INDIVIDUAL | FAMILIAR
CONDIÇÃO GERAL
INDIVIDUAL | FAMILIAR
Odontovida - Familiar
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLOGICOS INDIVIDUAL/FAMILIAR
Sumário
I. ATRIBUTOS DO CONTRATO 3
II.CONDIÇÕES DE ADMISSÃO 3
III. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4
IV. EXCLUSÕES DE COBERTURA 9
V. DURAÇÃO DO CONTRATO 10
VI. PERÍODOS DE CARÊNCIA 10
VII. DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES 11
VIII. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 13
IX. ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES 15
X. MECANISMOS DE REGULAÇÃO 15
XI. FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE 17
XII. REAJUSTE 18
XIII. BÔNUS E DESCONTOS 16
XIV – FAIXAS ETÁRIAS 16
XV. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS 16
XVI. RESCISÃO / SUSPENSÃO 17
XVII. PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DADOS PESSOAIS 18
XVIII. DISPOSIÇÕES GERAIS 20
XIX. ELEIÇÃO DE FORO. 22
As partes, já qualificadas, concordam em firmar o presente Contrato de Prestação de Serviços Assistenciais de Odontologia, conforme cláusulas e condições deste Instrumento, registrado na ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar, com as características constantes dos incisos a seguir citados.
QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
- Razão Social: ODONTOVIDA EIRELI EPP.
- Nome Fantasia: ODONTOVIDA
- CNPJ: 83.335.596-0001/08
- Registro da operadora na ANS: 41.820-0
- Classificação da operadora na ANS: Odontologia de Grupo
- Endereço: Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxxxxxxx, Xxxxx-XX, XXX xx 00.000-000
- Central de Relacionamento da operadora: (91) 3321- 4071
QUALIFICAÇÃO DA CONTRATANTE
Os dados relativos à qualificação do CONTRATANTE (RESPONSAVEL FINANCEIRO e/ou BENEFICIÁRIO TITULAR) e do(s) BENEFICIÁRIO(S)
DEPENDENTE(S) e demais informações dos mesmos encontram-se em formulário anexo a este Instrumento denominado de “PROPOSTA DE ADMISSÃO INDIVIDUAL” parte integrante deste contrato.
Nome comercial do plano: BLUE
Nº de registro do plano na ANS: 466.136/12-2 Tipo de Contratação: Individual ou Familiar Segmentação Assistencial: Odontológico
Área de atuação do plano de saúde: Belém, Ananindeua e Castanhal
Abrangência Geográfica: Grupo de Municípios Formação do Preço: Pré-Estabelecido Serviços e Coberturas Adicionais: Não
CLAUSULA: I - ATRIBUTOS DO CONTRATO
1.1 Este contrato é regido pela Lei nº 9.656/98 e regulamentação setorial vigente, bem como subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, tem por objeto a prestação continuada de serviços, sem limite financeiro, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica.
1.2 A cobertura contratual compreende todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS vigente à época do evento e Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID 10), no que se refere à saúde bucal.
1.3 O presente contrato é de Admissão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CLAUSULA: II - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
2.1 - São beneficiários deste contrato o Contratante, considerado Beneficiário Titular, e as pessoas por ele indicadas seja na Proposta de Admissão Individual ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas Beneficiários Dependentes.
2.2 - Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular:
a) O cônjuge;
b) O(a) companheiro(a), havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
2.3 – O CONTRATANTE, por ocasião da Admissão ao Plano, deverá fornecer a CONTRATADA, os seguintes dados pessoais, seus e dos Beneficiários Dependentes, para a respectiva admissão:
a. Nome completo, sem abreviação de qualquer espécie;
b. Sexo do beneficiário Titular e seus dependentes, quando couber;
c. CPF do beneficiário Titular e seus dependentes, quando maior de idade;
d. Nome da Mãe do beneficiário Titular e de seus dependentes;
e. Data de Nascimento;
f. Nome completo sem abreviações de qualquer espécie da genitora de todos os beneficiários inscritos;
g. Grau de Parentesco
h. Endereço completo do beneficiário Titular com CEP.
2.4 – O CONTRATANTE, no ato da assinatura da Proposta de Admissão Individual, exibirá os documentos comprobatórios de dependência junto a CONTRATADA;
2.4.1 - A inclusão de dependente, posterior à Admissão ao Contrato, se dará exclusivamente mediante solicitação expressa do Beneficiário Titular e sujeitando-se aos prazos de carências contratuais.
2.4.2 - O CONTRATANTE é responsável pela constante atualização dos dados cadastrais informados, em relação a si e aos seus Dependentes, incluindo eventual alteração de endereço, que deverá ser comunicada imediatamente à CONTRATADA, sob pena do destinatário da correspondência ter presumida a sua ciência e o seu conhecimento, para todos os fins de direito, do conteúdo das notificações, cobranças, que venha a receber em seu antigo endereço
2.4.3 - Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Beneficiário Dependente, desde que o mesmo seja o adotante.
2.5 - A CONTRATADA aceitará alteração do plano do Beneficiário, durante o curso do contrato, mesmo antes do cumprimento da vigência mínima de 12 (doze) meses do Beneficiário, nos casos de migração para planos com cobertura superior, cumprindo, caso haja, as carências referentes às novas coberturas a partir de então contratadas, sendo obrigatória a apresentação do CPF.
2.6 - O CONTRATANTE, por si e por seus Beneficiários inscritos, autoriza a CONTRATADA a prestar informações cadastrais, sem ressalvas, sempre que solicitada pelos órgãos fiscalizadores da assistência à saúde.
CLAUSULA: III - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Esta cobertura se refere aos procedimentos odontológicos previstos no artigo 12, IV, da Lei 9.656/1998, dos serviços constantes na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167 de 2008 e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente na época da realização do evento, para todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de Odontologia (CFO), visando o tratamento das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:
TUSS | PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS | Odontovida- Familiar |
URGÊNCIA | ||
81000049 | Consulta de urgência odontológica | ok |
81000057 | Consulta odontológica de Urgência 24 hrs. | ok |
82000468 | Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em unid. Buco-Maxilo-Facial | ok |
82000484 | Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em unid. Buco-Maxilo-Facial | ok |
85300063 | Tratamento de abscesso periodontal agudo | ok |
82001022 | Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão Buco-Maxilo-Facial | ok |
82001030 | Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão Buco-Maxilo-Facial | ok |
82001650 | Tratamento de alveolite | ok |
82001197 | Redução simples de luxação de articulação temporo- mandibular (ATM) | ok |
82001251 | Reimplante dentário com contenção | ok |
85400467 | Recimentação de trabalho protético | ok |
85100048 | Colagem de fragmentos dentários | ok |
DIAGNÓSTICO | ||
81000065 | Consulta Inicial (Exame clinico e plano de tratamento) | ok |
81000030 | Consulta odontológica | ok |
81000073 | Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria | ok |
81000138 | Diagnóstico anatomopatógico em material de biopsia na (REGIÃO) Unidade Buco-Maxilo-Facial | ok |
81000111 | Diagnóstico anatomopatógico em citologia esfoliativa na região Xxxx-Xxxxxx-Xxxxxx | xx |
00000000 | Diagnóstico anatomopatógico em peça cirúrgica na região Xxxx-Xxxxxx-Xxxxxx | xx |
00000000 | Diagnóstico anatomopatógico em punção na região Buco- Maxilo-Facial | ok |
84000244 | Teste de fluxo salivar | ok |
84000252 | Teste de ph salivar | ok |
RADIOLOGIA | ||
81000375 | Radiografia interproximal / bite-wing | ok |
81000383 | Radiografia oclusal | ok |
81000421 | Radiografia periapical | ok |
81000294 | Levantamento radiográfico (14 radiografias) | ok |
81000405 | Radiografia Panorâmica de mandíbula / maxila ortopantomografia | ok |
PREVENÇÃO | ||
84000074 | Aplicação de selante de fóssulas e fissuras (6 A 12 ANOS) | ok |
84000139 | Atividade educativa em saúde bucal | ok |
84000139 | Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais (6 A 12 ANOS) | ok |
84000163 | Controle de biofilme (placa bacteriana) | ok |
84000090 | Aplicação tópica de flúor (1 A 12 ANOS) | ok |
84000198 | Profilaxia - polimento coronário | ok |
85300055 | Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (plana bacteriana) | ok |
84000031 | Aplicação de cariostático - 5 A 12 ANOS | ok |
ODONTOPEDIATRIA | ||
84000112 | Aplicação tópica de verniz fluoretado | ok |
87000148 | Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com neces. esp. em odontologia (6 A 12 ANOS) | ok |
85100080 | Restauração atraumática em dente permanente | ok |
83000020 | Coroa de acetato em dente decíduo | ok |
83000046 | Coroa de aço em dente decíduo | ok |
83000062 | Coroa de policarbonato em dente decíduo | ok |
83000127 | Pulpotomia em dente decíduo | ok |
84000201 | Remineralização do dentaria | ok |
81000014 | Sessão de condicionamento em odontologia (Até 02 sessões) - | ok |
83000135 | Restauração atramática em dente decíduo | ok |
85000787 | Imobilização dentária em dentes decíduos | ok |
83000151 | Tratamento endodôntico em dentes decíduos | ok |
DENTÍSTICA | ||
85400025 | Ajuste oclusal por desgaste seletivo | ok |
85400211 | Núcleo de preenchimento em amálgama / resina | ok |
85100099 | Restauração de 01 (uma) face (amálgama) | ok |
85100102 | Restauração de 02 (duas) faces (amálgama) | ok |
85100110 | Restauração de 03 (três) faces (amálgama) | ok |
85100129 | Restauração de 04 (quatro) faces (amálgama) | ok |
85100196 | Restauração de 00 (xxx) xxxx (xxxxxx xxxxxxxx / xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx) | xx |
00000000 | Restauração de 02 (duas) faces (resina composta / resina fotopolimerizável) | ok |
85100218 | Restauração de 03 (três) faces (resina composta / resina fotopolimerizável) | ok |
85100226 | Restauração de 00 (xxxxxx) xxxxx (xxxxxx xxxxxxxx / xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx) | ok |
85100064 | Faceta direta em resina fotopolimerizável | ok |
85100137 | Restauração ionômero de vidro (01 face) | ok |
85100145 | Restauração ionômero de vidro (02 faces) | ok |
85100153 | Restauração ionômero de vidro (03 faces) | ok |
85100161 | Restauração ionômero de vidro (04 faces) | ok |
85300012 | Dessensibilização dentária | ok |
CIRURGIA | ||
82000190 | Aprofundamento/aumento de vestíbulo | ok |
82000034 | Alveoloplastia | ok |
82000182 | Apicectomia unirradicular sem obturação retrógada | ok |
82000174 | Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada | ok |
82000085 | Apicectomia birradicular sem obturação retrógada | ok |
82000077 | Apicectomia birradicular com obturação retrógrada | ok |
82000166 | Apicectomia multirradicular sem obturação retrógada | ok |
82000158 | Apicectomia multirradicular com obturação retrógrada | ok |
82000239 | Biópsia de xxxx | xx |
00000000 | Biópsia de língua | ok |
82000255 | Biópsia de lábio | ok |
82000247 | Biópsia de glândula salivar | ok |
82000271 | Biópsia de mandíbula | ok |
82000280 | Biópsia de maxila | ok |
82000360 | Cirurgia de tórus bilateral | ok |
82000395 | Cirurgia de tórus palatino | ok |
82000387 | Cirurgia de tórus unilateral | ok |
82000441 | Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região Xxxx-Xxxxxx-Xxxxxx | xx |
00000000 | Bridectomia | ok |
82000301 | Bridotomia | ok |
82000794 | Exérese ou excisão de mucocele | ok |
82000808 | Exérese ou excisão de rânula | ok |
82000786 | Exérese ou excisão de cistos odontológicos na mandíbula / maxila | ok |
82000816 | Exodontia a retalho | ok |
83000089 | Exodontia simples de decíduo | ok |
82000859 | Exodontia de raiz residual | ok |
82000832 | Exodontia permanente por indicação ortodóntica / protética | ok |
82000875 | Exodontia simples de dente permanente | ok |
82000883 | Frenectomia ou Frenulectomia labial | ok |
82000891 | Frenectomia ou Frenulectomia lingual | ok |
82001170 | Redução cruenta - Fraturas alvéolo-dentário | ok |
82001189 | Redução incruenta - Fraturas alvéolo-dentário | ok |
82000050 | Amputação radicular com obturação retrógada | ok |
82000069 | Amputação radicular sem obturação retrógada | ok |
82001103 | Punção aspirativa na unid. Buco-Maxilo-Facial | ok |
82001286 | Remoção de dente incluso ou impactado | ok |
82001294 | Remoção de dente semi-inclusos / impactados | ok |
82000778 | Exérese ou excisão de cálculo salivar | ok |
82001154 | Reconstrução de suLco gengivo-labial | ok |
82000743 | Exerése de lipoma na unidade Xxxx-Xxxxxx-Xxxxxx | xx |
00000000 | Tratamento cirúrgico das fístulas xxxx-xxxxx | xx |
00000000 | Tratamento cirúrgico das fístulas buco-sinusal | ok |
82001596 | Trat. cirúrgico de tumores benignos de tecido ósseo- cartilaginoso - unid. Buco-Maxilo-Facial | ok |
82001367 | Remoção de odontoma | ok |
82001618 | Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecido mole na unidade Buco-Maxilo-Facial | ok |
82001634 | Tratamento cirúrgico para tumores benignos odontogênicos sem reconstrução | ok |
82001596 | Tratamento cirúrgico de hiperplasia de tecido ósseo- cartilaginoso - unid. Buco-Maxilo-Facial | ok |
82001553 | Tratamento cirúrgico de hiperplasia de tecidos moles na Unidade Buco-Maxilo-Facial | ok |
82001707 | Ulectomia | ok |
82001715 | Ulotomia | ok |
ENDODONTIA | ||
85200085 | Restauração temporária / tratamento expectante | ok |
85100056 | Curativo de demora em endodontia | ok |
85100013 | Capeamento pulpar direto - excluindo restauração final | ok |
85200042 | Pulpotomia | ok |
85200034 | Pulpectemia OU XXXXXXXXXXX | xx |
00000000 | Tratamento de perfuração radicular endondôntica | ok |
85200131 | Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta | ok |
85200050 | Remoção de corpo estranho intracanal | ok |
85200166 | Tratamento endodôntico unirradicular | ok |
85200140 | Tratamento endodôntico birradicular | ok |
85200158 | Tratamento endodôntico multirradicular | ok |
85200077 | Remoção de núcleo intra-radicular | ok |
85200115 | Retratamento endodôntico unirradicular | ok |
85200093 | Retratamento endodôntico birradicular | ok |
85200107 | Retratamento endodôntico multirradicular | ok |
85200026 | Preparo para núcleo intrarradicular | ok |
PERIODONTIA | ||
82000212 | Aumento de coroa clínica | ok |
82000417 | Cirurgia periodontal a retalho | ok |
82000557 | Cunha proximal | ok |
82000662 | Enxerto gengival livre | ok |
82000689 | Enxerto pediculado | ok |
82000921 | Gengivectomia | ok |
82000948 | Gengivoplastia | ok |
85300020 | Imobilização dentária em dentes permanente | ok |
82001685 | Tunelização | ok |
85300039 | Raspagem sub-gengival e alisamento radicular | ok |
85300047 | Raspagem supra-gengival e polimento coronário | ok |
82001464 | Sepultamento radicular | ok |
PRÓTESE | ||
85400076 | Coroa provisória sem pino | ok |
85400084 | Coroa provisória com pino | ok |
87000040 | Coroa total acrílica ou acetato prensada | ok |
85400149 | Coroa total metálica - unitária | ok |
85400114 | Coroa total metálo plástica / cerômero - unitária | ok |
85400220 | Núcleo metálico fundido | ok |
85400262 | Pino pré fabricado | ok |
85400556 | Restauração metálica fundida (RMF) - unitária | ok |
85400475 | Reembasamento de coroa provisória | ok |
85400505 | Remoção de trabalho protético | ok |
1- A cobertura assistencial de exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológica, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de Prevenção, RaioX, Dentística, Endodontia, Periodontia, Cirurgia, Próteses relacionados no Rol de Procedimentos Odontológicos, instituído pela Agência Nacional de Saúde suplementar vigente à época do evento.
2- Cobertura dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento (artigo 17, § 3º, da RN 167/2008).
CLAUSULA: IV – EXCLUSÕES DE COBERTURA
São excluídos da cobertura:
1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
2. Procedimentos odontológicos para fins estéticos;
3. A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais;
1. Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
2. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
3. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
4. Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, bem como os exames complementares solicitados para este fim;
5. Estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;
6. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; e
7. Próteses odontológicas, ressalvados os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento;
8. Procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento;
9. Atendimento domiciliar.
10. As despesas com aparelho móvel, aparelho de contenção, aparelhos ortopédicos e aparelhos acessórios; barra transpalatina, arco lingual, grade palatina, hyrax, hass, extra bucal, máscara facial.
11. As despesas com a cirurgia Ortognática, quando esta for previamente necessária para a realização do tratamento dentário, sendo constatada pelo profissional odontológico.
12. As despesas com o Tracionamento cirúrgico (dente incluso), bem como as despesas decorrentes da tomografia facial quando estas forem exigidas pelo profissional odontológico.
CLAUSULA: V - DURAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato inicia-se a sua vigência a partir da data de assinatura e tem prazo de vigência de 12 (Doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Após esse prazo, a renovação do contrato será automática e por prazo indeterminado salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento. Não haverá cobrança de taxa para renovação contratual.
CLAUSULA: VI - PERÍODOS DE CARÊNCIA
6.1 - Serão observados os seguintes prazos de carência, a contar da data de assinatura do contrato conforme especifica logo a seguir:
Procedimentos | Prazo máximo legal | Prazo Contratado |
Urgência e Emergência | 24 Horas | 24 Horas |
Diagnóstico | 180 dias | 30 dias |
Condicionamento | 180 dias | 30 dias |
Prev. em Saúde Bucal | 180 dias | 30 dias |
Radiologia | 180 dias | 30 dias |
Exames | 180 dias | 30 dias |
Dentística | 180 dias | 60 dias |
Cirurgias (extração comum / cisos) | 180 dias | 90 dias |
Periodontia | 180 dias | 120 dias |
Endodontia | 180 dias | 120 dias |
Prótese | 180 dias | 180 dias |
Demais procedimentos cobertos, inclusive por | 180 dias | 180 dias |
atualização que venha a ser definida pela ANS. |
Parágrafo Primeiro: Para os casos de urgência e emergência, o prazo de carência não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: Os serviços cobertos e garantidos em cada especialidade descritas no quadro acima, estão especificados de forma detalhada, na Cláusula III.
6.2 - O prazo de carência para coberturas decorrentes da implantação de novo Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS contará 180 (cento e oitenta) da data da vigência do normativo que instituir a nova cobertura.
6.3 - Não poderá haver utilização dos serviços pelos beneficiários (titular e seus dependentes) antes do cumprimento do período de carência, mesmo que haja antecipação de pagamento.
6.4 -Beneficiários incluídos posteriormente ao início de validade deste Instrumento estarão sujeitos ao cumprimento integral das carências conforme esta cláusula.
CLAUSULA: VII - DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES
Parágrafo Único - Não se aplica a este contrato.
CLAUSULA: VIII - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Os casos de urgências e emergências serão atendidos nas clinicas especializadas da rede credenciada da CONTRATADA, cujos endereços e telefones encontram-se no portal da CONTRATADA. Endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro - Para fins deste Contrato, são considerados, atendimentos de Urgência e Emergência Odontológica, os seguintes itens constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS, diagnostica das suas necessidades por cirurgião dentista assistente credenciado da contratada, observando-se o parágrafo segundo desta cláusula:
PROCEDIMENTO | SIGNIFICADO |
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal ou labial | Aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal |
Curativo em caso de odontalgia aguda | politomia | necrose | Abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo. |
Imobilização dentária temporária | Imobilização dentária que possui alto grau de mobilidade, provocado por trauma. |
Recimentação de trabalho protético | Recolocação de trabalho protético. |
Tratamento de alveolite | Limpeza do alvéolo dentário. |
Colagem de fragmentos | Consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura , através da utilização de material dentário adesivo |
Incisão e drenagem de abscesso extra oral | Consiste na incisão na face e posterior drenagem do abscesso |
Incisão e drenagem de abscesso intraoral | Consiste na incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso |
Reimplante de dente avulsionado | Consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização |
Redução de luxação de ATM | Consiste na reposição do clondilo de mandíbula para dentro da cavidade mandibular quando sua realização for passível realização em ambiente ambulatorial |
Sutura de ferida buco-maxilo-facial | Consiste na sutura de feridas características de lesão que permitam sua realização em ambiente ambulatória |
Parágrafo Segundo - Quando nos casos de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA não for possível ao associado à utilização dos serviços próprios ou credenciados da CONTRATADA, dentro da área geográfica de abrangência e atuação deste Contrato a CONTRATADA fará o reembolso ao beneficiário das despesas ocorridas com esse atendimento, tendo como referência para reembolso que o valor não seja inferior ao valor praticado pela operadora junto à rede de prestadores do respectivo plano (artigo 12, VI, da Lei 9656/1998).
O Reembolso ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da entrega dos documentos especificados abaixo, no endereço da CONTRATADA:
a. Relatório do profissional atendente declarando o diagnóstico, tratamento efetuado e data de atendimento;
b. Nota fiscal da conta odontológica e ou recibo emitido pelo prestador do atendimento, inclusive descriminando os materiais e medicamentos utilizados;
c. Recibos dos honorários dos odontólogos/dentistas atendentes, auxiliares e outros envolvidos no atendimento prestado, discriminando as funções e o evento que se referem;
d. No caso de documentação apresentada com erros que impeçam a sua conferência e ou reembolso, o CONTRATANTE deverá providenciar sua substituição ou correção e o prazo para o reembolso das despesas, objeto desta cláusula, será contado a partir da data da entrega da nova documentação.
Parágrafo Terceiro - O prazo para apresentação da documentação à Contratada pelo Contratante, ou pelo beneficiário assistido, é de 12 (doze) meses a contar da data do atendimento ocorrido conforme esta cláusula (Código Civil de 2002).
CLAUSULA: IX – ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
Parágrafo Único - Não se aplica a este contrato.
CLAUSULA: X – MECANISMOS DE REGULAÇÃO
1. Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Guia de Serviços da Rede (própria ou credenciada), o Beneficiário deverá apresentar o cartão de identificação da CONTRATADA com um documento de identidade e CPF (quando maior de idade) e se menor de idade a certidão de nascimento, a requisição para a realização de exames ou tratamentos e a Autorização Prévia da CONTRATADA para a realização do serviço.
2. Todos os serviços odontológicos cobertos pelo Contrato estão sujeitos à prévia autorização da CONTRATADA, exceto os casos de urgência, sendo garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, a partir do momento da solicitação, ou em prazo inferior, quando caracterizada a urgência (artigo 4º, IV, da Resolução CONSU 8/1998).
3. A Rede Credenciada poderá ser substituída, em qualquer época, por iniciativa dos próprios credenciados ou da OPERADORA, respeitando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente, ressalvado que todas as informações relativas às substituições de prestadores da Rede Credenciada poderão ser consultadas no portal eletrônico da OPERADORA na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
4. O Cartão Individual de Identificação (carteirinha)– será disponibilizado eletronicamente no aplicativo móvel da operadora, bem como na área do cliente presente no portal eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)
5. Para o atendimento do Beneficiário na rede de prestadores da OPERADORA, poderá ser utilizada a biometria facial para fins de
reconhecimento/elegibilidade do Beneficiário, mediante cadastramento via SMS, e-mail e/ou telefone celular, entre outros.
6. A realização dos procedimentos odontológicos dependerá, obrigatoriamente, da autorização prévia eletrônica da OPERADORA, salvo nos casos de urgência/emergência.
7. Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede de atendimento, mediante solicitação do cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição aos não pertencentes à Rede.
8. A solicitação de Autorização Prévia, para a realização de procedimentos/eventos contratualmente cobertos deve ser apresentada à CONTRATADA, assinada e datada pelo cirurgião-dentista ou médico assistente do caso, e assinada também pelo Beneficiário.
9. Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário a formação de uma junta odontológica, composta por três membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, outro pela CONTRATADA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
10. Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, exceto se o odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à rede credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador será paga pela CONTRATADA.
11. Através do SAC, do endereço eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx),no Aplicativo Mobile e no Manual do Beneficiário da CONTRATADA, o CONTRATANTE terá acesso a relação de todos os prestadores de serviços odontológicos, componentes da Rede de Atendimento da CONTRATADA.
12. A OPERADORA não se responsabiliza por quaisquer acordos ajustado particularmente pelos Beneficiário com o cirurgião-dentista com serviço credenciado, contratados ou não, sendo certo que eventuais despesas correrão por conta exclusiva do Beneficiário. Da mesma forma, a OPERADORA não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e devidamente vigente, ou previstos dentre as demais coberturas previstas no presente Contrato e documentação de contratação, a qual assinada pelas partes será parte integrante e indissociável do presente instrumento.
13. Manual do Beneficiário é o instrumento de orientação ao Beneficiário sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como sobre as rotinas operacionais relativas a alterações cadastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos e formas e condições de sua utilização, eventuais fatores moderadores, limites de cobertura, procedimentos para a obtenção de autorizações prévias, bem como informações sobre os
recursos eletrônicos disponibilizados pela CONTRATADA para a agilização do atendimento.
14. O manual será atualizado pela CONTRATADA e ficará disponível no endereço eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e no Aplicativo Mobile disponibilizado pela CONTRATADA, como também pelo guia dos Dentistas Credenciados que ficará disponível ao beneficiário na sede da Contratada.
CLAUSULA: XI - FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
1. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é Pré- Estabelecido.
2. O valor Mensal a ser pago, bem como a data de vencimento para pagamento e a modalidade de pagamento escolhida, estarão indicados na “Proposta de Admissão”.
3. A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de Admissão. Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento, este poderá acessar o portal do associado através do endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e emitir um boleto bancário devido; e na impossibilidade de acesso, o BENEFICIARIO deverá entrar em contato com a CONTRATADA para retirar este boleto. Na impossibilidade destas, o associado deve entrar em contato no SAC da operadora para regularizar a situação.
4. Em se tratando das modalidades de pagamento quais sejam, débito em conta, consignação em folha ou recorrência bancária, caso não ocorra o devido desconto da mensalidade, o associado precisa entrar em contato com operadora para regularizar o pagamento.
5. No caso de nova modalidade de pagamento vir a ser implantada pela operadora futuramente, permanece as orientações do item 4 desta cláusula.
6. O não recebimento do instrumento de cobrança, em quaisquer das modalidades de pagamento, não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal.
7. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Admissão e da modalidade de pagamento escolhida, ou no primeiro dia útil subseqüente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário.
8. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação.
9. Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso.
a. A CONTRATADA poderá enviar o nome do CONTRATANTE para os órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito, nos casos de INADIMPLENCIA acima de 60 (sessenta) dias de atraso.
10. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.
CLAUSULA: XII – REAJUSTE
1. Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor da mensalidade será anual, e dar-se-á mediante a aplicação do índice oficial de preços ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA.
1.1 Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item 1, será estipulado novo índice a ser incorporado ao contrato mediante instrumento específico.
1.2 Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato.
2. Caso seja identificado o reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 40% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário considerado como data-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato.
2.1. Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R = S - 1
Sm
Onde: S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato;
CLAUSULA: XIII - FAIXAS ETÁRIAS
Parágrafo Único - Este contrato não pratica reajustes considerando-se as faixas etárias.
CLAUSULA: XIV - BÔNUS – DESCONTOS
Parágrafo Único - Este contrato não contempla Bônus e Descontos na forma das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU- nº6 e nº8 e da Sumula 07/2005 da Diretoria Colegiada, disponível no site da ANS
CLAUSULA: XV - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Haverá perda de qualidade do beneficiário dependente nos casos de:
1. Fraudes praticadas pelo mesmo, com o objetivo de obter vantagens ilícitas para obtenção do atendimento, dentre outras possibilidades apuradas de acordo com a legislação vigente;
2. Por solicitação do Beneficiário Titular;
3. Pela perda da condição de beneficiário conforme CLAUSULA II, item 2.2.
Parágrafo Primeiro - A extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes (artigo 3º, § 1º, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
Parágrafo Segundo - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude e ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência como previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
CLAUSULA: XVI – RESCISÃO/SUSPENSÃO
O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Contratada apenas nas seguintes hipóteses, conforme Lei 9.656/98, artigo 13, parágrafo único:
I. Por fraude comprovada;
II. Por não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência como previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo Primeiro - Caso o CONTRATANTE rescinda este contrato antes de decorrido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura, desde já concorda em pagar à CONTRATADA, na datado vencimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, como citado no inciso I desta Cláusula, além das mensalidades vencidas, a multa correspondente a 20%(vinte por cento) calculados sobre valor das mensalidades vincendas.
Parágrafo Segundo - A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo CONTRATANTE e ou pelos beneficiários inscritos para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do contrato por fraude.
Parágrafo Terceiro - No caso de exclusão de beneficiários inscritos neste Contrato, o CONTRATANTE também estará sujeito às mesmas condições citadas no parágrafo primeiro desta cláusula, aplicáveis aos dependentes que venham a ser excluídos, caso estas ocorram antes de decorridos os primeiros doze meses de sua permanência ou inclusão no plano ora contratado.
Parágrafo Quarto - Este Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA no caso de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias mensais por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência de sua vigência, obrigando-se a CONTRATADA a, comprovadamente, notificar ao CONTRATANTE quando esse atraso somar 50 (cinquenta) dias nesse período.
Parágrafo Quinto - Em caso de exclusão de usuários, rescisão, desistência ou cancelamento deste contrato, é obrigação do CONTRATANTE quando o mesmo
tiver recebido será de devolver os respectivos cartões individuais de identificação, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de seu uso indevido.
III. Por solicitação do Titular responsável deste contrato:
I – Presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;
II – Por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou III – Por meio da página da operadora na internet.
Parágrafo Primeiro: O pedido de rescisão deste contrato não exime o responsável financeiro deste contrato do pagamento de multa rescisória, conforme o Parágrafo Primeiro do item II desta clausula, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.
Parágrafo Segundo: Caso o presente Contrato seja celebrado eletronicamente na forma prevista na Resolução Normativa/ANS nº 413/2016, poderá o CONTRATANTE exercer o direito de arrependimento e rescindir o presente Contrato unilateralmente em até 7 (sete) dias úteis contados a partir da data de vigência inicial, ocasião em que se declara ciente e concorde de que esta ocorrerá sem ônus financeiro para o CONTRATANTE desde que não tenha ocorrido nenhuma utilização do plano por quaisquer dos Beneficiários vinculados.
I - Na hipótese do citado acima, caso tenha ocorrido qualquer utilização do plano por quaisquer dos Beneficiários vinculados deverá o CONTRATANTE ressarcir à OPERADORA os valores relativos aos eventos/procedimentos realizados em montante que não será superior ao valor da multa rescisória prevista no Parágrafo Primeiro do inciso II desta cláusula
CLAUSULA XVII - PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
17.1– Definições e interpretações. Para os propósitos desta cláusula, serão aplicadas as definições a seguir:
17.1.1– “Legislação de Proteção de Dados”: significa qualquer lei sobre privacidade e proteção de dados, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), à(s) qual(is) a CONTRATADA esteja sujeita em conexão com o Contrato (incluindo, sem limitação, e a título de exemplo, interpretações, decisões, acordos ou diretrizes de qualquer autoridade governamental);
17.1.2– “LGPD”: significa a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assim como suas eventuais alterações, regulamentações ou substituições posteriores.
17.1.3– “Dados Pessoais do CONTRATANTE”: significa qualquer dado pessoal que pertença à CONTRATANTE, que a CONTRATADA tenha recebido ou a que tenha tido acesso em conexão com o Contrato;
17.1.4– “Violação de Dados Pessoais”: significa um incidente de segurança que leve à destruição, perda, alteração, revelação não autorizada ou acesso, acidental ou ilegal, de/a dados pessoais.
17.1.5– Estas disposições aplicam-se a toda atividade de tratamento de Dados Pessoais da CONTRATANTE que seja realizada pela CONTRATADA quando esta estiver tratando dados pessoais que pertençam a Beneficiário vinculados à CONTRATANTE, sempre que tiver recebido ou tido acesso a tais dados pessoais para o propósito de execução deste Contrato.
17.1.6– As Partes cumprirão a Legislação de Proteção de Dados que tenha conexão com este Contrato.
17.1.7– As Partes garantem que todo o seu pessoal, agentes e subcontratados que tiverem acesso a dados pessoais estarão sujeitos a obrigações de manter a confidencialidade sobre tais dados, a não ser que a revelação seja necessária ao atendimento de qualquer obrigação legal ou regulatória.
17.1.8– As Partes implementarão e manterão um programa de segurança da informação apropriado, razoável e por escrito, que inclua medidas físicas, técnicas e organizacionais proporcionais à natureza do dado pessoal tratado sob este Contrato, medidas que correspondam ou superem padrões e boas práticas industriais e que sejam adequadas a prevenir Violação de Dados Pessoais.
17.1.9– A CONTRATADA realizará atividades de tratamento de Dados Pessoais da CONTRATANTE para a finalidade de execução de contrato e para atendimento de prescrições legais e regulatórias emitidas por autoridades regulatórias, especialmente pelas entidades e autoridades responsáveis pelo setor de saúde suplementar e pela proteção de dados pessoais.
17.1.10 A CONTRATADA manterá a confidencialidade de todos os dados pessoais relacionados ao Contrato, ressalvadas as provisões regulatórias em sentido diverso.
17.1.11– A CONTRATADA implementará medidas técnicas e organizacionais para proteger os Dados Pessoais da CONTRATANTE contra acessos, perdas, alteração, revelação, destruição não autorizados ou acidentais ou qualquer outra forma de tratamento não autorizada ou ilegal.
17.1.12– Caso a CONTRATADA colete qualquer dado pessoal em nome da CONTRATANTE, esses dados serão coletados de acordo com a forma, parâmetro ou exigência legal aplicável, inclusive em relação aos meios de coleta,
legalmente especificados. Quando a coleta do consentimento for, de algum modo, necessária ao exercício do presente Contrato, a CONTRATANTE será responsável pelas formas de coleta e por manter os registros de cada consentimento coletado.
17.1.13– A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA toda a assistência razoavelmente necessária para que esta cumpra suas obrigações perante a Legislação de Proteção de Dados (inclusive no que se refere à resposta a solicitações de titulares de dados no exercício de seus direitos e às consultas às autoridades competentes).
17.1.14– Segundo opção da CONTRATANTE, a CONTRATADA prontamente, excluirá ou devolverá todos os Dados Pessoais da CONTRATANTE, mediante solicitação desta ou na ocorrência de rescisão deste Contrato, a menos que haja obrigação em diferente sentido, nos termos da legislação e regulação aplicável.
17.1.15 - Mediante solicitação da CONTRATANTE ou do Titular de Dados, a CONTRATADA deverá corrigir ou atualizar quaisquer Dados Pessoais da CONTRATANTE mantidos pela CONTRATADA.
17.2.– A CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pela CONTRATANTE por quaisquer perdas, danos, multas, custos ou despesas (incluindo despesas e desembolsos legais) incorridos pela CONTRATADA e que resultem de uma Violação de Dados Pessoais, falha na adoção de medidas de segurança exigidas pelo Artigo 46 da LGPD ou da violação de algum item desta cláusula em relação a quaisquer dados pessoais tratados em conexão com o Contrato, e que tais valores serão considerados perdas diretas e serão devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante comprovação
CLAUSULA: XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fazem parte integrante deste Instrumento, os documentos entregues ao CONTRATANTE referentes aos assuntos pertinentes ao plano de saúde odontológico, como: Contrato de prestação de serviços odontológicos, Proposta de Admissão ao contrato de prestação de serviços assistenciais, Guia de Leitura Contratual - GLC, Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde
- MPS e Guia de Serviços de rede credenciada e se acham disponibilizados nas sede da CONTRATADA, conforme endereço fornecido em separado, ou no seu site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, observando-se, ainda, os incisos abaixo relacionados: I - Ocorrendo a perda ou extravio do cartão individual de identificação, o(a) CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, por escrito, sob pena de responder pelos prejuízos que advierem de sua indevida utilização.
II - Quando citadas neste Instrumento, as Instruções e Resoluções Normativas são as editadas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e disponibilizadas, pela mesma, em seu site "xxx.xxx.xxx.xx > legislação":
III - Não se admitirá a presunção de que as partes CONTRATANTES possam ter conhecimento de circunstâncias que não constem expressamente neste Contrato e na Proposta de Admissão.
VI - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, assim como as gestantes, lactantes, lactentes e crianças com até 5(cinco) anos de idade, serão privilegiados com relação à marcação de consultas e exames. O uso indevido do cartão de identificação, de qualquer Usuário, ensejará pedido de indenização por perdas e danos, bem como a exclusão do respectivo titular, e suas consequências.
V - O Usuário Titular deverá notificar sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação. Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado.
VI - O Usuário Titular, por si e pelos seus Dependentes inscritos neste Contrato, autoriza a contratada a prestar todas as informações cadastrais solicitadas pelos órgãos de fiscalização da assistência à saúde, desde que respeitado o sigilo das informações de saúde.
Para os efeitos do contrato, são adotadas as seguintes definições:
1- ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
2- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS): É a autarquia
sobre regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo território nacional, como entidade de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem à saúde suplementar.
3- ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário
4- ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: É aquele
executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
5- BENEFICIÁRIO: Pessoa física inscrita no plano como titular ou dependente que usufrui os serviços pactuados em contrato ou regulamento.
6- CARÊNCIA: O prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual os beneficiários não têm direito às coberturas contratadas.
7- CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: Cédula onde se determina a identidade do beneficiário e código de inscrição.
8- CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: Relação, com os
respectivos endereços, dos dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e emergência.
9- CID-10: É a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
10-CONSULTA: É o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do beneficiário.
11-CONTRATADA: Operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado.
12-CONTRATANTE: Nos planos individuais, pessoa física que contrata plano para si e/ou seus dependentes. Nos coletivos, pessoa jurídica de direito privado, que contrata plano de saúde para as pessoas que mantém uma relação empregatícia, associativa ou sindical.
13-CO-PARTICIPAÇÃO: É a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento.
14-FRANQUIA: É o valor financeiro a ser pago pelo beneficiário diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora.
15-DEPENDENTE: Pessoa física com vínculo familiar com o titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato.
EVENTO: É o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do beneficiário em decorrência de acidente pessoal ou doença.
16-EXAME: É o procedimento complementar solicitado pelo cirurgião dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.
17-MENSALIDADE: Contra prestação pecuniária paga pelo contratante à operadora.
18-PRÓTESE: Peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
19-PRIMEIROS SOCORROS: É o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.
20-PROCEDIMENTO ELETIVO: É o termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.
21-GUIA DE SERVIÇOS: É um livreto que será entregue ao Beneficiário Titular, contendo a relação dos prestadores de serviço odontológicos, clínicas e cirurgiões dentistas credenciados.
CLAUSULA: XIX - ELEIÇÃO DE FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de domicílio do Contratante.
E estando justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam e datam o presente contrato em documento Proposta de Admissão ao contrato de prestação de serviços assistenciais de odontologia, anexo a este instrumento contratual que dele passa a fazer parte integrante.
ODONTOVIDA EIRELI EPP - CNPJ/MF: 83.355.596/0001-08
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ORAL BLUE - CNPJ/MF: 83.355.596/0001-08 FO - 1042 V00
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