LEI Nº 2318/2019
LEI Nº 2318/2019
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
O Povo do Município de Carandaí, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II - combate a surtos endêmicos;
III - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
IV - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
V - Para atender programas mantidos pelo Governo Estadual e/ou Federal, rescindíveis a qualquer tempo, desde que demonstrada a temporariedade e excepcionalidade da situação a ser atendida com a contratação.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.
Parágrafo Único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:
I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º;
II - um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º;
III - dois anos, nos casos do inciso IV do caput do art. 2º, nas áreas de saúde e educação.
§1º É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II - nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;
§2º No caso do inciso IV do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§3º O procedimento de concurso público previsto no parágrafo anterior, deverá efetivar-se até o término do período de contratação, considerado neste, o período de prorrogação, caso houver, de forma que ao final desta já existam candidatos aprovados apto a assumir a vaga de caráter efetivo.
Art. 5º As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada à compatibilidade de horários.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam
às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência de cargo público, àquele de mesmo nível hierárquico que mais se aproxime da função exercida pelo contratado.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se os deveres e proibições previstos na Lei nº 2295/2018, que institui o Estatuto dos servidores públicos civis do município de Carandaí e dá outras providências.
Art. 9º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas de acordo com o rito previsto no Título V da Lei n° 2295/2018.
Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República, na forma estabelecida na Lei nº 2295/2018.
Art. 12 Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, nos termos da Constituição Federal;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos;
VI - possuir a habilitação profissional exigida para o desempenho das funções.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV - por excepcional interesse público, caso o contratado apresente 5 (cinco) faltas injustificadas, ininterruptas ou não, verificadas a qualquer tempo, durante a vigência do contrato;
V - por prática de infração disciplinar para a qual esteja prevista a penalidade de demissão, nos termos da Lei n° 2295/18.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 14 Os contratados temporários serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS
Art. 15 Os contratos vigentes na data da publicação desta lei, desde que firmados para atendimento das hipóteses descritas no art. 2º, terão mantidos o cumprimento do prazo neles estabelecidos.
Art. 16 Em nenhuma hipótese será admitida contratação nos termos desta lei para atendimento de necessidade permanente da administração.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Mando, portanto, que as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela contém.
Paço Municipal Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, 01 de julho de 2019.
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal Superintendente Administrativo
Publicado no Saguão de Entrada do Paço Municipal Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, em mesmo dia, mês e ano de sua publicação. Carandaí, 01 de julho de 2019. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx - Superintendente Administrativo.