Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Ano Letivo - 2024
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Ano Letivo - 2024
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que entre si fazem, de um lado a Escola de Educação Infantil Universo do Saber, devidamente inscrita no CNPJ nº 47.018.830/0001-00, com sede à Xxx Xxxxxxxx xx000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx/XX, XXX: 11.320-020 – neste ato representada pela mantenedora Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, doravante denominada simplesmente ESCOLA, e, do outro lado, os pais , (nacionalidade) ,(estadocivil) , (profissão) , portador do RG. nº , inscrito no CPF/MF nº , celular: , e , (nacionalidade) , (estado civil) , (profissão) , portador do RG. nº , inscrito no CPF/MF nº , celular: , residentes e domiciliados na Rua , CEP responsáveis pela aluno(a)
, neste instrumento qualificado, doravante denominado CONTRATANTE fica certo e ajustado o seguinte:
Clausula 1ª- O presente contrato sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal, com a aplicação dos critérios nela constantes, e de conhecimento prévio do contratante, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e de lei nº 9,870, de 23 de novembro de 1999 ou a outra que a substitua, complemente e etc.
Clausula 2ª - A Escola se obriga a ministrar a instrução através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Plano Escolar no período de janeiro a dezembro de 2024, neste ato aceito pelo(s) contratante(s).
Parágrafo único - A Escola tem sua proposta educacional baseada na teoria construtivista. Especificamente, a educação construtivista:
1. Envolve o interesse da criança.
2. Inspira a experimentação ativa com todas as tentativas e erros necessários,
3. Apóia a cooperação entre adultos e crianças e entre as próprias crianças.
Clausula 3ª - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a Escola indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e de técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Fica ciente o CONTRATANTE, que em caso de decretação de estado de calamidade pública, reconhecido pelos órgãos governamentais, ou alguma situação excepcional, que resulte em suspensão das aulas e atividades escolares de forma presencial, poderá a CONTRATADA, disponibilizar a sua metodologia de ensino de maneira remota, através de recursos tecnológicos em substituição às aulas presenciais, sob supervisão da direção e coordenação escolar. As aulas poderão ser síncronas (em tempo real) ou assíncronas (sem interação em tempo real), respeitando os conteúdos programados, conforme o Plano Escolar, dando continuidade a esse contrato.
Cláusula 4ª - Os serviços, objeto do presente Contrato, destinam-se ao aluno (a) .
I- A configuração formal do ato de matrícula se dá mediante o pagamento da taxa vigente, caso contrário a vaga do aluno não estará assegurada nesta instituição de ensino.
Parágrafo Único: A regularidade da matrícula somente será considerada como “deferido” após certificação pela tesouraria da Escola de que o CONTRATANTE se encontra quite com suas obrigações financeiras de parcelas anteriores e outros débitos com a Escola e da taxa de matrícula, ficando a validade deste contrato condicionada ao cumprimento dessas obrigações.
Cláusula 5ª - É de inteira responsabilidade da Escola o planejamento e a prestação de serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas de reuniões e eventos culturais da escola, bem como a fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerências do CONTRATANTE.
Parágrafo Único: O CONTRATADO poderá promover a alteração das datas fixadas em seu calendário, agrupamento ou desmembramento de turmas, agrupamento de classes, ou quaisquer outras medidas que, por razões didáticas, administrativas, pedagógicas ou técnicas se façam necessárias, segundo seu exclusivo critério.
Cláusula 6ª - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE submete-se ao Regimento Escolar e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o Plano Escolar aprovado e a filosofia da escola.
Cláusula 7ª – A anuidade do aluno (a) totaliza um valor de R$ , no qual inclui a taxa de matrícula no valor de R$ e 12 parcelas iguais de R$ , sendo a taxa de matrícula vencendo no ato e as demais todo dia 06 (seis) de cada mês, de janeiro a dezembro de 2024.
Parágrafo 1º - O valor contratado corresponde ao período , sendo o Regular, das 13 às 17h30, o Semi Integral, até 8 horas diárias e o Integral das 07 às 19h00.
Parágrafo 2º - Caso haja aumento do período contratado, a mensalidade sofrerá reajuste proporcional, contado a partir do mês que estará ocorrendo o aumento em questão.
Os valores previstos na cláusula 7ª serão corrigidos e reajustados anualmente em conformidade com a legislação aplicável.
I- Dar-se-á desconto de 30% de pontualidade para pagamento até o dia 06 de cada mês, exceto para a taxa de matrícula.
II- Ao aluno inadimplente não será permitida a rematrícula para o ano letivo subsequente.
III- O pagamento das mensalidades escolares deverá ser feito exclusivamente via boleto bancário, salvo exceções.
IV- Em caso de cancelamento do presente contrato, é obrigatório o aviso prévio de cancelamento de 30 dias de antecedência, o pagamento da mensalidade do mês em que ocorrer o evento, não havendo devolução de quaisquer valores já pagos pelo aluno.
V- Horas extras: caso a criança permaneça na escola além do horário contratado (excedendo a tolerância de 15 minutos), o contratante pagará o serviço de horas extras e está ciente quearcará com o pagamento de R$10,00 a cada 30 minutos. Em caso de atraso na retirada do aluno das dependências da escola, depois das 19h00, horário que a escola encerra suas atividades, há uma MULTA por atraso no valor de R$20,00 a cada 15 minutos. Os pagamentos das horas extras ou da multa serão feitos via pix. Se tal pagamento não for respeitado, remetido será ao protesto e, posteriormente, cobrança judicial. Caso haja interesse na contratação de serviços extras, como curso de férias, aulas extracurriculares e etc., será imprescindível o prévio pagamento, que independe do objeto deste contrato.
Cláusula 8ª – Havendo atraso no pagamento de cada parcela da anuidade o (a) CONTRATANTE pagará além do valor principal, os seguintes acréscimos:
I- Multa fixa como pena por atraso, de 2% (dois por cento) do valor principal, incidente a partir do dia posterior a data de vencimento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
II- Juros de mora de 1% ao mês.
III- Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de resolução extrajudicial e judicial.
IV- Todos os acréscimos são calculados e aplicados sobre o valor principal.
V- Os descontos somente serão concedidos até as datas pré-determinadas neste contrato ou no boleto bancário.
Cláusula 9ª – Em caso de inadimplência a Escola poderá:
I- Negativar o devedor em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção de crédito, nos termos do art. 43, parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
II- Promover o protesto da dívida mediante título de crédito que for legalmente admitido;
III- Promover a cobrança através de advogados ou de empresas especializadas, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas e honorários advocatícios decorrentes;
IV- Promover a cobrança judicial, através de ação competente ao caso.
Parágrafo 1º - As providências mencionadas no parágrafo anterior serão precedidas de notificação judicial ou extrajudicial, se exigida por lei ou, não sendo, por decisão da Escola.
Parágrafo 2º - O (a) CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de cobrança de débito.
Parágrafo 3º - As medidas mencionadas nos parágrafos anteriores poderão ser tomadas pela Escola isoladamente, gradativa ou cumulativamente.
Parágrafo 4º - A impontualidade na quitação das parcelas inviabiliza a manutenção de descontos obtidos e/ou a concessão de descontos futuros.
A) A ausência do aluno (a) nas aulas não dá direito à recusa total ou parcial de pagamento das parcelas correspondentes ao período de vigência do presente contrato, nem à devolução das quantias já pagas, pois o CONTRATADO se compromete com a disponibilização dos serviços.
Cláusula 10ª- Os valores da contraprestação nas clausulas anteriores incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante no programa escolar.
I- Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pela Escola e não terão caráter de obrigatoriedade.
II- Não está incluído neste contrato o curso de férias, multas por atrasos, horas extras utilizadas fora do horário do aluno, refeições extras fora do horário do aluno, material escolar utilizado na escola e de uso facultativo para o aluno, a segunda via de documentos, o uniforme e o material de uso individual obrigatório.
Cláusula 11ª – Em nenhuma hipótese a Escola será responsabilizada por quaisquer eventos, tais como festas, aniversários, excursões, etc., fora da escola e que não sejam organizados epromovidos pela direção da escola, sendo tais atividades, portanto, de inteira responsabilidade de seus idealizadores e realizadores.
Cláusula 12ª – A Escola, livre de qualquer ônus para com o contratante/aluno (a), poderá utilizar-se de sua imagem (alunos) em todo e qualquer material entre fotos, vídeos e outros meios de comunicação, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucionais da ESCOLA UNIVERSO DO SABER, para fins exclusivos de divulgação da escola e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la nas redes sociais (internet), jornais e demais meios de comunicação, públicos e privados, mediante a ciente autorização dos pais, firmados neste contrato.
Cláusula 13ª – O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar completo por parte do aluno, bem como da aquisição de todo o material escolar exigido, assumindo inteira responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
Parágrafo Único – Obriga-se o CONTRATANTE a fornecer à escola as informações médicas referentes ao aluno, por meio do preenchimento da Ficha Médica, mantendo-as atualizadas a cada mudança relevante do estado de saúde do aluno.
Cláusula 14ª – O presente contrato tem a duração de um ano letivo, de acordo com o calendário escolar da contratada, a disposição do contratante, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
A – Pelo (a) CONTRATANTE.
I – Por desistência formal, com requerimento expresso devidamente protocolado na tesouraria da CONTRATADA, com aviso prévio de 30 dias.
II – Por transferência formal.
B – Pela CONTRATADA.
I – Por desligamento nos termos do Regimento Escolar.II – Por medida judicial que o determine.
1º Não serão aceitos pedidos de trancamento de matrícula.
2º Em todos os casos, fica o CONTRATANTE obrigado (a) a pagar o valor da parcela do mêsem que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes.
Cláusula 15ª - Fica eleito o Foro da Comarca de São Vicente, Estado de São Paulo, ou do domicílio do (a) CONTRATANTE, a critério da CONTRATADA, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.
São Vicente, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
Escola Universo do Saber
Testemunhas: