CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000456/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/08/2021 MR037568/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.101241/2021-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000456/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS IND. DA CONSTRUCAO DO EST. DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.008.109/0001-63,
neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DOS XXXX.XX XXX.XX ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.910.651/0001-66, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL CUIABA, CNPJ n. 03.004.876/0001-02,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT , CNPJ n. 01.312.503/0001-65,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND.DOS XXXX.XX XXX.XX XXXXX.XXXXX E DO XXX.X.XXXXXX, CNPJ n. 01.374.305/0001-26, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONST MOBILIARIO VERA, CNPJ n. 01.552.912/0001-39,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO JOSE DO
RIO CLARO , CNPJ n. 24.978.033/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Xxxxxx/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto
Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Fica estabelecido a partir de 1º de Maio de 2021, os seguintes pisos salariais a serem pagos para os Trabalhadores de Obras abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
FUNÇÃO | POR MÊS | POR HORA |
a) Almoxarife | R$ 1.766,60 | R$ 8,03 |
b) Apontador | R$ 1.423,40 | R$ 6,47 |
c) Eletricista | R$ 1.826,00 | R$ 8,30 |
d) Encanador | R$ 1.826,00 | R$ 8,30 |
d) Encarregado | R$ 2.362,80 | R$ 10,74 |
e) Meio Oficial / Xxxx Xxxxxx | R$ 1.423,40 | R$ 6,47 |
f) Profissionais: Armador, | ||
Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, | ||
Gesseiro de Obra e Demais Profissionais | R$ 1.766,60 | R$ 8,03 |
g) Servente e Ajudante | R$ 1.315,60 | R$ 5,98 |
h) Vigia | R$ 1.315,60 | R$ 5,98 |
Parágrafo Primeiro: Nenhum trabalhador da Construção Civil, que atue em canteiro de obra, sejam elas tomadoras de serviços ou terceirizadas, receberá salário menor que o piso salarial já estabelecido, observadas as funções acima descritas, devendo ainda cumprir as disposições contidas na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de maio de 2021 à 30/04/2023, exceto as cláusulas econômicas cuja vigência é de 1º de maio de 2021 à 30/04/2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
As empresas concederão a todos os trabalhadores de sua base territorial, que ganham acima do Piso Salarial, bem como ao pessoal da área administrativa da empresa, a partir de 1º de Maio de 2021, reajuste de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: O reajuste mencionado dar-se-á proporcionalmente de acordo com a data da admissão dos trabalhadores, podendo ser deduzidas as antecipações ocorridas no período de maio/2020 à abril/2021,ficando assegurada a livre negociação para os casos não enquadrados nestas disposições. Em razão do lapso temporal entre a vigência (data-base) e a conclusão das negociações coletivas, fica convencionado entre as partes que somente as cláusulas econômicas serão retroativas a data-base (01.05.2021) devendo os valores provenientes de reajuste e piso salarial serem pagos pelas empresas/empregadores ao empregado no prazo máximo de até a folha de pagamento de AGOSTO/2021.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram demitidos e/ou que pediram demissão após 1º de Maio de 2021, xxxxx xxxxxxxxx o reajuste integral descrito no caput, por ocasião da rescisão contratual complementar.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada às partes a livre negociação entre os preços dos serviços que serão executados (produção), pois esses preços são determinados pelo aquecimento ou retração do mercado de trabalho, não cabendo, portanto, neste caso a aplicação do índice descriminado no caput.
Parágrafo Quarto: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de maio de 2021 à 30/04/2023, exceto as cláusulas econômicas cuja vigência é de 1º de maio de 2021 à 30/04/2022.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - CLASSIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
Considera-se:
a) Servente / Ajudante: É todo o trabalhador que, não possui qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos demais profissionais.
b) Meio Oficial / Xxxx Xxxxxx: É todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sobre orientação e fiscalização deste, ou ainda do mestre de obras.
c) Oficial: É todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: Pedreiro, Armador, Carpinteiro, Pintor, Eletricista, Encanador, Gesseiro de Obra e demais profissionais que tenha CBO.
d) Encarregado: É o cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do mestre de obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste.
e) Aprendiz: São todos aqueles que estão sendo treinados na função de Oficiais, ou Meio Oficial / Meio Colher em fase de aprendizado.
Parágrafo Único: Os trabalhadores em processo de aprendizagem serão acompanhados por um termo de classificação, onde deverá constar a data de início e término do processo.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Na substituição temporária, enquanto este perdurar e desde que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal aquele igual ou superior a 30(trinta) dias consecutivos, o EMPREGADO que o substitua, fará jus ao salário normativo contratual do EMPREGADO substituído, excluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2h00min (duas) horas extras, cujo valor será 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo necessidade imperiosa do serviço, poderão as horas extraordinárias excederem a 2h00 (duas), seja para fazer face a motivos de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, devendo as horas suplementares que excederem de 02 (duas) serem pagas no valor de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pela jornada estabelecida no parágrafo segundo, alínea ‘a’ da Clausula Vigésima Sétima desta Convenção Coletiva (JORNADA DE COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS), e realizarem labor aos sábados deverão remunerar seus trabalhadores desde a primeira hora com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, bem como os domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro: Em caso de prorrogação da jornada de trabalho da mulher (hora extra) será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a buscar a eliminação das condições de insalubridade que porventura estejam submetidos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam a buscar a eliminação das condições de periculosidade que porventura estejam submetidos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que, por motivo de necessidade dos serviços, tiverem que permanecer no local de trabalho após a jornada diária normal, mais que 02 (duas) horas diárias, será garantido o fornecimento de lanches pela EMPRESA, gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
Nos municípios de abrangência desta Convenção Coletiva, os canteiros de obras que contenham 10 (Dez) ou mais trabalhadores, serão fornecidos, obrigatoriamente, aos mesmos:
a) 01 pão com xxxxxxxxx;
b) Café com leite ou suco ou chá, fornecido de forma alternada.
Parágrafo Primeiro: O café da manhã será disponibilizado ao consumo dos trabalhadores nos 15(quinze) minutos que antecedem ao início da jornada;
Parágrafo Segundo: Para os canteiros de obras que contenham menos de 10 (Dez) trabalhadores, as empresas poderão (faculdade) fornecer café da manhã aos empregados, cujo valor não terá fins remuneratórios e não incorporará no salário do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo Terceiro: Para os canteiros de obras que atingiram 10 (dez) trabalhadores e passaram a fornecer café da manhã, e posteriormente houver redução do número de trabalhadores, o fornecimento do café da manhã será mantido obrigatoriamente.
