SEGURO GRANIZO
SEGURO GRANIZO
Condições Gerais
Versão 1.0
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.900483/2013-82
SEGURO GRANIZO – VERSÃO 1.0 3
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – OBJETO SEGURADO 6
CLÁUSULA 4 – COBERTURA DO SEGURO 6
CLÁUSULA 5 – EXCLUSÕES GERAIS 9
CLÁUSULA 6 – FRANQUIA DEDUTÍVEL 10
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 11
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA 11
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 11
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 11
CLÁUSULA 13 – VIGÊNCIA DO SEGURO 13
CLÁUSULA 14 – TÉRMINO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 15 – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO 15
CLÁUSULA 16 – CANCELAMENTO DO SEGURO 16
CLÁUSULA 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 17
CLÁUSULA 18 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 18
CLÁUSULA 19 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO 18
CLÁUSULA 20 – APURAÇÃO DE PREJUÍZOS 20
CLÁUSULA 21 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 26
CLÁUSULA 23 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 33
CLÁUSULA 25 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 34
CLÁUSULA 26 – RECUSA DE SINISTRO 34
CLÁUSULA 27 – REINTEGRAÇÃO DA CULTURA SEGURADA 34
CLÁUSULA 28 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 35
CLÁUSULA 29 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 35
CLÁUSULA 30 – PERDA DE DIREITOS 36
CLÁUSULA 33 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 36
CLÁUSULA 34 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 37
SEGURO GRANIZO – VERSÃO 1.0 CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário
no caso da ocorrência do risco previsto e coberto por este seguro.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CARÊNCIA
Período em horas, dias ou meses durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados será emitido novo certificado substituindo o anterior.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de água continuadas num período curto de tempo que provocam asfixia nas raízes da cultura segurada
e têm como conseqüência a perda da produtividade segurada.
CICLO DE PRODUÇÃO
Período em que a planta passa por todos os seus estágios de desenvolvimento, desde o plantio até a frutificação e colheita dos frutos. Para citros indústria, citros de mesa, ameixa, pêssego, nectarina, caqui, figo, goiaba, maçã, pêra, uva de mesa, uva de vinho, abacate, manga, lichia, graviola, pinha, atemóia e cherimóia, este período vai do encerramento da colheita da safra anterior até o encerramento da colheita da safra atual.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a viabilidade de
determinados cultivos agrícolas.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro e que estabelecem
as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULTURA SEGURADA
Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, ou seja, o objeto de
cobertura do seguro.
DANOS EM QUANTIDADE
Perda medida em peso, causada por um sinistro coberto pelo seguro, ocasionada pela incidência direta do Granizo sobre a cultura segurada.
DOLO
Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de Apólice/Certificado de Seguro e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/
Certificado do Seguro.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados
perante a Seguradora.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
O valor ou o percentual do LMI de cada unidade segurada, expressamente definido no contrato de seguro, utilizado no cálculo de indenização na ocorrência de um ou mais sinistros indenizáveis representando a participação do Segurado nos sinistros de perda parcial.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado que, por provocar depósito de gelo, dá lugar a danos físicos à
plantação, com conseqüente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em que as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio e caem sob a forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos e queda na produtividade da cultura segurada.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro provocarem a perda de 100% da produção da
lavoura, sendo obrigatória a eliminação da cultura segurada na respectiva área sinistrada.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
NEMATÓIDE
Verme presente no solo que capaz de parasitar as raízes das plantas, prejudicando seu desempenho.
PARCELA / TALHÃO / QUADRA / GLEBA
Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizado (cerca de arame, rios, córregos, etc), sendo o principal meio de identificação as ruas e/ou carreadores existentes na lavoura / pomar. Ruas e/ou carreadores são vias de acesso distribuídas no meio da lavoura / pomar que permitem a circulação de animais, automóveis, tratores e máquinas agrícolas.
PERDA PARCIAL
Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes do(s) risco(s) coberto(s) em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA TOTAL
Caracteriza-se quando a exploração da área sinistrada não mais justificar viabilidade técnica de continuidade, sendo obrigatória a constatação de perda de 100% da produção em toda a plantação segurada, em laudo assinado por um perito da Seguradora e a eliminação da lavoura. Caso já tenha sido iniciada a colheita da lavoura segurada antes da ocorrência de evento coberto que não mais justifique a viabilidade técnica de continuidade, a perda será considerada como parcial.
PERÍODO DE COBERTURA
O prazo de exposição do bem segurado ao(s) risco(s) coberto(s), obrigatoriamente contido no período de vigência da
Apólice/Certificado de Seguro.
PLANTAÇÃO SEGURADA
Plantação correspondente a toda a área da cultura segurada (compreendida na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade) que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, plantada ou replantada.
PREJUÍZO
Perda de produção decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro na cultura segurada.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice/Certificado de Seguro.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do
transcurso dos prazos fixados na lei.
PRODUTIVIDADE ESPERADA
A média da produtividade da cultura segurada por unidade segurada, expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por
hectare, determinada entre as partes na data da contratação do seguro.
PRODUTIVIDADE OBTIDA
A média da produtividade suscetível de colheita pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura
segurada, por unidade segurada.
PRODUTIVIDADE REAL FINAL
A média da produtividade suscetível de colheita pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura
segurada, desconsiderada a perda de produtividade decorrente de evento coberto, por unidade segurada.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que pretende fazer um seguro e que já firmou a Proposta de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RATEIO
Condição contratual que prevê a apuração da produtividade da área total plantada com a cultura segurada, nos casos em que for contratada somente parte da área plantada para fins de cálculo da indenização.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material, gerando um prejuízo ou uma
necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
SAFRA
Produção agrícola referente a um ciclo da cultura mencionada.
Safra de culturas temporárias: O período que compreende todo o ciclo de desenvolvimento da cultura, do plantio à colheita.
Safra de culturas permanentes: O período que compreende todo o ciclo produtivo da cultura, do desenvolvimento das estruturas reprodutivas (ramos, gemas, flores, frutos) à colheita.
SALVADOS
Os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produtividade esperada.
SEGURADO
SEGURADORA
pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
TROMBA D’ÁGUA
UNIDADE SEGURADA
Cada subdivisão de terra (quadra / gleba / talhão) da plantação segurada.
VENTOS FORTES
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – OBJETO SEGURADO
1. O objeto segurado corresponde às lavouras agrícolas determinadas na Proposta de Seguro e especificadas na Apólice/ Certificado de Seguro como culturas seguradas
CLÁUSULA 4 – COBERTURA DO SEGURO
1. Este seguro é contratado a risco relativo e as coberturas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
2. Caso estejam disponíveis para contratação, o Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, sendo a Cobertura de Granizo de contratação obrigatória, exceto quando a cobertura contratada for a de Vida da Planta de Citros.
2.1. Coberturas
• Queda de Parreiral em Uva de Vinho
• Agravamento de Dispensa Natural de Frutos para Caqui variedade Rama Forte
• Granizo e Ventos Fortes – Banana – Planta Mãe
• Vida da Planta-Filha – Banana
3. Coberturas Básicas:
3.1. Granizo: a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado as culturas e os prejuízos conforme abaixo especificado.
3.1.1. Para as culturas de maçã, maçã danos graves, pêra, kiwi, ameixa, nectarina, pêssego, caqui, figo, goiaba, abacate, manga, lichia, graviola, pinha, atemóia, cherimóia, maracujá e citros de mesa, a Seguradora obriga-se a indenizar ao Segurado a desvalorização por perda de qualidade dos frutos, desvalorização esta decorrente única e exclusivamente de Granizo.
3.1.2. Para a cultura de uva de mesa, a Seguradora obriga-se a indenizar o Segurado pela redução de qualidade da produção, por danos aos brotos e/ou aos frutos decorrentes exclusivamente do Granizo, conforme descrito nestas Condições Gerais.
3.1.3. Para uva de vinho, a Seguradora obriga-se a indenizar o Segurado pela redução de produção, por danos aos brotos e/ou aos frutos decorrentes exclusivamente do Granizo, conforme descrito nestas Condições Gerais.
3.1.4. Para citros para indústria, a Seguradora obriga-se a indenizar o Segurado pela redução de produção, decorrentes exclusivamente do Granizo, conforme descrito nestas Condições Gerais.
3.1.5. Para as culturas de abacaxi, alface, alho, abóbora, batata, berinjela, beterraba, brócolis ‘cabeça’ única, cebola, cenoura, couve-flor, escarola, melancia, morango, pepino, pimentão, repolho, tomate envarado, tomate rasteiro, vagem, abobrinha e chuchu, a Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das plantas e perda de qualidade por dano DIRETO ao fruto, perdas estas decorrentes exclusivamente do Granizo.
3.1.6. Para as culturas de arroz, aveia, café, canola, centeio, cevada, feijão, girassol, milho, milho safrinha, soja, sorgo, trigo, triticale e algodão, a Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das plantas, perdas estas decorrentes exclusivamente do Granizo.
3.2. Vida da Planta de Citros
3.2.1. Sempre que esta cobertura for contratada, a Seguradora obriga-se a indenizar os prejuízos ocasionados à plantação segurada, em decorrência exclusiva da incidência de Granizo e/ou Ventos Fortes, que provocarem a necessidade de erradicação das plantas frutíferas de citros, conforme descrito nestas Condições Gerais.
3.2.2. Caso haja mais de uma planta por cova, para que a mesma seja considerada no cálculo de apuração de prejuízos, a totalidade de plantas da mesma deverá ser erradicada em decorrência do evento coberto, e indenizar-se-á apenas uma única planta por cova sinistrada.
3.2.3. A idade máxima das plantas passíveis de contratação é de 4 anos, contados a partir da data do transplantio definitivo das mudas para o pomar.
3.2.4. Caso a planta já esteja em fase de produção (comercial ou não), em caso de sinistro, não haverá cobertura
de seguro para a redução ou perda total da produção, decorrente de evento coberto ou não.
3.3. Granizo e Ventos Fortes – Banana – Planta Mãe
3.3.1. Para a cultura de banana (banana-indústria e banana-descarte), a Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte da planta-mãe e/ou por danos à área foliar das plantas e perda de qualidade por dano DIRETO ao fruto, perdas estas decorrentes de Granizo e/ou Ventos Fortes.
3.3.1.1. Para cobertura de seguro, planta-mãe é a planta mais velha da touceira, que deve ter alcançado altura mínima e pode estar em qualquer fase de desenvolvimento. Esta planta perderá esta denominação após a colheita e/ou corte da mesma, e a cobertura passará para a planta-filha, cuja definição consta nos itens 3.3.7.1.1, 3.3.7.1.2 e 3.3.7.1.2.1 desta mesma cláusula.
3.3.1.1.1. A altura mínima variará de acordo com o porte do cultivar, conforme abaixo:
• Porte baixo (até 2,5 m de altura): mínimo de 1 m de altura;
• Porte médio (de 2,6 m a 4,0 m de altura): mínimo de 1,5 m de altura; e
• Porte alto (acima de 4,1 m de altura): mínimo de 2,5 m de altura.
3.3.1.2. Para bananais recém-implantados, a cobertura iniciar-se-á após 10 meses da data de transplantio
3.3.1.3. A realização das operações básicas de tratos culturais listadas abaixo é obrigatória para cobertura de seguro, e devem ser realizadas nos períodos recomendados por órgãos oficiais de pesquisa e assistência: desbaste, corte do coração, eliminação da última / falsa penca (com manutenção de um único fruto), ensacamento do cacho e corte da planta-mãe após a colheita.
3.3.1.4. Em hipótese alguma haverá cobertura para danos às plantas ou frutos causados por ventos frios, sejam eles fortes ou não, a saber: chilling ou friagem.
3.4. Coberturas Adicionais
3.4.1. Qualidade para Uva de Vinho
3.4.1.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando for contratada a Cobertura Básica para a Cultura de Uva de Vinho.
3.4.1.2. A Seguradora indenizará o Segurado pela perda de qualidade de frutos segurados e especificados na Apólice/Certificado de Seguro, perda esta decorrente exclusivamente do Granizo, para sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano para o qual foi contratado o seguro, conforme definido nestas Condições Gerais.
3.4.1.3. As árvores frutíferas em si não são consideradas bens segurados para efeito deste seguro.
3.4.2. Geada para Uva de Vinho
3.4.2.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando contratada a Cobertura Básica para a Cultura de Uva de Vinho.
3.4.2.2. A Seguradora indenizará o Segurado pela redução de produção segurada especificada na Apólice/ Certificado de Seguro, por danos aos brotos e/ou aos frutos, decorrentes exclusivamente de Geada, para sinistros ocorridos a partir de 15 de agosto do ano para o qual foi contratado o seguro, conforme definido nestas Condições Gerais,.
3.4.2.3. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para a Cobertura Adicional de Geada para Uva de Vinho é de 50% (cinqüenta por cento) do LMI da Cobertura Básica.
3.4.2.4. As árvores frutíferas em si não são consideradas bens segurados para efeito deste seguro.
3.4.3. Queda de parreiral em Uva de Vinho
3.4.3.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando for contratada a Cobertura Básica para a Cultura de Uva de Vinho.
3.4.3.2. A Seguradora indenizará o Segurado pelos prejuízos referentes à queda do(s) parreiral(is) segurado(s) decorrente do Granizo e/ou Ventos Fortes, conforme descrito nestas Condições Gerais, desde que:
3.4.3.2.1. Pelo Sistema de Condução Latada, 30% (trinta por cento) ou mais de uma estrutura de sustentação esteja alterado em relação ao seu formato original, havendo um abaixamento de no mínimo 50 (cinqüenta) cm nesta mesma proporção, com rompimento, arranquio ou inclinação postes. Não será indenizável a queda resultante apenas de rompimento de cabos.
3.4.3.2.2. Pelo Sistema de Condução Espaldeira, 30% (trinta por cento) ou mais dos metros lineares da unidade segurada estejam caídos.
3.4.3.3. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para a Cobertura Adicional de Queda de Parreiral é de 20% (vinte por cento) do LMI da Cobertura Básica.
3.4.3.4. Os danos causados às plantas, aos brotos e à produção ocasionados pela queda do parreiral não estarão cobertos.
3.4.3.5. Cada parreiral será indenizável uma única vez.
3.4.4. Tratamento Fitossanitário
3.4.4.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando for contratada a Cobertura Básica.
3.4.4.2. A Seguradora indenizará o Segurado o valor por hectare especificado na Proposta e Apólice/ Certificado de Seguro lavouras atingidas exclusivamente pelo evento GRANIZO, como forma de ajuda de custo para a realização do tratamento fitossanitário, quando ficar comprovado que o percentual de dano final à área atingida for no mínimo 6% e no máximo 20%, prejuízo este apurado no laudo final de sinistro.
3.4.4.3. Em caso de sinistro devido, a área danificada atingida pelo granizo será indenizada uma única vez, independente do número de ocorrências do evento granizo, e desde que cumprida o disposto no item anterior.
3.4.5. Cura da Cebola
3.4.5.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando contratada a Cobertura Básica para a Cebola.
3.4.5.2. A Seguradora indenizará o Segurado as perdas provocadas por Granizo conforme descrito
nestas Condições Gerais durante o processo de Cura da cebola.
3.4.5.3. A cobertura do seguro findará 15 (quinze) dias após o início da colheita de cada unidade segurada. Caso o Segurado seja impedido, por fatores alheios à sua vontade, de iniciar a colheita de um ou mais talhões descritos na Apólice/Certificado de Xxxxxx, deverá informar o fato imediatamente à Seguradora por meio de um novo Aviso de Início de Colheita dos talhões ainda não colhidos. Neste caso, o prazo de validade da cobertura será automaticamente recalculado, sempre com a consideração de validade a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a data prevista no Aviso.
3.4.6. Agravamento de Dispensa Natural de frutos para Caqui variedade Rama Forte
3.4.6.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando contratada a Cobertura Básica para Caqui.
3.4.6.2. A Seguradora indenizará o Segurado o Agravamento da Dispensa Natural de frutos do caqui variedade Rama Forte, perda esta decorrente exclusivamente do Granizo, conforme definido nestas Condições Gerais, para sinistros ocorridos até 31 de dezembro do ano para o qual foi contratado o seguro.
3.4.7. Geada para Trigo
3.4.7.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando contratada a Cobertura Básica de Granizo disponível para a cultura.
3.4.7.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura adicional é de 100% (cem por cento) da Cobertura Básica, e a Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das plantas, perdas estas decorrentes exclusivamente de Geada.
3.4.8. Vida da Planta-Filha - Banana
3.4.8.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando contratada a Cobertura Básica para a Banana.
3.4.8.2. A Seguradora indenizará o Segurado pela morte da planta-filha por quebra do pseudocaule ou rompimento de raízes, provocada por Granizo e/ou Ventos Fortes, conforme descrito nestas Condições Gerais.
3.4.8.2.1. Para cobertura de seguro, planta-filha é o rebento originado do intumescimento de uma gema apical vegetativa localizada no rizoma de sua planta-mãe. Esta planta perderá esta denominação após a colheita e/ou corte da planta-mãe de cujo rizoma ela originou-se.
3.4.8.2.2. Para cobertura de seguro, a operação básica de trato cultural chamada desbaste já deve ter sido realizada na touceira, e a planta-filha selecionada deve ter pelo menos 30 centímetros de altura. 3.4.8.2.2.1. Entende-se por operação de desbaste a escolha de uma única planta-
filha para condução e desenvolvimento e futura substituição da planta-mãe da xxxxxxxx, com extirpação das gemas apicais das demais plantas-filhas originadas no mesmo rizoma.
3.4.9. Geada para Milho Safrinha
3.4.9.1. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e quando contratada a Cobertura Básica de Granizo disponível para a cultura.
3.4.9.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura adicional é de 100% (cem por cento) da Cobertura Básica, e a Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das plantas, perdas estas decorrentes exclusivamente de Geada.
1. Não estarão cobertos por este seguro os prejuízos:
a) ocorridos aos bens segurados nos locais especificados na Apólice/Certificado de Seguro até o Limite Máximo de Indenização e que sejam decorrentes única e exclusivamente dos efeitos diretos de riscos climáticos NÃO contratados na Apólice/Certificado de Seguro, que possam preceder ou acompanhar o Granizo ou se seguir ao mesmo; e
b) que ocorram em culturas plantadas em município/propriedade diferente daquele informado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
2. Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
b) terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e qualquer cataclismo da natureza;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
e) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou
f) por perdas causadas total ou parcialmente por radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade
e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
g) paralisação da atividade e seus efeitos de lucros cessantes ou outros prejuízos emergentes;
h) ocorrência de nematóides, pragas e/ou doenças;
i) ação predatória de animais;
j) alagamento ou inundação;
k) perda de qualidade do produto já colhido pelo segurado, mesmo em decorrência de risco coberto;
l) causas de qualquer natureza após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
m) lavouras seguradas de arroz, aveia, canola, centeio, cevada, feijão, girassol, milho, milho safrinha, soja, sorgo, trigo,triticale e algodão quando implantadas em áreas de primeiro ano de plantio pós-cerrado/mata nativa/mata e/ ou pós-pastagem;
n) culturas intercalares ou consorciadas;
o) não-adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições edafoclimáticas e o tipo de cultura segurada assim exigirem;
p) prejuízos ocorridos antes da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após a conclusão da mesma;
q) incêndio;
r) queda de raio;
s) tromba d’água;
t) seca;
u) geada, exceto se contratada cobertura específica;
v) chuva excessiva;
x) ventos fortes, exceto se contratada cobertura específica; e
z) ventos frios.
3. Além dos riscos não cobertos nestas Condições Gerais, este seguro não responderá pelos prejuízos quando for comprovado que, no todo ou em parte, a cultura foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente no que se refere a:
a) quantidade, qualidade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas, exceto se contratada cobertura específica;
b) deficiência ou excesso de macro ou micronutrientes na adubação ou má qualidade dos fertilizantes utilizados e conseqüente perda de produção da cultura;
c) inobservância das recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola do MAPA, ou na falta deste, de outros institutos oficiais de pesquisa para tipo de solo, data de plantio e cultivar recomendados; e
d) controle de nematóides, pragas, doenças e ervas daninhas, mesmo que este seja prejudicado / dificultado /
impossibilitado pela ocorrência do evento coberto.
CLÁUSULA 6 – FRANQUIA DEDUTÍVEL
1. Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial por risco coberto, no cálculo da apuração da indenização, será descontado o valor da franquia dedutível, conforme o percentual estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, fixada sobre o Limite Máximo de Indenização, por gleba / quadra / talhão, apurada conforme Cláusula 21 - APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
2. O valor da franquia é calculado multiplicando-se o percentual desta, estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) da unidade segurada, neste caso, gleba / quadra / talhão.
3. Em caso de sinistro indenizável, o valor da franquia será deduzido do valor final do prejuízo aferido na unidade segurada uma única vez, independente do número de sinistros ocorridos, e a Seguradora será responsável e indenizará ao segurado somente a importância excedente ao valor da franquia dedutível, se houver, conforme estabelecido na Apólice/ Certificado de Seguro, exceto para a Cultura de Chuchu.
3.1. Para a cultura de chuchu, em caso de sinistro indenizável, o valor da franquia será deduzido do valor final do prejuízo aferido na unidade segurada em todo e qualquer sinistro ocorrido.
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
1. O Limite Máximo de Indenização representará o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de indenização
2. O Limite Máximo de Indenização é definido pelo resultado da multiplicação da área plantada (ha) pela produtividade esperada informada (kg/ha) e pelo valor da produção (R$/kg), exceto nos casos:
a) da cobertura básica de vida da planta de citros, cujo valor é definido pelo custo de implantação e manutenção do pomar durante 1 ano; e
b) da cobertura adicional de vida da planta-filha – banana, cujo valor é igual ao LMI da cobertura básica da gleba.
c) da cobertura adicional de tratamento fitossanitário, cujo valor é resultado da multiplicação da área segurada (em hectares) pelo valor definido na Proposta e apólice / Certificado de Seguro como forma de ajuda de custo para a realização do tratamento fitossanitário (em R$ / ha).
3. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro.
4. Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, o novo limite prevalecerá integralmente durante a vigência da Apólice.
4.1. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora. A alteração do Limite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora.
5. Não serão aceitas alterações ou reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de um sinistro.
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da
federação), número de telefone e código de DDD.
1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da
federação), número de telefone e código de DDD.
2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
c) Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
2.1. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
2.2. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfizer todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
2.3. Após o prazo definido no item 2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice/Certificado do Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da aceitação da proposta.
3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula.
3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
6. A aceitação da Proposta de Seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção
7. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como, de modo
a) a área em hectares correspondente à plantação a ser segurada, dividida nas parcelas / talhões / quadras / glebas existentes;
b) a cultura a ser segurada;
c) a Produtividade Esperada da cultura segurada em quilogramas, por hectare, exceto se contratada a cobertura básica de vida da planta de citros, quando deve constar o custo de implantação e manutenção do pomar durante 1 ano;
d) um croqui com a localização da plantação a ser segurada, divisão da área nas parcelas / talhões / quadras
/ glebas existentes e roteiro de acesso indicando distâncias, nome da propriedade rural, bairro, município, estado e pontos de referência (pontes, lagos, rios, estradas, matas, benfeitorias) e outros dados que se façam necessários para sua perfeita identificação; e
e) a data de plantio / transplantio e/ou realização da última poda ou corte de planta para cada parcela / talhão
/ quadra / gleba da cultura contratada, exceto para banana.
8. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado poderá
solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
9. A produtividade esperada informada na proposta e citada na alínea “c” do item 7 desta cláusula será usada apenas para cálculo do Limite Máximo de Indenização, não sendo, portanto, informação relevante para regulação de sinistro.
10. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
11. No caso de ocorrência de danos à cultura segurada antes da data de contratação do seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
11.1. O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora, sendo de responsabilidade
do proponente o pagamento de todas as despesas decorrentes de sua elaboração.
12. Se, após a aceitação do Seguro for comprovado que a cultura, objeto da referida Apólice/Certificado de Xxxxxx sofreu danos por Granizo anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo e o Segurado não terá direito nenhum à indenização, nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
13. Se, após a ocorrência de um ou mais danos nas culturas seguradas cobertas pelo seguro devidamente identificadas pela Seguradora, alguma parte da plantação segurada for novamente danificada por Xxxxxxx, se estimará o dano total do conjunto, sem levar em consideração a estimativa do dano ou dos danos anteriores e, se por este ou estes, o Segurado já houver recebido uma indenização, esta será deduzida do valor da indenização a ser efetuada de acordo com a última avaliação.
CLÁUSULA 11 – CARÊNCIA
1. O período de carência para este seguro será de 2 (dois) dias completos para as coberturas contra o evento de Granizo e de 7 (sete) dias completos para a cobertura contra o evento de Geada, contados a partir do início de vigência do seguro.
2. Para as culturas de ameixa, kiwi, figo, goiaba, nectarina, pêssego, caqui, maçã, maçã danos graves, pêra, café, abacate, manga, lichia, graviola, pinha, atemóia, cherimóia e maracujá, caso os frutos não tiverem atingido um diâmetro superior a 3 (três) milímetros, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
3. Para as culturas de citros indústria e citros de mesa, caso os frutos não tiverem atingido um diâmetro superior a 10 (dez) milímetros, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
4. Para as culturas de uva de vinho e uva de mesa, caso o processo de quebra de dormência (fase inicial da brotação) não tenha atingido o percentual de 70% (setenta por cento) das plantas da unidade segurada, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
5. Para as culturas de abacaxi, alface, alho, arroz, abóbora, aveia, batata, berinjela, beterraba, brócolis ‘cabeça’ única, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, couve-flor, escarola, feijão, girassol, melancia, milho, milho safrinha, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, sorgo, tomate envarado, tomate rasteiro, trigo, triticale,vagem, abobrinha, chuchu, e algodão, o período de carência será prorrogado conforme condições abaixo:
5.1. Para as lavouras transplantadas, até o transplante das plantas.
5.2. Para as lavouras não transplantadas, até que 60 % (sessenta por cento) das plantas tenham emergido.
5.3. Para as lavouras contratadas após o plantio ou transplante, a carência será de 2 (dois) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro, desde que a condição do item 5.2 tenha sido cumprida.
6. Para a cobertura adicional de cura na cebola, o período de carência iniciará na data de início de vigência do seguro e terminará na data do início efetivo do processo de colheita, quando o início de colheita for informado com antecedência superior a 24 (vinte e quatro) horas do início efetivo do processo de colheita e, caso contrário, às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao envio do Aviso de Início de Colheita.
7. Para a cobertura básica de vida da planta de citros, o período de carência ficará da seguinte maneira:
7.1. Para os pomares contratadas antes da implantação definitiva das mudas, a carência será prorrogada até o
7.2. Para os pomares contratadas após a implantação definitiva das mudas, a carência será de 2 (dois) dias completos,
contados a partir do início de vigência do seguro.
8. Para a cultura de banana, o período de carência ficará da seguinte maneira:
8.1. Para a cobertura básica da planta-mãe (indústria ou descarte), a carência será prorrogada até as touceiras terem ao menos 10 (dez) meses de idade e as plantas atingirem a altura mínima de acordo com o porte do cultivar, conforme descrito no item 3.3.1.1.1 da CLÁUSULA 3 – COBERTURA DE SEGURO.
8.2. Para a cobertura adicional de vida da planta-filha, a carência será prorrogada até as touceiras terem sofrido a operação de desbaste e a planta escolhida ter a altura mínima de 30 (trinta) cm.
CLÁUSULA 12 – RENOVAÇÃO
CLÁUSULA 13 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas
parcial ou total do prêmio, entrarão em vigência na data de recepção da Proposta pela Seguradora.
3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 14 – TÉRMINO DO SEGURO
1. O término de vigência da cobertura deste seguro para cada cultura segurada dar-se-á nas respectivas datas de colheitas especificadas na Apólice/Certificado de Seguro.
2. Caso a colheita da produção de uma ou mais culturas seguradas não seja realizada dentro do prazo estabelecido e descrito na Apólice/Certificado de Seguro, o período de cobertura do seguro de cada cultura segurada não colhida será prorrogado até a data limite pré-estabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela Seguradora, conforme indicados na tabela a seguir:
CULTURA | PERÍODO MÁXIMO DE VIGÊNCIA |
Abacaxi | 540 dias após o plantio |
Abóbora | 150 dias após plantio |
Abobrinha | 120 dias após o plantio |
Alface | 60 dias após o plantio |
Algodão | 210 dias após o plantio |
Alho | 160 dias após o plantio |
Arroz | 180 dias após o plantio |
Aveia | 130 dias após o plantio |
Batata | 130 dias após o plantio |
Berinjela | 120 dias após o plantio |
Beterraba | 90 dias após o plantio |
Brócolis ‘Cabeça’ Única | 110 dias após o plantio |
Café | 270 dias a partir da fase chumbinho |
Canola | 160 dias após o plantio |
Cebola | 190 dias após o plantio |
Cenoura | 130 dias após o plantio |
Centeio | 160 dias após o plantio |
Cevada | 160 dias após o plantio |
Couve-flor | 130 dias após o plantio |
Chuchu | 365 dias após o plantio ou última poda |
Escarola | 60 dias após o plantio |
Feijão | 130 dias após o plantio |
Girassol | 140 dias após o plantio |
Melancia | 100 dias após o plantio |
Milho / Milho Safrinha | 180 dias após o plantio |
Morango | 365 dias após o plantio |
Pepino | 90 dias após o plantio |
Pimentão | 170 dias após o plantio |
Repolho | 150 dias após o plantio |
CULTURA | PERÍODO MÁXIMO DE VIGÊNCIA |
Soja | 160 dias após o plantio |
Sorgo | 150 dias após o plantio |
Tomate envarado | 180 dias após o plantio |
Tomate rasteiro | 150 dias após o plantio |
Trigo | 160 dias após o plantio |
Triticale | 160 dias após o plantio |
Vagem | 120 dias após o plantio |
2.1. Para as culturas de maçã, maçã danos graves, pêra, kiwi, ameixa, nectarina, pêssego, caqui, figo, goiaba, abacate, manga, lichia, graviola, pinha, atemóia, cherimóia, maracujá, citros de mesa, citros indústria, uva de mesa e uva de vinho, o término da cobertura do seguro ocorrerá com a finalização da colheita dos frutos, observado o período máximo de vigência estipulado na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1.1. O término de cobertura explicado no item 2.1 acima é válido tanto para coberturas básicas como para
todas as adicionais, caso contratadas.
3. A cobertura da Apólice/Certificado de Seguro será válida apenas para um ciclo de produção da cultura contratada, encerrando-se no momento da colheita dos frutos, e respeitados os prazos máximos de vigência.
3.1. Se a cultura possibilitar mais de uma colheita dentro do mesmo ciclo de produção, a vigência do seguro se estenderá para as outras colheitas, respeitados os prazos máximos de vigência.
CLÁUSULA 15 – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados
os porcentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo
de vigência ajustado.
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de
pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este
tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas
do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
5.2. Quando o pagamento da indenização ocorrer após a colheita da cultura, e ainda houver parcelas de prêmio não pagas, estas serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
CLÁUSULA 16 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
1.1. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do subitem 4.1 da Cláusula 15 – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO.
1.2.1. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos,
a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral de todas as plantações seguradas descritas
na Apólice/Certificado de Seguro;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 15 – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
3. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não-aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área plantada na propriedade com a cultura segurada relacionada na Proposta;
b) identificar corretamente as áreas seguradas, através de croqui detalhado com correta divisão das mesmas nas parcelas / talhões / quadras / glebas existentes, que faz parte da Proposta;
c) detalhar a situação da lavoura na Proposta de Seguro. No caso de haver dano prévio na cultura segurada, será seguido o estipulado nos itens 10, 11 e 12 da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA;
d) conduzir a lavoura conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas, zoneamento agrícola e especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes empregadas e época de plantio, assim como o emprego dos meios da luta contra pragas e doenças;
e) não permitir a entrada de animais na área segurada;
f) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e
facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
g) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
h) comunicar à Seguradora, por si ou por seu representante ou preposto, pelo meio mais rápido possível, qualquer evento que possa vir a caracterizar um sinistro ou qualquer outro dano causado à plantação segurada, indenizável ou não;
i) manter planilhas ou relatórios das informações relevantes relacionadas com o controle de produção, crescimentos, raleios, tratamentos e manipulações em geral da cultura ou bem segurado durante todo o período de vigência da Apólice, os quais estarão sempre à disposição da Xxxxxxxxxx ou seus representantes para sua verificação;
j) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; e
k) comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre a plantação segurada;
III. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro, bem como qualquer modificação
2. Na ocorrência do sinistro, o Segurado se obriga a:
I. provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando- lhe a assistência que se fizer necessária;
II. empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as conseqüências do sinistro e, se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente;
III. não proceder a colheita na área sinistrada ou mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora, pelo que perderá o direito a qualquer indenização;
IV. não cortar ou proceder a colheita da área segurada atingida pelo evento coberto pelo seguro, em hipótese alguma, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, período no qual a Seguradora deverá
das causas e conseqüências do sinistro; e
V. Comunicar à Seguradora por escrito o encerramento da colheita.
CLÁUSULA 18 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes nos subitens 1.1 e 1.2 da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao do mesmo.
3. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários, será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva
de garantia direta a tais produtos.
5. Não existirá a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período de safra agrícola contratada.
6. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que
CLÁUSULA 19 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá obrigatória e imediatamente comunicar à Seguradora, por meio do Aviso de Sinistro formal ou fonado qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do evento.
1.1. O não-cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à
1.2. As despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão incluídas no Limite Máximo de Indenização.
1.3. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o
xxxx, ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Indenização fixado no contrato:
I – as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
II – os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros
na tentativa de evitar o sinistro, o dano ou salvar a coisa.
2. Ocorrendo risco climático coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, a Seguradora enviará peritos ao local sinistrado após o recebimento do Aviso de Sinistro para a confirmação do evento e para efetuar a vistoria e a regulação de sinistro. Serão realizadas, ao menos, 2 vistorias de sinistro:
2.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento)
2.2. Vistoria Final (regulação)
3. Não serão considerados para fins de classificação da categoria do fruto, os frutos que estiverem no chão, mesmo que a queda tenha sido gerada pelo evento coberto.
4. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada.
5. Os sinistros ocorridos somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos
e quando forem mantidas intactas as áreas atingidas pelo(s) evento(s).
6. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
7. No caso de sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral, a Seguradora efetuará um único Laudo de
8. No caso de sinistros com pagamento de indenização parcial, a Seguradora efetuará, durante a fase de frutificação, um laudo preliminar de constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos e um laudo final para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s).
8.1. Especificamente para uva de vinho e uva de mesa, para sinistros ocorridos durante a fase de brotação, serão realizados três laudos: o laudo preliminar, para constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos; o laudo preliminar de rebrote, realizado durante a fase de frutificação, para verificar se houve recuperação e/ou lançamento de novos brotos após a ocorrência do sinistro; e o laudo final, para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s).
9. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da plantação segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das parcelas / talhões / quadras / glebas, com a área existente e a área sinistrada;
c) percentual do prejuízo apurado;
d) estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro; e
e) produção antes ou durante a colheita, quando for o caso.
10. Caso o segurado tenha detalhado na proposta de seguro a subdivisão das parcelas / talhões / quadras / glebas existentes na área segurada de forma incorreta, de forma que as vistorias de campo (prévias e/ou de sinistro)
realizadas pela Seguradora constatem uma subdivisão distinta da colocada na proposta, será considerada como correta, para efeitos de regulação de sinistro, a subdivisão / detalhamento verificado pela(s) vistoria(s) de campo realizada(s) pela Seguradora.
11. O Segurado somente poderá realizar toaletes, podar, recepar, erradicar, replantar ou colher a área sinistrada após a realização pela Seguradora do Laudo de Inspeção de Danos realizado conforme o item 2 desta cláusula, e autorização da Seguradora, conforme Cláusula 24 - PERÍCIA.
CLÁUSULA 20 – APURAÇÃO DE PREJUÍZOS
1. Para a cobertura básica de Granizo para as culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, arroz, aveia, batata, berinjela, beterraba, brócolis ‘cabeça’ única, café, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, chuchu, couve-flor, escarola, feijão, girassol, melancia, morango, milho, milho safrinha, pepino, pimentão, repolho, soja, sorgo, tomate envarado, tomate rasteiro, trigo, triticale e vagem, cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
1.1. Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e serão realizadas amostragens para levantamento do dano direto aos frutos, da redução da população de plantas e danos de desfolhamento. Esta última será convertida em perda de produção, relacionando a perda física com a perda de produtividade.
1.2. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa de produção por amostragem do que faltar para ser colhido da lavoura sinistrada.
2. Para a cobertura básica de Granizo para a cultura de Maçã e Maçã Xxxxx Xxxxxx, serão observados os parâmetros de classificação conforme normas estabelecidas pela Associação Brasileira dos Produtores de Maçã (ABPM). Segue abaixo tabela de depreciação:
Tabela de Depreciação para Maçã Cobertura Convencional | |
CAT 1 PARA CAT 2 | 30% |
CAT 1 PARA CAT 3 | 55% |
CAT 1 PARA INDÚSTRIA | 88% |
CAT 2 PARA CAT 3 | 36% |
CAT 2 PARA INDÚSTRIA | 81% |
CAT 3 PARA INDÚSTRIA | 70% |
INDÚSTRIA PARA INDÚSTRIA | 0% |
Tabela de Depreciação para Maçã Cobertura Xxxxx Xxxxxx | |
CAT 1 PARA INDÚSTRIA | 88% |
CAT 2 PARA INDÚSTRIA | 81% |
CAT 3 PARA INDÚSTRIA | 70% |
INDÚSTRIA PARA INDÚSTRIA | 0% |
Definições de categoria para maçã:
defeitos por fruto, nas características especificadas na tabela de classificação;
3. Para a cobertura básica de Granizo para a cultura de pêra, são consideradas apenas três categorias: CAT 1, CAT 2 e Industrial. As descrições de CAT 1 e CAT 2 são iguais às descritas anteriormente para maçã, no item 2 desta cláusula. As frutas que não se enquadrem na CAT 1 ou CAT 2 serão consideradas da categoria “industrial”. Segue abaixo tabela de depreciação:
Tabela de Depreciação para Pêra | |
CAT 1 PARA CAT 2 | 50% |
CAT 1 PARA INDÚSTRIA | 100% |
CAT 2 PARA INDÚSTRIA | 50% |
INDÚSTRIA PARA INDÚSTRIA | 0% |
4. Para a cobertura básica de Granizo para as culturas de abacate, manga, graviola, pinha, atemóia, cherimóia, citros de mesa, caqui, figo, goiaba, pêssego, kiwi, ameixa, maracujá e nectarina, serão observados os parâmetros de classificação CAT 1, CAT 2 e Refugo, cujas descrições estão abaixo. Segue abaixo tabela de depreciação:
Tabela de Depreciação para Abacate, Manga, Graviola, Pinha, Atemóia, Cherimóia e Citros de mesa, Caqui, Figo, Goiaba, Pêssego, Kiwi, Ameixa, Maracujá e Nectarina | |
CAT 1 PARA CAT 2 | 50% |
CAT 1 PARA REFUGO | 100% |
CAT 2 PARA REFUGO | 50% |
REFUGO PARA REFUGO | 0% |
5. Para a cobertura básica de Granizo para a cultura de citros para indústria, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura. Segue abaixo a tabela de depreciação:
Tabela de Depreciação para Citros para Indústria | |
INDÚSTRIA PARA INDÚSTRIA | 0% |
INDÚSTRIA PARA REFUGO | 100% |
REGUGO PARA REFUGO | 0% |
6. Para a cobertura básica de Granizo para a cultura de lichia, são consideradas apenas duas categorias: CAT 1 e Refugo. A descrição de CAT 1 é igual à descrita anteriormente para maçã, no item 2 desta cláusula. As frutas que não se enquadrem na CAT 1 serão consideradas da categoria “refugo”, cuja descrição é a mesma colocada no item 4 desta cláusula. Segue abaixo tabela de depreciação:
Tabela de Depreciação para Lichia | |
CAT 1 PARA CAT 1 | 0% |
CAT 1 PARA REFUGO | 100% |
REFUGO PARA REFUGO | 0% |
7. Para a cobertura básica de Granizo para as culturas de uva de mesa e uva de vinho, será apurada a perda de quantidade decorrente do(s) evento(s) coberto(s). Esta perda será calculada com base nas amostras de plantas afetadas, conforme processo abaixo:
7.1. Na Fase de Brotação:
a) Na primeira vistoria, a área atingida será constatada, e o regulador calculará o porcentual de brotos ou racimos produtivos perdidos e o número médio de brotos ou racimos produtivos restantes por planta.
b) Na segunda vistoria, após a florada o regulador recalculará o número médio de cachos por planta ou brotos
produtivos, considerando o rebrote.
c) De posse desses dados, a Seguradora calculará o porcentual de perda de produção, descontando da perda obtida na primeira vistoria a produção obtida com rebrote do parreiral. O cálculo será feito utilizando-se o número médio de cachos por planta obtido na primeira vistoria e somando-se a metade do incremento do número de cachos contabilizado na segunda vistoria.
d) Antes da vistoria e liberação do parreiral pelo vistoriador, o Segurado não poderá realizar nenhuma medida que possa interferir no resultado final da regulação, tal como limpeza de brotos. Os tratamentos fitossanitários deverão ser realizados normalmente, conforme orientação técnica.
7.2. Na Fase de Frutificação:
a) Vistoria: realizada logo após o sinistro, tem por objetivo constatar o evento e proceder à avaliação da perda porcentual ocasionada pelos danos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
i. na unidade segurada sinistrada, amostras de plantas são retiradas uniformemente;
iii. estabelece-se a porcentagem de perda, considerando como 100% (cem por cento) a perda daqueles
cachos completamente destacados da planta.
b) Caso a cultura não apresente condições de avaliação no momento da primeira vistoria, esta deverá ser procedida antes do início da colheita ou toalete.
c) Quando o sinistro ocorrer durante a colheita, será necessário interrompê-la e avisar imediatamente à Seguradora, para que esta envie um técnico para realizar nova vistoria. Neste caso, será feita a quantificação porcentual dos danos, sendo que o técnico realizará o levantamento da produção remanescente. De posse dessa informação, será feito o ajuste do valor segurado conforme a quantidade da produção remanescente.
d) Antes da vistoria e liberação do parreiral pelo vistoriador, o Segurado não poderá realizar nenhuma medida que possa interferir no resultado final da regulação, tal como limpeza de brotos. Os tratamentos fitossanitários deverão ser realizados normalmente, conforme orientação técnica.
7.3. Tabela de Conversão de Perda de Quantidade em Qualidade de Uva de Mesa
Tabela de Correção de Perda de Quantidade em Qualidade – Uva de Mesa
Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final |
0% | 0% | 25% | 36% | 50% | 72% | 75% | 100% |
1% | 1% | 26% | 37% | 51% | 73% | 76% | 100% |
2% | 3% | 27% | 39% | 52% | 75% | 77% | 100% |
3% | 4% | 28% | 40% | 53% | 76% | 78% | 100% |
4% | 6% | 29% | 42% | 54% | 77% | 79% | 100% |
5% | 7% | 30% | 43% | 55% | 79% | 80% | 100% |
6% | 9% | 31% | 44% | 56% | 80% | 81% | 100% |
7% | 10% | 32% | 46% | 57% | 82% | 82% | 100% |
8% | 11% | 33% | 47% | 58% | 83% | 83% | 100% |
9% | 13% | 34% | 49% | 59% | 85% | 84% | 100% |
10% | 14% | 35% | 50% | 60% | 86% | 85% | 100% |
11% | 16% | 36% | 52% | 61% | 88% | 86% | 100% |
12% | 17% | 37% | 53% | 62% | 89% | 87% | 100% |
13% | 19% | 38% | 55% | 63% | 90% | 88% | 100% |
14% | 20% | 39% | 56% | 64% | 92% | 89% | 100% |
15% | 22% | 40% | 57% | 65% | 93% | 90% | 100% |
16% | 23% | 41% | 59% | 66% | 95% | 91% | 100% |
17% | 24% | 42% | 60% | 67% | 96% | 92% | 100% |
18% | 26% | 43% | 62% | 68% | 98% | 93% | 100% |
19% | 27% | 44% | 63% | 69% | 99% | 94% | 100% |
20% | 29% | 45% | 65% | 70% | 100% | 95% | 100% |
21% | 30% | 46% | 66% | 71% | 100% | 96% | 100% |
22% | 32% | 47% | 67% | 72% | 100% | 97% | 100% |
23% | 33% | 48% | 69% | 73% | 100% | 98% | 100% |
24% | 34% | 49% | 70% | 74% | 100% | 99% | 100% |
100% | 100% |
8. Para a cobertura adicional de Geada para a cultura de uva de vinho, será apurada a perda de quantidade decorrente
8.1. Serão realizadas duas vistorias para quantificar os danos ocorridos nos brotos e/ou cachos, conforme a época de ocorrência do evento, sendo a primeira vistoria realizada logo após a ocorrência do sinistro, e a segunda vistoria de 15 a 20 dias depois.
a) na primeira vistoria, o perito deve observar a ocorrência dos danos de Geada na área em geral, comprovando e retratando a situação encontrada. Neste momento, o perito também deverá amostrar plantas por quadra, realizando a contagem do número de brotos danificados e de brotos sem danos por amostra para obter a média de brotos com e sem danos;
b) na segunda vistoria, novamente por amostragem de plantas nos parreiras, deve-se obter o número de brotos danificados com e sem cachos, de brotos sem danos com e sem cachos e o percentual estimado do dano nos cachos afetados pela Geada para cada amostra. O percentual de dano do cacho também será estimado nas amostras, seguindo os intervalos de percentuais de danos de 0%, 5%, 10%, 20%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%, 80%, 90% e 100%;
c) Antes da vistoria e liberação do parreiral pelo vistoriador, o segurado não poderá realizar nenhuma medida que possa interferir no resultado final da regulação, tal como limpeza de brotos. Os tratamentos fitossanitários deverão ser realizados normalmente, conforme orientação técnica.
d) no caso de ocorrência de mais de um evento coberto, a quantificação dos danos será realizada de acordo
com o valor remanescente do parreiral segurado.
9. Para a cobertura adicional de Qualidade para Granizo para a cultura de uva de vinho, uma vez obtido o percentual de danos diretos, os segurados que tenham optado por esta cobertura adicional terão a perda estimada referente aos sinistros ocorridos a partir de 1 de janeiro da safra para a qual foi contratado o seguro, submetidos à Tabela de Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade, a seguir:
Tabela de Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade em Uva de Vinho
Dano Físico | Dano Qualidade | Dano Físico | Dano Qualidade | Dano Físico | Dano Qualidade | Dano Físico | Dano Qualidade |
0% | 0% | 25% | 10% | 50% | 15% | 75% | 17% |
1% | 0% | 26% | 10% | 51% | 15% | 76% | 17% |
2% | 1% | 27% | 10% | 52% | 16% | 77% | 16% |
3% | 1% | 28% | 10% | 53% | 16% | 78% | 16% |
4% | 2% | 29% | 10% | 54% | 17% | 79% | 15% |
5% | 2% | 30% | 11% | 55% | 17% | 80% | 15% |
6% | 3% | 31% | 11% | 56% | 17% | 81% | 14% |
7% | 3% | 32% | 11% | 57% | 17% | 82% | 14% |
8% | 3% | 33% | 12% | 58% | 18% | 83% | 13% |
9% | 4% | 34% | 12% | 59% | 18% | 84% | 12% |
10% | 4% | 35% | 12% | 60% | 18% | 85% | 11% |
11% | 5% | 36% | 12% | 61% | 18% | 86% | 11% |
12% | 5% | 37% | 13% | 62% | 18% | 87% | 10% |
13% | 5% | 38% | 13% | 63% | 18% | 88% | 9% |
14% | 6% | 39% | 13% | 64% | 18% | 89% | 8% |
15% | 6% | 40% | 14% | 65% | 18% | 90% | 8% |
16% | 7% | 41% | 14% | 66% | 18% | 91% | 7% |
17% | 7% | 42% | 14% | 67% | 18% | 92% | 6% |
18% | 8% | 43% | 14% | 68% | 18% | 93% | 5% |
19% | 8% | 44% | 14% | 69% | 18% | 94% | 5% |
20% | 8% | 45% | 14% | 70% | 18% | 95% | 4% |
21% | 9% | 46% | 15% | 71% | 18% | 96% | 3% |
22% | 9% | 47% | 15% | 72% | 18% | 97% | 2% |
23% | 9% | 48% | 15% | 73% | 17% | 98% | 2% |
24% | 9% | 49% | 15% | 74% | 17% | 99% | 1% |
100% | 0% |
10. Para a cobertura adicional de Tratamento Fitossanitário, o percentual de danos diretos considerado para esta cobertura será o mesmo apurado no laudo final realizado para a apuração dos prejuízos da cobertura básica de Granizo para a cultura segurada.
11. Para a cobertura adicional Agravamento de Dispensa Natural de frutos para caqui variedade Xxxx Xxxxx, após a estimativa de dano descrita na cobertura principal e tendo o segurado contratado esta cobertura adicional, os sinistros de Granizo ocorridos até 31 de dezembro do ano para o qual foi contratado o seguro serão submetidos à Tabela de Correção do Percentual de Danos – por Dispensa Adicional de Frutos, a seguir:
Tabela de Correção de Percentual de Dano – Caqui Rama Forte
Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final |
0,00% | 0,00% | 25,00% | 37,01% | 50,00% | 66,01% | 75,00% | 87,01% |
1,00% | 1,63% | 26,00% | 38,33% | 51,00% | 67,01% | 76,00% | 87,68% |
2,00% | 3,26% | 27,00% | 39,63% | 52,00% | 67,99% | 77,00% | 88,34% |
Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final | Dano Observado | Dano Final |
3,00% | 4,86% | 28,00% | 40,91% | 53,00% | 68,96% | 78,00% | 88,99% |
4,00% | 6,46% | 29,00% | 42,19% | 54,00% | 69,91% | 79,00% | 89,63% |
5,00% | 8,04% | 30,00% | 43,45% | 55,00% | 70,85% | 80,00% | 90,25% |
6,00% | 9,61% | 31,00% | 44,70% | 56,00% | 71,78% | 81,00% | 90,86% |
7,00% | 11,17% | 32,00% | 45,94% | 57,00% | 72,70% | 82,00% | 91,46% |
8,00% | 12,71% | 33,00% | 47,16% | 58,00% | 73,60% | 83,00% | 92,04% |
9,00% | 14,25% | 34,00% | 48,37% | 59,00% | 74,50% | 84,00% | 92,61% |
10,00% | 15,77% | 35,00% | 49,57% | 60,00% | 75,37% | 85,00% | 93,17% |
11,00% | 17,27% | 36,00% | 50,76% | 61,00% | 76,24% | 86,00% | 93,71% |
12,00% | 18,76% | 37,00% | 51,93% | 62,00% | 77,09% | 87,00% | 94,25% |
13,00% | 20,25% | 38,00% | 53,09% | 63,00% | 77,93% | 88,00% | 94,76% |
14,00% | 21,71% | 39,00% | 54,24% | 64,00% | 78,76% | 89,00% | 95,27% |
15,00% | 23,17% | 40,00% | 55,37% | 65,00% | 79,57% | 90,00% | 95,77% |
16,00% | 24,61% | 41,00% | 56,50% | 66,00% | 80,37% | 91,00% | 96,25% |
17,00% | 26,04% | 42,00% | 57,60% | 67,00% | 81,16% | 92,00% | 96,71% |
18,00% | 27,46% | 43,00% | 58,70% | 68,00% | 81,94% | 93,00% | 97,17% |
19,00% | 28,86% | 44,00% | 59,78% | 69,00% | 82,70% | 94,00% | 97,61% |
20,00% | 30,25% | 45,00% | 60,85% | 70,00% | 83,45% | 95,00% | 98,04% |
21,00% | 31,63% | 46,00% | 61,91% | 71,00% | 84,19% | 96,00% | 98,46% |
22,00% | 32,99% | 47,00% | 62,96% | 72,00% | 84,91% | 97,00% | 98,86% |
23,00% | 34,34% | 48,00% | 63,99% | 73,00% | 85,63% | 98,00% | 99,26% |
24,00% | 35,68% | 49,00% | 65,01% | 74,00% | 86,33% | 99,00% | 99,63% |
100,00% | 100,00% |
12. Para a cobertura adicional de cura na cebola, cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área e comprovação do evento, as amostras de cebola serão classificadas em categorias, conforme o dano causado pelo evento. A cobertura do seguro é somente para ocorrências de Granizo e findará 15 (quinze) dias após o início da colheita de cada unidade segurada. Em cada categoria de perda estabelecida, determina-se um porcentual de perda, de acordo com o quadro abaixo:
CATEGORIA | % PERDA | DESCRIÇÃO |
SEM DANO | 0 | Sem danos de granizo ou perdidos por outras causas |
BATIDAS OU CORTES NA TÚNICA | 5 | Batidas ou cortes que afetem unicamente a túnica |
CORTES NA 1ª CAPA | 30 | Cortes que afetem a 1ª capa comestível |
CORTES NA 2ª CAPA | 70 | Cortes que afetem a 2ª capa comestível |
CORTES NA 3ª CAPA | 100 | Cortes que afetem a 3ª capa ou capas posteriores |
13. Para a cobertura básica de Vida da Planta de Citros, cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
13.1. Serão realizadas uma ou mais amostragens para contabilização do número de covas cuja erradicação da totalidade de plantas da mesma será necessária, devido às injúrias sofridas pelas mesmas devido à ação única e exclusiva de granizo e ventos fortes.
14. Para a cultura de banana – Banana – Indústria e Banana - Descarte, cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área e comprovação do evento, será identificado o estádio em que se encontra a cultura e serão realizadas amostragens para levantamento do dano direto aos frutos, da redução da população de plantas e danos por morte / desfolhamento. Esta última será convertida em perda de produção, relacionando a perda física com a perda de produtividade.
14.1. Serão observados os parâmetros de classificação CAT 1, CAT 2 e CAT 3 / INDÚSTRIA / DESCARTE, conforme tabela de depreciação:
DESVALORIZAÇÃO / DEPRECIAÇÃO (DE | PARA) | % DE PERDA | ||
INDÚSTRIA | DESCARTE | ||
EXTRA | EXTRA | 0% | 0% |
CAT 1 | 20% | 20% | |
CAT 2 | 50% | 50% | |
CAT 3 / INDÚSTRIA / DESCARTE | 70% | 100% | |
CAT 1 | CAT 1 | 0% | 0% |
CAT 2 | 40% | 40% | |
CAT 3 / INDÚSTRIA / DESCARTE | 56% | 80% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% | 0% |
CAT 3 / INDÚSTRIA / DESCARTE | 35% | 50% | |
CAT 3 / INDÚSTRIA / DESCARTE | CAT 3 / INDÚSTRIA / DESCARTE | 0% | 0% |
As definições de categoria seguem abaixo:
EXTRA: pencas com as características do cultivar bem definidas, sadias, inteiras, limpas e livres de umidade externa adicional. A penca pode apresentar, no máximo, 10% de frutos com defeitos leves, e não pode apresentar frutos com defeitos graves.
CAT 1: pencas com as características do cultivar bem definidas, sadias, inteiras, limpas e livres de umidade externa adicional. A penca pode apresentar, no máximo, 10% de frutos com defeitos leves e 5% com defeitos graves.
CAT 2: pencas com as características do cultivar bem definidas, sadias, inteiras, limpas e livres de umidade externa adicional. A penca pode apresentar, no máximo, 50% de frutos com defeitos leves e 10% com defeitos graves.
CAT 3 / Descarte / Industrial: pencas que apresentam defeitos ou anormalidades superiores às descritas nas categorias anteriores, com qualidade não aceitável para consumo in natura.
Programa Brasileiro para a Modernização da Horticultura (PBMH) e Produção Integrada de Frutas (PIF).
15. Para a cobertura adicional de Vida da Planta-filha, cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
15.1. Serão realizadas uma ou mais amostragens para contabilização do número de rebentos mortos em decorrência do rompimento de raízes e/ou quebra do pseudocaule, cuja erradicação será necessária, devido às injúrias sofridas pelas mesmas decorrentes da ação única e exclusiva de granizo e/ou ventos fortes.
CLÁUSULA 21 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
1. Sinistro Indenizável
1.1 Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente dos riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais.
1.2. Apuração da Indenização
1.2.1. Independente da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante o mesmo ciclo de produção, o
cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta.
1.2.2. Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial, o valor da franquia dedutível sempre será descontado uma única vez, conforme estabelecido na Cláusula 6 – FRANQUIA DEDUTÍVEL
1.2.3. Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme definido na Cláusula 22 – RATEIO.
1.2.4. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada contratada apresenta inobservância técnica que venha a prejudicar a produção esperada ou a qualidade dos frutos da plantação segurada, será
1.2.5. Se for constatada durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, conforme alínea ”IV” do item 2 da Cláusula 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, será considerada como produtividade obtida para a área colhida a produtividade esperada constante na Apólice/Certificado de Seguro. Esta regra valerá também para o cálculo do rateio, conforme Cláusula 22 – RATEIO.
1.2.6. O cálculo a ser utilizado dependerá da cultura plantada, conforme especificado abaixo:
1.2.6.1. Para a cobertura básica das culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, arroz, aveia, batata, berinjela, beterraba, brócolis ‘cabeça’ única, café, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, couve-flor, escarola, feijão, girassol, melancia, morango, milho, milho safrinha, pepino, pimentão, repolho, soja, sorgo, tomate envarado, tomate rasteiro, trigo, triticale e vagem, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = | LMI (AMP X % Gastos + APP X % Prejuízos) AGS | – FD |
AMP = Área da gleba sinistrada (em ha) em que houve morte de grande parte das plantas em decorrência do Granizo, ou seja, sem condução da lavoura até o fim do ciclo de produção.
% Gastos = % de gastos estimados, definidos de acordo com a cultura e estágio de desenvolvimento da planta, conforme tabela do item 1.2.6.1.3.
APP = Área da gleba sinistrada (em ha) em que não houve morte das plantas em decorrência do Granizo, ou seja, com condução da lavoura até o fim do ciclo de produção, com potencial perda de produtividade esperada.
% Prejuízo = totalização dos danos diretos à planta em todas as suas estruturas, causados pelo Granizo e apurados e quantificados percentualmente conforme características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro, descontados os Riscos não Cobertos, conforme descrito na Cláusula 5 e verificados em qualquer fase do plantio ou colheita.
LMI = LMI total da gleba sinistrada (em R$)
AGS = Área total da gleba sinistrada (em ha)
FD = Franquia Dedutível da gleba sinistrada, em percentual (%), conforme descrito na Cláusula 6 – FRANQUIA DEDUTÍVEL e determinada na Apólice/ Certificado de Seguro.
1.2.6.1.1. Para a cobertura básica chuchu, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = (AMP X % Gastos + APP X % Prejuízos + PSP X %AAGS)
AMP = Área da gleba sinistrada (em ha) em que houve morte de grande parte das plantas em decorrência do Granizo, ou seja, sem condução da lavoura até o fim do ciclo de produção.
