Termos e condições gerais de venda e entrega Umicore AG & Co. KG, Hanau- Wolfgang (Versão: Fevereiro de 2010)
Termos e condições gerais de venda e entrega
Umicore AG & Co. KG, Hanau-Wolfgang (Versão: Fevereiro de 2010)
1. Integração:
Os presentes termos e condições gerais de entrega são válidos para todos os contratos celebrados relativos à entrega e prestação de serviços no âmbito de transações comerciais, excetuando contratos relativos à transformação e extração de metais preciosos (aos quais se aplicam os nossos termos e condições gerais relativos à transformação). Aplicam-se exclusivamente os nossos termos e condições gerais relacionados com entregas. Condições contraditórias, divergentes ou adicionais do adjudicante também não são válidas no caso de estarem contempladas numa encomenda ou adjudicação ("encomenda") que se siga a uma oferta nossa, e se nós não a refutarmos expressamente ou executarmos a encomenda sem reserva. O nosso silêncio significa a recusa das condições do adjudicante.
2. Ofertas, contratos:
As nossas ofertas não são vinculativas. Um contrato só entra em vigor depois da nossa confirmação de encomenda por escrito ou elaborada à máquina, ou através da execução de uma encomenda. Alterações, adendas e rescisão de um contrato ou de cláusulas pontuais dos presentes termos e condições têm de ser feitas por escrito. Esclarecimentos e notificações do adjudicante após celebração do contrato só têm validade se forem feitos por escrito.
3. Preços:
Desde que não tenha sido acordado nada em contrário, expressamente por escrito, os nossos preços não incluem as despesas de embalagem, seguro, frete e imposto sobre os rendimentos. Para a contabilidade, são determinantes as quantidades, pesos e unidades calculadas na nossa central fornecedora.
4. Compensação e retenção:
O adjudicante só pode compensar com uma reconversão incontestável ou julgada vinculativa. A pretensão de um direito de retenção só assiste ao adjudicante se tal se referir à mesma relação contratual; esta restrição não se aplica se a contra-pretensão do adjudicante for incontestável ou julgada vinculativa. Não assiste ao cliente o direito a reembolso, ao abrigo do § 371º do código comercial alemão (HGB).
5. Ferramentas e modelos:
Ferramentas e modelos permanecem nossa propriedade, mesmo que o adjudicante nos tenha remunerado, total ou parcialmente, por eles.
6. Pré-pagamento, caução:
Reservamo-nos o direito, por declaração escrita, a reclamar o pré-pagamento ou uma caução no montante do valor da fatura, caso ocorram ou tenhamos conhecimento de circunstâncias posteriores que ponham em perigo a nossa pretensão. Se o adjudicante não fizer o pré-pagamento ou não pagar a caução dentro do prazo adequado, após pedido por escrito, assiste-nos o direito de rescisão do contrato, sem definir outro prazo.
7. Local de execução:
O local de execução da entrega é o local da nossa central fornecedora ou armazém.
8. Envio, entregas:
Desde que não seja acordado por escrito nada em contrário, enviamos a mercadoria por conta e risco do adjudicante. Nós definimos o tipo de envio, a via de envio e o transportador. São permitidas entregas parciais. A cláusula 7 mantém-se inalterada. Desde que nada seja acordado em contrário, em particular, o adjudicante é responsável pela observância das normas legais e oficiais em matéria de importação, transporte, armazenagem e utilização das mercadorias.
9. Prazos de entrega:
Mesmo quando, ao abrigo do disposto legal, for suficiente ou não for necessária uma injunção, só entramos em mora após decorrido um prazo suplementar adequado, definido por escrito.
10. Seguro de transporte:
Assiste-nos o direito, em nome e às custas do adjudicante, de contratar um seguro de transporte adequado, pelo menos no montante do valor da mercadoria/da fatura.
11. Reserva de propriedade:
(1) A mercadoria vendida permanece nossa propriedade até à total satisfação de todas as pretensões presentes e futuras decorrentes ou relacionadas com a relação comercial integral com o adjudicante, independentemente da causa. Estão abrangidas em especial pretensões de cumprimento do contrato, de indemnização por mora, incumprimento ou violação de outros deveres contratuais ou pré-contratuais, bem como pretensões decorrentes do direito de delito ou de enriquecimento.
(2) O processamento ou reconversão da mercadoria pelo adjudicante será sempre efetuado por nós, enquanto fabricantes; a reserva de propriedade estende-se também ao artigo resultante da associação, mistura ou processamento da nossa mercadoria. O adjudicante transfere para nós, desde já, os seus direitos sobre o novo artigo. Em caso de processamento, associação ou mistura da nossa mercadoria com artigos de terceiros, nós adquirimos a propriedade conjunta na proporção do valor do artigo processado no valor do artigo novo. É determinante o valor do artigo processado à data do processamento, associação ou mistura. Se o adjudicante associar ou misturar, a título oneroso, a mercadoria sob reserva com um artigo principal de terceiros, pelo presente cede-nos desde já as suas pretensões à remuneração perante os terceiros. Aplica-se a proporção do valor referida atrás ao montante da pretensão cedida.
(3) Assiste ao adjudicante o direito de revender as mercadorias que se encontram sob reserva de propriedade, no âmbito da atividade regular da empresa. O adjudicante cede-nos, desde já, as suas pretensões derivadas desta revenda até ao montante do valor das mercadorias que se encontram sob reserva de propriedade, à data da revenda. O adjudicante está autorizado a receber as pretensões da revenda desde que tenha cumprido as suas obrigações perante nós. É obrigado, por exigência nossa, a revelar aos adquirentes a sua cedência e a dar-nos todas as informações necessárias para o exercício dos nossos direitos perante o adquirente e a fornecer-nos toda a documentação.
(4) O adjudicante compromete-se a assegurar, às suas custas, as mercadorias sob reserva de propriedade contra incêndio, inundação, roubo e assalto. O adjudicante cede-nos, desde já, possíveis pretensões ao seguro até ao montante do valor das mercadorias que se encontram sob reserva de propriedade, à data da ocorrência do sinistro.
(5) O adjudicante não tem direito a outras disposições que não as referidas atrás sobre as mercadorias que se encontram sob reserva de propriedade. O adjudicante não pode emprestar, fiduciar, leiloar nem alienar as mercadorias que se encontram sob reserva de propriedade. O acesso de terceiros à mercadoria e às pretensões que nos pertencem devem ser comunicadas por escrito sem demora. Por exigência nossa, o adjudicante deverá dar-nos todas as informações necessárias sobre a existência das mercadorias que são propriedade nossa e sobre as pretensões que nos são cedidas. Da mesma forma, por exigência nossa, o adjudicante deve identificar como tal a mercadoria que é propriedade nossa, bem como informar o seu cliente sobre a cedência.
(6) Em caso de mora no pagamento por parte do adjudicante, mesmo sem rescindir o contrato de venda e sem fixar um prazo posterior, assiste-nos o direito de recusar ao adjudicante a autorização para revender as mercadorias que se encontram sob reserva de propriedade e o recebimento das pretensões cedidas a nosso favor, de dar a conhecer a cedência das pretensões e/ou de exigir a restituição provisória, às custas do adjudicante, das mercadorias que são propriedade nossa.
(7) As pretensões cedidas ao abrigo dos parágrafos 2 a 4 servem de garantia para todas as pretensões previstas no parágrafo 1.
(8) Se o valor das garantias exceder em mais de 10% as nossas pretensões perante o adjudicante, nessa medida comprometemo-nos a libertar as garantias.
12. Força maior:
Em caso de força maior como guerra, instabilidade interna e catástrofes naturais, bem como conflitos laborais, distúrbios nos transportes e nas empresas, intervenções das autoridades, faltas de energia ou de matérias-primas ou dificuldades semelhantes que estejam fora do âmbito de influência das partes e que
prejudiquem uma das partes durante o período de vigor de um contrato, ficam suspensas as obrigações resultantes do contrato pelo período e extensão desse impedimento. Se e como será feita, numa data posterior, a reentrega das quantidades que tenham ficado faltando devido a força maior, será definido pontualmente por acordo entre as partes.
13. Violação dos direitos de propriedade industrial e autorais:
No caso de objetos fabricados por especificações do adjudicante, este assume a garantia de que o fabrico e a operação não violam os direitos de propriedade industrial de terceiros. O adjudicante iliba-nos de qualquer pretensão por parte de terceiros, a este respeito. Cabe ao adjudicante a confirmação da existência de direitos de propriedade industrial por parte de terceiros e a obrigação de nos informar.
14. Dados sobre os produtos, qualidades:
Dados constantes em brochuras ou noutros meios publicitários sobre os nossos produtos, bem como as nossas instalações e processos, baseiam-se no nosso trabalho de investigação e experiência na tecnologia aplicada e são meras recomendações. Dos dados não podem ser deduzidas afirmações sobre qualidades ou utilização, caso não tenham sido acordados expressamente como qualidades. Reservamo-nos o direito a alterações técnicas no âmbito do desenvolvimento do produto.
O adjudicante tem de verificar, por responsabilidade própria, se os nossos produtos e processos se adequam à utilização. Isso aplica-se também à salvaguarda de direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a aplicações e processos. As propriedades de amostras e colheitas somente são vinculativas desde que as qualidades da mercadoria tenham sido expressamente acordadas. Só são considerados garantidos dados sobre qualidades e durabilidade, bem como quaisquer outros dados, desde que tenham sido acordados e designados como tal.
São determinantes para a qualidade dos nossos produtos as especificações acordadas por escrito com o adjudicante; por ausência de uma especificação acordada por escrito, são determinantes os dados constantes nas nossas fichas técnicas de dados, especificações ou desenhos.
Acordos complementares ou divergentes sobre as qualidades necessitam de ser formalizados por escrito. Não é considerada uma adequação complementar ou divergente do produto, relativamente às qualidades acordadas, para utilização pressuposta ou habitual.
15. Direitos do adjudicante em caso de falhas:
Todas as falhas têm de nos ser comunicadas por escrito, sem demora, o mais tardar no espaço de 5 dias úteis depois da recepção da mercadoria (falhas ocultas devem ser comunicadas de imediato, o mais tardar no espaço de 5 dias úteis após serem descobertas). Se o adjudicante nada comunicar, a mercadoria é considerada aprovada.
16. Garantia:
Se a mercadoria tiver defeito, será sujeita a troca ou reparação, conforme critério nosso, por exigência do adjudicante. Se a reparação não for bem-sucedida, o adjudicante tem o direito, por opção sua, a pedir redução do preço de compra ou a rescindir o contrato. A pretensão a indemnização só tem lugar no âmbito do previsto no número 18. Pretensões por parte do adjudicante relativas a defeitos caducam ao fim de um ano após entrega da mercadoria; os prazos de caducidade legais divergem
• no caso de responsabilidade por intencionalidade ou negligência grosseira, ou ocultação fraudulenta de um defeito;
• por pretensões devido ao caráter defeituoso de um produto, desde que este tenha sido usado conforme o seu modo de utilização normal para uma obra de construção e tenha causado o seu caráter defeituoso;
• por danos por ofensa à vida, à integridade física ou à saúde que nós, nossos representantes legais ou auxiliares de execução tenhamos causado com intenção ou negligência;
• em caso de recurso do adjudicante com base em normas sobre compra de bens de consumo.
17. Quantidades em falta:
Quantidades em falta serão fornecidas por nós posteriormente, desde que tal nos seja exigível. Caso contrário, aplica-se o número 16, alínea 2. Os números 16, alíneas 3 e 4 mantém-se inalterados.
18. Limite e exoneração da responsabilidade:
Fundamentalmente, a nossa responsabilidade baseia-se na lei, desde que nos presentes termos e condições gerais de entrega nada conste em contrário. Nos casos de violação simples por negligência dos deveres contratuais, cujo cumprimento a execução regular do contrato apenas pode permitir e em cuja observância o parceiro contratual pode confiar de forma recorrente, a nossa responsabilidade está limitada ao ressarcimento dos danos típicos e previsíveis; em casos de violação simples por negligência de outros deveres contratuais, exclui-se qualquer responsabilidade nossa. O limite e a exoneração da responsabilidade não se aplicam a danos por ofensa à vida, à integridade física ou à saúde, e quando e em que medida, ao abrigo da lei em matéria de produtos defeituosos, ou por quaisquer outras razões, nós assumimos compulsivamente a responsabilidade
19. Apuramento das contas, proibição de compensação:
O adjudicante tem a obrigação de verificar a correção e a integridade das contas apuradas, em especial as confirmações dos saldos, bem como outras contas e avisos. Objeções contra apuramentos de contas devem ser apresentadas por escrito, no espaço de um mês após a data da fatura; qualquer outra objeção deve ser apresentada de imediato. Se não for apresentada objeção dentro do prazo, as contas são consideradas aprovadas. O adjudicante só pode compensar com pretensões incontestáveis ou julgadas vinculativas e fazer valer um direito de retenção quando a sua contra-pretensão for incontestável, julgada vinculativa ou pronta para decisão.
20. Foro judicial:
O foro judicial é exclusivamente a sede da nossa empresa, quando o adjudicante for comerciante. Estamos, contudo, autorizados a mover um processo ao adjudicante no seu foro judicial geral.
21. Jurisprudência aplicável:
Aplica-se a jurisprudência da República Federal da Alemanha. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, de 11.04.1980, não tem qualquer aplicação.
22. Cláusulas de comércio:
Desde que acordados os INCOTERMS da ICC Paris, aplicam-se na versão atual à data da celebração do contrato, a qual pode ser consultada em xxx.xxxxxx.xxx/.