SUMÁRIO
SUMÁRIO
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Índice | Página | |
Capítulo I – | Objetivo | 2 |
Capítulo II - | Recursos Financeiros | 2 |
Capítulo III – | Habilitação | 2 |
Capítulo IV – | Contrato de Abertura de Crédito e Termo de Adesão | 3 |
Capítulo V – | Modalidade e Prazo | 3 |
Capítulo VI – | Limites de Crédito | 3 |
Capítulo VII – | Aprovação e Liberação | 4 |
Capítulo VIII – | Encargos e Tributos | 4 |
Capítulo IX – | Amortização | 5 |
Capítulo X – | Liquidação, Vencimento Antecipado e Compensação | 6 |
Capítulo XI – | Participante Ativo que Passa à Condição de Assistido | 7 |
Capítulo XII – | Repactuação | 7 |
Capítulo XIII – | Inadimplência | 8 |
Capítulo XIV – | Garantia | 8 |
Capítulo XV – | Competências da Diretoria Executiva | 8 |
Capítulo XVI – | Disposições Gerais | 9 |
Capítulo I – Objetivo
Art. 1º Este Regulamento disciplina o Programa de Empréstimo Pessoal que visa proporcionar linhas de crédito ao Participante Ativo e Assistido dos Planos de Benefícios patrocinados administrados pela BRF Previdência sendo a atribuição de aprovação do Conselho Deliberativo conforme estatuto.
Parágrafo único - A BRF Previdência poderá conceder empréstimo aos Participantes dos Planos de Benefícios FAF, II e III, nos termos deste Regulamento, de condições disponibilizadas em seus canais de comunicação e das cláusulas gerais do Contrato de Abertura de Crédito, inclusive sob diferentes linhas de crédito, modalidades e condições por Plano, estipuladas pela Diretoria Executiva.
Capítulo II – Recursos Financeiros
Art. 2º Os empréstimos serão concedidos exclusivamente com os recursos disponibilizados pela BRF Previdência na Carteira de Empréstimo correspondente ao Plano de Benefícios ao qual o Participante Ativo ou Assistido esteja vinculado.
Art. 3º O montante total destinado à Carteira de Empréstimo de cada Plano de Benefícios será definido pelo Conselho Deliberativo da BRF Previdência na respectiva Política de Investimentos, respeitados os limites e as condições estabelecidos pela legislação vigente.
Capítulo III – Habilitação
Art. 4º São elegíveis à concessão de empréstimo os Participantes:
a) Ativos, podendo, conforme estabelecido pela Diretoria, incluir Autopatrocinados e em Benefício Proporcional Diferido; e
b) Assistidos, podendo, conforme estabelecido pela Diretoria, incluir Beneficiários de pensão por morte.
Art. 5º Para solicitar Empréstimo, o Participante deverá reunir condições estipuladas e divulgadas pela BRF Previdência, entre as quais:
I. pertencer regularmente a Plano de Benefício;
II. não estar com recebimento de benefício suspenso e estar quite com suas obrigações junto à BRF Previdência, inclusive contribuição previdenciária, ressalvada a hipótese de o empréstimo pretendido ser utilizado para o pagamento de dívida de empréstimo vencido, a critério da BRF Previdência;
III. ser maior de idade, emancipado ou estar sob tutela;
IV. não ter litígio, ocultado fato, feito declaração não verdadeira, se beneficiado de desconto negocial ou de redução de valores em função de decisão judicial junto à BRF Previdência;
V. possuir idade inferior à máxima, caso estipulada; e
VI. autorizar desconto consignado das prestações em folha de pagamento ou de benefícios; desconto integral e imediato do saldo devedor do empréstimo da sua Reserva Líquida Resgatável; e utilização de verbas rescisórias e indenizatórias até a quitação do saldo devedor de empréstimo no caso de rescisão do contrato de trabalho com a patrocinadora.
Capítulo IV – Contrato de Abertura de Crédito e Termo de Adesão
Art. 6º A efetivação de Empréstimo está condicionada à adesão a Contrato de Abertura de Crédito ou sua aceitação por Termo de Adesão via meio eletrônico, com senha pessoal intransferível, físico ou quaisquer outros meios; e adesão às condições que venham a ser demandadas pela BRF Previdência, podendo ocorrer análise de perfil de crédito, condições financeiras e capacidade de pagamento do Participante, inclusive consultando sistema de informações de crédito público ou privado; confirmação da contratação por resposta pelo Participante, via mensagem eletrônica e prova de vida; e, ainda, eventual envio de documentos, como identificação pessoal ou comprovante de endereço.
Parágrafo único - A BRF Previdência disponibilizará em seus canais de comunicação as regras e os documentos necessários para efetivação de empréstimo.
Capítulo V – Modalidade e Prazo
Art. 7º O Empréstimo será concedido pela BRF Previdência ao Participante em modalidades a serem informadas em seus meios de comunicação, podendo ser condicionadas à possibilidade de consignação em folha de pagamento ou benefício e à existência de Reserva Líquida Resgatável como garantia com decorrentes condições gerais diferenciadas, por exemplo, relacionadas a limite de crédito, taxa (como composta, prefixada, pós-fixada e com índice de inflação da meta do Plano), prazo e forma de pagamento, compossibilidade de contratação de seguro prestamista para o Participante.
Art. 8º Os limites e condições de prazo serão definidos e comunicados pela Diretoria Executiva da BRF Previdência, permitido que sejam, entre outros critérios, função de consignação em folha e de aplicação de seguro prestamista, valor solicitado, garantia existente, tempo de adesão ao Plano ou de trabalho em patrocinadora ou do tempo restante até que o Participante utilize sua reserva ou se torne elegível ao benefício do plano.
§1º Aos Assistidos que tenham optado por receber seu benefício por prazo determinado, a amortização do empréstimo será limitada ao prazo remanescente para o recebimento do Benefício pago pela BRF Previdência.
§2º O sistema de amortização do Empréstimo pode estar relacionado a metodologia Tabela Price, SAC (Sistema de Amortização Constante) ou modelo conforme definição da Diretoria Executiva da BRF Previdência com divulgação em seus meios de comunicação.
Capítulo VI – Limites de Crédito
Art. 9º Serão observados os limites de crédito indicados adiante quando da concessão de empréstimo, observada a legislação e restringidos ao disposto no artigo 20 quanto à existência de margem para consignação em folha, além de outras condições dadas pela Diretoria Executiva que devem ser divulgadas em seus canais de comunicação, podendo ser alteradas a qualquer tempo.
I. Para os Planos II e III:
a. Para o Participante Ativo: um percentual do valor correspondente à Reserva Líquida Resgatável ou no caso de consignação em folha de pagamento um valor função do Salário de Participação, do tempo de serviço na patrocinadora e/ou do tempo de adesão ao Plano de Benefícios conforme definido da Diretoria Executiva; e
b. Para o Participante Assistido: um percentual do valor correspondente à Reserva Líquida Resgatável ou um percentual de benefício mensal conforme definição da Diretoria Executiva.
II. Para o Plano FAF: valor função do Salário de Participação, do benefício ou de Reserva Resgatável Líquida.
§ 1º O valor do crédito não pode superar o valor obtido pela multiplicação da margem consignável por número máximo de meses estabelecido pela Diretoria Executiva.
§ 2º O limite de crédito deve ser obtido considerando todos os contratos em aberto.
§ 3º Poderão ser estipulados limites mínimos para valores de empréstimo e de amortização que serão definidos pela Diretoria Executiva e divulgados nos canais de comunicação.
§ 4º Poderá ser considerado o valor equivalente ao benefício líquido recebido do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, no caso de aposentado pelo regime oficial conforme regras e condições a critério exclusivo da BRF Previdência.
Capítulo VII – Aprovação e Liberação
Art. 10º A aprovação da concessão de empréstimo ficará condicionada à disponibilidade de recursos na Carteira de Empréstimo do respectivo Plano de Benefícios a que o Participante estiver vinculado.
Art. 11 A solicitação de empréstimo será automaticamente recusada se entre a data da sua entrega e a data prevista para o crédito o Participante deixar de preencher quaisquer das condições de contratação, inclusive em relação à disponibilidade de margem consignável.
Art. 12 Em datas e prazos estipulados pela BRF Previdência, o valor do empréstimo liberado será creditado em conta corrente bancária de titularidade do Participante.
Parágrafo único – A critério exclusivo da BRF Previdência, se de interesse do Participante, o valor liberado poderá ser utilizado para quitar empréstimo consignado do próprio Participante diretamente junto a outra instituição.
Art. 13 O valor do empréstimo a ser liberado, em conformidade com a legislação vigente e regras existentes, poderá ser bruto ou líquido dos tributos e taxas aplicáveis.
Capítulo VIII – Encargos e Tributos
Art. 14 O valor das prestações e/ou o saldo devedor do Empréstimo serão corrigidos por Taxa Única composta pela Taxa de Juros Compensatórios, Taxa de Administração (destinada ao custeio de despesas administrativas associadas ao segmento de Operações com Participantes), Taxa de Inadimplência e Taxa de Quitação por Morte ou prêmio de seguro prestamista e, quando aplicável, acrescido de atualização monetária pela variação do índice de inflação da meta do Plano de Benefícios a que o Participante estiver vinculado, defasado em até 2 meses.
§ 1º A Taxa de Juros Compensatórios será fixada na data da concessão do empréstimo e poderá depender do risco envolvido considerando, entre outros, aspectos relacionados à consignação em folha salarial ou de benefício, garantia, prazo e valor emprestado.
§ 2º A Taxa de Inadimplência, a Taxa de Quitação por Morte ou Seguro Prestamista e a Taxa de Administração previstas neste artigo poderão ser cobradas mensalmente sobre o saldo devedor ou em parcela única, no ato da concessão do empréstimo, ou formato alternativo mediante definição da Diretoria Executiva e comunicado pela BRF Previdência.
Art. 15 A Taxa Única referida no artigo 14 será determinada na concessão e poderá variar, inclusive com a suspensão temporária da cobrança de determinada taxa que a compõe, de acordo com autorização da Diretoria Executiva da BRF Previdência.
§ 1º A Taxa de Juros Compensatórios que compõe a Taxa Única não poderá ser inferior à taxa de juros da meta atuarial ou do Índice de Referência do referido Plano de Benefícios, definida pelo Conselho Deliberativo e divulgada anualmente.
§ 2º A BRF Previdência, periodicamente, definirá a Taxa Única, mediante exame de suas componentes referenciadas no artigo 14 deste Regulamento, e a divulgará aos Participantes em seus canais de comunicação.
Art. 16 O índice de atualização monetária das parcelas dos empréstimos somente será aplicado quando a variação for positiva.
Art. 17 Os tributos, como o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidentes sobre cada operação de empréstimo serão retiros no ato da concessão ou novação ou cobrados na forma definida pela legislação vigente, podendo ser incluídos no valor do crédito efetivado com Participante.
Capítulo IX – Amortização
Art. 18 O Empréstimo será pago em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente à liberação do crédito do Empréstimo ou em prazo indicado pela BRF Previdência.
Art. 19 O pagamento das prestações do Empréstimo será efetuado por meio de:
I. desconto na folha de pagamento junto a sua empregadora/patrocinadora, no caso dos Participantes Ativos;
II. desconto na folha de pagamento de benefícios do Participante Assistido junto à BRF Previdência; e
III. débito automático em conta corrente ou meio de pagamento estipulado pela BRF Previdência.
Art. 20 O valor da prestação mensal inicial de amortização do empréstimo ficará limitado à margem consignável do Participante disponível no momento da concessão do empréstimo conforme informação da patrocinadora ou BRF Previdência e implicará em limitação do limite de crédito que é restrito aos valores possíveis das amortizações.
Art. 21 Na hipótese de o Participante se afastar de suas atividades na patrocinadora, em que haja perda de remuneração, a prestação do respectivo empréstimo é de sua responsabilidade e deverá ser quitada por forma indicada pela BRF Previdência.
Art. 22 O Participante que, por motivo de insuficiência de saldo, não tiver o valor da prestação mensal descontado da sua folha de pagamento junto à patrocinadora ou na sua folha de benefícios junto à BRF Previdência é responsável por solicitar o valor da prestação à BRF Previdência e efetuar seu pagamento por valor e meio oferecido.
Art. 23 O Participante, mediante sua solicitação, poderá efetuar amortização extraordinária do empréstimo conforme opção a ser oferecida pela BRF Previdência, como redução do valor da prestação ou do prazo de pagamento.
Capítulo X – Liquidação, Vencimento Antecipado e Compensação
Art. 24 O mutuário poderá efetuar liquidação antecipada de empréstimo pelo saldo devedor remanescente na data da liquidação.
Art. 25 O empréstimo será considerado vencido antecipadamente e a dívida imediatamente exigida independente de aviso ou notificação, a critério da BRF Previdência, nas seguintes situações:
I. inadimplemento a partir do vencimento da terceira prestação consecutiva ou alternada ou de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias;
II. rescisão ou suspensão sem remuneração do contrato de trabalho do Participante com a sua empregadora, ainda que esteja em prazo de opção pelos institutos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios administrados pela BRF Previdência, observadas as disposições contidas nos parágrafos deste artigo e no Capítulo XI deste Regulamento;
III. perda, por qualquer razão, da condição de assistido perante a BRF Previdência;
IV. não solicitação pelo Participante da repactuação prevista no § 1º do artigo 30 deste Regulamento até 60 (sessenta) dias contados da data do desligamento de sua empregadora;
V. resgate parcial ou total de saldo de conta do plano de benefícios em caso do saldo devedor ser maior do que a reserva resgatável remanescente;
VI. portabilidade de saldo de conta do plano de benefícios em caso do saldo devedor ser maior do que a reserva resgatável remanescente;
VII. descumprimento de cláusulas do contrato de empréstimo; e
VIII. falecimento do Participante.
§ 1º Em caso de rescisão do contrato de trabalho a que alude o inciso II deste artigo, haverá desconto dos créditos trabalhistas da rescisão do valor do saldo devedor do contrato de mútuo, calculado na data da rescisão em conformidade com autorização do Participante presente no contrato de abertura de crédito ou em outro documento.
§ 2º Caso o valor da rescisão seja insuficiente para quitar o Empréstimo, o Participante deverá quitá-lo junto à BRF Previdência.
§ 3º Restando saldo devedor após a aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será utilizado o Saldo de Conta Individual, reserva resgatável líquida, do Participante no Plano de Benefícios a que estiver vinculado, sua Reserva de Contribuições resgatável incluindo valores portados para BRF Previdência passíveis de utilização, para quitação plena ou parcial do empréstimo, em conformidade com as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito.
§ 4º Não ocorrendo a quitação do saldo devedor nos casos de contrato vencido antecipadamente, a dívida será considerada vencida e o saldo devedor remanescente deverá ser quitado de imediato na sua integralidade, sendo que o descumprimento desta obrigação implicará na constituição do Participante em mora, independentemente de notificação ou interpelação extrajudicial ou judicial, podendo a BRF Previdência efetuar a cobrança como melhor lhe convier e inserir o Participante em cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
§ 5º Nas hipóteses de vencimento antecipado, o Participante deverá promover o pagamento da dívida, acrescida dos encargos contratuais, conforme determinado pela BRF Previdência, sob pena de compensação administrativa do saldo devedor com os recursos acumulados no saldo de conta do Participante, reserva resgatável líquida, por parte da BRF Previdência após o envio de comunicado por meio físico ou eletrônico.
Art. 26 Em caso de falecimento ou invalidez permanente do Participante, caso estas condições estejam previstas no Contrato de Abertura de Crédito ou seguro prestamista, o saldo devedor do empréstimo será considerado quitado mediante apresentação de documentação solicitada pela BRF Previdência ou seguradora responsável por seguro referente ao contrato.
Art. 27 Vencida antecipadamente a dívida, por quaisquer dos motivos convencionados neste Regulamento, o Contrato poderá ser executado no todo ou em parte e a BRF Previdência proceder a sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 28 É permitida novação do contrato de empréstimo, por vontade do mutuário, que estará sujeito às condições contratuais vigentes no ato da novação definidas pela Diretoria Executiva.
Art. 29 À BRF Previdência é reservado o direito de negociar, inclusive em caso de inadimplência, o formato de pagamento do Saldo Devedor do Empréstimo.
Capítulo XI – Participante Ativo que Passa à Condição de Assistido
Art. 30 O Participante que se desligar da Patrocinadora e imediatamente passar a receber benefício do Plano de Benefícios a que estiver vinculado, pago pela BRF Previdência, poderá permanecer com o empréstimo existente, passando a ter suas prestações mensais de amortização do empréstimo descontadas do benefício, desde que a prestação mensal não exceda o limite percentual definido pela BRF Previdência do valor do Benefício pago, podendo sob condições determinadas pela BRF Previdência e a seu exclusivo critério ser considerado o valor do benefício do INSS eventualmente recebido pelo Assistido.