% Gastos = % de gastos estimados, definidos de acordo com a cultura e estágio de desenvolvimento da planta, conforme tabela do item 1.2.6.1.3.
APP = Área da gleba sinistrada (em ha) em que não houve morte das plantas em decorrência do Granizo, ou seja, com condução da lavoura até o fim do ciclo de produção, com potencial perda de produtividade esperada.
% Prejuízo = totalização dos danos diretos à planta em todas as suas estruturas, causados pelo Granizo e apurados e quantificados percentualmente conforme características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro, descontados os Riscos não Cobertos, conforme descrito na Cláusula 5 e verificados em qualquer fase do plantio ou colheita.
PSP = Período em que a planta ficará sem produção, devido à ocorrência do granizo (em meses)
% AAGS = % da área total da gleba sinistrada que foi, de fato, atingida pelo granizo.
LMI = LMI total da gleba sinistrada (em R$)
AGS = Área total da gleba sinistrada (em ha)
FD = Franquia Dedutível da gleba sinistrada, em percentual (%), conforme descrito na Cláusula 6 – FRANQUIA DEDUTÍVEL e determinada na Apólice/ Certificado de Seguro.
1.2.6.1.2. O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada gleba / quadra
1.2.6.1.3. Não será aplicada a franquia dedutível apenas em casos de perda total na área total
1.2.6.1.4. Na ocorrência de um ou mais sinistros na mesma unidade segurada, constatado em laudo por um perito da Seguradora que a condução da lavoura na área sinistrada tornou-se inviável tecnicamente, as despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro serão deduzidas da indenização total, adotando-se os percentuais de gastos efetivos por cultura e estádio de desenvolvimento colocado abaixo:
CULTURAS | 1º | 2º | 3º | 4º | ||||
DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % | |
Abóbora | até 30 | 40 | De 31 a 60 | 65 | de 61 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Abobrinha | até 25 | 40 | de 26 a 50 | 65 | de 51 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Alface | até 20 | 50 | de 21 a 30 | 75 | de 31 a 45 | 80 | acima de 45 | 100 |
Alho | até 30 | 40 | de 31 a 50 | 75 | de 51 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Batata Doce | até 40 | 40 | de 41 a 80 | 75 | de 81 a 120 | 90 | acima de 120 | 100 |
Batata Inglesa | até 30 | 40 | de 31 a 60 | 75 | de 61 a 90 | 90 | acima de 90 | 100 |
Berinjela | até 25 | 40 | de 26 a 50 | 65 | de 51 a 90 | 80 | acima de 90 | 100 |
Beterraba | até 20 | 40 | de 21 a 40 | 75 | de 41 a 60 | 90 | acima de 60 | 100 |
Brócolis ‘Cabeça’ Única | até 25 | 50 | de 26 a 50 | 65 | de 51 a 80 | 80 | acima de 80 | 100 |
Cebola | até 25 | 40 | de 26 a 60 | 75 | de 61 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Cenoura | até 25 | 40 | de 26 a 60 | 70 | de 61 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Chuchu | até 30 | 35 | de 31 a 90 | 65 | de 91 a 210 | 85 | acima de 210 | 100 |
Couve-flor | até 25 | 50 | de 26 a 60 | 65 | de 61 a 90 | 80 | acima de 90 | 100 |
Escarola | até 20 | 50 | de 21 a 30 | 75 | de 31 a 45 | 80 | acima de 45 | 100 |
Xxxxxx | até 30 | 35 | de 31 a 60 | 65 | de 61 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Pimentão | até 30 | 40 | de 31 a 70 | 55 | de 71 a 110 | 75 | acima de 110 | 100 |
Repolho | até 30 | 45 | de 31 a 60 | 70 | de 61 a 90 | 80 | acima de 90 | 100 |
Tomate Envarado | até 30 | 40 | de 31 a 60 | 75 | de 61 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Tomate Rasteiro | até 30 | 35 | de 31 a 60 | 65 | de 61 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Vagem | até 25 | 40 | de 26 a 50 | 65 | de 51 a 70 | 85 | acima de 70 | 100 |
B) CEREAIS E ALGODÃO ESTÁGIOS DE DESENVOLVIMENTO
CULTURAS | 1º | 2º | 3º | |||
DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % | |
Algodão | até 30 | até 65 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Xxxxx | até 30 | até 45 | de 31 a 100 | 85 | acima de 100 | 100 |
Aveia | até 30 | até 45 | de 31 a 100 | 85 | acima de 120 | 100 |
Canola | até 30 | até 45 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Centeio | até 30 | até 45 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Cevada | até 30 | até 45 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Xxxxxx | até 30 | até 45 | de 31 a 65 | 85 | acima de 65 | 100 |
Girassol | até 30 | até 55 | de 31 a 100 | 85 | acima de 120 | 100 |
Milho | até 30 | até 50 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Milho Safrinha | até 30 | até 50 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Soja | até 30 | até 65 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Sorgo | até 30 | até 50 | de 31 a 90 | 85 | acima de 90 | 100 |
Trigo | até 30 | até 45 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
Triticale | até 30 | até 45 | de 31 a 120 | 85 | acima de 120 | 100 |
1º | 2º | 3º | 4º | ||||
DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % |
até 30 | até 45 | de 31 a 240 | 70 | de 241 a 360 | 80 | acima de 360 | 100 |
1º | 2º | 3º | 4º | ||||
DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % |
até 30 | até 45 | de 31 a 90 | 60 | de 91 a 210 | 80 | acima de 210 | 100 |
1º | 2º | 3º | 4º | ||||
DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % |
até 30 | até 45 | de 31 a 90 | 60 | de 91 a 180 | 80 | acima de 180 | 100 |
1º | 2º | 3º | 4º | ||||
DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % | DIAS | % |
até 20 | 40 | de 21 a 40 | 65 | de 41 a 60 | 85 | acima de 60 | 100 |
1.2.6.3. Para as culturas de maracujá, abacate, graviola, pinha, atemóia, cherimóia, lichia, citros de mesa, caqui, figo, goiaba, manga, pêssego, ameixa, nectarina, kiwi, maçã, maçã danos graves e pêra, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = (% de desvalorização - % franquia) x LMI da Gleba Sinistrada
1.2.6.3.1. Para a cultura de Maçã, a cobertura básica de Granizo “Maçã” indeniza todas as reduções
de categorias; já a cobertura básica de Granizo “Maçã Danos Graves” indeniza apenas as reduções para
1.2.6.4. Para a cobertura básica de Granizo da cultura de uva de mesa, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = [(% Perda de Quantidade+Qualidade)-% da Franquia] x LMI da Gleba Sinistrada
1.2.6.5. Para a cobertura básica de Granizo das culturas de uva de vinho e citros para indústria, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = (% Perda de Produção - % da Franquia] x LMI da Gleba Sinistrada
1.2.6.6. Para a cobertura adicional de Geada da cultura de uva de vinho, a indenização será calculada
por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = (% Perda de Quantidade - % da Franquia) x LMI da Gleba Sinistrada
1.2.6.7. Para a cobertura adicional de Qualidade da cultura de uva de vinho, a indenização será calculada
por gleba sinistrada e será realizada sempre em conjunto com a cobertura básica, conforme abaixo:
Indenização = (% DC - % da Franquia) x LMI da Gleba Sinistrada
DC = Dano Corrigido pela Tabela de Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade em Uva de
Vinho, conforme tabela do item 9 da CLÁUSULA 20 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
1.2.6.8. Para a cobertura adicional de Queda de Parreiral para a cultura de uva de vinho, a indenização será calculada por gleba sinistrada e será realizada sempre em conjunto com a cobertura básica, desde que:
A - pelo Sistema de Condução Latada, 30% (trinta por cento) ou mais de uma estrutura de sustentação esteja alterado em relação ao seu formato original, havendo um abaixamento de no mínimo 50 (cinqüenta) cm nesta mesma proporção, com rompimento, arranquio ou inclinação postes. Não será indenizável a queda resultante apenas de rompimento de cabos.
B - pelo Sistema de Condução Espaldeira, 30% (trinta por cento) ou mais dos metros lineares da unidade segurada estejam caídos.
1.2.6.8.1. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da documentação e comprovação do evento, o perito preencherá laudo de vistoria detalhando as características do fato.
1.2.6.8.2. A indenização será devida ao Segurado se o item 3 da CLÁUSULA 4 - COBERTURA DO SEGURO for satisfeito. Neste caso, o cálculo de indenização para cada parreiral segurado será, independente do sistema de condução:
Indenização = LMI da Gleba Sinistrada
1.2.6.9. Para a cobertura adicional de Tratamento Fitossanitário, a indenização será calculada por área
sinistrada e será realizada sempre em conjunto com a cobertura básica, desde que:
a) o % de perda da cobertura básica seja superior a 6% e inferior a 20%:
1.2.6.9.1. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da documentação e comprovação do evento, o perito preencherá laudo de vistoria detalhando as características do fato.
1.2.6.9.2. A indenização será devida ao Segurado se o item 3 da CLÁUSULA 4 - COBERTURA DO SEGURO for satisfeito. Neste caso, o cálculo de indenização para cada parreiral segurado será: 1.2.6.10.Para a cobertura adicional de Agravamento de Dispensa Natural de frutos para a cultura de caqui variedade rama forte, a indenização será calculada por gleba sinistrada e será realizada sempre
em conjunto com a cobertura básica, conforme abaixo:
Indenização = (% DF - % da Franquia) x LMI da Gleba Sinistrada
DF = Dano Final, corrigido pela Tabela de Correção de Percentual de Dano – Caqui Rama Forte.
1.2.6.11. Para a cobertura adicional de Cura na cebola, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = (% Perda - % da Franquia) x LMI da Gleba Sinistrada
1.2.6.12.Para a cobertura básica de Vida da Planta de Citros, a indenização será calculada por gleba
Indenização = (% CPE - % da Franquia) x LMI da Gleba Sinistrada
% CPE = percentual de covas com a totalidade de plantas erradicadas, do total de covas da gleba atingida,
em decorrência dos danos causados pelo evento granizo e ventos fortes, calculado conforme abaixo:
% CPE = (PEG X 100) /PCG
PEG = número de covas da gleba atingida cuja totalidade das plantas que foram erradicadas, em decorrência de danos causados pelos eventos de granizo e ventos fortes, em unidades; e
PCG = número total de covas de citros da gleba atingida, em unidades.
1.2.6.13. Para a cobertura adicional de geada para trigo, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
(AMPGeada X % Gastos + APPGeada X % Prejuízos)
AMP Geada = Área da gleba sinistrada (em ha) em que houve morte de grande parte das plantas em decorrência de Geada, ou seja, sem condução da lavoura até o fim do ciclo de produção.
% Gastos = % de gastos estimados, definidos de acordo com a cultura e estágio de desenvolvimento da planta, conforme tabela do item 1.2.6.1.3.
APP Geada = Área da gleba sinistrada (em ha) em que não houve morte das plantas em decorrência do Geada, ou seja, com condução da lavoura até o fim do ciclo de produção, com potencial perda de produtividade esperada.
% Prejuízo = totalização dos danos diretos à planta em todas as suas estruturas, causados pela Geada e apurados e quantificados percentualmente conforme características da cultura e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro, descontados os Riscos não Cobertos, conforme descrito na Cláusula 5 e verificados em qualquer fase do plantio ou colheita.
LMI = LMI total da gleba sinistrada (em R$)
AGS = Área total da gleba sinistrada (em ha)
FD = Franquia Dedutível da gleba sinistrada, em percentual (%), conforme descrito na Cláusula 6 – FRANQUIA DEDUTÍVEL e determinada na Apólice/ Certificado de Seguro.
1.2.6.13.1. O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada gleba / quadra
1.2.6.13.2. Não será aplicada a franquia dedutível apenas em casos de perda total na área total
1.2.6.13.3. Na ocorrência de um ou mais sinistros na mesma unidade segurada, constatado em laudo por um perito da Seguradora que a condução da lavoura na área sinistrada tornou-se inviável tecnicamente, as despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro serão deduzidas da indenização total, adotando-se os percentuais de gastos efetivos por cultura e estágio de desenvolvimento colocados no item 1.2.6.1.3.
1.2.6.14.Para as coberturas básicas de banana (Indústria e Descarte), a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = (%PC – FD) X LMI
% PC = % de perda consolidado;
% FD = % da franquia dedutível; e
LMI = LMI total da gleba sinistrada (em R$)
1.2.6.15.Para a cobertura adicional de vida da planta-filha de banana, indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = LMI X (%PPF X %FD)
% PPF = % de perda de plantas-filhas;
% FD = franquia dedutível, em %; e
LMI = LMI total da gleba sinistrada (em R$)
% PPF = % de perda de plantas-filhas, calculado conforme abaixo:
PFC = número de plantas-filhas com cobertura de seguro (unid);
PFCM = número de plantas-filhas com cobertura de seguro que morreram devido a ocorrência de evento coberto (unid); e
TCT = total de covas ou touceiras da quadra (unid).
1.2.6.16.Para a cobertura adicional de geada para milho safrinha, a indenização será calculada por gleba sinistrada, conforme abaixo:
Indenização = (AMPGeada X % Gastos + APPGeada X % Prejuízos)
AMP Geada = Área da gleba sinistrada (em ha) em que houve morte de grande parte das plantas em decorrência de Geada, ou seja, sem condução da lavoura até o fim do ciclo de produção.
% Gastos = % de gastos estimados, definidos de acordo com a cultura e estágio de desenvolvimento da planta, conforme tabela do item 1.2.6.1.3.
APP Geada = Área da gleba sinistrada (em ha) em que não houve morte das plantas em decorrência do Geada, ou seja, com condução da lavoura até o fim do ciclo de produção, com potencial perda de produtividade esperada.
% Prejuízo = totalização dos danos diretos à planta em todas as suas estruturas, causados pela Geada e apurados e quantificados percentualmente conforme características da cultura e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro, descontados os Riscos não Cobertos, conforme descrito na Cláusula 5 e verificados em qualquer fase do plantio ou colheita.
LMI = LMI total da gleba sinistrada (em R$)
AGS = Área total da gleba sinistrada (em ha)
FD = Franquia Dedutível da gleba sinistrada, em percentual (%), conforme descrito na Cláusula 6 – FRANQUIA DEDUTÍVEL e determinada na Apólice/ Certificado de Seguro.
1.2.6.16.1. O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada gleba / quadra / talhão sinistrado, sendo o valor final de indenização a soma dos resultados desta fórmula para cada gleba / quadra / talhão.
1.2.6.16.2. Não será aplicada a franquia dedutível apenas em casos de perda total na área total
1.2.6.16.3. Na ocorrência de um ou mais sinistros na mesma unidade segurada, constatado em laudo por um perito da Seguradora que a condução da lavoura na área sinistrada tornou-se inviável tecnicamente, as despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro serão deduzidas da indenização total, adotando-se os percentuais de gastos efetivos por cultura e estágio de desenvolvimento colocados no item 1.2.6.1.3.
1.2.7. O valor total a ser indenizado para o Segurado será a soma do valor da indenização de cada gleba
2. Se for constatado durante a regulação do sinistro que a área total plantada da cultura segurada diverge da área da cultura segurada descrita na Proposta/Apólice/Certificado de Seguro, o procedimento será da seguinte forma:
2.1. Se a área total plantada for superior à área da cultura segurada, o valor do custo de produção segurado por hectare (R$/ha) será reduzido proporcionalmente à área total plantada e não segurada, mantendo-se o Limite Máximo de Indenização (LMI).
2.1.1. Para a cultura de uva de mesa, no momento da contratação de seguro, será permitida a divisão das glebas / talhões quadras de acordo com a época de realização da poda (poda comum ou poda verde), desde que as datas de poda de cada gleba estejam descritas na proposta ou croqui da área.
2.2. Se a área total plantada for inferior à área da cultura segurada, o custo de produção segurado por hectare (R$/ ha) permanecerá inalterado, reduzindo-se o Limite Máximo de Indenização (LMI) proporcionalmente à área total plantada, com devolução de prêmio proporcional entre período de cobertura e a data de sua verificação, observando-se a Cláusula 33 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
2.3. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresentar inobservância técnica, conforme descrito nestas Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da plantação segurada, um perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a produtividade esperada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro no cálculo da indenização, como risco não coberto.
2.4. Se for constatada durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, conforme item 1 da Cláusula 24 – PERÍCIA será considerada como produtividade obtida, para a área colhida, a produtividade esperada constante na Proposta/Apólice/Certificado de Seguro. Valendo esta regra também para o cálculo do rateio, conforme a Cláusula 22 – RATEIO.
3. Caso se verifique, a qualquer momento, que a cultura segurada foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas de órgãos oficiais de pesquisa e extensão rural, o Limite Máximo de Indenização poderá ser alterado, reduzindo- se a produtividade esperada informada na Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 22 – RATEIO
1. No caso de o Segurado não contratar na Apólice/Certificado de Seguro a totalidade da área plantada com a mesma cultura e sob sua responsabilidade, observados os riscos não cobertos, em caso de sinistro, o cálculo da indenização terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo:
Indenização com aplicação de rateio = Indenização x (AI / AT)
Indenização = calculada dependendo da cultura segurada, conforme CLÁUSULA 21 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
AI = Área Informada plantada na Apólice/Certificado de Seguro AT = Área Total plantada
CLÁUSULA 23 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário Aviso de Sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
2. Os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro são:
a) Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e conseqüências do evento;
b) Laudo de Vistoria de Danos;
c) Cópia do RG;
d) Cópia do CPF / CNPJ; e
e) Cópia do comprovante de endereço.
3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 24 – PERÍCIA
1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e conseqüências do sinistro.
1.1. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, a quantidade e a distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
1.2. As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. Caso a vistoria seja realizada após o prazo definido no item 1 desta cláusula,
2. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos e, mesmo que discorde do Laudo de Inspeção Final elaborado, deverá assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx. Neste caso, a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que, juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito, e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos e resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
2.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente seu conteúdo.
2.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura
nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
CLÁUSULA 25 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da entrega de todos os documentos necessários descritos no item 2 da Cláusula 23 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
1.1. No caso de sinistros com conseqüente pagamento de indenização integral, o prazo acima citado se iniciará na data da entrega pelo Segurado de todos os documentos necessários descritos no item 2 da Cláusula 23
1.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo de que trata o item 1 desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
4. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior à de Encerramento de Colheita.
CLÁUSULA 26 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais do seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 27 – REINTEGRAÇÃO DA CULTURA SEGURADA
1. Em caso de sinistro, a parcela da cultura segurada danificada e indenizada pela Seguradora será automaticamente
excluída da cobertura do seguro.
1.1. Caso o Segurado decida replantar a lavoura danificada pelo Granizo ou substituir a cultura, poderá solicitar por escrito à Seguradora a reintegração da mesma ao seguro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos de execução da nova semeadura.
1.2. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora e o respectivo
pagamento do prêmio adicional.
2. O início da cobertura da cultura reintegrada ao seguro obedecerá aos mesmos critérios de início de cobertura do seguro estabelecidos na Cláusula 13 – VIGÊNCIA DO SEGURO.
CLÁUSULA 28 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
CLÁUSULA 29 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices/certificados de seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice/certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices/certificados de seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo indenização será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 4.1 desta cláusula.
4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/ certificados de seguros relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 4.2 desta cláusula.
4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
4.5. Se a quantia estabelecida no item 4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
5. A sub-rogação relativa a salvados dar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na
6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada
CLÁUSULA 30 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença
do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. O Segurado também perderá o direito à indenização, quando:
5.1. Deixar de comunicar o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo, além de não adotar
providências imediatas para minorar suas conseqüências.
5.2. Descaracterizar a cultura após a ocorrência do sinistro, por meio de arranquio, recepas, decotes e esqueletamento
CLÁUSULA 31 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 32 – FORO
CLÁUSULA 33 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de
obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de término da colheita ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação
ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 34 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
OUVIDOR
canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE
Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de
prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.