PARECER
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SOLICITANTE: Associação dos Funcionários do BNDES – AFBNDES.
OBJETO: Análise da minuta do ACT específico de saúde e resposta às perguntas formuladas pelos empregados.
1. INTRODUÇÃO
A AFBNDES solicitou parecer desta Assessoria jurídica considerando a divulgação, pelo BNDES, da minuta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico de saúde (doc. 1), do documento de “perguntas e respostas” atualizado (doc. 2) e da ata da reunião de 11.12.2023 (doc. 3), todos elaborados no contexto das negociações entre os representantes da Administração e dos trabalhadores do BNDES.
Ainda, a Associação requereu que esta Assessoria respondesse aos questionamentos de empregados acerca dos documentos citados, de modo a subsidiar tecnicamente a votação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da categoria.
Ao longo deste parecer serão feitas remissões ao parecer divulgado anteriormente, o qual será referido como “parecer sobre o direito adquirido” (doc. 4). De antemão, esta Assessoria ratifica as afirmações realizadas em seu último parecer e esclarece que as sugestões redacionais ali formuladas estão contempladas na atual minuta de ACT.
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2. ANÁLISE GERAL DA MINUTA DO ACT ESPECÍFICO DE SAÚDE
2.1 Da identificação das partes
O primeiro trecho escrito de um ACT, geralmente, “nomeia” o acordo e traz consigo as informações referentes às partes que o celebram.
Neste caso, o ACT foi nomeado “Acordo Coletivo de Trabalho sobre o Benefício de Assistência e Saúde – ACT Saúde”. Este “título” não implica dizer que o atual PAS do BNDES está sendo ou passará a ser regulamentado por acordo coletivo acaso a minuta seja aprovada, mas sim que o acordo específico se refere ao PAS, ou seja, que produz efeitos jurídicos sobre ele.
Sendo assim, o ACT específico não “importa” o regulamento empresarial do PAS para dentro de acordo coletivo, mas apenas autoriza a alteração do RAS em pontos específicos (reembolso casal e congelamento de genitores), o que não enfraquece as demais condições ali estabelecidas, nos termos do § único da cláusula 1º da minuta, como se verá a seguir.
No documento de “perguntas e respostas” atualizado e divulgado pelo Banco, o ACT é referido como “específico”. Esta referência ocorre em razão do que dispõe o §3º da cláusula 31ª do ACT 2022/2024, abaixo reproduzido:
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Assim, a referência a um acordo coletivo específico e “temático” (já que referente ao tema “saúde”) decorre do ACT 2022/2024, o que não significa, do ponto de vista jurídico, conforme esclarecido no parecer sobre direito adquirido, que os próximos acordos coletivos precisarão conter o tema ‘saúde’.
2.2 Do preâmbulo
O preâmbulo da minuta do ACT específico descreve, brevemente, os antecedentes da negociação e faz referência ao GT formando para estudar medidas de economicidade e racionalização no plano de saúde.
Em seu terceiro parágrafo, ele trata de um limite temporal,
senão veja-se:
Como decorrência da proposta apresentada, há impactos no Plano de Assistência à Saúde – PAS ofertado aos empregados das empresas do Sistema BNDES que ingressaram no quadro efetivo até 18.03.2018, bem como efeitos nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024.
(destacou-se)
Esta referência se deve ao fato de que o BNDES “fechou” o
atual PAS para entrada de empregados admitidos após 18.03.2018. Assim, os empregados admitidos após essa data não “entram” no PAS 1 e nem no
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PAS 2, conforme prevê o parágrafo primeiro da cláusula 2ª do ACT específico, o qual será analisado mais à frente.
2.3 Da cláusula 1ª sobre o PAS atual
A cláusula 1ª e seu parágrafo único tratam do atual PAS, conforme abaixo:
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Esta Assessoria entende, à luz do raciocínio desenvolvido em seu parecer sobre o direito adquirido, que a redação acima reproduzida é adequada na medida em que: (1) especifica quais alterações estão sendo realizadas no RAS; e (2) destaca que as alterações autorizadas não afetam as demais condições constantes no RAS.
No parecer sobre direito adquirido, esta Assessoria frisou que a redação do ACT específico deveria dizer, expressamente, em que pontos
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autorizaria a alteração do RAS, e que seria recomendável, como forma de reduzir inseguranças entre os empregados, conter dispositivo ressaltando que as alterações promovidas não afetavam as demais condições do RAS.
Assim, ambas as preocupações constantes no parecer foram endereçadas adequadamente.
Ainda, cumpre ressaltar que a palavra “condições” é a mesma que consta no art. 468, da CLT, conforme abaixo:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(destacou-se)
A referência às “demais condições” constante no parágrafo único da cláusula 1ª, além de ajudar a dissipar receios entre os empregados, reforça a existência de direito adquirido ao PAS atual.
Outra referência explícita ao direito adquirido consta de documento unilateral do BNDES, o “perguntas e respostas”, mais especificamente na resposta fornecida à pergunta nº 2:
[2] A aprovação da proposta de acordo coletivo com alterações no regulamento do PAS atual “quebra” o direito adquirido dos beneficiários do PAS?
Não. A aprovação do acordo altera as condições do PAS atual exclusivamente nos itens especificados: extinção de reembolso casal e “congelamento” do cadastro de dependentes genitores. Após aprovação do ACT específico, o regulamento do plano
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deverá ser formalmente alterado para incorporar as referidas mudanças. Uma vez constantes do regulamento, essas novas condições, assim como as condições essenciais do plano que não foram objeto de ajuste coletivo, permanecem resguardadas nos termos do art. 468, da CLT, e do art. 5º, XXXVI da CF/88.
(destacou-se)
A referência explícita aos arts. 468, da CLT, e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, que trata do respeito ao direito adquirido, são mais elementos reforçadores da tese defendida, por esta Assessoria, no parecer anterior.
Quanto à preocupação manifestada por alguns empregados com relação à fragilização do direito adquirido ao atual PAS e de suas demais condições que não são objeto de negociação, esta Assessoria reforça que o art. 114, do Código Civil estabelece que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”.
Assim, a renúncia a determinado benefício constante no RAS não fragiliza a proteção jurídica dos demais, porque só se pode interpretar esta renúncia de forma estrita. Desta forma, a alteração proposta na cláusula 1º da minuta do ACT específico se refere, tão somente, ao reembolso casal e à regra aplicável aos genitores, não podendo ser invocada para avalizar alterações em relação a outros benefícios/direitos/condições constantes no RAS, conforme defendido no parecer sobre direito adquirido de autoria desta Assessoria.
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2.4 Da cláusula 2ª sobre o benefício do “pós-emprego”
A cláusula 2ª da minuta do ACT específico destrincha o que seja o “benefício do pós-emprego” e o faz reproduzindo, quase integralmente, o conteúdo da cláusula 10ª do ACT 2022/2024:
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Recorde-se o que consta da citada cláusula 10ª do ACT 2022/2024 e de seu parágrafo único:
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Assim, o conteúdo da cláusula 10ª do ACT 2022-2024 foi mantido no caput da cláusula 2ª, mas agora sob novas condições, ou seja, como um benefício que será concedido, automaticamente, no âmbito do novo plano de saúde a ser criado pelo Banco.
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A seguir, analisam-se os parágrafos da cláusula 2ª:
No parágrafo primeiro, o Banco faz referência, novamente, aos beneficiários do PAS excetuando os empregados contratados após 18.03.2018, já que o ingresso no PAS atual foi “fechado” pelo Banco.
Da leitura do parágrafo segundo se extrai que a adesão individual do empregado ao novo plano (PAS 2), que ainda será criado pelo BNDES, implicará em renúncia ao regulamento do PAS atual, nos termos do inciso II da Súmula nº 51, do TST:
SÚMULA Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(...)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Vale destacar que o empregado que aderir ao PAS 2 terá as suas condições incorporadas ao seu contrato de trabalho, nos termos do art.
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468, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, portanto o Banco não poderá promover alterações prejudiciais unilaterais nas suas regras, sob pena de violação aos dispositivos legais/constitucionais acima.
O parágrafo terceiro deve ser lido com atenção, por uma questão de concordância. Em suma, ele faz duas afirmações: (1) o benefício do pós-emprego será concedido após a operacionalização do PAS 2; e (2) a operacionalização do PAS 2 dependerá da adesão de, pelo menos, o equivalente a 60% dos empregados ativos das Empresas do Sistema BNDES.
Tal separação didática é relevante pois “a qual” concorda com “operacionalização”, e não com “o benefício”. Em outras palavras, se não houver adesão de um número de pessoas equivalente a 60% dos empregados ativos, o PAS 2 não entrará em funcionamento e, como consequência disto, o benefício do pós-emprego não será concedido para as pessoas que aderirem ao novo plano.
Outra observação relevante diz respeito à relação da minuta do ACT específico com a ação civil pública nº 0100682-46.2022.5.01.0031, na qual a AFBNDES busca resguardar o direito ao PAS de todos os aderentes e os que vierem a aderir ao benefício de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição administrado pela Fundação de Assistência e
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Previdência Social do BNDES – FAPES, o que vem sendo chamado de “benefício no pós-emprego”1.
Assim, o benefício do pós-emprego será, automaticamente, concedido aos empregados que aderirem ao PAS 2, cuja operacionalização dependerá da adesão do equivalente a 60% dos empregados da ativa, mas isso não significa dizer – por força do art. 114, do Código Civil – que os empregados, ao aprovarem este Acordo, concordarão que a adesão ao PAS 2 é a única forma de obter este benefício ou que somente os empregados que adiram ao PAS 2 poderão recebê-lo, e outros não.
