PORTO SEGURO SMARTPHONE
PORTO SEGURO SMARTPHONE
Condições Gerais
Dezembro de 2022
Vigência a partir de 15/12/2022
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO - SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
6. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO 8
8.2. ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO 10
9. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 11
10. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
11. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 13
13. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 15
14. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 15
18. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 18
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
22. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 19
23 DIREITO DE ARREPENDIMENTO 20
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 20
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
A aceitação da proposta de seguro está sujeita a análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO DO RISCO: ato de aprovação, da proposta submetida a seguradora para contratação/alteração do seguro.
ACESSÓRIOS: que suplementa, ajuda ou acompanha o principal, servindo-lhe de uma forma ou de outra; que comple- menta; que não é essencial.
ACIDENTE/ACIDENTAL: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
AGRAVAMENTO DO RISCO: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco inicialmente aceito pela seguradora.
APÓLICE: documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
AVARIA: termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado/beneficiário é obrigado a fazer à se- guradora, assim que dele tenha conhecimento.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem.
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica a qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BENS COBERTOS: serão considerados bens cobertos o(s) smartphone(s) e acessórios discriminados na apólice.
CERTIFICADO DE SEGURO: documento emitido pela Porto Seguro formalizando a existência do seguro.
COBERTURA: ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou Cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
CONDIÇÃO/CLÁUSULA PARTICULAR: conjunto de cláusulas acrescentadas à apólice que alteram as Condições Ge- rais e/ou Especiais de um plano de seguro, ampliando, restringindo, modificando ou cancelando disposições já existentes.
CONTRATO DE SEGURO: contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: intermediário, pessoa física ou jurídica, habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro.
CULPA: ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice ou certificado do seguro.
DANO CORPORAL: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
DANO ESTÉTICO: dano físico que embora não comprometa o funcionamento do organismo, implica redução ou elimi- nação dos padrões de beleza ou de estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL: dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
XXXXX XXXXXX: ofensa que, embora não cause estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa ou de sua família, fere os princípios e valores morais.
DEPRECIAÇÃO: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS DE SALVAMENTO: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DESPESAS COM O SINISTRO: compreende os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efe- tuados pelo Segurado, com o consentimento da Porto Seguro, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Porto Seguro em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DOLO: toda espécie de artifício engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
EMPREGADO OU FUNCIONÁRIO: pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob de- pendência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice ou certificado do seguro. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice ou certificado do seguro.
EQUIPAMENTO: para fins deste seguro, equipamento corresponde ao smartphone e/ou acessórios.
ESTELIONATO: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXTORSÃO: de acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FIXADO: objeto que está preso, cravado ou fixado a outro.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORO (ô): no contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRAUDE: obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
FRANQUIA: é a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos pre- juízos que vierem a ocorrer.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO: cometido mediante arrombamento, destruição e/ou rompimento de obs- táculo do local em que estava guardado o objeto segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais eviden- tes de sua ocorrência.
FURTO SIMPLES: subtração de bens que não deixa vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência, sem a destruição ou o rompimento de obstáculos e/ou sem emprego de violência contra o bem.
FURTO NÃO COBERTO: além das modalidades descritas acima na definição de FURTO SIMPLES, consideram- se furtos não cobertos para fins deste seguro, o ocorrido mediante uso de chave falsa, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza.
INDENIZAÇÃO: pagamento do prejuízo ao segurado ou beneficiário, em caso de sinistro coberto, dentro do limite con- tratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: é a indenização individual calculada na forma indicada na cláusula de CON- CORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades entre as seguradoras envolvidas.
INSPEÇÃO DE RISCO: inspeção realizada no objeto do seguro, para a devida avaliação/comprovação da existência, estado de conservação e uso do bem a ser segurado.
INSTALADO: objeto alojado a outro.
INVOICE: documento comercial que formaliza uma operação de compra e venda com o exterior, contendo quantidade, preço e condições de pagamento de mercadorias ou serviços prestados.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – L.M.I/IMPORTÂNCIA SEGURADA: limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: pagamento de indenização relativa a um sinistro.
MÁ–FÉ: agir de modo contrário a lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO: método que apura o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipa- mento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro.
NÃO CONTRIBUTÁRIO: modalidade de seguro em que os segurados não pagam prêmio, ficando o estipulante respon- sável pelo pagamento.
NEGLIGÊNCIA: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência e de forma involuntária houver violação de direito e for causado danos, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
NEXO CAUSAL: relação que vincula o dano ocorrido às circunstâncias do sinistro.
OCORRÊNCIA: acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou per- centual estabelecido na apólice ou certificado do seguro de seguro.
XXXXXXXXXX: contrato de seguro com vigência superior a um ano.
PREJUÍZO: qualquer dano ou perda que reduz a quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: representam as perdas econômicas em consequên- cia direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: importância paga à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL: valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTOS: indivíduo designado que representa ou atua em nome do Segurado, ou, em caso de pessoa jurídica, que atua em nome de, ou representa a empresa e seus dirigentes.
PRESCRIÇÃO: perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: é o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite de indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a proposta de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar aderir ao Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
PRÓ-RATA TEMPORIS: cálculo do prêmio de seguro proporcional aos dias de vigência do contrato.
QUEDA: ação, efeito ou ato de cair de forma involuntária e acidental.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Porto Seguro irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAIO: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletros- tático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/DO LMI / DO CAPITAL SEGURADO: recomposição, do Limite Má-
ximo de Indenização, relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.
REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa Jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao segurado.
RISCO EXCLUIDO: evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS: arrombamento, ruptura, demolição, destruição (total ou parcial) de qualquer ele- mento que vise impedir a ação da subtração do bem.
XXXX-XXXXXXXX: metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela de depreciação.
ROUBO: é a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
RESCISÃO: anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
SALVADOS: bens que se resgatam de um sinistro ou de um atendimento e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: é a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice ou certificado do seguro, assumindo o risco de indenizar o segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do seguro.
SMARTPHONE: é, em tradução literal, um telefone inteligente que possibilita acessar internet, informações pessoais, realizar ligações, entre outras funcionalidades que pode variar de acordo com cada aparelho.
SOFTWARE: programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipu- lação, redirecionamento ou modificação de um dado/ informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
TERCEIRO: qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
USUÁRIO: para fins deste grupo, são considerados usuários além do segurado, os seus dependentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente, ou ainda, quando se tratar de segurado pessoa jurídica, os funcionários contratados em regime de CLT ou os prestadores de serviços desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito.
VALOR ATUAL: custo da reposição considerando os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo- se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
VALOR DE NOVO: custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do respectivo sinistro.
VANDALISMO: é a ação de destruir ou danificar uma propriedade (bem móvel ou imóvel) alheia de forma intencional, seja esta pública ou privada.
VEICULOS: todo e qualquer meio de transporte existente, seja motorizado ou não, por quaisquer vias (terrestres, ferroviária, marítimas ou aéreas).
VIGÊNCIA DA APÓLICE OU CERTIFICADO DE SEGURO: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato do seguro.
As garantias contratadas aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
O presente seguro tem como objetivo garantir ao segurado, durante a vigência e até o Limite Máximo de Indeni- zação contratado, os prejuízos causados ao bem descrito na apólice, desde que previstos expressamente nos riscos cobertos das coberturas contratadas, exceto os bens mencionados nas cláusulas “BENS NÃO ABRANGI- DOS NO SEGURO” e “EXCLUSÕES GERAIS”.
4.1 Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos indenizáveis serão cobertos até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice ou certificado de seguro.
4.2 Este seguro não prevê a contratação de cobertura Básica.
As coberturas de Quebra Acidental e Roubo e Furto Mediante Arrombamento poderão ser contratadas isolada- mente.
A cobertura adicional de Furto Simples esta condicionada a contratação em conjunto com as coberturas de Que- bra Acidental e Roubo e Furto Mediante Arrombamento.
4.3 A contratação do seguro poderá ocorrer da seguinte forma:
a) diretamente junto à Porto Seguro ou ao seu Representante de Xxxxxxx;
b) por intermédio de um corretor de seguros devidamente habilitado;
c) por meio de um estipulante.
4.4 A contratação do seguro poderá ser realizada por meios remotos, quando disponibilizado pela Porto Seguro, na forma estabelecida pela legislação específica.
5.1. Serão considerados bens cobertos, o Smartphone e acessórios listados na apólice, que deverão ser utilizados nas seguintes condições:
a) Xxxxxxxx Xxxxxx Física: pelo segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente;
b) Segurado Pessoa Jurídica: utilizados por funcionários contratados em regime de CLT ou por prestadores de serviço,
desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito.
c) Locação: equipamentos locados ou destinados a locação, desde que possua vínculo contratual entre o segurado, locatário ou locador.
Importante: a cobertura para usuários menores de 18 anos, somente será válida se os mesmos estiverem infor- mados na apólice e se o segurado for pessoa física.
6. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO
6.1. Bens fora de uso e/ou sucatas;
6.2. Smartphones e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido;
6.3. Equipamentos caracterizados como mercadoria e/ou estoque do Segurado.
Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos consequentes de:
a) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
b) guerra (declarada ou não), invasão, atos de inimigos estrangeiros, fissão nuclear, atos de hostilidade, operações bélicas, guerra civil, química ou bacteriológica, guerrilha, revolução, insurreição, rebelião, sedição, conspiração, sublevação ou ato de autoridade pública militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou "de facto” (de fato) ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
c) radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
d) qualquer arma química, biológica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, danos, responsabilidades e despesas resultantes de computadores, programas (software), vírus de computador, qualquer outro sistema eletrônico, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como a recomposição dos mesmos;
e) perda, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de dados a partir de qualquer causa, incluindo, mas não limitado a qualquer tipo de vírus ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos,
despesas de qualquer natureza disto resultantes, independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro;
f) dano moral;
g) atos de vandalismo;
h) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, terceiro/cliente, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro e ainda causados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes;
i) desarranjo e/ou defeito mecânico, defeito de fabricação, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, falta de conservação operações de reparo, ajustamento, desmontagem, serviços de manutenção, instalação e montagem dos bens/interesses garantidos, vício próprio, vício oculto, fim de vida útil, defeito oculto, má qualidade, erosão, corrosão, ferrugem, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
j) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
k) roubo, extorsão, apropriação indébita, furto simples e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários;
l) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
m) contrabando, transporte e comércio ilegais;
n) perda e/ou extravio do bem segurado;
o) abandono do equipamento segurado;
p) inobservância das condições normais de uso e manutenção do smartphone e/ou acessórios;
q) perda ou pagamento de aluguel;
r) despesas fixas;
s) qualquer tipo de clonagem, vazamento de dados e invasão de dados;
t) perda de informações contidas em agendas, contatos e /ou memória do equipamento;
u) equipamento cujo número de identificação ou de série tenha sido removido ou adulterado;
v) lucros cessantes ainda que resultantes de riscos cobertos;
w) confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de jure” (de direito) ou “de facto” (de fato) para assim proceder;
x) ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
y) danos, defeitos e/ou avarias preexistentes à contratação do seguro;
z) abandono do equipamento segurado.
8.1. QUEBRA ACIDENTAL
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização informado na apólice os danos causados ao equipamento segurado em decorrência de:
a) queda acidental;
b) danos involuntários causados ao equipamento;
c) oxidação;
d) danos involuntários causados por água/líquido;
e) danos elétricos causados por curto circuito, variações anormais de tensão, calor gerado acidentalmente por eletrici- dade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio.
8.1.2. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados por atos intencionais;
b) má utilização e desgaste natural por uso;
c) vício ou danos causados por um defeito do aparelho;
d) utilização inadequada do equipamento ou o não cumprimento das instruções do fabricante constantes no Manual de Instruções;
e) defeito funcional que não tenha sido originado por Quebra Acidental;
f) danos preexistentes a contratação do seguro.
8.2. ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização a reposição do equipamento informado na apólice em caso de roubo ou furto mediante arrombamento e desde que praticados contra o segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente ou ainda quando tratar-se de Pessoa Jurídica, funcionários contratados em regime de CLT ou prestadores de serviço, desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito.
Definições:
Roubo: É a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
Furto mediante arrombamento: cometido mediante arrombamento, destruição e/ou rompimento de obstáculo do local em que estava guardado o objeto Segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes de sua ocorrência.
8.2.1. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) qualquer outra modalidade de Furto não coberto, subtração de bens sem deixar vestígios materiais de sua ocorrência e sem destruição ou rompimento de obstáculos, ocorrido mediante uso de chave falsa, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
b) desaparecimento, perda ou extravio do equipamento segurado;
c) quando o segurado ou usuário entrega o bem segurado voluntariamente em decorrência de manobra fraudu- lenta de outrem para ludibria-lo, caracterizando estelionato;
d) quando alguém se apodera do bem segurado em virtude de a posse ter sido dado pelo próprio segurado ou usuário, caracterizando apropriação indébita;
e) furto do equipamento deixado no interior de automóveis ─ exceto se tiver vestígios de arrombamento e/ou rompimento de obstáculos no automóvel.
