CAPÍTULO I - OBJETIVO DO SEGURO
Segurança em Dobro Bradesco
Registro do Produto na SUSEP: 15414.005521/2011-20
Seguro de Acidentes Pessoais
Condições Gerais
CAPÍTULO I - OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1ª. Este Seguro tem por objetivo garantir ao Beneficiário o pagamento de indenização em decorrência de Sinistro coberto, durante o Período de Cobertura, desde que observadas às disposições destas Condições Gerais e das Cláusulas Complementares deste Seguro.
Cláusula 2ª A cobertura prevista neste seguro é válida para Sinistro ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino, o feminino e vive-versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitos pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1.
2. Aniversário do Seguro
É o dia em que se completa o tempo de um ou mais anos do início da Vigência do Seguro.
3. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Estipulante por meio da Proposta de Contratação.
4. Beneficiário
É o valor máximo na Apólice para a cobertura prevista nas cláusulas complementares destas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
5. Capital Segurado
É o valor máximo estipulado na Apólice para cada uma das coberturas previstas nas cláusulas complementares destas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
6. Certificado de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora, que comprova a aceitação da Proposta de Adesão do Proponente.
7. Cláusulas Complementares
São as cláusulas que especificam as condições e os limites da(s) cobertura(s) oferecida(s) por este Seguro e que podem ser contratada(s) pelo Estipulante. As Cláusulas Complementares relativas à(s) cobertura(s) contratada(s) integram as Condições Gerais, complementando-as.
8. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
9. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Conseqüências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao Seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes de seu estado de saúde, e que eram de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão.
10. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, ficando investida de poderes de representação dos Segurados.
11. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais e nas suas cláusulas complementares.
12. Grupo Segurado
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
13. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Segurado, ou ao Beneficiário em caso de morte acidental do Segurado, em decorrência de Sinistro coberto por este Seguro.
14. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro, aplicado de acordo com o disposto nestas Condições Gerais.
15. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo, compreendido na Vigência do Seguro, durante o qual a ocorrência do Sinistro coberto gera para o Beneficiário o direito à Indenização.
16. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado e/ou pelo Estipulante à Seguradora para custear este Seguro.
17. Proponente
É a pessoa física vinculada ao Estipulante e interessada em contratar este Seguro, que passará à condição de Segurado uma vez aceita sua Proposta de Adesão pela Seguradora.
18. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir a este Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco.
19. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais e nas Cláusulas Complementares, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
20. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais, como riscos não cobertos pelo Seguro.
21. Segurado
É a pessoa física sobre a qual fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
22. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A, registrada no CNPJ sob o número 51.990.695/0001-37.
23. Seguro
É este contrato, regido pelas Condições Contratuais, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, obriga-se a garantir a(s) cobertura(s) contratada(s), pagando a Indenização ao Segurado, ou ao Beneficiário em caso de morte do Segurado, caso ocorra o Sinistro.
24. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx, durante o Período de Xxxxxxxxx, que gera para ao Beneficiário em o direito ao recebimento da Indenização, atendido as disposições destas Condições Gerais.
25. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro, abrangendo o Prazo de Carência e o Período de Cobertura.
CAPÍTULO III – COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
Seção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 4ª. A cobertura de Morte Acidental garante ao Beneficiário o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Adesão e no Certificado de Seguro, caso ocorra a morte do Segurado por causas acidentais durante o Período de Cobertura, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo 1º. Não haverá garantia de Indenização da cobertura deste Seguro, se o Evento resultar de Risco Excluído previsto na Seção II do Capítulo III destas Condições Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Seção II – Riscos Cobertos
Cláusula 5ª. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido no item I da Cláusula 3ª, está expressamente coberta a morte acidental decorrente de:
I. Acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
II. Acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III. Ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV. Choque elétrico e raio;
V. Contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI. Acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
VII. Infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII. Queda n’água ou afogamento;
IX. Seqüestro, tentativa de seqüestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X. Tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Seção III – Riscos Excluídos
Cláusula 6a. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte Acidental e, por isso, não geram ao Beneficiário direito à Indenização:
I - ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e/ou utilização de meio de transporte mais arriscado;
II - ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou representante legal de um ou de outro;
III - atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV - furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V - uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI – acidente em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
VII – doenças incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de Acidente coberto;
VIII – Doenças ou Lesões Preexistentes;
IX – as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamento clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de Acidente coberto;
X – todo e qualquer tipo de curetagem uterina;
XI – epidemia declarada pela autoridade competente; e
XII - suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do Seguro;
Parágrafo 1º. Para efeito da cobertura decorrente de Acidente Pessoal, além dos eventos de que trata o caput desta cláusula, configuram Riscos Excluídos:
I - acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, sejam terrestres, aéreo ou náutico;
II - acidentes e/ou suas conseqüências ocorridos antes da contratação do Seguro;
III - todo e qualquer tipo de curetagem uterina; exceto se consequente de aborto ou parto decorrente diretamente de Acidente Pessoal; e
IV – tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início de Vigência do Seguro
Seção IV –Exclusão para Atos de Terrorismo
Cláusula 7ª. Não haverá garantia de pagamento de Indenização que trata este Capítulo, por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que se caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Proposta de Adesão
Cláusula 8ª. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que gozarem de boas condições de saúde e contarem com, no mínimo 14 (quatorze) e, no máximo, 70 (setenta) anos de idade, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
Cláusula 9ª. A contratação do Seguro dar-se-á com o preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx, em formulário próprio fornecido pela Seguradora.
Seção II – Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 10ª. A aceitação do Seguro estará sujeita análise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, abrangendo a cobertura contratada, se a Seguradora sobre ela não se manifestar expressamente perante o Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento, expllicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2º. O prazo referido no parágrafo 1º poderá ser suspenso uma única vez se a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro e solicitar a apresentação de novos documentos e/ou informações. A contagem do prazo voltará a correr a partir da data em que for protocolada na Seguradora a entrega da documentação e/ou informação solicitada.
Parágrafo 3º. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado o Certificado de Seguro.
Cláusula 11ª. A Seguradora reserva-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Adesão.
Cláusula 12ª. Caso não aceite a Proposta de Adesão, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta bancária indicada na Proposta de Adesão, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 24ª destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO V – CAPITAL SEGURADO
Cláusula 13ª. O valor do Capital Segurado da Cobertura de Morte Acidental será aquele estipulado pelas partes, em expressão da moeda corrente nacional, no momento da contratação do Seguro, devendo constar da respectiva Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro.
Parágrafo Único. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente ou recalculado conforme disposto na Cláusula 24 destas Condições Gerais.
Cláusula 14ª. Para efeitos de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput desta cláusula considera-se data de ocorrência do Sinistro a data do Acidente Pessoal.
CAPÍTULO VI – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 15ª. O valor do Prêmio inicial do Seguro será estabelecido conforme a idade do Segurado na data da contratação e o Capital Segurado estipulado. Referido valor constará da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, em expressão da moeda corrente nacional.
Parágrafo 1º. O valor do Prêmio será atualizado monetariamente na forma da Cláusula 24 destas Condições Gerais.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 16ª. O prêmio do Seguro será custeado totalmente pelo Segurado e pago antecipadamente ao início de Vigência do Seguro.
Cláusula 17ª. O pagamento do Prêmio será feito sob a forma mensal, antecipado em relação ao período de Vigência, mediante débito do respectivo valor na conta bancária, cartão de crédito ou Carnê de Cobrança Bancária, conforme opção feita pelo Segurado na sua Proposta de Adesão.
Cláusula 18ª. Em cada aniversário do Seguro, o pagamento do Prêmio ocorrerá no dia anterior ao do aniversário para quitação do seu 1º (primeiro) pagamento e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso de pagamento mensal.
Cláusula 19ª. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Cláusula 20ª. Quando o Segurado optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Adesão não for suficiente para quitação do valor integral do, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento da cobertura, conforme previsto no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 21ª. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na Cláusula 24ª. destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga, nos termos destas Condições Gerais e das cláusulas complementares que oferecerem a cobertura para o Sinistro, descontados do respectivo valor os valores dos Prêmios em atraso, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do Capítulo XI, sem que seja devida ao Segurado ou ao seu Beneficiário, qualquer Indenização proporcional relativa a Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 22ª. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla, em quaisquer das Coberturas previstas nas Cláusulas Complementares, o resgate ou a devolução dos Prêmios pagos.
CAPÍTULO VII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 23ª. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput desta Cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 24ª. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro, com base na variação do IPCA/IBGE acumulada no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do último índice publicado imediatamente antes da data de atualização.
Cláusula 25ª. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). Na falta, extinção ou proibição do uso deste índice, será adotado o índice oficial que o substituí-lo.
CAPÍTULO VIII – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Seção I – Designação de Beneficiário
Cláusula 26ª. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo 1º. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.
Cláusula 27ª. De acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
Parágrafo único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Seção II – Alteração de Beneficiário
Cláusula 28ª. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Cláusula 29ª. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela, por escrito, antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo único. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no caput, ficará desobrigada pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO IX – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 30ª. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento, verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Beneficiário tem ou não o direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 31ª. O Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados na Seção II deste Capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados.
Cláusula 32ª. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 33ª. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Seção II – Comprovação de Sinistro
Cláusula 34ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Beneficiário à Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A são os seguintes:
I - Autorização para Crédito de Indenização em Conta-Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
II - cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
III - cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge, ou em caso de morte do cônjuge;
IV - Laudo de Necrópsia ou Cadavérico;
V - cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
VI - cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
VII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
VIII - cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
IX - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado
X - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Beneficiário;
XI - cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe; e
XII - cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida.
Seção III – Indenização
Cláusula 35ª. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida com base neste Seguro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 1º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido pelo parágrafo único da Cláusula 31, o prazo de que trata o caput desta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
Cláusula 36ª. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo Único. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 24 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, na data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO X – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 37ª. Se o Segurado, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no artigo 766 do Código Civil.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II - Após a ocorrência do Sinistro: pagar a indenização ao Beneficiário, deduzido o valor devido à diferença do Prêmio cabível.
Cláusula 38ª. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização nas seguintes situações:
I- se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II - se agravar intencionalmente o Xxxxx Xxxxxxx, por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, automutilação, ou uso de medicamentos sem prescrição médica;
III - se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV - se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o
saiba;
V – se não tomar as providências imediatas para minorar as conseqüências do Sinistro;
VI - se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e informações solicitados pela Seguradora; ou
Parágrafo 1º. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a(s) cobertura(s).
Parágrafo 2º. Na hipótese de cancelamento fundado no parágrafo 1º, o cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio proporcional ao período a decorrer, sendo devidas pelo Segurado todas as mensalidades vencidas até o 30º (trigésimo) dia após a data em que receber a comunicação do cancelamento da Seguradora.
CAPÍTULO XI – CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 39ª. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes pelo seu cancelamento, nas seguintes situações:
I - com a morte do Segurado;
II - em caso de solicitação expressa do Segurado, 30 (trinta) dias antes do vencimento do Prêmio;
III - na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Estipulante, pelo Segurado e/ou seu Beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
IV - na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos ou não, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago;
Cláusula 40ª. No prazo de 10 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado.
Cláusula 41ª. O pagamento, pelo Segurado, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Segurado e/ou Ex-Segurado o referido valor.
CAPÍTULO XII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Vigência e Renovação da Apólice
Cláusula 42ª. A Apólice terá vigência por prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado automaticamente por igual período, uma única vez, salvo se o Segurado ou a Seguradora se manifestar contrariamente.
Parágrafo 1º. As renovações da Apólice, posteriores a primeira que não implicarem em ônus ou deveres adicionais para os Segurados poderão ser feitas pelo Estipulante.
Parágrafo 2ª. Nos aniversários do Seguro e nas renovações posteriores, a Seguradora emitirá novo Certificado de Seguro e os enviará ao Segurado.
Cláusula 43ª. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice posteriores a primeira, no vencimento da Vigência, sem obrigação de devolver os Prêmios pagos nos termos da Apólice.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, a Seguradora deverá comunicar ao Segurado a não renovação mediante aviso prévio de, no mínimo 60 (sessenta) dias que antecedam o final do período de Vigência.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 44ª. Qualquer modificação da Apólice que implique em alteração do valor dos Prêmios, ônus ou dever para os Segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
Cláusula 45ª. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Cláusula 46ª. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor ou do Estipulante, somente poderá ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Cláusula 47ª. Toda a responsabilidade pelo pagamento das Indenizações oriundas deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
Cláusula 48ª. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 49ª. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 50ª. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Cláusula 51ª. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
CAPÍTULO XIV – FORO
Cláusula 52ª. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvado o disposto no Contrato de Seguro com relação a eventuais litígios entre Seguradora e o Estipulante.
Segurança em Dobro Bradesco
Registro do Produto na SUSEP: 15414.901282/2014-83
Seguro Residencial Mensal
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em conseqüência de risco coberto e ocorrido no local indicado na apólice ou no certificado de seguro, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice ou no certificado de seguro.
1.2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, o imóvel e conteúdos que componham uma única residência habitual existente no endereço indicado na apólice ou no certificado de seguro.
1.2.2. A critério do Proponente, o seguro poderá abranger somente o imóvel ou somente o conteúdo, neste caso estará expressamente mencionada na apólice ou no certificado de seguro a respectiva Clausula Particular (Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios ou Cláusula 119
– Cobertura Exclusiva para Conteúdo).
1.2.2. Para efeito deste seguro:
a) Existindo no endereço mais de uma residência, o seguro somente garantirá a residência especificada na apólice ou no certificado de seguro e de uso exclusivo do Segurado. Entretanto, o Segurado poderá para cada uma das residências determinarem às coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia por Xxxxxxxxx contratada. Neste caso cada seguro será considerado distinto dos demais, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de
Garantia, bem como o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer Seguro para compensação de eventual insuficiência de outro;
b) Na hipótese do seguro ser contratado pelo locatário do imóvel e este estiver garantido pelo presente seguro, toda e qualquer indenização referente ao imóvel será paga ao proprietário do imóvel, independentemente da existência ou não de cláusula beneficiária em favor do mesmo;
c) Na hipótese do seguro ser contratado pelo proprietário do imóvel quando este estiver locado ou cedido a terceiro, sempre que o seguro também abranger o conteúdo, toda e qualquer indenização será paga ao proprietário do conteúdo, independentemente da existência ou não de cláusula beneficiária em favor do mesmo
d) Se o imóvel segurado possuir outro seguro feito pelo condomínio a que faça parte, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao imóvel, sendo que o presente seguro servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando, desde que cobertos pelas presentes condições, eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro feito pelo condomínio; e
e) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o presente seguro será destinado à garantia do conteúdo do imóvel, e com relação ao imóvel o presente seguro servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando, desde que cobertos pelas presentes condições, eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo referido seguro obrigatório.
1.2.3. Definições - Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Seguro: cobertura individual contratada pelo Proponente / Segurado;
b) Proponente / segurado: pessoa física ou jurídica, proprietário ou locatário da residência;
c) Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora;
d) Imóvel: a edificação destinada à habitação, ocupada por um único indivíduo ou por uma só família, podendo ser tipo casa (edificação unifamiliar) ou apartamento (unidade autônoma, integrante de uma edificação bifamiliar ou multifamiliar), incluindo todas as instalações fixas que façam parte integrante de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno. Sendo tipo casa
também integrarão a edificação as dependências anexas, tipo: área de serviços domésticos, área de lazer, garagem, casa de caseiro e dependências de hóspedes, estes dois últimos apenas quando ficar comprovada que não se destinam a aluguel;
e) Conteúdo: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso exclusivo pessoal e doméstico;
f) Endereço: denominação do logradouro público, e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP;
g) Residência habitual: domicílio permanente; e
h) Residência de veraneio: domicílio não habitual destinado usualmente para férias ou lazer.
1.2.4. Sob pena de nulidade do seguro, é vedada à sua contratação para imóveis:
a) Que não sejam exclusivamente ocupados por moradia;
b) Destinados a habitação coletiva (repúblicas, cortiços, estalagem, hospedaria, pousada, pensão, albergue, asilo, casa de repouso e similares);
c) Destinados a residência de veraneio (domicílio não habitual destinado usualmente para férias ou lazer); e
d) Desocupado.
1.3. Âmbito Geográfico
As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no território nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou Particulares da apólice ou do certificado de seguro.
Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. Apólice Coletiva
2.1.1. A contratação da apólice coletiva será feita mediante proposta assinada pelo Estipulante, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora, que:
2.1.1.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta,
para aceitá-la ou não; e
2.1.1.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o Estipulante seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o Estipulante seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.1.2. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da apólice coletiva.
2.1.3. O início de vigência da apólice coletiva será a partir da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
2.1.4. Na hipótese de não aceitação da proposta, a Seguradora fará comunicação formal ao Estipulante apresentando a justificativa da recusa.
2.1.5. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2.1.6. O Estipulante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo,
C.N.P.J. Ou C.P.F.
2.2. Cobertura Individual
2.2.1. A contratação da cobertura individual de seguro será feita mediante solicitação expressa do proponente, ou seu representante legal;
2.2.2. A aceitação da cobertura individual de seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que:
2.2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta de adesão pela Seguradora, para aceitá-la ou não; e
2.2.2.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física; e
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.2.4. O início de vigência da cobertura individual será:
2.2.4.1. A partir da data da recepção da proposta de adesão caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.2.4.2. A data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.2.4.3. A partir da data de adesão formalizada ao estipulante se essa condição fizer parte da especificação da apólice.
2.2.5. Na hipótese de não aceitação da cobertura individual de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Estipulante ou Proponente apresentando a justificativa da recusa.
2.2.6. Caso a cobertura individual não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
2.2.6.1. A cobertura individual de seguro prevalecerá por mais 2(dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.2.6.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedida, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 2.2.6.2, sobre o valor da devolução incidirá a partir da data da formalização da recusa e até o efetivo pagamento:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base pro rata dia e considerando-se ano de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da referida data da formalização da recusa até aquele publicado em data imediatamente anterior à do efetivo pagamento da devolução. Na falta, extinção ou
proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
2.2.7. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2.2.8. O Proponente / Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, C.N.P.J. Ou C.P.F.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. Apólice Coletiva
A apólice coletiva e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados, observados os demais termos destas Condições Gerais.
3.2. Cobertura Individual
3.2.1. A cobertura individual para qualquer Segurado inicia-se e encerra-se a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados no Certificado de Seguro, observando-se os termos do Item 5 (Rescisão e Cancelamento), 12 (Pagamento Mensal do Prêmio) e Item 19 (Inspeção e Suspensão da Cobertura) destas Condições Gerais.
3.2.2 Na hipótese de período de vigência superior a 12 (doze) meses, a cada período de cobertura anual, será emitido novo certificado de seguro, constando os valores atualizados nos termos do subitem 21.4 do item Atualização de Valores e Encargos Moratórios, desde que previsto na especificação da apólice e constante do certificado de seguro.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Apólice Coletiva
4.1.1. Quaisquer alterações nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Estipulante, por seu representante legal ou por corretor habilitado, observando-se o disposto no Item 22 (Estipulante) destas Condições Gerais, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento
da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.1.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos.
4.1.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Estipulante apresentando a justificativa da recusa.
4.1.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
4.2. Cobertura Individual
4.2.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Estipulante ou Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.2.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.2.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.2.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.2.3.1. Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.2.3.2. Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.2.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Estipulante ou Segurado apresentando a justificativa da recusa.
4.2.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Apólice Coletiva - Rescisão ou Cancelamento
A apólice coletiva poderá ser rescindida ou cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, observando-se os termos do Item 22 (Estipulante) destas Condições Gerais. Nesta hipótese, as coberturas individuais permanecerão em vigor até seus respectivos vencimentos.
5.2. Cobertura Individual
5.2.1. Rescisão
a) A cobertura individual poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, sendo devida pelo Segurado, nesta hipótese, a parcela do prêmio proporcional ao prazo efetivo de vigência da cobertura.
b) Na hipótese de devolução de parcela do prêmio, esta será atualizada conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
5.2.2. Cancelamento
A cobertura individual será automaticamente extinta ou cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial:
a) Quando a apólice coletiva for cancelada, conforme disposto no subitem 5.1 do presente item;
b) Se o Segurado deixar de pagar o prêmio, conforme previsto no Item 12 (Pagamento Mensal do Prêmio) destas Condições Gerais;
c) Se ocorrer o previsto no subitem 5.2.1 precedente ou no Item 18 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais; e
d) Ocorrer à nulidade do seguro previsto no subitem 1.2.5 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) destas Condições Gerais. Neste caso a Seguradora restituirá ao Segurado, deduzidos os emolumentos, a parcela do prêmio pago, atualizado conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais;
e) Sempre que o total de indenizações pagas relativas à Cobertura Básica, resultante de determinado evento ou serie de eventos ocorridos na vigência do Certificado de Seguro, atingir o Limite Máximo de Garantia contratado.
Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
6.1. Apólice Coletiva
A renovação da apólice coletiva não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Estipulante e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) destas Condições Gerais.
6.2. Cobertura Individual
A renovação da cobertura individual não ocorre de forma automática, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) destas Condições Gerais.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica.
7.2. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice ou certificado de seguro e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, as despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem (ns) ou interesse (s) segurado(s), e decorre do valor constante da proposta de adesão,
lançado pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
8.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor dos do(s) objeto(s) ou do(s) bem (ns) ou interesse (s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
8.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E / OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou participação do Segurado, conforme indicado na apólice ou certificado de seguro por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos riscos excluídos especificamente descrito em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
c) Contaminação química ou biológica e poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
d) Custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos, ou prédios, de alguma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos normais que seriam feitos em objetos ou prédios análogos, porém que não tivessem suas características particulares;
e) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na residência segurada;
f) Dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
h) Desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas financeiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
i) Erupção vulcânica, água do mar proveniente de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
j) Falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
k) Instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou outro órgão público ou privado devidamente habilitado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor
l) Mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microorganismo incluindo, mas não limitado a qualquer substancia cuja presença figure como ameaça real ou potencial a saúde humana;
m) Operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento;
n) Para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas).
o) Pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros e seu conteúdo;
p) Xxxxxxxxx falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já era do conhecimento do Segurado ou seus prepostos independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
q) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
r) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não.
s) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
t) Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de combustível ou material nuclear;
u) Trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive, instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção, cujo valor total da obra não exceda a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Xxxxxxxxx Xxxxxx; e
v) Uso, desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio ou intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade, maresia, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea.
11. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos bens não compreendidos especificamente descritos em cada cobertura, salvo expressa estipulação na especificação da apólice ou no certificado de seguro, estão excluídos do presente contrato de seguro:
a) Alicerces e fundações dos prédios ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais ou recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
b) Animais de qualquer espécie;
c) Anúncios luminosos, painéis e letreiros;
d) Bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios;
e) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais
f) Bens de propriedade de empregados;
g) Bens de propriedade de terceiros, salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso doméstico, desde que não constitua qualquer dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob a responsabilidade e em poder do Segurado;
h) Bens destinados a atividades profissionais do Segurado, ou familiares, mesmo que em caráter informal;
i) Bens em desuso ou sucatas;
j) Dependências tipo quiosques, barracões e semelhantes;
k) Dinheiro, cheques, papéis de crédito, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transporte ou cartões que representem valor;
l) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e “softwares” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
m) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
n) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades e vitrais;
o) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de (valor em reais) por unidade atingida pelo sinistro;
p) Qualquer prédio ou conteúdo existente no endereço que se relacionem a atividades comerciais ou industriais ou que não façam parte exclusivamente da residência segurada;
q) Qualquer tipo de vegetação, plantação, jardins, plantas ou paisagismo;
r) Relógios, jóias, pedras e metais preciosos e peles;
s) Veículos terrestres ou aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios e bens ou valores existentes no interior, bem como trailers, carretas e reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo.
12. PAGAMENTO MENSAL DO PRÊMIO
12.1. Pagamento do prêmio
12.1.1 O pagamento do prêmio deverá ser feito sob a forma mensal;
12.1.2 O custeio da Cobertura Individual é contributária, isto é, os Segurados pagam o prêmio de seguro, de acordo com o valor e forma prevista no certificado de seguro,
12.1.3. O recolhimento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do Estipulante, devendo o repasse a Seguradora ser efetuado no prazo estabelecido na especificação da apólice.
12.1.4 O pagamento do prêmio será efetuado na rede bancária através de documento emitido pelo Estipulante, ou outro meio de cobrança por ele utilizado. O documento de cobrança será encaminhado pelo Estipulante diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.5. Na hipótese da forma de cobrança do prêmio ser através de fatura de cartão de crédito ou por outro meio de cobrança utilizado pelo estipulante, a data de vencimento do prêmio será a mesma data de vencimento da referida fatura ou do outro meio de cobrança.
12.1.6. A data-limite para pagamento do prêmio pelo segurado não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do Certificado de Seguro ou endosso, salvo nos casos em que a cobrança seja feita pelo estipulante através de fatura do cartão de crédito ou outro meio por ele utilizado.
12.1.7. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
12.1.8. Desde que os prêmios das coberturas individuais tenham sido recebidos pelo Estipulante, fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo previsto no subitem 12.1.3 de repasse a Seguradora, sem que ele se ache efetuado, o direito do Segurado a indenização não ficará prejudicado.
12.1.9. Fica, ainda, entendido e ajustado que, o não repasse dos prêmios das coberturas individuais pelo Estipulante à Seguradora, no prazo previsto no subitem 12.1.3, acarretará o cancelamento da cobertura individual dos Segurados, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
12.1.10 Não haverá cobrança de custo de apólice ao Segurado, salvo estipulação em contrário na especificação da apólice e Certificado de Seguro, e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor do prêmio, devendo ser pago juntamente com ele.
12.2. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às
partes pelo seu cancelamento:
12.2.1. Na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago; e
12.2.2. Na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais não consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 30º (trigésimo) dia, contado a partir do vencimento do 3º (terceiro) Prêmio não pago;
12.2.3. No prazo de 10 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado.
12.2.4. O pagamento pelo Segurado, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Segurado o referido valor.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio e este for repassado pelo estipulante à Seguradora, o mesmo será devolvido pela Seguradora e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
12.4. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar ao Estipulante ou à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou
de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas conseqüências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar ao Estipulante ou a Seguradora a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro
1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice ou certificado de seguro que se pretende acionar;
2. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sinistrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio);
3. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição). Caso estejam alienados, o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
4. Registro de inscrição no CNPJ e documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F. e de comprovante de residência dos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, ou respectivos representantes legais (caso seja pessoa jurídica);
5. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência do Segurado (caso seja pessoa física);
6. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso;
7. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
8. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em completo a alínea “a”
1. Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica: atestando a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de queda de raio e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
2. Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionado);
3. Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado);
4. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc.;
5. Laudo técnico de especialista;
6. Laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados);
NOTA: Os documentos mencionados nos itens 4 e 5 da alínea “a”, poderão ser apresentados quando da liquidação do sinistro.
13.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6 O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesa de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condições desta apólice ou certificado de seguro, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, compreendem os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, poderão Segurado / Estipulante e Seguradora convencionar a contratação de cobertura específica para as despesas de salvamento com verba própria e complementar ao limite estabelecido no item 13.2.1 acima, o que deverá constar expressamente da apólice ou certificado de seguro.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salvamento e dos valores acima definidos, quando cabível por força dos termos e condições constantes do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, estarão também sujeitos a aplicação do rateio.
13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado / Estipulante, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
13.4. Indenização - Forma de Pagamento
A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do
sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.5. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
13.6. Redução e Reintegração
13.6.1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
13.6.2. O Limite Máximo de Garantia contratado para Cobertura Básica será automaticamente reintegrado até o valor vigente na data do sinistro. Esta reintegração automática ficará limitada a 1 (uma) vez o valor do Limite Máximo de Garantia contratado no início de vigência do Certificado de Seguro.
13.6.3. Em nenhuma hipótese haverá qualquer reintegração durante a vigência do Certificado de Seguro para as demais coberturas contratadas. Portanto, ficará automaticamente extinta a cobertura quando a soma das indenizações pagas, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do Certificado de Seguro, atingir o Limite Máximo de Garantia contratado.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. Cobertura Básica
14.1.1. Independentemente do valor em risco do local segurado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
14.1.2. O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice ou certificado de seguro, correspondente à totalidade dos objetos segurados nos termos do item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante na proposta de seguro,
lançado pelo Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
14.1.3. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto no subitem
15.1 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.1.4. Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotado os critérios dispostos no subitem 15.1 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações serão adotados os seguintes critérios:
15.1. Quando se tratar de sinistro amparado pela Cobertura Básica
15.1.1. Valor em Risco
15.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, da totalidade dos bens que componham o endereço segurado atingido pelo sinistro, o qual corresponde para:
a) Prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo; e
b) Conteúdo: ao custo de bens idênticos no estado de novo.
15.1.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
VRA = VRN − D = (100% − y%) × VRN
NOTA: Quando se tratar de conteúdo, para obtenção do percentual “y%” será observado o estabelecido no subitem 15.3 do presente Item.
15.1.2. Prejuízo Indenizável
15.1.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme expressão abaixo:
PN = ∑PN
15.1.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
PA = ∑ PN − D∑ (100% − z%) × PN
NOTA: Quando se tratar de conteúdo, para obtenção do percentual “z%” será observado o estabelecido no subitem 15.3 do presente Item.
15.1.3. Indenização
15.1.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice ou certificado de seguro, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 - Forma de Contratação, não haverá a aplicação de rateio. Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (PA − F − S)
Devendo ser observado que:
a) A indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a
Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.1.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja maior que o valor em risco atual (VRA), a indenização será paga em duas parcelas, sendo que as respectivas parcelas corresponderão:
Parcela | Indenização (IND) | Expressão |
1ª | O prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice ou certificado de seguro, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, não haverá a aplicação de rateio, conforme os termos do Item 14 - Forma de Contratação. | Ind = (PA − F − S) |
2ª | A diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, não haverá a aplicação de rateio, conforme os termos do Item 14 - Forma de Contratação. | Ind = (PN − PA) |
Devendo ser observado que:
a) A indenização relativa a 2ª parcela não poderá em hipótese alguma, ser superior ao valor do prejuízo indenizável depreciado (prejuízo indenizável pelo valor atual) e somente será devida depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios, com a reconstrução ou com a reposição ou com reparos do bem sinistrado, no mínimo, equivalentes ao montante da indenização recebida (indenização relativa a 1ª parcela);
b) A indenização total (1ª parcela + 2ª parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
c) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2. Para a apuração da depreciação (D) relativa ao conteúdo serão adotados os seguintes critérios, conforme o tipo de conteúdo:
TEMPO DE USO | y% ou z% | |||
TIPO DE CONTEÚDO | ||||
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | MÁQUINAS, MÓVEIS, UTENSÍLIOS, ELETRODOMÉSTI COS E DEMAIS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRO- ELETRÔNICOS OU ELETRÔNICOS (EXCETO TV) | TELEVISÃO | VESTUÁRIO, CAMA MESA E BANHO | |
ATÉ 1 ANO | 20% | Não há | Não há | Não há |
ATÉ 2 ANOS | 30% | 10% | Não há | 10% |
ATÉ 4 ANOS | 40% | 20% | 10% | 20% |
ATÉ 6 ANOS | 50% | 30% | 20% | 50% |
ATÉ 8 ANOS | 60% | 40% | 30% | 60% |
ATÉ 10 ANOS | 70% | 50% | 40% | 70% |
ACIMA DE 10 ANOS | 80% | 60% | 50% | 80% |
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Garantia da cobertura e cláusulas de rateio;
16.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites máximos de Garantia destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 16.5.1;
16.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2;
16.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 16.5.3, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 16.5.3, for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
17 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar
se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub- rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. A reclamação indicada no Item 15 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
18.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou Estipulante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da cobertura individual ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; Se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas no subitem anterior não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar a cobertura individual, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
18.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) Sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar a cobertura individual, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) Com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar a cobertura individual, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o limite máximo de garantia por cobertura contratado relativo a cobertura envolvida no sinistro.
18.4. O Segurado ou Estipulante deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
18.5. O Estipulante fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da apólice coletiva ou dos Certificados de Seguro.
19. INSPEÇÃO
19.1. Inspeção
19.1.1 - A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 4 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice ou certificado de seguro inspeções dos bens segurados, registros e/ou informações prestadas, obrigando-se, o Segurado e/ou Estipulante a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens, registros e/ou informações e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.1.2. Em conseqüência da inspeção dos bens segurados:
19.1.2.1. Serão observados os itens 18 (Perda de Direito) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais.
19.1.2.2. A cobertura poderá ser suspensa mediante notificação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomas pelo segurado, após a sua constatação, as providencias cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. Nesta hipótese a cobrança do prêmio mensal ficará suspensa por período equivalente ao da suspensão da cobertura.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, ao Estipulante ou a Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.1.2. O Estipulante se for o caso, também deverá comunicar imediatamente o fato, por escrito a Seguradora, que poderá cancelar a cobertura individual ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Estipulante, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento da cobertura individual dar- se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Estipulante ou Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar ao Estipulante ou a Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco - Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21.1.1 Não será devida qualquer:
a) atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os | A data da ocorrência do sinistro. | |
casos abaixo. | ||
ATUALIZAÇÃO | Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário. |
MONETÁRIA | Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. |
Coberturas de Acidentes Pessoais Conjugados com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra Geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. |
Recebimento indevido de Prêmio | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta | Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
21.4. Observando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada e subitem 13.6 (Redução e Reintegração) destas Condições Gerais, na hipótese de cobertura individual com período de vigência superior a 12 meses, desde que esteja previsto na especificação da apólice e também no certificado de seguro, os valores previstos na cobertura individual (Valor em Risco, Limites Máximos de Garantia por Cobertura Contratada, Prêmio Mensal e franquias) sofrerão atualização monetária a cada aniversário da cobertura individual e os novos valores prevalecerão para os próximos 12 meses de vigência da cobertura individual, ou período menor se a vigência ainda restante de acordo com a vigência inicial da cobertura original for inferior a esse prazo.
21.4.1- A atualização monetária desses valores será feita com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- Amplo (IPC-A/ IBGE). Na Falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC / IBGE).
21.4.2 O cálculo da atualização monetária dos valores tomará por base o percentual acumulado do índice, considerando-se para início da contagem 2 meses antes do mês de aniversário da cobertura individual e 2 meses antes do mês de aniversário no corrente ano, para o final da contagem para acumulação do índice.
22. ESTIPULANTE
22.1. Obrigações
Constituem obrigações do Estipulante:
a) Compromete-se a fornecer à Seguradora contratos e quaisquer outros documentos que lhe sejam solicitados com referência ao seguro;
b) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
c) Comunicar de imediato à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
d) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
e) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
f) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança;
g) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
h) Fornecer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e
i) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
j) Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
k) Xxxxxx a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
l) No caso de sinistro, obriga-se a comprovar se o bem estava segurado na data da ocorrência do sinistro;
m) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; e
n) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
22.2. Vedações
É expressamente vedado ao Estipulante:
a) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
c) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
d) Efetuar modificações na apólice que impliquem em ônus ou dever para Segurados sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; e
e) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
22.3. Direito de Controle
O Estipulante confere a Seguradora o direito de controlar a exatidão de suas informações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nas presentes Condições Contratuais, comprometendo-se a facilitar à mesma, por todos os meios a seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, para comprovação da massa segurada ativa e dos procedimentos envolvendo a apuração dos prejuízos, de acordo com estas Condições Contratuais.
22.4. Obrigação da Seguradora
A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de inadimplência do Estipulante, sempre que lhe solicitado.
23. REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES E CUSTO DO SEGURO
A Seguradora reserva-se o direito de proceder à reavaliação das condições contratuais e custo do seguro:
a) Quando da renovação da apólice coletiva, sendo válido para todo o grupo segurado; ou
b) A qualquer tempo caso venha à relação Sinistro / Prêmio atingir o percentual estabelecido na especificação da apólice, sendo aplicado às novas coberturas individuais a partir da data fixada para a alteração. A relação sinistro / prêmio será obtida através de critério de calculo previsto na especificação da apólice.
24. CESSÃO DA APÓLICE OU DO CERTIFICADO DE SEGURO
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros, aplicando-se tanto a apólice coletiva quanto as coberturas individuais.
25. AVISOS E COMUNICAÇÕES
25.1. Estipulante
25.1.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora (para o caso de alterações das Condições Contratuais só com a concordância de ambas as partes). Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à central de atendimento da seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
25.1.2. As comunicações feitas a Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
25.1.3 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias
que não constem da proposta de xxxxxx, apólice, seus anexos, certificados de seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 25.1.1.
25.1.4. Desde que devidamente estabelecida na especificação da apólice, a comunicação de sinistro e a entrega de documentos as centrais de atendimento e/ou outras entidades expressamente indicadas na especificação da apólice, surtirão os mesmos efeitos previstos nos itens anteriores desta cláusula.
25.2. Segurado
25.2.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas mediante notificação ao Estipulante ou Seguradora.
25.2.2. Na hipótese das comunicações serem feitas mediante notificação a Seguradora, deverão ser observados os termos do subitem 25.2.1 do presente item.
25.2.3. Desde que devidamente estabelecida na especificação da apólice, a comunicação de sinistro e a entrega de documentos as centrais de atendimento e/ou outras entidades expressamente indicadas na especificação da apólice, surtirão os mesmos efeitos previstos nos itens anteriores desta cláusula.
26. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
27. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
28. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à
pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice ou Certificado de Seguro: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e / ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Especifica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um seguro (ramo) é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Especificas se ou quando for o caso.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Clausulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e / ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Co-Seguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízo: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro. Reclamação: apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial. Saque: depredamento e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável contrata o seguro, em seu
benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos conseqüentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seu direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Suspensão de Cobertura: período em que o Segurado não possui qualquer cobertura de seguro. Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie. Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I - Coberturas
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da Apólice ou do Certificado de Seguro, respeitando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
1 - COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em conseqüência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência. Que caracterizem o local do impacto; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negocio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
b) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
c) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
d) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens; e
e) Tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência de,
ou para os quais tenham contribuído:
a) Acidentes de natureza elétrica causada a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos, mesmo que em conseqüência de queda de raio, onde quer que a mesma tenha ocorrido;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos conseqüentes da queda de raio dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, sem vestígios físicos que comprovem claramente sua ocorrência;
e) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
f) Incêndio e explosão conseqüentes do uso guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins.
g) Incêndio resultante de queimas de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
i) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação e alagamento.
Anexo II - Cláusulas Particulares
Com relação às Clausulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas na apólice ou no certificado se seguro.
CLÁUSULA 211 – CANCELAMENTO E RESCISÃO
Considerando ter sido o seguro “Bradesco Seguro Residencial” contratado conjunta e concomitantemente com o seguro “Bradesco Seguro AP”, por livre escolha do proponente- segurado, fica entendido e acordado que o cancelamento ou a rescisão do seguro “Bradesco Seguro Residencial”, sem prejuízo das demais condições contratuais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cláusula especial, deverá, obrigatoriamente, observar as regras a seguir estabelecidas:
a) sempre que a apólice do seguro “Bradesco Seguro AP” for cancelada, rescindida ou tiver sua vigência ajustada, nos termos previstos nas respectivas cláusulas, o “Bradesco Seguro Residencial” também ficará automática e concomitantemente cancelado, rescindido ou ter sua vigência ajustada observando-se o disposto nos item 5 (Rescisão e Cancelamento) e 12 (Pagamento Mensal do Prêmio) das condições gerais do referido seguro;
b) sempre que a apólice ou certificado do “Bradesco Seguro Residencial” for cancelado ou rescindido, independentemente do cancelamento ou rescisão da “Bradesco Seguro AP”, serão observados os procedimentos previstos no item 5 (Rescisão e Cancelamento) das condições gerais do referido seguro.”
CLÁUSULA 217 – BENEFICIÁRIO
1. Na hipótese do Segurado seja o:
a) Locatário do imóvel e o objeto segurado do presente seguro seja o imóvel e conteúdos que componham a residência habitual existente no endereço indicado na apólice ou no certificado, o proprietário (locador) do imóvel será o beneficiário legal para receber indenizações relativas a sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel, ou
b) Proprietário (locador) do imóvel e objeto segurado do presente seguro seja o imóvel e
conteúdos que componham a residência existente no endereço indicado na apólice ou no certificado, e sendo o conteúdo de propriedade do locatário do imóvel, o locatário será o beneficiário legal para receber indenizações relativas a sinistros que atinjam os conteúdos.
2. Salvo na hipótese de não pagamento do prêmio mensal, conforme previsto no Item 12 (Pagamento Mensal do Prêmio) das Condições Gerais da apólice ou do certificado, a presente apólice ou certificado não poderá ser cancelado a pedido do segurado, ou sofrer qualquer modificação através de endosso que implique em redução ou que restrinja a cobertura original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice ou certificado que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 218 – ENDEREÇO DE RISCO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o endereço informado na proposta de seguro como residência habitual será considerado como local segurado nos termos das Condições Contratuais do presente seguro.
