ANEXO VII - TERMO DE COMPROMISSO DE PATROCÍNIO
ANEXO VII - TERMO DE COMPROMISSO DE PATROCÍNIO
Como Proponente Cultural: XXXXX XXXXX XXXXX 13384719700, C.N.P.J. n.º 33.200.626/0001-09, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Espírito Santo, cujo representante legal é o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e com cédula de identidade n.º MG-22.106.271ES, cadastrado no mapa cultural como xxxxx://xxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/00000/; e
Como Patrocinador Cultural: Companhia de Gás do Espírito Santo – ES GÁS, C.N.P.J. n.º 34.307.295/0001-65, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, xxxxx 0000-0000 x 0000- 0000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX – CEP: 29.055-130, cujo representantes legal são o (a) Sr (a). XXXXX XXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, nascido em 26/10/1955, inscrito no CPF/MF sob o no 000.000.000-00, com endereço profissional na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx 1101-1105 e 1116-1120, Praia do Canto, Vitória-ES e XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX,
brasileiro, casado, engenheiro civil, nascido em 15/05/1956, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx 0000- 0000 x 0000-0000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, cadastrado no mapa cultural como: ES Gás.
Firmam entre si, por considerarem justo e acertado, o presente Termo de Compromisso de Patrocínio, sob a modalidade de incentivo fiscal, com fulcro na da Lei Estadual nº 11.246/21, no Decreto n.º 5035-R/21 e na Instrução Normativa SECULT ES n.º 002/22, com vistas à realização do projeto cultural “Moqueca Pop Festival” e regularmente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo, na forma e condições aprovadas nos termos da legislação vigente.
Para tanto, o Patrocinador Cultural se compromete a destinar ao projeto cultural anteriormente descrito o valor de R$ 314.563,15 (trezentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos), por meio de depósito na conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos incentivados, de acordo com a seguinte programação:
R$ 157.563,15 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos) como Primeira Parcela ou Parcela Única, a ser depositada em 20 de novembro de 2022;
R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) como Segunda Parcela, a ser depositada em 20 de dezembro de 2022;
O presente Termo de Compromisso de Patrocínio será regido de acordo com os termos que seguem descritos.
1. Obrigações do Proponente Cultural
1.1. O Proponente Cultural deverá encaminhar à SECULT o presente Termo de Compromisso de Patrocínio devidamente preenchido e assinado, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
1.2. O Proponente Cultural se compromete a realizar o projeto cultural incentivado, na forma e condições aprovadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
1.3. O Proponente Cultural se compromete a movimentar os recursos financeiros recebidos do patrocinador exclusivamente para a realização do projeto cultural incentivado e somente após as autorizações da Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo.
1.4. O Proponente Cultural assume responsabilidade direta ou regressivamente, única e exclusiva, pela execução do orçamento aprovado, bem como a retenção e o recolhimento dos impostos referentes ao projeto cultural, pela contratação e pagamento dos fornecedores, prestadores de serviço, artistas e da mão de obra necessária à realização do projeto cultural, independentemente de ser ou não o executor direto, além do pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e sociais devidos, bem como de todas e quaisquer eventuais responsabilidades civis decorrentes da realização do projeto cultural.
1.5. O Proponente Cultural cumprirá o disposto na Lei Federal n.º 9.610/1998, obtendo a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso necessário, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o direito de regresso do Estado por eventual demanda judicial proposta em seu desfavor.
1.6. O Proponente Cultural se compromete a apresentar declaração ou alvará de autorização, caso seja necessário, para a execução do projeto cultural aprovado e garantir a segurança no local do evento das pessoas, do acervo e obras, se houver.
1.7. O Proponente Cultural se compromete a apresentar à Patrocinadora Cultural todas as alterações realizadas após a aprovação do projeto cultural pela Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo, bem como qualquer readequação que implique em alteração de data, local de realização ou ações que impactem diretamente no mérito cultural do projeto após a assinatura do presente Termo de Compromisso.
1.9. O Proponente Cultural compromete-se a apresentar à Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo o comprovante correspondente ao depósito de cada parcela, imediatamente após o crédito na conta corrente vinculada ao projeto cultural, para validação do apoio financeiro efetuado e consequente liberação de crédito fiscal em seu favor.
1.10. O Proponente Cultural se compromete a prestar contas do projeto cultural incentivado nos aspectos de execução financeira e de objeto, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
1.11. O Proponente Cultural fica responsável pela guarda da documentação comprobatória dos pagamentos e despesas, pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo atender aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
1.12. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições legais sujeitam o Proponente Cultural às sanções previstas nas normas legais aplicáveis à LICC, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis, tributárias ou criminais.
2. Obrigações da Patrocinadora Cultural
2.1. A Patrocinadora Cultural se compromete a realizar os depósitos dos recursos de incentivo cultural para o projeto cultural acima identificado, nos valores e nas datas estipuladas neste documento, por meio de depósito na conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos incentivados, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
2.2. Na forma do disposto no artigo 10 - § 3º do Decreto 5035-R/2021, é vedada a Patrocinadora Cultural se beneficiar dos recursos do Incentivo Fiscal para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes até terceiro grau, e caso constatada o ilícito , sujeitam a Patrocinadora Cultural às sanções previstas nas normas legais aplicáveis à LICC, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis, tributárias ou criminais.
Vitória/ES, 03 de novembro de 2022.
XXXXX XXXXX
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX DE RESENDE:47496860778
DE
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e- CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=
RESENDE:474
24181253000177, OU=videoconferencia, CN=
96860778
XXXXX XXXXX DE RESENDE:47496860778
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: melanc1a
Data: 2022.11.03 17:41:02-03'00'
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XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX
JUNIOR:34313460900
XXXXXXXX XXXXXX JUNIOR:34313460900 Dados: 2022.11.04 08:54:20 -03'00'
Xxxxx Xxxxx de Resende Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor-presidente ES Gás Diretor administrativo-financeiro ES Gás
XXXXX XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX XXXXX 13384719700