Nº 87/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA FUNÇÃO DE INSTRUTOR DE KARATÊ-DO TRADICIONAL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX E IVONIR X. X. XX XXXXX ME.
Nº 87/2017
O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx-XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, adiante simplesmente denominado CONTRATANTE e IVONIR X. X. XX XXXXX ME, empresa sita à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 13.193.199/0001-63, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, por este instrumento e na melhor forma de direito, acordam, vinculados ao Processo Licitatório nº 34/2017, Pregão Presencial nº 15/2017, o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação da prestação dos seguintes serviços:
Item | Qtd. Un. | Especificação | Valor Un. | Valor Total |
1 | 12 SV | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS | 2.400,00 | 28.800,00 |
NA FUNÇÃO DE INSTRUTOR DE KARATÊ-DO | ||||
TRADICIONAL: | ||||
AULAS NO CENTRO DE REFERÊNCIA EM | ||||
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) DO MUNICÍPIO |
DE XXXXXXXX XXXXXXX, COM DISPONIBILIDADE DE 8 (OITO) HORAS SEMANAIS DE INSTRUTOR, CONFORME CRONOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-SCFV
Total → 28.800,00
Parágrafo Único - O presente contrato regula-se por suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, pelo edital ao qual se vincula, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, pela execução do Objeto descrito na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado por empenho, até o 10º (decimo) dia útil subsequente a prestação dos serviços, pela protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pelo CONTRATADO, iniciando-se no mês subsequente ao da assinatura do contrato, na proporção do período de vigência do mesmo, mediante depósito bancário indicado.
Parágrafo Único - O CONTRATADO não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento do objeto por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O presente contrato passa a vigorar na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos nos termos da Lei Federal n° 8.666/93.
Parágrafo Único - Em caso de prorrogação, o preço constante da cláusula segunda poderá ser reajustado, anualmente, com base na variação do IGPM acumulado do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
09.01.08.244.0029.2096.3.3.90.39.99.00.00
do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
São encargos da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar ao CONTRATADO as condições necessárias à regular execução
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços objetos deste contrato junto a sede do Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) do Município de Xxxxxxxx Xxxxxxx, com disponibilidade de 08 (oito) horas semanais de instrutor, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no âmbito do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – SCFV;
b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o CONTRATADO e seus empregados ou prepostos;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciário, tributários, fiscais e comerciais;
e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10
% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no art. 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal n. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem assim justos e contratados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 03 de agosto de 2017.
XXXXX XXXXXXXX, IVONIR X. X. XX XXXXX ME
Prefeito Municipal. C/ CONTRATADA C/ CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX,
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social. C/ GESTOR DO CONTRATO
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