Contract
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção en- trará em vigor entre o Cazaquistão e o Estado que tenha declarado aceitar a adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Reserva
Cazaquistão, 26-09-2016
Nos termos dos artigos 4.º e 33.º da Convenção, a Repú- blica do Cazaquistão deverá aceitar no seu território cartas rogatórias dos Estados Contratantes, se as mesmas forem redigidas em inglês e acompanhadas de uma tradução certificada nas línguas cazaque e/ou russa.
Declarações
Cazaquistão, 26-09-2016
1) Em matéria civil ou comercial, os agentes diplomá- ticos ou consulares de outros Estados Contratantes apenas podem proceder, sem coação, à prática dos atos de instrução previstos no artigo 15.º da Convenção mediante autorização da autoridade competente da República do Cazaquistão;
2) Em matéria civil ou comercial, os atos de instrução previstos nos artigos 16.º e 17.º da Convenção podem ser executados sem autorização prévia da autoridade compe- tente da República do Cazaquistão;
3) Os agentes diplomáticos ou consulares ou as pessoas designadas, autorizadas a executar um ato de instrução, podem dirigir-se à autoridade competente da República do Cazaquistão para pedir a assistência referida no artigo 18.º da Convenção, em conformidade com a legislação da Re- pública do Cazaquistão;
4) Nos termos do artigo 23.º da Convenção, as cartas rogatórias que tenham por objeto um processo designado nos países de common law por «pre-trial discovery of documents», não são executadas no território da República do Cazaquistão;
5) Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 27.º da Con- venção, a República do Cazaquistão permite que se proceda à execução de atos e utilize outros métodos de obtenção de prova, em conformidade com a sua lei.
Autoridades
Cazaquistão, 26-09-2016
[...] a República do Cazaquistão designa, como autori- dade central e competente, as seguintes autoridades:
A autoridade central: O Gabinete de administração do Supremo Tribunal da República do Cazaquistão, em con- formidade com o artigo 2.º da Convenção;
A autoridade competente: O Gabinete de administração do Supremo Tribunal da República do Cazaquistão, o qual está autorizado a organizar a concessão da autorização para a execução, sem coação, dos atos de instrução, em confor- midade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º da Convenção, e a assistência na execução, com coação, dos atos de instrução, em conformidade com o artigo 18.º da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, pu- blicado no Diário do Governo, n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Conven- ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-
-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de abril de 2019. — A Diretora, Xxxxxx Xxx Xxxxx.
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Aviso n.º 18/2019
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 21 de dezembro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Japão formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notifi- cação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declaração
Japão, 21-12-2018
De acordo com o disposto no artigo 21.º, da Conven- ção supramencionada, o Governo do Japão notifica pela presente declaração que se opõe ao artigo 8.º e alínea a) do artigo 10.º
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro
de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diá- rio da República, n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Mi- nistério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de abril de 2019. — A Diretora, Xxxxxx Xxx Xxxxx.
112206013
FINANÇAS
Portaria n.º 119/2019
de 22 de abril
A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, veio introdu- zir um novo modelo de estampilha especial para selagem de produtos do tabaco, regulamentando paralelamente as formalidades a observar para a sua requisição, forneci- mento e controlo.
À data, a referida portaria constituiu-se como um instru- mento adequado à desburocratização dos procedimentos de requisição e fornecimento das estampilhas especiais e, simultaneamente, à prevenção da fraude fiscal.
No entanto, atendendo à experiência obtida no decurso da sua vigência e às alterações entretanto verificadas, quer no âmbito do regime fiscal aplicável aos produtos do ta- baco, quer ao nível das tecnologias de informação, impõe-
-se proceder à revisão dos procedimentos previstos na referida portaria.
Por outro lado, conforme decorre dos n.os 1 e 2 do ar- tigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição in- voluntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, todas as embalagens individuais de produtos de tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, que cumpra as normas técnicas previstas na legislação da União Europeia aplicável.
Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, a estampilha especial é utilizada como elemento de segu- rança, pelo que se impõe a sua adaptação, de forma a cumprir as especificações exigidas pela Decisão de Exe- cução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- suntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria regulamenta o modelo e as for- malidades a cumprir para a requisição, fornecimento e con- trolo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, destina- dos a serem introduzidos no consumo em território nacional, devidamente acondicionados em embalagens individuais.
2 — Para efeitos do número anterior é considerada em- balagem individual, a embalagem mais pequena de um produto sujeito a IT que é colocada no mercado.
3 — A estampilha especial referida no n.º 1 é utilizada como elemento de segurança, em conformidade com o dis- posto no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, cumprindo as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezem- bro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.
4 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os produtos que beneficiam de isenção do IT, ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 2.º
Modelo e preço da estampilha especial
1 — A estampilha especial, cujo modelo e especifi- cações técnicas constam do Anexo à presente portaria, apresenta dois tamanhos:
a) 32,084 mm de comprimento × 16 mm de largura;
b) 43,540 mm de comprimento × 18 mm de largura.
2 — As embalagens individuais de cigarros devem ostentar a estampilha especial referida na alínea a) do número anterior.
3 — As embalagens individuais dos restantes produtos sujeitos a IT podem ostentar qualquer dos tamanhos da estampilha especial referidos no n.º 1.
4 — As estampilhas especiais são vendidas pela Im- prensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo mon- tante correspondente ao preço unitário.
5 — O preço unitário da estampilha especial é fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças, o qual determina ainda a cor de fundo da estampilha especial, diferenciada por ano económico.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas para o ano económico a que respeitem, requisi- tadas após 15 de outubro do mesmo ano, e que ultrapassem o limite de 5 % da quantidade constante da última requi- sição efetuada antes daquela data, sofrerão um acréscimo de 20 % no respetivo preço unitário.
Artigo 3.º
Requisição e fornecimento
1 — As estampilhas especiais devem ser requisitadas à INCM pelos operadores económicos que procedam a introduções no consumo em território nacional de produtos sujeitos a IT.
2 — Os depositários autorizados, os destinatários re- gistados e os destinatários registados temporários devem processar as requisições por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da AT, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.
3 — A requisição de estampilhas especiais por ope- radores económicos não referidos no número anterior é processada por transmissão eletrónica de dados, pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas.
4 — A INCM informa os requisitantes, por via eletró- nica, das quantidades de estampilhas especiais fornecidas.
5 — As estampilhas podem ser fornecidas:
a) Tamanho 32,084 mm de comprimento × 16 mm de largura: em maços de 500 unidades e em bobinas de 30 000 unidades;
b) Tamanho 43,540 mm de comprimento × 18 mm de largura:
i) Em maços de 500 unidades, na versão não autocolante;
ii) Em folhas de 60 unidades, na versão autocolante.
Artigo 4.º
Aposição
1 — As estampilhas especiais são apostas nas embala- gens individuais de produtos sujeitos a IT antes de serem declarados para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazena- gem, nos entrepostos aduaneiros e nas estâncias aduaneiras onde aqueles produtos forem declarados para introdução em livre prática e consumo, bem como nos locais autori- zados pela estância aduaneira competente (EAC).
2 — No caso de receção de produtos sujeitos a IT por destinatários registados e destinatários registados tem- porários, as estampilhas especiais são apostas na origem. 3 — Excetua-se do disposto no número anterior, a apo- sição de estampilhas especiais em embalagens individuais
de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, provenientes de outro Es- tado membro, cuja circulação não tenha sido efetuada em regime de suspensão do imposto, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
4 — Os operadores económicos devem proceder à apo- sição das estampilhas especiais nas embalagens indivi- duais, de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.
5 — As estampilhas especiais devem ser apostas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível. 6 — Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas especiais devem ser apostas por
baixo do celofane.
Artigo 5.º
Controlo e apuramento
1 — O controlo da utilização das estampilhas espe- ciais é efetuado através de conta-corrente, residente na aplicação «Estampilhas Especiais» (SIC-ES), disponível no Portal da AT, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.
2 — As contas-correntes de estampilhas especiais po- dem ser de dois tipos:
a) Produção, relativa aos entrepostos fiscais de produção;
b) Outro, relativa aos casos não abrangidos na alínea anterior.
3 — O controlo das contas-correntes de estampilhas especiais é efetuado por operador económico, por espaço fiscal e por tipo de produto.
4 — O saldo anual da conta-corrente de estampilhas especiais deve ser apurado pela EAC, até final do segundo ano seguinte àquele a que respeitem as estampilhas.
Artigo 6.º
Inutilização e extravio
1 — A inutilização de estampilhas especiais deve ser solicitada à EAC, com indicação do local, data e motivos justificativos da mesma, sendo efetuada sob controlo pre- sencial da EAC, lavrando-se o auto de inutilização, que identificará, designadamente, o tipo de produto, o espaço fiscal e o ano económico a que respeitam as estampilhas especiais, procedendo-se, ainda, ao registo na respetiva conta-corrente, das estampilhas inutilizadas.
2 — Os operadores económicos devem solicitar a inu- tilização, nos termos do número anterior, das estampilhas especiais não utilizadas no ano económico a que respeitam, até 31 de dezembro do ano económico seguinte.
3 — No caso da inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida pela autoridade tributária ou aduaneira competente do país para onde as estampilhas especiais foram remetidas, que deve identificar o tipo de produto e o ano económico a que respeitam as estampilhas.
4 — Os operadores económicos devem apresentar a declaração referida no número anterior, até 31 de dezem- bro do ano económico seguinte àquele a que respeitam as estampilhas especiais inutilizadas.
5 — A reincorporação de produtos estampilhados no processo produtivo obriga à inutilização das respetivas estampilhas especiais, nos termos do n.º 1.
6 — As embalagens individuais que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional, não podem ser expedidas ou exportadas, sem a prévia inutilização das respetivas estampilhas especiais, nos termos do n.º 1.
7 — A inutilização ou extravio de estampilhas especiais devido a casos fortuitos ou de força maior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 50.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 7.º
Procedimento simplificado
1 — As estampilhas especiais inutilizadas durante o pro- cesso de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados no território nacional ou noutro Estado membro que, por motivos decorrentes do processo produtivo, não poderem ser contabilizadas e inutilizadas sob controlo aduaneiro, podem ser objeto de procedimento simplificado de justificação. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se au- tomaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas especiais até ao limite de 1 % das estampilhas consumidas
anualmente, no decurso do processo produtivo.
3 — Os depositários autorizados e os destinatários regis- tados requisitantes de estampilhas especiais, interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justifica- ção, devem, para o efeito, efetuar uma comunicação, junto da EAC, até 30 de setembro do ano anterior à vigência da estampilha especial.
4 — O procedimento simplificado de justificação renova-
-se automaticamente por períodos anuais, caso não exista comunicação em contrário por parte do requisitante.
Artigo 8.º
Prazo de validade da estampilha
1 — As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
a) Xxxxxxxx, até ao final do 3.º mês do ano económico seguinte ao que corresponde a estampilha especial aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, as embalagens individuais de cigarros ser comercia- lizadas e vendidas ao público até ao final do 3.º mês do ano económico em que se verifique um aumento do imposto;
b) Xxxxxxxx e cigarrilhas, até ao final do 5.º ano econó- mico seguinte ao que corresponde a estampilha especial aposta;
c) Restantes produtos sujeitos a IT, até ao final do ano económico seguinte ao que corresponde a estampilha es- pecial aposta.
2 — Após o final dos prazos mencionados no número anterior, os produtos sujeitos a IT não podem permanecer nos estabelecimentos de venda ao público.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 — A estampilha especial prevista no artigo 2.º é apli- cável aos produtos sujeitos a IT produzidos ou introduzidos em livre prática após 20 de maio de 2019.
2 — A cor de fundo das estampilhas especiais para os produtos sujeitos a IT introduzidos no consumo até 31 de
dezembro de 2019, é o azul, sendo que o montante corres- pondente ao respetivo preço unitário é o seguinte:
a) € 0,00443, para a versão não autocolante;
b) € 0,03245, para a versão autocolante.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais de produção situados na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, podem utilizar a estampilha especial com o tamanho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, nas embalagens individuais de cigarros produ- zidos até 31 de dezembro de 2019.
4 — As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial prevista na Portaria n.º 226/2018, de 7 de agosto, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
5 — Excetua-se do disposto no número anterior, as embalagens individuais de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, as quais só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 20 de maio de 2020, por força do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Re- gulamento de Execução (UE) 2018/574, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e funcionamento do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.
6 — Mantêm-se válidos os procedimentos simpli- ficados de justificação atribuídos ao abrigo da Porta- ria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, e do Despacho n.º 2658/2013, de 19 de fevereiro, em vigor à data de publicação da presente portaria.
Artigo 10.º
Norma revogatória
II — Especificações do modelo
1 — Dimensões:
a) 32,084 mm de comprimento × 16 mm de largura;
b) 43,540 mm de comprimento × 18 mm de largura.
2 — Personalização da estampilha especial por tipo de produto, espaço fiscal, ano de vigência e número de série:
2.1 — Códigos dos tipos de produtos:
2.1.1 — Estampilha com as dimensões 32,084 mm de comprimento × 16 mm de largura;
a) Cigarros — 11;
b) Cigarrilhas e charutos — 12;
c) Outros produtos do tabaco — 13.
2.1.2 — Estampilha com as dimensões 43,540 mm de comprimento × 18 mm de largura:
a) Cigarros — 21;
b) Cigarrilhas e charutos — 22;
c) Outros produtos do tabaco — 23.
2.2 — Espaço fiscal:
a) CON — Continente;
b) RAA — Região Autónoma dos Açores;
c) RAM — Região Autónoma da Madeira.
2.3 — Ano de vigência: dois últimos dígitos do ano a que respeita a estampilha.
2.4 — Número de Série: 5 (cinco) letras e 3 (três) números.
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São revogados:
a) A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro de 2007;
b) O Despacho n.º 2658/2013, de 19 de fevereiro, publi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35/2013, de 19 de fevereiro de 2013.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, em 15 de abril de 2019.
ANEXO
Modelo e especificações técnicas da estampilha especial para selagem dos produtos do tabaco
I — Modelo
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 120/2019
de 22 de abril
No decurso dos trabalhos de implementação da Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, que alterou o Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, designadamente no que respeita à organização dos cadernos eleitorais por ordem alfabética, verificou-se a necessidade de numerar as suas linhas, por forma a agilizar a pesquisa dos eleitores que se apresentem para votar, para efeitos de descarga.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Ad- junta e da Administração Interna, nos termos do Des- pacho n.º 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de dezembro de 2017, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os novos modelos dos cadernos eleitorais constantes dos anexos I a V da presente Portaria.