§ 1º Quando, na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor da prestação mensal exceder o percentual do benefício de limite de consignado definido e comunicado pela BRF Previdência, poderá o Participante solicitar expressamente a repactuação do empréstimo, conforme previsto no Capítulo XIII.
§ 2º Se o Participante solicitar resgate de parte de suas reservas quando passar à condição de Assistido, o saldo devedor do empréstimo detido deverá respeitar as condições e restrições previstas no Contrato de Abertura de Crédito e nas regras vigentes divulgadas pela BRF Previdência, particularmente quanto à garantia e limite do valor emprestado e da margem consignável mensal.
Capítulo XII - Repactuação
Art. 31 O Participante poderá repactuar o Empréstimo caso cumpridas as condições estipuladas e divulgadas pela Diretoria Executiva da BRF Previdência.
Parágrafo único - No ato da repactuação, o Participante autorizará a BRF Previdência a liquidar o saldo devedor do empréstimo antigo com a respectiva liberação do saldo remanescente no novo pacto, após cobranças de taxas e tributos incidentes sobre o novo empréstimo, podendo existir mais de um contrato em ser, caso estabelecido nas regras pela BRF Previdência.
Capítulo XIII – Inadimplência
Art. 32 No atraso ou falta de pagamento de quaisquer das prestações do Contrato será devido o valor do débito pendente de pagamento atualizado monetariamente de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regulamento e acrescidos de:
a. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados, enquanto perdurar o atraso, calculados integralmente ou pro rata temporis sobre o valor total das prestações vencidas e não pagas; e
b. multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido.
Art. 33 O atraso no pagamento de qualquer prestação sujeitará o Participante, conforme regras definidas pela BRF Previdência, à incorporação das comissões e valores não pagos ao saldo devedor e recálculo das prestações mantido o prazo de amortização do empréstimo.
Capítulo XIV – Garantia
Art. 34 A garantia do empréstimo será representada por:
I – reserva líquida resgatável ou saldo de conta do Participante, incluindo recursos portados ao Plano de Benefícios correspondente, observada a legislação aplicável, inclusive tributária, com compensação administrativa para quitação e/ou amortização do saldo devedor de empréstimo, incluídos eventuais custos de cobranças e taxas associadas à inadimplência;
II – valores da rescisão contratual;
III – fundo de inadimplência, caso aplicável; e
IV – eventuais garantias passíveis de serem utilizadas conforme legislação.
Capítulo XV – Competências da Diretoria Executiva
Art. 35 Entre as competências da Diretoria Executiva estão os seguintes pontos:
I - definir modalidade, critérios, limites e linhas de crédito, como valores mínimos e máximos de crédito, prazo de amortização e taxa de juros;
II – estabelecer percentual máximo da margem consignável a ser comprometido para fins de empréstimo para os Participantes Assistidos;
III - determinar critérios de prazo de pagamento e amortizações, podendo, inclusive, ser função da idade do Participante; tempo de contratado da patrocinadora e de adesão à BRF Previdência;
IV - estabelecer a taxa de administração, taxa do fundo de inadimplência e do fundo por quitação por morte ou prêmio de seguro prestamista com contratação de seguradora;
V - determinar encargos em caso de inadimplência;
VI - permitir existência de mais de um contrato em aberto por Participante;
VII - suspender, encerrar ou reabrir as concessões de empréstimo e postergar amortizações; e
VIII – estabelecer e alterar Taxa Única, suas componentes e valores.
Capítulo XVI - Disposições Gerais
Art. 36 Serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, comunicações e outras correspondências enviadas, por meio eletrônico ou impresso, para o último endereço informado pelo Participante à BRF Previdência.
Art. 37 Em caso de retirada de patrocinadora, por quaisquer motivos, o empréstimo terá seu vencimento antecipado e o saldo devedor remanescente, se houver, deverá ser compensado com os recursos do compromisso devido ao Participante pela BRF Previdência a partir da aprovação do processo de retirada pelo órgão público competente.
Art. 38 Este Regulamento e as condições gerais aqui não estipuladas definidas pela Diretoria Executiva serão amplamente divulgados pelo menos no sítio eletrônico da BRF Previdência.
Art. 39 Os casos omissos, as situações excepcionais e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva da BRF Previdência.
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Art. 40 O presente Regulamento de Empréstimo foi aprovado pelo Conselho Deliberativo em 14 de julho de 2021.
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