2. Entretanto, caso o Segurado transfira sua residência habitual para outro endereço durante a vigência do seguro, e na hipótese de ocorrência de sinistro, esse novo endereço será considerado como local segurado, desde que seja apresentado pelo Segurado, além dos documentos previstos no Item 13 (Sinistro) das Condições Contratuais, documento(s) que comprove(m) a transferência de sua residência habitual para o novo endereço e a concomitante desvinculação de sua residência habitual com o endereço informado na proposta.
Bradesco Assistência Residencial
Condições Gerais
1. OBJETIVO
1.1. A Assistência Residencial garante, automaticamente, ao Segurado do Segurança em Dobro Bradesco, o direito a prestação de serviços de assistência dia e noite, nos termos destas Condições de Atendimento.
1.2. Para efeito das presentes Condições de Atendimento, considera-se:
1.2.1. Segurado: o titular do Segurança em Dobro Bradesco bem como seu cônjuge ou pessoa com quem coabite em situação equiparada a de cônjuge, os ascendentes e descendentes até o 2º grau de parentesco, os enteados e adotados que com ele coabitem.
1.2.2. Imóvel e residência: edificação situada no endereço especificado na apólice.
1.2.3. Evento Previsto: eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários que provoquem danos materiais no imóvel ou resulte em ferimento nos seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
a) Incêndio – Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
b) Explosão – ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
c) Queda de raios – descarga elétrica atmosfera acompanhada de trovão e relâmpago;
d) Ciclones e toda ação direta dos ventos atingidos direta ou indiretamente a resdiência do Segurado.
e) Tremores de terra;
f) Danos por água, provenientes súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos da rede interna de água;
g) Furto qualificado ou roubo, consumados ou frustrados, praticados por arrombamento, escalamento, chaves falsas ou com violência ou ameaças graves às pessoas que de encontrarem na residência, desde que registrados às autoridades por meio de Boletim de Ocorrência;
h) Queda de aeronaves – choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais incluindo objetos delas caídos ou alijados, bem como vibração ou abalo resultantes de velocidades supersônicas;
i) Impacto de veículos terrrestres ou animais, desde que não conduzidos pelo Segurado ou por qualquer das pessoas mencionadas no artigo primeiro, não se considerando os danos causados em veículos de terceiros;
j) Derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigeração do ambiente, excetuando os danos sofridos pela própria instalação;
k) Quebra de vidros, incluindo espelhos, desde que devidamente aplicados e com espessura superior a 4mmm (quatro milímetros) e superfície superior a meio metro quadrado, assim como de predras mármore, desde que aplicadas em suporte adequado;
l) Quebra ou queda de antenas exteriores de TV e TSF e respectivos mastros e espias, salvo em operações de montagem ou reparação;
m) Quebra ou queda de painéis para captação de energia solar destinados à utilização do Segurado salvo em operações de montagem ou reparação;
n) Avarias da rede elétrica interna da residência devido às variações anormais de tensão, curto- circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou descargas elétricas;
o) Vazamento de Gás.
1.2.4. Problemas Emergenciais: eventos súbitos ou inesperados, ocasionados pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independente da ocorrência dos eventos previstos no subitem
1.2.3. Precedente, que exigem um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas conseqüências, em caráter exclusivamente reparatório, com serviços para as seguintes situações:
a) Problemas hidráulicos: vazamento em tubulações externas (tubulações de 1 a 4 polegadas), torneiras, silões, chuveiros, válvulas de descarga ou registros e desentupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários ou tanques, excluídos entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto da residência;
b) Problemas elétricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados) e resistências de torneiras elétricas (não blindadas) decorrentes de problemas funcionais ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na residência.
c) Quebra de vidros: vidros de portas e janelas externas que permitem o acesso ao imóvel, do tipo: canelado, liso, martelado e de até três milímetros de espessura. Sendo que, a Assistência
Residencial não terá responsabilidade sobre a localização de vidros temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação; e
Chaveiro: quebra da chave na fechadura, perda, roubo ou furto da(s) chave(s) de Xxxxx(s) de acesso ao imóvel.
1.2.5. Acidente Pessoal: a ocorrência de evento súbito e inesperado causador de lesões físicas ao Segurado, que por si só e independentemente de qualquer causa, tenha como conseqüência direta a necessidade de hospitalização do Segurado.
2. ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços de assistência obedecerá as seguintes condições:
a) Será prestada de acordo com o local da ocorrência, a infra-estrutrura, a natureza do evento, a urgência requerida no atendimento e somente se o imóvel apresentar impedimento ou dificuldade de habitação, em decorrência de ter sido afetado por um ou mais eventos previstos no subitem 1.2. do Item I (Objeto) destas Condições de Atendimento;
b) Os serviços do Bradesco Assistência Residencial Dia e Noite serão prestados pela Europ Assistance e deverão ser solicitados à Central de Atendimento, até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento, ou quando de sua constatação, por meio de ligação para os seguintes telefones:
Central de Atendimento 0800 363 6276
24 horas por dia, inclusive nos feriados e finais de semana
c) Será efetuada em toda cidade brasileira onde exista infra-estrutura de profissionais adequada e disponível. Caso na cidade não exista a infra-estrutura necessária para a prestação dos serviços de assistência, o Segurado será instruído pela Central de Atendimento como proceder, observando em qualquer caso os limites previstos nos serviços de assistência;
d) A Assistência Residencial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes antes da execução dos serviços emergenciais ou pela manutenção de questões estéticas da residência.
e) Os custos de execução dos serviços da Assistência Residencial que excederem os limites previstos serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3. SERVIÇO DA ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
O Segurado terá à sua disposição os seguintes serviços: chaveiro, limpeza da residência, proteção urgente da residência, mudança e guarda-móveis, mão de obra hidráulica, mão de obra elétrica, vidraceiro, remoção inter-hospitalar, transmissão de mensagens, informação e manutenção em geral, observados todos os termos destas Condições de Atendimento.
3.1. Serviço de Chaveiro
3.1.1. Se, em conseqüência dos eventos previstos de roubo e furto qualificado, constante do subitem 1.2.3. Do Item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a residência ficar vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um profissional para realizar reparo provisório ou, se possível, o reparo definitivo.
Limites: máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Importante:
a) Não está prevista para esse serviço a confecção de novas chaves;
b) A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado, que deverá efetuar o pagamento dreto aos fornecedores.
3.1.2. Se, em conseqüência de problema emergencial de perda, quebra de chaves na fechadura e roubo ou furto de chaves, previsto no subitem 1.2.4. do item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento que impeça o acesso à residência, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um chaveiro para realização do serviço de abertura e 1 (uma) cópia de chave.
Limites: máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas)
intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Importante:
a) Não está prevista para esse serviço a confecção de novas chaves;
b) A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado, que deverá efetuar o pagamento direto aos fornecedores.
3.2. Serviço de Limpeza da Residência
Se, em conseqüência dos eventos previstos do subitem 1.2.3. do Item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a residência estiver inabitável e houver a necessidade de profissionais para a realização de serviços emergenciais de limpeza para dar condições de habitação a residência, sem descaracterização do evento previsto, a Assistência Residencial se responsabilizará pelas despesas decorrentes desse serviço.
Limites: máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Importante:
a) Considera-se inabitável a residência que não ofereça aos seus habitantes padrões mínimos de segurança ou conforto, compatíveis com sua utilização normal; e
b) A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3.3. Serviço de Proteção Urgente da Residência
Se em conseqüência dos eventos previstos do subitem 1.2.3. do Item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a residência ficar vulnerável em função de danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel, a Assistência Residencial providenciará o envio de 1 (um) vigilante para a guarda do local.
Limites: máximo de 36 (trinta e seis) horas de serviço respeitado o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
3.4. Transporte e Guarda de Mobiliário
Se, em conseqüência dos eventos previstos do subitem 1.2.3. do Item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a residência ficar inabitável ou existindo a necessidade de reparos ou reformas que exijam a transferência de móveis e bens pertencentes à residência, a Assistência Residencial se encarregará das seguintes despesas:
3.4.1. Mudança até local provisório indicado pelo Segurado para a guarda dos objetos: Limites: máximo de R$ 400 (quatrocentos reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial.
3.4.2. Guarda de objetos e bens até a conclusão da reforma ou reparos no imóvel:
Limites: período máximo de 15 (quinze) dias limitado ainda ao valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por intervenção e, no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial.
Importante:
a) A Assistência Residencial prestará este serviço nas capitais e nas cidades com mais de
100.000 (cem mil habitantes). Para as demais cidades sem infra-estrutura, o Segurado será instruído pela Central de Atendimento como proceder, observando em qualquer caso os limites previstos para o serviço.
b) O local para a guarda dos móveis deverá estar situado em um raio inferior a 50 (cinqüenta) km da Residência do Segurado.
c) Para ter direito a esse serviço o Segurado deverá solicitá-lo dentro de um período máximo de 30 dias, contados a partir da data do evento que originou o pedido.
3.5. Serviço de Encanador
3.5.1. Se, em conseqüência de evento previsto constante do subitem 1.2.3. do Item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento, nos casos em que o imóvel estiver alagado ou em risco de alagamento em função de eventos externos, súbitos e fortuitos, a Assistência Residencial enviará
um profissional para conter provisoriamente a situação de alagamento.
Limites: máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Importante: A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3.5.2. Se, em conseqüência de problema emergencial relacionado com problemas hidráulicos previsto no subitem 1.2.4. do Item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento, desde que não haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica, a Assistência Residencial arcará com o custo de mão-de-obra para a contenção emergencial.
Limites: máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por intervenção e, no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Importante: A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3.6. Serviço de Eletricista
3.6.1. Se, em conseqüência do evento previsto de quada de raio e danos elétricos, nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência, que provoquem a falta de energia no imóvel ou em alguma de suas dependências ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, a Assistência Residencial se responsabilizará pelo envio do profissional para realizar os reparos necessários ao restabelecimento da energia elétrica.
Limites: máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Nota: A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3.6.2. Se, em conseqüência de problema emergencial relacionado com problemas elétricos, nos casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de resistências de chuveiros (não blindados), resistências de torneiras elétricas (não blindadas) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência, a Assistência Residencial se responsabilizará pelo envio de um profissional para conter a situação emergencial.
Limites: máximo de R$ 100,00 (cen reais) por intervenção e, no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Nota: A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3.7. Serviço de Vidraceiro
Se, em conseqüência de problema emergencial de quabra de vidros por acidente, nos casos de quabra de vidros das portas ou janelas externas do imóvel, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um profissional qualificado para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão-de-obra e o material básico de reposição necessário: canelado, liso ou martelado, até 3,0 mm (três milímetros) de espessura.
Limites: máximo de R$ 100,00 (cem reais) por intervenção, e no máximo de 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial.
Nota: A escolha do material básico a ser utilizado fica a critério da Assistência Residencial, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando o não agravamento da situação, portanto, a Assistência Residencial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de questões estéticas da residência. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nos termos acima mencionados, a Assistência Residencial fornecerá a colocação de tapume: neste caso o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.
3.8. Serviços de Remoção Inter Hospitalar
Se, em conseqüência dos eventos previstos no subitem 1.2.3. do item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento resultarem feridos, em quem após serem prestados os primeiros socorros pelas autoridades públicas competentes e por avaliação médica houver a necessidade de remoção do Segurado e seus dependentes para uma unidade hospitalar mais apropriada, a Assistência Residencial providenciará esta remoção pelo meio de transporte mais adequado.
Limites: máximo os custos com o meio de transporte utilizado na remoção inter-hospitalar, observado ainda o limite de R$ 3.000,00(três mil reais) por intervenção, independente do número de feridos removidos, e 1 (uma) intervenção na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Nota:
a. A prestação deste serviço está condicionada à avaliação do médico afiliado à Assistência Residencial que determinará, ainda, o meio de transporte mais adequado para a situação, ou seja, via UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico.
b. Nenhum outro motivo que não o da extrema necessidade médica poderá determinar a remoção ou repatriação do Segurado, bem como a escolha do meio de transporte.
c. Não será de responsabilidade da Assistência Residencial o ingresso do Segurado na unidade hospitalar previamente contatada pelo Segurado.
3.9. Serviços de Transmissão de Mensagens
Na hipótese em que o Segurado entender necessário, terá a disposição a Central de Atendimento 24 horas da Assistência Residencial, para a transmissão de mensagens urgentes relacionadas a todos os eventos previstos no subitem 1.2.3. do Item I (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a pessoas por ele indicadas (parentes ou empresa em que trabalha), dentro do Território Nacional.
Limitações: ligações locais e interestaduais Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
3.10. Serviços de Informação
Na hipótese em que o Segurado solicitar informação sobre telefones de serviços residenciais
emergenciais (bombeiros, polícia e hospitais), a Assistência Residencial fornecerá o número do telefone disponível no cadastro de seus prestadores ou sites de consultas telefônicas.
Limitações: ligações locais e interestaduais Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas. Nota:
1. A Assistência Residencial se responsabiliza somente em informar o(s) número(s) de telefone(s) solicitado(s), sendo de responsabilidade de o Segurado acionar o serviço;
2. A Assistência Residencial não terá responsabilidade sobre os serviços acionados pelo Segurado; e
3. Este serviço de informação está condicionado à existência de cadastro de prestadores da Assistência Residencial ou à disponibilidade do número de telefone em registros públicos.
3.11. Serviços de Manutenção Geral – Indicação de Mão de Obra e Consultoria Orçamentária
3.11.1. Mão de Obra Especializada para Manutenção Geral
a) A Assistência Residencial se encarregará do envio de profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados, para reparos ou consertos na residência do Segurado e ou reparos e consertos de eletrodomésticos.
b) A responsabilidade da Assistência Residencial se limita ao envio dos profissionais para qualquer dos previstos na alínea “a” precedente, bem como ao pagamento do custo de visita e orçamentos dos profissionais.
c) Os seguintes serviços são disponibilizados pela Assistência Residencial em horário comercial: eletricistas, encanadores e chaveiros; conserto de eletrodomésticos, pedreiros, vidraceiros, marceneiros e serralheiros e pintores.
Importante:
a) Os serviços estão disponíveis nas seguintes cidades: SP – São Paulo (e grande São Paulo), Campinas, Bauru, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Americana, Piracicaba, Taubaté, São Carlos, Araçatuba, Presidente Prudente, Franca, Santos, Guarujá e Caraguatatuba; RJ – Rio de Janeiro, Niterói, Petrópolis, Volta Redonda, Nova Friburgo, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Duque de Caxias; MG – Belo Horizonte, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Governador Valadares, Divinópolis e Ipatinga; PR – Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx,
Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxx e Londrina; SC – Florianópolis, Blumenau, Joinville e Lages; RS – Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx x Xxx Xxxxxx; XX – Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e Ilhéus; PE – Recife e Olinda; DF – Brasília; GO – Goiânia; ES – Vitória; CE – Fortaleza.
b) Os custos de execução do serviço serão de responsabilidade exclusiva do Segurado, obedecendo a uma tabela de preços diferenciada, previamente aprovada pela Assistência Residencial. Para os serviços de eletrodomésticos, os orçamentos são limitados a no máximo 02 (dois) por eletrodoméstico avariado.
c) A Assistência Residencial fornece 3(três) meses de garantia sobre os serviços prestados pela nossa rede de prestadores.
3.11.2. Consultoria Orçamentária
A Assistência Residencial disponibilizará um serviço de informações, fornecendo aos Segurados, os custos aproximados de material e mão de obra para serviços básicos.
Horário de Atendimento: Horário comercial
4. EXCLUSÕES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
A presente Assistência Residencial não garante as despesas decorrentes de prejuízos por perdas e danos em conseqüência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Residências, todas ou em parte, utilizadas para fins comerciais, seja pelo segurado ou por terceiros;
b) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados
por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócio-Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
d) Confisco requisição ou danos produzidos aos bens segurados por ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autoridade constituída:
e) Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e restaurantes, não previstos nos serviços;
f) Despesas de quaisquer naturezas superiores ao limite de responsabilidade da Assistência Residencial ou, ainda, serviços providenciados diretamente pelo Segurado;
g) Eventos ou problema ocorridos antes do início de vigência do Segurança em Dobro Bradesco ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel;
h) Explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomo ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
i) Ocorrências decorrentes de atos de terrorismo e sabotagem, decretação de estado de calamidade pública, catástrofes naturais, detenção por parte de autoridade em decorrência de delito que não seja um acidente, salvo se o Segurado provar que a ocorrência não tem relação com os referidos eventos;
j) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo;
k) Perdas ou danos ocasionados por incêndio, explosão ou implosão decorrente direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;
l) Procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do Segurado na utilização dos serviços da Assistência Residencial, ou por qualquer meio, bem como se o Segurado procurar obter benefícios ilícitos do serviço da Assistência Residencial.
m) Sinistros ou problemas emergenciais e suas conseqüências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Em caso de emergência, o Segurado não deverá tomar qualquer providência sem antes telefonar para a Central de Atendimento, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas.
5.2. O Segurado deverá tomar todas as providências ao seu alcance para minorar os efeitos de uma situação emergencial.
5.3. O Segurado se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada pela Assistência Residencial, o qual poderá ser realizado por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculiaridades do local do evento.
5.4. Qualquer reclamação no que se refere à prestação dos serviços da Assistência Residencial deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ocorrência do evento gerador da reclamação.
5.5. Quando efetuar pagamento relativo à prestação de serviços previstos nestas Condições de Atendimento, a Assistência Residencial ficará sub-rogada dos direitos do Segurado, com vistas ao ressarcimento junto a terceiros responsáveis, na forma da lei. Para esse fim, o Segurado deverá colaborar com a Assistência Residencial, inclusive enviando-lhe documentos, relatórios médicos e recibos originais relacionados como atendimento.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
6.1. A presente Assistência Residencial somente prevalecerá enquanto estiver em vigor a apólice do Segurança em Dobro Bradesco contratado pelo Segurado, e desde que esteja em dia com o pagamento do respectivo prêmio de seguro.
6.2. A Assistência Residencial poderá ser cancelada pela Seguradora em caso de tornar-se inviável a prestação de serviço pela empresa mencionada no Item 2 (Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços) destas Condições de Atendimento, ou por outra que possa vir a substituí-la nas mesmas condições, garantindo ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
ASSISTÊNCIA FUNERAL
Condições Gerais
1. OBJETIVO
A Assistência Funeral tem por objetivo liberar a família de transtornos de ordem burocrática, tomando todas as providências necessárias para a realização do funeral.
Beneficiários do Serviço | |
Plano Individual | Plano Familiar Plus |
Segurado | Segurado Cônjuge Filhos até 24 anos Filhos Especiais (dependentes de cuidados especiais e mentais) Filhas solteiras sem limite de idade Pai e Mãe até 80 anos Sogro e Sogra até 80 anos |
A assistência funeral será sempre acionada por meio de telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 363 6276 para ligações no Brasil e (5511) 4133-9113 para ligações no exterior.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços de atendimento da Assistência Funeral serão prestados no Brasil e o exterior.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A assistência Funeral será realizada pela empresa Europ Assistance, CNPJ 01.020.029/0001-06, especializada em assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
Importante: Para execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a
empresa prestadora de serviço.
4. REEMBOLSO DE DESPESAS
Em caso de não acionamento não serão admitidos, salvo a hipótese de o prestador não conseguir realizar atendimento por próprios meios. Nesse caso, a autorização para realização do serviço posterior ao reembolso deverá ser concedida mediante acionamento do serviço pelo telefone da empresa prestadora do serviço.
5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Em caso de falecimento do Segurado e/ou seus dependentes, o serviço de assistência se encarregará de todas as providências necessárias para a realização de um funeral completo, conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços compreendidos no padrão da empresa de assistência.
5.1. Atendimento Social
O representante da empresa de assistência dirigir-se-á à residência ou hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tentativas do sepultamento junto à funerária do município, tomando as medidas devidas para a realização do funeral.
Se for necessário, o representante do serviço de assistência far-se-á acompanhar de membro da família do Segurado e/ou seus dependentes ou, na ausência deste, de pessoa responsável. Os documentos correspondentes serão entregues à família ou à pessoa responsável, que será devidamente informada das providências tomadas.
5.2. Funeral
5.2.1. Cerimônia Fúnebre
5.2.1.1. Preparação do Corpo
Banho, barba e vestimenta (se não disponibilizada pela família); tamponamento e desodorização.
5.2.1.2. Urna Mortuária
Urna mortuária com estrutura de madeira, visor alça de varão , acabamento em verniz de alto brilho, trabalho profissional realizado no interior da urna mortuária, com estrutura de madeira,
flores naturais da época e véu.
5.2.1.3. Capela
Banquetas para suporte de urna; Castiçais com velas ou lâmpadas; Suporte para livro de lâmpadas;
Aparelhos de ozona (se disponível no local de falecimento e mediante autorização dos familiares).
5.2.1.4. Ornamentação
Uma coroa simples de flores naturais da época.
5.2.1.5. Carro Funerário
O serviço de assistência colocará à disposição da família ou da pessoa responsável um carro funerário para o transporte, do local do óbito até o local do velório, e depois até o local onde se dará o sepultamento, desde que dentro do mesmo município.
5.2.1.6. Sepultamento ou Cremação
É garantido o sepultamento no túmulo ou jazigo da família, em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes, podendo ser providenciada e cremação, desde que disponível no município de sua residência, caso esta opção tenha sido formalizada em vida pelo Segurado e/ou seus dependentes ou pela família, após o falecimento, com a documentação pertinente. Em caso de escolha de crematório particular cujas taxas sejam superiores as municipais, o (a) solicitante responsabiliza-se pelo valor correspondente a diferença.
Não há cobertura para despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo quando de sepultamento.
5.2.1.7. Serviços Complementares
Taxa de sepultamento em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes; taxa de cremação; e Atestado de Óbito.
5.2.2. Locação de Jazigo
Caso a família não disponha de local para o sepultamento, o serviço de assistência cobrirá as
despesas com locação de um jazigo, em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes, por um período de 3 (três) anos a contar da data do óbito, dependendo da disponibilidade local.
5.3. Traslado de Corpo.
Em caso de falecimento do Segurado e/ou seus dependentes fora do município de sua residência, o serviço de assistência se encarregará das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, além das relativas ao traslado do corpo até o local do falecimento, além das relativas ao traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação. A distancia máxima percorrida será de 100 (cem) quilômetros entre ida e volta.
6. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
6.1. A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infa-estrutura do local do óbito.
6.2. Considera-se Segurado o titular da apólice do seguro.
6.3. O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a Central de Atendimento serão reembolsadas contra a apresentação dos comprovantes originais dos gastos telefônicos.
6.4. Se a ligação a cobrar não puder ser realizada, as despesas de comunicação com a Central de atendimento serão reembolsadas contra a apresentação dos comprovantes originais dos gastos telefônicos.
6.5. Deverão ser informados o nome do segurado e/ou seus dependentes, o endereço, o CPF, a data de nascimento, o número do certificado/proposta e seguro correspondente e outros dados que vierem a ser solicitados pela empresa de assistência.
6.6. Deverá ser informado o local e o número do telefone onde poderão ser encontrados os familiares ou representantes do segurado e/ou seus dependentes e, na ausência destes, da pessoa responsável.
6.7. a empresa de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo familiar com o Segurado e/ou seus dependentes.
6.8. Em caso de falecimento do segurado e/ou seus dependentes, os familiares, seu representante legal ou pessoa responsável, antes de tomarem qualquer medida pessoal, deverão contatar a central de atendimento por meio do telefone de Discagem Direta gratuita
(DDG).
6.9. Os familiares, o representante legal ou a pessoa responsável deverão cooperar com o serviço de assistência, a fim de possibilitar que sejam prestados os serviços aqui mencionados, inclusive, se houver necessidade, cumprimento das formalidades necessárias.
7. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
7.1 Estão excluídas do serviço de assistência as prestações de serviços não descritas nestas condições Gerais ou ainda que tenham sido solicitadas direta ou indiretamente pelo segurado e/ou seus dependentes, como antecipação, extensão ou realização do serviço.
7.2. Ficam igualmente excluídos da prestação do serviço de assistências em eventos resultantes de:
a) Inundação, furação, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
b) Irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade.
c) Casos de força maior;
d) Situação de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública ou ainda restrições por parte das autoridades ao livre trânsito;
e) Aquisição de jazigo;
f) Exumação de corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
g) Impedimentos em localidades onde a legislação não permitir que o serviço de assistência intervenha;
h) Desaparecimento do segurado e/ou seus dependentes em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando “morte presumida”, onde a assistência não se estenderá em buscas, realização de provas, bem como formalidades legais e burocráticas;
i) Traslado do corpo para sepultamento e/ou cremação fora do município de residência;
j) Despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos; e
k) Serviços de assistência para o segurado e/ou seus dependentes ausentes do domicílio declarado por período superior a 60 (sessenta) dias.
8. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
8.1. Assistência Funeral estará limitada ao período de vigência da apólice de seguro.
8.2. Os serviços de Assistência Funeral poderão ser cancelados, em caso de tornar-se inviável a prestação desses serviços garantidos ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.