas de Overhead: são despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de overhead são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas de overhead, um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora.
Endosso: é o instrumento de alteração do contrato de seguro, utilizado quando, eventualmente, é necessário fazer alguma modificação na apólice. Também recebe o nome de aditivo.
Estelionato: é obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento de Causa Externa: é todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas, sim, de algum agente externo a ele.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, contemplado nas coberturas desta apólice e ocorrido na vigência do seguro.
Extorsão: é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Extorsão indireta: é exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Extorsão mediante sequestro: é sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
Furto Qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia com:
I) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entende-se por “obstáculo” o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa;
II) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III) com emprego de chave falsa;
IV) mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Indenização: é o valor previsto na apólice de seguro que a Allianz paga ao Segurado em caso de sinistro coberto por esta mesma apólice.
Limite Máximo de Garantia: é o valor máximo de indenização relativa a um determinado evento coberto para uma determinada cobertura de seguro prevista no contrato de seguro.
Liquidação de Sinistros: é o pagamento da indenização devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: são perdas financeiras decorrentes de acidentes a que estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios.
Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos e Franquia: é o valor ou o percentual definido na apólice pelo qual o Segurado é responsável em um determinado sinistro de perda parcial.
Exemplo de Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia: se a participação obrigatória ou a franquia prevista na apólice para determinada cobertura é de 10% (dez por cento) dos prejuízos, com um mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ocorrer um sinistro envolvendo essa cobertura cujos prejuízos atinjam a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Segurado responsabilizar-se-á pelos primeiros R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a Seguradora indenizará os R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) restantes.
Perda Total: dá-se a perda total do objeto segurado quando este perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
Período de Indenização: é o período durante o qual o Segurador reembolsará determinadas despesas cobertas pelo seguro. Geralmente, essas despesas estão relacionadas a aluguéis ou às consequências de interrupção de atividade profissional.
Prejuízo: é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em consequência de evento previsto e coberto na apólice.
Prêmio: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora para que ela possa assumir os riscos do seguro contratado. O pagamento do prêmio é imprescindível para validar o seguro.
Prescrição: é a perda do direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamação de um interesse.
Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Garantia.
Nesta apólice, as Coberturas de Danos Elétricos, Pagamento de Aluguel a Terceiros, Perda de Aluguel e Responsabilidade Civil são a primeiro risco absoluto.
Proposta de Seguro: é o instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir os riscos para a Seguradora. Pode ser preenchida pelo próprio Xxxxxxxx, pelo seu representante legal ou pelo corretor de seguros.
Rateio: é a coparticipação proporcional do Segurado nos prejuízos sempre que estes prejuízos apurados no momento do sinistro forem superiores ao Limite Máximo de Garantia. É uma condição aplicável somente a alguns tipos de seguros.
Regulação de Sinistros: é a primeira fase de apuração de um sinistro que consiste na elaboração de relatório com a apuração dos danos realmente sofridos pelo Segurado, se o evento estiver previsto e coberto no contrato de seguro. É o procedimento para estabelecer a causa do sinistro, verificar se este se enquadra ou não na cobertura da apólice e para determinar o valor do prejuízo a ser indenizado.
Reintegração: é a recomposição do Limite Máximo de Garantia de uma cobertura na mesma proporção em que foi reduzido em razão de indenização paga.
Risco: é o fato ou acontecimento possível, futuro, incerto e independente da vontade das partes contratantes de um seguro, cuja indenização é garantida pela Seguradora.
Risco Total: é uma forma de contratação da cobertura de seguro em que é aplicada a condição de rateio. Nesta apólice, as Coberturas Básica com Proximidade de Água, Adicionais de Roubo e/ou Furto Qualificado são a risco total.
Roubo e Furto Qualificado
a) Roubo: “Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qual quer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
b) Furto Qualificado: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com:
I) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
II) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
III) Emprego de chave falsa.
IV) Concurso de duas ou mais pessoas.”
Nota: Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa.
Salvados: são os bens que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade desta.
Segurado/Proponente: Proponente é a pessoa física ou jurídica que está contratando o seguro. Posteriormente, quando a apólice de seguro for emitida, ele passa a denominar-se Segurado.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída que, recebendo o prêmio, assume a cobertura dos riscos e paga a indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto por esta apólice.
Sinistro: trata-se da efetivação da ocorrência de um evento coberto previsto na apólice de seguro.
Sub-rogação: transferência, para a Seguradora, dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
Terceiros: são as vítimas de qualquer acidente de responsabilidade do Segurado.
Valor Atual: é o valor de novo de um bem segurado, roubado ou destruído, após terem sido deduzidas as parcelas relativas à depreciação pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Valor em Risco: é o valor integral do objeto ou do interesse do Segurado.
Vício Intrínseco: é a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
Xxxxx Xxxxxxx: diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
Vigência do Seguro: é o período de validade da cobertura da apólice.
Vistoria Prévia: é a inspeção feita para verificação do estado físico do equipamento.
O objetivo do Allianz Equipamentos é garantir indenização pelos prejuízos diretamente resultantes da ocorrência dos riscos relativos à Cobertura Básica com Proximidade de Água e às Coberturas Adicionais pelas quais o Segurado optou, até os limites de garantia definidos na apólice.
O Limite Máximo de Garantia para aquelas coberturas adicionais que exijam a fixação de verba própria será sempre o valor do Limite Máximo de Garantia do equipamento a que ela se refere.
Este seguro destina-se a conceder cobertura a máquinas, equipamentos e implementos, dos tipos fixos ou móveis, de utilização não agrícola.
6. Âmbito Geográfico
As disposições destas Condições Gerais se aplicam a todos os equipamentos que operam ou se encontram instalados no território brasileiro, devidamente identificados na Especificação da Apólice, garantidos contra os riscos predeterminados nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do Seguro.
No caso específico de equipamentos estacionários, a cobertura se restringe ao local de risco constante da especificação da apólice.
7. Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, a inspeção do risco.
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e receber concordância de ambas as partes contratantes.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
8. Riscos Cobertos
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, que são parte inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, ao seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus Limites Máximos de Garantia contratados.
Correrão também por conta da Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx indicado na Especificação da Apólice, as Despesas de Contenção de Sinistros, comprovadamente efetuadas pelo Segurado.
9. Exclusões
9.1. Exclusões Gerais
A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO E/OU SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, DOS BENEFICIÁRIOS E DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.
b) VÍCIO INTRÍNSECO, MÁ QUALIDADE OU MAU ACONDICIONAMENTO DOS OBJETOS SEGURADOS.
c) ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE.
d) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO, DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS, QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA, QUALQUER DANO EMERGENTE E QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES, RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL OU RESÍDUO NUCLEAR RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR. PARA FINS DESTA EXCLUSÃO, “COMBUSTÃO” ABRANGE QUALQUER PROCESSO AUTOSSUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR.
e) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS.
f) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS.
g) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA.
h) ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO, DE QUALQUER NATUREZA.
NOTA: ESTA ALÍNEA “h” FICARÁ NULA E SEM QUALQUER EFEITO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO, CONSTANTE DO ITEM 2.3 DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
i) EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS.
j) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO. NESSE CASO, A SEGURADORA RESPONDERÁ SOMENTE POR PERDA OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO.
k) DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE OU PERDA DE MERCADO.
l) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS ENTRE ÁREAS DE OPERAÇÃO OU LOCAIS DE GUARDA, POR HELICÓPTERO.
m) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS, AINDA QUE DENTRO DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DE GUARDA.
n) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS.
o) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS.
p) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTAREM DE EVENTO COBERTO POR ESTA APÓLICE.
q) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS.
r) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO.
s) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE.
NOTA: ESTA ALÍNEA “S” FICARÁ NULA E SEM QUALQUER EFEITO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS, CONFORME ITEM 2.2 DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
t) FURTO SIMPLES, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO.
u) OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS.
v) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PÍERES, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA OU EM PRAIAS, MARGENS DE RIOS, REPRESAS, CANAIS, LAGOS E LAGOAS.
NOTA: ESTA ALÍNEA “V” SERÁ ALTERADA QUANDO CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE DE ÁGUA, CONFORME ITEM 2.1 DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
x) ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS.
y) Mofo tóxico ou amianto (asbestos).
9.2. Exclusão para Atos de Terrorismo
NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS
CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
9.3. Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE ESTE SEGURO NÃO
COBRE QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/ OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIR EM:
a) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA.
b) QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO.
PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS UTILIZADOS OU A SEREM UTILIZADOS EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS) FIRMWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO.
A PRESENTE EXCLUSÃO É ABRANGENTE E DERROGA INTEIRAMENTE QUALQUER DISPOSITIVO DO CONTRATO DE SEGURO QUE COM ELA CONFLITE OU QUE DELA DIVIRJA.
9.4. Exclusão de Riscos Cibernéticos e Dados Eletrônicos
Não obstante quaisquer disposições em contrário dentro da apólice ou em qualquer endosso à mesma, é entendido e acordado que:
a) Esta apólice não cobrirá qualquer dano, perda, destruição, distorção, apagamento, corrupção, alteração, roubo ou outra manipulação desonesta, criminosa, fraudulenta ou não autorizada de DADOS ELETRÔNICOS E DIGITAIS de qualquer causa (incluindo, mas não limitado, ao ATAQUE AO COMPUTADOR e/ou ao EVENTO DE CYBER WAR & TERRORISMO e/ou VÍRUS DE COMPUTADOR) ou à perda de uso, à redução de funcionalidade, ao custo, à despesa de qualquer natureza resultante disso, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda ou dano.
Para efeitos da presente exclusão:
DADOS ELETRÔNICOS E DIGITAIS significa fatos, conceitos e informações convertidos em uma forma utilizável para comunicações, interpretação ou processamento por computadores ou outros equipamentos eletrônico ou eletromecânico de dados ou equipamento controlado eletronicamente e inclui programas, software e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou a direção e manipulação de tal equipamento.
ATAQUE AO COMPUTADOR significa qualquer direção maliciosa de tráfego de rede, introdução de código malicioso ao computador, ou outro ataque malicioso dirigido a, ocorrendo dentro ou utilizando o sistema informático ou rede de qualquer natureza.
CYBER WAR & TERRORISMO significa qualquer ato de terrorismo e independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda ou dano. O ato de terrorismo incluirá também o ciberterrorismo, ou seja, qualquer ataque motivado ou atividade destrutiva premeditado politicamente, religiosa ou ideologicamente (ou objetivo semelhante), por um grupo ou indivíduo contra o sistema informático ou rede de qualquer natureza ou para intimidar qualquer pessoa em prol de tais objetivos; e/ou ação hostil ou guerreada em tempo de paz, guerra civil ou guerra.
VÍRUS DE COMPUTADOR significa um conjunto de instruções ou códigos adulterados, danosos ou não autorizados, incluindo um conjunto de instruções ou códigos introduzidos de má-fé sem autorização, programáveis ou de outra forma, que se propagam através de um sistema de computador ou rede de qualquer natureza. O VÍRUS DE COMPUTADOR inclui, mas não se limita a "Cavalos de Tróia", "vermes" e "bombas relógio ou bombas lógicas".
b) No entanto, caso um risco segurado listado abaixo resultar de qualquer uma das situações descritas no parágrafo (a) acima (exceto o evento CYBER WAR & TERRORISMO), esta apólice, sujeita a todos os seus termos, condições e exclusões, cobrirá danos físicos ocorridos durante o período de vigência da apólice aos bens segurados por esta apólice diretamente causada por tal risco listado.
Riscos listados:
- Fogo
- Explosão
2. Avaliação de mídia de processamento de dados eletrônicos
Não obstante qualquer disposição em contrário nesta apólice ou qualquer endosso a ela, deve ser entendido e acordado da seguinte forma:
Se a mídia eletrônica de processamento de dados segurado por esta apólice sofrer perda física ou dano coberto por esta apólice, então a base de avaliação será o custo de uma mídia em branco mais os custos de cópia dos DADOS ELETRÔNICOS do back-up ou dos originais de uma geração. Estes custos não incluirão pesquisa e engenharia, nem quaisquer custos de recriação, coleta ou montagem de tais DADOS ELETRÔNICOS. Se a mídia não for reparada, substituída ou restaurada, a base de avaliação será o custo da mídia em branco. No entanto, esta apólice não garante qualquer quantia referente ao valor de tais DADOS ELETRÔNICOS para o Segurado ou qualquer outra parte, mesmo que tais DADOS ELETRÔNICOS não possam ser recriados, reunidos ou montados.
Os demais riscos não cobertos estão em conformidade com as condições especiais e particulares expressas na apólice.
10. Bens Não Compreendidos no Seguro
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA DESTE SEGURO:
a) OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PERMANENTEMENTE EM OU SOBRE VEÍCULOS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES.
b) VIAGENS DE ENTREGA DO EQUIPAMENTO QUANDO REALIZADA PELA FÁBRICA, CONCESSIONÁRIA, REVENDA OU LOJA, E O SEGURADO NÃO TENHA TOMADO POSSE FORMAL E EFETIVA DO EQUIPAMENTO POR ELE ADQUIRIDO.
11. Limites de Garantia
11.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice
É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Será considerado como Limite Máximo de Garantia desta apólice a soma dos Limites Máximos de Garantia da Cobertura Básica com Proximidade de Água mais as Coberturas Adicionais de Perda de Aluguel, Pagamento de Aluguel a Terceiros e Responsabilidade Civil.
11.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultante da ocorrência de um determinado evento garantido pela cobertura contratada. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
12.1. Risco Total
Para as Coberturas Básica com Proximidade de Água e Roubo e/ou Furto Qualificado, constantes das Condições Especiais, este seguro é emitido a risco total, ou seja, com aplicação da Cláusula de Rateio, conforme a seguir:
12.1.1. Cláusula de Rateio
Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos equipamentos segurados por esta apólice for superior ao respectivo Limite Máximo de Garantia, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.
Se houver mais de um equipamento segurado na apólice, cada um deles ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite de Garantia de um equipamento para compensação de outro.
Exemplo:
O seguro foi contratado com Limite de Indenização da Cobertura Contratada Básica de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarado;
Por ocasião do sinistro, apurou-se o valor em risco de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), portanto, o Limite de Indenização da Cobertura Contratada de Incêndio não correspondia ao valor real do equipamento.
Supondo-se neste exemplo, que o valor do sinistro seja de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a indenização será a seguinte:
Sinistro x Limite de ind. da Cob. Contratada de Incêndio |
Indenização = |
Valor em risco apurado |
R$ 50.000,00 x R$ 100.000,00 | |
Indenização = | = R$ 25.000,00 |
R$ 200.000,00 |
12.2. Primeiro Risco Absoluto
Para as demais coberturas: Danos Elétricos, Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros e Responsabilidade Civil, constantes das Condições Especiais, o seguro é emitido a primeiro risco absoluto, ou seja, não se aplica a Cláusula de Rateio.
13. Aceitação da Proposta de Seguro
14. Vigência do Seguro
Este seguro tem seu início e fim de vigência às 24h (vinte e quatro horas) dos dias estipulados na especificação desta apólice.
Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
15. Renovação
15.1. A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deve enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
15.2. A Seguradora deve fornecer ao Proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
15.3. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para se pronunciar em caso de recusa da proposta de renovação.
15.4. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos subitens 13.4.1 e 13.4.2 da Cláusula 13 – Aceitação da Proposta de Seguro das Condições Gerais desta apólice.
15.5. Decorrido esse prazo sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.
16. Pagamento do Prêmio do Seguro
16.1. O prêmio pode ser pago à vista ou em prestações mensais, de acordo com o constante dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data de pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
16.2. Decorridos os prazos referidos sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.3. No caso de ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio sem que este tenha sido quitado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.4.. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
16.5. Quando for o caso, é garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio total ou parcialmente fracionado mediante redução proporcional dos juros pactuados.
16.6. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite(s) prevista(s) para esse fim no documento de cobrança. Se não houver expediente bancário no dia
do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
16.7. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento de pleno direito da apólice.
16.8. Na hipótese do valor do prêmio ter sido financiado perante alguma instituição financeira, fica vedado o cancelamento do contrato de seguro caso o segurado se torne inadimplente perante o agente financeiro.
16.9. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto (abaixo).
16.10. A Seguradora comunicará, por escrito, ao Segurado ou seu representante legal, o novo prazo de vigência ajustado.
Tabela de Prazo Curto
Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio |
0/365 | 0,00% | 1/365 | 0,87% | 2/365 | 1,73% | 3/365 | 2,60% | 4/365 | 3,47% |
5/365 | 4,33% | 6/365 | 5,20% | 7/365 | 6,07% | 8/365 | 6,93% | 9/365 | 7,80% |
10/365 | 8,67% | 11/365 | 9,53% | 12/365 | 10,40% | 13/365 | 11,27% | 14/365 | 12,13% |
15/365 | 13,00% | 16/365 | 13,47% | 17/365 | 13,93% | 18/365 | 14,40% | 19/365 | 14,87% |
20/365 | 15,33% | 21/365 | 15,80% | 22/365 | 16,27% | 23/365 | 16,73% | 24/365 | 17,20% |
25/365 | 17,67% | 26/365 | 18,13% | 27/365 | 18,60% | 27/365 | 18,60% | 28/365 | 19,07% |
29/365 | 19,53% | 30/365 | 20,00% | 31/365 | 20,47% | 32/365 | 20,93% | 33/365 | 21,40% |
34/365 | 21,87% | 35/365 | 22,33% | 36/365 | 22,80% | 37/365 | 23,27% | 38/365 | 23,73% |
39/365 | 24,20% | 40/365 | 24,67% | 41/365 | 25,13% | 42/365 | 25,60% | 43/365 | 26,07% |
44/365 | 26,53% | 45/365 | 27,00% | 46/365 | 27,20% | 47/365 | 27,40% | 48/365 | 27,60% |
49/365 | 27,80% | 50/365 | 28,00% | 51/365 | 28,20% | 52/365 | 28,40% | 53/365 | 28,60% |
54/365 | 28,80% | 55/365 | 29,00% | 56/365 | 29,20% | 57/365 | 29,40% | 58/365 | 29,60% |
59/365 | 29,80% | 60/365 | 30,00% | 61/365 | 30,47% | 62/365 | 30,93% | 63/365 | 31,40% |
64/365 | 31,87% | 65/365 | 32,33% | 66/365 | 32,80% | 67/365 | 33,27% | 68/365 | 33,73% |
69/365 | 34,20% | 70/365 | 34,67% | 71/365 | 35,13% | 72/365 | 35,60% | 73/365 | 36,07% |
74/365 | 36,53% | 75/365 | 37,00% | 76/365 | 37,20% | 77/365 | 37,40% | 78/365 | 37,60% |
79/365 | 37,80% | 80/365 | 38,00% | 81/365 | 38,20% | 82/365 | 38,40% | 83/365 | 38,60% |
84/365 | 38,80% | 85/365 | 39,00% | 86/365 | 39,20% | 87/365 | 39,40% | 88/365 | 39,60% |
89/365 | 39,80% | 90/365 | 40,00% | 91/365 | 40,40% | 92/365 | 40,80% | 93/365 | 41,20% |
94/365 | 41,60% | 95/365 | 42,00% | 96/365 | 42,40% | 97/365 | 42,80% | 98/365 | 43,20% |
99/365 | 43,60% | 100/365 | 44,00% | 101/365 | 44,40% | 102/365 | 44,80% | 103/365 | 45,20% |
104/365 | 45,60% | 105/365 | 46,00% | 106/365 | 46,27% | 107/365 | 46,53% | 108/365 | 46,80% |
109/365 | 47,07% | 110/365 | 47,33% | 111/365 | 47,60% | 112/365 | 47,87% | 113/365 | 48,13% |
114/365 | 48,40% | 115/365 | 48,67% | 116/365 | 48,93% | 117/365 | 49,20% | 118/365 | 49,47% |
119/365 | 49,73% | 120/365 | 50,00% | 121/365 | 50,40% | 122/365 | 50,80% | 123/365 | 51,20% |
124/365 | 51,60% | 125/365 | 52,00% | 126/365 | 52,40% | 127/365 | 52,80% | 128/365 | 53,20% |
129/365 | 53,60% | 130/365 | 54,00% | 131/365 | 54,40% | 132/365 | 54,80% | 133/365 | 55,20% |
134/365 | 55,60% | 135/365 | 56,00% | 136/365 | 56,27% | 137/365 | 56,53% | 138/365 | 56,80% |
139/365 | 57,07% | 140/365 | 57,33% | 141/365 | 57,60% | 142/365 | 57,87% | 143/365 | 58,13% |
144/365 | 58,40% | 145/365 | 58,67% | 146/365 | 58,93% | 147/365 | 59,20% | 148/365 | 59,47% |
149/365 | 59,73% | 150/365 | 60,00% | 151/365 | 60,40% | 152/365 | 60,80% | 153/365 | 61,20% |
154/365 | 61,60% | 155/365 | 62,00% | 156/365 | 62,40% | 157/365 | 62,80% | 158/365 | 63,20% |
159/365 | 63,60% | 160/365 | 64,00% | 161/365 | 64,40% | 162/365 | 64,80% | 163/365 | 65,20% |
164/365 | 65,60% | 165/365 | 66,00% | 166/365 | 66,27% | 167/365 | 66,53% | 168/365 | 66,80% |
169/365 | 67,07% | 170/365 | 67,33% | 171/365 | 67,60% | 172/365 | 67,87% | 173/365 | 68,13% |
174/365 | 68,40% | 175/365 | 68,67% | 176/365 | 68,93% | 177/365 | 69,20% | 178/365 | 69,47% |
Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio |
179/365 | 69,73% | 180/365 | 70,00% | 181/365 | 70,20% | 182/365 | 70,40% | 183/365 | 70,60% |
184/365 | 70,80% | 185/365 | 71,00% | 186/365 | 71,20% | 187/365 | 71,40% | 188/365 | 71,60% |
189/365 | 71,80% | 190/365 | 72,00% | 191/365 | 72,20% | 192/365 | 72,40% | 193/365 | 72,60% |
194/365 | 72,80% | 195/365 | 73,00% | 196/365 | 73,13% | 197/365 | 73,27% | 198/365 | 73,40% |
199/365 | 73,53% | 200/365 | 73,67% | 201/365 | 73,80% | 202/365 | 73,93% | 203/365 | 74,07% |
204/365 | 74,20% | 205/365 | 74,33% | 206/365 | 74,47% | 207/365 | 74,60% | 208/365 | 74,73% |
209/365 | 74,87% | 210/365 | 75,00% | 211/365 | 75,20% | 212/365 | 75,40% | 213/365 | 75,60% |
214/365 | 75,80% | 215/365 | 76,00% | 216/365 | 76,20% | 217/365 | 76,40% | 218/365 | 76,60% |
219/365 | 76,80% | 220/365 | 77,00% | 221/365 | 77,20% | 222/365 | 77,40% | 223/365 | 77,60% |
224/365 | 77,80% | 225/365 | 78,00% | 226/365 | 78,13% | 227/365 | 78,27% | 228/365 | 78,40% |
229/365 | 78,53% | 230/365 | 78,67% | 231/365 | 78,80% | 232/365 | 78,93% | 233/365 | 79,07% |
234/365 | 79,20% | 235/365 | 79,33% | 236/365 | 79,47% | 237/365 | 79,60% | 238/365 | 79,73% |
239/365 | 79,87% | 240/365 | 80,00% | 241/365 | 80,20% | 242/365 | 80,40% | 243/365 | 80,60% |
244/365 | 80,80% | 245/365 | 81,00% | 246/365 | 81,20% | 247/365 | 81,40% | 248/365 | 81,60% |
249/365 | 81,80% | 250/365 | 82,00% | 251/365 | 82,20% | 252/365 | 82,40% | 253/365 | 82,60% |
254/365 | 82,80% | 255/365 | 83,00% | 256/365 | 83,13% | 257/365 | 83,27% | 258/365 | 83,40% |
259/365 | 83,53% | 260/365 | 83,67% | 261/365 | 83,80% | 262/365 | 83,93% | 263/365 | 84,07% |
264/365 | 84,20% | 265/365 | 84,33% | 266/365 | 84,47% | 267/365 | 84,60% | 268/365 | 84,73% |
269/365 | 84,87% | 270/365 | 85,00% | 271/365 | 85,20% | 272/365 | 85,40% | 273/365 | 85,60% |
274/365 | 85,80% | 275/365 | 86,00% | 276/365 | 86,20% | 277/365 | 86,40% | 278/365 | 86,60% |
279/365 | 86,80% | 280/365 | 87,00% | 281/365 | 87,20% | 282/365 | 87,40% | 283/365 | 87,60% |
284/365 | 87,80% | 285/365 | 88,00% | 286/365 | 88,13% | 287/365 | 88,27% | 288/365 | 88,40% |
289/365 | 88,53% | 290/365 | 88,67% | 291/365 | 88,80% | 292/365 | 88,93% | 293/365 | 89,07% |
294/365 | 89,20% | 295/365 | 89,33% | 296/365 | 89,47% | 297/365 | 89,60% | 298/365 | 89,73% |
299/365 | 89,87% | 300/365 | 90,00% | 301/365 | 90,20% | 302/365 | 90,40% | 303/365 | 90,60% |
304/365 | 90,80% | 305/365 | 91,00% | 306/365 | 91,20% | 307/365 | 91,40% | 308/365 | 91,60% |
309/365 | 91,80% | 310/365 | 92,00% | 311/365 | 92,20% | 312/365 | 92,40% | 313/365 | 92,60% |
314/365 | 92,80% | 315/365 | 93,00% | 316/365 | 93,13% | 317/365 | 93,27% | 318/365 | 93,40% |
319/365 | 93,53% | 320/365 | 93,67% | 321/365 | 93,80% | 322/365 | 93,93% | 323/365 | 94,07% |
324/365 | 94,20% | 325/365 | 94,33% | 326/365 | 94,47% | 327/365 | 94,60% | 328/365 | 94,73% |
329/365 | 94,87% | 330/365 | 95,00% | 331/365 | 95,20% | 332/365 | 95,40% | 333/365 | 95,60% |
334/365 | 95,80% | 335/365 | 96,00% | 336/365 | 96,20% | 337/365 | 96,40% | 338/365 | 96,60% |
339/365 | 96,80% | 340/365 | 97,00% | 341/365 | 97,20% | 342/365 | 97,40% | 343/365 | 97,60% |
344/365 | 97,80% | 345/365 | 98,00% | 346/365 | 98,10% | 347/365 | 98,20% | 348/365 | 98,30% |
349/365 | 98,40% | 350/365 | 98,50% | 351/365 | 98,60% | 352/365 | 98,70% | 353/365 | 98,80% |
354/365 | 98,90% | 355/365 | 99,00% | 356/365 | 99,10% | 357/365 | 99,20% | 358/365 | 99,30% |
359/365 | 99,40% | 360/365 | 99,50% | 361/365 | 99,60% | 362/365 | 99,70% | 363/365 | 99,80% |
364/365 | 99,90% | 365/365 | 100,00% |
16.11. Ocorrendo atraso, a cobertura poderá ser restabelecida pelo período inicialmente contratado, desde que o Segurado efetue o pagamento das parcelas vencidas, dentro do prazo da tabela acima e indicado nas notas de seguro, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Observações: ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja restabelecimento do pagamento, a apólice ficará cancelada independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.12. No caso de endosso, o não pagamento do respectivo prêmio ou de sua parcela o tornará sem efeito, permanecendo inalteradas as coberturas vigentes imediata e anteriormente ao endosso.
Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física de remanescentes dos bens segurados, da contabilidade e controles extra contábeis eventualmente mantidos pelo estabelecimento segurado, bem como de quaisquer outros meios de prova disponíveis, desde que confiáveis e admitidos em direito.
17.1. Obrigações do Segurado
O Segurado ou seu representante legal devem:
a) Comunicar à Seguradora a ocorrência do sinistro logo que o saiba e tomar as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
b) Comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas.
c) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras, para a plena elucidação dos fatos.
d) Prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação do fato que produziu o sinistro.
e) Apresentar a relação de todos os seguros existentes sobre os mesmos bens.
17.2. Documentos Necessários para Regulação de Sinistros, por Coberturas Contratadas
A Allianz pode solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados a seguir, reiniciando o prazo para pagamento da indenização a partir do recebimento desta documentação:
• Carta do Segurado comunicando o sinistro informando circunstâncias e estimativa de prejuízos com relação dos bens sinistrados;
• Orçamentos discriminativos para reparo/substituição dos bens sinistrados;
• BO (somente em casou do Xxxxx/Furto);
• Laudo técnico informado a causa dos danos;
• Cópia da nota fiscal de preexistência do bem sinistrado;
• Dados bancários (CNPJ/CPF, banco, agência e conta);
• Declaração da existência ou não de outros seguros abrangendo os bens sinistrados;
• Cópia do cartão de CNPJ / CPF do segurado;
• Cópia do contrato social ou estatuto da empresa;
• Cópia do CPF e RG dos sócios e comprovante de endereço da empresa Segurada.
17.3. Apuração dos Prejuízos
17.3.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 – Limites de Garantia destas Condições Gerais, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
17.3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
17.3.3. O método de cálculo de depreciação utilizado é o de Ross – Heideck.
: onde Vd, ] c ) a - 1 ( + a [ = D D = Depreciação total;
a = 1/2 ( x/n + x² /n² ), parcela de depreciação pela idade real já decorrida “Ross”; c = Coeficiente de “Heidecke”;
Vd = Valor depreciável (sem incluir o residual).
17.3.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 – Limites de Garantia destas Condições Gerais, serão incluídos no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
17.4. Salvados
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados e deve tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
A Seguradora pode, em acordo com o Segurado, diligenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão, necessariamente, o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
No caso de a Seguradora optar por tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências de seus interesses nos mesmos ou em relação aos mesmos.
17.5. Sub-rogação de Direitos
Pelo pagamento ou indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido.
17.5.1. Salvo se em virtude de dolo, a sub-rogação não se opera se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.5.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta condição.
17.6. Socorro e Salvamento
Não obstante o disposto na Cláusula 11 – Limites de Garantia, destas Condições, fica entendido e concordado que, em decorrência de qualquer sinistro coberto por esta apólice, as despesas razoáveis e necessárias devidamente comprovadas que forem feitas pelo Segurado com o objetivo de salvar e proteger os equipamentos segurados correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Garantia de cada equipamento.
Nos casos em que o valor atual de qualquer equipamento for superior ao respectivo Limite Máximo de Garantia, o Segurado participará das despesas de socorro e salvamento na mesma proporção determinada pela Cláusula de Rateio, constantes na Cláusula 12 – Formas de Contratação, destas Condições Gerais.
Importante: Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de socorro e salvamento.
18. Liquidação do Sinistro e Indenização
18.1. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
18.1.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região do local do risco indicado na apólice na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente.
18.1.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
18.1.3. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
18.1.4. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do segurado.
18.2. A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até os Limites Máximos de Garantia (Cláusula 11) fixados nesta apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, sendo-lhe facultado efetuar a indenização em espécie ou através da reposição do bem mediante acordo entre as partes.
18.3. A Seguradora efetuará a indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega de toda a documentação constante no item 17.2 destas condições, inclusive aquela de caráter complementar que, em caso de dúvida, a Seguradora julgar necessária.
No caso de solicitação de documentação complementar, o prazo de que trata este item será suspenso, reiniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data de entrega dos documentos solicitados.
18.3.1. Caso o processo de regulação fique parado por mais de 30 (trinta) dias sem que o segurado tenha realizado a entrega completa da documentação pendente, o processo será encerrado sem indenização e o prazo prescricional voltará a correr. O pedido de indenização poderá ser reaberto a qualquer momento, dentro do prazo prescricional, desde que seja realizada a entrega completa da documentação pendente.
18.4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis até o Limite Máximo de Garantia do equipamento segurado os seguintes prejuízos:
a) Os danos materiais causados ao equipamento em decorrência de um risco coberto.
b) As despesas de socorro e salvamento do equipamento sinistrado, quando necessárias e devidamente comprovadas, conforme estabelecido no item 6 da Cláusula 17 – Sinistros.
18.5. O pagamento das indenizações poderá sofrer atualização de valores, conforme disposto na Cláusula 26 – Correção de Valores.
Para fins deste contrato, ocorrerá a perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, na forma definida na Cláusula 17 – Sinistros.
20. Concorrência de Apólices – Coexistência de Seguros
20.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos deve comunicar sua intenção, previamente, por escrito a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2. Prejuízo Total
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.
20.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
20.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
20.5. Coberturas Concorrentes
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
b) Será calculada a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva Indenização Individual Ajustada. Para efeito deste recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O
valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b.2) Caso contrário, a Indenização Individual Ajustada será a indenização individual calculada de acordo com a letra “a” deste artigo.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a letra “b” deste artigo.
d) Se a quantia a que se refere a letra “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
e) Se a quantia estabelecida na letra “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida naquela letra.
20.6. Salvados
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20.7. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
21. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia
21.1. Se, durante a vigência desta apólice, ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Garantia do equipamento sinistrado será reduzido do valor correspondente ao sinistro, a partir da data de sua ocorrência.
21.2. Fica facultada a reintegração na apólice do valor correspondente ao Limite Máximo de Garantia anterior ao sinistro, mediante solicitação expressa do Segurado e aceitação da Seguradora e com a cobrança do prêmio respectivo, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.
22. Inspeção
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
23. Alteração do Risco
23.1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, devem ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo
Segurado ou por quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e eventual estabelecimento de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice.
b) Inclusão e exclusão de garantias.
c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado.
d) Alteração da natureza da ocupação exercida.
e) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de 30 (trinta) dias.
f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice.
g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel onde está localizado o equipamento segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Garantia da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada no seguro.
h) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
23.2. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas, contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento.
b) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa. Neste caso, a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “a” desta cláusula.
d) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitá-la ou não.
e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, pode rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora.
Neste caso, a Seguradora deve restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA,
QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) SE AS INEXATIDÕES E/OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR NÃO DECORREREM DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODE:
g.1) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) CANCELAR O SEGURO RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
25.1. SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO O CONTRATO, FICANDO A SEGURADORA ISENTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE POR ESTE SEGURO:
a) CASO HAJA FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULAN-
DO UM SINISTRO OU AGRAVANDO AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
b) CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, SOB QUALQUER PONTO DE VISTA, BASEADA EM DECLARAÇÕES FALSAS OU COM EMPREGO DE QUAISQUER MEIOS CULPOSOS OU SIMULAÇÕES PARA OBTER INDENIZAÇÃO QUE NÃO SEJA DEVIDA.
c) QUANDO A INDENIZAÇÃO OU A SOMA DAS INDENIZAÇÕES PAGAS POR ESTA APÓLICE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA PREVISTO NA CLÁUSULA 11 – LIMITES DE GARANTIA, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
25.2. POR OUTRO LADO, O PRESENTE CONTRATO PODERÁ SER
RESCINDIDO TOTAL OU PARCIALMENTE, A QUALQUER TEMPO, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES E, NESTE CASO, A SEGURADORA RETERÁ O PRÊMIO RECEBIDO, OBSERVANDO-SE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
a) SE A RESCISÃO OCORRER POR INICIATIVA DO SEGURADO, A SEGURADORA RETERÁ DO PRÊMIO RECEBIDO, ALÉM DOS EMOLUMENTOS, NO MÁXIMO O PRÊMIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA DE PRAZO CURTO PREVISTA NA CLÁUSULA 16 – PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
b) SE OCORRER POR INICIATIVA DA SEGURADORA, ESTA RETERÁ DO PRÊMIO RECEBIDO, ALÉM DOS EMOLUMENTOS, A PARTE PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO.
OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS COM BASE NAS REGRAS ESTABELECIDAS NA CLÁUSULA 26 – CORREÇÃO DE VALORES, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
26. Correção de Valores
Os valores relativos a este contrato de seguros estão sujeitos a correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) Em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao Segurado estão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a contar da data de protocolo do pedido de endosso na Seguradora até a data do efetivo pagamento ao Segurado ou a contar da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
b) Em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao Segurado estão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data do aviso de recusa da proposta pela Seguradora até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
c) Em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores a serem devolvidos ao Segurado estão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data de identificação do crédito na Seguradora até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
d) Em caso de indenização de sinistros, ocorrida após o prazo previsto na Cláusula 18 – Indenização, destas Condições Gerais, incidirão:
d.1) Correção monetária, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação do IPCA/IBGE.
d.2) Juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data de término do prazo contratual para pagamento da indenização, conforme a Cláusula 18
– Indenização destas Condições Gerais, até a data de pagamento efetivo.
Fica entendido e acordado que as atualizações previstas nesta cláusula, serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
27. Prescrição
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
28. Foro
O foro competente para nele serem dirimidas as dúvidas decorrentes deste contrato, será o do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
Condições Especiais para as Garantias desta Apólice
1. Cobertura de Contratação Obrigatória
1.1. Cobertura Básica com Proximidade de Água
São riscos cobertos pela Cobertura Básica da presente apólice quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, com a garantia de indenização de prejuízos ou despesas decorrentes de eventos previstos na Cobertura Básica (equipamento segurado), bem como quando operando em proximidade de água (praias, margens de rios, represas, canais, lagos, lagoas), permanecendo, entretanto, a exclusão da cobertura quando o equipamento estiver operando a bordo de embarcações ou sobre qualquer outro tipo de base operacional flutuante ou fixa sobre água, excetuando-se os eventos consequentes dos riscos excluídos, previstos na Cláusula 9 – Exclusões.
1.2. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da apólice. Esta participação não será aplicada em caso de perda total.
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 9 – Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2. Coberturas Adicionais
2.1. Danos Elétricos
2.1.1. Eventos Cobertos
Garante a indenização por danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista.
2.1.2. Eventos Não Cobertos
a) DANOS DECORRENTES DE ELETRICIDADE GERADA NATURALMENTE POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS.
b) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS (QUEBRAS, TRINCAS, AMASSAMENTOS, ETC.).
c) PERDA DE DADOS, INSTRUÇÕES ELETRÔNICAS OU SOFTWARE DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS.
d) DANOS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES NORMAIS DE USO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU DE DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA.
e) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA E MAREMOTO.
2.1.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
a) FUSÍVEIS, RELÉS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, LÂMPADAS, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIOS X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE
CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO AQUELES RELACIONADOS À MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO BEM, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO.
b) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES) OU QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GASES REFRIGERANTES E SIMILARES), BEM COMO A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DESTES, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO. SÃO COBERTOS, NO ENTANTO, ÓLEO ISOLANTE ELÉTRICO, ISOLADORES ELÉTRICOS, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E TRANSFORMADORES E ELETRODUTOS, DESDE QUE DIRETAMENTE AFETADOS PELO CALOR GERADO NO EVENTO.
2.1.4. Depreciação
Danos em equipamentos e instalações com caracterização de deterioração de materiais isolantes pela ação da idade, uso e estado de conservação são suscetíveis à aplicação de depreciação para efeito de indenização.
2.1.5. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na apólice. Esta participação não será aplicada em caso de perda total.
Esta Cobertura de Danos Elétricos está limitada a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização do equipamento coberto.
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 9 – Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2.2. Roubo e/ou Furto Qualificado
2.2.1. Eventos Cobertos
Garante a indenização pelos prejuízos ou despesas decorrentes do roubo e/ou furto qualificado praticado por terceiro, tendo como objeto o equipamento segurado.
Define-se roubo como: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Define-sefurto qualificado como: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, com:
I) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
II) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
III) Emprego de chave falsa.
IV) Mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
Nota: Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa.
Fica ainda entendido e acordado que:
a) NÃO ESTÃO ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA OS RISCOS DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO EM QUE SEJA CONSTATADA A CONIVÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA QUER EM CONLUIO COM TERCEIROS.
b) DURANTE O PERÍODO EM QUE O EQUIPAMENTO ESTIVER SENDO TRANSPORTADO, ESTA COBERTURA FICARÁ LIMITADA EXCLUSIVAMENTE AO RISCO DE ROUBO.
2.2.2. Eventos Não Cobertos:
a) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL.
b) EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO INDIRETA
2.2.3. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na apólice. Esta participação não será aplicada em caso de perda total.
Esta cobertura de roubo e/ou furto qualificado tem limite máximo de indenização igual a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização do equipamento coberto.
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 9 – Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2.3. Perda e Pagamento de Aluguel a Terceiros
2.3.1. Eventos Cobertos
Garante ao segurado em consequência de eventos cobertos por esta apólice:
2.3.1.1 O valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render por não poder ser utilizado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado.
2.3.1.2 A indenização quando proprietário, do valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros se for compelido a utilizar outro equipamento, igual ou equivalente, de propriedade de terceiros.
2.3.1.3 A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento, vier a ser pago a terceiros e/ou deixar de render, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecidos no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder o número de meses fixados como período indenitário.
2.3.2. Franquia
Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro.
Esta Cobertura de Perda de Aluguel estará limitada a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização do equipamento coberto.