CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO PROTEÇÃO CARTÃO E COMPRAS (PLANO DE SEGURO COMPOSTO)
SUMÁRIO
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13
12. ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 15
14. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 16
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 18
19. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO 18
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Estas são as Condições Gerais do Seguro Proteção Cartão e Compras, que estabelecem as regras de funcionamento das coberturas contratadas.
1.2. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições e das Condições Especiais de cada cobertura.
1.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.5. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir os riscos decorrentes do uso ou porte do Cartão Segurado emitido em conformidade com a licença e as regras do sistema de pagamentos instituído pelo Segurado, mediante o pagamento de indenização aos Beneficiários no caso de ocorrência de evento coberto, conforme especificado na Cláusula 7 – Coberturas, destas Condições Gerais, e nas Condições Especiais de cada cobertura, respeitado o Limite Máximo de Indenização, bem como os Riscos Excluídos.
2.2. Para efeitos deste Seguro, considera-se:
2.2.1. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica titular da conta de cartão de crédito/débito emitido em conformidade com as regras do sistema de pagamentos instituído pelo Segurado, responsável pelo uso e despesas decorrentes do uso do cartão, ou portador indicado atrelado à conta do titular.
2.2.2. Cartão Segurado: É o cartão de crédito ou de débito, emitido no Brasil em conformidade com a licença e as regras do sistema de pagamentos instituído pelo Segurado, que possui, automaticamente incluídas como benefício, as coberturas definidas nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, especificadas na Apólice.
2.2.3. Portador de Cartão Corporate: Portador(es) Pessoa(s) Física(s) indicada(s) pela pessoa jurídica (empresa) Titular da Conta de Cartão Segurado para utilizar um ou mais tipos de cartão, por conta, fiscalização e risco da empresa.
2.2.4. Portador Pessoa Física: Pessoa interessada em adquirir bens ou contratar serviços pagando com o uso do Cartão Segurado. Pode ser o Titular da Conta de Cartão Segurado (responsável pelo pagamento das faturas) ou apenas o portador do cartão adicional (atrelado à conta de algum titular).
2.2.5. Segurado: É a Bandeira, a pessoa jurídica responsável pela instituição do sistema de pagamentos e pela licença do uso da marca associada ao cartão de crédito/débito que permite a sua emissão e utilização nos estabelecimentos. A ela cabe o papel de organizar e criar regras para o funcionamento do sistema de pagamentos, observada a regulamentação do Banco Central. É a Bandeira que contrata e paga integralmente o seguro em benefício dos titulares das contas de cartão a ela vinculado.
2.2.6. Sistema de Pagamento: É o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, como os procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, seja em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
2.2.7. Titular da Conta de Cartão Segurado: É a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das faturas do Cartão Segurado.
3. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da Cláusula 2 – Objetivo do Seguro, para facilitar a compreensão da linguagem utilizada nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, consideram-se as seguintes definições para os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais:
3.1. Acidente
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
3.2. Agravação De Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do Segurado/Beneficiário e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais do seguro.
3.3. Apólice
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Sociedade Seguradora e do Segurado e discriminando as coberturas contratadas.
3.4. Ato Doloso
Ato fraudulento praticado pelo Segurado ou Beneficiário para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de Xxxxxx. Se caracterizado, cancela automaticamente o Seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
3.5. Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.6. Aviso de Sinistro
É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o Segurado ou Beneficiário é obrigado a fazer à Sociedade Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ciência do fato pelo Segurado e/ou Beneficiário do Seguro.
3.7. Boa-Fé
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
3.8. Caducidade
É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
3.9. Cartão
É o cartão plástico válido e ativado (cartão de crédito, cartão de débito, cartão múltiplo ou outros cartões similares) emitido por Instituição Financeira para um Titular do Cartão, residente no território nacional, e que esteja vinculado à conta de débito, crédito, depósito ou de ativos do Titular do Cartão.
3.10. Cartão Corporate
É o Cartão Segurado de titularidade e responsabilidade de pessoa jurídica, para seu uso, por meio do Portador por ela indicado.
3.11. Coação
É o constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém para que faça ou deixe de fazer algo, sob o fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, sua família ou a seus bens.
3.12. Condições Contratuais
São as Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano de seguro, submetidas a SUSEP previamente a sua comercialização.
3.13. Condições Especiais
É o conjunto das disposições específicas relativas a cada cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
3.14. Condições Gerais
É o conjunto das cláusulas, comuns a todas as coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
3.15. Condições Particulares
É o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de Seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
3.16. Corretor
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Proponentes e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
3.17. Dano
É o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
3.18. Dano Corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
3.19. Dano Material
É a destruição total ou parcial dos bens Segurados.
3.20. Dano Moral
É todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem que necessariamente haja prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
3.21. Dolo
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um benefício ilícito.
3.22. Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice, negociada entre Segurado e Seguradora.
3.23. Evento
É todo e qualquer acontecimento passível de ser indenizado pelas coberturas contempladas nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
3.24. Fabricante
É a empresa que originalmente manufaturou, montou ou importou o produto.
3.25. Familiar
O cônjuge, dependentes legais, e os parentes consanguíneos ou afins do Beneficiário.
3.26. “Firmwares”
Programas residentes em equipamentos computadorizados.
3.27. Franquia
É o valor definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado ou Beneficiário nos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
3.28. Furto Qualificado
É a subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo, desde que qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
3.29. Furto Simples
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
3.30. “Hardwares”
Equipamentos computadorizados.
3.31. Indenização
É o valor a ser pago pela Sociedade Seguradora em caso de sinistro coberto e corresponde aos prejuízos cobertos menos a franquia, quando esta for exigível.
3.32. Limite Máximo de Indenização (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas na mesma Apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto Limite Máximo de Responsabilidade por parte da Sociedade Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
3.33. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na Apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da Apólice e garantido pelas devidas coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante da Apólice.
3.34. Limite Máximo de Indenização por Ocorrência
Corresponde ao valor especificado na Apólice referente ao Limite Máximo de Indenização por evento. Este valor é parte do Limite Máximo de Indenização e não pode ser somado ao mesmo.
3.35. Limite Máximo de Responsabilidade
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da Apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante da Apólice.
3.36. Locadora de Veículos
Entidade comercial autorizada a alugar veículos terrestres.
3.37. Locatário do Veículo
É o Titular do Cartão Segurado que alugou o Veículo Segurado através do Cartão Segurado, junto à Locadora de Veículos, pelo período de tempo indicado no Contrato de Locação do Veículo.
3.38. “On-Line”
Conectado à Internet ou a alguma rede de computadores.
3.39. Pessoa Relacionada
É o cônjuge, o (a) companheiro (a), a mãe, o pai, o irmão, a irmã, o filho, a filha, o (a) avô
(a) ou o (a) neto (a) legalmente reconhecido pelo Beneficiário.
3.40. Prejuízos
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
3.41. Prêmio
É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado paga a Sociedade Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
3.42. Proponente
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação formal pela Sociedade Seguradora.
3.43. Proposta de Seguro
É o documento no qual o Proponente / Segurado, ou o seu Corretor de seguros, define as condições de contratação da Apólice e manifesta pleno conhecimento e entendimentos de suas condições.
3.44. “Pró-Rata”
É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
3.45. Regulação de Sinistro
É o processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Beneficiário do Seguro e do direito deste à indenização.
3.46. Risco
É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
3.47. Roubo
Trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
3.48. Salvados
São os restos de bens materiais atingidos por um sinistro que tenham sido indenizados e que possuam valor comercial.
3.49. Saque sob Coação
É o saque em dinheiro que o Portador do Cartão Xxxxxxxx for obrigado a fazer, efetuado em terminal eletrônico mediante coação.
3.50. Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
3.51. Sinistro
É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao Beneficiário do seguro.
3.52. “Softwares”
Programas utilizados em equipamentos computadorizados.
3.53. Sub-Rogação
É a prerrogativa, conferida por Lei à Sociedade Seguradora, de assumir os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
3.54. Terceiros
Qualquer pessoa física ou jurídica, exceto:
• O Segurado;
• O sócio, diretor ou administrador da empresa segurada, no caso, a Bandeira;
• O Beneficiário do seguro, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
• O sócio, diretor ou administrador da empresa Beneficiária;
• A pessoa física ou jurídica controlada ou controladora da empresa Beneficiária, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
3.55. Veículo Alugado
Corresponde ao Veículo Segurado, caracterizado como veículo automotor terrestre com quatro ou mais rodas, somente para passageiros, que o Titular do Cartão Segurado tenha alugado através do Cartão Segurado, junto à Locadora de Veículos, pelo período de tempo indicado no Contrato de Locação do Veículo.
3.55.1. Não são elegíveis a este seguro:
a. veículos que não precisem ser licenciados;
b. veículos arrendados;
c. veículos de carga e/ou para uso comercial;
d. caminhões, trailers, ciclomotor, motoneta, motocicletas, triciclo, ônibus, micro-ônibus, reboque, trator, quadriciclo, veículos agrícolas, semi-reboque, veículos recreativos;
e. furgões, exceto no caso de furgão padrão com equipamentos padrões e projetado com capacidade para, no máximo, 9 (nove) passageiros sentados;
f. carros antigos (ou seja, carros com mais de 20 (vinte) anos de idade ou que não sejam mais fabricados há 10 (dez) anos ou mais);
g. limousines;
h. carros caros com valor de mercado no país de locação, com valor acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou exóticos, incluindo, mas não se limitando a Aston Martin, Bentley, DeLorean, Ferrari, Jensen, Lamborghini, Lotus, Maserati, Porsche, Rolls Royce;
i. veículo de terceiros que não sejam Locadora de Veículos.
3.56. Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro.
3.57. Vistoria
É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser Segurado.
3.58. Zona Duty Free
Áreas, geralmente localizadas no interior de salas de embarque e desembarque de aeroportos, zonas internacionais de portos e em navios de passageiros e balsas com destino internacional, onde produtos são vendidos com isenção ou redução de impostos.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Este seguro será contratado a primeiro Risco absoluto, sendo que a Sociedade Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o Limite Máximo de Indenização contratado, sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
4.2. As Condições Contratuais deste seguro estarão à disposição do Proponente previamente à emissão da Apólice, devendo o Proponente, seu Representante ou seu Corretor de seguros assinar a declaração, constante da Proposta de Xxxxxx, de que tomou ciência do teor das Condições Contratuais do seguro.
4.3. O pagamento do prêmio do seguro caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo Segurado, das Condições Contratuais deste seguro.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na Apólice, para cada uma das coberturas contratadas, representa o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) pagável por conta dos prejuízos devidamente comprovados e decorrentes de um ou mais Sinistros ocorridos na vigência do presente contrato.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1. Este seguro abrange eventos cobertos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo se definido de forma diferente nas Condições Particulares.
7. COBERTURAS
7.1. O presente plano de seguro contempla as seguintes coberturas:
a) Danos Físicos ao Bem
b) Roubo ou Furto Qualificado de Bens
c) Proteção de Preço
d) Roubo em Caixa Eletrônico
e) Roubo ou Furto Qualificado de Bens, comprados com o Cartão Segurado, ocorrido dentro do Veículo Alugado na guarda do Portador do Cartão Segurado
f) Responsabilidade Civil devido a Danos Materiais ocasionados na guarda do Veículo Alugado
7.2. As coberturas “Danos Físicos ao Bem”, “Roubo ou Furto Qualificado de Bens”, “Proteção de Preço”, “Roubo em Caixa Eletrônico” e “Roubo ou Furto Qualificado de Bens, comprados com o Cartão Segurado, ocorrido dentro do Veículo Alugado na guarda do Portador do Cartão Segurado” são básicas e podem ser contratadas em conjunto ou isoladamente. A cobertura “Responsabilidade Civil devido a Danos Materiais ocasionados na guarda do Veículo Alugado” é opcional e em caso de contratação desta, haverá a obrigatoriedade na contratação da cobertura “Roubo ou Furto Qualificado de Bens, comprados com o Cartão Segurado, ocorrido dentro do Veículo Alugado na guarda do Portador do Cartão Segurado”.
7.3. As disposições específicas de cada cobertura estão definidas em suas respectivas Condições Especiais.
7.4. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. São riscos excluídos de TODAS AS COBERTURAS contempladas por este plano de seguro:
8.1.1. As perdas ou danos causados por má-fé, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
8.1.1.1 Considerando que este seguro só pode ser contratado por pessoa jurídica (no caso, as Bandeiras), a exclusão a que se refere ao item
8.1.1. aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais do Segurado, aos seus Beneficiários e respectivos representantes legais.
8.1.2. As perdas ou danos causados direta ou indiretamente por radiações ionizantes, contaminação por radioatividade de qualquer tipo; inclusive combustível ou resíduo nuclear resultante de combustão de material, ou de armas nucleares, entendendo-se por "combustão" qualquer processo autossustentado de fissão nuclear;
8.1.3. As perdas ou danos causados direta ou indiretamente por sabotagem, insurreição, atos de hostilidade ou de guerra, greve, lockout, rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, nacional ou estrangeira, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem.
8.1.4. Anuidades do cartão de crédito ou tarifas.
8.1.5. Prejuízos não Indenizáveis
8.1.6. Este seguro não cobre perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
a) Qualquer evento ocorrido antes ou após o período de vigência da Apólice;
b) Extorsão, apropriação indébita, estelionato;
c) Alagamento, inundação, enchentes, infiltração de qualquer causa (inclusive problemas hidráulicos), ressacas e/ou aumento do volume de rios, lagos, aguaceiros, canais e similares;
d) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) Despesas com elaboração de laudos, cópia de documentos e orçamentos;
f) Saques e/ou tumulto e/ou atos de vandalismo;
g) Fungos de origem seca ou molhada, em decorrência de seu aparecimento, crescimento ou proliferação. Também não haverá cobertura para contenção, limpeza, tratamento, remoção neutralização ou qualquer outro efeito causado por fungos, pragas, insetos, cupins, mofo, bactérias ou ferrugem;
h) Cancelamento do evento pelo organizador do evento;
i) Qualquer perigo não descrito nas coberturas.
8.1.7. Para efeitos da alínea “f”, acima, considera-se “saque” o depredamento e pilhagem de bens alheios praticados por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
8.1.8. Este seguro também não cobre:
a) Perdas ou danos causados por atos ilegais pelo Beneficiário;
b) Perdas ou danos causados intencionalmente pelo Beneficiário;
c) Perdas devido a invasões, ações de inimigos estrangeiros, operações bélicas ou militares ou operações de hostilidade (mesmo que a guerra tenha sido declarada ou não), guerra civil, insurreição, comoção civil, revolta, usurpação poder militar, guerra marcial, terrorismo ou motim;
d) Perdas ocorridas devido ordem de qualquer autoridade pública ou do governo;
e) Perdas ocorridas devido à utilização de armas químicas de destruição em massa, utilização de armas químicas ou armas nucleares;
f) Serviços profissionais, inclusive o desempenho do trabalho ou da manutenção; transporte, reparo ou instalação dos produtos, dos bens, ou da propriedade; conselho profissional de algum tipo, inclusive a informação ou serviço ou a conselho fixado de alguma linha de ajuda ou de sustentação; ou sustentação técnica para o software, hardware ou outros periféricos;
g) Qualquer serviço que o segurado possa comprar (incluindo, mas não se limitando à realização ou fornecimento de serviços, manutenção, reparos ou instalação de produtos, mercadorias ou propriedades, ou orientações profissionais de qualquer tipo);
h) Despesas com transporte e manuseio ou custos relacionados à instalação e montagem;
i) Em nenhuma circunstância, será indenizado valor superior ao pago pelo segurado na compra do bem.
8.1.9. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e
concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Sociedade Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
8.1.10. Fica entendido e acordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Sociedade Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de ou consistir em:
a) Infidelidade de funcionários, registrados ou não, caseiros, prestadores de serviço e similares;
b) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
c) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Beneficiário ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário;
d) Danos incorridos a itens comprados on-line antes de serem entregues ao segurado;
8.1.11. Para todos os efeitos, entendem-se como “equipamento” ou “programa de computador” os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares, softwares, firmwares, programas, computadores, equipamentos de processamentos de dados, sistemas ou equipamento de telecomunicações, ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Beneficiário ou não.
8.2. Esta Cláusula 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, incluindo seus itens e subitens, é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo de contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
IMPORTANTE: Observe também as exclusões específicas constantes nas Condições Especiais de cada cobertura.
9. ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1. A contratação/alteração do contrato somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Proponente, seu representante ou por Corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e Aceitação do Risco. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer ao Proponente,
obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.2. A Sociedade Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.3. Como este plano de seguro só pode ser contratado por pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do Risco.
9.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.5. No caso de não aceitação da proposta, a Sociedade Seguradora procederá com a comunicação formal e justificativa da não aceitação da proposta.
9.6. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.8. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Sociedade Seguradora.
9.9. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.10. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.11. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.RENOVAÇÃO DA APÓLICE
10.1. A renovação deste seguro poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do Segurado ou da Sociedade Seguradora, neste caso com concordância expressa do Segurado.
10.2. Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
11.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da sociedade seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo se definido de forma diferente nas Condições Particulares, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
12.ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
12.1. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
13.PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1. Em caso de parcelamento de prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
13.2. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o cálculo do prêmio pró-rata.
13.3. Em caso de ajuste do prazo de vigência, a seguradora deve informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
13.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
13.5. Findo o prazo de vigência ajustado sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a seguradora cancelará a Apólice.
13.6. Em caso de falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da Apólice ou Endosso.
13.7. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da Apólice, Endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
13.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13.9. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
13.10. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
13.11. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Sociedade Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente, conforme disposto na Cláusula 15 – Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato, a partir da data do recebimento do prêmio pela Sociedade Seguradora.
13.12. Em caso de mora da Sociedade Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo item anterior, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido na Cláusula 15 – Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato.
13.13. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
14.ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
14.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.2. O índice pactuado para a atualização de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo.
14.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento pela Sociedade Seguradora ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
14.4. Os demais valores (incluindo a Indenização) das obrigações pecuniárias da Sociedade Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Sociedade Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
14.5. Para efeito do item anterior, considera-se como data de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
14.6. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice IPCA/IBGE publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, de 2% (dois por cento), e de juros moratórios, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
15.INDENIZAÇÃO
15.1. Comprovado o sinistro, nos termos da Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, a indenização será paga ao Beneficiário no prazo de até 30(trinta) dias da entrega dos documentos exigidos.
15.2. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, os valores devidos serão atualizados a partir da data de ocorrência do evento na forma da Cláusula 14 – Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato.
15.3. Correrão obrigatoriamente por conta da Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Beneficiário durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Beneficiário e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
15.4. O limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Beneficiário e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
16.FRANQUIA
16.1. Este seguro está sujeito à fixação de franquia, que será estabelecida na Apólice de Seguro em valor fixo.
16.2. Quando houver franquia estabelecida na Apólice de Seguro fica entendido que a Seguradora indenizará, observados os termos das condições contratadas, somente o valor que exceder à referida franquia, limitado ao Limite Máximo de Indenização.
17.CARÊNCIA
17.1. Este Seguro poderá prever carência de até 90 (noventa) dias, que consiste no período de dias contados a partir da data de início de vigência do seguro, em que o Segurado não terá direito à indenização em caso de evento coberto.
17.2. O período de carência será indicado na Apólice de Seguro.
18.LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
18.1. Em caso de sinistro, o Beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a Sociedade Seguradora através da Central de Atendimento, fornecendo, na ocasião, as seguintes informações:
a) Nome e/ou razão social, CPF/RG e/ou CNPJ, comprovante de endereço do Titular da Conta do Cartão Segurado;
b) Número da Apólice;
c) Causa do sinistro (ex.: Xxxxx);
d) Descrição e Estimativa dos Prejuízos;
e) Data e hora do sinistro;
f) Existência de outros seguros sobre os mesmos riscos.
18.2. O Beneficiário deverá apresentar, ainda, a relação de documentos básicos listados nas Condições Especiais de cada cobertura.
18.3. O número de telefone da Central de Atendimento constará na Apólice e será amplamente divulgada aos Beneficiários pelo Segurado.
18.4. A solicitação de documentos para análise do sinistro não implica o pagamento da indenização.
18.5. O prazo para a liquidação dos sinistros está limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
18.6. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
18.8. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.9. Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, em razão de dúvida fundada e justificável.
18.10.Não poderá ser exigido como documento necessário à liquidação do sinistros o alvará judicial.
18.11.Não poderá ser fixado prazo máximo para comunicação de sinistro.
18.12.Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
19.REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1. Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais Sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será cancelado.
20.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO
20.1. O Segurado obriga-se a:
20.1.1. Na ocorrência de qualquer fato/circunstância que possa alterar o risco do seguro, comunicá-lo imediatamente à Sociedade Seguradora, nos termos das Condições Contratuais pactuadas;
20.1.2. Dar ciência aos Beneficiários sobre a obrigação de:
a) Comunicar imediatamente à Sociedade Seguradora qualquer evento que possa se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos das Condições Contratuais pactuadas;
b) Quando possível, tentar diminuir as consequências do sinistro;
c) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Sociedade Seguradora termine a apuração dos danos;
d) Xxxxxxxx autorização da Sociedade Seguradora para dar início a qualquer conserto; e
e) Fornecer à Sociedade Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração do mesmo.
f) Além das obrigações desta cláusula, em caso de sinistro, cumprir as instruções determinadas nas Condições Especiais de cada cobertura.
20.2. O Segurado deverá fornecer ao Beneficiário o número de telefone da Central de Atendimento da Sociedade Seguradora constante na Apólice.
20.3. O Segurado e/ou Beneficiário, conforme o caso, deverão facultar a Sociedade Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para a plena elucidação do fato.
21.PERDA DE DIREITOS
21.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
21.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
21.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de
sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.6. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
21.7. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.8. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.9. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.10. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
22.RESCISÃO CONTRATUAL
22.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
22.2. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com o método pró-rata.
23.SUB-ROGAÇÃO
23.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao beneficiário contra o autor do dano.
23.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do beneficiário, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.3. É ineficaz qualquer ato do beneficiário que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
24.PRAZOS PRESCRICIONAIS
24.1. Os prazos prescricionais são aqueles estabelecidos em lei.
24.2. Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá à prescrição.
25.FORO
25.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
26.CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
26.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por arbitragem, desde que desta maneira acordado entre as partes, ou por instância judicial. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e assinada, pelo Segurado e pela Seguradora, Cláusula Compromissória Arbitral, regida pela Lei nº 9307, de 23.09.1996.
26.2. A adesão pelo Segurado à Cláusula Compromissória Arbitral é facultativa, todavia, ao aderir a esta cláusula, o Segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
CONDIÇÃO ESPECIAL COBERTURA DANOS FÍSICOS AO BEM
1. O QUE ESTÁ COBERTO
1.1. Esta cobertura cobre os prejuízos causados ao(s) bem (ns) adquirido(s) e pago(s) integralmente com o uso do Cartão Segurado, ocorridos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da aquisição do bem, desde que tal dano seja causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Beneficiário, membros de sua família, empregados e/ou prepostos do mesmo.
1.1.1. O prazo de 30 (trinta) dias de cobertura, especificado em 1.1., poderá ser ampliado mediante acordo entre a Sociedade Seguradora e o Segurado, devendo esta alteração constar explicitamente na Apólice.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
2.1. Além dos Riscos Excluídos, constantes das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
A) Defeitos de fabricação;
B) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, maresia negligência e/ou ao abuso;
C) Danos que estejam cobertos pela garantia do fornecedor;
D) Danos ocasionados por utilização em desconformidade com as condições técnicas informadas no manual do bem segurado;
E) Danos ocasionados ao bem segurado em decorrência de incêndios, explosões e danos elétricos;
F) Danos ocasionados ao bem segurado em decorrência de causas naturais, incluindo, mas não se limitando a chuvas, queda de raios, desmoronamentos ou vendavais.
2.2. Não estarão elegíveis a esta cobertura:
A) Perdas causadas por pragas, insetos, cupins, mofo, fungos, bactérias ou ferrugem;
B) Perdas causadas por falha mecânica, elétrica, de software ou de dados, incluindo, mas não se limitando a interrupções no abastecimento de energia elétrica, sobretensão, blecaute total ou parcial ou falhas em sistemas de satélites e telecomunicações;
C) Itens danificados devido ao desgaste normal;
D) Itens que o segurado danificou através de alteração (incluindo corte, serra, e modelação);
E) Itens deixados sem supervisão em locais nos quais o público geral tem acesso.
2.3. Bens e Objetos não cobertos:
A) Xxxx não comprovados através de nota fiscal ou declaração de compra em nome do Beneficiário ou por meio de fatura do Cartão Segurado com a descrição do bem sinistrado e valor em nome do Beneficiário;
B) Qualquer veículo motorizado, incluindo automóveis, embarcações, barcos a motor, aviões, motocicletas e similares, bem como quaisquer equipamento e/ou peças e/ou componentes e/ou acessórios necessários para sua operação e/ou manutenção;
C) Aparelhos domésticos e/ou comerciais permanentes, incluindo, mas não se limitando a tapetes, assoalhos e/ou ladrilhos, condicionadores de ar, refrigeradores ou aquecedores;
D) Xxxxxx(s) de viagem; dinheiro ou equivalentes; quaisquer papéis que representam valor; títulos; bilhetes de qualquer tipo; ingressos de qualquer tipo; instrumentos negociáveis; barras de ouro ou prata; moedas e/ou selos raros ou preciosos;
E) Plantas ou qualquer tipo de plantação e vegetação, animais de qualquer espécie, materiais de consumo e quaisquer tipo de perecíveis;
F) Terras, estruturas permanentes e instalações fixas (incluindo, mas não se limitando a edifícios, casas, residências, construções);
G) Obras de arte, coleções em geral, selos, raridades, antiguidades, joias, peles, canetas, lapiseiras, isqueiros, relógios, armas de fogo de qualquer natureza, livros considerados como raros e artigos fabricados e/ou contendo pedras e/ou metais preciosos e semipreciosos;
H) Bens do Beneficiário em poder de terceiros, assim como bens sublocados, arrendados, locados ou emprestados, sendo da responsabilidade do Objetos utilizados para revenda e/ou locação e/ou uso comercial em geral;
I) Objetos usados, reciclados, reconstruídos, refabricados, remanufaturados, reparados, tendo o segurado ciência prévia ou não de tal condição;
J) Itens comprados para revenda e/ou para uso profissional e/ou para uso comercial;
K) Cartões comercializados conjuntamente com varejistas tradicionais ou on-line, distribuidores, atacadistas, fabricantes de produtos, grupos/clubes de compra ou clubes de associação;
L) Os artigos perdidos, roubados, danificados ou não entregues quando sob responsabilidade de terceiros ou de um portador comum, incluindo, mas não se limitando a, serviço aéreo, postal ou outros serviços de entrega;
M) Artigos danificados através de alteração ou de sua tentativa (inclusive cortando, serrando ou moldando), tendo o Beneficiário ciência prévia ou não de tal condição;
N) Compras múltiplas de equipamento ou periféricos de transmissão de dados ou de equipamento de fotocópias comprados com Cartão Corporate;
O) Plantas arquitetônicas, projetos técnicos, manuscritos, modelos, debuxos e moldes, livros de contabilidade, certidões, registros e documentos de qualquer espécie;
P) Bebidas, tabaco, combustível, comestíveis, perfumes, cosméticos, remédios e semelhantes;
Q) Artigos customizados e/ou personalizados, itens exclusivos e únicos;
R) Bens de terceiros;
S) Artigos armazenados em local em construção e/ou montagem, reconstrução, demolição, alteração estrutural ou reforma;
T) Bens adquiridos ilegalmente, ou com o uso de cartões clonados ou dublês ou cartões que não foram distribuídos pela Administradora do Cartão Segurado ou, ainda, cartões roubados, perdidos ou extraviados;
U) Itens fixos em residências, incluindo, mas não se limitando a: janelas, portas, maçanetas, pias, vasos sanitários, armários embutidos, registros, canos e fios;
V) Equipamentos e/ou produtos médicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, ortodônticos, óticos ou relacionados à área de saúde em geral;
W) Objetos oriundos de jogos da sorte e similares;
X) Extintores de incêndio, espelhos e vidros em geral, lâmpadas, geradores de energia, painéis solares, letreiros elétricos, lentes, óculos, telescópios, microscópio, carregadores;
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos na cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, das Condições Gerais, o Beneficiário deverá, ainda, apresentar/proceder em caso de Danos Físicos ao Bem:
a) Após contato com a Central de Atendimento para comunicar o sinistro, o produto deverá ser encaminhado a uma assistência técnica de livre escolha do Beneficiário.
b) Após análise da assistência técnica, o Beneficiário deverá apresentar para a Seguradora o orçamento detalhado do(s) reparo(s), acompanhado de laudo técnico elaborado pela assistência técnica, formulário de reembolso, além de outros documentos que a seguradora julgar necessário.
c) Caso haja reembolso, é necessário a apresentação da nota fiscal do bem, comprovante de pagamento do bem com o Cartão Segurado, o formulário de sinistro preenchido e cópia de algum comprovante bancário com número e dígitos completos da conta (em nome/razão social e CPF/CNPJ do Beneficiário, conforme o caso).
CONDIÇÃO ESPECIAL
COBERTURA ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1. O QUE ESTÁ COBERTO:
1.1. Esta cobertura contempla indenização em caso de Roubo ou Furto Qualificado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, à subtração do(s) bem(ns) adquirido(s) e pago(s) integralmente com o uso do Cartão Segurado, ocorrido no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da aquisição do bem.
1.1.1. O prazo de 30 (trinta) dias de cobertura, especificado em 1.1., poderá ser ampliado mediante acordo entre a Sociedade Seguradora e o Segurado, devendo esta alteração constar explicitamente na Apólice.
1.2. Para efeitos desta cobertura, considera-se:
a) Roubo: trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
b) Furto Qualificado: É a subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo, desde que qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
2.1. Além dos Riscos Excluídos, constantes das Condições Gerais, esta cobertura não cobre:
a) Furto simples, estelionato, extravio, perda ou simples desaparecimento dos bens;
b) Objetos deixados e/ou instalados ao ar livre, local aberto ou semiaberto.
c) Xxxxx mediante abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, utilização de chave falsa ou mediante o concurso de pessoas.
d) Itens deixados sem supervisão em locais nos quais o público geral tem acesso.
2.2. Bens e Objetos não cobertos:
A) Xxxx não comprovados através de nota fiscal ou declaração de compra em nome do Beneficiário ou por meio de fatura do Cartão Segurado com a descrição do bem sinistrado e valor em nome do Beneficiário;
B) Qualquer veículo motorizado, incluindo automóveis, embarcações, barcos a motor, aviões, motocicletas e similares, bem como quaisquer equipamento e/ou peças e/ou componentes e/ou acessórios necessários para sua operação e/ou manutenção;
C) Aparelhos domésticos e/ou comerciais permanentes, incluindo, mas não se limitando a tapetes, assoalhos e/ou ladrilhos, condicionadores de ar, refrigeradores ou aquecedores;
D) Xxxxxx(s) de viagem; dinheiro ou equivalentes; quaisquer papéis que representam valor; títulos; bilhetes de qualquer tipo; ingressos de qualquer tipo; instrumentos negociáveis; barras de ouro ou prata; moedas e/ou selos raros ou preciosos;
E) Plantas ou qualquer tipo de plantação e vegetação, animais de qualquer espécie, materiais de consumo e quaisquer tipo de perecíveis;
F) Terras, estruturas permanentes e instalações fixas (incluindo, mas não se limitando a edifícios, casas, residências, construções);
G) Obras de arte, coleções em geral, selos, raridades, antiguidades, joias, peles, canetas, lapiseiras, isqueiros, relógios, armas de fogo de qualquer natureza, livros considerados como raros e artigos fabricados e/ou contendo pedras e/ou metais preciosos e semipreciosos;
H) Bens do Beneficiário em poder de terceiros, assim como bens sublocados, arrendados, locados ou emprestados, sendo da responsabilidade do Objetos utilizados para revenda e/ou locação e/ou uso comercial em geral;
I) Objetos usados, reciclados, reconstruídos, refabricados, remanufaturados, reparados, tendo o segurado ciência prévia ou não de tal condição;
J) Itens comprados para revenda e/ou para uso profissional e/ou para uso comercial;
K) Cartões comercializados conjuntamente com varejistas tradicionais ou on-line, distribuidores, atacadistas, fabricantes de produtos, grupos/clubes de compra ou clubes de associação;
L) Os artigos perdidos, roubados, danificados ou não entregues quando sob responsabilidade de terceiros ou de um portador comum, incluindo, mas não se limitando a, serviço aéreo, postal ou outros serviços de entrega;
M) Artigos danificados através de alteração ou de sua tentativa (inclusive cortando, serrando ou moldando), tendo o Beneficiário ciência prévia ou não de tal condição;
N) Compras múltiplas de equipamento ou periféricos de transmissão de dados ou de equipamento de fotocópias comprados com Cartão Corporate;
O) Plantas arquitetônicas, projetos técnicos, manuscritos, modelos, debuxos e moldes, livros de contabilidade, certidões, registros e documentos de qualquer espécie;
P) Bebidas, tabaco, combustível, comestíveis, perfumes, cosméticos, remédios e semelhantes;
Q) Artigos customizados e/ou personalizados, itens exclusivos e únicos;
R) Bens de terceiros;
S) Artigos armazenados em local em construção e/ou montagem, reconstrução, demolição, alteração estrutural ou reforma;
T) Bens adquiridos ilegalmente, ou com o uso de cartões clonados ou dublês ou cartões que não foram distribuídos pela Administradora do Cartão Segurado ou, ainda, cartões roubados, perdidos ou extraviados;
U) Itens fixos em residências, incluindo, mas não se limitando a: janelas, portas, maçanetas, pias, vasos sanitários, armários embutidos, registros, canos e fios;
V) Equipamentos e/ou produtos médicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, ortodônticos, óticos ou relacionados à área de saúde em geral;
W) Objetos oriundos de jogos da sorte e similares;
X) Extintores de incêndio, espelhos e vidros em geral, lâmpadas, geradores de energia, painéis solares, letreiros elétricos, lentes, óculos, telescópios, microscópio, carregadores;
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos na cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, das Condições Gerais, o Beneficiário deverá, ainda, apresentar em caso de Roubo ou Furto Qualificado de Bem adquirido com o uso do Cartão Segurado:
a) Carta do Beneficiário comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Caso solicitado pela Seguradora, autorização de crédito em conta corrente com número e dígitos completos (em nome/razão social e CPF/CNPJ do Beneficiário, conforme o caso);
c) Boletim de Ocorrência Policial;
d) Nota Fiscal ou fatura do Cartão Segurado, contendo a descrição do bem, ou outro documento que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do Beneficiário);
e) Caso o bem segurado seja um telefone móvel ou celular, apresentar o número de série do produto (IMEI) e solicitar por telefone, através de Central de Atendimento da operadora competente, o bloqueio do número de série do aparelho e sua inclusão no Cadastro Nacional de Aparelhos Roubados e apresentar o protocolo de bloqueio;
f) Formulário de sinistro preenchido
CONDIÇÃO ESPECIAL COBERTURA PROTEÇÃO DE PREÇO
1. O QUE ESTÁ COBERTO:
1.1 Esta cobertura garante o pagamento de indenização referente à diferença entre o preço original pago pelo bem elegível novo adquirido integralmente com o uso do Cartão Segurado e o menor preço do mesmo item (mesma marca, mesmo nome e número do modelo e mesmo fabricante), verificado em anuncio impresso, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data original da compra indicada na fatura do Cartão Segurado.
1.1.1 O prazo de 30 (trinta) dias de cobertura, especificado em 1.1., poderá ser ampliado mediante acordo entre a Sociedade Seguradora e o Segurado, devendo esta alteração constar explicitamente na Apólice.
1.1.2 Somente estarão cobertos itens cujo preço original de compra seja igual ou superior a R$ 150 (cento e cinquenta) reais, salvo se definido de forma diferente nas Condições Particulares;
1.1.3 Em caso de cobertura para anúncios na internet, o prazo de cobertura será de até 7 (dias) ou poderá ser ampliado, mediante acordo entre a Sociedade Seguradora e o Segurado, devendo esta alteração constar explicitamente na Apólice.
1.2 A cobertura não inclui crédito do lojista, desconto e/ou abatimentos do fabricante, nem taxas de transporte ou manuseio.
1.3 Para efeitos desta cobertura, considera-se:
1.3.1 Bem Elegível: qualquer tipo de eletrodoméstico, eletroeletrônico portátil ou móvel, adquirido pelo Beneficiário com o uso do Cartão Segurado, cujo pagamento tenha sido efetuado na sua totalidade por meio do mesmo. Somente é considerado bem elegível um bem novo e para uso doméstico. Não são considerados bens elegíveis, os bens destinados à utilização comercial, profissional ou para revenda.
1.3.2 Anúncio Impresso: qualquer anúncio feito através de jornal, revista ou catálogo, que indique o revendedor autorizado ou o nome da loja, o item (incluindo marca, nome, número do modelo e fabricante) e o preço de venda. O anúncio deve se referir ao item exato (o anúncio deve confirmar o mesmo fabricante, marca, nome e número do modelo).
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
2.1 . Além dos Riscos Excluídos, constantes das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
A) Preços que não possuam data de validade;
B) Data de validade de anúncio fora do prazo de cobertura;
C) Custos de instalação, frete, transporte, manipulação e similares;
D) Custos de envio e/ou transporte ou diferenças de preço devido a custos de transporte e manutenção e impostos sobre vendas;
E) Itens anunciados em ou como resultado de anúncios de “quantidade limitada”, “liquidação por fechamento”, “vendas somente em dinheiro” ou “liquidação de estoque”, itens exibidos em listas de preços ou orçamentos, redução de custos como resultado de ofertas em pacote, cupons do fabricante, desconto para funcionários ou itens gratuitos, ou em casos nos quais o preço do anúncio inclua bônus ou ofertas gratuitas, alterações de preço devido diferença de parcelas na compra do produto, instalação ou abatimento, ofertas únicas ou outras ofertas limitadas;
F) Qualquer diferença de preço encontrada com um item vendido como oferta especial disponível somente para membros de organizações específicas ou sem acesso ao público geral, como clubes e associações que não sejam as disponíveis para o cartão de pagamento do segurado;
G) Itens anunciados com abatimento, cupom resgatável do fabricante, ou qualquer reembolso de qualquer tipo, casos nos quais o preço de compra para o segurado será determinado considerando tal abatimento ou reembolso;
H) Diferenças no preço do produto devido a alterações no câmbio de moedas estrangeiras.
2.1.1 Além das exclusões acima, caso informado que há cobertura para compras online, terão as seguintes exclusões específicas abaixo:
A) Produtos adquiridos a partir de um site da Internet cujo objetivo principal não é a venda de mercadoria;
B) Produtos adquiridos a partir de um site da Internet que não é registado no país de origem do titular do cartão;
C) Produtos adquiridos a partir de um leilão na Internet ou site de desconto
2.2 Bens e Objetos não cobertos:
A) Xxxx não comprovados através de nota fiscal ou declaração de compra em nome do Beneficiário ou por meio de fatura do Cartão Segurado com a descrição do bem sinistrado e valor em nome do Beneficiário;
B) Qualquer veículo motorizado, incluindo automóveis, embarcações, barcos a motor, aviões, motocicletas e similares, bem como quaisquer equipamento e/ou peças e/ou componentes e/ou acessórios necessários para sua operação e/ou manutenção;
C) Aparelhos domésticos e/ou comerciais permanentes, incluindo, mas não se limitando a tapetes, assoalhos e/ou ladrilhos, condicionadores de ar, refrigeradores ou aquecedores;
D) Xxxxxx(s) de viagem; dinheiro ou equivalentes; quaisquer papéis que representam valor; títulos; bilhetes de qualquer tipo; ingressos de qualquer tipo; instrumentos negociáveis; barras de ouro ou prata; moedas e/ou selos raros ou preciosos;
E) Plantas ou qualquer tipo de plantação e vegetação, animais de qualquer espécie, materiais de consumo e quaisquer tipo de perecíveis;
F) Terras, estruturas permanentes e instalações fixas (incluindo, mas não se limitando a edifícios, casas, residências, construções);
G) Obras de arte, coleções em geral, selos, raridades, antiguidades, joias, peles, canetas, lapiseiras, isqueiros, relógios, armas de fogo de qualquer natureza,
livros considerados como raros e artigos fabricados e/ou contendo pedras e/ou metais preciosos e semipreciosos;
H) Bens do Beneficiário em poder de terceiros, assim como bens sublocados, arrendados, locados ou emprestados, sendo da responsabilidade do Objetos utilizados para revenda e/ou locação e/ou uso comercial em geral;
I) Objetos usados, reciclados, reconstruídos, refabricados, remanufaturados, reparados, tendo o segurado ciência prévia ou não de tal condição;
J) Itens comprados para revenda e/ou para uso profissional e/ou para uso comercial;
K) Os artigos perdidos, roubados, danificados ou não entregues quando sob responsabilidade de terceiros ou de um portador comum, incluindo, mas não se limitando a, serviço aéreo, postal ou outros serviços de entrega;
L) Artigos danificados através de alteração ou de sua tentativa (inclusive cortando, serrando ou moldando), tendo o Beneficiário ciência prévia ou não de tal condição;
M) Compras múltiplas de equipamento ou periféricos de transmissão de dados ou de equipamento de fotocópias comprados com Cartão Corporate;
N) Plantas arquitetônicas, projetos técnicos, manuscritos, modelos, debuxos e moldes, livros de contabilidade, certidões, registros e documentos de qualquer espécie;
O) Bebidas, tabaco, combustível, comestíveis, perfumes, cosméticos, remédios e semelhantes;
P) Artigos customizados e/ou personalizados, itens exclusivos e únicos;
Q) Bens de terceiros;
R) Artigos armazenados em local em construção e/ou montagem, reconstrução, demolição, alteração estrutural ou reforma;
S) Bens adquiridos ilegalmente, ou com o uso de cartões clonados ou dublês ou cartões que não foram distribuídos pela Administradora do Cartão Segurado ou, ainda, cartões roubados, perdidos ou extraviados;
T) Itens fixos em residências, incluindo, mas não se limitando a: janelas, portas, maçanetas, pias, vasos sanitários, armários embutidos, registros, canos e fios;
U) Equipamentos e/ou produtos médicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, ortodônticos, óticos ou relacionados à área de saúde em geral;
V) Extintores de incêndio, espelhos e vidros em geral, lâmpadas, geradores de energia, painéis solares, letreiros elétricos, lentes, óculos, telescópios, microscópio, carregadores;
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos na cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, das Condições Gerais, o Beneficiário deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento da cobertura de Proteção de Preço:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Caso solicitado pela Seguradora, autorização de crédito em conta corrente com número e dígitos completos (em nome/razão social e CPF/CNPJ do Beneficiário, conforme o caso);
c) Anúncio impresso indicando preço menor do que o efetivamente pago pelo bem;
d) Em caso de compras on-line, caso haja a cobertura específica, imagem impressa do site da Internet com o anúncio, mostrando a data da publicação, nome da loja,
endereço de acesso ao site, o produto (incluindo marca, nome e número do modelo, fabricante), preço de venda e, se aplicável, o custo de transporte.
e) Nota Fiscal e fatura do Cartão Segurado, contendo a descrição do bem elegível, que comprove a aquisição do bem sinistrado em nome do Beneficiário.
f) Formulário de Sinistro Preenchido.
CONDIÇÃO ESPECIAL COBERTURA ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO
1. O QUE ESTÁ COBERTO:
1.1 Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta cobertura e definido na Apólice, bem como respeitados os Riscos Excluídos descritos nas Condições Gerais, a Sociedade Seguradora deverá pagar ao Beneficiário, durante o período de cobertura do seguro, os valores diretamente resultantes do Roubo de dinheiro sacado em Caixa Eletrônico, desde que o dinheiro sacado seja subtraído do Beneficiário em até 2(duas) horas após o saque e que o saque tenha sido efetuado com um Cartão emitido ao Titular do Cartão e coberto por este seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
2.1 Além Dos Riscos Excluídos, constantes no item 8 das Condições Gerais, este Seguro não cobre ainda perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
a) Ato ilícito, dolo ou má-fé em que haja participação de familiares dependentes ou representantes do Beneficiário;
b) Erros ocasionados por falha sistêmica;
c) “Clonagem” ou cópia não autorizada do Cartão plástico;
d) Cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas enquanto estejam sob a custódia do Fabricante, courrier, mensageiro ou serviço postal ou em trânsito sob a responsabilidade destes;
e) Danos morais;
f) Danos corporais;
g) Saques ou compras feitos através da Internet, ainda que não os feitos através da função crédito ou débito do Cartão Segurado e ainda que realizados mediante ações criminosas;
h) Perdas ocasionadas por prepostos do Segurado/Beneficiário, que sejam eles, empregados em tempo integral, temporários ou de empresas prestadoras de serviço contratadas pelo Segurado/Beneficiário, incluindo fraude eletrônica, ocasionada por, ou como consequência das relações de trabalho com o Segurado/Beneficiário;
i) Impedimento do Titular da Conta do Cartão Segurado de realizar receita que seria realizada caso não tivesse havido perda de dinheiro ou outros bens;
j) Interrupção dos negócios, atraso, perda de valor de mercado;
k) Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
l) Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o Titular da Conta de Cartão Segurado ou dependente (caso contratado);
m) Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficientes na conta do Titular da Conta de Cartão Segurado;
n) Perda decorrente de, baseada em ou atribuível a quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
o) Perda decorrente de, baseada em ou atribuível a qualquer fraude da Administradora de Xxxxxx ou de estabelecimento, ou de comerciante;
p) Perda decorrente de, baseada em ou atribuível a destruição, ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados;
q) Qualquer custo com relatórios de crédito com data anterior a descoberta do sinistro.
2.2 A Cobertura “Roubo em Caixa Eletrônico” não contempla a cobertura para roubo ou furto qualificado de aparelho celular ou smartphone.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
3.1 Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, Cláusula 18 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS e seus subitens, o Beneficiário deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Carta do Beneficiário comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Boletim de Ocorrência Policial, detalhando o valor subtraído e a ocorrência;
c) Extrato detalhado da conta bancária, que demonstre o saque do valor pleiteado;
d) Formulário de sinistro preenchido.
CONDIÇÃO ESPECIAL
COBERTURA ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS, COMPRADOS COM O CARTÃO SEGURADO, OCORRIDO DENTRO DO VEÍCULO ALUGADO NA GUARDA DO PORTADOR DO CARTÃO SEGURADO
1. O QUE ESTÁ COBERTO:
1.1 Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, e respeitados os RISCOS EXCLUÍDOS do item 9 e seus subitens, esta cobertura contempla indenização em caso de Roubo ou Furto Qualificado de bens comprados através do Cartão Segurado e desde que o evento tenha ocorrido dentro do Veículo Alugado, em consequência de evento conforme definições abaixo:
1.1.1 Roubo: conforme definição no artigo 157 do Código Penal e seus incisos, trata- se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
1.1.2 Furto Qualificado: conforme definição no artigo 155 do Código Penal no parágrafo 4º, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
2.1. Além Dos Riscos Excluídos, constantes no item 8 das Condições Gerais, este Seguro não cobre ainda perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
2.1.1. Danos ou prejuízos ocorridos ao ou pelo Veículo Alugado;
2.1.2. Danos materiais, corporais e morais causados a passageiros e motorista autorizado do Veículo Alugado;
2.1.3. Roubo, Furto, Xxxxx ou qualquer dano a qualquer bem deixado sob guarda ou custódia do Segurado, que não seja dentro do veículo alugado;
2.1.4. Plantas, projetos, manuscritos, modelos, debuxos e moldes, livros de contabilidade, certidões, registros e documentos de qualquer espécie;
2.1.5. Bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos, remédios e semelhantes;
2.1.6. Bens de Terceiros;
2.1.7. Quaisquer ocorrências em veículos próprios do Segurado;
2.2. Além dos Riscos Excluídos, constantes no item 8 e seus subitens, este seguro Não Cobre ainda:
2.2.1. Furto simples, estelionato, extravio, perda ou simples desaparecimento dos bens;
2.2.2. Objetos deixados fora do Veículo Alugado;
2.2.3. Objetos não comprados através do Cartão Segurado.
2.3. Não Estarão Elegíveis a esta Cobertura:
2.3.1. Qualquer veículo motorizado: incluindo automóveis, barcos e aviões, e qualquer equipamento e/ou peça necessária para sua operação e/ou manutenção;
2.3.2. Cheque(s) de viagem, títulos, dinheiro em espécie e/ou cheques, quaisquer papéis que representam valor, bilhetes de qualquer tipo, instrumentos negociáveis, barras de ouro ou prata, moedas ou selos raros ou preciosos, plantas, animais, itens consumíveis, itens perecíveis e serviços;
2.3.3. Obras de arte, coleções em geral, peles, gemas, raridades, antiguidades, joias, peles, canetas, lapiseiras, isqueiros, relógios, armas de qualquer natureza, livros considerados como raros, artigos fabricados de ou contendo ouro ou outros metais preciosos e/ou pedras preciosas;
2.3.4. Itens que o segurado alugou ou arrendou;
2.3.5. Itens usados, reconstruídos, reformados ou refabricados no momento da compra;
2.3.6. Itens comprados para revenda ou para uso profissional ou comercial;
2.3.7. Itens deixados sem supervisão em locais nos quais o público geral tem acesso;
2.3.8. Bens não comprovados através de nota fiscal ou declaração de compra em nome do Beneficiário ou por meio de fatura do Cartão Segurado com a descrição do bem sinistrado e valor em nome do Beneficiário;
2.3.9. Aparelhos domésticos e/ou comerciais permanentes, incluindo, mas não se limitando a tapetes, assoalhos e/ou ladrilhos, condicionadores de ar, refrigeradores ou aquecedores;
2.3.10. Plantas ou qualquer tipo de plantação e vegetação, animais de qualquer espécie, materiais de consumo e quaisquer tipo de perecíveis;
2.3.11. Plantas arquitetônicas, projetos técnicos, manuscritos, modelos, debuxos e moldes, livros de contabilidade, certidões, registros e documentos de qualquer espécie;
2.3.12. Bebidas, tabaco, combustível, comestíveis, perfumes, cosméticos, remédios e semelhantes;
2.3.13. Artigos customizados e/ou personalizados, itens exclusivos e únicos;
2.3.14. Bens de terceiros;
2.3.15. Bens adquiridos ilegalmente, ou com o uso de cartões clonados ou dublês ou cartões que não foram distribuídos pela Administradora do Cartão Segurado ou, ainda, cartões roubados, perdidos ou extraviados;
2.3.16. Itens utilizados para vestuário, incluindo, mas não se limitando a: tênis, botas, chapéus, camisetas, blusas, calças, bermudas, meias, cintos;
2.3.17. Equipamentos e/ou produtos médicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, ortodônticos, óticos ou relacionados à área de saúde em geral;
2.3.18. Instrumentos musicais;
2.3.19. Objetos oriundos de jogos da sorte e similares;
2.3.20. Extintores de incêndio, espelhos e vidros em geral, lâmpadas, geradores de energia, painéis solares, letreiros elétricos, lentes, óculos, telescópios, microscópio, carregadores;
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo de contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
3.1. Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, Cláusula 18 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS e seus subitens, o Beneficiário deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de Ocorrência Policial, detalhando o valor subtraído e a ocorrência;
b) Comprovante de pagamento de aluguel do veículo;
c) Cópia do contrato de aluguel do veículo;
d) Nota Fiscal e fatura do Cartão Segurado, contendo a descrição do bem segurado, ou outro documento que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário);
e) Caso o bem segurado seja um telefone móvel ou celular, solicitar por telefone, através de Central de Atendimento competente, o bloqueio do número de série do aparelho e sua inclusão no Cadastro Nacional de Aparelhos Roubados.
CONDIÇÃO ESPECIAL
COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDO A DANOS MATERIAIS OCASIONADOS NA GUARDA DO VEÍCULO ALUGADO
A contratação desta cobertura é opcional e em caso de contratação desta, haverá a obrigatoriedade na contratação da cobertura “Roubo ou Furto Qualificado de Bens, comprados com o Cartão Segurado, ocorrido dentro do Veículo Alugado na guarda do Portador do Cartão Segurado”.
1. O QUE ESTÁ COBERTO:
1.1 Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, e respeitados os RISCOS EXCLUÍDOS do item 8 e seus subitens, a Seguradora reembolsará o Segurado, durante o período de cobertura do seguro e desde que o Portador do Cartão Segurado tenha alugado o veículo através do Cartão Segurado, os valores relativos às despesas incorridas por Responsabilidade Civil em função dos Danos Materiais causados exclusivamente ao Veículo Alugado, enquanto sob guarda do Portador do Cartão Segurado, de acordo com os Eventos cobertos definidos a seguir:
a. Capotagem do Veículo Alugado;
b. Colisão do Veículo Alugado com outro objeto;
c. Colisão do Veículo Alugado em decorrência de Roubo ou Furto do mesmo;
d. Vandalismo ocorrido / causado ao Veículo Alugado;
e. Incêndio Acidental ocorrido / causado ao Veículo Alugado;
f. Colisão do Veículo Alugado decorrente de Evento terrorista;
g. Danos físicos causados ao Veículo Alugado resultantes de chuva de granizo, relâmpago, inundações ou outras causas climáticas relacionadas.
1.1.1. O presente seguro abrange também as hipóteses de Roubo ou Furto total do Veículo Alugado, desde que o Portador do Cartão tenha alugado o veículo através do Cartão Segurado.
1.1.2. A cobertura deste seguro é estendida aos danos por colisão a equipamentos ou acessórios instalados em furgões para auxílio de motorista com deficiência física, desde que:
a) o referido furgão seja um Veículo Alugado e a responsabilidade por este dano seja definida no contrato de locação do Veículo Alugado e;
b) o Portador do Cartão tenha alugado o veículo através do Cartão Segurado.
1.1.3. Para fins de elegibilidade deste seguro, o prazo limite de locação do veículo não poderá ultrapassar 31 (trinta e um) dias consecutivos, salvo se definido de forma diferente nas Condições Particulares.
Respeitadas estas Condições Gerais, incluindo mas não se limitando aos Riscos Excluídos, a Cobertura da cláusula 1.1. acima é destinada exclusivamente ao reembolso de despesas relativas aos danos causados a Veículos Alugados pelo Portador do Cartão por meio do Cartão Segurado, enquanto tal veículo estiver sob a guarda do Portador do Cartão Segurado, não se aplicando, portanto, a veículos próprios e veículos de terceiros que não sejam Locadora de Veículos.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
2.1. Além Dos Riscos Excluídos, constantes no item 8 das Condições Gerais, este Seguro não cobre ainda perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
2.1.1. Danos materiais, corporais e morais causados a Terceiros em qualquer situação;
2.1.2. Danos materiais, corporais e morais causados a passageiros e motorista autorizado do Veículo Alugado;
2.1.3. Prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por Xxxxx coberto;
2.1.4. Eventos que não sejam decorrentes de colisão, capotagem, abalroamento, vandalismo, incêndio acidental, granizo, alagamento ou outras causas relacionadas ao tempo atmosférico, causados ao Veículo Alugado;
2.1.5. Quaisquer bens ou acessórios no interior ou instalado no veículo, exceto se coberto, conforme item 1.1.2. desta Condição Especial;
2.1.6. Custos relativos à blindagem do veículo Segurado;
2.1.7. Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas;
2.1.8. Desgastes decorrentes do uso das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo Segurado, e perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e ou de projeto;
2.1.9. Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados;
2.1.10. Despesas/reparos do veículo existentes anteriormente ao Sinistro, que não sejam estritamente necessárias para que o veículo retorne as condições anteriores ao Sinistro;
2.1.11. Desvalorização do valor do veículo, em razão da remarcação do chassi;
2.1.12. Animais de propriedade do Segurado, Principal Condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
2.1.13. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por acordos ou convenções;
2.1.14. Roubo, Xxxxx, Perda ou qualquer dano a qualquer bem deixado no Veículo Alugado;
2.1.15. Plantas, projetos, manuscritos, modelos, debuxos e moldes, livros de contabilidade, certidões, registros e documentos de qualquer espécie;
2.1.16. Bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos, remédios e semelhantes;
2.1.17. Bens de Terceiros;
2.1.18. Veículos motorizados, exceto o Veículo Alugado objeto deste seguro, embarcações, barcos a motor, aviões, motocicletas, bicicletas e similares, bem como suas peças, componentes e acessórios;
2.1.19. Serviços profissionais, inclusive o desempenho do trabalho ou da manutenção; reparo ou instalação dos produtos, dos bens, ou da propriedade; conselho profissional de algum tipo, inclusive a informação ou serviço ou a conselho fixado de alguma linha de ajuda ou de sustentação; ou sustentação técnica para o software, hardware ou outros periféricos;
2.1.20. Quaisquer ocorrências em veículos próprios do Segurado;
2.1.21. Quaisquer ocorrências em veículos de terceiros que não sejam Locadora de Veículos.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo de contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
3.1. Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, Cláusula 18 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS e seus subitens, o Beneficiário deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de Ocorrência Policial, detalhando o valor subtraído e a ocorrência;
b) Comprovante de pagamento de aluguel do veículo;
c) Cópia do contrato de aluguel do veículo;
d) Comprovante de pagamento à locadora dos Prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos.