Contract
CONTRATO nº 001/2020 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., EM DECORRÊNCIA DO PARECER DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2020, PROCESSO PE INTEGRADO Nº 003.2020.CCD.IN.003.CPRH, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21.06.1993 E DEMAIS ALTERAÇÕES.
A AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, autarquia estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.052.204/0001-52, com sede no Empresarial DA VINCI, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, no bairro de Poço da Panela, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, CEP: 52.061-340, neste ato representada por seu Diretor Presidente DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, CPF 000.000.000-00, RG: 197.103 SSP/AL, residente e domiciliado em Recife – PE, no uso das atribuições que lhe são delegadas pelo Ato do Governador nº 170, publicado no DOE/PE no dia 17/01/2019, e as normas gerais de que trata a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e pela Lei Estadual nº 12.525 de 30 de dezembro 2003, e demais normas atinentes à matéria, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., com sede na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX: 00.000- 000, inscrita no CNPJ sob o n° 00.028.986/0016-94, neste ato representada por seus representantes legais o Sr. XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, consultor técnico comercial, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portador da Cédula de Identidade/RG nº 5.275.648, residente e domiciliado no Estado de Pernambuco e XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, consultora técnica comercial, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portadora da Cédula de Identidade/RG nº 6.944.195, residente e domiciliada no Estado de Pernambuco, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, vêm, justos e acordados, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com amparo na Lei Federal nº 8.666/93, pelos preceitos de direito público e pelas cláusulas e condições que mutuamente outorgam e estabelecem, tudo de acordo com o PROCESSO PE INTEGRADO Nº 003.2020.CCD.IN.003.CPRH.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente instrumento contratual tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças novas originais do fabricante, para 02 (dois) elevadores da marca ATLAS SCHINDLER instalados no Edifício sede da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, 000-Xxxx xx Xxxxxx - Xxxxxx/PE - CEP: 52061-340, a fim de atender as necessidades da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência apresentado no PROCESSO PE INTEGRADO Nº 003.2020.CCD.IN.003.CPRH, e discriminadas no quadro a seguir:
Item | Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor Unitário R$ | Valor Mensal R$ | Valor Total R$ |
01 | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES - PREVENTIVA E CORRETIVA, COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS E INSUMOS, PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, CAPACIDADE PARA 675 KG | 02 | UND | 1.650,00 | 3.300,00 | 39.600,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente contratação se dá, nos autos, em conformidade com a autorização do Diretor Presidente da CPRH datada de 11/03/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOCUMENTAÇÃO
São partes integrantes deste contrato, independentemente de transcrição, para todos os fins de direito, o processo relativo ao Parecer CPL nº 001/2020 – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PROCESSO PE INTEGRADO Nº
003.2020.CCD.IN.003.CPRH e todos os seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços de manutenção corretiva e preventiva será com a utilização de peças, insumos e componentes genuínos do respectivo fabricante, e respeitará o contido no item 06 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - A CONTRATADA deverá registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia este contrato proveniente do certame licitatório assim como a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos serviços objeto do Edital, em nome de engenheiro devidamente qualificado para esse fim, pertencente ao seu quadro técnico permanente;
4.2 - A equipe técnica da CONTRATADA deverá contar com profissionais especializados e devidamente habilitados para desenvolverem as diversas atividades necessárias à execução dos serviços. Caberá à CONTRATADA o fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual à sua equipe técnica;
4.3 - Os representantes da FISCALIZAÇÃO e toda pessoa autorizada por ela terão livre acesso a todos os locais onde estejam sendo realizados trabalhos, estocados e/ou fabricados, materiais peças e equipamentos relativos aos serviços, ainda que nas dependências da CONTRATADA;
4.4 - A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá solicitar a substituição de qualquer membro da equipe técnica da CONTRATADA, quando julgar necessário ou conveniente à boa execução dos serviços contratados;
4.5 - A CONTRATADA cuidará para que toda a área sob sua responsabilidade permaneça sempre limpa e organizada;
4.6 - A critério da FISCALIZAÇÃO, a CONTRATADA deverá apresentar os materiais substituídos ou, antes, solicitar ou aguardar autorização prévia, para que seja verificada a necessidade real da substituição ou reparo do material ou equipamento;
4.7 - Os materiais a serem empregados devem ser de ótima qualidade, sendo que a FISCALIZAÇÃO poderá recusar aplicação de substitutos que julgar não convenientes à
manutenção de desempenho ou vida útil dos equipamentos e sistemas;
4.8 - Materiais inflamáveis só poderão ser depositados em áreas autorizadas pela FISCALIZAÇÃO, devendo a CONTRATADA providenciar para estas áreas os dispositivos de proteção contra incêndios determinados pelos órgãos competentes;
4.9 - Em cada visita realizada pela CONTRATADA, tanto para manutenção preventiva quanto corretiva, deverá ser elaborado um Boletim de Visita onde serão indicados os serviços realizados e a relação de peças eventualmente substituídas, além de outros registros pertinentes. Esse boletim deverá ser visado pela FISCALIZAÇÃO por ocasião da visita e compor a documentação que acompanha a fatura mensal dos serviços da CONTRATADA. No momento da visita, uma cópia do boletim será repassada à FISCALIZAÇÃO para ser anexada ao livro de ocorrências.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, em observância aos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II da lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), perfazendo um valor total anual de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), conforme estabelecido na proposta.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os custos de frete e todos os encargos de natureza tributária, social, previdenciária ou de qualquer outra forma, que venham a incidir no fornecimento do objeto deste contrato serão suportados pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para fazer face às despesas da contratação correrão por conta de recursos próprios da CPRH para o exercício 2020 como a seguir descrito:
NOTA DE EMPENHO: 2020NE000193, datada de 20/03/2020. PROGRAMA DE TRABALHO: 18.122.0440.4549.0000
FONTE DE RECURSOS: 0241000000 NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39
VALOR TOTAL: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: No exercício seguinte, as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento no início do próximo exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DO PRAZO E DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1 - O prazo para pagamento da nota fiscal ou fatura, devidamente atestada pela Administração, deverá ser de até 15 (quinze) dias, contados da data de sua apresentação, ficando suspenso enquanto a contratada não apresentar toda a documentação necessária (certidões de regularidades: do FGTS, federal, estadual e municipal; certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas; relatório atestado pelo fiscal do contrato, com a descrição dos serviços efetivamente executados com seus respectivos valores).
8.2 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificado por culpa única e exclusiva do CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida pelo órgão entre o prazo referido no item 8.1 desta Cláusula e a correspondente ao efetivo adimplemento de parcela, será calculada mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100)I/365 = (6/100)I/365 = 0,0001644
8.3 - A Atualização financeira prevista nesta condição será incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
8.4 - Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO, enquanto houver pendência de liquidação da obrigação.
8.5 - A contratada deverá apresentar a Nota Fiscal ou fatura para atesto da Administração no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx – XX.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE
O valor do contrato será reajustado após decorridos 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta, utilizando-se para tanto o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE, nos termos do art. 1º, III, da Lei Estadual nº 12.525/2003.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução, de acordo com a Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FISCAL/GESTOR DO CONTRATO
10.1 - Ficará responsável pela gestão do contrato o chefe do Setor de Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx e Almoxarifado da CPRH, e a fiscalização do contrato fica sob a responsabilidade do chefe do Setor de Serviços da CPRH.
10.2 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
10.2.1 Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
10.2.2 Solicitar aos supervisores/encarregados da CONTRATADA o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços;
10.2.3 Executar a avaliação dos serviços, mensurando os serviços efetivamente prestados, descontando o equivalente aos não realizados, bem como aqueles não aprovados por inconformidade aos padrões estabelecidos, desde que por motivos imputáveis à Contratada, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato;
10.2.4 Encaminhar à CONTRATADA, até 03 (três) dias úteis da apresentação pela empresa de relatório com a descrição dos serviços efetivamente executados e os respectivos valores apurados, elaborado a partir da consolidação dos resultados das avaliações periódicas, com a indicação do valor a ser liberado da Nota Fiscal.
10.3 - Cabe ao Fiscal do Contrato:
10.3.1 Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
10.3.2 Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
10.3.3 Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
10.3.4 Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
10.3.5 Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
10.3.6 Comunicar à Administração a necessidade de alterações do
do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
10.3.7 Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
10.3.8 Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
10.3.9 Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
10.4 - Cabe ao Gestor do Contrato:
10.4.1 Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
10.4.2 Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
10.4.3 Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabíveis, garantindo a defesa prévia à Contratada;
10.4.4 Emitir avaliação da qualidade do serviço;
10.4.5 Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
10.4.6 Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
10.4.7 Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
10.4.8 Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
10.4.9 Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
10.4.10 Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Além das obrigações descritas no PROCESSO PE INTEGRADO Nº 003.2020.CCD.IN.003.CPRH e seus anexos, obriga-se, ainda, a CONTRATADA a:
11.1 - Todos os serviços de assistência e suporte técnico em caráter preventivo e corretivo deverão ser realizados com a utilização de ferramentas apropriadas, de acordo com as recomendações do fabricante;
11.2 - A CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos, inclusive os de Proteção Individual (EPI), e ferramental básico;
11.3 - O fornecimento de peças de reposição e demais componentes serão de responsabilidade da Contratada, sendo todas novas e originais do fabricante;
11.4 A Contratada deverá ainda fornecer a garantia das peças substituídas;
11.5 Será de responsabilidade da Contratada todas as despesas com remoção e retorno de qualquer equipamento para o local da assistência técnica;
11.6 Será de responsabilidade da CONTRATADA a reposição do material referente a acabamentos e revestimentos em geral, painéis de cabina, vidros, espelhos, difusores de luz, lâmpadas, starters, reatores, baterias, botões e componentes, corrediças e guias de portas, portas pantográficas, soleiras, ventiladores, fotocélulas, barras de reversão, barras de proteção eletrônica e seus componentes, pistão e centralina;
11.7 Será de responsabilidade da Contratada o fornecimento dos materiais de consumo necessários à execução dos serviços, tais como: materiais de limpeza, de lubrificação, soldas, espumas para vedação, produtos de pinturas, nitrogênio, oxigênio, acetileno, etc;
11.8 A Contratada é obrigada a executar os serviços de acordo com os prazos e critérios estipulados, em dias e locais determinados pela contratante, de acordo com suas necessidades;
11.9 A Contratada deve cumprir o Termo de Referência referente ao PROCESSO PE INTEGRADO Nº 003.2020.CCD.IN.003.CPRH na sua integralidade, em especial, os itens 08, 09, 10, 11 e 21 do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CPRH
A CPRH se obriga a:
12.1 - A contratante acompanhará toda execução para o cumprimento das especificações técnicas contratadas, assim como a qualidade do mesmo.
12.2 - A Contratante prestará a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, esclarecimento de dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos neste Termo de Referência.
12.3 - A Contratante realizará os pagamentos junto a Contratada, sempre que atendido todas as determinações especificadas no contrato.
12.4 - A Contratante permitirá o acesso dos funcionários da Contratada para que sejam
efetuadas vistorias e planejamento quanto à execução dos serviços.
12.5 - A Contratante aplicará a Contratada, as penalidades regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 - A empresa CONTRATADA prestará em favor da CONTRATANTE garantia fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei nº 8.666/93, podendo a CONTRATADA optar por uma das modalidades de garantia previstas no diploma legal citado;
13.2 - A garantia terá o seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sempre que houver reajuste no valor global contratado;
13.3 As modalidades de prestação de seguro-garantia e de carta de fiança bancária deverão ser emitidas por agentes devidamente registrados e autorizados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelo Banco Central do Brasil, respectivamente (instrução contida no item 02 do Boletim nº 05/2017 da Procuradoria Consultiva da PGE-PE);
13.4 Para fins de compatibilização das necessidades da Administração aos procedimentos exigidos pelas seguradoras, fica fixado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a apresentação da garantia contratual, prorrogável por igual prazo, ressalvado o caso de caução em dinheiro, cuja apresentação deverá ocorrer no ao da assinatura contratual (instrução contida no item 03 do Boletim nº 05/2017 da Procuradoria Consultiva da PGE-PE).
13.5 Em caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS PENALIDADES
14.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto, ou pelo atraso injustificado na execução do objeto desta licitação, a Administração poderá, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações, devidamente garantida à prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor da contratação e demais cominações legais, as penalidades de:
14.1.1 Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a prestação do serviço;
14.1.2 Multa, pelo descumprimento das obrigações contatuais;
14.1.3 Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a entidade licitante e descredenciamento no CADFOR, por prazo não superior a 02 (dois) anos, entre outras, nas hipóteses:
a. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
b. Ensejar retardamento da execução de seu objeto,
c. Não mantiver a proposta,
d. Falhar na execução do contrato,
e. Reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros.
14.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por no mínimo 02 anos e, no máximo, pelo prazo de até 05 anos, entre outros comportamentos, e em especial quando:
a. Apresentar documentação falsa;
b. Comportar-se de modo inidôneo;
c. Cometer fraude fiscal;
d. Fizer declaração falsa;
e. Fraudar na execução do contrato.
14.2 Para condutas descritas nas alíneas dos subitens 14.1.3 e 14.1.4, será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
14.3 O retardamento da execução previsto na alínea “b” do subitem 14.1.3 estará configurado quando a CONTRATADA:
14.3.1 Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato, após 07 (sete) dias, contados da data constante na ordem de serviço;
14.3.2 Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 03 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
14.4 Será deduzido do valor da multa aplicada em razão de falha na execução do contrato, de que trata a alínea “d” do subitem 14.1.3, o valor relativo às multas aplicadas em razão do subitem 14.7.
14.5 A falha na execução do contrato prevista na alínea “d” do subitem
14.1.3 estará configurada quando o CONTRATADO se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na tabela 3 do item 14.7 desta cláusula, respeitada a graduação de infrações conforme a tabela 1 a seguir, e alcançar o total de
20 (vinte) pontos, cumulativamente.
Tabela 1
GRAU DA INFRAÇÃO | PONTOS DA INFRAÇÃO |
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
14.6 O comportamento inidôneo previsto no subitem 14.1.4, alínea b, estará configurado quando o CONTRATADO executar atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
14.7 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% sobre o valor global do contrato |
2 | 0,4% sobre o valor global do contrato |
3 | 0,8% sobre o valor global do contrato |
4 | 1,6% sobre o valor global do contrato |
5 | 3,2% sobre o valor global do contrato |
6 | 4,0% sobre o valor global do contrato |
Tabela 3
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
2 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituir material licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
4 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
5 | Recusar a execução de serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
6 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
7 | Retirar das dependências da Contratante quaisquer equipamentos ou materiais de consumo previstos em contrato, sem autorização prévia. | 1 | Por item e por ocorrência |
PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:
8 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência |
9 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. | 1 | Por ocorrência |
10 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários. | 1 | Por ocorrência |
11 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. | 2 | Por ocorrência |
12 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 3 | Por item e por ocorrência |
13 | Entregar a garantia contratual eventualmente exigida nos termos e prazos estipulados. | 1 | Por dia |
14.8 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a de declaração de inidoneidade estabelecida no item 14.1 desta cláusula.
14.9 As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual;
14.10 Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 42.191/2015;
14.11 A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro;
14.12 Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida;
14.13 Caso a faculdade prevista no item 14.11 não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia eventualmente exigida para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado;
14.14 Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos itens 14.12 e 14.13 acima, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial;
14.15 Decorrrido o prazo previsto no item 14.14, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial;
14.16 Caso o valor da garantia eventualmente exigida seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da contratante;
14.17 A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do objeto da licitação ensejará a rescisão do contrato, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n. 8.666/1993, ou nas hipóteses do artigo 79 do mesmo diploma legal, quando cabível.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato reger-se-á pelas normas estabelecidas no Estatuto Federal Licitatório (Lei nº 8.666/93), pelas regras estabelecidas no PROCESSO PE INTEGRADO Nº 003.2020.CCD.IN.003.CPRH, e nos casos omissos,
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA SUCESSÃO
O presente instrumento obriga as partes contratantes e os seus sucessores, que, na falta delas, assumem a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO REGISTRO
Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos da CPRH.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO
Conforme disposto na Lei Federal n° 8.666/1993 e demais alterações, o presente instrumento contratual será publicado no Diário Oficial do Estado, na forma de extrato, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem o foro da Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Recife, de de 2020.
Djalma Paes
Diretor Presidente – CPRH
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Contratada
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Contratada
Testemunhas:
Nome: | Nome: |
RG: | RG: |
CPF: | CPF: |