CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 063 / 2018.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 063 / 2018.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOM VIÇOSO E A EMPRESA CAMALEÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
O MUNICÍPIO DE DOM VIÇOSO, pessoa jurídica de direito público interno, através do Poder Executivo, com sede à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 18.188.268/0001-64, neste ato representado pelo seu Prefeito, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta Cidade, portador do RG M-8.378.403 e do CPF 000.000.000-00, aqui denominado CONTRATANTE e, de outro lado a empresa CAMALEÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, com sede na Rua Cel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 32.240.977/0001-72, representada neste ato por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 03322015141, aqui denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, com fundamento no Processo Administrativo nº 063/2018, Inexigibilidade nº 006/2018, nos termos do Artigo 25, Inciso III da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação da empresa Camaleão Produções Artísticas Ltda para a prestação de serviços artísticos, visando a realização de um show com a Banda CAMALEÃO, para a comemoração do Réveillon 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E DA EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
O presente procedimento objetiva a prestação de serviços para realização de um show nas comemorações do Réveillon 2019, devendo ser realizado no dia 31 de dezembro de 2018, a partir das 23:00h (vinte e três horas).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vigência deste contrato será de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
O preço total para o fornecimento do objeto deste contrato, é o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), já inclusos todas as despesas relacionadas ao show, que estarão a cargo da CONTRATADA, tais como: transporte dos equipamentos, show com a Banda, despesas com alimentação, hospedagem, água durante a passagem de som e durante o show, impostos e outras despesas.
Para o preço firmado, não será admitido reajuste durante a vigência do contrato pertinente, não previstos em lei.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
Para fins de controle de consumo e orçamentário, a CONTRATADA encaminhará a CONTRATANTE, a Fatura/Nota Fiscal, sendo que o pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data desta apresentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A retenção dos tributos não será efetuada caso a CONTRATADA apresente, junto com sua Nota Fiscal, a comprovação de que é optante pelo Simples Nacional.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão pela dotação orçamentária: 2.9.0.13.392.009.2.0050 - 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
A – Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
B – Fornecer à CONTRATADA, documentos informações e demais elementos que possuir pertinentes à execução do presente contrato;
C – Exercer a fiscalização do contrato. Constituem obrigações da CONTRATADA:
A – A CONTRATADA é a responsável direta pela EXECUÇÃO do objeto deste contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos e prejuízos que venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar para o CONTRATANTE ou para terceiros.
B – A CONTRATADA é também responsável por quaisquer diferenças, erros ou omissões na execução dos serviços, desde iniciação até o seu término.
C – O objeto e serviços a serem fornecidos e prestados para cumprimento desta contratação deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes fiscalizadores, no que diz respeito a qualidade e segurança, e aceitação do Departamento de Cultura e Turismo.
D – A CONTRATADA se obriga a estar com suas aparelhagens, e colunas montadas, antes do horário estipulado de início das apresentações, na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx ou no local a ser determinado pelo CONTRATANTE.
E – Fica a cargo da CONTRATADA a montagem e desmontagem, deslocamento e transporte das colunas e aparelhos necessários para a concretização deste objeto licitado.
F – A única responsável pelo cumprimento deste contrato, será sempre a CONTRATADA, sendo expressamente proibida a substituição ou sublocação do objeto, sem conhecimento e aceitação da CONTRATANTE, sob pena de aplicação do Art. artigos 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e suspensão dos serviços.
G - A prestação dos serviços deverá se dar de forma contínua e ininterrupta, de forma que cabe somente à CONTRATADA a substituição da apresentação, em caso de dano ou mau funcionamento. Em caso de inobservância desta cláusula, não havendo substituição imediata, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
H - A CONTRATADA se compromete a prestar o serviço com total presteza jamais agindo com negligência ou imprudência, deixando de atender qualquer das exigências pactuadas neste instrumento.
I - A CONTRATADA exime-se de qualquer responsabilidade de eventuais danos que por ventura ocorram, antes, durante ou após a atuação da Banda, causados por excesso de euforia popular ou qualquer outro motivo.
J - A escolha do repertório da atração ficará a inteiro critério da CONTRATADA.
L - Em caso de rescisão do presente contrato, a parte que der causa incidirá na multa de 50% (Cinquenta por cento) do valor do mesmo, se a rescisão ocorrer 02 (dois) dia antes da data aprazada, ou durante o estipulado, incorrerá na multa do valor integral do Contrato.
M - Nos casos de caso fortuito ou de força maior, este Contrato será regido pelo Código Civil Brasileiro.
N – A contratada se compromete a não utilizar play back para os shows ao vivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
A – O fornecimento dos serviços (OBJETO) fora das suas características originais, ocasionará
a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço fornecido, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento.
B – As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
7.3 – Os valores pertinentes às multas aplicadas, serão descontados dos créditos a que a
CONTRATADA tiver direito.
C – A não assinatura do contrato, por parte da CONTRATADA em qualquer motivo, dentro do prazo fixado, implicará em eliminação, além da incidência de multa de 2,0% (dois por cento) do valor estimado do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 81, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A rescisão contratual pode ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência do CONTRATANTE;
c) A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78 e acarretará também as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei 8.666/93;
d) Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando houver sofrido;
Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em multa de 10% (dez) por cento do valor estimado do contrato.
Aplicação de pena de suspensão do direito de licitar com o CONTRATANTE e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do CONTRATANTE. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada a defesa à infratora, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
A alteração do contrato dar-se-á nos termos do artigo 65, seus incisos e parágrafos da Lei 8.666/93.
Quaisquer alterações e acréscimos, em qualquer das cláusulas e itens do presente Contrato (inclusive verso de cada folha que deverá ser mantida em branco) somente poderá ser feito através de adendo com autorização expressa de ambas as partes, sob pena de tornar-se em efeito.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
O recebimento, a aceitação e a fiscalização do objeto deste contrato serão realizados pelo Setor requisitante, através do fiscal do CONTRATANTE.
A verificação e a confirmação da efetiva realização dos serviços contratados serão feitas mediante registro pelo CONTRATANTE.
Caso o objeto recebido não atenda as especificações estipuladas neste Contrato e no respectivo, ou ainda, não atenda a finalidade que dele naturalmente se espera, o órgão responsável pelo recebimento expedirá ofício à CONTRATADA, comunicando e justificando as razões da recusa e ainda notificando-a a sanar o problema no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Decorrido o prazo estipulado na notificação, sem que tenha sido sanado o problema, o órgão solicitante dará ciência à Procuradoria Jurídica Municipal, através de Comunicação Interna – C.I, a fim de que se proceda a devida instauração procedimental, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações, para aplicação das penalidades previstas neste edital e no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Para dirimir questões decorrentes deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carmo de Minas, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com as testemunhas numeradas.
Dom Viçoso, 21 de dezembro de 2018.
Contratante
Município de Dom Viçoso
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - CPF nº 000.000.000-00
Contratada
Camaleão Produções Artísticas Ltda
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas: