CONTRATO Nº 43/2023
CONTRATO Nº 43/2023
DECORRENTE DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 33/2023.
QUALIFICAÇÃO DA CONTRATANTE | |
RAZÃO SOCIAL: | CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE |
ENDEREÇO: | Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone (00) 0000-0000 |
CNPJ: | 13.083.431/0001-00 |
REPRESENTANTE LEGAL: | XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE DO CRO/SE. |
QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA | |
RAZÃO SOCIAL: | DESTAK COMÉRCIO E VARIEDADES LTDA |
CNPJ: | 48.980.139/0001-75 |
ENDEREÇO: | XXX X-00, Xx 000, XXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX/XX, XXX 00.000-000 |
TELEFONE: | 79 – 00000-0000 |
E-MAIL: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX – SÓCIO. |
CPF: | 000.000.000-00 |
Resolvem celebrar o presente CONTRATO, realizado mediante procedimento administrativo – DISPENSA ELETRÔNICA, sob o nº 33/2023, observadas as especificações constantes nesse edital, regido pela Lei nº 14.133/2021, a Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE ÁGUA MINERAL, EM GARRAFÃO DE 20 LITROS, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS SERVIDORES E USUÁRIOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE – CRO/SE, CONFORME DETALHAMENTO ABAIXO:
A | B | C | D | E | F | G |
ITEM | MATERIAL | QUANT. ESTIMAD A PARA 12 MESES | APRESEN- TAÇÃO | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL DO ITEM R$ F = C X E | MARCA |
1 | Aquisição de água mineral potável, de mesa, sem gás, acondicionada em garrafões de 20 litros e galões retornáveis em polipropileno. O produto deverá ter registro no MINISTÉRIO DA SAÚDE. | 300 | UND | 11,99 | 3.597,00 | VALE |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O valor total deste contrato corresponde a quantia de R$ 3.597,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS), conforme detalhamento exposto na CLÁUSULA PRIMEIRA.
2.2. Somente haverá pagamento do FORNECIMENTO que realmente for solicitado pela CONTRATANTE e EFETIVAMENTE REALIZADO por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
3.1. A vigência do Contrato será de 12 (DOZE) MESES CORRIDOS, contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
4.1. O objeto deste contrato deverá ser executado conforme detalhamento expresso no TERMO DE REFERÊNCIA do processo de DISPENSA ELETRÔNICA Nº 33/2023.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. A CONTRATADA deverá apresentar, mediante entrega no CRO/SE, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
5.1.1. Ofício solicitando o pagamento.
5.1.2. Certidão Negativa de Débitos – CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros.
5.1.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
5.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio sede do Fornecedor.
5.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
5.2. O pagamento será realizado pelo CRO/SE mediante ordem bancária, creditada em conta corrente do Fornecedor.
5.2.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de 10 (DEZ) dias corridos, a contar da certificação de que os FORNECIMENTOS LISTADOS NA CLÁUSULA PRIMEIRA deste CONTRATO foram 100% (CEM POR CENTO) executados e aceitos pelo CRO/SE (CONTRATANTE), mediante a protocolização da nota fiscal/fatura contendo a descrição, quantidades, preços unitários e o valor total, nota de entrega atestada e comprovante de recolhimento de multas aplicadas, se houver dos encargos sociais e documentos indicado no subitem 5.1 deste CONTRATO.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado à adjudicatária, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
5.3.1. A falta da atestação pelo CRO/SE, com relação ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, das notas fiscais emitidas pelo Fornecedor.
5.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 5.1.2 a 5.1.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CRO/SE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
5.4. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que o licitante vencedor apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, ficando assegurado ao Fornecedor, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos SERVIÇOS efetivamente entregues e atestados.
5.5. O CRO/SE pode deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo Fornecedor.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE e da CONTRATADA
6.1) DO CONTRATANTE (CRO-SE):
I. Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias à execução do contrato.
II. Comunicar previamente à CONTRATADA, qualquer modificação ou criação de novas normas e procedimentos a serem observados na execução do serviço objeto desse Contrato.
III. Informar à CONTRATADA, de forma expressa, com antecedência mínima de 24 horas, o cumprimento de ordens ou determinações, salvo as de caráter emergencial ou por casos fortuitos.
IV. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa e fiel execução do objeto contratado, bem como permitir o acesso às instalações, quando solicitado pela CONTRATADA ou por seus empregados em serviço e que estejam relacionados com a execução deste;
V. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto desta licitação, bem como, aplicar à
CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais, quando for o caso;
VI. Comunicar à CONTRATADA, de imediato, qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços, exigindo que a mesma adote as providências necessárias para sanar os problemas;
VII. Cumprir com as exigências apresentadas no TERMO DE REFERÊNCIA do processo –
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 33/2023.
6.2) DA CONTRATADA:
I. Tomar todas as providências necessárias para a legalização de suas atividades visando a atuação na CONTRATANTE.
II. Deverá haver disponibilidade de empregados da CONTRATADA para o atendimento a serviços eventuais que possam ocorrer.
III. Manter atualizado o registro de seus empregados, em livro próprio ou em fichas, na forma da lei trabalhista, exibindo-os sempre que solicitado pelo
CONTRATANTE, bem como atualizar as anotações na Carteira de Trabalho de cada empregado;
IV. Responsabilizar-se pelo recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes de execução do serviço, objeto dessa dispensa de licitação, isentando o CONTRATANTE, inclusive judicialmente, de qualquer responsabilidade quanto a estes;
V. Empregar na execução do contrato mão-de-obra especializada, com treinamento e experiência profissional, substituindo prontamente qualquer pessoa cuja permanência na execução dos serviços seja considerada indesejável pelo CONTRATANTE, sem ônus para este;
VI. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes ou incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato, assim como por danos causados por pessoal sob sua responsabilidade ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, isentando o CONTRATANTE de quaisquer reclamações ou indenizações que possam surgir em consequência destes;
VII. Empregar na execução do contrato mão-de-obra especializada, com treinamento e experiência profissional, substituindo prontamente qualquer pessoa cuja permanência na execução dos serviços seja considerada indesejável pelo CONTRATANTE, sem ônus para este;
VIII. Fornecer crachás de identificação para sua equipe, bem como uniformes, calçados e equipamentos de proteção individual (EPI) em condições adequadas de utilização, assim como fornecer e manter em perfeito funcionamento os materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos necessários à execução do contrato. As condições adequadas de utilização e o perfeito estado de funcionamento são estabelecidos pelo CONTRATANTE. Os itens acima indicados são de responsabilidade da CONTRATADA, que deverá manter controle sobre estes, eximindo o CONTRATANTE de qualquer extravio ocorrido ou dano causado;
IX. Respeitar as normas e procedimentos administrativos adotados pelo CONTRATANTE, assim como as medidas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, na forma da legislação vigente e sua regulamentação, responsabilizando-se por quaisquer transgressões, de sua parte, e de seus empregados;
X. Responsabilizar-se por quaisquer processos ou ações, judiciais ou administrativas, surgidas em decorrência da execução objeto desse Contrato,
que sejam causados por ação, omissão, imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos.
XI. Isentar, totalmente, o CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade quanto a danos ou prejuízos que lhes sejam causados, por seus empregados ou por terceiros.
XII. Franquear e facilitar ao CONTRATANTE ou preposto devidamente credenciado, a fiscalização do serviço objeto desse Contrato fornecendo, quando solicitado, todos os dados relativos a este, que sejam julgados necessários ao bom entendimento e acompanhamento do serviço, sem que tal fiscalização implique em transferência de responsabilidade para o CONTRATANTE ou seu preposto.
XIII. Responsabilizar-se pelos atos culposos e dolosos de seus empregados e prepostos, praticados no horário do serviço ou não, ressarcindo quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, comprovados e comunicados por escrito, no prazo máximo de 72 horas após a ocorrência. A apuração e comprovação dessa responsabilidade serão feitas por sindicância executada por ambas as partes, com prazo de conclusão de 72 horas, prorrogável por igual período.
XIV. Preservar e manter o CONTRATANTE a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação bem como ação de empresas contratadas ou de quaisquer pessoas vinculadas à CONTRATADA;
XV. Obter, sempre que exigido pelos órgãos competentes da Administração Pública, as licenças necessárias à execução do contrato;
XVI. A CONTRATADA se obriga a credenciar prepostos para representá-la, permanentemente, junto à CONTRATANTE, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do presente contrato.
XVII. Manter as mesmas condições iniciais de habilitação. A perda de qualquer qualificação habilitatória acarretará na suspensão dos pagamentos.
XVIII. Fornecer, sob sua responsabilidade, todos os componentes necessários à perfeita prestação de serviços;
XIX. Fornecer, as suas expensas e sob sua responsabilidade, toda supervisão, treinamento, transporte, alimentação e equipamentos necessários à execução, pelos seus prepostos, dos serviços contratados;
XX. Constatado defeito no equipamento o qual não possa ser resolvido no local, o mesmo será removido para avaliação;
XXI. Atender as normas disciplinares e demais regulamentos em vigor no CRO/SE e cumprir o horário determinado pelo CONTRATANTE para a realização dos serviços e as modificações, a critério desta;
XXII. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao CRO/SE ou a terceiros, por seus empregados;
XXIII. Responsabilizar-se por todas as despesas necessárias à prestação de serviços ou dela decorrentes, a qualquer título, inclusive todos os encargos sociais, fiscais e trabalhistas que incidem ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto do contrato;
XXIV. Observar, na execução do Contrato, a Legislação sobre segurança e higiene no trabalho, acatando recomendações específicas que, nesse sentido, venham a ser feitas pelo CRO/SE, sob pena de suspensão dos trabalhos, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas para o caso de atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
XXV. Responsabilizar-se por demais atos praticados contrários às leis em vigor, às normas e regulamentos do CRO/SE e às disposições do contrato;
XXVI. Apresentar ao CRO/SE profissionais, devidamente habilitados e credenciados;
XXVII. Caso no decorrer da execução contratual a contratada não consiga realizar manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos envolvidos nessa contratação, bem como, encontrar no mercado peças e componentes, deverá apresentar justificativa técnica. Caberá a CONTRATANTE analisar a justificativa e sendo aprovada deverá imediatamente excluir o equipamento da responsabilidade de pagamento mensal;
XXVIII. Cumprir as exigências apresentadas na PROPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA;
XXIX. Cumprir com as exigências apresentadas no TERMO DE REFERÊNCIA do processo – DISPENSA ELETRÔNICA Nº 33/2023.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Pela inexecução parcial ou total do contrato, o CRO/SE poderá garantida a defesa prévia, aplicar ao Fornecedor as seguintes sanções:
7.2.1. Advertência.
7..2.2. Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos itens faltantes, no caso de atraso na entrega.
7.2.3. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada em retirar a Nota de Empenho.
7.2.4. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total ou rescisão por culpa do Fornecedor.
7.2.5. Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), ao dia, aplicada sobre o valor do contrato, por descumprimento de outras obrigações previstas neste Edita e seus Anexos.
7.3. A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, e poderá descontada dos pagamentos devidos pelo CRO/SE, ou cobrada diretamente do Fornecedor, amigável ou judicialmente.
7.4. As sanções previstas nesta cláusula somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7.5. Aplicam-se nos casos omissos as normas da Lei nº. 14.133/2021, principalmente aqueles capitulados no TÍTULO - IV, DAS IRREGULARIDADES, CAPÍTULO – I, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ARTIGO 155 e seguintes da mencionada Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa desse processo licitatório correrá por conta da seguinte classificação orçamentária:
5.2.2.1.1.04.04.02.06 gêneros de alimentação
VERBA
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
9.1. O contratado responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou prepostos, em razão da omissão dolosa ou culposa, venham a causar aos bens do CRO/SE em decorrência do SERVIÇO, incluindo-se, também os danos materiais ou pessoais a terceiros a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. Os preços fixados não poderão receber reajustes em periodicidade inferior a 12 (doze) meses.
10.2. Após 12 (doze) meses de execução contratual, o reajuste será aplicado com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
10.3. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
11.1. O CRO/SE poderá realizar acréscimos e/ou supressões, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, nos termos do ARTIGO 125 da LEI Nº 14.133/2021, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A) A CONTRATANTE designa o(a) colaborar abaixo para atuar neste contrato como fiscal/gestor:
- NOME COMPLETO: XXXXX XXXXX XXXXXX;
- CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
O FISCAL deste CONTRATO executará as atividades listadas no Art. 117 e seus parágrafos, da Lei nº 14.133/2021;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LOCAL DE ENTREGA E COLETA DO OBJETO DESTE CONTRATO
13.1) QUANDO SOLICITADO PELO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE
– CRO/SE, A EMPRESA CONTRATADA DEVERÁ REALIZAR A ENTREGA DO OBJETO PREVISTO NESTE PACTO, NO SEGUINTE ENDEREÇO:
NO PRÉDIO SEDE DO CRO/SE, LOCALIZADO NA XXX XXXX XXXXXXXX, 000, XXXXXX XXX XXXX, XXXXXXX/XX, XXX 00000-000.
13.2) OS FORNECIMENTOS SERÃO SOB DEMANDA, OU SEJA, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO CRO/SE;
13.3) A QUANTIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA PRIMEIRA DESTE CONTRATO SERÁ PARA 12 MESES E A QUANTIDADE MENSAL DEPENDERÁ DO CONSUMO, OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DE CONSUMO MÍNIMO MENSAL;
13.4) O CONTRATANTE (CRO/SE) NÃO TERÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL, SEJA DE ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, PELO QUANTITATIVO NÃO SOLICITADO. MAIS UMA VEZ, É IMPORTANTE DESTACAR QUE O QUANTITATIVO DIVULGADO NA CLÁUSULA PRIMEIRA DESTE PACTO É UMA PREVISÃO/ESTIMATIVA DE CONSUMO, E NÃO UMA AFIRMAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRAZO DE ATENDIMENTO/FORNECIMENTO
14.1) Após o chamado do CONTRATANTE (CRO/SE), a empresa CONTRATADA deverá fornecer o objeto deste CONTRATO em até 3 (três) horas;
14.2) O chamado poderá ser via:
a) Via ligação telefônica;
b) Via e-mail;
c) Via whatsapp;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SOBRE OS GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL
15.1) OS GARRAFÕES DEVERÃO SER FORNECIDOS PELA EMPRESA VENCEDORA (CONTRATADA), SOB REGIME DE COMODATO;
15.2) A MEDIDA QUE O CONSELHO (CONTRATANTE) FOR CONSUMINDO A ÁGUA MINERAL, ASSIM QUE ESVAZIAR O(S) GARRAFÃO(ÕES), O CRO/SE MANTERÁ CONTATO TELEFÔNICO COM A EMPRESA CONTRATADA PARA QUE ESSA ENTREGUE NOVOS GARRAÕES COM ÁGUA MINERAL E COLETE OS GARRAFÕES VAZIOS;
15.3) OS GARRAFÕES DEVERÃO ATENDER A TODOS OS REQUISITOS DAS LEGISLAÇÕES VIGENTES, EM ESPECIAL, DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de ARACAJU/SE para dirimir as questões oriundas do presente CONTRATO, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
ARACAJU/SE, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
LIMA:53339339520 LIMA:53339339520
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX
PRESIDENTE DO CRO/SE CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX CPF 000.000.000-00
SÓCIO
DESTAK COMÉRCIO E VARIEDADES LTDA CNPJ – 48.980.139/0001-75 CONTRATADA
1)
FISCAL DO CONTRATO IDENTIFICADO NA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DESTE CONTRATO
2)
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Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxx Xxxx Xxx 00000-000 - Xxxxxxx/SE Fone: (00) 0000-0000
E-mails: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Site:xxx.xxxxx.xxx.xx
Documento assinado eletronicamente por RENNE TELES MENDEZ, REGISTRO, IP de acesso 177.47.179.56,
em 25/10/2023, às 12:53:43, conforme horário oficial de Brasília. Com fundamento na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.