Ao longo da negociação, a representação dos empregados tomou três cuidados para evitar uma interpretação prejudicial neste tema:
(1) supressão da expressão “somente” do parágrafo 3º da cláusula 2ª, que, na primeira versão proposta em Mesa, tinha a seguinte redação: “O benefício a que se refere o caput *somente* será concedido após efetiva operacionalização do novo plano de saúde a ser criado”;
(2) inserção, em ata da reunião da mesa de negociação, de um parágrafo que diz, expressamente, que o Acordo submetido à AGE não tem implicações no objeto do proc nº 0100682- 46.2022.5.01.0031, no qual se discute o direito dos empregados ao benefício de assistência à saúde no pós-emprego (aposentadoria), nas mesmas condições do pessoal da ativa, para aqueles empregados que obtenham a complementação de aposentadoria pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS; e
1 A expressão contém imprecisões, mas optou-se por utilizá-la nesta forma abreviada para tornar a leitura mais fluida.
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(3) sugestão (acatada) de modificação do documento “perguntas e respostas”, na resposta à pergunta, com menção expressa à ação em curso, nos seguintes termos:
[4] Como fica o benefício pós-emprego no PAS atual para quem não migrar?
Exatamente como é hoje, vinculado à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, concedida pelo INSS, ou seja, para ter direito ao plano de assistência e saúde na aposentadoria, pelo regulamento atual, é necessário que tenha havido a aposentadoria pelo INSS, na constância do vínculo com o BNDES. Não obstante, conforme constou no relatório final do GT do PAS, esse tema está sub judice (proc. nº 0100682- 46.2022.5.01.0031.
(destacou-se)
Pelas razões acima, esta Assessoria não enxerga qualquer risco ou influência prejudicial da redação atual da minuta do ACT específico no proc. nº 0100682-46.2022.5.01.0031.
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O parágrafo quarto da cláusula 2ª da minuta do ACT tem o sentido de possibilitar que a representação dos empregados tenha ciência dos termos em que o PAS 2 será, efetivamente, proposto. Tal ciência, no entanto, não significa anuência prévia aos seus termos e regulamentação, conforme consignado na ata da reunião da mesa de negociação anexa a este parecer.
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2.5 Da cláusula 3ª e dos efeitos sobre o ACT 2022/2024
A ratio da cláusula 3ª é descrever, expressamente, os efeitos jurídicos do ACT específico sobre o ACT 2022/2024, conforme abaixo:
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É dizer, considerou-se, à luz dos trabalhos do GT, que houve satisfação das condições para ativação do quanto disposto nas cláusulas 7ª a 9ª, sem que houvesse, por exemplo, implementação de compartilhamento de custeio no PAS atual, em consonância com o que constou da ata da reunião (doc. 5) realizada no âmbito no âmbito do RPP 000783-81.2022.5.00.0000 (processo de mediação junto ao Tribunal Superior do Trabalho - TST), em 17.11.2022:
(ata da reunião de 17.11.2022 – mediação no TST)
“(...) o § 4º, da Cláusula 31ª reflete a opinião da atual administração do BNDES e que nada impede que as "cláusulas de eficácia condicionada" sejam concedidas em outras condições, em particular tendo em vista o resultado das discussões do Grupo de Trabalho”
(destacou-se)
As únicas medidas de racionalização do PAS atual que constaram na minuta foram o fim do reembolso casal e o “congelamento”
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dos genitores, portanto a proposta de implementação de mensalidade ou coparticipação no atual PAS foi superada ao longo dos trabalhos do GT e na negociação coletiva.
Quanto à cláusula 10ª e seu parágrafo único, optou-se por torná-lo sem efeito já que o tema do benefício do pós-emprego foi “endereçado” de outra forma no ACT específico, mais uma vez, em conformidade com o disposto na ata da mediação no TST anteriormente mencionada.
O mesmo raciocínio vale para o §4º da cláusula 31ª, que perdeu efeito porque a Administração, em negociação com os empregados, decidiu conceder os reajustes descritos entre as cláusulas 7ª e 10ª sem que houvesse compartilhamento de custeio no PAS atual, hipótese igualmente amparada pela Ata e pela cláusula 35ª do ACT 2022/2024, de negociação permanente.
Em suma, o ACT específico produziu efeitos sobre o ACT 2022/2024, dentro dos limites negociais com os quais se defrontou a representação dos empregados.
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2.6 Das cláusulas finais
As cláusulas quarta e quinta estão dispostas nos seguintes
termos:
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A divulgação do acordo coletivo é de praxe nas negociações.
Por outro lado, a cláusula 5ª merece um comentário em separado. O seu caput estabelece a abrangência da norma, delimitando-a aos empregados das Empresas do Sistema BNDES e aos beneficiários do PAS, sejam eles ativos ou aposentados.
Já o seu parágrafo único frisa afirma que as disposições relativas a reajustes (cláusulas 7ª a 9ª do ACT 2022-2024) aplicam-se, exclusivamente, aos empregados do Sistema BNDES.
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2.7 Comentários gerais à minuta do ACT específico
Esta Assessoria entende que as ponderações e sugestões formuladas no parecer sobre o direito adquirido, o qual foi elaborado antes da divulgação da minuta in comento, foram adequadamente endereçadas e que a minuta de ACT específico reflete os limites e potencialidades da negociação coletiva realizada.
Outrossim, entende que as alterações realizadas no documento de “perguntas e respostas”, em especial em sua pergunta 2, ajudam a reforçar a tese do direito adquirido, eis que se trata de documento unilateral do Banco.
Por fim, os esclarecimentos prestados em ata de reunião da mesa de negociação dão maior segurança jurídica a ambas as partes, conforme abaixo:
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O primeiro ponto trata de esclarecer que o termo “alterações posteriores” constante na cláusula 1ª não se refere a toda e qualquer alteração futura no RAS, mas sim à única alteração realizada desde a entrada vigor da Resolução.
O segundo ponto descarta, expressamente, a ideia de que a cláusula 2ª refletiria uma anuência prévia aos termos e à regulamentação do PAS 2, bem como enfatiza que o novo plano decorrerá de norma interna do
BNDES. Assim, para os empregados que adiram ao PAS 2 e caso ele seja
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operacionalizado haverá direito adquirido às condições implementadas por meio de norma interna.
O terceiro ponto assegura que o conteúdo do ACT específico não possui implicações no objeto da ACP nº 0100682-46.2022.5.01.0031. Por ser ata assinada pelas mesmas partes que se “enfrentam” na ação supracitada, esta Assessoria entende que este ponto fornece segurança ainda maior de que a negociação coletiva em curso não prejudicará os empregados do BNDES naquela ação judicial.
3. DAS PERGUNTAS FORMULADAS POR EMPREGADOS DO BNDES
Didaticamente, esta Assessoria optou por dividir as perguntas e respostas em “grupos temáticos”, de modo a facilitar a compreensão do(a) leitor(a). Ainda, optou-se por não reproduzir, ippsis litteris, cada pergunta, e sim tentar sintetizá-las para, então, respondê-las, de modo que a leitura fique mais fluida.
3.1 Direito adquirido
Algumas perguntas relacionadas a este tema possuem contornos jurídicos e políticos, por isso esta Assessoria tentou delimitar essas “fronteiras” de modo a subsidiar a decisão (política) dos empregados no momento da AGE.
Quanto ao receio de que a alteração promovida no PAS atual enfraqueça os demais direitos e benefícios previstos hoje no RAS, esta
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Assessoria remete ao subtópico 2.3.1 do parecer sobre direito adquirido anexo a este parecer.
Conforme dito anteriormente, a minuta do ACT endereçou as sugestões formuladas por esta Assessoria e o texto do parágrafo único da cláusula 1ª é explícito em dizer que as demais condições estabelecidas no RAS não serão afetadas.
Outros empregados manifestaram preocupação em relação à possibilidade de “contaminação” do PAS atual em razão menção ao seu Regulamento no ACT específico. Sobre este tema, esta Assessoria faz remissão, novamente, ao subtópico 2.3.1 de seu parecer sobre direito adquirido, bem como recorda, de maneira breve, algumas considerações sobre o tema.
Pois bem, a argumentação da “contaminação” não encontra respaldo legal ou jurisprudencial e é rechaçada, também, pelo próprio empregador, nos itens 11 e 12 do comunicado de perguntas e respostas:
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Outrossim, cumpre destacar que a regulamentação do PAS do BNDES sempre se deu por meio de norma interna, daí que há segurança em afirmar que ela nunca decorreu e seguirá não decorrendo de ACT. Esta informação é relevante pois, se a fonte jurídica do PAS atual é o regulamento empresarial (norma interna), todos os benefícios ali previstos gozam da mesma proteção conferido pelo art. 468, da CLT e pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Assim, se os empregados autorizam a alteração de determinado benefício no RAS, isso não fragiliza o direito adquirido aos demais benefícios ali previstos e tampouco ao caráter não oneroso do PAS atual, já que essas condições têm origem em norma interna unilateralmente implementada pelo BNDES.
Em outras palavras, foi o BNDES quem criou o benefício de assistência à saúde, espontaneamente, o que é reconhecido, frise-se, pelo
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próprio empregador, constatação que fulmina o argumento segundo o qual haveria “contaminação negocial” do direito adquirido ao PAS e às condições atualmente previstas no RAS em caso de aprovação minuta do ACT específico.
Ademais, a admissão, por parte do BNDES, da existência do direito adquirido às “demais condições” do PAS reveste a negociação coletiva de maior segurança jurídica, já que fica explicita a boa-fé (art. 422, do Código Civil) entre as partes, bem como enfraquece qualquer argumento futuro – inclusive de outra Administração – que baseie em entendimento diverso, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico à reserva mental (art. 110, do Código Civil).
Em síntese, a presente negociação coletiva se refere, tão somente, ao reembolso casal e à regra aplicável aos gestores, não podendo ser invocada para avalizar alterações em relação a outros benefícios/direitos constantes no RAS, já que, segundo o art. 114, do Código Civil, a renúncia deve ser interpretada de maneira estrita.
Quanto ao argumento/pergunta acerca do “enfraquecimento” do direito adquirido às atuais condições do PAS em razão da possível operacionalização do PAS 2, o que reduziria o número de vidas no atual PAS e, supostamente, enfraqueceria a capacidade de negociação dos empregados para manutenção das atuais condições, esta Assessoria entende que, do ponto de vista jurídico, não há relação de causa e efeito entre a entrada em funcionamento do PAS 2 e o direito adquirido ao atual PAS.
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Em outras palavras, pode-se afirmar que, juridicamente, não há razão para afirmar que a diminuição do número de vidas no PAS atual enfraqueceria o direito adquirido dos empregados que nele permanecerem.
Tal argumento, portanto, se situa no âmbito político e deve ser sopesado pelos empregados em face das contrapartidas ora oferecidas.
Outra preocupação manifestada por empregados é com a ausência da expressão “direito adquirido” no parágrafo único da cláusula 1ª do ACT específico. Esta Assessoria entende que, ainda que a expressão não conste, explicitamente, no texto do ACT, ao utilizar a palavra “condições”, que é a mesma constante no art. 468, da CLT, conforme no subtópico 2.3 do presente parecer, as partes inscreveram na minuta uma proteção importante para o PAS atual.
Ainda, lidos conjuntamente, a minuta do ACT, o Relatório do GT do PAS e o documento de “perguntas e respostas” contêm declarações
– algumas delas unilaterais por parte do Banco – que reafirmam a existência do direito adquirido às condições atuais do PAS, nos termos do art. 468, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, do que se extrai que a presente negociação coletiva tem logrado fortalecer o direito adquirido.
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3.2 PAS 2
Algumas preocupações vislumbraram a hipótese de não adesão do número equivalente a 60% dos empregados ativos ao PAS 2 e as consequências advindas deste possível fato.
Da leitura da minuta do ACT, o que se pode afirmar é que a operacionalização, ou seja, o funcionamento do novo plano depende da adesão do equivalente a 60% dos empregados ativos das empresas do Sistema BNDES. Logicamente, se não houver adesão suficiente, o plano não será operacionalizado e, como consequência desse fato, não haverá concessão automática do benefício do “pós-emprego” para estes empregados que optaram pela migração.
Diante da hipótese descrita acima, esta Assessoria entende que os empregados permaneceriam no PAS atual, já que o ato jurídico da “migração” não se perfectibilizaria, e o “pós-emprego” não estaria perdido para estes empregados, já que ainda está em curso ação judicial visando a sua garantia.
Ainda na hipótese acima, os empregados e aposentados que não optassem pela migração permaneceriam, igualmente, no PAS atual.
Há, ainda, uma dúvida quanto aos termos do PAS 2, ou seja, sobre quais direitos e condições ele garantiria. Sobre este tema, não se pode garantir nada além do que está escrito no acordo coletivo, ou seja, algumas “premissas” do novo plano, a saber: (1) a garantia do benefício de assistência
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à saúde no pós-emprego, nas mesmas condições do pessoal da ativa, para aqueles empregados que possam obter a complementação de aposentadoria pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS (caput da cláusula 2ª da minuta do ACT específico); (2) a abrangência do plano (parágrafo segundo da cláusula 2ª da minuta do ACT específico); e (3) a existência de custeio compartilhado.
Para além destas premissas, o BNDES anunciou alguns “incentivos” por meio de comunicações unilaterais, como no documento “perguntas e respostas”:
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Cumpre ressaltar que as modificações no atual RAS autorizadas pelo ACT, acaso aprovado, não se estendem aos empregados e
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aposentados que migrarem para o PAS 2, pelo que dispõe o inciso II da Súmula nº 51, do TST. Neste sentido, o trecho do caput da cláusula 1ª que trata da fixação dos beneficiários inscritos atualmente como dependentes na qualidade de genitores não se aplicaria, necessariamente2, aos empregados e aposentados que aderissem ao PAS 2.
Houve perguntas também no sentido de entender o porquê da referência ao PAS 2 no ACT específico, já que o empregador poderia e pode cria-lo unilateralmente.
Pois bem, a cláusula 2ª tem como título “BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PÓS EMPREGO”, do que se extrai que a sua ratio é dar tratamento a este benefício. O tratamento dado foi de concedê- lo aos empregados que aderirem a plano de saúde que ainda será criada pelo BNDES, ou seja, de fato, o ACT específico não concede o benefício imediatamente após a sua assinatura.
O que se pode afirmar, sobre o PAS 2, do ponto de vista jurídico, é que eventual aprovação da minuta: (1) não impede que a AFBNDES e sindicatos questionem, politicamente, o novo plano, inclusive desaconselhando os empregados a aderirem ao PAS 2; (2) não obsta que a AFBNDES e sindicatos se insurjam contra eventuais medidas coercitivas ou de assédio para impelir os empregados a aderirem ao PAS 2; e (3) não
2 Diz-se que não se aplicaria “necessariamente” porque não há se sabe qual será a regra do PAS 2 em relação à inscrição de dependentes/genitores neste novo plano.
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interfere, juridicamente, na ação em trâmite acerca do pós-emprego, pelos motivos explicados anteriormente.
Ainda, conforme inscrito na ata da reunião da mesa de negociação, o parágrafo quarto da cláusula 2ª do ACT específico não significa anuência dos representantes dos trabalhadores aos termos e regulamentação do PAS 2. Assim, esta Assessoria entende que, ao assinar a minuta com a atual redação, os trabalhadores do BNDES não estariam “assinando um cheque em branco”, eis que o ajuste atual não se compromete com os termos ou regulamentação do plano.
Vale destacar, também, que eventual aprovação da minuta do ACT não significará que o PAS 2 terá decorrido de norma coletiva.
Em primeiro lugar, porque a adesão ao novo plano – acaso implementado – será individual, nos termos do parágrafo segundo da cláusula 2ª do ACT específico, do que se concluiu – com base na Súmula nº 51, II, do TST – que, ao realizar a migração, o empregado terá as condições do novo plano de saúde inscritas em seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, portanto o Banco não poderá promover alterações prejudiciais unilaterais nas suas regras, sob pena de violação aos dispositivos legais/constitucionais acima.
Em segundo lugar, porque o próprio Banco registrou, no documento de “perguntas e respostas”, que a criação do novo plano, acaso haja número suficiente de adesões, decorrerá de norma interna do BNDES, conforme trecho final da resposta nº 3 do documento:
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[3] As condições gerais do novo plano constarão do acordo coletivo específico?
A referência ao novo plano no ACT específico visa tratar a questão da habilitação ao benefício de assistência à saúde no pós emprego, ou seja, o plano de saúde após a aposentadoria, nas mesmas condições do pessoal da ativa, para os empregados que possam obter complementação de aposentadoria pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS. Isto é, consignar que o BNDES concederá o benefício em um novo plano a ser criado. Tendo em conta que a estruturação do novo plano de saúde ainda será iniciada, o ACT específico adianta algumas poucas premissas, além da habilitação ao benefício de assistência à saúde no pós-emprego, a saber: destinatários (beneficiários do PAS ativos e inativos), custeio compartilhado, formalização da opção e condições mínimas para operacionalização. Maiores informações acerca das condições do novo plano remetemos aos itens 20 a 22 abaixo. A existência das referidas premissas não significa que o novo plano decorrerá do acordo coletivo específico, já que ele será criado por norma interna e obedecerá a condições que serão estabelecidas futuramente.
(destacou-se)
As demais questões envolvidas neste tema são de ordem política e devem ser desenvolvidas nos debates com o conjunto do corpo funcional.
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3.3 Do “benefício do pós-emprego”
Conforme dito no subtópico anterior, o “benefício do pós- emprego” será concedido no âmbito do PAS 2, ou seja, a sua concessão será automática, por força do ACT específico, caso o novo plano seja operacionalizado.
Desta afirmação não se pode extrair que o benefício “somente” será concedido caso o PAS 2 seja operacionalizado. Interpretar a cláusula deste modo seria contraria o art. 114, do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”.
Conforme dito no subtópico 2.4 deste parecer, a atual redação da cláusula não interfere no objeto da ação civil pública nº 0100682- 46.2022.5.01.0031, na qual a AFBNDES busca resguardar o direito ao PAS de todos os aderentes e os que vierem a aderir ao benefício de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES.
Assim, o benefício do pós-emprego será, automaticamente, concedido aos empregados que aderirem ao PAS 2, cuja operacionalização dependerá da adesão do equivalente a 60% dos empregados da ativa, mas isso não significa dizer – por força do art. 114, do Código Civil – que os empregados, ao aprovarem este Acordo, concordarão que a adesão ao PAS 2 é a única forma de obter este benefício ou que somente os empregados que adiram ao PAS 2 poderão recebê-lo, e outros não.
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Ao longo da negociação, a representação dos empregados tomou três cuidados para evitar uma interpretação prejudicial neste tema:
(1) supressão da expressão “somente” do parágrafo 3º da cláusula 2ª, que, na primeira versão proposta em Mesa, tinha a seguinte redação: “O benefício a que se refere o caput *somente* será concedido após efetiva operacionalização do novo plano de saúde a ser criado”;
(2) inserção, em ata da reunião da mesa de negociação, de um parágrafo que diz, expressamente, que o Acordo submetido à AGE não tem implicações no objeto do proc nº 0100682- 46.2022.5.01.0031, no qual se discute o direito dos empregados ao benefício de assistência à saúde no pós-emprego (aposentadoria), nas mesmas condições do pessoal da ativa, para aqueles empregados que obtenham a complementação de aposentadoria pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS; e
(3) sugestão (acatada) de modificação do documento “perguntas e respostas”, na resposta à pergunta, com menção expressa à ação em curso, nos seguintes termos:
[4] Como fica o benefício pós-emprego no PAS atual para quem não migrar?
Exatamente como é hoje, vinculado à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, concedida pelo INSS, ou seja, para ter direito ao plano de assistência e saúde na aposentadoria, pelo regulamento atual, é necessário que tenha havido a aposentadoria pelo INSS, na constância do vínculo com o BNDES. Não obstante, conforme constou no relatório final do GT do PAS, esse tema está sub judice (proc. nº 0100682- 46.2022.5.01.0031.
(destacou-se)
Pelas razões acima, esta Assessoria entende não haver interferência da redação atual da minuta do ACT específico no proc. nº 0100682-46.2022.5.01.0031
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Outra dúvida que chegou a esta Assessoria se relaciona com a redação do caput da cláusula 2ª, novamente reproduzida abaixo:
Conforme desenvolvido anteriormente no subtópico 2.4 deste parecer, a redação atual do caput da cláusula 2ª reproduz, quase integralmente, o conteúdo da cláusula 10ª do ACT 2022/2024, o qual foi tornado sem efeito pela cláusula 3ª do ACT específico.
O trecho “para aqueles empregados que possam obter a complementação de aposentadoria pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS” tem o mesmo sentido anteriormente atribuído à cláusula 10ª, mas restringindo-se aos empregados que decidam aderir ao PAS 2. Esta é a única diferença entre o que já estava previsto no ACT 2022/2024 e o que está previsto, atualmente, na minuta do ACT específico.
Nesse sentido, conforme dito mais acima, as partes fizeram jus ao disposto na ata da reunião de mediação no TST, na qual ficou consignado que o disposto entre as cláusulas 7ª a 10ª do ACT 2022/2024 poderia ser concedido em “outras condições”.
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Assim, o trecho “independentemente da aposentadoria pelo INSS” significa, em outras palavras, que a complementação de aposentadoria pela FAPES poderá ser concedida aos empregados que aderirem ao PAS 2 e mesmo que eles ainda não tenham se aposentado pelo INSS. Este é o sentido registrado, também, no documento de “perguntas e respostas” produzido pelo Banco:
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O relatório final do GT do PAS também corrobora as afirmações realizadas acima sobre a correta interpretação do caput da cláusula 2ª:
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Em outro trecho, o relatório final do GT do PAS registra:
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É dizer, “independentemente do INSS” tem o sentido de desvinculação em relação ao INSS, o que é facilmente confirmado se se analisa os documentos que compõem o contexto negocial, como o relatório final do GT do PAS e o “perguntas e respostas”.
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3.4 Outros temas
Neste subtópico, esta Assessoria concentrou os temas que não têm, exatamente, uma classificação.
Há um questionamento em relação à possível vitória do “NÃO” em Assembleia. Sobre o tema, o que se pode afirmar é que, se a minuta for recusada em AGE mantem-se a redação atual do ACT 2022/2024.
Os passos a serem seguidos a partir de então deverão ser objeto de análise política dos empregados e de seus representantes, mas um caminho possível seria a tentativa de retorno à mesa de negociação com o BNDES.
Quanto à metodologia de voto na AGE decidiu-se pela realização da votação em dois blocos: o primeiro só de ativos e o segundo só de aposentados. Esta possibilidade está amparada pela autonomia sindical prevista no art. 8º, caput e incisos I, VI e VII, da CF/88, eis que ao sindicato compete organizar a votação da categoria da forma que julgar mais adequada.
Quanto à metodologia seguida pelo GT do PAS, cumpre destacar, igualmente, que a cláusula 31ª do ACT 2022/2024 estabeleceu apenas algumas premissas para o grupo de trabalho, como a sua composição paritária, conforme abaixo:
CLÁUSULA 31ª – CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO
SOBRE PLANO DE SAÚDE As partes concordam com a criação
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de um Grupo de Trabalho para estudo sobre a situação atual do Plano de Saúde – PAS (Benefício de Assistência à Saúde, oferecido para os atuais empregados, ex-empregados e respectivos dependentes), visando aprimoramentos em sua economicidade, buscando encaminhar soluções para contenção de despesas e eventuais formas de redução do seu custeio por parte do BNDES, observando a manutenção da qualidade atual do serviço, e analisando a necessidade e oportunidade de introdução de mecanismo de compartilhamento do seu custeio.
§ 1º A composição do GT será paritária entre representantes da empresa e dos trabalhadores, garantida a participação de pelo menos um(a) representante de cada organização de representantes dos trabalhadores;
Ora, o §1º não diz quais organizações ou segmentos da categoria devem estar representadas, do que se conclui que tudo o que não está previsto, expressamente, no ACT, cabe ao sindicato dentro de sua organizativa.
Neste sentido, o princípio da autonomia sindical garante que a CONTRAF e os Sindicatos dos Bancários possam organizar eleições para representantes de base no GT, como efetivamente fizeram, entre outras iniciativas, desde que não constituam violação a direito fundamental, o que não foi e não é o caso.
Assim, a assinatura de documentos, o registro das reuniões, todos esses temas devem ser olhados sob o prisma da autonomia sindical, do que se concluiu que não há vício de forma se a representação sindical está presente a assina os documentos, sejam eles atas ou relatórios, porque é a representação sindical que, por mandamento constitucional (art. 8º, III, VI, da CF/88), negocia com o empregador.
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Outra dúvida que circulou entre os empregados se refere ao prazo previsto no §5º da cláusula 31ª do ACT 2022/2024 para conclusão dos estudos do GT do PAS:
Em que pese a previsão e a utilização do verbo “dever” na dicção do parágrafo, não parece razoável alegar que o relatório final do GT do PAS, por ter sido apresentado após o prazo, não possui validade.
Isto porque: (1) as partes envolvidas na negociação coletiva (CONTRAF e Sindicatos dos Bancários, de um lado, e empresas do Sistema BNDES, de outro) acordaram pela prorrogação conforme registrado em ata;
(2) as partes apresentaram motivo de orem técnica para o adiamento (aguardo de informações da SEST, entre outros); (3) não há, no ACT, qualquer previsão de sanção em caso de entrega do relatório final após o prazo inicialmente previsto (ausência de multa normativa); e (4) a autonomia negocial das partes o permite (cláusula 35ª do ACT 2022/2024), em especial porque se tratava de questão meramente operacional, sem qualquer alteração em direitos ou benefícios dos empregados.
Pelas razões expostas, esta Assessoria entende que não houve qualquer vício formal capaz de ensejar a invalidade do relatório final do GT do PAS e tampouco o processo negocial como um todo.
4. CONCLUSÃO
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Esta Assessoria ratifica os termos de seu parecer sobre o direito adquirido e entende que as preocupações/sugestões ali formuladas foram atendidas no decorrer da negociação coletiva, estando consubstanciadas na minuta do ACT específico e na ata da reunião da mesa de negociação.
Ainda, observa-se que as alterações realizadas no documento de “perguntas e respostas”, por um lado, ajudam a reforçar a tese do direito adquirido e, por outro, reforçam que o PAS 2, se for criado, decorrerá de norma interna do empregador, o que garante o direito adquirido dos empregados que migrarem para este plano, nos termos do inciso II da Súmula nº 51, do TST.
Por fim, os esclarecimentos prestados em ata de reunião da mesa de negociação dão maior segurança jurídica a ambas as partes quanto a possíveis interpretações acerca da influência do ACT específico na ação judicial do “benefício do pós-emprego”, bem como esclarecem outros aspectos relevantes da negociação.
Feitos os esclarecimentos e as considerações acima, esta Associação permanece à disposição para sanar outras dúvidas dos empregados e auxiliar a AFBNDES na negociação coletiva em questão.
Lista de documentos citados
Doc. 1: minuta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico de saúde;
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Doc. 2: documento de “perguntas e respostas” atualizado; Doc. 3: ata da reunião de 11.12.2023;
Doc. 4: parecer sobre direito adquirido; Doc. 5: ata da reunião de 17.11.2022.
São os termos deste parecer.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxx OAB/RJ 183.668 | Breno Cavalcante OAB/DF 66.000 |
Xxxxx Xxxxxx OAB/DF 32.147 |
Xxxxx Xxxxxx & Advogados Associados
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