CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO A INTERNET, E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ACORDANDO QUANTO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE ESTIPULADAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
- Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito. O TERMO DE ADESÃO aceito, eletronicamente ou assinado, obriga
o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato.
- Serviços de conexão à internet, quando aqui referidos, designam serviços considerados, por lei e normas regulamentares da ANATEL, como típicos Serviços de Valor Adicionado , que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, conforme definido no art. 61 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997.
Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, designam serviços que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de informações multimídia.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO
2. - Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação,
pela CONTRATADA em favor do CONTRATANTE, dos serviços de conexão à internet (SCI), a serem disponibilizados nas dependências do CONTRATANTE, e ainda, para tal, obriga-se à prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), de acordo com os termos e condições previstas no presente contrato e no TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1 - A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1 - Assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso;
3.1.2 - Preenchimento, aceite online e confirmação via e-mail de TERMO DE ADESÃO.
3.2 - Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que
o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET - SCI
4.1 - A CONTRATADA efetuará a configuração necessária à ativação da conexão à internet no equipamento disponibilizado ao CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de assinatura
do TERMO DE ADESÃO.
4.1.1 O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes
hipóteses: (i) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (ii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; e (iii) outras hipóteses onde que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
4.1.2 A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará a conexão para somente um equipamento do CONTRATANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
5.1 - São deveres da CONTRATADA:
5.1.1 - Manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações do CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus CLIENTES.
5.1.2 Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de atendimento telefônico e presencialmente a loja, nos dias úteis, no período compreendido entre 08:00h e 18:00h.
5.1.2.1 As solicitações do CONTRATANTE também podem ser recebidas via atendimento online, disponibilizado no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, através da rede social Facebook ou dos aplicativos WhatsApp ou Trix Network.
5.1.2.2 Não podendo ser sanada de pronto as solicitações efetuadas
pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar do registro (protocolo) de reclamação efetuado pelo CONTRATANTE, ficará
a CONTRATADA responsável pela execução das providências solicitadas pelo CONTRATANTE, bem como responsável pelo envio de respostas ao CONTRATANTE em relação às providências solicitadas.
5.1.2,3 Cumprir as seguintes obrigações: (i) prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; (ii) apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de CONTRATANTES, à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; (iii) cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; (iv) utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; (v) permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; (vi) disponibilizar
ao CONTRATANTE, por qualquer meio, cópia deste Contrato e do TERMO DE ADESÃO; (vii) observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da CONTRATADA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; (viii) tornar disponíveis
ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao plano de serviço contratados; (ix) tornar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada; (x) prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de
pronto e livre de xxxx, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
(xi) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; (xii) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; (xiii) manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; (xiv) manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e (xv) manter à disposição da Anatel e
do CONTRATANTE os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de 02 (dois) anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo CONTRATANTE, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
5.1.4 Atender à solicitação de suspensão e de restabelecimento dos serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
5.2. A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE os equipamentos necessários a viabilizar a recepção dos sinais, a título de comodato, e este desde já, se compromete a manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
5.2.1. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir
à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato, em perfeito estado de uso e conservação, sendo que esta retirará os equipamentos.
5.2.1.1. No ato da entrega será verificado se os equipamentos se encontram avariados ou imprestáveis para uso, se isso ocorrer deverá
a CONTRATANTE indenizar o equipamento, pelo preço de mercado do mesmo.
5.2.1.2. A recusa do CONTRATANTE em restituir o valor dos equipamentos acarretará na cobrança pela CONTRATADA e encaminhamento do débito para os órgãos de proteção ao Crédito.
5.3. Caberá à CONTRATADA efetuar e manter ativa a conexão do CONTRATANTE à rede, bem como garantir o tráfego de dados multimídia, nas condições de banda do plano contratado.
CLÁUSULA SEXTA DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE
6.1 - São deveres do CONTRATANTE:
6.1.1 Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
6.1.2 - Preservar os bens da CONTRATADA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.1.3 - Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.4 - Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso;
6.1.4.1 A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada
pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.5 - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6 - Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às
dependências onde estão instalados os equipamentos necessários à prestação dos serviços;
6.1.7 Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede, ainda que os mesmos possam ser adquiridas por intermédio da conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada
pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.8 Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.2 O CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.2.1 de acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.2.2 ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.2.3 à informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço e respectivos preços;
6.2.4 à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
6.2.5 não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
6.2.6 ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pelo CONTRATANTE;
6.2.7 de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela CONTRATADA;
6.2.8 a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com
a CONTRATADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
6.2.9 à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.2.10 Caso o CONTRATANTE esteja adimplente, à suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
6.3. O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.4 A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 Pelos serviços de conexão à internet, bem como pelos serviços de comunicação multimídia, ambos, objetos do presente Contrato,
o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
7.1.1 O TERMO DE ADESÃO discriminará as demais taxas por outros serviços, como de instalação, retirada de equipamentos, dentre outras.
7.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida
à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
7.3 - Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
7.4 - Para a cobrança dos valores descritos neste contrato,
a CONTRATADA providenciará boleto bancário ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestará o referido título e/ou incluirá o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e o SPC.
7.5 - O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar
a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento pelo número 3473-1166 para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.
7.5.1 O CONTRATANTE, para fins de realizar o pagamento dos serviços contratados, poderá extrair pelo
site www.trixnetwork/sac ou xxx.xxxxxx.xxx.xx e pelo aplicativo MK SAC a segunda via do respectivo boleto de pagamento.
7.6 - As partes declaram que os valores mensais devidos
pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
7.7 Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
7.8 - O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 7 (Sete) dias decorridos após a data de vencimento da fatura implicará, independentemente de prévia comunicação, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do valor em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora, e será efetuada pela CONTRATADA no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas (próximo dia útil) a contar da ciência do pagamento por parte da CONTRATADA.
7.9. - Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no item anterior, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição do CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
8.1 - O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
8.2 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na internet, na infraestrutura do CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
8.2.1 A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros.
8.2.2 A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade
do CONTRATANTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar e/ou inoperantes.
8.3 - Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
8.4 A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas, considerando- se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação.
8.4.1 A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
8.4.2 Os serviços, ora contratados, não são adequados para finalidades que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação e, dessa forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÂO ou do ACESSO.
8.5 O CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
8.6 A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas
pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
8.7 A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CONTRATANTE, decorrentes ou não do uso da
conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza ´por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes.
8.8 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela perda de informações no computador do CONTRATANTE em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
9.1 - O presente instrumento vigerá por prazo indeterminado, a contar da data de assinatura do TERMO DE ADESÃO ou outra forma de aceitação.
9.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
9.2.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
9.2.2 - Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
9.2.3 - Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
9.3. - Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
9.3.1 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
9.3.2 - Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
9.3.3 - Em virtude da interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, desde que o CONTRATANTE esteja em dia com todas suas obrigações;
9.3.4 No caso de mais de 3 (três) reclamações dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias por qualquer motivo ou exposição da outra parte a situação constrangedora.
9.4. - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
9..4.1 - A imediata interrupção dos serviços contratados.
9.4.2 - A perda pelo CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
9.4.3 - A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva aos
outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS COMUNICAÇÕES
10.1 - Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para os endereços apostos no TERMO DE ADESÃO, sempre através de meio idôneo capaz de se comprovar o recebimento.
10.2 - Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
10.3 - As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência
da CONTRATADA, por escrito.
11.2 - As disposições deste Contrato e do TERMO DE ADESÃO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
11.3 - As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se à futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
11.4 - O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
11.5 - Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
11.6 - As cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
11.7 - As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
11.8 - A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
11.8.1 - Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior,
o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS PRÁTICAS LESIVAS E DO USO INDEVIDO
12.1 - São consideradas práticas lesivas à CONTRATADA, aos demais clientes da CONTRATADA ou à Rede Mundial de Computadores - Internet, sujeitando- se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão
contratual e a notificação aos órgãos competentes, os seguintes atos, sem prejuízo de outras práticas não elencadas:
12.1.2 - Tentativa de obter ou a obtenção de acesso não autorizado ao serviço SCM, seja por fraude na autenticação ou por violação da segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta;
12.1.3 - Tentativa de obter ou a obtenção de dados não disponíveis para o CONTRATANTE;
12.1.4 - Utilização de servidores da CONTRATADA ou de terceiros, cujo acesso não tenha sido expressamente autorizado por pessoa responsável;
12.1.5 - Tentativa de invadir ou a invasão de redes da CONTRATADA ou de terceiros;
12.1.6 - Tentativa de interferir ou a interferência nos serviços de qualquer outro cliente da CONTRATADA, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques de negação de serviço (Denial of Service, ou DoS), congestionamento da rede ou tentativa deliberada de sobrecarregar um servidor;
12.1.7 - Uso de comandos ou programas cujo objetivo seja interferir a comunicação de outros usuários;
12.1.8 - Envio ou disseminação de códigos maliciosos, incluindo, mas não limitado a vírus, worms, cavalos-de-troia, bactérias e bombas lógicas;
12.1.9 - Envio de mensagens de e-mail coletivas que possam ser classificadas como não-desejadas ou SPAM, sem que todos os destinatários tenham expressamente autorizado;
12.1.10 - Realização de transações comerciais ou financeiras fraudulentas;
12.1.11 - A transferência de arquivos protegidos por Direitos Autorais, sem a permissão expressa do detentor dos direitos;
12.1.12 - A transferência de arquivos ou mensagens que tenham ligação a práticas ilícitas, incluindo, mas não limitado a tráfico de drogas, pedofilia, preconceito étnico ou racial ou terrorismo;
12.1.13 - A alteração de configurações do computador em tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria de crimes, pirataria ou outras práticas lesivas;
12.2 - Não caberá à CONTRATADA nenhuma responsabilidade pelo uso indevido do serviço SCM, sendo o CONTRATANTE responsável por todos os atos realizados a partir de seu SCM;
12.3 - A CONTRATADA poderá fornecer aos órgãos competentes informações do CONTRATANTE cujo serviço SCM tenha sido utilizado para práticas lesivas;
12.4 - O CONTRATANTE reconhece que ao utilizar o SCM para qualquer uma das práticas acima, ou outras práticas lesivas não listadas, mas que sejam consideradas lesivas pelo costume ou pela Lei brasileira, estará sujeito à rescisão deste contrato, arcando com todos os ônus decorrentes da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1- Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Santa Rita do Sapucaí MG, onde se encontra localizado o CONTRATANTE, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.