CONTRATO: Nº 046/2018
CONTRATO: Nº 046/2018
CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING E MARKETING DIGITAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA – CAU/RR E A EMPRESA ARCUS CONSULTORIA EIRELI, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
I - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA -
CAU/RR, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 14.899.354/0001-24, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx – CEP: 69301-110 – Boa Vista/RR, representado neste ato pelo Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sobre o n° 000.000.000-00, doravante designado CAU/RR ou CONTRATANTE;
II – ARCUS CONSULTORIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.552.717/0001-16, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 00, xxxxxx Xxx Xxxxxxx, nesta cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx , portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município de Boa Vista, Estado de Roraima, doravante denominada CONTRATADA;
Resolvem, tendo em vista o resultado da Dispensa de Licitação nº 006/2018, realizada pelo CAU/RR - Processo n° 046/2018, celebrar o presente contrato para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de marketing e marketing digital, o que fazem mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato é firmado com amparo no resultado da Dispensa de Licitação nº 006/2018 - Processo n° 046/2018– CAU/RR promovida pelo CAU/RR, homologada por Despacho de 20 de agosto de 2018, do Presidente do CAU/RR, ficando todos os atos fazendo parte integrante do presente contrato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente Contrato é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de marketing e marketing digital, para atender o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima – CAU/RR, observadas as especificações descritas no Termo de Referência.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A execução do presente objeto se dará dentro da vigência do CONTRATO, de acordo com as especificações do mesmo;
3.2. Durante a prestação dos serviços, a CONTRATADA prestará toda a orientação necessária a melhor consecução do objeto deste contrato;
3.3. Caso na vigência do CONTRATO seja necessária à realização de serviços não contemplados no mesmo e na proposta, serão feitos mediante acordo entre as partes, formalizado por meio de termo aditivo;
3.4. Sem prejuízo do disposto no item anterior, o Contratado comparecerá ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima – CAU/RR, sempre que solicitado, para prestar orientação e/ou esclarecimentos pertinentes ao objeto contratado.
3.5. Os trabalhos serão realizados sobre total responsabilidade da contratada, nas dependências da nova sede do CAU/RR;
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor estimado do Contrato é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), procedente do Orçamento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima para o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas correrão à conta da dotação orçamentária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima - CAU/RR, Fonte: Orçamento de 2018, rubricas:
Conta: 6.2.2.1.1.01.04.02.004- Outros serviços de comunicação e divulgação Centro de Custo: 3.01.02 – Projeto – Comunicação.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
6.1. São partes integrantes do contrato, independentemente de transcrições ou referências, todo o conteúdo do Processo Administrativo n° 046/2018 – CAU/RR, em cujos autos foi promovida a Dispensa de Licitação nº 006/2018, conforme os termos da cláusula primeira deste instrumento, especialmente o Termo de Referência e seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1. O contrato terá vigência de 4 (quatro) meses, cabendo prorrogação por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PAGAMENTOS E DOS REAJUSTES
8.1. O pagamento será efetuado após o término dos serviços, mediante transferência bancária pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, até o quinto dia útil após a entrega da Nota Fiscal.
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8.2. O pagamento será realizado somente após a entrega das certidões negativas de débitos tributários junto ao fisco federal, estadual, municipal, caixa econômica federal e a certidão negativa de débitos trabalhistas da empresa vencedora que prestará os serviços para a CONTRATANTE.
8.3. Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo de fornecimento não ultrapassarão o montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato como dispõe o Art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93.
8.4. O prazo contratual poderá ser prorrogado, de acordo com o interesse e a necessidade da Administração, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização, supervisão e acompanhamento da execução dos serviços ficarão a cargo da Gerência Geral do CAU/RR, que deverá nortear a execução dos serviços em âmbito Institucional;
9.2. - Esta fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiro, por qualquer irregularidade, não implicando também, corresponsabilidade da contratante ou de seus agentes e prepostos (art. 70, da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) Xxxxxxx os serviços rigorosamente nas especificações do Termo de Referência e da Proposta;
b) Cumprir todas as orientações do CONTRATANTE para o fiel cumprimento das atividades especificadas;
c) Não transferir, total ou parcialmente, o objetivo do Contrato, bem como obrigações ou direitos dele decorrentes, sem a concordância do CONTRATANTE;
d) Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações procedentes, caso ocorram;
e) Permitir e facilitar ao CONTRATANTE acesso ao seu escritório, em qualquer momento;
f) Apresentar à Administração do CAU/RR, a Nota Fiscal/Fatura para pagamento, para o devido ATESTO;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus trabalhos;
b) Comunicar à CONTRATADA as irregularidades havidas na execução dos serviços;
c) Fiscalizar a prestação dos serviços por parte da CONTRATADA;
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d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições estabelecidas no Projeto Básico e no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
12.1 Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor contratual em caso de descumprimento do que está regimentado nas condições de contratação.
12.2 - O descumprimento total ou parcial deste contrato poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o contrato, cancelando a Nota de Empenho, nos termos dos Artigos 77 e 78, sem prejuízo do eventual exercício dos direitos previstos no Artigo 80 e da aplicação das penalidades estabelecidas nos Artigos 86 a 88, todos da Lei n°. 8666/93.
12.3 - A multa moratória, prevista no Artigo 86, da Lei n°. 8666/93 será calculada pelo percentual de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor do fornecimento em atraso, limitado a 10 % (dez por centos) deste.
12.4 - A multa a que se refere o Inciso II do Artigo 87 da Lei n°. 8666/93 será calculada sobre o valor do fornecimento em atraso, limitado a 10 % (dez por cento) deste.
12.5 - As multas previstas nos itens anteriores são independentes e podem ser cumulativas.
12.6 - O CONTRATANTE somente deixará de aplicar eventual sanção caso seja demonstrada a ocorrência de qualquer circunstância prevista no § 1°. do art. 57 da Lei n.º 8666/93.
12.7 - Da aplicação das penalidades definidas neste item, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
12.8 - A sansão estabelecida no inciso IV, do Artigo 87 da Lei n°. 8.666/93 é de competência exclusiva da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
12.9 - O valor das multas será descontado dos créditos da CONTRATADA, desde já expressamente autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
13.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo de fornecimento não ultrapassarão o montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato como dispõe o Art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93.
14.2 - O prazo contratual poderá ser prorrogado, de acordo com o interesse e a necessidade da Administração, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA TOLERÂNCIA/NOVAÇÃO
15.1. A simples tolerância não enseja em novação, sendo que qualquer alteração, por mais simples que seja, deverá ser feita obrigatoriamente por ajuste escrito entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Roraima.
E, por estarem acordes, as partes contratantes, por seus representantes legais, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas identificadas.
Boa Vista – RR, 20 de Agosto de 2018.
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente do CAU/RR CONTRATANTE
ARCUS CONSULTORIA EIRELI CNPJ: 21.552.717/0001-16 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Assinatura: Assinatura:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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