8.3. FURTO SIMPLES
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização a reposição do equipamento informado na apólice em caso de furto simples, desde que praticados contra o segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente. Quando tratar-se de Xxxxxx Xxxxxxxx somente haverá cobertura para funcionários contratados em regime de CLT ou prestadores de serviço, mediante comprovação do vínculo por meio de contrato escrito.
FURTO SIMPLES: subtração de bens que não deixa vestígios materiais da sua ocorrência e sem a destruição ou o rompimento de obstáculos.
Importante: Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
8.3.1. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) perda, abandono ou extravio do equipamento segurado;
b) furto em decorrência de abandono do equipamento segurado;
c) qualquer outra modalidade de Furto, tais como furto com destruição ou rompimento de obstáculos, com ves- tígios materiais da ocorrência, furto cometido mediante fraude ou abuso de confiança;
x) Xxxxx (cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência).
9. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
9.1 A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
9.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3 A seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem na modificação do risco.
9.4 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9.5 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. Nesta situação o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data de entrega da documentação.
9.6 A não manifestação da seguradora no prazo de 15 dias caracterizará a aceitação tácita.
9.7 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, e terão cobertura provisória durante o período de análise.
9.8 Se a proposta de seguro for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória vigorará por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhe- cimento formal da recusa.
9.8.1 Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de solicitação de contratação pelo proponente.
9.9 No caso de ocorrência de sinistro no prazo de análise de 15 dias ou dentro do período de cobertura provisória, serão aplicadas todas as condições deste contrato.
9.10 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
9.11 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
9.12 O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.13 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
9.14 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.15 Os dados do item Questionário, devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação do objeto do seguro durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Xxxxxxx, no item Questionário não corresponderem às declara- ções verdadeiras e completas ou caracterizem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta
ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula de “PERDA DE DIREITOS”.
9.16 A renovação deste seguro poderá ser automática por uma única vez, ou seja, a seguradora irá apresentar proposta de renovação ao segurado, que poderá aceitar, alterar ou recusar a contratação para um novo período. Em caso de não renovação do seguro, a seguradora comunicará o segurado e/ou corretor com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim de vigência do seguro. Para demais renovações, deverá ser apresentada nova proposta para o novo período.
9.17 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, certificado de seguro ou nos endossos, e terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.
9.18 A seguradora poderá solicitar a instalação de aplicativo e compartilhamento de dados de geolocalização no equipamento segurado, para fins de verificação do risco, aceitação e manutenção do seguro vigente. A desins- talação ou o desligamento do compartilhamento durante a vigência da apólice, acarretará Perda de Direito à indenização.
10.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
10.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
10.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
10.4 Indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado a cobertura.
10.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou certificado do seguro distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
10.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
10.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice ou certificado do seguro, for verificado que a soma das indenizações correspon- dentes as diversas coberturas abrangidas pelo sinistro são maiores que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou certificado do seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos preju- ízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com subitem
10.5.1. deste Contrato de Seguro.
10.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou certificado do seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 10.5.2.
10.5.4. Se a quantia a que se refere o item 10.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
10.5.5. Se a quantia estabelecida no item 10.5.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada socie- dade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
10.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
10.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, as demais partici- pantes.
11. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
11.1 Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem de- cretadas pelo Governo Federal.
11.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
12.1 FORMAS DE PAGAMENTO
12.1.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
12.1.2 O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
12.1.3 Havendo contratação do seguro através de Representante de Seguro/Estipulante, caberá à ele o repasse do prêmio cobrado.
12.2 FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/INADIMPLÊNCIA
12.2.1 A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará no cancelamento integral e au- tomático do seguro.
12.2.2 Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para ob- tenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para ob- tenção de prazo em dias | % do Prêmio | ||
75/365 | 37 | ||
90/365 | 40 | ||
105/365 | 46 | ||
120/365 | 50 | ||
135/365 | 56 | ||
150/365 | 60 | ||
165/365 | 66 | ||
180/365 | 70 | ||
195/365 | 76 | ||
210/365 | 75 | ||
225/365 | 78 | ||
240/365 | 80 | ||
255/365 | 73 | ||
270/365 | 85 | ||
285/365 | 88 | ||
300/365 | 90 | ||
315/365 | 93 | ||
330/365 | 95 | ||
345/365 | 98 | ||
365/365 | 100 |
12.2.3 Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediata- mente superior.
12.2.4 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência que foi ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
12.2.5 O segurado poderá reativar a apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o paga- mento do prêmio devido, dentro do prazo de cobertura estabelecido no item anterior, acrescido dos juros de mora previstos na apólice de seguro.
12.2.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previs- tos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice ou certificado de seguro.
12.2.7 Encerrado o prazo ajustado pela Tabela, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a apólice será cancelada. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comu- nicação prévia, sobre o eventual cancelamento do seguro.
12.2.8 O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.2.9 O não repasse do prêmio, por parte do Representante de Seguro/Estipulante até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará no cancelamento do seguro.
12.3 OUTRAS DISPOSIÇÕES
12.3.1 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao paga- mento do prêmio em aberto.
12.3.2 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento.
12.3.3 Caso o segurado, antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a redu- ção proporcional dos juros.
12.3.4 Fica proibido o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.3.5 Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice ou certificado do seguro, deverão ser pagos obrigatoriamente a vista.
12.3.6 Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado.
12.3.7 Quando a forma de pagamento for através do Cartão Porto Seguro, se a fatura não for paga, o prêmio poderá ser pago por boleto, desde que a apólice ainda esteja vigente, respeitando o prazo de cobertura conce- dido pela Tabela de Prazo Curto.
13. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos inde- nizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação, e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice ou certificado de seguro, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
13.1 indenização em moeda corrente;
13.2 reembolso ao segurado do valor correspondente ao conserto do bem;
14. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
14.1 Comunicar a seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência do sinistro através dos canais de atendimento disponíveis ou de seu corretor, informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro;
14.2 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
14.3 Fornecer a Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
14.4 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Porto Seguro;
14.5 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência, propriedade e quantidade dos bens ou valores, além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
14.6 Tomar todas as providencias ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
14.7 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Porto Seguro, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
14.8 Facultar a Porto Seguro a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do caso e apuração dos prejuízos;
14.9 Apresentar os bens, objetos do seguro para inspeção, nas situações em que a Seguradora considerar ne- cessário e dentro do prazo estabelecido pela mesma, sob pena de cancelamento do seguro;
14.10 Manter o aplicativo e compartilhamento da geolocalização ativados, exigidos para verificação e aceitação do risco devidamente instalado no aparelho, durante toda a vigência da apólice.
15.1. Com a abertura do sinistro, será enviada a relação de documentos a serem entregues pelo segurado, e se iniciará a análise do sinistro, momento em que poderá ser agendada vistoria no bem segurado. Após a entrega de toda a documentação básica exigida pela seguradora e a realização da vistoria, a liquidação do sinistro ocor- rerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências
15.2. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atuali- zado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento.
15.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
15.4. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
15.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.6. Correrão obrigatoriamente, por conta da Porto Seguro, até o limite máximo da indenização fixado no contrato:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinis- tro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
15.7 Poderá a Porto Seguro exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inqué- ritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
15.8. Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formal- mente da recusa dentro do prazo previsto no item 15.1.
15.9 Quando houver indicação na apólice de beneficiário, a indenização será feita a este. Caso não tenha indicação, a indenização será paga ao proprietário do bem.
15.10 Documentos Básicos Necessários em caso de Sinistro
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) boletim de Ocorrência Policial
c) orçamentos prévios e detalhados nas ocorrências de Quebra Acidental;
d) nota Fiscal de aquisição e/ou comprovante de pagamento do bem e/ou Manuais do equipamento sinistrado e/ou Recibo de Compra e Venda (que conste a data de aquisição de equipamento) com reconhecimento de firma em cartório e/ou Invoice e/ou Declaração de Importação (a declaração deve ser feita em papel timbrado e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor do equipamento) e/ou Cupom fiscal;
e) carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em todas as coberturas.
f) comprovante de reparos realizados em sinistros anteriores, reclamados e indenizados.
g) Comprovante de vínculo familiar ou dependência econômica com o segurado.
h) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados. Não serão aceitos laudos, orçamento e/ou cotação de empresas de propriedade do segurado, sócios, beneficiário, familia- res, ou ainda, que nela trabalhem;
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- cópia do R.G. ou documento de identificação;
- cópia do C.P.F.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- cópia do Cartão do C.N.P.J.;
- cópia do Contrato Social e respectivas alterações;
- cópia do Contrato de locação, arrendamento, leasing ou outro contrato do qual justifique e comprove a utilização do equipamento em poder do segurado.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do evento.
16.1 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de novo.
16.2 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Porto Seguro utilizará o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que consiste em apurar o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipamento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro, desde que haja mercado para o bem usado.
16.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro deduzindo, a Participação Obrigatória do segurado.
16.3 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
16.3 Caso não exista mercado para o bem usado, será aplicado sobre o valor de novo o(s) método(s):
Xxxx-Xxxxxxxx: que considera a vida útil estimada, a idade real, a depreciação e o estado de conservação, para equipamentos que tenham a comprovação da realização de manutenção preventiva; ou
Método da Linha Reta: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil, para os bens que não tenham manutenção preventiva comprovada.
16.4 Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do bem sinistrado conforme item 16.1, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos de material, peças e mão-de-obra.
17.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos.
17.2 A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
17.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de pro- priedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
18. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice.
A Seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
19.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Porto Seguro e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indeniza- ção referente aos valores indenizados por sinistro.
19.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização, somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Porto Seguro a solicitação formal de reintegração.
20.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
20.1.1 o segurado, seu representante legal, o beneficiário ou seu corretor, fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir de má fé circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio. Nessa hipótese, ficará prejudicado o direito a indenização, o seguro será cancelado e o segurado ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações mencionadas no item 20.1.1 não resultar de má-fé do Segurado, a Porto Seguro deverá:
20.1.2 segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio e se não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá:
20.1.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.1.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.1.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro podendo deduzir, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.2 o segurado ou seu representante legal não observar ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nas condições gerais e/ou especiais deste seguro;
20.3 o segurado efetuar qualquer modificação e/ou alteração no equipamento segurado e/ou na sua utilização que resultem na agravação do risco ou que impliquem em cobrança adicional de prêmio, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
20.4 não tiver sido comunicado a seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e/ou não adotar as providencias imediatas para minorar as suas consequências;
20.5 o segurado agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto;
20.6 o smartphone e/ou acessórios segurados não forem apresentados para realização de vistoria, sempre que a Seguradora julgar necessário e dentro do prazo por ela estipulado
20.7 não comunicar, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
20.8 o segurado, seu representante ou o beneficiário providenciar o conserto ou descarte dos bens sinistrados à revelia da Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
20.9 o segurado, seu representante ou o beneficiário fizer declarações falsas, inexatas, omissas ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
20.10 o segurado ou seu representante não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé ou não comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
20.11 CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados a sub-rogação.
21.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro.
21.2. Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
a) Mediante acordo entre as partes: este seguro poderá ser rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade;
b) Por iniciativa do segurado: a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
c) Por iniciativa da seguradora: a qualquer tempo, desde que o segurado concorde com a rescisão, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
d) Em caso de perda de direito: automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judi- cial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio ou impostos, quando ocorrerem qualquer das situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
e) Agravamento ou modificação do risco coberto: se o segurado, por escrito, comunicar à seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a rescisão e o cancelamento do contrato serão efetivados 30 dias corridos após a data em que a seguradora enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato, o que implicará o fim da cobertura securitária. A seguradora também poderá rescindir o contrato quando souber do agravamento ou da modifica- ção do risco por meio distinto da comunicação pelo Segurado. Nesse caso, deverá respeitar o prazo de 30 dias corridos, após a data em que enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato.
Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocor- rer por iniciativa da seguradora. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
23.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice.
23.2 A Porto Seguro ou o Representante de Seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
23.3 Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da assinatura da proposta serão devolvidos de imediato.
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente a emissão da apólice ou certificado de seguro, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do(s) equipamento(s), para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto segurado.
Fica estabelecido o foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão de cobertura no pagamento de indenizações ou restituições devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, as coberturas deste seguro, bem como quaisquer indenizações es- tarão suspensas pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições não modificados por esta Cláusula Particular.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Lo- calidades) Ouvidoria: 0800 727 1184 | 0800 701 5582 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos) - Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx