Artigo 4º
Artigo 4º
O presente Protocolo está aberto à assinatura da França e Espanha.
Artigo 5º
O presente Protocolo está sujeito à ratificação.
Artigo 6º
O presente Protocolo tem um carácter permanente e permanecerá em vigor indefinidamente, ficando explí- cito que cada Parte no exercício da sua soberania na- cional, tem o direito de retirar-se se, por acaso, decidir que acontecimentos extraordinários relativos à questão tratada neste Protocolo com prometeram os seus inte- resses supremos. Ela notificará a sua intenção de reti- rar-se ao Depositário com um aviso prévio de doze me- ses, fazendo uma exposição dos acontecimentos extraordinários que com prometeram os seus interesses supremos.
Artigo 7º
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação a cada Estado, na data do depósito do seu instrumento de ratificação, junto do Depositário, ou na data da en- trada em vigor do Tratado se este for posterior.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- rizados para efeito pelos seus respectivos governos, as- sinaram o presente Protocolo.
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Resolução nº 71/V/97
de 31 de Dezembro
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea a)
do artigo 190 da Constituição, a seguinte Resolução:
Artigo 1º
São aprovadas, para adesão de Cabo Verde, a Convenção para a Unificação de Certas Regras relati- vas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em Varsóvia, a 12 de Outubro de 1929 e o respectivo Pro- tocolo de alteração (Protocolo de Haia), adoptado em 28 de Setembro de 1955, cujo texto em inglês e a respec- tiva tradução não oficial em português vêm em anexo à presente Resolução de que fazem parte integrante.
Artigo 2º
A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
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Convention for the Unification of Certain Rules Relating to International Transportation by Air
Signed at Warsaw, on 12 October 1929
The President of the German Reich, the Federal Pre- sident of the Republic of Austria, His Majesty the King of the Belgians, the President of the United States of Brazil, His Majesty the King of the Bulgarians, the President of the Nationalist Government of China, His
Majesty the King of Denmark and Iceland, His Majesty the King of Egypt, His Majesty the King of Spain, the Chief of State of the Republic of Estonia, the President of the Republic of Finland, the President of the French Republic, His Majesty the King of Great Britain, Ire- land, and the British Dominions beyond the Seas, Em- peror of India, the President of the Hellenic Republic, His Most Serene Highness the Regent of the Kingdom of Hungary, His Majesty the King of Italy, His Majesty the Emperor of J apan, the Pesident of the Republic of Latvia, Her Royal Highness the Grand Duchess of Luxemburg, the President of the United Mexican Sta- tes, His Majesty the King of Norway, Her Majesty the Queen of the Netherlands, the President of the Repu- blic of Poland, His Majesty the King of Roumania, His Majesty the King of Sweden, the Swiss Federal Coun- cil, the President of the Czechoslovak Republic,the Central Executive Committee of the Union of Soviet Socialis t Republics, the President of the United States of Venezuela, His Majesty the King of Yugoslavia:
Having recognized the advantage of regulating in a uniform manner the con ditions of international trans- portation by air in respect of the document s used for such transportation and of the liability of the carrier.
Have nominated to this end their respective Plenipo- tentiaries, who, being thereto duly authorized, have conclu ded and signed the following convention:
CHAPTER I
Scope – Definitions
Article 1
(1) This Convention shall apply to all international transportation of persons, baggage, or goods performed by aircraft for hire. It shall apply equally to gratuitous transportation by aircraft performed by an air trans- portation enterprise.
(2) For the purposes of this Convention the expres- sion «international transportation» shall mean any transportation in which, accor ding to the contract made by the parties, the place of departure and the place of destination, whether or not there be a break in the transportation or a transshipment, are situated ei-
ther within the territories of two High Contracting Parties, or within the territory of a single High Contracting Party, if there is an agreed stopping place within a territory subject to the, sovereignty, suze- rainty, mandate or authority of another power, even though that power is not a party to this Convention. Transportation without such an agreed stopping place between territories subject to the sovereignty, suze- rainty, mandate, or authoruty of the same High Contracting Party shall not be deemed to be internatio- nal for the purposes of this Convention.
(3) Transportation to be performed by several succes- sive air carriers shall be deemed, for the purposes of this Convention, to be one undivided transportation, if it has been regarded by the parties as a single opera- tion, whether it has been agreed upon under the form of a single contract or of a series of contract s, and it shall not lose its international character merely be- cause one contract or a series of contract s is to be per- formed entirely within a territory subject to the sove- reignty, suzerainty, mandate, or authority of the same High Contracting Party.
Article 2
(1) This Convention shall apply to transportation performed by the State or by legal entities con stituted under public law provided it falls within the con ditions laid down in article 1.
(2) This Convention shall not apply to transportation performed under the terms of any international Convention
CHAPTER II
Transportation Documents
SECTION 1
P assenger Ticket
Article 3
(1) For the transportation of passengers the carrier must deliver a passenger ticket which shall contain the following particulars:
(a) the place and date of issue;
(b) the place of departure and of destination;
(c) the agreed stopping places, provided that the carrier may reserve the right to alter the stopping places in case of necessity, and that if he exercises that right, the alteration shall not have the effect of depriving the transpor- tation of its international character;
(d) the name and address of the carrier or carriers;
(e) a statement that the transportation is subject to the rules relating to liability established by this convention.
(2) the absence, irregularity, or loss of the passenger ticket shall not affect the existence or the validity of the contract of transportation, which shall none the less be subject to the rules of this Convention. Never- theless, if the carrier accpe ts a passenger without a passenger ticket having been delivered he shall not be entitled to avail himself of those provisions of this convention which exclude or limit his liability.
SECTION 2
Baggage Check
Article 4
(1) For the transportation of baggage, other than small personal objects of which the passenger takes charge himself, the carrier must deliver a baggage check.
(2) The baggage check shall be made out in dupli- cate, one part for the passenger and other part for the carrier.
(3) The baggage check shall contain the following particulars:
(a) the place and date of issue;
(b) the place of departure and of destination;
(c) the name and address of the carrier or carriers;
(d) the number of the passenger ticket;
(e) a statement that delivery of the baggage will be made to the bearer of the baggage check;
(f) the number and weight of the packages;
(g) the amount of the value declared in accor- dance with article 22 (2);
(h) a statement that the transportation is subject to the rules relating to liability established by this convention.
(4) The absence, irregularity, or loss of the baggage check shall not affect the existence or the validity of the contract of transportation which shall nome the less be subject to the rules of this Convention. Never- theless, if the carrier accept s baggage without a bag- gage check having been delivered, or if the baggage check does not contain the particulars set out at (d), (f), and (h) above, the carrier shall not be entitled to avail himself of those provisions of the convention which ex- clude or limit his liability.
SECTION 3
Air Waybill
Article 5
(1) Every carrier of goods has the right to require the con signor to make out and hand over to him a docu- ment called an «air waybill»; every con signor has the right to require the carrier to accept this document.
(2) The absence, irregularity, or loss of this docu- ment shall not affect the existence or the validity of the contract of transportation which shall, subject to the provisions of Article 9, be none the less governed by the rules of this Convention.
Article 6
(1) The air waybill shall be made out by the con si- gnor in three original parts and be handed over with the goods.
(2) The first part shall be marked «for the carrier», and shall be shall be signed by the con signor. The se- con d part shall be marked «for the con signee»; it shall be signed by the con signor and by the carrier and shall accom pany the goods. The third part shall be signed by the carrier and handed by him to the con signor after the goods have been accepted.
(3) The carrier shall sign on acceptance of the goods.
(4) The signature of the carrier may be stamped; that of the con signor may be printed or stamped.
(5) If, at the request of the con signor, the carrier ma- kes out the air waybill, he shall be deemed, subject to proof to the contrary, to have done so on behalf of the con signor.
Article 7
The carrier of goods has the right to require the con signor to make out separate waybills when there is more than one package.
Article 8
The air waybill contain the following particulars:
(a) the place and date of its execution;
(b) the place of departure and of destination;
(c) the agreed stopping places, provided that car- rier may reserve the right to alter the stop- ping places in case of necessity, and that if he exercises that right the alteration shall not have the effect of depriving the transpor- tation of its international character;
(d) the name and address of the con signor;
(e) the name and address of the first carrier;
(f) the name and addres of the con signee, if the case so requires;
(g) the nature of the goods;
(h) the number of packages, the method of pac- king, and the particular marks or numbers upon them,
(i) the weight, the quantity, the volume, or di- mensions of the goods;
(j) the apparent con dition of the goods and of the packing;
(k) the freight, if it has been agreed upon, the date and place of payment, and the person who is to pay it;
(l) if the goods are sent for payment on delivery, the price of the goods, and, if the case so re- quires, the amount of the expenses incurred;
(m) the amount of the value declared in accor- dance with article 22 (2);
(n) the number of parts of the air waybill;
(o) the document s handed to the carrier to accom- pany the air waybill;
(p) the time fixed for the com pletion of the trans- portation and a brief note of the route to be followed, if these matters have been agreed upon;
(q) a statement that the transportation is subject to the rules relating to liability established by this Convention.
Article 9
If the carrier accept s goods without an air waybill having been made out, or if the air waybill does not contain all the particulars set out in article 8 (a) to (i), inclusive, and (q), the carrier shall not be entitled to avail himself of the provisions of this Convention which exclude or limit his liability.
Article 10
(1) The con signor shall be responsible for the correct- ness of the particulars and statements relating to the goods which he inserts in the air waybill.
(2) The con signor shall be liable for all damages suf- fered by the carrier or any other person by reason of the irregularity, incorrectness or incom pleteness of the said particulars and statements.
Article 11
(1) The air waybill shall be prima facie evidence of the conclu sion of the contract, of the receipt of the goods and of the con ditions of transportation.
(2) The statements in the air waybill relating to the weight, dimensions, and packing of the goods, as well as those relating to the number of packages, shall be prima facie evidence of the facts stated: those relating to the quantity, volume, and con dition of the goods shall not con stitute evidence against the carrier except so far as the both have been, and are stated in the air waybill to have been, checked by him the presence of the con signor, or relate to the apparent con dition of the goods.
Article 12
Stoppage in Transit
(1) Subject to his liability to carry out all his obliga- tions under the contract of transportation, the con si- gnor shall have the right to dispose of the goods by withdrawing them at the airport of departure or desti- nation, or by stopping them in the cour se of the jour- ney on any landing, or by calling for them to be delive- red at the place of destination, or in the cour se of the journey to a person other than the con signee named in the air waybill, or by requiring them to be returned to the airport of departure. He must not exercise this right of disposition in such a way as to prejudice the carrier or other con signors and he must repay any ex- penses occa sioned by the exercise of this right.
(2) If it is impossible to carry out the orders of the con signor the carrier must so inform him forthwith.
(3) If the carrier obeys the orders of the con signor for the disposition of the goods without requiring the pro- duction of the part of the air waybill delivered to the latter, he will be liable, without prejudice to his right of recovery from the con signor, for any damage which may be caused thereby to any person who is lawfully in possession of that part of the air waybill.
(4) The right conferred on the con signor shall cease at the moment when that of the con xxxxxx begins in ac- cor dance with Article 13, below. Nevertheless, if the con signee declines to accept the waybill or the goods, or if he cannot be communicated with, the con signor shall resume his right of disposition.
Article 13
Consignee's Rights
(1) Except in the circumstances set out in the prece- ding article, the con signee shall be entitled, on arrival of the goods at the place of destination, to require the carrier to hand over to him the air waybill and to deli- ver the goods to him, on com plying with the con ditions of transportation set out in the air waybill.
(2) Unless it is otherwise agreed, it shall be the duty of the carrier to give notice to the con signee as soon as the goods arrive.
Seven Days Delay – Presumption of Loss
(3) If the carrier admits the loss of the goods, or if the goods have not arrived at the expiration of seven days after the date on which they ought to have arri- ved, the con signee shall be entitled to put into force against the carrier the rights which flow from the contract of transportation.
Article 14
Suit for use of another
The con signor and the con signee can respectively en- force all the rights given them by Article 12 and 13, each in his own name, whether he is acting in his own interest or in the interest of another, provided that he carries out the obligations imposed by the contract.
Article 15
Definition of air transportation
(2) The transportation by air within the meaning of the preceding paragraph shall com prise the period du- ring which the baggage or goods are in charge of the carrier, whether in an airport or on board an aircraft, or, in the case of a landing outside an airport, in any place whatsoever.
(3) The period of the transportation by air shall not extend to any transportation by land, by sea, or by xx- xxx performed outside an airport. If, however, such transportation takes place in the performance of a contract for transportation by air, for the purpose of loading, delivery or transshipment, any damage is pre- sumed, subject to proof to the contrary, to have been the result of an event which took place during the transportation by air.
Rights of consignor and consignee interse
(1) Articles 12, 13, and 14 shall not affect either the relations of the relations of the con signor and the con signee with each other or the relations of third par- ties whose rigts are derived either from the con signor or from the con signee.
(2) The provisions of Articles 12, 13, and 14 can only be varied by express provision in the air waybill.
Article 16
Customs documents
(1) The con signor must furnish such information and attach to the air waybill such document s as are neces- sary to meet the formalities of customs, octroi, or po- lice before the goods can be delivered to the con signee. The con signor shall be liable to the carrier for any da- mage occa sioned by the absence, insufficiency, or irre- gularity of any such information or document s, unless the damage is due to the fault of the carrier or his agents.
(2) The carrier is under no obligation to enquire into the correctness or sufficency of such information or do- cuments.
CHAPTER III
Liability of the Carrier
Article 17
Inquiry to passenger
Article 19
Damage by delay
The carrier shall be liable for damage occa sioned by delay in the transportation by air of passengers, bag- gage, or goods.
Article 20
Exemption – all necessary measures Taken – impossibility
(1) The carrier shall not be liable if he proves that he and his agents have taken all necessary measures to avoid the damage or that it was impossible for him or them to take such measures.
Error in piloting, handling of aircraft or navigation
(2) In the transportation of goods and baggage the carrier shall not be liable if he proves that the damage was occa sioned by an error in piloting, in the handling of the aircraft, or in navigation and that, in all other respects, he and his agents have taken all necessary measures to avoid the damage.
Article 21
Contributory negligence
If the carrier proves that the damage was caused by or contributed to by the negligence of the injured per- son the Court may, in accor dance with the provisions of its own law, exonerate the carrier wholly or partly from his liability.
The carrier shall be liable for damage sustained in the event of the death or wounding of a passenger or any other bodily injury suffered by a passenger, if the accide nt which caused the damage so sustained took place on board the aircraft or in the cour se of any of the operations of embarking or disembarking.
Article 18
Damage to goods and baggage
(1) The carrier shall be liable for damage sustained in the event of the destruction or loss of, damage to, any checked baggage or any goods, if the occurrence which caused the damage so sustained took place du- ring the transportation by air.
Article 22
Limit of liability – passengers
(1) In the transportation of passengers the liability of the carrier for each passenger shall be limited to the sum of 125,000 francs. Where, in accor dance with the law of the Court to which the case is submitted, dama- ges may be awarded in the form of periodical pay- ments, the equivalent capital value of the said pay- ments shall not exceed 125,000 francs. Nevertheless, by special contract, the carrier and the passenger may agree to a higher limit of liability.
Limit of liability - Baggage and goods
(2) In the transportation of checked baggage and of
goods, the liability of the carrier shall be limited to a sum of 250 francs per kilogram, unless the con signor has made, at the time when the package was handed over to the carrier, a special declaration of the value at delivery and has paid a supplementary sum if the case so requires. In that case the carrier will be liable to pay a sum not exceeding the declared sum, unless he proves that that sum is greater than the actual value to the con signor at delivery.
Limit of liability - Property in passengers charge
(3) As regards objects of which the passenger takes charge himself the liability of the carrier shall be limi- ted to 5,000 francs per passenger.
Standard of currency
(4) The sums mentioned above shall be deemed to re- fer to the French franc con sisting of 65-1/2 milligrams of gold at the standard of fineness of nine e hundred thousandths. These sums may be converted into any national currency in round figures.
Article 23
Provisions relieving carrier null and void
Any provision tending to relieve the carrier of liabi- lity or to fix a lower limit than that which is laid down in this Convention shall be null and void, but the nul- lity of any such provision shall not involve the nullity of the whole contract, which shall remain subject to the provisions of this Convention.
Article 24
Remedy of Convention exclusive
(1) In the cases covered by Articles 18 and 19 any ac- tion for damages, however foun ded, can only be brought subject to the con ditions and limits set out this Convention.
(2) In the cases covered by Article 17 the provisions of the preceding paragraph shall also apply, without prejudice to the questions as to who are the persons who have the right to bring suit and what are their respective rights.
Article 25
Xxxxxxx'x w ilful misconduct or default
(1) The carrier shall not be entitled to avail himself of the provisions of this Convention which exclude or limit his liability, if the damage is caused by his wilful miscon duct or by such default on his part as, in accor- dance with the law of the Court to which the case is submitted, is con sidered to be equivalent to wilful mis- con duct.
(2) Similarly the carrier shall not be entitled to avail himself of the said provisions, if the damage is caused under the same circumstances by any agent of the car- rier acting within the scop of his employment.
Article 26
Receipt of goods – Without complaint
(1) Receipt by the person entitled to the delivery of baggage or goods without com plaint shall be prima fa- cie evidence that the same have been delivered in good con dition and in accor dance with the document of transportation.
Notice of damage – 3 days for baggage, 7 days for goods, 14days for delay
(2) In case of damage, the person entitled to delivery must com plain to the carrier forthwith after the disco- very of the damage, and, at the latest, within three days from the date of receipt in the case of baggage and seven days from the date of receipt in the case of goods. In case of delay the com plaint must be made at the latest within fourteen days from the date on which the baggage or goods have been placed at his disposal.
(3) Every com plaint must be made in writing upon the document of transportation or by separate notice in writing dispatched within the times aforesaid.
(4) Failing com plaint within the times aforesaid, no action shall lie against the carrier, save in the case of fraud on his part.
Article 27
Death of person liable – liability extended to his estate
In the case of the death of the person liable, an ac- tion for damages lies in accor dance with the terms of this Convention against those legally representing his estate.
Article 28
Jurisdiction and procedure
(1) An action for damages must be brought, at the option of the plaintiff, in the territory of one of the High Contracting Parties, either before the Court of the domicile of the carrier or of his principal place of business, or where he has a place of business through which the contract has been made, or before the Court at the place of destination.
(2) Questions of procedure shall be governed by the law of the Court to which the case is submitted.
Article 29
Time for suit – 2 years
(1) The right to damages shall be extinguished if an action is not brought within two years, reckoned from the date of arrival at the destination, or from the date on which the aircraft ought to have arrived, or from the date on which the transportation stopped.
(2) The method of calculating the period of limitation shall de determined by the law of the Court to which the case is submitted.
Article 30
Suit against successive air carriers
(1) In the case of transportation to be performed by various successive carriers and falling within the defi- nition set out in the third paragraph of Article 1, each carrier who accept s passengers, baggage or goods shall be subject to the rules set out in this Convention, and shall be deemed to be one of the contracting to the contract of transportation in so far as the contract deals with that part of the transportation which is per- formed under his supervision.
(2) In the case of transportation of this nature, the passenger or his representative can take action only against the carrier who performed the transportation during which the accide nt or the delay occurred, save in the case where, by express agreement, the first car- rier has assumed liability for the whole journey.
(3) As regards baggage or goods, the passenger or con signor shall have a right of action against the first carrier, and the passenger or con signee who is entitled to delivery shall have a right of action against the last carrier, and further, each may take action against car- rier who performed the transportation during which the destruction, loss, damage, or delay took place. These carriers shall be jointly and severally liable to the passenger or to the con signor or con signee.
CHAPTER IV
Provisions relating to combined transportation by ai r andl and o r sea
Article 31
(1) In the case of combined transportation performed partly by air and partly by any other mode of transpor- tation, the provisions of this Convention shall apply only to the transportation by air, provided that the transportation by air falls within the terms of Article 1.
(2) Nothing in this Convention shall prevent the par- ties in the case of combined transportation from inser- ting in the document of air transportation con ditions relating to other modes of transportation, provided that the provisions of this Convention are observed as regards the transportation by air.
CHAPTER V
General and final provisions
Article 32
Agreements infringing rules of convention dec l a r ed nu ll and void
Any claused contained in the contract and all special agreements entered into before the damage occurred by which the parties purport to infringe the rules laid down by this Convention, whether by deciding the law to be applied, or by altering the rules as to jurisdiction, shall be null and void.
Nevertheless for the transportation of goods arbitra-
tion clauses shall be allowed, subject to this Conven- tion, if the arbitration is to take place within one of the jurisdictions referred to in the first paragraph of Arti- cle 28.
Article 33
Carrier may refuse to carry – may make regulations
Nothing contained in this Convention shall prevent the carrier either from refusing to enter into any contract of transportation or from making regulations which do not conflict with the provisions of this Convention.
Article 34
Experimental and extra-ordinary flights
This Convention shall not apply to international transportation by air performed by way of experimen- tal trial by air navigation enterprises with the view to the establishment of regular lines of air navigation, nor shall it apply to transportation performed in ex- traordinary circumstances outside the normal scope of an air carrier's business.
Article 35
Definition – «days»
The expression «days» when used in this Convention means current days, not working days.
Article 36
This Convention is drawn up in French in a single copy which shall remain deposited in the archives of the Ministry for Foreign Affair s of Poland and of which one duly certified copy shall be sent by the Polish Go- vernment to the Government of each of the High Contracting Parties.
Article 37
(1) This Convention shall be ratified. The instru- ments of ratification shall be deposited in the archives of the Ministry for Foreign Affair s of Poland, which shall give notice of the deposit to the Government of each of the High Contracting Parties.
(2) As soon as this Convention shall have been rati- fied by five of the High Contracting Parties it shall come into force as between them on the ninetieth day after the deposit of the fifth ratification.Thereafter it shall come into force between the High Contracting Parties which shall have ratified and the High Contracting Party which deposits its instrument of ra- tification on the ninetieth day after the deposit.
(3) It shall be the duty of the Government of the Re- public of Poland to notify the Government of each of the High Contracting Parties of the date on which this Convention comes into force as well as the date of the deposit of each ratification.
Article 38
(1) This Convention shall after it has come into force, remain open for adherence by any State.
(2) The adherence shall be effected by a notification addressed to the Government of the Republic of Po- land, which shall inform the Government of each of the High Contracting Parties thereof.
(3) The adherence shall take effect as from the nine- tieth day after the notification made to the Govern- ment of the Republic of Poland.
Article 39
(1) Any one of the High Contracting Parties may de- nounce this Convention by a notification addressed to the Government of the Republic of Poland, which shall at once inform the Government of each of the High Contracting Parties.
(2) Denunciation shall take effect six months after the notification of denunciation, and shall operate only as regards the party which shall have proceeded to de- nunciation.
Article 40
(1) Any High Contracting Party may, at the time of signature or of deposit of ratification or of adherence declare that the acceptance which it gives to this Convention does not apply to all or any of its colonies, protectorates, territoires under mandate, or any other territory subject to its sovereignty or its authority, or any other territory under its suzerainty.
(2) Accor dingly any High Contracting Party may subsequently adhere separately in the name of all or any of its colonies, protectorates, territories under mandate, or any other territory subject to its sove- reignty or to its authority or any other territory under its suzerainty which have been thus excluded by its original declaration.
(3) Any High Contracting Party may denounce this Convention, in accor dance with its provisions, separa- tely or for all any of its colonies, protectorates, territo- ries under mandate, or any other territory subject to its sovereignty or to its authority, or any other terri- tory under its suzerainty.
Article 41
Any High Contracting Party shall be entitled not earlier than two years after the coming into force of this Convention to call for the assembling of new inter- national conference in order to con sider any improve- ments which may be made in this Convention. To this end it will communicat with the Government of the French Republic which will take the necessary measu- res to make preparations for such Conference.
This Convention, done at Warsaw on October 12, 1929, shall remain open for signature until J anuary 31, 1930.
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Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional,
assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929
O Presidente do Império Alemão, o Presidente da República Federal da Áustria, Sua Majestade o Rei da Bélgica, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Majestade o Rei da Bulgária, o Presidente do Go- verno Nacionalista da China, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia, Sua Majestade o Rei do Egipto, Sua Magestade o Rei da Espanha, o Chefe de Estado da República de Estónia, o Presidente da Repú- blica da Finlândia, o Presidente da República Fran- cesa, Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, Irlanda e dos Territórios Britânicos do Ultramar, o Imperador da
Índia, o Presidente da República Helénica, Sua Altesa o Rei da Hungria, Sua Majestade o Rei da Itália, Sua Majestade o Imperador do J apão, o Presidente da Re- pública de Látvia, Sua Altesa o Grão-Duque de Luxem- burgo, o Presidente dos Estados Unidos do México, Sua Majestade o Rei da Noruéga, Sua Majestade a Rainha da Holanda, o Presidente da República da Polónia, Sua Majestade o Rei da Roménia, Sua Majestade o Rei da Suécia, o Conselho Federal da Suiça, o Presidente da República da Checoslováquia, o Comité Central Execu- tivo da União das Repúblicas Socialis tas Soviéticas, o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Ma- jestade o Rei da J ugoslávia.
Tendo reconhecido a importância da regulamentação uniforme das con dições do transporte aéreo internacio- nal, em conformid ade com os documentos utilizados para esse meio de transporte, facilitando as ligações aéreas.
Tendo designado para esse fim seus respectivos Ple- nipotenciários que estando devidamente autorizados concluíram e assinaram a seguinte Convenção:
CAPÍTULO I
Objecto – Definições
Artigo 1º
1. A presente Convenção aplica-se a todo o trans- porte internacional de pessoas, bagagens ou mercado- ria, efectuado por aeronave mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes gratuitos por ae- ronave ou por uma Empresa de Transportes Aéreos.
2. Denomina-se “transporte internacional” nos ter- mos da presente Convenção, todo o transporte em que, de acor do com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino haja ou não interrup- ção de transporte ou transbordo, estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em ter- ritório sujeito à soberania,suserania, mandato ou auto- ridade de outro Estado, seja ou não Contratante. O transporte, que, sem tal escala, se efectuar entre terri- tórios sujeito à soberania, suserania, mandato ou auto- ridade da mesma Alta Parte Contratante, não se con si- dera internacional, nos termos desta Convenção.
3.Para os efeitos da presente Convenção, con sidera- se um só transporte ainda quando os tranportadores, o que as partes ajustarem como uma operação somente, seja num só contrato, ou uma série deles; se tenha de executar, integralmente, em território sujeito à sobera- nia, suserania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante.
Artigo 2º
1. Aplica-se a presente Convenção aos transportes que foremna s con dições previstas pelo artigo 1º, e fe- chados pelo Estado, ou outras pessoas jurídicas do di- reito público.
2. A presente Convenção não se aplica ao transporte de correio e de encomen das postais.
CAPÍTULO II
Título de transporte
SECÇÃO I
Bilhetes de passagem
Artigo 3º
1. No transporte de viajantes, o transportador é obri- gado a fazer a entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:
a) O lugar e a data de emissão;
b) Os pontos de partida e de destino;
c) As paradas previstas ressalvada ao transporta- dor a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o carácter de internaconal;
d) O nome e o endereço do ou dos transportado- res;
e) A declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidadebelecido na presente Convenção.
2. A falta, a irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da pre- sente Convenção. Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que lhe haja sido entregue bil- hete de passagem, não assistirá o direito de prevale- cer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.
SECÇÃO II
Bilhete de bagagens
Artigo 4º
1. No transporte de bagagem, exceptuados os peque- nos objectos de uso pessoal que o viajante con servar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer en- trega de uma nota de bagagem.
2. Esta nota será extraída em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.
3. Deverá mencionar:
a) O lugar e a data da emissão;
b) Os pontos de partida e de destino;
c) O nome e o endereço do ou dos tranportadores;
d) O número do bilhete de passagem;
e) A declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;
f) A quantidade e o peso dos volumes;
g) A importância do valor declarado, de conformi- dade com o artigo 22º, alínea 2;
h) A declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.
4. A falta, irregularidade ou perda da nota de baga- gem não prejudica a existência nem a validade ou contrato de transporte, o qual continuará sujeito às re- gras da presente Convenção. Entretanto, se o transpor-
tador aceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações- das letras d), f), h), não terá ele o direito de prevalecer- se das disposições da presente Convenção que lhe ex- cluem ou limitam a responsabilidade.
SECÇÃO III
Conhecimento aéreo
Artigo 5º
1. Todo o transportador de mercadoria terá direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado «Conhecimento aéreo», e todo o expedidor tem o direito de exigir que o transportador receba esse documento.
2. Entretanto, a falta, a irregularidade ou a perda desse documento não prejudica a existência nem a va- lidade do contrato de transporte, o qual continuará su- jeito às regras da presente convenção, ressalvadas as disposições de artigo 9º.
Artigo 6º
1. O conhecimento aéreo será feito, pelo expedidor, em três vias originais, e entregue com a mercadoria.
2. A primeira via, que terá a indicação «do transpor- tador», será assinada pelo expedidor. A segunda via, que terá a indicação «do destinatário», será assinada pelo expedidor e pelo transportador, e acom panhará a mercadoria. A terceira via será assinada pelo transpor- tador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.
3. A assinatura do transportador deverá ser lançada no momento do aceite da mercadoria.
4. A assinatura do transportador poderá ser feita por chancela; a do expedidor poderá ser impressa ou feita por chancela.
5. O transportador que fizer conhecimento aéreo a pedido do expedidor con sidera-se haver operado por conta deste, salvo prova em contrário.
Artigo 7º
Quando houver mais de um volume, o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aéreos distintos.
Artigo 8º
O conhecimento aéreo deverá mencionar:
a) O lugar em que foi criado e a data em que foi feito;
b) Os pontos de partida e destino;
c) As paradas previstas, ressalvada ao transpor- tador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o carácter de internacional;
d) O nome e o endereço do expedidor;
e) O nome e o endereço do primeiro transporta- dor;
f) O nome e o endereço dodestinatário, se couber
g) A natureza da mercadoria;
h) O número, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;
i) O peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;
j) O estado aparente da mercadoria e da embala- gem;
k) O preço do transporte, se estipulado, a data e o lugar do pagamento, e o nome da pessoa que o efectuará;
l) Se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importância das despesas;
m) A importância do valor declarado, em confor- midade com o artigo22º, alínea 2;
n) O número de vias do conhecimento aéreo;
o) Os documentos entregues ao transportador para acom panharem o conhecimento aéreo;
p) O prazo de transporte e a indicação sumária do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;
q) A declaração de que o transporte está sujeito ao regme de responsabilidade estabelecido na presente Cnvenção.
Artigo 9º
Se, o transportador aceitar mercadoria sem o respec- tivo conhecimento aéreo, ou se ests não contiver todas as indicações do artigo 8º a)até i),inclusive, e q), não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que excluem ou limitam a res- ponsabilidade.
Artigo 10º
1. O expedidor responde pela exactidão das indica- ções e declarações , que exarar no conhecimento aéreo, concernentes à mercadoria.
2. Será responsável por todo o dano que, em con se- quência de suas indicações ou declarações irregulares, inexactas ou incom pletas, venha a sofrer o transporta- dor, ou qualquer outra pessoa.
Artigo 11º
1. O conhecimento aéreo fará fé, salvo prova em contrário, da conclu são do contrato, do recebimento da mercadoria e das con dições do transporte.
2. As enunciações do conhecimento aéreo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao número dos volumes, farão fé salvo prova em contrário; as que disserem respeito à quantidade, vo- lume e ao estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificaçãodelas for por ele feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aé- reo, ou se se trata de enunciaçõess relativas ao estado aparente da mercadoria.
Artigo 12º
1. Sob a con dição de cumprir todas as obrigações de- correntes do contrato de transporte, terá o expedidor o direito de dispor da mercadria , seja retirando-a do ae- ródromo de partida ou destino seja detendo-a em via- gem por oca são de algum pouso,seja fazendo-a entre- gar, no lugar de destino ou durante a viagem, a pessoa diferente do destinatário indicado no conhecimento aé- reo, seja exigindo a sua devolução ao aeródromo de par- tida, contanto que o exercício desse direito não prejudi- que o transportador ou os demais expedidores e que ele satifaça as despesas que daí decorrerem.
2. Se for possivel executar das ordens do expedidor, deverá o transportador avisá-lo imediatamente.
3. Se o transportador der execução às ordens do ex- pedidor, sem lhe exigir apresentação da respectiva via de conhecimento aéreo, responderá, salvo recurso contra o expedidor, pelo dano que daí resultar para quem estiver regularmente de posse da guia do conhe- cimento aéreo.
4. O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, conforme o artigo 13º
.Todavia se, o destinatário, recusar o conhecimento aé- reo, ou a mercadoria, ou não puder ser encontra do, re- cobrará o expedidor o seu direito de disposição.
Artigo 13º
1. Salvo nos casos indicados no artigo anterior, o des- tinatário tem o direito de exigir,logo que chegue a mer- cadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe transmita o conhecimento aéreo e lhe faça entrega da mercadoria, mediante pagamento do montante dos cré- ditos e mediante pagamentoda importância dos crédi- tos e execução das con dições de transporte indicadas no conhecimento aéreo.
2. Salvo estipulação em contrário, deverá o transpor- tador avisar o destinatário logo que chegar a mercado- ria.
3. Reconhecen do o transportador a perda da merca- doria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que deveria ter chegado, fica o destinatário autorizado aexercer contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.
Artigo 14º
Poderão o expedidor e o destinatário, cada um em seu próprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12º e 13º, quer obrem no próprio interesse, querno interesse de tercei- ros, conto que executem as obrigações que o contrato impõe.
Artigo 15º
1. Em nada prejudicarão os artigos 12º, 13º, e 14º as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as de terceiros cujos direitos derivem do transporta- dor, ou do destinatário.
2.Qualquer clausula derrogatória das estipulações dos artigos 12º, 13º, e 14º deverá con star do conheci- mento aéreo.
Artigo 16º
1. O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aéreo os documentos que, an- tes da entrega da mercadoria ao destinatário, sejam precisos para o cumprimento de formalid ades aduanei- ras, administrativas ou policiais, será responsável, perante o transportador por todos os danos que resul- tarem da falta, insuficiência ou irregularidade dessas informações e documentos, salvo no caso de culpa do transportador ou dos seus agentes.
2. O transportador não é obrigado a examinar a exactidão ou suficiência dessas informações e docu- mentos.
CAPÍTULO III
Responsabilidade do transportador
Artigo 17º
Responde o transportador pelo dano oca sionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão cor poral so- xxxxx pelo viajante, desde que o acidente, que causou o dano, haja ocorrido a bordo da aeronave,ou no decurso de quaisquer operações de embarque e desembarque.
Artigo 18º
1. Responde o transportador pelo dano oca sionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despa- chada ou de mercadorias desde que o facto que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
2. Transporte aéreo, para efeitos da alínea anterior, é o período durante o qual a bagagem, ou as mercado- rias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aérodromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora de aeródromo.
3. O período de transporte aéreo não abrange nen- hum transporte terrestre, marítimo ou fluvial efec- tuado fora do aeródromo. Todavia,se na execução do contrato de transporte aéreo se efectua qualquer des- ses para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se, salvo prova em contrário, que o dano re- sulta do facto ocorrido durante o transporte aéreosalvo prova em contrário.
Artigo 19º
Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.
Artigo 20º
1. O transportador não será responsável se provar que tomou, e tomaram os seus agentes todas as medi- das necessárias para que se não produzisse o dano, ou que lhes não foi possível tomá-las.
2. No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsável o transportador se provar que o dano proveio de erro de pilotagem, de con dução da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, to- mou, e tomaram os seus agentes, todas as medidas ne- cessárias para que se não produzisse o dano.
Artigo 21º
Se o transportador provar de que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contri- buiu, poderá o tribunal, de conformid ade com as dispo- sições de sua lei nacional, excluir ou atenuar a respon- sabilidade do transportador.
Artigo 22º
1. No transporte de pessoas, limita-se a responsabili- dade do transportador à importância de cento e vinte e cinco mil francos, por passageiro. Se a indemnização, de conformid ade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em con stituição de renda, não poderá o respectivo capital àquele limite. Entre- tanto, por acor do especial com o transportador, poderá o viagente fixar em mais o limite de responsabilidade .
2. No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cinquenta francos por quilo, salvo declaração especial de «interesse na entrega», feita pelo expedidor no momento de confiar ao trans- portadoros volumes, e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Neste caso, fica o transpor- tador obrigado a pagar até à importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao inter- esse real que o expedidor tinha na entrega.
3. Quanto aos objectos que o viajante con servar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador.
4. As quantias acima indicadas con sideram-se refe- rentes ao franco francês, con stituído de sessenta e cinco e meio miligramas de ouro, ao título de novecen- tos milésimos de metal fino. Elas se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país.
Artigo 23º
Será nula, e de nenhum efeito, toda e qualquer cláu- sula tendente a exonerar o transportador de sua res- ponsabilidade, ou estabelecer limite inferior ao que lhe fixa a presente Convenção, mas a nulidade desta cláu- sula não acarreta a do contrato, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 24º
1. Nos casos previstos pelos artigos 18º e 19º, toda ac- ção de responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só poderá exercer-se nas con dições e limi- tes previstos pela presente Convenção.
2. Nos casos previstos no artigo 17º, também se apli- cam as disposições da alínea precedente, sem prejuízo da determinação das pessoas que têm direito de acção, e dos direitos que lhes com petirem.
Artigo 25º
1. Não assiste ao transportador o direito de prevale- cer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o dano pro- vém de seu dolo, ou de culpa sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, for esta con si- derada equivalente ao dolo.
2. Outrossim, ser-lhe-á negado esse direito se o dano houver sido causado, nas mesmas con dições, por algum de seus agentes, no exercício de suas funções.
Artigo 26º
1. Salvo prova em contrário, presumem-se entregues em bom estado, e de conformid ade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatá- rio haja recebido sem protesto.
2. Em caso de avaria, deverá o destinatário encami- nhar o seu protesto ao transportador logo após a verifi- cação da avaria, isto é, o mais tardar, dentro do prazo de três dias para a bagagem e de sete dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito, o mais tardar, dentro de catorze dias a contar daquele em que a baga- gem, ou mercadoria, haja sido posta à disposição do destinatário.
3. Todo e qualquer protesto se formulará mediante ressalva exarada no documento de transporte, ou me- diante qualquer outro escrito, expedido dentro do prazo previsto para esse protesto.
4. Não havendo protesto dentro dos prazos previstos, não se admitirão acções contra o transportador senão o caso de fraude deste.
Artigo 27º
Por morte do devedor, a acção de responsabilidade, , exercer-se-á contra os seus sucessores, dentro dos limi- tes na presente Convenção.
Artigo 28º
1. A acção de responsabilidade deverá intentar-se, à escolha do autor, no território de alguma das Altas Partes Contratantes, seja perante o tribunal do domicí- lio do transportador, da sede principal do seu negócio, ou do lugar onde possuir o estabelecimento por cujo in- termédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.
2. O processo será o da lei do tribunal que conhecer da questão.
Artigo 29º
1. A acção de responsabilidade deverá intentar-se sob pena de caducidade, no prazo de dois anos a contar da chegada , ou do dia em que a aeronave deveia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do trans- porte
2. O prazo será com putado de acor do com a lei na- cional do tribunal que conhecer da questão.
Artigo 30º
1. Em caso de transporte que, com preendido na defi- nição da alínea 3) do artigo 1º, haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores, cada trans- portador que aceitar viajantes, bagagem ou mercadoria fica sujeito às regras da presente Convenção, e é con si- derado uma das partes do contrato de transporte, na medida em que esse contrato disser respeito à parte do
transporte que se efectuar sob sua direcção.
2. Em caso de transporte a que se refere a alínea precedente, o viajante ou os que o sucederem nos seus direitos, só terão direito de acção contra o transporta- dor que haja efectuado o transporte durante o qual ocorreu o acidente, ou o atraso, salvo se, por estipula- ção expressa, o primeiro transportador, assumiu a res- ponsabilidade de todo o percurso.
3. Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o ex- pedidor terá acção contra o primeiro transportador e o destinatário, a quem couber direito à entrega, a terá contra o último transportador, um e outro poderão ou- trossim, accionar o transportador que haja efectuado o transporte durante o qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solida- riamente responsáveis para com o expedidor e o desti- natário.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos transportes combinados
Artigo 31º
1. Nos transportes combina dos, isto é, efectuados parte por via aérea e parte por qualquer outro meio de transporte, se aplicarão as estipulações da presente Convenção somente ao transporte aéreo, desde que este obedeça às con dições do artigo 1º.
2. Em caso de transportes combina dos, nada na pre- sente Convenção, impedirá que as partes contratantes insiram nos documentos de transporte aéreo con dições relativas aos outros meios de transporte, contanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne ao transporte por via aérea.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 32º
São nulas quaiquer cláusulas do contrato de trans- porte e quaisquer acor dos particulares anteriores ao dano pelos quais as partes contratantes pretendam derrogar as regras da presente Convenção, quer por de- terminação da lei aplicável, quer por uma modificação das normas de com petência. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitra- mento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de efectuar nos lugares da com p- tência dos tribunais previstos no artigo 28º, alínea 1).
Artigo 33º
Na na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contratos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contra dição com as disposições da presente Convenção.
Artigo 34º
Não se aplica a presente Convenção aos transportes aéreos internacionais efectuados a título de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que visem ao estabelecimento de linhas regulares da navegação aérea, nem aos transportes realizados em circunstân- cias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea.
Artigo 35º
Onde quer que a presente Convenção se refira a dias, trata-se de dias correntes, e não de dias úteis.
Artigo 36º
A presente Convenção está redigida em francês num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Mi- nistério dos Negócios Estrangeiros da Polónia e do qual será transmitida, por intermédio do Governo Po- lonês, cópia autenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
Artigo 37º
1. A presente Convenção será ratificada. Os instru- mentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polónia, que notificará o depósito ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
2. Desde que a presente Convenção tenha sido ratifi- cada por cinco das Altas Partes Contratantes entrará em vigor entre elas no nonagésimo dia depois do depó- sito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vi- gorar, entre as Altas Partes Contratantes que já a
tenham ratificado, e cada Alta Parte Contratante que venha a depositar o seu instrumento de ratificação, no nonagésimo dia a contar desse depósito.
3. Competirá ao Governo da República da Polónia notificar ao governo de cada uma das Altas Partes Contratantes a data da entrada em vigor da presente Convenção, assim como a data do depósito de cada rati- ficação.
Artigo 38º
1. Desde que entre em vigor a presente Convenção, ficará aberta à adesão de quaisquer Estados.
2. Efectuar-se-á a adesão mediante notificação diri- gida ao governo da República da Polónia, que comuni- cará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
3. A adesão produzirá seus efeitos a partir do nona- gésimo dia que se seguir à notificação feita ao Governo da República da Polónia.
Artigo 39º
1. Poderá cada uma das Altas Partes Contratantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Governo da República da Polónia, que a co- municará imediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
2. A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação à parte denunciante.
Artigo 40º
1. As Altas Partes Contratantes poderão, no mo- mento da assinatura, do depósito de ratificação, ou da adesão, declarar que o assentimento que dão à pre- sente Convenção não abrange as respectivas colónia s, protectorados, territórios sob mandato, ou a qualquer outro território sujeito à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania, no todo ou em parte.
2. Por con seguinte, poderão elas ulteriormente aderir separadamente, em nome de todo ou de parte, de suas colónia s, protectorados, territórios sob mandato, ou qualquer outro território submetido à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania, os quais hajam sido excluídos de sua primeira declara- ção.
3. Poderão, outrossim, em se conforman do com as disposições da presente Convenção, denunciá-la sepa- radamente, em relação ao todo ou parte de suas coló- nias, protectorados, território sob mandato, ou qual- quer outro território sujeito à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania.
Artigo 41º
Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a fa- culdade, decorridos dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção, de promover a reunião de uma nova conferência internacional com o fim de procurar os melhoramentos que possam ser introduzidos na pre- sente Convenção.
Dirigir-se-á para esse fim ao Governo da República Francesa que tomará as medidas necessárias para pre- para essa Conferência.
A presente Convenção, feita em, Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, ficará aberta à assinatura até 31 de J aneiro de 1930.
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Protocol to amend the Convention for the Unification of Certain Rules Relating to
International Carriage by Air signed at Warsa w on 12 October 1929
The Governements nndersihed
Considerind that it is decirable to amend the Convention for the unitication ot Certain Rules Rela- ting to International Carriage by Air signed at Warsaw on 12 October 1929.
Have agreed as follows:
CHAPTER I
Amendments to the Convention
Article I
In Article I of the Convention:
a) paragraph 2 shall be deleted and replaced by the following:
«2. For the purposes of this Convention, the ex- pression international carriage means any carriage in which, accor ding to the agree- ment between the parties. the place of depar-
ture and the place of destination, whether or not there be a break in the carriage or a transhipment, are situated either within the territories of two High Contracting Parties or within the territory of a single High Contracting Party if there is an agrred sto- ping place within the territory of another State, even if that State is not a High Contracting Party. Carriage between two points within the territory of a single High Contracting Party without an agreed stop- ping place within the territory of another State is not international carriage for the purpose of this Convention.»
b) paragraph 3 shall be deleted and replaced by the following:
«3. Carriage to be performed by several succes- sive air carriers is deemed, for the purposes of this Convention, to be one undivided car- riage if it has been regarded by the parties as a single operation, whether it had been agreed upon under the form of a single contract or of a series of contract s, and it does not lose its international character me- rely because one contract or a series of contract s is to be performed entirely within the territory of the same State.»
Article II
In Article 2 of the Convention paragraph 2 shall be deleted and replaced by the following:
«2. This Convention shall not apply to carriage of mail and postal packages.»
Article III
In Article 3 of Convention:
a) paragraph 1 shall be deleted and replaced by the following:
«1. In respect of the carriage of passengers a ticket shall be delivered containing:
a) an indication of the places of departure and destination;
b) if the places of departure and destination are within the territory of a single High Contrac- ting Party, one or more agreed stopping pla- ces being within the territory of another State, an indication of at least one such stop- ping place;
c) a notice to the effect that, if the passenger's journey involves an ultimate destination or stop in a country other than the country of departure, the Warsaw Convention may be applicable and that the Convention governs and in most cases limits the liability of car- riers for death or personal injury and in res- pect of loss of or damage to baggage».
b) paragraph 2 shall be deleted and replaced by the following:
«2. The passenger ticket shall con stitute prima facie evidence of the conclu sion and con ditions of the contract of carriage. The absence, irregularity or loss of the passenger ticket does not affect the existence or the validity of the contract of carriage which shall, none the less, be subject to the rules of this Convention. Ne- vertheless, if, with the con sent of the carrier, the pas- senger embarks without a passenger ticket having been delivered, or if the ticket does not include the no- tice required by paragraph 1 c) of this article, the car- rier shall not be entlited to avail himself of the provi- sions of article 22».
Article IV
In article 4 of the Convention:
a) paragraph 1, 2 and 3 shall be deleted and repla- ced by following:
«1. In respect of carriage of registered baggage check shall be delivered, which, unless combi- ned with or incor porated in passenger ticket which com plies with the provisions of article 3, paragrapg 1, shall contain:
a) an indication of the places of departure and destination;
b) if the places of departure and destination are within the territory of a single High Contracting Party, one or more agreed stop- ping places being within the territory of ano- ther State, an indication of at least one such stopping place;
c) a notice to the effect that; if the carriage in- volves an ultimate destination or stop in a country other than the country or departure,
the Warsaw Convention may be applicable and that the Convention governs and in most cases limits the liability of carriers in respect of loss of or damage baggage».
b) paragraph 4 shall be deleted and replaced by the following:
«2. the baggage check shall con stitute prima facie evidence of the registration of the baggage and of the con ditions of contract of carriage. The absence, irregu- larity or loss of baggage check does not affect the exis- tence or the validity of the contract of carriage which shall, none the less, be subject to the rules of this Convention. Nevertheless, if the carrier takes charge of
the baggage without a baggage check having been deli- vered or if the baggage check (unless combined with or incor porated in the passenger ticket which com plies with the provisins of artile 3, paragraph 1 c)) does not inclued the notice required by paragraph 1 c) of this ar- ticle, he shall not be entlited to avail himself of the pro- visions of the article 22, paragraph 2».
Article V
In article 6 of the Conventionparagraph 3 shall be deleted and replaced by the following:
“3. The carrier shall sing prior to the loading of the cargo on board the aircraft”.
Article VI
8 of the Convention shall be deleted and repla- ced by the following:
The air waybill shall contain:
a) an indication of the places of departure and destination;
b) if the places of departure and destination are within the territory of a single High Contrac- ting Party, one or more agreed stopping pla- ces being within the territory of another State, an indication of at least one such stop- ping place;
c) a notice to the con signor to the effect that, if the carriage involves an ultimate destination or stop in a country other than the country of departure, the Warsaw Convention may be applicable and that the Convention governs and in most cases limits the liability of car- riers in respect of loss of or damage to cargo .»
Article VII
Article 9 of the Convention shall be deleted and re- placed by the following:
«If, with con sent of the carrier, cargo is loaded on board the aircraft without an air waybill having been made out, or if the air waybill does not include the no- tice required by Article 8, paragraph c), the carrier shall not be entitled to avail himself of the provisions of Article 22, paragraph 2.»
Article VIII
In Article 10 of the Convention paragraph 2 shall be deleted and replaced by the following:
«2. The con signor shall indemnity the carrier against all damage suffered by him, or by any other person to whom the carrier is liable, by reason of the irregula- rity, icorrectness or incom pleteness of the particulars and statements furnished by the con signor.»
Article IX
To Article 15 of the Convention the following para- graph shall be added:
«3. Nothing in this Convention prevents the issue of a negotiable air waybill.»
Article X
Paragraph 2 to Article 20 of the Convention shall be deleted.
Article XI
Article 22 of the Convention shall be delcted and re- placed by the following:
Article 22
1. In the carriage of persons the liability of the car- rier for each passenger is limited to the sum of two hundred and fifty thousand franc . Where, in accor- dance with the law of the court seised of the case, da- mages may be awarded in the form of periodical pay-
ments, the equivalent capital value of the said pay- ments shall not exceed two hundred and fifty thousand francs. Nevertheless, by special contract, the carrier and passenger may agree to a higher limit of liability.
2. a) In the carriage of registered baggage an of cargo, the liability of the carrier is limited to a sum of two hundred and fifty francs per kilogramme, unless the passenger or con signor has made, at the time when the package was handed over to the carrier, a special declaration of interest in delivery at destination and has paid supplementary sum if the case so requires. In that case the carrier will be liable to pay a sum not ex- ceeding the declared sum, unless he proves thet that sum is greater than the passenger's or con signor's acu- tal interest in delivery at destination.
b) In the case of loss, damage or delay of part of registered baggage or cargo, or of any ob- ject contained therein, the weight to be taken into con sideration in determining the amount to which the carrier's liability is limited shall be only the total weight of the package or packages concerned. Nevertheless, when the loss, damage or delay of a part of the registe- red baggage or of an object contained therein, affect s the value of other packages covered by the same baggage check or the same air way- bill, the total weight of such package or pac- kages shall also be taken into con sideration in determining the limit of liability .
3. As regards objects of which the passenger takes charge himself the liability of the carrier is limited to five thousand francs per passenger.
4. The limits prescribed in this article shall not pre- vent the court from awarding, in accor dance with its own law, in addition, the whole or part of the court cos ts and of the other expenses of the litigation incur- red by the plaintiff. The foregoing provision shall not apply if the amount of the damages awarded, excluding court cos ts and other expenses of the litigation, does not exceed the sum which the carrier has offered in writing to the plaintiff within a period of six months from the date of the occurrence causing the damage, or before the commencement of the action, if that is later.
5. The sums mentioned in francs in this Article shall be deemed to refer to a currency unit con sisting of sixty-five and a half milligrammes of gold of millesimal fineness nine hundred. These sums may be converted into national currencies in round figures. Conversion of the sums into national currencies other than gold shall, in case of judicial proceedings, be made accor- ding to the gold value of such currencies at the date of the judgment.»
Article XII
In Article 23 of the Convention, the existing provi- sion shall be renumbered as paragraph 1 and another paragraph shall be added as follows:
«2. Paragraph 1 of this Articles shall not apply to provisions governing loss or damage resulting from the inherent defect, quality or vice of the cargo carried.»
Article XIII
In Article 25 of the Convention paragraphs 1 and 2 shall be deleted and replaced by the following:
«The limits of liability specified in Article 22 shall not apply if it is proved that the damage resulted from an act or omission of the carrier, his servants or agents, done with inten to cause damage or recklessly and with knowledge that damage would probably re- sult; provided that, in the case of such act or omission of a servant or agent, it is also proved that he was ac- ting within the scope of his employment.»
Article XIV
After Article 25 of the Convention, the following Ar- ticle shall be inserted:
Article 25A
1. If an action is brought against a servant or agent of the carrier arising out of damage to which this Convention relates, such servant or agent, if the pro- ves that he acted within the scope of this employment, shall be entitled to avail himself of the limits of liabi- lity which that xxxxxxx himself is entitled to invoke un- der Article 22.
2. The aggregate of the amounts recoverable from the carrier, his servants and agents, in that case, shall not exceed the said limits.
3. The provisions of paragraphs 1 and 2 this Article shall not apply is it is proved that the damage resulted from an act or omission of the servant or agent done with intent to cause damage or reckessly and with knowledge that damage would probably result.»
Article XV
In Article 26 of the Convention paragraph 2 shall be deleted and replaced by the following:
«2. In the case of damage, the person entitled to deli- very must com plain to the carrier forthwith after the discovery of the damage, and, at the latest, within se- ven days from the date of receipt in the case of bag- gage and fourteen days from the date of receipt in the case of cargo. In the case of delay the com plaint must be made at the latest within twenty-one days from the date on which the baggage or cargo have been placed at his disposal.»
Article XVI
Article 34 of the Convention shall be deleted and re- placed by the following:
«The provisions of Articles 3 to 9 inclusive relating to document s of carriage shall not apply in the case of carriage performed in extraordinary circumstances outside the normal scope of an air carrier's business.»
Article XVII
After Article 40 of the Convention, the following Ar- ticle shall be inserted:
Article 40 A
1. In Article 37, paragraph 2 and Article 40, para- graph 1, the expression High Contracting Party shall mean State. In all other cases, the expression High Contracting Party shall mean a State whose ratifica- tion of or adherence to the Convention has become ef- fective and whose denunciation thereof has not become effective.
2. For the purposes of the Convention the word terri- tory means not only the metropolitan territory of a State but also all other territories for the foreign rela- tions of which that State is responsible.»
CHAPTER II
Scope of Application of the Conventios asAmended
Article XVIII
The Convention as amended by this Protocol shall apply to international carriage as defined in Article 1 of the Convention, provided that the places of depar- ture and destination referred to in that Article are si- tuated either in the territories of two Partirs to this Protocol or within the territory of a single Party to this Protocol with an agreed stopping place within the terri- tory of another State.
CHAPTER III
Final Clauses
Article XIX
As between the Parties to this Protocol, the Conven- tion and the Protocol shall be read and interpreted to- gether as one single instrument and shall be known as the Warsaw Convetion as ameded as The Hague, 1955.
Article XX
Until the date on which this Protocol comes into force in accor dance with the provisions of Article XXII, paragraph 1, it shall remain open for signature on be- half of any State which up to thad date has ratified or adhered to the Convention or which has participated in the Conference at which this Protocol was adopted.
Article XXI
1. This Protocol shall subject to ratification by the si- gnatory States.
2. Ratification of this Protocolo by any State which is not a Party to the Convention shall have the effect of adherence to the Convention as amended by this Proto- col.
3. The instruments of ratification shall be deposited with the Govermment of the People's Republic of Po- land.
Article XXII
1. As soon as thirty signatory States have deposited their instruments of ratification of this Protocol, it shall come into force between them on the ninetieth day after the deposit of the thirtieth instrument of rati- fication. It shall come into force for each State ratifying thereafter on the ninetieth day after the deposit of its instrument of ratification.
2. As soon as this Protocol comes into force it shall be registered with the United Nations by the Goverm- ment of the Peoples's Republic of Poland.
Article XXIII
1. This Protocol shall, after it has come into force, be open for adherence by any non-signatory State.
2. Adherence to this Protocol by any State which is not a Party to the Convention shall have the effect of adherence to the Convention as amended by this Pro- tocol.
3. Adherence shall be effected by the deposit of an instrument of adherence with the Government of the Peoples's Republic of Poland and shall take effect on the ninetieth day after the deposit.
Article XXIV
1. Any Party to this Protocol may denounce the Pro- tocol by notification addressed to the Government of the People's Republic of Poland.
2. Denunciation shall take effect six months after the date of receipt by the Government of the People's Republic of Ploland of the notification of denunciation.
3. As between the parties to this protocol, denuncia- tion by any of them of the Convention in accor dance with article 39 thereof shall not be con strued in any way as a denunciation of the Convention as amended by this Protocol.
Article XXV
1. This Protocol shall apply to all territories for the foreign relations of which a State Party to this Protocol is responsible, with the exception of territories in res- pect of which a declaration has been made in accor- dance with paragraph 2 of this Article.
2. Any Stat may, at the time of deposit of its instru- ment of ratification or adherence, declare that its ac- ceptance of this Protocol does not apply to any one or more of the territories for the foreign relations of which such State is responsible.
3. Any State may subsequently, by notification to the Govermment of the People's Republic of Poland, extend the application of this Protocol to any or all of the territories regarding which it has made a declara- tion in accor dance with paragraph 2 ot this Article. The notification shall take effect on the ninetieth day after its receipt by that Govermment.
4. Any State Party to this Protocol may denounce it, in accor dance with the provisions of Article XXIV, pa- ragraph 1, separately for any or all of the territories for the foreign relations of which such State is respon- sible.
Article XXVI
No reservation may be made to this Protocol except that a State may at ar any time declare by a notification addressed to the Govermment of the People's Republic of Poland that the Convention as amended by this Pro- tocol shall not apply to the carriage of persons, cargo and baggage for its military authorities on aircraft, re- gistered in that State, the whole capacity of which has been reserved by or on behalf of such authorities.
Article XXVII
The Government of the People's Republic of Ploland shall give immediate notice to the Governments of all States signatories to the Convention or this Protocol, all States Parties to the Convention or this Protocol, and all States Members of the International Civil Avia- tion Organization or of the United Nations and to the International Civil Aviation Organization:
a) of any signature of this Protocol and the date thereof;
b) of the deposit of any instrument of ratification or adherence in respect of this Protocol and the date thereof;
c) of the date on which this Protocol comes into force in accor dance with Article XXII, para- graph 1;
d) of the receipt of any notification of denuncia- tion and date thereof;
e) of the receipt of any declaration or notification made under Article XXV and the date the- reof; and
f) of the receipt of any notification made under Article XXVI and the date thereof.
In witness whereof the undersigned Penipotentia- ries, having benn duly autorized, have signed this Pro- tocol.
Done at The Hague on the twenty-eighth day of the month of Setember of the yar one thousand nine hun- dred and fifty-five, in three authrntic texts in the En- glish, French and Spanish languages. In the case any incon sistency, the text in the French language, in which language the Conventin was drawn up, shall prevail.
This Protocol shall be deposited with the Govern- ment of the People's Republic of Poland which, in ac- cor dance with Article XX, it shall remain open for si- gnature, and that Government shall send certified copies thereof to the Governments of all States signato- ries to the Convention or this Protocol, all States Par- ties to the Convention or this Protocol, and States Membres of the International Civil Aviation Organiza- tion or of the United Nations, and to the International Civil Aviation Organization.
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Protocolo Modificando a Convenção sobre aUnificação de certas Normas Relativas
aoTransporte Aéreo Internacional, Assinada emVarsóvia a 12 de Outubro de 1992
Os Governos abaixo assinados,
Considerando que seria conveniente modificar a Convenção sobre a Unificação de Certas Normas relati- vas ao Transporte Aéreo Internacional, assinado em Varsóvia a 12 de de Outubro de 1929, chegaram a acor do sobre o seguinte:
CAPÍTULO I
Modificações Introduzidas na Convenção
Artigo I
No artigo 1º da Convenção:
a) A alínea 2 é suprimida e substituída pela dis- posição seguinte:
2. Para o efeito da presente Convenção, é con side- rando transporte internacional todo o transporte no qual, de acor do com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, quer haja ou não interrupções de transporte ou transbordo, estejam si- tuados quer no território de duas Altas Partes Contra- tantes, quer apenas no Território de uma Alta Parte Contratante, se se previu uma escala no território de um outro Estado, mesmo que este Estado não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte entre dois pontos
dentro do território de uma única Alta Parte Contra- tante sem uma escala estabelecida no território de ou- tro Estado não será con siderado transporte internacio- nal para os efeitos da Presente Convenção.
b) A alínea 3 é suprimida e substituída pela se- guinte disposição:
3. O transporte que tenha que ser executado por vá- rios transportes aéreos sucessivos con stituirá para a aplicação da presente Convenção, um transporte único quando tenha sido con siderado pelas Partes como uma única operação, quer tenha sido objecto de um único contrato, quer de uma série de contratos, e não perde o seu carácter internacional pelo facto de que um único contrato ou uma série de contratos devam executar-se integralmente no território do mesmo Estado.
Artigo II
No artigo 2º da Convenção a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
2. A presente Convenção não se aplica ao transporte de correio e de encomen das postais.
Artigo III
No artigo 3 da Convenção:
a) A alínea 1 é suprimida e substituída pela se- guinte disposição:
1. No transporte de passageiro deverá entregar-se um bilhete de passagem que contenha:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Se os pontos de partida e de destino estão si- tuados no territórios de uma única Parte Contratante e se foram previstas uma ou mais escalas no território de um outro Es- tado, deverá indicar-se uma dessas escalas;
c) Um aviso indicando que, se os passageiros rea- lizam uma viagem cujo ponto final de des- tino ou uma escala se encontram noutro país sem ser o de partida, o seu transporte po- derá ser regulado pela Convenção de Varsó- via a qual na maioria dos casos limita a res- ponsabilidade da entidade transportadora
em caso de morte ou de danos cor porais bem assim como de perca ou de deteriorização das bagagens.
d) A alínea 2 é suprimida e substituída pela se- guinte disposição:
2. O bilhete de passagem faz fé, salvo prova em contrário da conclu são e das con dições do contrato do transporte. A falta, a irregularidade ou a perca do bil- hete não afectam nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará sujeito às nor- mas da presente Convenção. Contudo, com o con senti- mento da entidade transportadora, o passageiro em- barca sem que lhe tenha sido entregue um bilhete de passagem ou se este bilhete não inclui o aviso exigido na alínea 1 c) do presente artigo a entidade transporta- xxxx não terá o direito de fazer valer as disposições do artigo 22º.
Artigo IV
No artigo 4º da Convenção:
a) Suprimem-se as alíneas 1, 2 e 3, que são sub- stituídas pela seguinte disposição:
1. No transporte de bagagens registadas deverá en- tregar-se um boletim de passagem que satisfaça os re- quisitos do artigo 3º, alínea 1, ou se não for incor porado no mesmo bilhete, deverá conter.
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Se os pontos de partida e de destino estão si- tuados no território de uma única Alta Parte Contratante e se foram previstas uma ou mais escalas num território de um outro Es- tado, deverá indicar-se uma dessas escalas;
c) Um aviso indicando que, se o transporte cujo ponto final de destino ou uma escala se en- contra num outro país que não seja o país de partida esse transporte pode ser regulado pela Convenção de Varsóvia, que, na maioria dos casos limita a responsabilidade da enti- dade transportadora em casos de perca ou de deterioração das bagagens.
d) A alínea 4 é suprimida e substituída pela se- guinte disposição:
2. O boletim de bagagem faz fé, até prova em contrá- rio do registo das bagagens e das con dições do contrato de transporte. A falta, a irregularidade ou a perca do boletim não afecta nem a existência, nem a validade do contrato do transporte que continuará sujeito às nor- mas da presente Convenção. Contudo, se a entidade transportadora aceita guardar as bagagens sem que
tenha sido entregue um boletim de bagagem ou se este, no caso de não ser emitido em conjunto com bilhete de passagem que satisfaça os requisitos do artigo 3º alínea 1 c), ou não esteja incor porado nesse bilhete não com- porta o aviso exigido na alínea 1, a referida entidade transportadora não terá o direito de fazer valer as dis- posições do artigo 22º, parágrafo 2.
Artigo V
No artigo 6º da Convenção alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
3. A entidade transportadora assinará antes do em- barque da mercadoria a bordo da aeronave.
Artigo VI
O artigo 8 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
A guia de transporte aéreo deve conter:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Se os pontos de partida e de destino estão si- tuados no território de uma única Alta Parte Contratante e se foram previstas uma ou mais escalas em território de um outro Es- tado, deverá indicar-se uma dessas escalas;
c) Um aviso indicando aos expedidores que, se o transporte cujo ponto final de destino, ou uma escala, está situado num país que não seja o da partida, poderá ser regulado pela Convenção de Varsóvia, que, na maioria dos casos, limita a responsabilidade da entidade transportadora em caso de perca ou de dete- rioração da mercadoria.
Artigo VII
O artigo 9º da Convenção é suprimido e substituído pela disposição seguinte:
Se, com o consentimento da entidade transportadora, as mercadorias são embarcadas a bordo da aeronave sem que se tenha emitido uma guia de transporte aéreo ou se esta não contém o aviso prescrito no artigo 8º, alí- nea c), a entidade transportadora não tem o direito de fazer valer as disposições do artigo 22º, alínea 2.
Artigo VIII
No artigo 10º da Convenção alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
2. Será responsável por todo o dano sofrido entidade transportadora ou por qualquer outra pessoa perante o qual a responsabilidade da entidade transportadora es- teja em causa devido a indicações e declarações suas ir- regulares, inexactas ou incom pletas.
Artigo IX
No artigo 15º da Convenção insere-se a alínea se- guinte:
3. Nada na presente Convenção impede o estabeleci- mento de uma guia de transporte aéreo negociável.
Artigo X
A alínea 2 do artigo 20º da Convenção é suprimida.
Artigo XI
O artigo 22º da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições.
Artigo 22
1. No transporte de pessoas a responsabilidade de entidade transportadora relativa a cada passageiro é limitada a quantidade de duzentos e cinquenta mil francos. No caso em que, segundo a lei do tribunal se ocu pa do assunto a indemnização possa ser fixada em
forma de pagamentos periódicos, o capital desses paga- mentos não se pode ultrapassar esse limite. Contudo, por um acor do especial com a entidade transportadora o passageiro poderá fixar o limite de responsabilidade mais elevado.
2. a) No transporte de bagagens registadas e de mercadoria, a responsabilidade da entidade transportadora não poderá exceder duzentos e cinquenta mil francos por quilo, salvo se houver declaração especial do valor, feita pelo expedidor no momento da entrega do vo- lume à entidade transportadora e mediante o pagamento de uma taxa suplementar, caso seja necessário. Neste caso a entidade trans- portadora será obrigada a pagar até ao mon- tante da soma declarada, a menos que se prove que esta é superior no valor real no momento da entrega;
b) Em caso de perca, avaria ou detenção de uma parte das bagagens registadas ou das merca- doria ou de qualquer objecto que elas conten- ham, somente será con siderado o peso total do ou dos volumes em causa para determina- ção do limite da responsabilidade da enti- dade transportadora. Contudo, quando a perca, avaria ou detenção de uma parte das bagagens registadas ou das mercadorias ou de um objecto aí contido afecta o valor de ou- tros volumes com preendidos no mesmo bole- tim de bagagem ou na mesma guia de trans- porte aéreo, o peso total desses volumes será tomado em con sideração para determinar o limite da responsabilidade.
3. No que diz respeito aos objectos que o passageiro con serva a sua guarda, a responsabilidade de entidade transportadora não excede cinco mil francos por passa- geiro.
4. Os limites fixados pelo presente artigo não têm por efeito tirar ao tribunal a faculdade de conceder além disso, conforme as suas próprias leis, uma quan- tia do processo em que incorre o requerente. A disposi- ção precedente não se aplica quando o montante da in- demnização concedida, à exclusão dos custos e outras despesas do processo, não ultrapassarem a soma que a entidade transportadora ofereceu por escrito ao reque- rente num prazo de 6 meses a contar do facto que cau- sou os danos ou antes da instauração do processo, se esta for posterior a este prazo.
5. As quantias indicadas em franco no presente ar- tigo são con sideradas como referentes a uma unidade monetária con stituída por sessenta e cinco miligramas e meio de ouro de lei de novecentas milésimas. Estas quantias podem ser convertid as em qualquer moeda nacional, em números redondos. A conver são destas quantias noutras moedas nacionais que não sejam moeda – ouro destas moedas na data do julgamento.
Artigo XII
No artigo 23º da Convenção a disposição actual torna-se alínea 1 e acrescenta-se a seguinte alínea 2:
2. Alínea 1 do presente artigo não se aplica às clau- sulas referentes à perca ou dano resultante da natu- reza ou defeito próprio das mercadorias transportado- ras.
Artigo XIII
No artigo 25º da Convenção as alíneas 1 e 2 são su- primidas e substituídas pelas seguinte disposição:
Os limites de responsabilidade previstos no artigo 22 não se aplicam se se provar que o dano é-resultante de uma acção ou de uma omissão da entidade transporta- dora ou dos agentes feita ou com intenção de provocar um dano ou temerariamente e com con sciência de que desse facto resultará provavelmente um dano, no en- tanto, no caso de uma acção ou omissão dos seus agen- tes, deverá provar-se também que estes agiam no exer- cício das suas funções.
Artigo XIV
Em seguida ao artigo 25º da Convenção insere-se o artigo seguinte:
Artgo 25-A
1. Se é intentada uma acção contra um agente da en- tidade transportadora por danos a que se refere a pre- sente Convenção, esse agente, se provar que agiu no exercício das suas funções poderá fazer valer os limites de responsabilidade que a entidade transportadora pode invocar em virtude do artigo 22º.
2. O montante total da indemnização que neste caso se pode obter da entidade transportadora e dos seus agentes não deve ultrapassar os citados limites.
3. As disposições das alíneas 1 e 2 do presente artigo não se aplicam se se provar que o dano resulta de uma acção ou de uma omissão do agente feita quer com in- tenção de provocar um dano, quer temerariamente e com a con sciência de que desse facto resultaria prova- velmente um dano.
Artigo XV
No artigo 26º da Convenção a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
2. Em caso de deterioração, o destinatário deve apre- sentar à entidade transportadora uma reclamação, imediatamente após a descoberta da mencionadas de- terioração ou, o mais tardar, num prazo de sete dias
para as bagagens e de catorze dias para as mercado- rias, a contar da data da sua entrega. Em caso de atraso, a reclamação deverá ser feita o mais tardar, vinte e um dias depois do dia em que a bagagem ou a mercadoria terão sido entregues ao destinatário.
Artigo XVI
O artigo 34º da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
As disposições dos artigos 3º a 9º, inclusive, relativas a títulos de transporte, não são aplicáveis ao trans- porte efectuado em circunstâncias extraordinárias, fora das operações normais da exploração aérea.
Artigo XVII
Em seguida ao artigo 40º da Convenção insere-se o artigo seguinte:
Artigo 40 A
1. no artigo 37º, alínea 2, e no artigo 40, alínea 1, a expressão Alta Parte Contratante significa Estado. Em todos os outros casos a expressão Alta Parte Contra- tante significa um Estado cuja ratificação ou adesão à Convenção tenha entrado em vigor e cuja denúncia da mesma não tenha tido efeito.
2. Para os efeitos da Convenção, a palavra território significa não somente o território metropolitano de um Estado, mas também os territórios cujas relações exte- riores sejam da responsabilidade desse Estado.
CAPÍTULO II
Âmbito da Aplicação da Convenção Modificada
Artigo XVIII
A Convenção modificada pelo presente Protocolo aplica-se ao transporte internacional definido no artigo 1º da Convenção quando os pontos de partida e de des- tino estão situados quer no território de dois Estados partes no presente Protocolo, quer no território de ape- nas um Estado parte no presente Protocolo, se está pre- vista uma escala em território de qualquer outro Estado.
CAPÍTULO III
Cláusulas Finais
Artigo XIX
Para as Partes deste Protocolo a Convenção e o Pro- tocolo são con siderados e interpretados como um único e mesmo instrumento e serão denominados como Convenção de Varsóvia modificada em Haia, em 1955.
Artigo XX
Até à data da sua entrada em vigor, conforme as dis- posições do artigo XXII, alínea 1, o presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura de todos os Estados que tenham ratificado a Convenção ou que a ela ten- ham aderido, bem assim como todo o Estado que tenha participado na Conferência em que se adoptou o pre- sente Protocolo.
Artigo XXI
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.
2. A ratificação do presente Protocolo por qualquer Estado que não seja parte na Convenção tem o efeito de uma adesão à Convenção modificada por este Proto- colo.
3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Popular da Polónia.
Artigo XXII
1. Logo que trinta Estados signatários tenham depo- sitado os seus instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor entre estes Estados noventa dias após a aposição do trigésimo instrumento
da ratificação. Para cada um dos Estados que o ratifi- quem depois desta data, entrará em vigor noventa dias após ter sido entregue o seu instrumento de ratifica- ção.
2. Imediatamente a seguir à sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registado na Organização das Nações Unidas pelo Governo da República da Polónia.
Artigo XXIII
1. Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Estado não signa- tário.
2. A adesão ao presente Protocolo por um Estado que não seja parte na Convenção implica a adesão à Convenção modificada pelo presente Protocolo.
3. A adesão será efectuada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da Repú- blica Popular da Polónia e produzirá os seus efeitos no- venta dias após a entrega desse depósito.
Artigo XXIV
1. Todas as partes no presente Protocolo podem de- nunciá-lo por meio de uma notificação apresentada ao Governo da República Popular da Polónia.
2. A denúncia produzirá o seu efeito seis meses de- pois da data da recepção, pelo Governo da República Popular da Polónia, da notificação da denúncia.
3. Entre as partes do presente Protocolo, a denúncia a Convenção por qualquer delas, em virtude do artigo 39º, não deve ser interpretada como uma denúncia da Convenção modificada pelo presente Protocolo.
Artigo XXV
1. O presente Protocolo aplicar-se-à a todos os terri- tórios por cujas relações exteriores seja responsável um Estado parte no presente Protocolo, à excepção dos territórios a respeito dos quais tenha sido formula da uma declaração conforme à alínea 2 do presente artigo.
2. Qualquer Estado poderá declarar, no momento em que deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, que a sua aceitação do presente Protocolo não com preende um ou mais territórios ou cujas relações exteriores esse Estado seja responsável.
3. Qualquer Estado poderá posteriormente notificar o Governo da República Popular da Polónia de que o presente Protocolo será extensivo a um ou mais territó- rio sobre os quais se tenha formula do uma declaração conforme ao que está estipulado na alínea 2 do pre- sente artigo. Esta notificação produzirá os seus efeitos noventa dias após a data em que foi recebida pelo men- cionado Governo.
4. Qualquer Estado parte no presente Protocolo po- derá denunciá-lo de acor do com as disposições do ar- tigo XXIV, alínea 1, separadamente para todos ou ape- nas algum dos territórios por cujas relações exteriores esse Estado seja responsável.
Artigo XXVI
Não serão admitidas nenhumas reservas ao presente Protocolo. No entanto, qualquer Estado poderá, a todo o momento, declarar, por meio de notificação apresen- tadas ao Governo da República Popular da Polónia, que a Convenção modificada pelo presente Protocolo não se aplicará ao transporte de pessoas, de mercado- rias e de bagagens efectuada pelas suas autoridades militares a bordo das aeronaves matriculadas no men- cionado Estado e cuja total capacidade tenha sido re- servada por essas autoridades e por conta das mesmas.
Artigo XXVII
O Governo da República Popular da Polónia notifi- cará imediatamente aos Governos de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, de todos os Estados Partes na Convenção ou presente Pro- tocolo de todos os Estados Membros da Organização da Aviação Civil Internacional ou da Organização das Na- ções Unidas, bem assim como à Organização da Avia- ção Civil Internacional:
a) Todas as assinaturas do presente protocolo e a data dessas assinaturas;
b) O depósito de todo o instrumento de ratificação do presente protocolo ou de adesão ao mesmo e a data em que esse depósito foi feito;
c) A data na qual o presente Protocolo entra em vigor em conformid ade com a alínea 1 do ar- tigo XXII;
d) A recepção de qualquer notificação de denúncia e a data em que foi recebida;
e) A recepção de qualquer declaração ou notifica- ção feita em virtude do artigo XXV e da data em que a mesma da recebida; e
f) A recepção de qualquer notificação feita em vir- tude do artigo XXVI e data de recepção da mesma.
Em vista do que os Plenipotenciários que subscre- vem este documento, devidamente autorizados assina- ram o presente Protocolo.
Feito em Haia, no vigésimo oitavo dia do mês de Se- tembro do ano de mil novecentos e cinquenta e cinco em três textos autênticos redigidos em francês, inglês e espanhol. Em caso de divergência será o texto em fran- cês, língua em que foi redigida a Convenção, que fará fé.
O presente protocolo será depositado junto do Go- verno da República Popular da Polónia, onde, em conformid ade com as disposições do artigo XX perma- necerá aberto à assinatura, e o citado Governo trans- mitirá cópia s certificadas do presente Protocolo aos Go- vernos de todos Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, a todos os Estados membros da organização da Aviação Civil Internacional ou da Orga- nização das Nações Unidas, bem assim como à Organi- zação Civil Internacional.