Parágrafo Quarto: É vedado pagamento em espécie em substituição ao referido benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
Para execução de serviço em locais e difícil acesso, não servidas por transporte público regular, ficam as EMPRESAS obrigadas ao fornecimento gratuito de veículos adequados ou ônibus especiais, para o transporte de seus EMPREGADOS.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por veículos adequados aqueles que propiciem ao TRABALHADOR condições de segurança, sendo vedada a utilização de veículos com carrocerias desprotegidas ou basculantes.
Parágrafo Segundo: As empresas que contratarem ou fornecerem serviço de transporte para seus empregados, para atendimento dentro do perímetro urbano, para todo e qualquer efeito não serão considerados como horas in itineres o período de deslocamento entre casa-trabalho/trabalho-casa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Será fornecido vale-transporte ou ticket combustível para os trabalhadores que residirem a mais de 02 (dois) quilômetros da obra, relativo ao percurso casa-trabalho/trabalho-casa.
Parágrafo Primeiro: para obter o vale transporte ou ticket combustível o empregado deverá solicitar por escrito e apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovante de endereço;
b) Cópia carteira nacional de habilitação (CNH); e
c) Cópia do Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que comprove a propriedade do veículo em nome do trabalhador ou cônjuge ou companheiro(a).
Parágrafo Segundo: O trabalhador terá direito ao percebimento do vale combustível em até 30 (trinta) dias após a apresentação da documentação necessária ao seu empregador.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado possua veículo próprio, o empregador fornecerá (Ticket Combustível) para seu deslocamento residência/trabalho, trabalho/residência nunca em valor superior ao que seria o valor vale transporte.
Parágrafo Quarto: A contribuição do empregador no fornecimento do vale transporte ou ticket combustível não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração do benefício para quaisquer efeitos.
Parágrafo Xxxxxx: Fica autorizado o desconto de até 6% do piso salarial da função exercida pelo trabalhador, conforme descrito na Convenção Coletiva do Trabalho, que solicitar o vale-transporte ou combustível, para custeio do benefício, arcando a empresa com o valor que exceder o percentual citado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM VIDA
As empresas contratarão em favor de seus empregados um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observando as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Morte de empregado (a) por causas Naturais e Acidentes, independentemente do local ocorrido;
b) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas mencionando o grau e/ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente (valor da indenização será proporcional à invalidez, de acordo com tabela da Seguradora);
c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Invalidez Total e Permanente por Doenças adquiridas no exercício profissional (PAED) do (empregado (a) que será pago 100%(cem por cento) do capital básico segurado, observadas as condições gerais e especiais da apólice que trata desta cobertura;
d) Ocorrendo morte do empregado, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do trabalhador cujo valor não superará R$ 3.000,00(três mil reais).
Parágrafo Primeiro: A partir do valor mínimo pactuado e demais condições constantes nas clausulas anteriores, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem a existência ou não de subsídios / contrapartida por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado.
Parágrafo Segundo: Para as hipóteses na alínea “c” desta cláusula, o pagamento do seguro não induz o reconhecimento, pela empresa, de doença ocupacional configurando, tão somente, presunção relativa de direitos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSIDUIDADE
As empresas poderão (faculdade) fornecer um sacolão de alimentos aos seus empregados, por assiduidade, ficando a cargo da empresa o critério de merecimento deste sacolão.
Parágrafo Único: O fornecimento do sacolão de alimentos não terá fins remuneratórios e não incorporará no salário do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSIDUIDADE / SÓ PARA SERVENTES
As empresas poderão (faculdade) fornecer exclusivamente aos serventes um valor em espécie a título de assiduidade, ficando a cargo da empresa a livre a negociação com os funcionários (serventes) em respeito ao valor a ser pago, bem como o critério de merecimento deste valor.
Parágrafo Único: O fornecimento do valor em espécie a título de assiduidade não terá fins remuneratórios e não incorporará no salário do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que assim desejarem (facultativamente) poderão contratar em favor dos seus empregados, independentemente da modalidade de contratação, desde que estes tenham mais de 60(sessenta) dias de contrato de trabalho, um plano de saúde em grupo observando as seguintes coberturas mínimas/condições:
a) Plano de Assistência Médica com cobertura integral (ambulatorial, hospitalar e obstetrícia), e devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9.656/98, cujo valor será custeado na proporção de 50%(cinquenta por cento) pelos trabalhadores e 50%(cinquenta por cento) pelos empregadores;
b) Fica estabelecido que o plano de assistência médica deverá oferecer obrigatoriamente todas as coberturas médicas previstas no item anterior, em todo Estado de Mato Grosso, devendo ainda referido plano conter além das coberturas, garantias de carências regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde
– ANS, mínimas previstas, também coberturas para procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho, sem limitação de acordo com rol mínimo de procedimentos estabelecidos na Lei n. 9.656/98 que trata esta matéria;
c) O custeio do plano de saúde descrito na alínea “a” desta cláusula, aplicar-se-á exclusivamente ao empregado, não sendo extensiva aos familiares e dependentes. Será, todavia, permitida inclusão de seus dependentes no contrato de assistência médica, com pagamento total das mensalidades às expensas dos empregados, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento mediante autorização prévia e formal dos empregados, nos termos do Enunciado 342 do TST;
d) Os empregados ao aderirem ao benefício deverão fazê-lo requerendo expressamente ao empregador, individualmente, através do formulário do termo de adesão ao plano de assistência médica estabelecido. Os empregadores deverão atender às solicitações formalmente apresentadas pelos empregados no sentido de contratar o benefício da forma como estabelecido no caput e alíneas anteriores, cujo início de vigência deverá ser sempre em até 60 (sessenta dias) a contar da manifestação de intenção à adesão ao contrato de assistência médica firmado e vigente entre empresa empregadora e operadora ou seguradora de assistência médica garantidora.
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes ao auxílio assistência médica não tem natureza salarial, por não se constituir contraprestação de serviços.
Parágrafo Segundo: O contrato de Assistência Médica Integral (Ambulatorial, Hospitalar, Obstetrícia e de Acidente de Trabalho) previstos nesta cláusula assim como a operadora de saúde garantidora do respectivo plano, deverão obrigatoriamente ter registro junto à ANS, não sendo ainda aceito em hipótese alguma que a operadora de saúde garantidora do contrato de assistência médica, esteja sob intervenção e/ou direção fiscal da Agência Reguladora, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos trabalhadores e dependentes.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que até 30/09/2017 tinham aderido ao plano de saúde oferecido pelo empregador nos moldes da convenção coletiva anterior (2016/2017), permanecem os percentuais de participação previstos na referida convenção coletiva vigente até 30/04/2017. Para novos empregados e/ou novas adesões de empregados ao plano de saúde da empresa, serão aplicados os percentuais descritos nas alíneas “a” da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de haver afastamento de empregado ao trabalho por motivo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (afastamento em caráter não definitivo), fica facultado ao empregador viabilizar perante a operadora do plano de saúde medidas administrativas que possibilitem ao empregado pagar a cota parte dele diretamente à operadora, caso seja a opção dele pela manutenção do plano de saúde. se a operadora do plano de saúde não tiver condições de viabilizar o pagamento direto pelo empregado de sua cota parte, caberá ao trabalhador deliberar pela continuidade ou não da manutenção do plano de saúde e, se for pela manutenção proceder ao pagamento integral de seu plano de saúde e no prazo de até 90 (noventa) dias comprovar o pagamento perante seu empregador de modo que o mesmo proceda ao reembolso do valor pertinente a sua cota parte enquanto empregador no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, conforme limites fixados nesta convenção coletiva, sob pena de multa de 50% sobre o valor a ser reembolsado. fica estabelecido que em ambos os casos de afastamento, a medida administrativa adotada pela operadora deverá garantir a continuidade do plano de saúde contratado.
Parágrafo Quinto: Conforme condições fixadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, o ex-empregado cujo contrato de trabalho for rescindido por iniciativa do empregado ou empregador, poderá ter o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que o contrato de experiência poderá ter duração de até 90 (noventa) dias, ficando facultada às partes contratantes a estipulação de rescisão antecipada, nos termos da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que forem readmitidos, no prazo de 12 (doze) meses a contar da rescisão, não serão submetidos a novos contratos de experiência, desde que contratados para exercer a mesma função exercida no contrato anterior.
Parágrafo Segundo: O contrato objeto da presente cláusula só terá validade quando assinado pelo empregado titular, sendo nulo de pleno direito quando assinado única e exclusivamente por testemunhas, ressalvada a hipótese do empregado analfabeto, de cujo instrumento, além da assinatura das testemunhas, deverá constar a impressão digital do polegar e assinatura “a rogo”.
Parágrafo Terceiro: Os contratos de experiência serão suspensos durante a concessão de benefícios previdenciários, complementando-se os prazos previstos na contratação somente após a cessação do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO
O EMPREGADO contratado para trabalhar fora do domicilio de trabalho e que tenha tido a sua passagem de ida paga pela EMPRESA, terá garantido quando do término do contrato, retorno ao seu local de origem, assim como o transporte de seus pertences/mudanças, quando for o caso, nas mesmas condições anteriores, ou seja, quando lhes foi oportunizada a ida ao trabalho fora do local do seu domicilio.
Parágrafo único: As empresas que optarem por contratar trabalhadores fora do seu domicílio deverá dispor ao trabalhador a sua regra de debanda, que deverá ser homologada junto ao Sindicato Laboral da base territorial.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
Nas localidades onde houver Sindicato Laboral ou Delegacia Sindical Regional de Entidades Sindicais Laborais, fica facultado ao empregado que possuir mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho firmado realizar a homologação da respectiva rescisão nas referidas entidades, devendo constar obrigatoriamente a opção ao empregado no documento de Comunicação de Dispensa / Rescisão de Contrato de Trabalho / Aviso Prévio, independentemente ser a rescisão de iniciativa do empregado ou empregador ou mútuo consentimento.
Parágrafo Primeiro: A homologação da rescisão do contrato de trabalho pelas ENTIDADES LABORAIS dar-se-á sem ônus para o trabalhador e empregador, nos termos do art. 477, parágrafo 7º da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva se obrigam a comprovar o pagamento da contribuição social dos empregados, prevista nesta convenção, por ocasião das homologações das rescisões contratuais perante o sindicato obreiro. A comprovação da regularidade relativa à Contribuição Assistencial Patronal, prevista nesta convenção, far-se-á mediante a exibição de certidão negativa de débito expedida pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que a rescisão do contrato de trabalho não for homologada perante as entidades laborais por não haver interesse do empregado, fica estabelecido ao empregador o dever legal de cumprir rigorosamente a legislação vigente, sob pena de haver a aplicação da multa convencional prevista no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o disposto na presente cláusula não se aplica as rescisões de contrato de trabalho ocorridas entre a data-base (01.05.2021) até o registro/homologação da presente convenção coletiva pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Somente após o registro/homologação da presente convenção coletiva é que a presente cláusula passará a ter plena eficácia na forma estabelecida, ficando facultado ao empregador a adoção imediata da mesma antes do referido registro/homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficarão obrigadas a apresentar no ato da homologação da rescisão contratual, os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 05(cinco) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
d) Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço _ FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
e) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
g) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprova da pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
h) Ato constitutivo do empregador com alterações de representação;
i) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
j) Prova bancária de quitação, quando for o caso,
k) Comprovação do pagamento do Imposto Sindical, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e/ou da Retribuição Pecuniária prevista na presente convenção coletiva.
Parágrafo primeiro: Para assegurar o saque dos depósitos do FGTS pelo trabalhador juntamente com a multa rescisória de 40%, recomenda-se que esta seja recolhida com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data prevista para a homologação da rescisão no sindicato profissional.
Parágrafo segundo: No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL AO CONTRATO DE TRABALHO - OBRIGAÇÕES DE DAR/FAZER
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo Primeiro: O empregado e empregador que quiserem fazer o Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas pertinente a obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente em razão do contrato de trabalho, podendo haver cobrança de taxa administrativa em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: Os Termos de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas serão realizadas na sede do Sindicato Laboral, e deverá acontecer em dia e hora marcada por solicitação do empregador ou empregado, com antecedência mínima de até 03 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, inclusive as previstas em convenção coletiva e demais normativos legais porventura relacionados ao contrato de trabalho, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia plena, irrestrita e irrevogável as obrigações de dar e fazer nele especificadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DANOS MATERIAIS - MAQUINÁRIO OU DESPERDÍCIO
Em caso de dano material causado ao EMPREGADOR, por dolo ou culpa do EMPREGADO, e após a devida comprovação, o empregado terá descontado do seu salário o valor do prejuízo causado, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DE EMPREGO
Será concedida garantia de emprego:
a) a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
b) Xxx empregados convocados para prestação do serviço militar, até 30 (trinta) dias após a baixa de desligamento da unidade militar em que serviu;
c) ao empregado que vier a sofrer acidente de trabalho, conforme definidos pela legislação previdenciária e comprovada por perícia médica, desde o acidente até 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário de acordo com a legislação em vigor;
d) ao delegado sindical representante dos trabalhadores junto às empresas (art. 11 C.F./88), desde a sua nomeação até a exoneração do cargo, e cujo mandato será de 01 (um) ano. Após eleito, fica o Sindicato obrigado a comunicar a empresa, através de ofício a sua nomeação.
Parágrafo Único: As garantias de emprego constantes nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES/HORÁRIOS
É facultada às EMPRESAS a realização de compensação do horário de trabalho inclusive do dia do Sábado, assegurada a percepção de horas extraordinárias prevista na cláusula 8ª (oitava) se ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvado o disposto no acordo de trabalho acerca do Banco de Horas.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida as horas normais de trabalho a todos os empregados que, tendo comparecido ao local de trabalho, sejam impedidos de trabalhar por motivo de força maior, chuva, quebra de equipamentos, ordens superiores etc.
Parágrafo Segundo: O horário de trabalho poderá ser adotado pela empresa da seguinte forma:
a) De Segunda a Quinta Feira, serão trabalhadas 09h (nove) horas diárias e na Sexta Feira, serão trabalhadas 08h horas, e não se trabalhando aos Sábados, sempre obedecendo ao intervalo intrajornada de no mínimo 01h (uma) hora;
b) De Segunda a Sexta-Feira, serão trabalhadas 08h (oito) horas diárias e aos Sábados, serão trabalhadas 04h (quatro) horas;
Parágrafo Terceiro: Sempre que as empresas optarem por um dos horários, Parágrafo Segundo, letras a) e b), acima, deverá a mesma informar o Sindicato Obreiro, qual a opção adotada. Em caso de alteração, deverá ser comunicado ao Sindicato Obreiro, em no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência. As empresas adotarão a jornada “a” ou “b” do parágrafo anterior. Em caso de mudança de jornada, a empresa poderá fazê-la uma única vez no período de vigência da presente Convenção Coletiva. Quando for necessária outra mudança de jornada, na vigência da presente Convenção Coletiva, a empresa deverá solicitar o auxílio do Sindicato Laboral para homologar o novo horário.
Parágrafo Quarto: Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do labor aos sábados, caso haja feriado de segunda à sexta-feira o trabalhador não será obrigado a trabalhar no sábado. Da mesma forma, caso o feriado seja no sábado, o empregador não será obrigado a remunerar as horas compensadas em dobro.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de haver feriado em meio de semana, fica facultado e desde com anuência dos empregadores e de pelo menos 60% dos empregados, a prorrogação ou antecipação deste para outro dia (2ª ou 6ª) da mesma semana, se comunicado o Sindicato Laboral com antecedência mínima de 72h (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão firmar com seus empregados regime de compensação de horas trabalhadas – BANCO DE HORAS - mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
No intuito de permitir a realização do pagamento dos salários dentro do prazo legal, ou antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do término do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos pelo eventual atraso do trabalhador ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DO VIGIA
As empresas que se utilizarem dos serviços de Vigias poderão optar pelo regime de compensação de 12 x 36, mediante celebração de acordo individual de compensação, dispensada a anuência do Sindicato Obreiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Excepcionalmente, no caso de necessidade imperiosa do serviço, para fazer face a motivos de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, e que haja necessidade de trabalho nos domingos e feriados a hora de serviço será remunerada no valor de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, devendo a empresa observar os dispositivos legais a respeito.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REFEITÓRIO
As EMPRESAS fornecerão refeições no local de trabalho e devem manter dependências especiais, limpas e adequadas, com mesas, assentos, bebedouros ou outro equipamento/dispositivo similar que possibilite fornecer água resfriada e filtrada, assim como local para banho e trocas de roupa, observando-se a separação de sexos.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores alojados nas dependências da obra serão assegurados, no mínimo, 03 (três) refeições por dia. Considera-se “nas dependências da obra”, todo e qualquer alojamento custeado integralmente pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O trabalhador que não quiser receber a alimentação, deverá fazer a justificativa por escrito e entregar para a direção da empresa.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não tenham condições técnicas, de acordo com a NR18, de fornecer alimentação no canteiro de obras deverão disponibilizar aos trabalhadores uma cesta de alimentos que deverá conter no mínimo:
a) 02 Pacote de arroz tipo 1, de 5kg, cada;
b) 03 Pacotes de feijão de 01kg, cada;
c) 02 Pacotes de Macarrão 500g, cada;
d) 02 Pacotes de açúcar, de 2kg cada;
e) 01 Pacote de Fubá 1kg;
f) 03 Unidades de óleo de soja 900ml
g) 02 Pacotes de Farinha de Trigo, de 01kg cada;
h) 02 Latas de Extrato de Tomate 130g, cada;
i) 02 Pacotes de Café de 250g;
j) 01 Pacote de Xxx refinado 1kg;
k) 01 Pacote de Farinha de mandioca 1kg;
l) 01 Pacote de Biscoito 400g;
m) 04 Pacotes de refresco de 35g, cada
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade no fornecimento de cesta de alimentos será enquanto perdurar a ausência de condições técnicas para o fornecimento da refeição no canteiro de obras, devendo a empresa buscar as adequações necessárias no menor tempo possível.
Parágrafo Quinto: Caberá aos Sindicatos Laborais a fiscalização dessas condições técnicas.
Parágrafo Sexto: As empresas fornecerão alimentação no local de trabalho ou cesta alimentos, quando for o caso, descontando em até 6% (seis por cento) do valor cobrado pelo fornecedor.
Parágrafo Sétimo: O fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integra na remuneração do empregado para qualquer fim.
Parágrafo Oitavo: Fica facultado ao empregador fornecer as refeições previstas no caput desta cláusula em local próximo ao canteiro de obra, desde que observado as demais condições relacionadas ao ambiente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer gratuitamente uniformes a seus empregados, porém ficará a critério do empregador a forma do seu fornecimento.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EPI'S
As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual (EPI’s), obedecidas as quantidades e condições, de acordo com a vida útil do material ou equipamentos de trabalho especificados com Certificados de Aprovação.
Parágrafo Único: A não utilização do EPI pelo empregado constituirá falta grave, passível de aplicação das penalidades da lei, desde que devidamente comprovada.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MANUSEIO DE MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos e/ou nocivos à saúde, devem conter a expressão “perigo”, de modo visível e inequívoco, e no seu rótulo ou disciplina de uso, deverão conter as recomendações de primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E/OU DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
Não é permitido aos empregados que atuam em obras e/ou escritórios, no ambiente e horário de trabalho, o uso de telefone celular, smartphone, tablet e/ou dispositivos eletrônicos, particulares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, e demais aplicativos, inclusive para uso de ligação de voz.
Parágrafo Primeiro: O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo: No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro: O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em
caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas em lei.
Parágrafo Quarto: Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
Parágrafo Quinto: Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As EMPRESAS permitirão a fixação, em seus quadros de avisos, de matérias de interesse da categoria, vedada, porém, a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Fica estabelecido que a fixação do material será realizada em local indicado pelo empregador, ficando a critério deste acompanhar a fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA DO REPRESENTANTE LEGAL DO SINDICATO
O representante legal do Sindicato Laboral no exercício de suas funções, desejando visitar os canteiros de obras da empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
Parágrafo Primeiro: As empresas, quando solicitadas pela direção dos sindicatos dos trabalhadores, possibilitarão o contato com todos os trabalhadores, 50 (cinquenta) minutos ou no início ou no final da jornada de trabalho, com possibilidade de ampliar o horário da reunião para até 80 (oitenta) minutos visando esclarecimentos exclusivamente acerca da reforma trabalhista, 01 (uma) vez por trimestre, ou em menores prazos, desde que acordado com a empresa, inclusive durante a realização de campanha de sindicalização, respeitada a solicitação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. O prazo de 50 (cinquenta) minutos ora concedido abrange toda e qualquer atividade necessária ao Sindicato, incluindo tempo para assinaturas de documentos.
Parágrafo Segundo: Caso não seja possível conceder o acesso ao Sindicato na data solicitada pelo mesmo, deverá a empresa informar nova data a ser agendada no prazo máximo de até 10 (dez) dias da data solicitada inicialmente, devendo para tanto comunicar o Sindicato com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
As EMPRESAS que tiverem em seus quadros funcionais membros da Diretoria e Conselho Fiscal das ENTIDADES LABORAIS, bem como Delegados Sindicais, garantirão a esses, sem prejuízo de seus vencimentos, a dispensa para participação em reuniões, assembleias e treinamentos, com prazo de duração de 1 (um) dia, e máximo de 03 (três) dias em 01 (um) mês, desde que devidamente solicitado pelas ENTIDADES LABORAIS, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) ou entendimento com a empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até 01 (um) ano após o término do seu mandato caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave, nos termos do artigo 543 da CLT.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS que tiverem em seus quadros funcionais membros da Diretoria e Conselho Fiscal das ENTIDADES LABORAIS, dispensados para ocupar a função no Sindicato Laboral, será garantido a 01 (um) empregado por empresa, o recolhimento dos depósitos previdenciários e fundiários, respeitando as seguintes regras:
a) Limitado a 06(seis) membros da Diretoria e 01(um) membro do Conselho Fiscal;
b) Os mencionados recolhimentos (Previdenciários e Fundiários) serão efetuados a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
c) O Sindicato Laboral encaminhará ao Sindicato Patronal a lista dos trabalhadores colocados à disposição do Sindicato Laboral, bem como as empresas que estes pertencem;
d) O Sindicato Patronal encaminhará a lista dos trabalhadores a cada empresa responsável pelo recolhimento (INSS e FGTS);
e) A Empresa que tiver no seu quadro de empregado membro da Diretoria (06 membros) e 01(um) Conselheiro Fiscal à disposição do Sindicato Laboral fornecerá o comprovante de recolhimento do FGTS e previdência ao Sindicato Laboral semestralmente;
f) Os recolhimentos serão limitados ao salário base do empregado.
Parágrafo Terceiro: Aplica-se o disposto no parágrafo segundo nos casos em que o empregador possuir mais de um empregado compondo a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato Laboral, devendo nesta situação o empregador escolher qual empregado terá seus recolhimentos previdenciários e fundiários efetivados, na forma fixada no parágrafo segundo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA – ENTIDADE
SINDICAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados, como simples intermediárias e mediante prévia e expressa autorização destes, a importância descrita em suas respectivas clausulas elencadas abaixo, mensalmente do salário base de cada função, sendo o teto máximo o piso do encarregado, desta CCT, exceto no mês em que for descontado a contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro: Em caso de a empresa não efetuar o desconto até o mês descrito no caput, ou quando o fizer e não repassar à Entidade Sindical Laboral, na data em que está obrigada, deverá pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante recolhido em favor da Entidade Sindical Laboral.
Parágrafo Segundo: Os empregadores efetuarão os descontos acima a partir do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021 / 2023, repassando à Entidade Sindical Laboral, mediante guia/boleto/transferência bancária. Em caso de dúvidas, a empresa deverá entrar em contato com a Entidade Sindical Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ENTIDADE SINDICAL LABORAL
A Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT e descontada dos empregados no mês de março ou para os que venham a serem admitidos após aquele mês, no segundo mês, deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, nas instituições bancárias autorizadas, mediante guias-GRCS, que podem ser solicitadas diretamente à Entidade Sindical Laboral.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão as relações dos trabalhadores e dos respectivos descontos para a Entidade Laboral, de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial.
Parágrafo Segundo: Quando não efetuado o desconto no mês respectivo e ocorrendo rescisão contratual, a contribuição sindical será descontada desta e recolhida à rede bancária, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento no ato das homologações do termo de rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO
- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL CUIABA (CNPJ n. 03.004.876/0001-02)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, as empresas descontarão de seus empregados, como simples intermediárias e mediante prévia e expressa autorização destes, a importância de 1,2% (um vírgula dois por cento) mensalmente do salário base de cada função, sendo o teto máximo o piso do encarregado, desta CCT, exceto no mês em que for descontado a contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro: Em caso de a empresa não efetuar o desconto até o mês descrito na caput, ou quando o fizer e não repassar ao Sindicato de Cuiabá, na data em que está obrigada, deverá pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante recolhido, ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Os empregadores efetuarão os descontos acima a partir do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, repassando ao Sindicato Laboral, mediante guias/boletos/transferência bancária, que estão à disposição dos mesmos no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. A empresa não será responsabilizada em caso da impossibilidade de emitir a Guia de Recolhimento/boleto, não havendo a incidência da multa estabelecida no parágrafo primeiro, devendo, no entanto, comunicar de imediato ao Sindicato Laboral, por meio de correspondência protocolada, ou outro meio que lhe assegure a comprovação da comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVI
- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL CUIABA, CNPJ n. 03.004.876/0001-02
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT e descontada dos empregados no mês de março ou para os que venham a serem admitidos após aquele mês, no segundo mês, deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, nas instituições bancárias autorizadas, mediante guias- GRCS, que podem ser solicitadas diretamente no SINTRAICCCM, ou em seu site, xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial, ou para a FETIEMT dos inorganizados.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão as relações dos trabalhadores e dos respectivos descontos para o Sindicato de Cuiabá ou para a FETIEMT dos inorganizados, de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de suas bases territoriais.
Parágrafo Segundo: Quando não efetuado o desconto no mês respectivo e ocorrendo rescisão contratual a contribuição sindical será descontada desta e recolhida a rede bancária, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORT
- DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT (CNPJ n. 01.312.503/0001-65)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, na qualidade de simples intermediárias, descontarão mensalmente dos seus empregados sindicalizados e repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário da Região Norte do Estado de Mato Grosso - SITICOM-RN/MT, a título de Contribuição Confederativa o valor de 3% (três por cento) sobre o salário mínimo vigente, estabelecido pela assembleia geral dos empregados realizadas nos dias 13/03/2011 no Ginásio de Esporte do Jardim das Violetas na cidade e comarca de Sinop/MT conforme Edital publicado no dia 10/03/2011, no Jornal “Diário Regional” Edição nº 2190; dia 18/03/2011 no Salão de Festas do Clube
dos Idosos, na cidade e Comarca de Itaúba/MT conforme edital publicado no dia 17/03/2011, no Jornal “Diário Regional” Edição nº 2196; dia 19/03/2011 na Câmara Municipal na cidade e Comarca de Cláudia/MT conforme Edital publicado no dia 17/03/2011, no Jornal “Diário Regional” Edição nº 2196;e dia 20/03/2011 no Salão de Festas da Paróquia da Igreja São Cristóvão, na cidade e Comarca de Sinop/MT conforme Edital publicado no dia 17/03/2011 no Jornal ”Diário Regional” Edição nº 2196, e deverão ser descontadas mensalmente na folha de pagamentos dos empregados sindicalizados, inclusive no mês de Março, conforme ratificação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 24/04/2021.
Parágrafo Único: Comprometem-se as empresas à repassarem os valores descontados dos empregados até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORT
- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT (CNPJ n. 01.312.503/0001-65)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT e descontada dos empregados no mês de março ou para os que venham a serem admitidos após aquele mês, no segundo mês, deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, nas instituições bancárias autorizadas, mediante guias- GRCS, que podem ser solicitadas diretamente no SITICOM-RN/MT, ou em seu site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de Sinop, Cláudia, Santa Carmem, Itaúba e União do Sul.
Parágrafo Único: As empresas encaminharão as relações dos trabalhadores e dos respectivos descontos para o Sindicato de Sinop, de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONST MOBI
- DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONST MOBILIARIO VERA (CNPJ n. 01.552.912/0001-39)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, na qualidade de simples intermediárias, descontarão, mensalmente, dos seus empregados sindicalizados e repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário Vera do Estado de Mato Grosso, a título de Contribuição Confederativa o valor de 2% (dois por cento) do menor salário da categoria, descontas mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores sindicalizados. A contribuição Confederativa foi instituída pela Assembleia Geral realizada no dia 11/04/2021 nos municípios de Vera/MT e Feliz Natal/MT constando previsão legal no estatuto social do Sindicato Laboral a título de mensalidade social e contribuição confederativa.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem à repassarem os valores descontados dos trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIVI
- DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIVIL E DO MOB. B. GARCAS (CNPJ n. 01.374.305/0001-26)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, as empresas descontarão, como simples intermediárias, de seus empregados, a importância de 2% (dois por cento) do Salário Base de cada função, mensalmente, exceto no mês em que for descontado a contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro: Em caso de a empresa não efetuar o desconto até o mês descrito no caput, ou quando o fizer e não repassar ao Sindicato de Barra do Garças, na data em que está obrigada, deverá pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante recolhido, ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Os empregadores efetuarão os descontos acima a partir do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, repassando ao Sindicato Laboral, mediante guias/boletos/transferência bancária, que estão à disposição dos mesmos na entidade Sindical. A empresa não será responsabilizada em caso da impossibilidade de emitir a Guia de Recolhimento/boleto, não havendo a incidência da multa estabelecida no parágrafo primeiro, devendo no entanto comunicar de imediato ao Sindicato Laboral, por meio de correspondência protocolada, ou outro meio que lhe assegure a comprovação da comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIVIL E D
- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIVIL E DO MOB. B. GARCAS (CNPJ n. 01.374.305/0001-26)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT e descontada dos empregados no mês de março ou para os que venham a serem admitidos após aquele mês, no segundo mês, deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, nas instituições bancárias autorizadas, mediante guias- GRCS, que podem ser solicitadas diretamente a entidade Sindical, das obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial ou para a FETIEMT dos inorganizados.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão as relações dos trabalhadores e dos respectivos descontos para o Sindicato de Barra do Garças, ou para a FETIEMT dos inorganizados, de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial
Parágrafo Segundo: Quando não efetuado o desconto no mês respectivo e ocorrendo rescisão contratual, a contribuição sindical será descontada desta e recolhida à rede bancária, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento no ato da homologação da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONT
- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA
CONTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO JOSE DO RIO CLARO (CNPJ n. 24.978.033/0001-79)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, as empresas descontarão, como simples intermediárias, de seus empregados, a importância de 1% (um por cento) do Salário Base de cada função, mensalmente, exceto no mês em que for descontado a contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro: Em caso de a empresa não efetuar o desconto até o mês descrito no caput, ou quando o fizer e não repassar ao Sindicato de São José do Rio Claro, na data em que está obrigada, deverá pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante recolhido, ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Os empregadores efetuarão os descontos acima a partir do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, repassando ao Sindicato Laboral, mediante guias/boletos/transferência bancária, que estão à disposição dos mesmos na entidade Sindical. A empresa não será responsabilizada em caso da impossibilidade de emitir a Guia de Recolhimento/boleto, não havendo a incidência da multa estabelecida no parágrafo primeiro, devendo no entanto comunicar de imediato ao Sindicato Laboral, por meio de correspondência protocolada, ou outro meio que lhe assegure a comprovação da comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONTRUCA
- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO JOSE DO RIO CLARO (CNPJ n. 24.978.033/0001-79)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT e descontada dos empregados no mês de março ou para os que venham a serem admitidos após aquele mês, no segundo mês, deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, nas instituições bancárias autorizadas, mediante guias- GRCS, que podem ser solicitadas diretamente a entidade Sindical, das obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial ou para a FETIEMT dos inorganizados.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão as relações dos trabalhadores e dos respectivos descontos para o Sindicato de São José do Rio Claro, ou para a FETIEMT dos inorganizados, de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial.
Parágrafo Segundo: Quando não efetuado o desconto no mês respectivo e ocorrendo rescisão contratual, a contribuição sindical será descontada desta e recolhida à rede bancária, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento no ato da homologação da rescisão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS TRAB
NA IND DA CONSTR E DO M
- DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTR E DO MOB DE JUARA (CNPJ n. 37.500.907/0001-20)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, as empresas descontarão, como simples intermediárias, de seus empregados, a importância de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do menor Piso Salarial (servente), mensalmente, exceto no mês em que for descontado a contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro: Em caso de a empresa não efetuar o desconto até o mês descrito no caput, ou quando o fizer e não repassar ao Sindicato de Juara, na data em que está obrigada, deverá pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante recolhido, ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Os empregadores efetuarão os descontos acima a partir do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, repassando ao Sindicato Laboral, mediante guias/boletos/transferência bancária, que estão à disposição dos mesmos na entidade Sindical. A empresa não será responsabilizada em caso da impossibilidade de emitir a Guia de Recolhimento/boleto, não havendo a incidência da multa estabelecida no parágrafo primeiro, devendo no entanto comunicar de imediato ao Sindicato Laboral, por meio de correspondência protocolada, ou outro meio que lhe assegure a comprovação da comunicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTR E DO MOB DE
- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTR E DO MOB DE JUARA (CNPJ n. 37.500.907/0001-20)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT e descontada dos empregados no mês de março ou para os que venham a serem admitidos após aquele mês, no segundo mês, deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, nas instituições bancárias autorizadas, mediante guias- GRCS, que podem ser solicitadas diretamente a entidade Sindical, das obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial ou para a FETIEMT dos inorganizados.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão as relações dos trabalhadores e dos respectivos descontos para o Sindicato de Juara, ou para a FETIEMT dos inorganizados, de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial.
Parágrafo Segundo: Quando não efetuado o desconto no mês respectivo e ocorrendo rescisão contratual, a contribuição sindical será descontada desta e recolhida à rede bancária, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento no ato da homologação da rescisão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA FEDERACAO DOS TRAB. NA IND. DO ESTADO DE MA
- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA FEDERACAO DOS TRAB. NA IND. DO ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ n. 36.910.651/0001-66)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, as empresas descontarão, como simples intermediárias, de seus empregados, cadastrados nos municípios que não compõem a base territorial de nenhum sindicato desta categoria, a importância de 1% (um por cento) mensalmente do salário base de cada função, sendo o teto máximo o piso do encarregado, desta CCT, exceto no mês em que for descontado a contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro: Em caso de a empresa não efetuar o desconto até o mês descrito na caput, ou quando o fizer e não repassar a FETIEMT, na data em que está obrigada, deverá pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante recolhido a FETIEMT.
Parágrafo Segundo: Os empregadores efetuarão os descontos acima a partir do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, repassando a FETIEMT, mediante guias/boletos/transferência bancária. Em caso de dúvidas quanto a emissão da guia, entrar em contato com a FETIEMT, pelo telefone (000) 0000-0000 ou pelo e-mail ou site xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA FEDERACAO DOS TRAB. NA IND. DO ESTADO DE MATO G
- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA FEDERACAO DOS TRAB. NA IND. DO ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ n. 36.910.651/0001-66)
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta da presente Convenção Coletiva, a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT e descontada dos empregados no mês de março ou para os que venham a serem admitidos após aquele mês, no segundo mês, deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, nas instituições bancárias autorizadas, mediante guias- GRCS, que podem ser solicitadas diretamente a FETIEMT, pelo telefone (000) 0000.0000 ou pelo e-mail, site da Entidade xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, ou ainda no site do MTE – xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão as relações dos trabalhadores e dos respectivos descontos para a FETIEMT dos inorganizados, de todas as obras que estejam sendo executadas nos municípios de sua base territorial.
Parágrafo Segundo: Quando não efetuado o desconto no mês respectivo e ocorrendo rescisão contratual, a contribuição sindical será descontada desta e recolhida à rede bancária, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento no ato das homologações do termo de rescisão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Quinta, com fundamento nos princípios da representação obrigatória de toda a categoria, da solidariedade retributiva, da isonomia, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, previstos na Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas, Convenções da OIT e demais legislação correlata, as Entidades signatárias fixam a presente
retribuição pecuniária a título de cota de participação negocial de modo que os EMPREGADOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS abrangidos pela convenção coletiva de trabalho, deverão arcar compulsoriamente com valor de R$ 20,00 (vinte reais) de cada trabalhador beneficiado com a presente CCT, no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação da Convenção Coletiva 2021/2023, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao empregador efetuar o repasse no prazo máximo do mês subsequente ao do referido desconto.
Parágrafo Primeiro: Em caso de a empresa não efetuar o desconto no prazo descrito no caput, ou quando o fizer e não repassar à Entidade Sindical Laboral, no prazo assimilado, deverá pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o montante recolhido em favor da Entidade Sindical Laboral.
Parágrafo Segundo: Os empregadores efetuarão os descontos acima a partir do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, repassando à Entidade Sindical Laboral, mediante guia/boleto/transferência bancária. Em caso de dúvidas quanto a emissão da guia/boleto, entrar em contato com a Entidade Sindical Laboral.
Parágrafo Terceiro: A retribuição pecuniária ora fixada a título de cota de participação negocial não tem natureza jurídica de contribuição, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelos trabalhos inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os representados, e não apenas dos associados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO EMPREGADO E DIREITO A OPOSIÇÃO
Considerando o disposto no art. 545 da CLT, em respeito a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, fica os empregadores obrigados a descontar na folha de pagamento de seu empregado, desde que por este prévia e expressamente autorizado, as contribuições devidas aos Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Para fins de prévia e expressa autorização prevista no caput desta cláusula, será considerado:
a) para novos empregados admitidos e/ou empregados que não tiveram qualquer desconto em folha de pagamento a tal título será exigido a prévia e expressa autorização do respectivo empregado, devidamente assinada e entregue ao empregador até 10 (dez) dias de antecedência do fechamento da folha, ressalvado o direito a oposição a qualquer tempo;
b) Para empregados que já têm desconto em folha de pagamento não será exigido nova prévia e expressa autorização destes por entender que já encontra-se autorizado expressamente pelos respectivos empregados, ressalvado o direito a oposição a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo: Com relação a cota de participação negocial laboral prevista na Cláusula Quinquagésima Quarta, será exigido do empregado, filiado ou não, a prévia e expressa autorização deste, devidamente assinada e entregue ao empregador até 10 (dez) dias de antecedência do fechamento da folha, ressalvado o direito a oposição a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado, a qualquer tempo, ao empregado apresentar oposição a qualquer desconto a título de contribuição sindical/confederativa/assistencial e cota de participação negocial laboral, desde que protocole a referida oposição por escrito junto a Secretaria da Entidade Sindical Laboral, pessoalmente ou via correio com “AR” e de forma individual, ou seja, cada empregado deverá encaminhar a sua própria oposição”, conforme modelo anexo à presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Quarto: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência do fechamento da folha, terá o desconto efetivado no referido mês e, por consequência, não terá direito ao respectivo reembolso do desconto, a qualquer título que for.
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que na hipótese de haver cobrança de qualquer desconto por parte de empregado não sindicalizado em ação individual ou coletiva ou plúrima, a Entidade Sindical Laboral responsável por eventual restituição deverá compor a lide na qualidade de litisconsorte necessário para o exercício de seu amplo direito, seja por via de conciliação, ampla defesa e/ou contraditório.
Parágrafo Sexto: Caberá exclusivamente a Entidade Sindical Laboral devolver à empresa empregadora, administrativamente, independentemente de ter integrado a respectiva lide, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da empresa a Entidade Sindical, os valores referentes à condenação judicial transitada em julgado, relativos a descontos realizados e repassados ao sindicato laboral, acrescidos de juros e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – EMPRESAS ASSOCIADAS
As Empresas associadas representadas pelo Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso - SINDUSCON/MT- Intermunicipal, em cumprimento ao artigo 513, alínea "e" da CLT, bem como às deliberações da Assembleia Geral Ordinária de 06/12/2017, contribuirão para manutenção das atividades sindicais nos valores da tabela a seguir, proporcionais ao capital social de cada empresa, registrados nas Juntas Comerciais ou órgão equivalente, a ser declarado na guia de recolhimento que será enviada pelo Sindicato Patronal.
Faixa de Capital Social | Valor (R$) |
Até 200.000,00 | 160,00 |
De 200.000,01 A 500.000,00 | 240,00 |
De 500.000,01 A 1.000.000,00 | 320,00 |
De 1.000.000,01 A 3.000.000,00 | 520,00 |
De 3.000.000,01 A 4.000.000,00 | 600,00 |
De 4.000.000,01 A 5.000.000,00 | 680,00 |
De 5.000.000,01 Acima | 760,00 |
Parágrafo Primeiro: Os capitais sociais registrados na Junta Comercial serão atualizados de acordo com a lei, por índices oficiais para o mês do pagamento da Contribuição Assistencial.
Parágrafo Segundo: O não pagamento na data do vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Terceiro: A data de vencimento da Contribuição Assistencial, será em até 30/10/2021, podendo este prazo ser estendido de acordo com necessidades administrativas do Sinduscon-MT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com fundamento nos princípios da representação obrigatória de toda a categoria, da solidariedade retributiva, da isonomia, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, previstos na Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas, Convenções da OIT e demais legislação correlata, as Entidades signatárias fixam a presente retribuição pecuniária a título de cota de participação negocial de modo que as EMPRESAS ASSOCIADAS E NÃO ASSOCIADAS abrangidas pela convenção coletiva de trabalho, deverão arcar compulsoriamente com valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago ao Sindicato Patronal no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação da Convenção Coletiva 2021/2023, podendo este prazo ser estendido de acordo com necessidades administrativas do Sinduscon- MT e fixado no respectivo instrumento de cobrança.
Parágrafo Primeiro: Para empresas com capital social de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) haverá incidência de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o referido valor.
Parágrafo Segundo: Para fins de capital social será considerado aquele registrado junto a Receita Federal.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese da empresa não efetuar o pagamento, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, podendo o SINDUSCON/MT, enquanto credor, realizar a negativação do devedor junto aos órgãos do serviço de proteção ao crédito incluindo protesto, bem como adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Parágrafo Quarto: A retribuição pecuniária ora fixada a título de cota de participação negocial não tem natureza jurídica de contribuição, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelos trabalhos inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os representados, e não apenas dos associados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS / DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As EMPRESAS poderão efetuar o desconto dos convênios encaminhados pelo sindicato laboral ou administradora de cartão convênio, na folha de pagamento do funcionário, desde que sindicalizado e autorizado pelo empregado, mediante a apresentação de formulário próprio, ficando as empresas responsáveis de repassar os valores descontados à entidade de classe ou administradora de cartão convênio até o dia 10 (dez) do mês subsequente. A entidade laboral ou administradora de cartão convênio se obriga a encaminhar a relação de desconto a ser efetuado na folha de pagamento dos referidos trabalhadores, observado o limite de negociação entre empresa e sindicato laboral, sendo que o máximo é de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, até o dia 20 do mês, devendo entregá-la na Empresa mediante recibo, sendo que a omissão no desconto acarretará a responsabilidade direta da Empresa, no adimplemento desses valores.
Parágrafo Único: A não observância do repasse no prazo acima indicado, acarretará a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre os referidos valores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OBRIGATORIEDADE / NOVAS EMPRESAS
As EMPRESAS que vierem a se instalar na base territorial dos SINDICATOS convenentes, em exercício temporário ou permanente, durante a vigência da presente CONVENÇÃO, estarão obrigadas ao cumprimento de todas as normas ora disciplinadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA NECESSIDADE DE ACORDOS COLETIVOS
Fica pactuado que as cláusulas que impreterivelmente necessitam de acordos coletivos só poderão ser implementadas nas empresas depois de observados todos os termos desta Convenção.
Parágrafo único: Fica estabelecido que as condições previstas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Fica convencionado entre as partes que, a inobservância de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva, e 30 (trinta) dias após a notificação, a empresa que não se adequar, incorrerá em multa equivalente a menor piso salarial previsto nesta convenção coletiva, e será revertida obrigatoriamente ao Sindicato Notificante, sendo que elas deverão buscar antes o entendimento.
Parágrafo Primeiro: A multa convencional poderá ser exigida e aplicada em ações judiciais de natureza individual, coletiva ou plúrima, independentemente dos Sindicatos Patronal e/ou Laboral integrarem a referida ação judicial (polo passivo/ativo). Nestes casos, o valor pertinente a multa convencional deverá, obrigatoriamente, ser revertido/repassado exclusivamente às Entidades Sindicais.
Parágrafo Segundo: Se a presente convenção coletiva for descumprida pelo empregado, este poderá ser penalizado com advertência, suspensão e/ou justa causa, conforme o caso.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta CONVENÇÃO ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral das categorias representadas pelas ENTIDADES CONVENENTES, podendo para tanto serem constituídas comissões paritárias compostas de, no máximo, 05 (cinco) membros de cada parte.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA AÇÃO INDIVIDUAL/COLETIVA VISANDO ANULAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA
Considerando o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT, fica estabelecido que caberá exclusivamente a cada Sindicato subscritor da presente convenção coletiva, deliberar se participará ou não, como litisconsorte, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA RECÍPROCA
A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas na presente convenção coletiva não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico, destacando que todas cláusulas previstas no presente instrumento foram objeto de negociação e pactuadas de forma individual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Comarca de Cuiabá para dirimir as dúvidas oriundas da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS
Por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que será inserida no Sistema Mediador do Ministério de Trabalho e Emprego.
XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND. DA CONSTRUCAO DO EST. DE MATO GROSSO
XXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
FEDERACAO DOS XXXX.XX XXX.XX ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL CUIABA
XXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT
XXXXXX XXXXXXX DE JESUS MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND.DOS XXXX.XX XXX.XX XXXXX.XXXXX E DO XXX.X.XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONST MOBILIARIO VERA
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO JOSE DO RIO CLARO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE CONCLUSÃO CONVENÇÃO COLETIVA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.