AQUISIÇÃO DE CONTADORES VOLUMÉTRICOS DE ÁGUA FRIA
Contrato 24AB000003.1
AQUISIÇÃO DE CONTADORES VOLUMÉTRICOS DE ÁGUA FRIA
Entre:
Os Serviços Municipalizados de Setúbal, pessoa coletiva n.º 680 033 629, com sede em Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxx, x.x 000, 0.x xxxx, 0000-000 Xxxxxxx, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e no exercício das competências delegadas pela Deliberação n.º 96/2023 de 30 de outubro, adiante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE ou CONTRAENTE PÚBLICO.
E
ENERMETER SISTEMAS DE MEDIÇÃO UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva n.º 505 355 760, com
sede na Xxxxxxxx xxx Xxxxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxx de Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, concelho de Braga, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, titular do cartão de cidadão n.º 9484398 8ZX8, na qualidade de representante legal, e no uso de poderes para outorgar o presente contrato, conforme comprovativo que exibiu, adiante designado por SEGUNDO OUTORGANTE ou COCONTRATANTE e conjuntamente com o
Partes
É livremente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de fornecimento de bens, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Ato de Adjudicação e Aprovação da Minuta de Contrato
1. Após realização de procedimento por Concurso Público, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, com a referência CONCURSO PÚBLICO N.º 18/2023/SMS-NUP N.º 0000000000, por despacho do Conselho de Administração dos Serviços Municipais de Setúbal, datado de 30 de janeiro de 2024, foi adjudicada a proposta apresentada pelo SEGUNDO OUTORGANTE e aprovada a minuta ao presente contrato.
2. O presente contrato está conforme a respetiva minuta e compreende 13 (treze) páginas, assinado pelas partes através de assinatura manuscrita, devidamente datada, ou através
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Serviços Municipalizados de Setúbal
de certificado de assinatura digital qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos.
3. Xxxx presente contrato o PRIMEIRO OUTORGANTE contrata o SEGUNDO OUTORGANTE, e este vincula-se à prestação de serviços descrita na cláusula seguinte.
4. A inscrição da despesa inerente ao contrato será satisfeita pela classificação económica D07.01.10.02, cabimento n.º 5324000067, tendo sido o registo do compromisso efetuado de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho Procedimentos necessários à aplicação da LCPA, ambos na sua redação final, sendo o número de compromisso n.º 5424000133.
Cláusula 2.ª Objeto do Contrato
O presente contrato tem por objeto principal a aquisição de contadores volumétricos de água fria , nos termos do caderno de encargos, e em conformidade com a propostas adjudicada, datada de 07 de dezembro de 2023, composta por 142 (cento e quarenta e dois) páginas.
Cláusula 3.ª Vigência do Contrato
O Fornecimento do Bem, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação, entra em vigor na data da sua assinatura e cessa a sua vigência logo que atingidos os seguintes limites:
a. Até 12 semanas a contar da data da notificação da adjudicação ao adjudicatário; ou
b. O valor contratual constante da proposta do adjudicatário.
Cláusula 4.ª Preço Contratual
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do mesmo, o PRIMEIRO OUTORGANTE compromete-se a pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE o preço constante da proposta adjudicada, para o Lote I, o preço contratual de
cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor e para o Lote III o valor de
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e duzentos euros e oitenta e dois cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor
perfazendo o valor global de euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos e condições da cláusula seguinte.
2. O preço contratual inclui todos os custos, encargos e despesas, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao PRIMEIRO OUTORGANTE, incluindo despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. Durante a vigência do contrato não haverá lugar à revisão/atualização do preço contratado.
Cláusula 5.ª Condições de Pagamento
1. A(s) quantia(s) devidas pela execução do contrato, serão pagas no prazo de 60 dias após a receção das respetivas faturas, as quais devem ser emitidas mensalmente, com base nos serviços prestados no mês transato, após aprovação dos mesmos pelos SMS, observando o disposto no artigo 299.º-B do CCP e respetiva legislação conexa.
2. A(s) fatura(s) deverão ser emitidas em nome dos Serviços Municipalizados de Setúbal, NIPC 680033629, e remetidas através do Portal da Fatura Eletrónica na Administração Pública, sito em xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-A/2023, de 07 de abril, e do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, ou através do endereço eletrónico xxxxx@xxx-xxxxxxx.xx, em formato PDF.
3. Em caso de discordância por parte do contraente público quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o mesmo obrigado a prestar os esclarecimentos necessários à emissão de nova fatura corrigida.
4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de cheque ou transferência bancária.
5. Para efeitos de pagamento, na fatura deverá estar identificado o número do compromisso, o número da Ordem de Compra ou documento equivalente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da LCPA.
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Cláusula 6.ª
Obrigações Principais do Cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, decorrem para o SEGUNDO OUTORGANTE as seguintes obrigações principais:
a. Fornecer os bens em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam, dentro dos prazos definidos no presente Caderno de Encargos e conforme as condições previstas na Parte II Especificações Técnicas, do presente Caderno de Encargos;
b. Obrigação do exato cumprimento dos requisitos técnicos, funcionais e condições previstas na Parte II Especificações Técnicas, do presente Caderno de Encargos, em estrito cumprimento da legislação aplicável, das disposições contratuais e com absoluta subordinação aos princípios de ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
c. Garantir os bens fornecidos, de acordo com as condições definidas no presente Caderno de Encargos, demais documentos contratuais e disposições legais em vigor;
d. Comunicar antecipadamente por escrito ao Gestor do Contrato, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do presente Caderno de Encargos;
e. Proceder à entrega e/ou disponibilização dos bens nos locais e prazos previstos no presente Caderno de Encargos ou proposta adjudicada;
f. Assegurar a reparação ou a substituição dos bens, de acordo com as condições estabelecidas no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada;
g. Assegurar a continuidade de fabrico, de acordo com as condições estabelecidas no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada e legislação em vigor;
h. Recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e criativos que sejam necessários à execução do contrato;
i. Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução de contrato e que altere, designadamente, a sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial, bem como as alterações aos contatos e moradas indicados no contrato a celebrar;
j. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em
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que são fornecidos os bens objeto de contrato, bem como ministrar todos os
esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
k. Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessárias para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato a celebrar;
2. A título acessório, o Cocontratante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento dos bens, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 7.ª
Modo da Prestação de Serviços
1. O SEGUNDO OUTOGRANTE obriga-se a fornecer os bens do objeto do contrato, em articulação com o Departamento de Comercial dos Serviços Municipalizados de Setúbal, de acordo com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na Parte II Especificações Técnicas do respetivo caderno de encargos.
2. No âmbito do presente contrato o SEGUNDO OUTORGANTE, deve fornecer os seguintes bens:
a) contadores volumétricos de água fria;
3. Os bens objeto do contrato serão requisitados de acordo com as necessidades efetivas dos SMS, fixando-se as seguintes entregas parciais:
a. 70 % do material deverá ser entregue até 6 semanas a contar da data da notificação da adjudicação ao adjudicatário;
b. 30% do material deverá ser entregue até 6 semanas após a entrega referida na alínea anterior.
4. A entrega dos contadores terá lugar nas instalações dos Serviços Municipalizados de Setúbal, sitas em Estrada dos Ciprestes Beco dos Ciprestes, 2900-042 Setúbal, de acordo com as cláusulas técnicas do presente Caderno de Encargos, mediante envio de nota(s) de encomenda(s).
5. Todas as despesas com o transporte dos bens objeto de contrato são da responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE.
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Cláusula 8.ª
Proteção de Dados e Dever de sigilo
1. As partes comprometem-se a assegurar cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, Lei n.º 58/2019 de 08/08 e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante o presente procedimento, vigência do respetivo contrato e, sempre que exigível, após a sua cessação.
2. O adjudicatário obriga-se ao cumprimento de todos os deveres e obrigações que impendem sobre os Serviços Municipalizados de Setúbal, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais objeto do contrato, comprometendo-se designadamente a:
a. Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pelos Serviços Municipalizados de Setúbal, única e exclusivamente para efeitos do presente Contrato;
b. Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso, ou que lhe sejam transmitidos pelos Serviços Municipalizados de Setúbal, sem que, tenha sido por este, expressamente instruído por escrito;
c. Comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa, ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
d. Assegurar que os trabalhadores temporários e os seus colaboradores (incluindo representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, subempreiteiros, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido com o cocontratante e o referido colaborador) cumprem todas as obrigações previstas na presente cláusula;
e. Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais recolhidos, sem prejuízo de respeito com obrigações legais, nomeadamente a entidades policiais, judiciais, fiscais e reguladoras;
f. Colaborar com o Encarregado de Proteção de Dados dos Serviços Municipalizados de Setúbal, facultando todas as informações e esclarecimentos que este vier a solicitar no âmbito das suas funções.
3. O adjudicatário garante, sem prejuízo de assegurar a utilização contínua dos dados e
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aplicações migradas findo o Contrato, que os dados pessoais por si tratados, são
integralmente destruídos, mantendo-se também o sigilo mesmo após a cessação do presente contrato, independentemente do motivo pelo qual ocorra.
4. Em observância do RGPD, os currículos e/ou outros documentos nos quais constem dados pessoais, deverão vir acompanhados do consentimento expresso dos seus titulares, para que os Serviços Municipalizados de Setúbal, no âmbito exclusivo do procedimento de contratação pública em apreço, fiquem habilitados para o tratamento desses dados.
5. O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informação de que o próprio ou os seus colaboradores venham a ter conhecimento no decorrer do presente procedimento e da execução do contrato, relacionada com a atividade da entidade adjudicante.
6. Os dados pessoais contidos no contrato escrito são considerados necessários para a formalização e execução do mesmo e, ainda, se necessário, para o cumprimento de outras obrigações legais, sendo aqueles de conservação permanente, em conformidade com o estipulado no artigo 5º, n.º 1, alíneas b) e e) e no artigo 89.º, ambos do RGPD, e no artigo 21.º, n.º 2, da lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
7. Os Serviços Municipalizados de Setúbal poderão transmitir os dados pessoais a que se refere o presente artigo aos seus colaboradores, prestadores de serviços e subcontratantes para o cumprimento das finalidades acima referidas e, bem assim, a autoridades judiciais, fiscais, regulatórias ou outras para o cumprimento de imposições legais ou regulamentares.
8. Os titulares têm os seguintes direitos sobre os dados pessoais que lhes digam respeito:
a. A exercer perante os Serviços Municipalizados de Setúbal: direito de acesso; direito de retificação dos dados inexatos; direito ao apagamento; direito à limitação do tratamento; direito de portabilidade dos dados; direito de oposição ao tratamento; direito a não ficar sujeito a decisões exclusivamente automatizadas, incluindo a definição de perfis; nas situações de consentimento, direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
b. A exercer perante o Encarregado de Proteção de Dados: o direito de apresentar exposições.
9. Na publicação do contrato, nos termos do disposto no CCP, o contraente público procederá previamente ao expurgo dos dados pessoais dos intervenientes que não sejam necessários para assegurar essa finalidade.
10. O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informação de que o próprio ou os seus
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colaboradores venham a ter conhecimento no decorrer do contrato, atinentes à
organização e à atividade do contraente público, quer durante a execução deste, quer após a cessação da sua vigência.
Cláusula 9.ª
Penalidades Contratuais e Resolução do Contrato
1. Pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações emergentes do contrato, e por causa imputável ao Cocontratante, poderão ser aplicadas as seguintes sanções contratuais nos seguintes casos:
a. Pelo incumprimento do prazo de entrega estipulado com o Gestor de Contrato, por causa imputável ao Cocontratante, o Contraente Público pode, em caso de não entrega da totalidade dos bens solicitados, aplicar uma sanção de até 5% (cinco porcento) do valor total dos bens não entregues, por cada dia de atraso;
b. Pelo incumprimento do prazo de entrega estipulado com o Gestor de Contrato, por causa imputável ao Cocontratante, o Contraente Público pode, em caso de não entrega parcial dos bens solicitados, aplicar uma sanção de até 3% (três porcento) do valor dos bens não entregues, por cada dia de atraso.
2. O valor acumulado das sanções contratuais a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço contratual. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e o Contraente Público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
3. Em caso de resolução do contrato, por incumprimento do Fornecedor, o Contraente Público, pode exigir-lhe uma sanção contratual de até aos limites indicados no número anterior.
4. Ao valor da sanção contratual previsto no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Fornecedor ao abrigo do n.º 1, relativamente aos bens objeto do contrato cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
O Contraente Público pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as sanções contratuais devidas nos termos da presente cláusula.
As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Contraente Público exija uma indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação do contrato ou danos excedentes.
Cláusula 10.ª Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como
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incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer
das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante ou nas do contraente público cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência do cocontratante ou ao incumprimento de normas de segurança por parte deste;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
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Cláusula 11.ª Seguros e Encargos Sociais
1. É da exclusiva responsabilidade do cocontratante o cumprimento de quaisquer obrigações de natureza fiscal e para fiscal, ou outras decorrentes da celebração do contrato, incluindo as impostas pela legislação laboral.
2. O cocontratante obriga-se a cumprir todos os procedimentos legais e convencionais aplicáveis à sua atividade e relativos aos trabalhadores e colaboradores que estão ao seu serviço, nomeadamente o pagamento dos encargos sociais, seguros ou outros legalmente fixados e obriga-se a contratar e manter em vigor todos os seguros legalmente exigíveis para o exercício da respetiva atividade.
3. O cocontratante obriga-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, relativamente a todo o seu pessoal, sendo por sua conta os encargos que daí resultarem, incluindo os que decorram de eventuais acidentes.
4. O cocontratante é responsável por quaisquer ações diretas ou indiretas dos seus trabalhadores e colaboradores, que impliquem prejuízo para o contraente público, para os seus trabalhadores ou para terceiros.
5. O cocontratante é ainda responsável pelo pagamento de quaisquer indemnizações devidas ao contraente público, aos seus trabalhadores ou a terceiros, originadas por danos causados em consequência de quaisquer ações ou omissões que lhe sejam direta ou indiretamente imputáveis ou aos trabalhadores ou colaboradores ao seu serviço.
6. No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato por causa imputável do cocontratante, este será responsável pelas despesas suportadas pelo contraente público que sejam diretamente relacionadas com o objeto em falta.
Cláusula 12.ª
Subcontratação e Cessão da Posição Contratuais
1. A subcontratação pelo cocontratante e a cessão da posição contratual por parte do cocontratante depende da autorização do contraente público, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
2. É possível a cessão da posição contratual por parte do cocontratante mediante prévia autorização do contraente público, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 318.º do CCP.
3. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 318.º-A do CCP, em caso de incumprimento pelo
cocontratante das suas obrigações que preencha os requisitos para a resolução do
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contrato, este pode ser obrigado a ceder a sua posição contratual ao concorrente deste
procedimento que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial da ordenação em que ficarem no procedimento.
4. A cessão da posição contratual referida no número anterior é efetuada por ato administrativo do contraente público.
Cláusula 13.ª Resolução de Litígios
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato, fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo territorialmente competente, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 14.ª
Acompanhamento e Fiscalização do Modo de Execução do Contrato
1. A execução do contrato é permanentemente acompanhada pelo gestor do contrato, tendo sido designado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 290.º-A do CCP, a Dra. Xxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de Diretora do
Departamento Comercial dos Serviços Municipalizados de Setúbal,
com o endereço xxx.xxxxx@xxx-xxxxxxx.xx, que deverá garantir as condições necessárias à boa execução contratual.
2. O gestor de contrato poderá promover reuniões com o SEGUNDO OUTORGANTE para assegurar o acompanhamento dos trabalhos, quer para disponibilizar os esclarecimentos ou as orientações que se considerem adequadas.
3. Caso o gestor do contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, determina ao SEGUNDO OUTORGANTE que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
4. O desempenho das funções de acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato não exime o SEGUNDO OUTORGANTE de responsabilidade por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
Cláusula 15.ª Comunicações e Notificações
1. As comunicações e notificações devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, de acordo com o disposto nos artigos 467.º e 468.º do Código dos Contratos Públicos, para os para os endereços
eletrónicos dos gestores de contrato, indicados na cláusula anterior do presente contrato.
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2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excecionalmente, quando o e-mail não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efetuam-se por carta registada com aviso de receção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente público Serviços Municipalizados de Setúbal Avenida 5 de Outubro, n.º 148, 2.º piso, 2900-309 Setúbal; cocontratante ENERMETER SISTEMAS DE MEDIÇÃO UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva n.º 505 355 760, com sede na Xxxxxxxx xxx Xxxxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxx de Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, concelho de Braga.
3. Qualquer alteração das informações de contato constantes do presente contrato deve ser comunicada por carta registada com aviso de receção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
Cláusula 16.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 17.ª Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
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O presente contrato foi assinado através da aposição de assinaturas manuscritas, devidamente datadas, ou eletrónicas qualificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, pelo representante do PRIMEIRO OUTORGANTE e pelo representante do SEGUNDO OUTORGANTE, na data em que é aposta no documento a última das assinaturas, ficando cada parte com um exemplar.
PRIMEIRO OUTORGANTE SEGUNDO OUTORGANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho de Administração
(no uso da competência delegada de acordo com a deliberação nº 96/2023 de 30 de outubro)
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Representante Legal
ENERMETER SISTEMAS DE MEDIÇÃO UNIPESSOAL LDA.
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