CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000333/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/06/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028907/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.263000/2024-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/06/2024 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF, CNPJ n. 01.634.039/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
01.659.937/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Instrumento Normativo abrangerá as categorias, as normas salariais, direitos e obrigações coletivas referentes às Representações Sindicais das partes, estabelecendo as obrigações a cargo das empresas existentes em janeiro de 2024, no âmbito do Distrito Federal. Bem como, das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência do presente instrumento coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial e orgânica, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes e operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica beneficiando os empregados.
Parágrafo Único – Os Sindicatos Convenentes acordam que o reajuste de 5% (cinco por cento) incidirá sobre o salário (cláusula quarta), auxílio alimentação (cláusula décima segunda), auxílio odontológico (cláusula décima sexta) e o fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença (cláusula décima sétima) e o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o Plano de saúde (cláusula décima quarta) e sobre o processamento em folha e convênios (quinquagésima segunda).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO
Para cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, face à extensão e complexidade do serviço prestado a todo vigilante que trabalha em empresa de segurança privada, inclusive orgânica, a partir de 01/01/2024, fica garantido o salário normativo de R$ 2.723,41 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012 e ainda os seguintes pisos salariais:
a) O salário normativo dos vigilantes que prestam serviços terceirizados no Banco do Brasil, a partir de 01/01/2024, será de R$ 3.648,41 (três mil seiscentos e quarento e oito reais e quarenta e um centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº.: 12.740/2012;
b) O salário normativo dos vigilantes que prestam serviços terceirizados no edifício sede do Banco Central do Brasil a partir de 01/01/2024 será de R$ 5.316,06 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e seis centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº.: 12.740/2012;
c) Para os serviços de segurança de eventos a partir de 01/01/2024, será garantida a diária mínima de R$ 149,11 (cento e quarenta e nove reais e onze centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº.: 12.740/2012;
d) O salário normativo dos agentes que prestam serviços de Segurança Pessoal Privada a partir de 01/01/2024 será de R$ 4.754,48 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro e quarenta e oito), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº.: 12.740/2012;
e) O salário normativo dos profissionais que exercem a função de fiscalização de outros vigilantes nas frentes de serviço, de forma fixa ou móvel (com ou sem veículo), a partir de 01/01/2024 será de R$ 3.266,67 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº.: 12.740/2012;
f) O salário normativo dos profissionais efetivamente lotados no Banco do Brasil que exercem, exclusivamente, a função de supervisão de outros vigilantes empregados no Banco do Brasil, de forma fixa ou móvel (com ou sem veículo), a partir de 01/01/2024 será de R$ 4.378,09 (quatro mil trezentos e setenta e oito reais e nove centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº.: 12.740/2012;
g) Aos vigilantes que exercem suas funções de forma motorizada fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) a incidir sobre o piso normativo mínimo indicado no caput, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade (Lei nº.: 12.740/2012), excetuados os vigilantes que utilizem veículos no trajeto para realizar cobertura do intervalo intrajornada
Parágrafo Primeiro – Aos demais vigilantes que compõem a categoria profissional abarcada pela presente Xxxxx Xxxxxxxx, e não contemplados pelas alíneas acima especificadas, o reajuste salarial se dará em percentual de 5% (cinco por cento), o qual incidirá sobre o salário devido em dezembro de 2023; sendo que aos demais empregados, em especial que atuam na área administrativa/meio, o reajuste salarial, a remuneração, as vantagens e demais benefícios sociais e econômicos prescritos serão estabelecidos por livre negociação entre empresa e empregado.
Parágrafo Segundo – Os vigilantes que exercerem suas funções no Banco Central do Brasil, exceto em sua sede, receberão o piso normativo estabelecido no caput.
Parágrafo Terceiro – Os vigilantes são assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83 ou norma que a suceder.
Parágrafo Quarto – O adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos anos de 2010, 2011 e 2012 foi integralmente absorvido e atendido pelo adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193 da CLT, e que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não sendo admitida a percepção acumulada de dois adicionais (periculosidade, risco de vida e insalubridade).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - EFETIVAÇÃO E PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS
A data-base da categoria é 1º de janeiro e esta norma coletiva tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo Primeiro – O reajuste estabelecido nesta norma coletiva de trabalho incidente sobre todos os salários, conforme estabelecido na cláusula quarta e suas alíneas, na ordem de 5,00% (cinco por cento) é devido a partir de 01.01.2024, mas, somente será efetivado ao salário do empregado a partir do pagamento relativamente a competência de julho/2024, assim como os demais benefícios reajustados.
Parágrafo Segundo - O reajuste concedido é retroativo a 1º de janeiro de 2024, mantida a data base, iniciando o pagamento alusivo à competência de julho/2024, com o pagamento parcelados das seguintes competências e datas: as diferenças salariais e auxilio alimentação de janeiro e fevereiro de 2024 serão pagas na competência agosto/2024; as diferenças salariais e auxilio alimentação de março e abril de 2024 serão pagas na competência setembro/2024; as diferenças salariais e auxilio alimentação de maio e junho de 2024 serão pagas na competência outubro/2024, conforme processo PMPP 0001086- 65.2024.5.10.0000.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo físico ou eletrônico (inclusive web), com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, efetivamente recebida pelo empregado, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – O empregado que receber seu comprovante de pagamento por meio eletrônico poderá solicitar junto ao empregador, por escrito, cópia física de seu contra cheque, devendo o empregador atender à solicitação do empregado em até 5 (cinco) dias úteis, após o requerimento.
Parágrafo Segundo – O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Terceiro – Às empresas associadas ao SINDESP/DF, o pagamento do salário devido aos trabalhadores poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil bancário
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, inclusive no caso de férias e de afastamento por doença, proporcional ao período efetivamente trabalhado, a título de gratificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário (gratificação natalina) deverá ser efetuado em uma única parcela até o dia 21 de dezembro de 2024, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
O cálculo das horas extras será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo o adicional noturno e de periculosidade quando devidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, sem que isso, independente de sua duração, descaracterize a jornada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO NA ESCALA 12X36
O adicional noturno obedecerá a legislação vigente, sendo que o seu cálculo será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentas e vinte) horas, não havendo prorrogação da jornada noturna (compreendida entre 22h e 5h), independente da continuidade dos serviços, que será pago com o adicional de 20% sobre a hora normal, não sendo devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã (artigo 59-A da CLT).
Parágrafo Primeiro – Considere-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturno computada como de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta e segundos).
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a fornecer ao empregado, recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento), recebida pelo empregador, para fins de percepção de salário família.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, para os dias efetivamente trabalhados e cuja jornada diária de trabalho seja igual ou superior a 6 (seis) horas, o auxílio alimentação, no valor de R$ 47,37 (quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços ante sua natureza indenizatória.
Parágrafo Primeiro – Os tíquetes-alimentação serão fornecidos de uma única vez ao empregado, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo – O valor do auxílio alimentação terá coparticipação do trabalhador calculada, sobre 2% (dois por cento) do benefício, excetuados os casos em que a empresa não opte pelo “PAT”, nos quais não incidirá a coparticipação.
Parágrafo Terceiro – As empresas optarão por fornecer tíquetes-alimentação de empresa com ilibada reputação no mercado.
Parágrafo Quarto – Aos profissionais de evento será devido o auxílio alimentação, no valor previsto no caput desde que observadas as condições do mesmo para sua concessão.
Parágrafo Quinto – No caso de o pagamento do auxílio-alimentação ser efetuado por cartão alimentação, é vedada a portabilidade entre operadoras a pedido do obreiro.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão, em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil bancário, o número de vales-transportes necessário para a ida de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Parágrafo Primeiro – Aos profissionais de segurança de eventos será devido o valor referente ao deslocamento casa/local do evento/casa.
Parágrafo Segundo – Diante da natureza indenizatória desse benefício, os vales adiantados e não utilizados em determinado mês poderão ser descontados nos meses seguintes.
Parágrafo Terceiro – É vedado o desconto de 6% (seis por cento) referente à coparticipação sobre o vale transporte quando esse não for fornecido.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano de saúde ambulatorial no valor de R$ 164,05 (cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDESV/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, com o objetivo de prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Laboral firmará convênio com empresa de saúde de boa reputação no mercado. O benefício do plano de saúde ambulatorial previsto no caput não obriga o trabalhador a sua filiação ao SINDESV/DF. Optando o empregado por participar de outro plano de saúde contratado, deverá ele contribuir com sua cota-parte.
Parágrafo Segundo – O benefício devido ao Sindicato Laboral, de acordo com a previsão contida no caput, deverá ser recolhido pela empresa ao SINDESV/DF, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a que se refere.
Parágrafo Terceiro – Os sindicatos, profissional e da categoria econômica, ingressarão, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam a cotação do auxílio saúde, visando assim à implantação e manutenção da presente cláusula.
Parágrafo Quarto – A participação do empregado e de seus dependentes será de acordo com o que for preconizado no convênio citado no caput e normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Parágrafo Xxxxxx – O não cumprimento desta cláusula no caso de repasses ao Sindicato Laboral, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovado, hipótese em que não será devida a presente multa.
Parágrafo Xxxxx – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano de saúde, o valor previsto no caput é devido. No entanto, nos contratos em que a empresa ou o tomador de serviço arquem com a integralidade do plano de saúde, não será devido o repasse.
Parágrafo Sétimo – As empresas, através do SINDESP/DF, terão acesso a toda a documentação referente ao plano de saúde contratado pelo SINDESV/DF e oferecido aos empregados, bem como à destinação dos valores por ele recebidos a tal título. Este acesso se dará a qualquer tempo, exclusivamente mediante solicitação escrita firmada pelo SINDESP/DF. Após o recebimento do requerimento, o SINDESV/DF deverá apresentar os documentos solicitados em até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Oitavo – Poderá ser formada a qualquer tempo, comissão intersindical com vistas a obter melhorias na concessão do plano de saúde oferecido aos empregados, inclusive quanto à redução do valor
da mensalidade devida a tal título. Havendo alteração do valor, as partes assinarão termo aditivo com as modificações acordadas entre si.
Parágrafo Nono – Será de responsabilidade exclusiva do SINDESV/DF a contratação e pagamento do plano de saúde dos demais vigilantes que se encontram afastados em benefício previdenciário, auxílio maternidade, feristas, reserva técnica e outros que não estejam efetivados junto ao tomador dos serviços.
Parágrafo Décimo – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDESV/DF e ao SINDESP/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos, bem como dos profissionais mencionados no parágrafo anterior, que servirá para habilitá-lo junto ao plano de saúde.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os empregados que atuam em funções administrativas, nas empresas de vigilância e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico sediadas no Distrito Federal, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo SINDESV-DF, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Décimo Segundo – Fica a critério do SINDESV/DF a destinação de parte dos recursos arrecadados com vistas à universalização do benefício.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Na hipótese de o Tomador dos serviços, retirar ou deixar de pagar a parcela destinada à manutenção da Assistência Médica, ficam os Sindicato Patronal e Sindicato Profissional obrigados a fazer gestão junto ao Tomador dos Serviços, na esfera administrativa e/ou judicial, para garantir este direito.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Caso o Tomador dos serviços, mesmo após as medidas administrativas e judiciais, mantenha a suspensão do pagamento, a empresa possui o direito de suspender o repasse da parcela, unicamente relativa ao contrato em referência, até que a pendência jurídica seja resolvida.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Se ocorrer a suspensão do pagamento da parcela relativamente ao Auxílio Saúde por ato unilateral do Tomador dos Serviços, a empresa comunicará aos seus empregados do contrato o fato, devendo informar que a Assistência Médica somente continuará a ser prestada caso o empregado decida assumir o compromisso, por escrito, de pagar a cota-parte até então paga pela empresa.
Parágrafo Décimo Sexto – Todo e qualquer valor destinado à Assistência Médica que seja descontado do empregado, deve ser repassado ao Sindicato Profissional no prazo indicado no parágrafo segundo, sob pena de ser caracterizada apropriação indébita e a empresa responsável incorrerá em multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor devido.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SINDESP/DF.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Em atendimento às disposições da Lei 7.102/83, as empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os vigilantes e trabalhadores que se ativam na sua fiscalização, para cobertura das seguintes condições e nos seguintes valores:
a) Morte natural ou acidental, decorrente ou não de trabalho, no valor segurado de 26 (vinte e seis) salários normativos mínimos do vigilante, consoante estabelecidos no caput da Cláusula Terceira da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho;
b) Invalidez por acidente que acarrete em aposentadoria, no valor segurado de 52 (cinquenta e dois) salários normativos mínimos do vigilante, consoante estabelecidos no caput da Cláusula Terceira da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho;
c) Reembolso ao espólio de despesas de sepultamento de até R$ 6.029,47 (seis mil e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro – O reembolso de despesas de sepultamento ao beneficiário da apólice será efetuado mediante a apresentação de nota fiscal emitida em nome da empresa que empregava o falecido, com a descrição dos dados do segurado no corpo da nota.
Parágrafo Segundo – É de 10 (dez) dias úteis o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo Laboral.
Parágrafo Terceiro – Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra ela, devendo o empregado/espólio que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
Parágrafo Quarto – O SINDESV/DF assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos vigilantes, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria.
Parágrafo quinto – Os trabalhadores que se encontram afastados em benefício previdenciário há mais de 10 (dez) meses serão excluídos do seguro até a data da alta previdenciária e retorno às atividades laborais, quando será novamente incluído no seguro previsto nesta norma.
Parágrafo sexto - Em havendo o evento morte, no período do benefício previdenciário a partir do décimo primeiro mês, sem o retorno às atividades laborais e antes da aposentadoria por invalidez, o sindicato laboral responderá pelas indenizações previstas nas alíneas “a” e "c" do caput.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO SOCIAL E ODONTOLÓGICO
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas a cotação em suas planilhas de custo, o repasse do valor de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos), sendo destinado ao plano odontológico o valor mensal de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) e ao Fundo Social o valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDESV/DF, visando à manutenção doFundo Social e Odontológico mantido e contratado pelo Sindicato Profissional, com o objetivo de prover a Assistência Odontológica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante contratação de Plano Odontológico a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – O SINDESV/DF contratará empresa especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva dentro do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade do Sindicato Laboral a contratação e administração do referido plano, e é de competência exclusiva do Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o Plano Odontológico, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços odontológicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela empresa operadora. Em hipótese alguma o SINDESP/DF e/ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações convencionais pertinentes a este benefício.
Parágrafo Terceiro – O não cumprimento com a data de pagamento dessa cláusula, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 1% (um por cento), sobre o valor devido em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovado, situação na qual não será devida a presente multa.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado no caput é devido.
Parágrafo Quinto – Será de responsabilidade exclusiva do SINDESV/DF a contratação e pagamento do plano odontológico dos demais vigilantes que se encontram afastados em benefício previdenciário, auxílio maternidade, feristas, reserva técnica e outros que não estejam efetivados junto ao tomador dos serviços.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de não receber o pagamento deste benefício, por ato unilateral do Tomador de serviços, a empresa comunicará ao Sindicato Laboral o fato. Neste caso, fica o Sindicato Laboral desobrigado de prestar assistência odontológica aos referidos empregados e as empresas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao Sindicato Laboral e/ou empresa operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDESV/DF e ao SINDESP/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos, bem como dos profissionais mencionados no parágrafo anterior, que servirá para habilitá-lo junto ao Plano Odontológico.
Parágrafo Oitavo – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SINDESP/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO PARA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA
Para manutenção do Fundo para Indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença de qualquer natureza, que será administrado pelo Sindicato Laboral, as empresas contribuirão com a quantia mensal de R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de empregados contratados pelos Tomadores dos serviços, associado ou não ao SINDESV/DF. O repasse da parcela será efetuada pelas empresas até o dia 20 (vinte) de cada mês, subsequente ao pagamento do salário do empregado.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Laboral será responsável pelo pagamento de uma indenização compensatória no valor de R$ 37.141,95 (trinta e sete mil cento e quarenta e um reais e noventa e cinco
centavos) a cada empregado das empresas de segurança e vigilância do Distrito Federal que for aposentado pela Previdência Social em decorrência de doença de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – Para fazer jus ao recebimento do benefício previsto no parágrafo anterior, é suficiente ao empregado apresentar, perante o Sindicato Laboral, a certidão de concessão de aposentadoria emitida pelo INSS e prova de vínculo empregatício com a empresa integrante da categoria patronal, no momento do protocolo do requerimento de concessão de sua aposentadoria perante o INSS.
Parágrafo Terceiro – As importâncias serão recolhidas pelas empresas no Banco de Brasília (BRB), agência Shopping Conjunto Nacional, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Quarto – Para efeito de comprovação de que os repasses foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SINDESV/DF, até 20 (vinte) dias após a data prevista para o pagamento mensal, uma relação ordenada de todos os empregados, na qual deverão constar a função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto – O não cumprimento do parágrafo anterior obriga a empresa ao pagamento de multa de 1% (um por cento), sobre o valor devido, em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do Tomador de serviço, devidamente comprovada, hipótese em que não será devida a multa.
Parágrafo Sexto – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDESV/DF e ao SINDESP/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de não receber o pagamento deste benefício, por ato unilateral do tomador de serviços, a empresa comunicará ao Sindicato Laboral o fato. Não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Oitavo – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SINDESP/DF.
Parágrafo Nono- O valor previsto no caput contempla os encargos previstos no parágrafo sexto da cláusula décima quinta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador, contratar vigilantes sem que estes estejam habilitados, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único – Considerando o que preconiza a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), regulamentada pela Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, às empresas que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e-Social ficam desobrigadas em anotar quaisquer informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, tendo em vista sua substituição por meio da Carteira de Trabalho Digital.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - PERÍODO
O aviso prévio será de, no mínimo 30 (trinta) dias, para todos os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, observando-se, em qualquer caso, os limites da Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Único – Caso a empresa entregue o aviso prévio ao seu empregado e por qualquer motivo seja dada continuidade ao contrato, caberá a ela a retratação e o trabalhador não mais fará jus à rescisão, em razão da manutenção do contrato de emprego original.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - FORMA
Concedido o aviso prévio, neste deverá constar, obrigatoriamente:
a) Sua forma, se trabalhado ou indenizado;
b) A redução da jornada exigida em lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) A data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro – Se o aviso for trabalhado, necessariamente, o labor será prestado em um posto de serviço indicado pelo empregador.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de inobservância da obrigação de indicar a forma do aviso, fica subentendido que o aviso prévio será indenizado, com pagamento das verbas rescisórias na forma da legislação vigente, sem prejuízo às deduções pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de 6 (seis) meses de vigência do vínculo empregatício, vedada ressalva genérica por parte do Sindicato Laboral. A homologação poderá ser agendada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência às empresas associadas ao SINDESP/DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
No ato da homologação sindical, a empresa apresentará os seguintes documentos, sem os quais não se procederá à homologação:
a) Ficha financeira do empregado demitido;
b) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
c) Chave de conectividade para fins de saque do FGTS;
d) Prova da antecipação do pagamento do FGTS, para os casos das empresas que possuem parcelamento junto a CEF;
e) Exame Demissional;
f) Declaração de rendimentos para fins de IRPF do último exercício.
Parágrafo Único – Os vales-transportes e o tíquetes alimentação ou dinheiro correspondente fornecidos no período do aviso prévio, não utilizados em favor do labor, poderão ser descontados quando da rescisão contratual.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ VIGILANTE.
Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, prevista no artigo 429 da CLT, as disposições constantes na Lei 10.097/00, bem como as imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES);
Considerando que a aprendizagem profissional proporciona formação te´cnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, através de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do art. 428, § 4º, da CLT;
Considerando a necessidade de inserção dos jovens no mercado de trabalho e de oferta de mão de obra melhor qualificada, fica estabelecida a possibilidade de contratação de aprendizes de vigilantes pelas empresas associadas ao SINDESP/DF.
Parágrafo Primeiro – A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola (caso não haja concluído o ensino médio), e inscrição em curso de Aprendizagem Profissional oferecido por entidades qualificadas, voltado para a ocupação de vigilante, destinado a jovens a partir de 21 anos de idade, com observância plena aos requisitos legais, trabalhistas e específicos para os vigilantes.
Parágrafo Segundo – As empresas associadas ao SINDESP/DF podem contratar aprendizes vigilantes, seguindo as diretrizes estabelecidas com a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos autos do PA- MED n. 003268.2023.10.000/2, e em procedimento promocional específico a ser instaurado para acompanhamento da Aprendizagem Profissional para vigilantes no Distrito Federal:
a) Jovens entre 21 e 23 anos receberão o curso de formação de vigilante conforme a Lei 7.102/83, custeado pelas empresas associadas. Uma vez aprovados e homologados perante a Polícia Federal, poderão ser inscritos no programa de aprendizagem pela entidade concedente do curso, na forma da Lei 10.097/00;
b) Jovens entre 21 e 23 anos que já possuam curso de formação de vigilante poderão ser inscritos no programa de aprendizagem pela entidade concedente do curso;
c) Após a inscrição no curso de formação técnico-profissional, fornecido por uma entidade formadora autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aprendiz vigilante poderá ser considerado para cumprir a cota de aprendizagem até seus 24 anos;
d) Os aprendizes vigilantes poderão exercer suas atividades em jornadas semanais de 44 horas, recebendo a contraprestação pela aprendizagem correspondente à remuneração e benefícios integrais de um vigilante;
e) Os aprendizes vigilantes poderão exercer suas atividades em jornadas diárias de 6 horas, em dias alternados, preferencialmente das 7h às 13h ou das 13h às 19h, recebendo 50% do piso salarial correspondente do contrato do tomador de serviço e 50% dos benefícios convencionais, incluídos os auxílios e o prêmio do seguro de vida, e demais verbas previstas em lei. Nessa condição, será descontado da contraprestação pela aprendizagem o valor equivalente a 50% do plano de saúde, plano odontológico e fundo de indenização para custear a parte da cota desses benefícios.
Parágrafo Terceiro – A formação técnico-profissional teórica oferecida pela entidade formadora poderá ser cumprida de forma tele presencial, na forma do curso aprovado.
Parágrafo Quarto – Durante o período do curso de formação de vigilante (Lei 7.102/83), prescrito na alínea “a” do Parágrafo Segundo desta cláusula, o vigilante não receberá remuneração nem benefícios convencionais.
Parágrafo Xxxxxx – A remuneração e os benefícios devidos ao aprendiz vigilante previstos nas alíneas “d” e “e” do Parágrafo Segundo contemplam os valores devidos pela efetiva prestação de serviços e as horas dedicadas ao curso de formação técnico-profissional de aprendizagem do aprendiz vigilante nas entidades formadoras.
Parágrafo Sexto – O aprendiz vigilante se subordina às regras inscritas na Lei 7.102/83 e na Portaria 18.045/2023, e demais vigentes, sobre a necessidade de manutenção dos requisitos profissionais, incluindo a reciclagem.
Parágrafo Sétimo – Caso o aprendiz vigilante perca as condições legais de exercício durante o programa de aprendizagem, esse poderá ser desligado.
Parágrafo Xxxxxx – A remuneração e os benefícios prescritos nesta cláusula só serão mantidos enquanto o aprendiz vigilante se mantiver no exercício das condições aqui dispostas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e, para todos os casos, do atestado de afastamentos e salários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei.
Parágrafo Primeiro – É vedada a cobrança, por parte da empresa, de cursos de reciclagem.
Parágrafo Segundo – O comparecimento e frequência ao curso de reciclagem de que trata esta cláusula, não coincidirá com o horário de trabalho do vigilante.
Parágrafo Terceiro – Fica a empresa obrigada a comunicar ao empregado, o início do curso de reciclagem, com no mínimo 4 (quatro) dias de antecedência.
Parágrafo Quarto – Visando evitar transtornos e sendo da empresa a responsabilidade pelo pagamento da reciclagem, o trabalhador deverá realizar o curso na escola de formação indicada e/ou contratada pela empresa empregadora. Caso o empregado opte por realizar o curso de reciclagem em academia diversa da indicada pela empresa, o empregado assumirá o custeio e a responsabilidade deste curso, que deverá ser devidamente homologado pelo DPF.
Parágrafo Xxxxxx – É obrigatório o vigilante estar devidamente habilitado para a profissão.
Parágrafo Sexto – O período despendido no curso de reciclagem não constitui hora trabalhada ou à disposição da empresa, bem como não é devido auxílio alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSO DE EXTENSÃO
Salvo por requisição das empresas, fica vedada a cobrança de curso de extensão e/ou aperfeiçoamento dos empregados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos os fiscais obrigados a se submeterem ao Curso de Formação de Vigilante.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
O uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, e TV nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho, fica limitado a assuntos
relacionados ao empregador/tomador de serviço e/ou assuntos familiares de natureza emergenciais, com concordância prévia da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROMOÇÃO DE VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos vigilantes para a função de fiscal, desde que esses atendam às exigências internas de cada empresa.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica estabelecido que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, limitado ao quantitativo do novo contrato, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e o não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida arbitrária. Em relação às demais verbas rescisórias, não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro – A formalização do aviso prévio torna-se dispensável nos casos previstos no caput desta Cláusula, não acarretando, sob nenhuma hipótese, o direto ao seu recebimento no caso de prorrogação contratual entre tomador e a empresa a ser sucedida.
Parágrafo Segundo – Caso haja lapso temporal entre o final e início de um novo contrato, ocasionando vacância e/ou descontinuidade no contrato de trabalho dos trabalhadores envolvidos, de até 30 (trinta) dias, por motivos alheios à vontade das empresas envolvidas, não descaracterizará a essência desta cláusula, contudo, os salários e demais vantagens provenientes da presente convenção serão devidos até o último dia da prestação dos serviços do contrato finalizado e a partir do início da efetiva prestação dos serviços do novo contrato, não sendo contemplado o período de vacância como tempo de serviço.
Parágrafo Terceiro – No encerramento do contrato entre o empregador e o Tomador de serviço, persistindo pendências de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior, cujos ônus persistirão com a empresa sucedida.
Parágrafo Quarto – A opção de permanecer na empresa que rescindiu o contrato com o tomador de serviço é do empregado, exceto quando a empresa sucedida tenha comprovadamente posto de serviço disponível, caso em que fica garantido o emprego do empregado por 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRINTÍDIO ÀS ASSOCIADAS AO SINDESP/DF
As empresas associadas ao SINDESP/DF estão desobrigadas do pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, previsto no 9º da Lei 7.238/84 (trintídio).
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida ao empregado estabilidade provisória, na forma da lei, na ocasião em que for afastado do serviço por acidente de trabalho. Ao trabalhador afastado por doença de qualquer natureza, que tenha recebido auxílio previdenciário por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, será garantida estabilidade por 90 (noventa) dias, desde que não ocorra falta injustificável
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de empregado doente e com situação comprovada por atestado médico apresentado à empregadora.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os postos de serviços possuirão local adequado para as refeições e armários, para guarda e troca de uniformes, desde que disponibilizados pelo contratante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho poderá ser de 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, devidamente cumprido ou indenizado o intervalo Intra jornada de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
Parágrafo Primeiro – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho será de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes hipóteses:
a) Nos postos de serviços contratados e que xxxxxx a ser contratados por 720 (setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;
b) Nos postos de serviços contratados e que xxxxxx a ser contratados para trabalho noturno durante 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, ou seja, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
c) Nos postos de serviços contratados e que xxxxxx a ser contratados para trabalho diurno durante 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, ou seja, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – As demais hipóteses não previstas de jornada de trabalho serão, de acordo com a necessidade do serviço, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Quarto – É desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, caso a jornada 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) ocorra em ambiente insalubre.
Parágrafo Quinto – Serviços extraordinários executados pelo empregado, e trocas de plantão solicitadas pelo empregado com anuência do empregador, na escala 12X36, não descaracterizam a referida escala.
Parágrafo Sexto – Fica expressamente autorizado o trabalho aos domingos e feriados para todas as jornadas, exceto nas jornadas extraordinárias (que exigirão a anuência do trabalhador), observadas as demais disposições convencionais e legais aplicáveis.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Na hipótese de o empregado realizar vestibular/ENEM, desde que apresentem formalmente à empresa a notificação até 72 (setenta e duas) horas antes da respectiva prova, acompanhada dos comprovantes de matrícula/inscrição e de pagamento da taxa de inscrição, a empresa promoverá a troca do plantão que será posteriormente compensado pelo vigilante.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia
e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo Intra jornada destinado à alimentação.
Parágrafo Primeiro – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatória a concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração deste ultrapassar 4 (quatro) horas.
Parágrafo Segundo – A concessão de horário para repouso ou alimentação na forma desta cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12x36) horas, bem como é facultado ao trabalhador permanecer ou não no local de serviço para gozo do intervalo, sem que isso desnature a função desse.
Parágrafo Terceiro – Os vigilantes que prestam serviços em bancos no período diurno terão a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, entre as 10h00 e às 16h00, sem que isso desnature a extensão do intervalo, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo Quarto – No caso da jornada 12x36, o eventual intervalo de descanso suprimido ou indenizado se restringirá à incidência de 50% sobre o período suprimido.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
A ficha de registro de empregados e o livro intitulado "Inspeção do Trabalho" poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SINDESP/DF poderão manter sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, a saber:
a) Cartão de ponto manual;
b) Folha de frequência;
c) Biometria;
d) Controle de ponto por cartão magnético;
e) Sistema de ponto eletrônico alternativo e outros permitidos por lei, dispensando-se a instalação de Registrador de Ponto Eletrônico - REP, sendo de responsabilidade do empregado o registro de acordo com o sistema, desde que disponibilizado pela empresa.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA
Serão abonadas as horas ausentes, acrescido o tempo de deslocamento, dos empregados para comparecimento na Justiça como testemunha ou parte, desde que apresente formalmente à empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes, mediante ressalva judicial.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias, preferencialmente, se iniciarão no dia 1º (primeiro) de cada mês e poderão coincidir com dia de folga, sábado, domingo ou feriado na escala 12x36 (doze por trinta e seis), e nas demais escalas o início das férias poderá ocorrer de segunda a sexta feira.
Parágrafo Primeiro - O empregador poderá considerar o período aquisitivo de férias completo, para fins de fruição, e antecipar o período gozo de férias do empregado, desde que seja concedido aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias. Prazo mínimo passível de alteração quando a antecipação de férias decorrer de interesse e pedido expresso do trabalhador.
Parágrafo Xxxxxxx - X empregado concorda e reconhece que, em razão dessa antecipação, qualquer período não efetivamente adquirido, será compensado financeiramente no termo de rescisão do contrato de trabalho, observando as disposições legais vigentes.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS
Fica garantida a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:
a) 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 5 (cinco) dias em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a título de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ARMAMENTO
As empresas se obrigam a realizar a limpeza e a revisão do armamento a cada 18 (dezoito) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COLETE
A todos os vigilantes que prestam serviços armados no Distrito Federal, será fornecido colete à provas de balas nível 2-A (dois A).
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - USO E FORNECIMENTO DO UNIFORME
Devido ao uso obrigatório as empresas fornecerão, gratuitamente aos seus empregados, o uniforme necessário e aprovado pela DPF.
Parágrafo Primeiro – Aos vigilantes, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniforme, serão fornecidos, mediante recibo em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado, 2 (duas) camisas, 2 (duas) calças e 1 (um) par de sapatos de 6 (seis) em 6 (seis) meses ou 1 (um) coturno de 12 (doze) em 12 (doze) meses, e também 01 (uma) japona e 01 (um) cinto de nylon, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos 2 (dois) ternos e 3 (três) camisas a cada 12 (doze) meses. Somente os empregados que trabalham ao ar livre receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses. Para os vigilantes que fazem uso da placa balística, será fornecido uma capa de colete a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Aos vigilantes motorizados serão fornecidos os equipamentos de proteção individual, capacete, 1 (um) par de luvas, 1 (uma) japona, 1 (um) par de coturno e 1 (um) colete refletivo.
Parágrafo Terceiro – O empregado ressarcirá o uniforme, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço, não devolução do uniforme, devidamente higienizado quando da troca do uniforme ou rescisão do contrato de trabalho, dentro do prazo de 4 (quatro) dias corridos, contados da rescisão, sob pena de desconto no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto – A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, sendo proibida sua utilização no trajeto ida e volta ao trabalho.
Parágrafo Quinto – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, uma vez que os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso popular e doméstico.
Parágrafo Sexto – Não haverá distinção entre o uniforme utilizado pela vigilante e pelo vigilante, exceto em caso de gravidez.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS AOS CIPEIROS
Será garantido emprego, por um ano, e depois dele por mais um ano, a todos os membros eleitos da CIPA.
Parágrafo Primeiro – As empresas comunicarão ao sindicato laboral a realização das eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas todas as inscrições feitas dentro do prazo legal.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
É facultado ao Sindicato Patronal firmar convênio com empresas especializadas para a realização de exames clínicos e complementares, referentes a exames médicos admissionais, periódicos e demissionais através do SESMT coletivo, observada a NR 7 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa associada ao SINDESP/DF organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT ou terceirizá-lo nas condições do caput.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantida a eleição, com estabilidade igual ao do Dirigente Sindical, de empregado em processo eleitoral realizado pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal, de 01 (um) Delegado Sindical por empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados.
Parágrafo Único – Fica garantida, de qualquer forma, a eleição de 1 (um) Delegado para as empresas que possuam número igual ou inferior a 49 (quarenta e nove) empregados.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITOS DOS MEMBROS DO SINDICATO
A 10 (dez) membros da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos e registrados no MTE, será garantida, enquanto durarem seus
mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação de serviços e excluído a adicional periculosidade.
Parágrafo Único – Fica assegurado o acesso às dependências da empresa aos 24 (vinte e quatro) diretores, sempre que este acesso estiver relacionado com a atividade sindical e autorizado pela empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregados sindicalizados contribuirão com a mensalidade sindical devida ao Sindicato Laboral. As empresas se obrigam a descontar a mensalidade associativa em folha de pagamento do empregado sindicalizado, desde que demonstrada a autorização prévia, mediante ordem de pagamento decorrente do convênio firmado com o Sindicato Laboral e Patronal.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo mesmo, devendo constar ainda o número do CPF, função, salário e o valor do desconto. A relação descrita neste parágrafo poderá ser remetida ao SINDESV/DF por meio digital.
Parágrafo Segundo – O repasse de desconto para o SINDESV/DF será feito, obrigatoriamente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro – Em caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento), sobre o valor total descontado.
Parágrafo quarto – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SINDESP/DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as empresas de segurança que operem ou vierem a operar no Distrito Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância relativa à R$ 22,96 (vinte e dois reais e noventa e seis centavos) por vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com vencimento até o dia 15 (quinze) dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, observada a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – Após vencido o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois por cento) de multa e 0,22% (zero virgula vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso.
Parágrafo Segundo – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SINDESP/DF.
Parágrafo Terceiro – Para as empresas associadas ao SINDESP/DF, o valor previsto no caput da presente cláusula será de R$ 11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos) por vigilante, caso o pagamento seja realizado dentro do prazo do seu vencimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSAMENTO EM FOLHA E CONVÊNIOS
Pelos serviços de processamento e repasse dos valores destinados e administrados pelo Sindicato Laboral, os quais se incluem os benefícios de natureza convencional, o Sindicato Laboral autoriza a cobrança mensal pelas empresas, por meio de retenção, de R$ 6,85 (seis reais e trinta e oitenta e cinco centavos) por empregado. As empresas, por sua vez, em prestígio ao espírito associativo, repassarão o valor retido ao Sindicato Patronal para fomentar a defesa dos interesses do segmento.
Parágrafo Primeiro – A retenção disposta no parágrafo anterior, em nenhuma hipótese, afetará a remuneração do trabalhador, a mensalidade sindical ou mesmo o custo ao Tomador de serviços, pois não há qualquer impacto na remuneração do primeiro ou no valor do pagamento realizado pelo segundo.
Parágrafo Segundo – A retenção de qualquer dos quantitativos citados nesta cláusula pelas empresas, constituirá descumprimento desta norma coletiva, permitindo a aplicação das penalidades inerentes e realização das medidas judiciais cabíveis por qualquer dos Sindicatos.
Parágrafo Terceiro – A retenção prescrita nesta cláusula já engloba os custos administrativos, inerentes ao processamento dos repasses e convênios dos empregados realizados pelas empresas, não sendo possível qualquer cobrança extra por tais dispêndios.
ParágrafoQuarto – As empresas anuem e autorizam o Sindicato Patronal a receber diretamente do Sindicato laboral os valores relativos ao processamento em folha e convênios, salvo oposição expressa das empresas, restrita ao ato de entrega.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE
Os serviços de segurança/vigilância somente podem ser prestados por empresas de segurança privada devidamente autorizadas para a execução desses serviços pelo DPF. Considerando-se os recursos humanos necessários à atividade de segurança, na categoria de vigilância, a empresa deverá comprovar que tem, sob contrato de trabalho, o número mínimo de vigilantes empregados exigidos por lei. A comprovação se dará através do recibo de pagamento do salário, encargos e outras vantagens previstas nesta Xxxxx Xxxxxxxx, respeitando o piso salarial da categoria.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LEALDADE NEGOCIAL
O Sindicato Laboral não formalizará acordos coletivos que alterem ou eliminem quaisquer das Cláusulas constantes da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PRÉVIA SINDICAL
Continua autorizado o funcionamento de uma comissão bipartite, com o intuito de ser uma instância prévia na resolução de conflitos, que deverá ser acionada por ambos os Sindicatos, antes de serem efetuadas denúncias em face das empresas associadas ao SINDESP/DF, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, Ministério Público do Trabalho - MPT e outros órgãos.
Parágrafo Único – O SINDESP/DF manterá atualizada a listagem das empresas a ele filiadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão Intersindical, pelo período de vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, conforme previsto na Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo Único – Fica vedada a criação de Comissão de Conciliação Prévia por empresa.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
Ao Sindicato Laboral cabe a representação, defesa dos direitos e interesses de todos os empregados pertencentes à base territorial do Distrito Federal, sendo nulo de pleno direito qualquer acordo individual que tenha por objeto contrariar disposição desta Xxxxx Xxxxxxxx.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos Obreiro e Patronal assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, administrativa ou judicialmente, quando o contratante dos serviços de que trata esta Xxxxx Xxxxxxxx não cumprir com todas as obrigações dele constantes, notadamente as de natureza econômica, ou não conceder e pagar os reajustes e/ou repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e
ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, desde que esta esteja rigorosamente em dia com suas obrigações convencionais junto aos Sindicatos Convenentes.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO ELETIVO
Será competente o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e cumprimento da presente Xxxxx Xxxxxxxx, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.
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XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
2.1 | 13º Salário, Férias e Adicional de Férias | % |
A | 13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 8,33% |
B | Férias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 12,10% |
Total | 20,43% |
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | % |
A | INSS | 20,00% |
B | Salário Educação | 2,50% |
C | SAT | 3,00% |
D | SESC ou SESI | 1,50% |
E | SENAI - SENAC | 1,00% |
F | SEBRAE | 0,60% |
G | INCRA | 0,20% |
H | FGTS | 8,00% |
Total | 36,80% |
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3 | Provisão para Rescisão | % |
A | Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%) | 1,81% |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% = 0,14%) | 0,14% |
C | Multa sobre o aviso prévio indenizado (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 3,40% |
X | Xxxxx prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,15 x 100 = 0,29%) | 0,29% |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso prévio trabalhado (36,80% x 0,29% = 0,11%) | 0,11% |
F | Multa do FGTS sobre o aviso prévio trabalhado (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 0,60% |
Total | 6,35% |
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.1 | Ausências Legais | % |
A | Terço constitucional de férias e 13º salário do ferista ((3,03% + 8,33%) ÷ 12 = 0,95%) | 0,95% |
B | Ausências legais e ausências por doença ((07 ÷ 30 ÷ 12) + (07 ÷ 30 ÷ 12) x 100 = 3,88%) | 3,88% |
C | Licença paternidade ((5 ÷ 30) ÷ 12 x 0,075 x 100 = 0,10%) | 0,10% |
D | Ausência por acidente de trabalho (15 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,42%) | 0,42% |
E | Afastamento maternidade ((1 ÷ 12 x 4) + (1,33 ÷ 12 x 4)) ÷ 12 x 0,0025 x 100 = 0,02%) | 0,02% |
F | Incidência do submódulo 2.2 sobre o submódulo 2.1 e sobre as alíneas A, B, C, D e E do submódulo 4.1 | 9,49% |
Total | 14,86% |
TOTAL GERAL | 78,45% |
Revisado Fellipe R. Xxxxxxx.