LEI Nº. 295/2013, DE 11 DE ABRIL DE 2013.
LEI Nº. 000/0000, XX 00 XX XXXXX XX 0000.
“Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.745/93, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ibipeba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei, sob o regime especial de direito administrativo - REDA.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – atender a Convênios, Programas, Termos, Acordos ou Ajustes celebrados pelo Município de Ibipeba, com Entidades ou Órgãos Federais e Estaduais, para execução de serviços, durante o período de vigência do convênio, programa, acordo ou ajuste;
II – Execução de programa especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura;
III – Substituição temporária de servidores do quadro efetivo, que se encontre em férias, licença-prêmio, licença médica, licença não remunerada, ou outras formas de afastamento previstas no respectivo Regime Jurídico do município (estatuto).
IV – Assistência a situações de calamidade pública; V – Combate a surtos endêmicos;
VI – Admissão de Professor Substituído;
VII – Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo, enquanto não for realizado novo concurso ou processo seletivo;
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VIII – Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e à saúde da população;
IX – Desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite criados pela União ou pelo Estado da Bahia;
X – Atender a área da Educação do Município, especialmente ao magistério e a administração escolar;
XI – Atender a área de Saúde, especialmente o funcionamento dos Postos de Saúde ou outras unidades de saúde existentes no Município;
XII – Atender a área de urbanismo, especialmente na manutenção dos serviços essenciais;
§ 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VI, far-se-á para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem como para suprir vagas não preenchidas quando da realização de concurso público.
§ 2º - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.
§ 3º - Fica autorizada à criação dos cargos e funções exigidos nos respectivos termos convênios, programas, acordos ou ajustes previsto nos incisos I e IX, do presente artigo e firmados na forma da presente Lei, observadas as exigências legais pertinentes, sendo que esses cargos serão automaticamente extintos, à medida que houver o encerramento ou extinção dos referidos convênios, programas, acordos, termos ou ajustes.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado com provas escritas que contemplem as matérias específicas e os conteúdos programáticos relativos às áreas de atuações objetos dos convênios, em procedimentos com ampla divulgação inclusive por intermédio do Diário Oficial do Município e jornal de grande circulação.
§ 1º Os contratos de trabalho celebrados sob a égide desta Lei, obrigatoriamente, farão constar o início e o término do contrato, pelo mesmo período de vigência do convênio do respectivo programa ou sua prorrogação e não havendo prazo determinado por até quatro anos, bem como as nomenclaturas dos cargos ou funções, com as respectivas atribuições, carga horária semanal, jornada de trabalho, a remuneração mensal, requisito de escolaridade e as obrigações do Município e dos contratados, tudo conforme os comandos das cláusulas contidas no convênio, programa, termo, acordo ou ajuste.
§ 2º O processo seletivo além dos pré-requisitos que poderão ser estabelecidos para o preenchimento dos referidos cargos ou funções, será exigida, ainda, formação ou experiência profissional na área específica de atuação, nos termos a serem fixados no edital de abertura do processo seletivo simplificado, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei, terá sua admissão efetivada por meio de Portaria, e passarão a manter com o Município, contrato administrativo de trabalho sujeito ao regime jurídico único instituído no Município, bem como estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos constantes dos anexos à presente Lei e plano de Cargo e Salários da Prefeitura Municipal de Ibipeba, e caso não haja cargo equivalente na estrutura administrativa do Município, devem ser observados os valores de mercado pagos a profissionais que exerçam a mesma função.
§ 1º - No caso específico de programas, termos, ajustes, acordo ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia, bem como na hipótese de celebração de convênios, a Prefeitura Municipal de Ibipeba poderá adotar política salarial diferenciada, de acordo com as características e peculiaridades do programa, projeto, termo, ajuste, acordo ou convênio.
§ 2º - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da do pessoal da prefeitura, a remuneração será aumentada ou reduzida na mesma proporção.
§ 3º - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.
§ 4º - Os contratos sob o regime desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, amparados no § 3º, do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos, observados os seguintes prazos máximos:
I – Vigência dos Convênios, Termos, Acordos, Ajustes e dos Programas instituídos nos incisos I, II e IX do art. 2º;
II – Até dois anos, nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI VII, VIII, X, XI e XII do
art. 2º;
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 7º - O contrato administrativo de que trata esta lei poderá ser rescindido por necessidade ou por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus para a Administração, especialmente nos seguintes casos:
I - Pelo término do prazo contratual;
II – Pela rescisão do contrato, nos casos de ocorrência de falta grave III - Por iniciativa do contratado;
IV - Pela execução total antecipada das atividades ou programas temporários, relacionados à função Pública contratada.
V – Pela rescisão do convênio ou ajuste firmado.
Parágrafo único - a rescisão do contrato no caso do inciso III deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, os Quadros de Cargos Temporários correspondentes aos Termos de Convênios, Programas, Acordos ou Ajustes celebrados com Entidades ou Órgãos Federais ou Estaduais, nas áreas de saúde, educação e assistência social, com carga horária, escolaridade e outros requisitos e atribuições, que passarão a fazer parte integrante a presente Lei Municipal, bem como as respectivas extinções.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 11 DE ABRIL DE 2013.
Israel Chaves Lelis Prefeito Municipal
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