CONVITE Nº 074/2006
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA REFORMA DE BEM MÓVEL
Pelo presente instrumento de Contrato de Execução de Obra Pública, o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.612.537/0001-90, com sede no Centro Administrativo Municipal, na Xxxxxxx Xxxxxx-Xxxxx, 00, xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade, denominada como CONTRATANTE, e AMERICANO MECANICA PESADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.893.674/0001-86, sediada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx00, Xxxxxx Xxxxxx na cidade de Carazinho – RS, neste ato representada pelo sócio gerente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, mecânico, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Carazinho, doravante denominada CONTRATADA, sob as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, com base na Licitação por Convite n° 074/2006, respeitando as sujeições do Art. 7º da Lei Municipal 3921/02, têm por certo e ajustado as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto a prestação de mão-de-obra e materiais, em regime de empreitada global, através de profissionais da CONTRATADA, na forma do estabelecido no Edital de Licitação e Anexos, bem como de acordo com a proposta apresentada, para executar as reformas a seguir discriminadas:
- Reforma do motor Cummins 6CT5.8 da Motoniveladora 006, marca Fiatallis FG85, ano 1990, conforme especificações constantes no caderno de licitação e anexos
Parágrafo Primeiro – As peças a serem utilizadas deverão, obrigatoriamente ser GENUÍNAS.
Parágrafo Segundo – A contratante se reserva o direito de impugnar a utilização de qualquer peça, desde que julgada suspeita a sua qualidade pela fiscalização, ou de peças inadequadas. A mesma se reserva do direito de determinar seu desfazimento e tudo o que estiver incorreto, cabendo a CONTRATADA o ônus dos prejuízos.
Parágrafo Terceiro – No caso de necessidade de remoção, transporte, para execução dos serviços ora contratados, as despesas correrão por conta da CONRATADA.
Parágrafo Quarto – Fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição: proposta apresentada pela CONTRATADA, o Edital do Convite nº 074/2006, e anexos técnicos do certame.
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATA obriga-se a executar as obras atendendo às normas técnicas e legais vigentes, bem como condições e garantias técnicas atinentes à matéria de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, a segurança e o interesse das contratantes, observando especialmente o estabelecido no Edital da CC 074/2006.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA fornecerá garantia dos serviços prestados e das peças genuínas de fábrica utilizadas, assegurando regular funcionamento, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da entrega definitiva da máquina ao Município.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA deverá prestar assistência técnica da garantia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do chamado da Prefeitura Municipal.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA ficará responsável pela garantia , e deverá solucionar o problema no local, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da vistoria.
Parágrafo quarto – Todas as despesas decorrentes da manutenção da garantia são de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços através de técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Viação.
“Doe órgãos, doe sangue: salve vidas!”
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE, através de seus técnicos, manterá um livro próprio para registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando à CONTRATADA o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos observados, e estipulando prazo para que os mesmos sejam sanados.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA deverá facultar o livre acesso do representante legal e/ou técnicos e peritos da CONTRATANTE em suas fábricas, depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertinentes à execução da reforma ora contratada, sem que tal fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte da CONTRATANTE, na forma do estipulado no item do Edital.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA manterá, as suas expensas todo pessoal necessário à execução dos serviços.
Parágrafo primeiro – Caberá à CONTRATADA a escolha dos profissionais que prestarão os serviços; resguardando- se a CONTRATANTE o direito de exigir a substituição de prestadores, em nome da qualidade dos serviços, ou na eventualidade de sua permanência se tornar inconveniente.
Parágrafo segundo – Eventuais faltas dos prestadores de serviço da CONTRATADA deverão ser supridas com a substituição imediata dos mesmos, sem assunção de quaisquer encargos por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - O preço global dos serviços ora contratados, a ser pago pela CONTRATANTE será de R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinqüenta reais), correspondendo a R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) de material e R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais) de mão de obra.
Parágrafo primeiro – Os valores previstos nesta Cláusula serão pagos em uma única parcela, na segunda quinzena do mês subseqüente à prestação dos serviços, após apresentação da nota fiscal/fatura e emissão da nota de empenho.
Parágrafo segundo – Os valores acima fixados não sofrerão reajustes.
Parágrafo terceiro – Caso a CONTRATADA deixe de executar os serviços nas condições ora convencionadas, a forma de pagamento poderá ser revista pela CONTRATANTE.
Parágrafo quarto – As despesas decorrentes do presente contrato serão lançadas, por conta da CONTRATANTE, sob as funcionais programáticas/rubricas:
- 0502 15 451 0023 2037 3390 39 17 000000 0001 – Man. Cons. Maq. Eq. – código reduzido 14.964/0;
dos orçamentos vigentes e subseqüentes.
CLÁUSULA SEXTA – O prazo para conclusão dos serviços objeto do presente contrato é de 30 (trinta) dias CORRIDOS, a contar da data de recebimento, pela CONTRATADA, da Ordem de Serviço para início dos serviços, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.
Parágrafo primeiro – O prazo para conclusão dos serviços poderá ser prorrogado, por iniciativa da CONTRATANTE, fundado em conveniência administrativa.
Parágrafo segundo –. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado por escrito, durante seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Prefeitura.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA somente poderá pedir prorrogação de prazo, quando se verificar a interrupção do trabalho por:
I – fatos da Administração Municipal e,
II – força maior, como definida na Cláusula SÉTIMA.
Parágrafo quarto – A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, comunicará por escrito qualquer anormalidade que eventualmente apure ter ocorrido na execução dos serviços, que possam comprometer a sua qualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – Para efeito deste contrato, considera-se como força maior, acontecimentos imprevistos, tais
“Doe órgãos, doe sangue: salve vidas!”
como greves, guerras, bloqueios, tumultos, comoções públicas, epidemias, tempestades e quaisquer outras ocorrências similares ou de força equivalentes às descritas nesta Cláusula, e que fiquem além do controle de qualquer da partes contratantes, as quais, não obstante terem tomado providências, não as puderem evitar ou superar.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA, quando da eventual interrupção dos serviços, motivada por questões de força maior, deve comunicar o fato ao CONTRATANTE, de imediato, e ratificar por escrito essa comunicação, contendo informações a respeito do evento, suspendendo-se as obrigações, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo segundo – A vigência do contrato, que teria alcançado seu termo final, caso a suspensão supramencionada não tivesse ocorrido, estender-se-á por um período necessário à total execução da obra, acrescentando-se no máximo 15(quinze) dias, destinados à retomada dos serviços, constituindo o limite máximo de prorrogação do prazo contratual.
CLÁUSULA OITAVA - Quaisquer encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e sociais com o quadro de pessoal que prestará os serviços ora contratado serão da exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim como eventuais danos ou prejuízos que os mesmos vierem a dar causa.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá demonstrar, mensalmente, que está satisfazendo regularmente todos os encargos especificados no caput deste artigo. Caso não o fizer, o CONTRATANTE poderá suspender o pagamento.
Parágrafo segundo – Os equipamentos de trabalho e segurança que se fizerem necessários ficam, também, a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – A CONTRATANTE, sem assunção de ônus, fica reservado e garantido o direito à fiscalização dos serviços, solicitando a correção de serviços já executados com imperfeições, em desobediência às normas técnicas.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA, fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, de peças ou materiais empregados.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA fica responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA – A CONTRATADA não poderá ceder o presente vínculo ou subcontratar o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONTRATADA deverá informar da conclusão dos serviços, por escrito, à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – À CONTRATANTE é reservado o direito de, a qualquer tempo, fazer alterações, que impliquem na redução ou aumento dos serviços, nos limites da Lei das Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Caso a CONTRATADA deixe de cumprir com o presente contrato, no prazo mencionado na Cláusula SEXTA deste instrumento, ficará sujeita ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor global dos serviços, por dia de atraso, independente de qualquer notificação.
Parágrafo primeiro – A multa será deduzida do valor a ser pago à CONTRATADA.
Parágrafo segundo – Nos casos de rescisão de contrato por culpa da CONTRATADA, ficará a mesma sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Constituem causas para rescisão do contrato:
I - pelo CONTRATANTE:
a - descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula contratual;
b - razões de interesse público;
c - demora, atraso excessivo, inexecução ou deficiência do serviço, a juízo do
CONTRATANTE;
d - falência ou concordata da CONTRATADA e,
e - fatos assim definidos na Lei das Licitações.
II - pela CONTRATADA, a falta injustificada de pagamento, no devido tempo e sem razão plausível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O objeto deste contrato será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, para aceitação da mesma, confirmando estar de acordo com as especificações constantes no Edital do Convite 074/2006.
Parágrafo primeiro – A entrega da máquina deverá ser feita no pátio da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, de segunda à sexta-feira, nos horários das 08:00h às 11h e 30 min. e das 13h e 30 min. às 17:00h.
Parágrafo segundo – O recebimento definitivo ocorrerá com a entrega da chave da máquina ao Sr. Prefeito Municipal e ou a funcionário por ele designado.
Parágrafo terceiro – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pelo fornecimento da máquina, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A contratada rejeitará no total ou em parte, os serviços, se em desacordo com o presente contrato e Edital do Convite 074/2006 e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Aplica-se ao presente contrato todas as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, bem como todas aquelas contidas no Edital de Licitação, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento, fixando-se competente o Foro da Comarca de Passo Fundo para dirimir questões advindas da presente relação jurídica.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, juntamente e na presença de duas testemunhas.
Passo Fundo/RS, 29 de agosto de 2006.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
Airton Dipp Prefeito Municipal
AMERICANO MECANICA PESADA LTDA
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx sócio gerente
Testemunhas:
1) 2)